DECRETO N

DECRETO N. 6.087 – DE 15 DE AGOSTO DE 1940

Autoriza Andrade Ramos & Companhia a pesquisar ouro de aluvião em leitos dos tributários dos rios Parú, Jarí e Cajarí, localizados todos no Município de Almerim, Estado do Pará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que as jazidas minerais objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado e em terras devolutas do Estado do Pàrá, pertencem à União, por não terem sido manifestadas ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, e tendo sido ouvido o Conselho Superior de Segurança Nacional de acordo com o artigo 165 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Andrade Ramos & Companhia a pesquisar ouro de aluvião numa área total de oitenta e sete (87) hectares, compreendendo trinta (30) áreas parciais situadas em leitos dos tributários dos rios Parú, Jarí e Cajarí localizadas todas no Município de Almeirim, Estado do Pará, assinaladas em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, tendo todas uma largura única de 10 metros contando-se cinco (5) metros para cada lado do talvegue dos referidos tributários, e delimitadas como se segue :

Bacia do Perú – Morgem direita :

Rio Chitaré – area : 4 Ha. Ponto de inicio da maior dimensão: 20 km. da foz no Parú, contados ao longo do canal. Comprimento 4.000 m. pelo talvegue, contados dos 20 km. para montante.

Igarapé Arequi – area 2 Ha. Ponto inicial da maior dimensão : 10 km. da foz, contados ao longo do canal. Comprimento 2.000 m. pelo talvegue, contados dos 10 km. para montante.

Igarapé Tapicurú – Área: 1 Ha. Ponto inicial da maior dimensão: 10 km. da foz, contados ao longo do canal. Comprimento 1.000 m. pelo talvegue, a partir dos 10 km. para montante.

lgarapé Amarí – Área : 1 Ha. Ponto incial da maior dimensão da área: 10 km. da foz no Parú, contados ao longo do canal. Comprimento: 1.000 m. pelo talvegue, partindo dos 10 km. para montante.

Rio Paruepanim – Área : 1 Ha. Ponto inical da maior dimensão da área: 10 km. da foz no Parú, contados ao longo do canal. Comprimento : 1.000 m. pelo talvegue, partindo dos 10 km. para monlante.

Rio Capucú – Área : 2 Ha. Ponto inicial da maior dimensão da, área : 10 km. da foz no Parú, contados ao longo do canal. Comprimento 2.000 m. pelo talvegue, partindo dos 10 km. para montante.

Rio Paicurú – area: 2 Ha. Ponto inicial da maior dimensão: 10 km. da sua foz no Parú, contados ao longo do canal do rio. Comprimento 2.000 m. pelo talvegue, partindo dos 10 km. para montante.

Bacia do Parú – Margem esquerda :

Rio Apoupê – Área: 4 Ha. Ponto iniciaI do comprimento da área : 10 km. da foz no Paru, contados ao longo do canal do rio. Comprimento 4.000 m. peIo talvegue, rio acima, partindo do término dos 10 km.

Rio Mopecó – Área: 1 Ha. Inicio do comprimento da área a 10 km. da foz no Parú, contados ao longo do canal. Comprimento 1.000 m. pelo talvegue, rio acima, partindo do ponto terminal dos 10 km.

Igarapé Apupariú – Área : 1 Ha. Início do comprimento da área : 10 km. da foz no Parú, contados sobre o canal do Igarapé. Comprimento 1.000 m. pelo talvegue, rio acima, partindo-se do ponto terminal dos 10 km.

Rio Aritapucú – Área: 3 Ha, sendo que, para uma largura de 10 m. temos comprimento de 1.000 m. sobre o curso do Aritapucú, para jusante da confluência dos seus dois formadores e 1.000 m. sobre cada um dos dois formadores, para montante.

Bacia do Jarí :

Rio larí ou Jarí – Área : 4 Ha. Comprimento 4.000 m. a partir de Iacuman para montante.

Margem direita do Jarí:

Igarapé lpitinga – Área : 2 Ha. Comprimento 2.000 m. pelo talvegue, rio acima, contados do ponto terminal de 10 km. sobre o canal do igarapé, partindo de sua foz no Jarí.

Rio Airacurú – Área: 2 Ha. Inicio do comprimente da área: 20 km. da foz no Jarí contados sobre o canal do rio. Comprimeato 2.000 m. pelo talvegue, rio acima, partindn-se do ponto terminal dos 20 km.

Margem esquerda do Jarí :

Rio Kuc – Area : 40 Ha, sendo que, para uma largura de 10 m. temos comprimento de 2.000 m. sobre o curso do Kuc, para jusante da confluência dos seus doìs formadores e 4.006 m. sobre cada um dos dois formadores, para montante.

Rio Tapipacó  ou Mapaóni – Área: 4 Ha. Inicio do comprimento da área : 20 km. da foz no Jarí, contados sobre o canal do rio. Comprimento: 4.000 m. pelo talvegue, rio acima, partindo-se do ponto terminal dos 20 km.

Rio Curuapi – Área: 4 Ha. Inicio do comprimento da área: 20 Km. da foz, contados sobre o canal do rio. Gomprimento: 4.000 m. pelo talvegue, rio acima.

Rio Jaripacó – Área: 4 Ha. Início do comprimento da área: 20 km. da foz, contados sobre o canal do rio. Comprimento : 4.000m. pelo talvegue, rio acima.

Rie Rouapir – Áea: 4 Ha. Início do comprimehto da área: 20 km. da foz, contados sobre o canal do rio. Comprimento: 4.000 m. pelo talvegue, para montante.

Rio Carapanã ou Ieouára – Área : 4 Ha. Início do comprimento da área: 20 km. da foz, contados sobre o canal do rio. Comprimento : 4.000 m. pelo talvegue, para montante,

Rio Mamarí ou Mapari – Área : 4 Ha. Início do comprimento da área : 40 km. da foz no Jarí, contados sobre o canal do rio. Comprimento : 4. 000 m. pelo talvegue, para montante.

Rio Noucourú – Área: 1 Ha. Inicio da maior dimensão da área, a 70 km. medidos sobre o canal do rio, partindo-se de sua foz no Jarí. Comprimento : 1.000 m. pelo talvegue para montante.

Igerapé Noucourú – (Afluente da margem esquerda do rio Noucourú) – Área : 3 Ha; sendo que para uma largura de 10 m. temos comprimentos de: 1.000 m. sobre o curso principal do igarapé, para jusante da confluência dos seus dois formadores e1.000 m. sobre cada um dos dois formadores, para montante.

Rio Iratapurú – Área: 4 Ha. A 120 km. da foz no Jarí, pelo canal do rio, localiza-se o ponto inicial do comprimento desta área, Comprimento: 4.000 m. para montante do ponto inicial, pelo tavegue.

Igarapé Amazonas – (Afluente da margem esquerda do Iratapurú) – Área: 4 Ha. Comprimento: 4.000 da sua foz ho Iratapurú; largura: 10 metros.

Bacia do Rio Cajarí:

Rio Cajarí e seus dois formadores – Área: 3 Ha; sendo que, para uma largura de 10 m., temos comprimentos de: 1.000 m. sobre o curso do próprio Cajarí, para jusante da confluência dos seus dois formadores e 1.000 m. sobre cada um dos formadores, para montante da confluência.

Rio Cachorrinho – Área : 2 Ha. Início do comprimento da área: '7 km. da foz no Cajarí, contados sobre o canal do rio. Comprimento: 2.000 m. pelo talvegue, para montante.

Rio Braço do Cajarí – Área: 2 Ha. Início do comprimento da área: 25 km. da sua foz no Cajarí, contados sobre curso do rio. Comprimento: 2.000 m. pelo talvegue, para montante.

Rio S. Luiz – Área: 2 Ha. Inicio do comprimento da área: 5 km. da foz no Cajarí, contados sobre o curso do rio. Comprimento: 2.000 m. pelo talvegue, para montante do ponto inicial.

Igarapé Braço do Mariacá – Área: 2 Ha. Ponto de partida do comprimento da área : 10 km. da foz no Cajarí, contados sobre o canal do igarapé. Comprimento: 2.000 m. pelo talvegue, para montante do ponto de partida. Autorização que é outorgada mediante as seguintes condições :

I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

Il, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área ifixada neste decreto;

IV, o governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-Ihes a marcha;

V, na conclução dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de tereciros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I, se o autorizado não iníciar os trabalhos de pesquisa dentro dos sei.s (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por iguaÍ espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de oitocentos e setenta mil réis (870$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa.