DECRETO N. 6088 – DE 13 DE JULHO DE 1906
Concede autorização ao Banco Alliança, da cidade do Porto, Reino de Portugal, para estabelecer uma filial na cidade do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Alliança, com séde na cidade do Porto, Reino de Portugal, resolve conceder ao mesmo banco autorização para estabelecer uma filial nesta cidade, mediante as clausulas abaixo mencionadas, ficando sem effeito o decreto n. 5958, de 6 de abril ultimo, que concedeu autorização para o estabelecimento de uma agencia.
I
O prazo de duração da presente concessão será de vinte annos.
II
O banco sujeitará a administração de sua filial ás leis e regulamentos que regem actualmente no Brazil ou de futuro regerem os estabelecimentos da mesma natureza, fundados por sociedades anonymas, podendo realizar as operações mencionadas nos seus estatutos, com excepção das referentes á circulação de que trata o art. 1º dos mesmos estatutos.
III
O banco ficará sujeito ás leis e tribunaes brazileiros, quanto ás questões que sobrevierem entre elle e quaesquer interessados domiciliados no Brazil.
Sujeitar-se-ha, outrosim, á fiscalização do Governo, sendo pelo banco satisfeitas as despezas com essa fiscalização.
IV
Não serão observadas no Brazil quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos do banco, emquanto não forem approvadas pelo Governo.
V
O Governo reserva-se o direito de cassar a presente autorização, em qualquer tempo, no caso de verificar que a filial infringe as leis brazileiras, executando actos por ellas prohibidos.
VI
A filial terá um ou mais administradores, munidos de todos os poderes de representação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos do Banco Alliança
CAPITULO I
Art. 1º A companhia, denominada – Banco Alliança – com a sua séde na cidade do Porto, tem por fim não só as operações de banco de circulação, depositos e descontos, mas ainda todas as que forem proprias da sua natureza, e vão mencionadas neste estatuto, concorrendo tambem para a manutenção do credito publico.
Art. 2º A associação dos capitaes para este banco formará um fundo de 4.000:000$, divididos em 40.000 acções de 100$ cada uma, nominativas, transferiveis, por endosso ou habilitação legal, devendo ser averbada a sua transferencia.
§ 1º As acções nominativas podem transformar-se em acções ao portador, depois de integralmente pagas.
§ 2º O banco realizará o seu fundo por entradas em moeda metallica, nunca superiores a 20 % de cada acção, e com intervallo não inferior a tres mezes, menos a primeira entrada, que será satisfeita logo que for exigida.
§ 3º Não poderá o banco funccionar sem ter realizado a quinta parte do seu capital.
§ 4º As quatro restantes quintas partes do capital social entrarão em caixa nas épocas marcadas pela direcção, segundo as exigencias das operações do banco, de accordo com o conselho fiscal.
§ 5º Poder-se-ha elevar ou diminuir o fundo, quando for conveniente, e competentemente resolvido.
§ 6º A elevação do fundo não irá além de 4.000:000$000.
§ 7º As acções serão sempre emittidas ao par, menos as que forem vendidas em praça publica.
Art. 3º E’ determinado e obrigatorio para os accionistas o prazo da associação, emquanto as leis geraes o permittam e o conserve a lei particular do banco.
Art. 4º O accionista não é responsavel por mais do que o nominal das suas acções, e tem direito á quota annual dos lucros e á parte que deve pertencer-lhe, no caso do banco liquidar, ficando em tudo sujeito ás disposições que regem a associação.
§ 1º O accionista que não satisfizer a primeira entrada será responsavel pela subscripção que tiver feito, mas esta responsabilidade ficará extincta, si antes de ser accionado judicialmente pelo banco houver novo subscriptor que o substitua e a satisfaça. O que satisfizer a primeira entrada, e deixar de satisfazer qualquer das outras, sem causa justificada, perderá, a beneficio commum dos associados, os pagamentos que houver feito, e as acções serão vendidas em hasta publica, ficando o mesmo accionista responsavel pela differença para menos que houver na venda, e pelo juro legal da mora.
§ 2º Na acquisição das acções de novo emittidas, preferirá o accionista na proporção das primitivas que possuir.
§ 3º O accionista, que tiver declarado que acceita as acções de novo emittidas, que lhe couberem na distribuição, e não solicitar o seu recebimento, ou não satisfizer a primeira entrada, ou algumas das subsequentes, incorrerá nas penas comminadas no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando o accionista não tiver declarado, no prazo que lhe for prescripto, que acceita as acções de novo emittidas, que lhe couberem, serão estas vendidas em hasta publica por conta do banco.
Art. 5º Haverá um fundo de reserva, que assegurará ao accionista o dividendo annual de cinco por cento, para o caso em que o resultado das operações do banco não produza esse dividendo e quando as circumstancias o autorizem.
§ 1º Este fundo é fixado na somma que perfaça cinco por cento do capital do banco, e formar-se-ha até completar-se quantas vezes for preciso, pela separação da metade do que exceder a cinco por cento dos lucros, e que não tiver outra applicação, consignada neste estatuto.
§ 2º O lucro resultante da arrematação das acções, por conta do banco, será na totalidade applicado para aquelle fundo.
Art. 6º A assembléa geral, composta dos accionistas de cinco ou mais acções, constituida, e deliberando legalmente, representa a universalidade dos direitos sociaes do banco.
Art. 7º A assembléa geral delega em tres mandatarios, revogaveis e temporarios, o cumprimento das suas determinações e a execução das operações do banco, sendo estes mandatarios sujeitos á inspecção de um conselho fiscal de sete vogaes, tudo na fórma deste estatuto.
§ 1º Não póde o accionista exercer ao mesmo tempo dous cargos electivos.
§ 2º Tanto os vogaes do conselho fiscal, como os gerentes, devem pertencer á assembléa geral.
Art. 8º Fóra do Porto, ou seja no Reino, ou no estrangeiro, o banco, si lhe convier, operará de per si, ou de combinação com outras casas bancarias por delegações ou agencias de nomeação da gerencia, com regulamento proprio e fiança, quando necessario for.
CAPITULO II
FACULDADES, ISENÇÕES E OBRIGAÇÕES ESPECIAES
Art. 9º E’ permittida ao Banco Alliança a emissão de notas ao portador, e á vista, em quantia até tres quartas partes do capital realizado e effectivamente pago.
§ 1º Estas notas serão pagaveis no Porto, em conformidade com as leis que regularem o curso da moeda.
§ 2º As notas serão da importancia de 10$, 20$, 50$ ou 100$, conforme o § 1º do art. 4º da carta de lei de 13 de julho de 1863, que autorizou a fundação do banco.
Art. 10. O banco terá sempre nos seus cofres, em metaes de ouro ou prata, pelo menos um terço do que dever por letras á vista, por notas em circulação e por depositos. (Art. 4º, § 3º da carta de lei de 13 de julho de 1863.)
Art. 11. O banco fica isento de contribuições e impostos, de qualquer natureza, pelo tempo que os bancos já estabelecidos neste Reino, por disposições legislativas anteriores, ainda tenham direito a gosar de iguaes favores e isenções.
Paragrapho unico. Fica, porém, obrigado o banco ao pagamento de 20 réis de sello nos livros de depositos, cheques e recibos de que se servir. (Art. 6º e paragrapho unico da citada lei.)
Art. 12. As acções, apolices, fundos, lucros ou depositos e quaesquer valores, ligados ao banco, pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra com as respectivas nações. (Art. 5º da citada lei.)
Art. 13. Não possuirá o banco senão os bens de raiz, que lhe forem indispensaveis, e só temporariamente possuirá aquelles que adquirir por effeito das suas operações. Os bens de raiz dados em pagamento amigavel serão de prompto vendidos em hasta publica, bem como o serão aquelles que provierem ao banco por effeito de execução e adjudicação.
Art. 14. Em todos os emprestimos sobre penhores, contractados sem offensa da lei, em quaesquer dos estabelecimentos do banco, findo o prazo do contracto, não se convencionando reforma, ficarão os respectivos penhores sujeitos á immediata venda publica, sem outra formalidade que a assistencia do corretor onde o houver, ou pessoa que possa fazer fé.
Paragrapho unico. Pago o banco do capital, juros e despezas, o restante do producto do penhor será entregue a quem pertencer.
Art. 15. Não emprestará o banco sobre o penhor das suas proprias acções, senão até 60 % do seu valor no mercado, a prazo que não exceda a tres mezes e até a decima parte do fundo social realizado.
Art. 16. Os papeis endossaveis, e quaesquer contractos em que os gerentes figurarem como particulares, não poderão constituir alguma operação do banco.
Art. 17. Quando os prejuizos chegarem a 30 % do fundo social realizado o banco será obrigado á sua dissolução e á prompta liquidação dos seus haveres.
Art. 18. Quando, para succeder em uma acção, for necessario chamar o banco ao tribunal competente, a habilitação será feita á custa dos interessados nella, não ficando o banco obrigado ao pagamento de juros pelos dividendos vencidos e em deposito.
Art. 19. No fim de cada mez o banco remetterá ao Governo uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor metallico existente no banco e suas agencias, importancia dos depositos, valores de notas e outros papeis de credito em circulação, importancia das letras acceitas e dos cheques passados á vista ou a prazo, e de todas as outras operações que o banco effectuar; e no principio de cada anno remetterá igualmente ao Governo um exemplar do relatorio da direcção e um balanço completo da sua gerencia, extrahido dos livros da escripturação. (Art. 7º da citada lei.)
Art. 20. Não augmentará ou diminuirá o banco o seu fundo social, modificará o seu estatuto, ou liquidará, sem prévia autorização do Governo.
Art. 21. O banco ficará sujeito á inspecção e fiscalização do Governo, sempre que este o entenda preciso.
CAPITULO III
COMPLEXO DAS OPERAÇÕES
Art. 22. Todas as operações singulares com individuos, companhias, corporações, ou o Governo, comprehendidas até a importancia de cincoenta contos, serão simplesmente resolvidas pela gerencia; até duzentos contos, precisam de autorização do conselho fiscal; desta somma para cima, não serão effectuadas sem consentimento da assembléa geral.
Paragrapho unico. Depois de preenchida a somma de cincoenta contos pela operação singular, só o conselho fiscal poderá permittir nova operação com o mesmo individuo ou entidade. Do mesmo modo, depois de preenchida a somma de duzentos contos, só poderá permittir nova operação com o mesmo individuo, ou entidade, a assembléa geral.
Art. 23. São operações activas do banco:
1º A compra e venda de metaes preciosos, de titulos de divida publica fundada, nacional ou estrangeira, de acções de companhias, que tenham preenchido o nominal, portuguezas, ou de outras nações, e a de direitos sobre propriedades ou heranças no Reino ou fóra delle.
2º O desconto de letras provenientes de qualquer praça de titulos commerciaes á ordem, de cedulas ou titulos do Estado, de estabelecimentos ou repartições publicas, pagaveis a prazo certo, que não exceda doze mezes á data do desconto.
3º O contracto de risco, por letra de botomaria.
4º A transferencia de fundos para qualquer praça, ou fornecimentos delles, por effeitos de cartas de credito, devidamente afiançadas.
5º O emprestimo sobre penhor de ouro, prata, brilhantes, titulos de divida publica com juro, acções de bancos ou companhias, que mereçam credito, generos e mercadorias, guardadas todas as conveniencias de segurança para o banco.
6º O emprestimo ao Governo, Municipalidades, companhias, estabelecimentos e corporações, quando garantias sufficientes o abonem.
7º O emprestimo sobre o direito adquirido á exploração de minas, privilegio de invenção, empreitadas, ou outro qualquer contracto em que o banco possa succeder e traspassar, e para garantia do capital mutuado, na conformidade das leis especiaes que regularem estes assumptos.
8º O emprestimo sobre material de fabricas, quando se offereça a devida segurança.
9º O emprestimo sobre mercadorias existentes nas Alfandegas, ou em viagem.
10. O emprestimo sobre colheitas com a devida fiscalização e garantia para o banco.
11. O emprestimo sobre penhor por meio do estabelecimento de caixas pignoraticias, ou monte de piedade, com regulamento proprio, dependente de approvação do Governo, administração e casa em separado.
12. O emprestimo sobre hypotheca de propriedades ruraes ou urbanas.
13. O emprestimo sobre hypotheca de terrenos ou predios, não onerados por dividas, para o fim especial de levantar estabelecimentos industriaes, que possam offerecer vantagem, meios para pagamento do capital mutuado, e juros.
14. O emprestimo sobre a hypotheca de terrenos ou predios não onerados por dividas, quando pelo novo emprestimo possa segurar-se divida anterior, contrahida com o banco.
15. A concurrencia para o estabelecimento de bancos ruraes no Douro, quando tenham obtido outros meios auxiliadores, lei e estatuto que os regulem.
Art. 24. São operações passivas do banco:
1º A emissão legal das suas notas.
2º A guarda em deposito separado, gratuita ou com premio, de metaes preciosos, joias, especies metallicas, titulos, ou outros valores, pelo tempo que ao banco convenha.
3º A guarda, em deposito, no cofre geral do banco, de dinheiro corrente no paiz, á disposição do depositante, por conta corrente aberta á sua ordem, até a importancia do deposito ao qual se poderá abonar juro.
4º A guarda, em deposito, de pequenas quantias, com vencimento de juro, por meio de creação de caixas economicas, com regulamento privativo approvado pelo Governo, precedendo accordo com o Banco de Portugal, para as terras em que elle tem privilegio desta instituição.
5º As liquidações, ou recepções de heranças, e a compra ou venda para terceiros, por commissão, dos valores que o banco póde comprar ou vender para si, dentro e fóra do paiz.
6º O contracto de emprestimo com juro convencional por contas correntes, letras, ou promissorias, com prazo que não exceda a 12 mezes.
7º A garantia, por meio de commissão, em papeis endossaveis do Governo, corporações ou particulares.
8º A organização, por meio de commissões de seguros de vidas, e do recrutamento, dotações e annuidades, constituidos os interessados em mutualidade, com regulamento proprio, dependente da approvação do Governo, e escripturação em separado, sendo os fundos convertidos em titulos de divida fundada, ou quaesquer outros.
Art. 25. Si ao banco convier, destinará parte do seu fundo ao seguro contra incendio em predios ou mercadorias, formando uma secção particular para esta operação, com regulamento proprio, que será approvado pelo Governo.
Paragrapho unico. Ao fundo destinado e separado para esta operação não corresponderá emissão alguma de notas.
Art. 26. São interdictas ao banco outras operações, que não sejam as consignadas nos artigos antecedentes.
CAPITULO IV
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral dos accionistas, constituida em forma, terá duas reuniões ordinarias cada anno, a primeira no mez de janeiro, designada e annunciada pelo conselho fiscal, e a segunda pela assembléa na primeira sessão. Reune-se extraordinariamente segundo as disposições do estatuto.
Art. 28. A assembléa geral não se considera constituida sem a comparencia pessoal de 30 accionistas, pelo menos, que tiverem voto.
§ 1º O accionista, ainda que possuidor de mais de cinco acções, não tem senão um voto.
§ 2º O voto é pessoal, e só admittido por procuração para o marido pela mulher, para o tutor pelo pupillo, para o socio pela firma, e para o representante de corporação por esta.
§ 3º A faculdade do voto, para as sessões ordinarias, verificar-se-ha pela lista impressa, que deve ser remettida a cada accionista, do qual se souber a residencia, com a carta convocatoria, 15 dias antes daquelle designado para a reunião.
§ 4º Nesta lista serão escriptos os accionistas constantes do registro respectivo, até ao periodo que terminar no primeiro dos 15 dias anteriores áquelle em que a lista deva ser remettida.
§ 5º Quando se não reunirem 30 accionistas para formarem a assembléa geral, será esta transferida para dia proximo, devidamente annunciado, no qual a assembléa se poderá constituir com 20 accionistas.
Art. 29. Reunir-se-ha a assembléa geral extraordinariamente:
1º, quando o conselho fiscal a convocar, pelas attribuições que o estatuto lhe dá;
2º, quando a gerencia o requer;
3º, quando 10 accionistas, com voto, o requererem ao presidente da assembléa, ou a quem suas vezes fizer.
Paragrapho unico. A convocação extraordinaria, para caso urgente, será feita por simples annuncios nos jornaes, designando o objecto, proposta ou requerimento. A que não for julgada urgente far-se-ha, além disto, por cartas convocatorias.
Art. 30. 4 mesa da assembléa geral, que dirigirá os trabalhos della, será composta de um presidente, um vice-presidente e dous secretarios.
§ 1º O vice-presidente substituirá o presidente, quando este são comparecer, ou estiver impedido.
§ 2º Na falta do presidente e vice-presidente, presidirá o accionista por maior numero de acções que estiver presente, ou quem a assembléa resolver, por acclamação ou indicação de qualquer dos secretarios.
§ 3º Na falta de um ou de ambos os secretarios, o presidente chamará, dos accionistas presentes, quem substitua a falta.
Art. 31. A mesa será eleita por maioria relativa e o seu encargo durará por tres annos.
Art. 32. A assembléa geral elegerá, e resolverá por maior numero de votos, execpto nos casos em que o estatuto dispõe diversamente.
Paragrapho unico. As eleições serão feitas por escrutinio secreto. As outras votações far-se-hão por escrutinio, palavra, ou signal convencional, conforme o determinar a assembléa, por indicação do presidente ou proposta de qualquer accionista.
Art. 33. E’ da competencia privativa da assembléa geral:
1º, eleger a mesa, conselho fiscal e gerencia;
2º, nomear qualquer commissão que entender necessaria;
3º, estabelecer no começo de cada anno os vencimentos da gerencia e autorizar o quadro e ordenados dos empregados do banco, quando opportuno for;
4º, exonerar o gerente ou gerentes, quando deixarem de cumprir com os deveres do seu mandato;
5º, discutir os pareceres do conselho fiscal, ou commissões especiaes sobre o relatorio e contas annuaes da gerencia ou propostas que para os fins do banco tiverem sido devidamente apresentadas;
6º, votar ou dividendos;
7º, ordenar o augmento ou diminuição do capital do banco, fixando-se o modo como a operação deve ser feita;
8º, votar os regulamentos que demandarem a sua approvação;
9º, ampliar, modificar ou alterar este estatuto pela fórma nelle estabelecida;
10, resolver as propostas que não couber decidir nas attribuições do conselho fiscal;
11, tomar tolas as providencias convenientes aos interesses do Banco, e seus accionistas, comprehendidas nas disposições do estatuto;
12, determinar a dissolução e liquidação do banco, como o estatuto prescreve.
Art. 34. Na assembléa geral ordinaria ler-se-ha o relatorio da gerencia do anno findo e o parecer do conselho fiscal; eleger-se-ha a mesa e o conselho fiscal nas épocas proprias; e será assignado o dia para a segunda reunião ordinaria. E de nada mais se tratará.
Art. 35. Na segunda reunião ordinaria discutir-se-ha o procedimento da gerencia e votar-se-ha o parecer do conselho fiscal. Depois eleger-se-ha a gerencia, si eIla houver terminado o prazo do seu mandato. Será tomada a apresentação de qualquer proposta, resolvendo-se o modo de aprecial-a e quando deve ser discutida.
§ 1º No intervallo da primeira á segunda reunião ordinaria remetterá a gerencia aos accionistas o relatorio impresso do anno findo, acompanhado da conta e do parecer do conselho fiscal.
§ 2º Todos os documentos respectivos ás contas da direcção estarão patentes aos accionistas em todo o prazo marcado no paragrapho antecedente.
CAPITULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 36. O conselho fiscal será presidido pelo presidente da assembléa geral, e na falta deste pelo vice-presidente. Na falta de ambos, pelo vogal possuidor de maior numero de acções, optado-se entre aquelles que tiverem igual numero de acções, pelo mais velho. São seis os vogaes do conselho, tendo tres substitutos para supprimento das faltas.
§ 1º O encargo do vogal do conselho é gratuito e annuaI.
§ 2º E’ permittida, mas não obrigatoria a reeleição.
§ 3º Não poderão fazer parte do conselho accionistas que tiverem parentesco proximo entre si, ou com os gerentes, que forem socios da mesma firma commercial, ou figurarem como interessados por qualquer modo em contracto publico.
§ 4º O conselho só poderá, deliberar estando reunida, pelo menos, a maioria de seus vogaes.
§ 5º Quando algum dos vogaes der parte de impedido, ou deixar de comparecer a tres reuniões seguidas, sem causa conhecida, será chamado o substituto mais votado, e pela ordem da votação serão chamados os outros substitutos, quando for necessario. Si a votação for igual, preferirá, o votado que tiver maior numero de acções, e com igual numero de acções, preferirá o mais velho.
Art. 37. O conselho reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dos tres primeiros dias de cada mez, como for designado pelo presidente, e a chamamento deste; extraordinariamente, quando o presidente o entender preciso, ou requerer qualquer dos vogaes, ou o solicitar a gerencia.
Art. 38. O conselho reunido em sessão ordinaria, ou extraordinaria, terá a faculdade de examinar todos os livros e papeis do banco, de exigir todas as explicações á gerencia, e de conferir os haveres sociaes, bem como os confiados ao estabelecimento.
Art. 39. Quando houver acontecimento que comprometta gravemente os gerentes, ou qualquer delles, e for preciso proceder de prompto, o conselho providenciará immediatamente, em nome do banco, tanto a favor dos interesses deste, como contra o delinquente ou delinquentes e convocará logo a assembléa geral para esta resolver como o caso o reclamar.
Art. 40. Na sessão ordinaria de cada mez, cumpre ao conselho fiscal, especialmente, examinar o balancete e conta relativos ao mez antecedente, e dar o seu parecer a respeito delles.
Art. 41. Em sessão ordinaria ou extraordinaria é attribuição do conselho:
1º, formular proposta sobre o vencimento dos gerentes, para ser apresentada á assembléa geral;
2º, opinar, sobre propostas, ácerca do quadro e vencimentos dos empregados do banco;
3º, dar parecer a respeito do balanço annual e dividendo;
4º, informar e votar sobre qualquer proposta que houver de ser submettida á assembléa geral;
5º, resolver os casos em que a gerencia o consultar;
6º, autorizar os contractos que sem consentimento seu não puderem ser levados a effeito;
7º, intervir, dentro das suas attribuições, em todos os assumptos que, em presença do estatuto, reclamarem o seu voto, conselho ou deliberação.
CAPITULO VI
GERENCIA
Art. 42. Os gerentes representam o banco, na fórma do estatuto, para com o publico e os poderes constituidos. A sua gerencia durará, por tres annos, podendo ser reeleitos. Terão tres substitutos para preenchimento das faltas, quando justificadamente se derem.
§ 1º Os gerentes, bem como os substitutos, serão eleitos por escrutinio, e por maioria absoluta de votos.
§ 2º Si o primeiro escrutinio não der maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo forçado, entre os dous, quatro, ou seis dos mais votados, conforme o vencimento deixar de dar-se para um, dous, ou todos os que tiverem de ser eleitos.
§ 3º As unicas habilitações para gerente, além do voto em assembléa geral, são a intelligencia e a probidade.
§ 4º Cada gerente, depois de eleito, deve depositar na caixa do banco, como caução da sua gerencia, quarenta acções do mesmo banco, averbadas em seu nome.
§ 5º Não poderão ser eleitos para gerentes ou substitutos, accionistas que tiverem relações de parentesco proximo ou as de qualquer interesse por sociedade, contracto do ajuste.
§ 6º Os fallidos não podem ser gerentes.
§ 7º São interdictas aos gerentes, como particulares, iguaes operações áquellas que effectuarem como mandatarios do banco, e da mesma sorte interdicto lhes é fazerem parte cumulativamente da administração de outra qualquer companhia.
Art. 43. Os gerentes são immediatamente responsaveis para com o banco, tanto pelos seus actos, como pelos dos mais empregados rio banco, deixando de proceder fóra da lei social, ou praticando acções em detrimento do banco ou do publico.
Art. 44. Os gerentes são retribuidos, pelo seu trabalho, por um ordenado fixado nos termos do art. 41, e mais uma gratificação ou porcentagem, da mesma fórma arbitrada.
§ 1º A gratificação estabelecer-se-ha quando o dividendo annual para os accionistas for de cinco a sete por cento.
§ 2º A porcentagem votar-se-ha quando o dividendo exceder a sete por cento, e só em metade do excesso, quando não estiver completo o fundo de reserva.
Art. 45. Ficam os gerentes autorizados:
1º, a effectuar todas as operações do banco, na fórma que é regulada no respectivo capitulo dellas;
2º, a formular todos os regulamentos necessarios para o desenvolvimento das operações e preciso serviço do banco, e a submettel-os ao conselho fiscal;
3º, a propor ao conselho fiscal qualquer alteração no quadro dos empregados do banco, ou vencimento delles;
4º, a apresentar ao conselho fiscal da propostas, que entenderem de interesse para o banco;
5º, a solicitar convocação extraordinaria do conselho quando julgar necessario.
Art. 46. E’ da privativa attribuição dos gerentes o admittir ou exonerar os empregados do banco, exceptuando o fiel ou fieis do thesoureiro, que os nomeia, e por elles é responsavel.
§ 1º Os fallidos não podem ser empregados do banco.
§ 2º Aos empregados com responsabilidade pecuniaria será exigida fiança correspondente.
§ 3º E’ interdicto aos empregados o commercio.
Art. 47. A falta de gerente ou gerentes será preenchida pelo substituto ou substitutos, pela ordem da votação, o quando esta for igual, pela idade.
§ 1º A falta será, participada pelo impedido, ou pelos seus collegas, ao presidente do conselho fiscal, para este ser immediatamente convocado e chamar o substituto respectivo.
§ 2º Si o impedimento for por molestia temporaria, o gerente vencerá sómente o seu ordenado.
§ 3º Si for por ausencia, em serviço do banco, perceberá ordenado e gratificação ou porcentagem.
§ 4º O substituto receberá o ordenado de gerente correspondente ao tempo que servir.
§ 5º Quando a falta do gerente for permanente, será, preenchida pelo substituto mais votado, elegendo-se depois novo substituto.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. O anno economico do banco conta-se pelo anno civil.
Art. 49. No fim do primeiro semestre serão calculados os lucros do banco, e a gerencia proporá ao conselho fiscal uma porcentagem, calculada sobre elles, para ser dividida pelos accionistas nos principios do segundo semestre.
Art. 50. O modo pratica das operações da banco, a maneira, de escriptural-as, o averbamento das acções, os deveres dos empregados, a fixação do serviço nos dias uteis, e em geral todas as prescripções para o desenvolvimento e observancia do estatuto, serão convencionadas e ordenadas no regulamento economico e administrativo do estabelecimento, ou naquelles especiaes que para o effeito se redigirem.
Art. 51. Quando se offerecer proposta para a alteração do estatuto, será convocada a assembléa geral com trinta dias de antecipação, e nesta apresentada.
Paragrapho unico. Para vencimento da proposta, será necessario que dous terços dos accionistas presentes votem por ella.
Art. 52. A proposta par a dissolução voluntaria do banco será annunciada um mez antes da convocação da assembléa geral.
§ 1º Não vencerá, a proposta, si não for votará por dous terços dos accionistas presentes, representando metade do capital do banco.
§ 2º Na assembléa geral, para esse effeito, terá voto o accionista, de menos de cinco acções, quando apresentar procuração de tantos accionistas de menos de cinco acções quantos necessarios forem para que se perfaça o numero dellas, que dá voto nos outros casos.
Art. 53. A’ proposta para diminuição ou augmento do fundo inicial do banco são applicaveis as disposições do artigo precedente.
ARTIGOS TRANSITORIOS
Art. 54. Depois da approvação do estatuto pelo Governo, será convocada a assembléa geral, a qual procederá logo á eleição da mesa e do conselho fiscal, e a este será, incumbido apresentar parecer sobre o vencimento dos gerentes, parecer que será offerecido em sessão, que ficará, designada.
§ 1º Na segunda sessão discutir-se-ha o parecer do conselho e eleger-se-ha a gerencia.
§ 2º A lista que ha de servir para as eleições da assembléa geral dos subscriptores, e para se formar esta assembléa, até se constituir o banco, será a mesma que foi entregue ao Governo no Ministerio das Obras Publicas.
Art. 55. A gerencia, tendo obtido casa, annunciará logo a primeira entrada por cada acção, para que o banco possa começar a funccionar.
Art. 56. Não emprestará o banco sobre as suas acções sem que ellas tenham realizado, por entradas, cincoenta por cento do seu nominal.
Art. 57. Si o banco começar as suas operações antes do mez de dezembro, o prazo em que operar até ao fim do anno corrente não será, levado em conta para as eleições triennaes da mesa e gerencia, nem para a annual do conselho fiscal.
Art. 58. A primeira gerencia, logo que for eleita, tratará, de formular o regulamento economico e administrativo, para seguir os tramites regulares.
Art. 59. Quando constituido o banco, a gerencia cuidará na distribuição das acções aos subscriptores com a possivel brevidade.
Porto, 27 de novembro de 1863.– Francisco José da Silva Torres, presidente.– Visconde de Castro Silva, vice-presidente.– Augusto Pereira Barbedo. – Antonio Martins de Azevedo, secretarios.