DECRETO N. 5568 – DE 26 DE JUNHO DE 1905

Dá nova organização á Força Policial do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo decreto n. 1326, de 2 de janeiro ultimo,

decreta:

Art. 1º A Força Policial do Districto Federal será organizada do modo constante do quadro annexo, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1905, 17º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

Regulamento para a Força Policial do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 5568 desta data

SECÇÃO I

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Força Policial do Districto Federal será constituida de um estado-maior, inclusive os medicos, pharmaceuticos e empregados da Contadoria, de um regimento de cavallaria, com tres corpos a tres esquadrões cada um, e de dous regimentos de infantaria, com tres batalhões a tres companhias, tambem cada um.

Art. 2º A Força Policial estará immediatamente subordinada ao Ministro da Justiça e á disposição das autoridades policiaes para o serviço que estas requisitarem, em bem da ordem e segurança publica no Districto Federal.

Paragrapho unico. A Força Policial terá estações e postos policiaes apropriados a este serviço, bem como todo material necessario de transporte rapido e de communicações electricas.

Art. 3º Em caso de guerra externa ou interna, o Governo poderá utilisar-se da Força Policial para auxiliar o Exercito em operações, dando então aos seus corpos, si julgar conveniente, a mesma organização dos corpos do Exercito.

CAPITULO II

DAS PROMOÇÕES E NOMEAÇÕES DE OFFICIAES

Art. 4º As promoções ou nomeações de officiaes para a Força Policial, bem como as transferencias dos de patente superior e capitães de uns para outros, cargos, serão feitas por decreto do Governo e sobre proposta do respectivo commandante.

Art. 5º O accesso aos postos será gradual e successivo, desde alferes até major, inclusive.

Art. 6º Além do general ou coronel commandante, os postos da hierarchia militar na Força Policial são:

Alferes;

Tenente;

Capitão;

Major;

Tenente-coronel.

Art. 7º O commandante da Força Policial será um general ou coronel, um ou outro do quadro effectivo do Exercito.

Art. 8º Os postos de tenentes-coroneis e de majores fiscaes serão exercidos por officiaes do Exercito, effectivos, que tenham, pelo menos, o posto de capitão.

Art. 9º Os cargos de assistentes do pessoal e material competem aos officiaes superiores da Força Policial, e poderão tambem ser exercidos por officiaes do Exercito, effectivos, com o posto, pelo menos, de capitão.

Paragrapho unico. Estão nos mesmos casos os cargos de secretario, ajudante de ordens, dos regimentos, em quaesquer postos subalternos.

Art. 10. A promoção a major será sempre por merecimento.

Paragrapho unico. Esta disposição applica-se tambem ao posto de major inspector do serviço sanitario.

Art. 11. As vagas de capitão e tenente arregimentados e de capitão medico serão preenchidas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, de modo que a uma promoção por antiguidade precedam sempre duas promoções por merecimento.

Art. 12. As vagas de tenente medico serão preenchidas por doutores em medicina, habilitados em concurso, sendo preferidos, em egualdade de condições, os facultativos que tenham servido como internos no hospital da Força Policial.

Paragrapho unico. A escolha do Governo recahirá sobre um dos candidatos classificados nos dous primeiros logares.

Art. 13. A vaga de tenente-pharmaceutico será preenchida por promoção do alferes-pharmaceutico mais antigo e a de alferes pharmaceutico por nomeação do que em concurso fôr classificado em um dos dous primeiros logares.

Art. 14. O concurso para a admissão de medicos e pharmaceuticos constará de uma prova pratica, uma escripta e outra oral, sendo o programma organizado por uma commissão nomeada pelo commandante da Força Policial e composta do inspector do serviço sanitario e dous medicos para o primeiro caso, e do mesmo inspector, um medico e o tenente-pharmaceutico para o segundo.

§ 1º Os concurrentes deverão, ao inscrever-se, exhibir os seus diplomas ou publicas-fórmas delles, justificada a impossibilidade de apresentação dos originaes, folha corrida e outros quaesquer documentos que julguem convenientes, como titulos de idoneidade ou prova de serviços prestados á sciencia ou á Republica.

§ 2º A commissão julgadora será composta do inspector do serviço sanitario e de quatro medicos, no exame dos doutores, e do mesmo inspector, tres medicos e o tenente-pharmaceutico, no dos pharmaceuticos.

§ 3º A commissão, terminadas as provas, classificará os candidatos e remetterá as provas escriptas, com a classificação, ao commandante da Força Policial, que, por sua vez, as transmittirá ao Ministro da Justiça.

§ 4º O Governo, em instrucções especiaes, prescreverá o processo do concurso.

Art. 15. As vagas de alferes serão preenchidas pelos officiaes inferiores mais antigos e habilitados, dentre os indicados no art. 20, sendo preferidos os de mais serviço e melhor comportamento.

Art. 16. As propostas para a promoção dos officiaes serão enviadas ao Ministro, dentro de 30 dias contados da data em que as vagas se abrirem.

Art. 17. As propostas do promoção por merecimento, bem como as propostas para o posto de alferes, serão organizadas, depois de ouvidos os commandantes dos regimentos e o inspector da Contadoria, reunidos em commissão, sob a presidencia do commandante da Força Policial.

§ 1º Esta commissão examinará detidamente os assentamentos dos officiaes e officiaes inferiores e emittirá parecer, justificando a classificação que fizer.

§ 2º Havendo desaccordo na classificação, os membros da minoria se assignarão vencidos, justificando os seus votos.

§ 3º Em qualquer caso, o parecer da commissão acompanhará a proposta do commandante da Força Policial.

§ 4º Quando se tratar de promoção de capitão-medico, fará parte da commissão o inspector do serviço sanitario.

§ 5º Os pareceres serão registrados na secretaria da Força Policial e assignados por toda a commissão.

Art. 18. Para cada vaga que tiver de ser preenchida por merecimento, a proposta do commandante da Força Policial indicará tres nomes.

Art. 19. O official que uma vez figurar em proposta para a promoção por merecimento, não deixará de ser incluido nas que posteriormente forem apresentadas, salvo si houver soffrido pena que o colloque em condições de inferioridade ao que o substituir, ou quando estiver comprehendido nas disposições do art. 28.

Art. 20. Só concorrerão á promoção ao 1º posto os sargentos ajudantes e quarteis-mestres, os 1os sargentos escripturarios e chefes, os 2os sargentos amanuenses e 2os sargentos e furrieis.

Art. 21. São tambem condições para o accesso ao posto de alferes:

1º Dous annos, pelo menos, de serviço effectivo na Força Policial;

2º Sargenteação de companhia ou esquadrão, por mais de seis mezes;

3º Exame pratico das armas de cavallaria e infantaria.

Art. 22. O exame pratico das armas é tambem condição necessaria para a promoção aos postos de capitão e major.

Art. 23. Constituem merecimento para a promoção:

1º Capacidade de commando;

2º Subordinação;

3º Moralidade;

4º Valor;

5º Criterio;

6º Zelo;

7º Probidade;

8º Intelligencia;

9º Boa conducta civil e militar;

10. Bons serviços prestados na paz ou na guerra.

Paragrapho unico. Estas qualidades deverão ser comprovadas pelos assentamentos.

Art. 24. Os serviços de guerra serão sempre titulo de preferencia para a promoção, havendo igualdade de outras condições de merecimento.

Art. 25. Para o preenchimento das vagas de alferes serão tomados em consideração os serviços prestados, sem nota que desabone, no Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros do Districto Federal.

Art. 26. Em tempo de paz, o intersticio para o accesso de um a outro posto será de dous annos. Não havendo, porém, officiaes com o intersticio completo, o Governo poderá promover aquelles que contarem, pelo menos, o de um anno.

Art. 27. Actos de bravura, assim considerados em tempo de guerra pela autoridade competente, dão direito á promoção, que neste caso poderá ser feita independentemente do intersticio e dos principios de antiguidade e merecimento.

Art. 28. Os officiaes e praças não poderão ser promovidos:

1º Emquanto estiverem cumprindo sentença;

2º Emquanto se acharem respondendo a processo no fôro civil ou militar;

3º Quando tiverem sido julgados em inspecção de saude incapazes do serviço militar;

4º Quando se acharem ausentes illegalmente;

5º Quando estiverem suspensos do exercicio do posto, na fórma do art. 758.

Art. 29. Sómente o official mais antigo no posto de que se deu a promoção por antiguidade poderá reclamar contra ella allegando preterição.

Paragrapho unico. Essa reclamação, porém, só poderá ser admittida, quando apresentada dentro de seis mezes, contados da data da ordem do dia que houver publicado a promoção.

Art. 30. E' facultativo ao Governo graduar no posto immediatamente superior o official mais antigo de cada posto.

Paragrapho unico. Esta disposição é applicavel aos medicos, inclusive o major inspector, que serão graduados sem prejuizo da graduação dos officiaes arregimentados.

Art. 31. O provimento effectivo dos cargos exercidos por officiaes subalternos é de attribuição do commandante da Força Policial, sob proposta dos chefes das repartições ou regimentos. Aos commandantes destes competirão, nos respectivos regimentos, as nomeações interinas, que serão participadas daquella autoridade.

Art. 32. O dentista e o veterinario serão contractados e, emquanto servirem, terão as honras de tenente aquelle e as de alferes este, cabendo as suas nomeações ao Ministro da Justiça, sob proposta do commandante da Força Policial, que exigirá dos pretendentes aos cargos documentos comprobatorios de suas habilitações.

Art. 33. Para servir como auditor na Força Policial será nomeado por decreto do Governo um bacharel ou doutor em direito, que, emquanto exercer o cargo, terá as honras de capitão.

Art. 34. O Governo poderá mandar admittir como internos do hospital, som vencimento, até seis alumnos dos tres ultimos annos do curso de medicina. Os internos, emquanto servirem, gozarão das honras de alferes e terão direito á alimentação e residencia no hospital.

Art. 35. No impedimento ou falta de qualquer dos pharmaceuticos, poderá o commandante da Força Policial, com prévia autorização do Ministro, contractar outro pharmaceutico diplomado para auxiliar o serviço.

Art. 36. Para servir na pharmacia da Força Policial poderão ser tambem contractados pelo commandante até dous praticos com as necessarias habilitações, verificadas por uma commissão composta de dous medicos, um dos quaes será o inspector do serviço sanitario, e um pharmaceutico.

CAPITULO III

DO EXAME PRATICO DAS ARMAS

Art. 37. O exame pratico para o posto de major constará de:

1º Formatura e divisão de um corpo e batalhão de infantaria;

2º Manobras geraes de corpo e batalhão, sob voz de commando, com explicações dos deveres individuaes;

3º Fôro militar e serviço policial;

4º Escripturação geral da Força Policial com especialidade a de um corpo e batalhão;

5º Conhecimento da legislação e ordens geraes em vigor na Força Policial;

6º Deveres do commandante e fiscal de um regimento, bem como do superior de dia e assistentes do pessoal e do material.

Art. 38. O exame pratico para o posto de capitão constará de:

1º Formatura, divisão e movimentos de uma companhia e de um esquadrão;

2º Manobras, sob voz de commando, de uma companhia e de um esquadrão, com explicações dos deveres individuaes;

3º Formulario dos processos adoptados na Força Policial;

4º Escripturação geral dos corpos e batalhões, com especialidade a de uma companhia e de um esquadrão;

5º Parada geral diaria e serviços das guardas, policiamento e destacamentos;

6º Conhecimento dos regulamentos e ordens geraes em vigor na Força Policial;

7º Deveres de um capitão nos seus diversos misteres militares e policiaes.

Art. 39. O exame pratico para o posto de alferes constará de:

1º Formatura, divisão, movimentos e evoluções de um pelotão e de um esquadrão;

2º Nomenclatura das armas em uso, dos seus accessorios e modo de empregal-os;

3º Nomenclatura das peças de equipamento e modo de equipar;

4º Nomenclatura das peças de arreiamento e modo de arreiar;

5º Manejo das armas e exercicios de fogo a pé e a cavallo;

6º Trabalhos de equitação;

7º Deveres do commandante do uma guarda ou posto policial, bem como de uma sentinella, ronda ou patrulha;

8º Escripturação dos livros e organização dos mappas, relações o mais papeis de uma companhia e de um esguadrão;

9º Redacção de partes e documentos officiaes.

Art. 40. Os exames praticos se effectuarão nos mezes de março e setembro de cada anno, em dias com antecedencia designados pelo commandante da Força Policial.

Art. 41. A commissão examinadora será composta do commandante da Força Policial, como presidente, e de quatro officiaes superiores, preferindo-se os commandantes de regimentos.

Art. 42. Os alferes poderão prestar exame pratico para o posto de capitão.

CAPITULO IV

DA ANTIGUIDADE, PRECEDENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO

Art. 43. A antiguidade para a promoção dos officiaes será contada pelo tempo de serviço effectivo que no mesmo posto prestarem na Força Policial, ou em commissão de que tenham sido encarregados por autoridade competente.

Art. 44. O tempo de serviço prestado na Força Policial nas diversas phases de sua existencia será levado em conta na antiguidade de posto, em promoção de igual data, e computado para todos os effeitos legaes, salvo o disposto no art. 50.

Art. 45. Promovidos ao posto de alferes na mesma data mais de um inferior de qualquer graduação, será considerado mais antigo o que contar maior tempo de serviço na Força Policial; no caso de igual tempo de serviço, o mais graduado; e, finalmente, o que tiver mais idade, quando tambem fôr igual a graduação.

Art. 46. A precedencia entre os officiaes da Força Policial caberá sempre ao mais graduado, ou, no caso do igualdade de posto, ao mais antigo, ainda que este tenha sido anteriormente mais moderno.

Art. 47. Os officiaes do Exercito em serviço na Força Policial se precederão entre si, conforme a graduação e antiguidade que tiverem no Exercito.

Art. 48. As honras militares concedidas a officiaes da Força Policial não lhes dão precedencia alguma.

Art. 49. A precedencia entre as praças graduadas, salvo as excepções previstas neste regulamento, será regulada nas classes respectivas pelo tempo de serviço effectivo prestado na Força Policial.

§ 1º As praças graduadas na fórma do art. 166 teem precedencia em relação ás de postos effectivos inferiores á graduação.

§ 2º Entre duas praças graduadas no mesmo posto, uma effectivamente e a outra na fórma do art. 166, tem aquella, a precedencia, seja embora mais moderna.

Art. 50. Não será, contado para effeito algum:

1º O tempo de prisão imposta por sentença definitiva dos tribunaes civis ou militares;

2º O de licença, para tratar de interesses particulares, ou de saúde, sem inspecção da junta medica;

3º O de licença excedente de seis mezes, obtida pelos officiaes mediante inspecção de saúde, dentro de um anno, ou pelas praças dentro dos tres annos do alistamento, excepto, em qualquer dos casos, quando a molestia fôr adquirida em acto de serviço;

4º O de ausencia illegal;

5º O de suspensão, por castigo, do exercicio do posto;

6º O de deserção e o de serviço antes della prestado;

7º O de prisões disciplinares impostas ás praças por mais de quarenta dias, dentro dos tres annos de cada alistamento;

8º O de tratamento dos officiaes e praças em hospicios de alienados;

9º O de tratamento das praças de pret nos hospitaes, excedente do quarenta dias, dentro dos tres annos de cada alistamento, salvo quando a molestia, tiver sido adquirida em acto de serviço.

Art. 51. Será contado aos officiaes, para todos os effeitos legaes, o tempo de prisão disciplinar; o de tratamento em hospitaes; o em que aguardarem, com parte de doente, ordem de inspecção de saúde, e o de serviço gratuito e obrigatorio por lei.

Art. 52. Será tambem contado para todos os effeitos legaes, não só aos officiaes como ás praças, o tempo de dispensa do serviço concedida pelos commandantes da Força Policial. dos regimentos, chefes de corpos ou batalhões.

Art. 53. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro para a reforma dos officiaes e praças.

Art. 54. O tempo do serviço prestado ou Exercito, Armada ou Corpo de Bombeiros do Districto Federal será contado, com as restricções do art. 50, para a reforma dos officiaes e praças da Força Policial que nesta já houverem servido, pelo menos, tres annos.

Art. 55. Será contado, para todos os effeitos legaes, o tempo de serviço prestado na Força Policial pelos officiaes do Exercito.

Art. 56. Aos officiaes e praças submettidos a processo no fôro civil ou militar será contado, para todos os effeitos legaes, no caso de sentença absolutoria definitiva, todo o tempo de prisão.

Art. 57. Sómente no caso de amnistia será contado ao desertor o tempo de serviço anterior á deserção, e ao condemnado por qualquer crime o tempo de prisão que houver cumprido.

Art. 58. Não será levado em conta para a conclusão de qualquer pena, seja ou não disciplinar, o tempo passado em tratamento nos hospitaes.

Art. 59. Aos presos que obtiverem habeas-corpus ou menagem, seja esta na casa de residencia ou na cidade, tambem não será levado em conta para a conclusão da pena de prisão o tempo em que gozarem desse favor.

Paragrapho unico. Sel-o-ha, porém, o tempo de menagem que o réo passar no interior do quartel, de conformidade com o paragrapho unico e lettra – b – do art. 787.

Art. 60. A prisão preventiva será levada em conta no cumprimento da pena integralmente, ou com o desconto da sexta, parte, quando a mesma pena fôr de prisão com trabalho.

Art. 61. Tratando-se de pena disciplinar imposta a praças, terá applicação tambem o disposto no artigo antecedente, sendo feito, porém, o desconto da sexta parte sómente quando a prisão preventiva se houver effectuado no xadrez e a pena imposta fôr a de prisão em cellula.

Art. 62. O tempo de prisão disciplinar imposta a officiaes ou praças que já estiverem presos e sujeitos a processo, sómente será contado da data em que concluirem a sentença, ou forem absolvidos.

Art. 63. As praças condemnadas por crime de deserção, quando tenham de continuar alistadas, contarão o novo tempo de praça do dia em que concluirem a pena, e, quando forem perdoadas ou indultadas, da data, do decreto respectivo.

Art. 64. A praça que desertar, depois de concluido o tempo de serviço a que era obrigada, não perde o tempo anterior á deserção, devendo ser excluida após o cumprimento da pena.

Art. 65. O indulto em seus effeitos não differe do perdão para contagem da antiguidade e tempo de serviço ou do prisão, e só poderá ser concedido ao official ou praça condemnados em ultima instancia.

CAPITULO V

Art. 66. A reforma dos officiaes e praças da Força Policial sómente será concedida no caso de invalidez, provada em inspecção de saude

Art. 67. Serão reformados ao mesmo posto, com o soldo por inteiro, os officiaes que contarem de 20 a 25 annos de serviço; com o soldo tambem por inteiro e a graduação do posto immediato, os que contarem de 25 a 30 annos; com o posto immediato e o soldo por inteiro deste posto, os que contarem de 30 a 35 annos, e no posto immediato com o respectivo soldo e a graduação do subsequente os que contarem mais de 35 annos.

Art. 68. O posto mais elevado para a reforma dos officiaes será o de coronel.

Art. 69. Os officiaes que se invalidarem antes de 20 annos completos de serviço, serão reformados com tantas vigesimas partes do respectivo soldo quantos os annos de serviço; mas si a invalidez provier de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformados com o soldo por inteiro.

Art. 70. O vencimento da reforma não poderá em caso algum ser inferior á terça parte do soldo.

Art. 71. Além do soldo devido aos officiaes que se reformarem, ser-lhes-ha abonada uma gratificação annual correspondente a cada anno de serviço que exceder de 25, sendo essa gratificação de 120$ para os officiaes superiores e de 80$ para os capitães e subalternos.

Art. 72. Para obtenção das vantagens da reforma se considerará como effectivo o official graduado.

Art. 73. Os officiaes do Exercito, que occuparem na Força Policial postos superiores aos seus e nesta corporação se inutilisarem para o serviço militar, serão considerados, para os effeitos da reforma, como si fossem sómente officiaes da Força Policial.

Art. 74. A reforma das praças de pret será concedida com dous terços do soldo, si a praça contar de 20 a 25 annos de serviço; como soldo por inteiro, si tiver de 25 a 30 annos e nas seguintes condições, si contar mais de 30 annos:

1º Em cabo de esquadra com o soldo respectivo, os anspeçadas e soldados em geral;

2º Em 2º sargento, com o soldo deste posto, os cabos de esquadra;

3º No posto de sargento-ajudante e com o respectivo soldo os 1os sargentos enfermeiros, corneteiros ou clarins, conductores, artifices e mestres de musica;

4º Em 1º sargento com o respectivo soldo os 2os sargentos;

5º Em alferes, com o soldo deste posto, os sargentos- ajudantes, quarteis-mestres e demais 1os sargentos, inclusive os furrieis.

Art. 75. As praças que se invalidarem em consequencia de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformadas com o soldo por inteiro, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Art. 76. As fracções excedentes de seis mezes serão contadas como um anno completo para a reforma dos officiaes o praças.

Art. 77. O soldo da reforma dos officiaes e tambem das praças, quando ainda estiverem alistadas, será abonado desde a data do respectivo decreto.

Art. 78. As praças que se reformarem depois de excluidas da Força Policial, perceberão o soldo da reforma desde o dia da baixa.

Art. 79. Depois de excluida com baixa, a praça de pret só poderá obter reforma si a pedir dentro do prazo de um anno contado da data da exclusão.

Art. 80. O official perderá direito á reforma:

1º Quando por qualquer motivo fôr demittido;

2º Quando desertar.

Paragrapho unico. Esta ultima disposição applica-se tambem ás praças de pret.

Art. 81. Os officiaes e praças reformados não poderão residir fóra do Districto Federal, sem permissão do Governo.

Art. 82. Não terão direito á reforma os civis que exercerem cargos na Força Policial, ainda que tenham graduações militares.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS, CONSIGNAÇÕES, DESCONTOS, ABONOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 83. Os vencimentos dos officiaes compõem-se de soldo, etapa e gratificação de exercicio, e os das praças de pret, de soldo e etapa, conforme a tabella annexa, sob n. 4.

Art. 84. O commandante da Força Policial, os officiaes superiores, os capitães-ajudantes, o pagador e os 1os escripturarios da Contadoria, o fiscal do serviço sanitario, o secretario e ajudante de ordens do commandante da Força Policial, o encarregado das arrecadações, os quarteis-mestres e secretarios dos regimentos e os pharmaceuticos, perceberão mais as gratificações mensaes de residencia, estipuladas na mesma tabella, caso não tenham morada nos quarteis.

Paragrapho unico. Essa gratificação será abonada, mesmo quando os officiaes estiverem considerados doentes ou licenciados.

Art. 85. As praças engajadas na fórma do art. 181 terão mais uma gratificação diaria de 300 réis.

Art. 86. Além dos vencimentos correspondentes aos seus postos, perceberão os officiaes e praças, quando em serviço fóra do Districto Federal, uma gratificação diaria, que será de 8$ para o commandante da Força Policial, de 6$ para os tenentes-coroneis, de 5$ para os majores, de 4$ para os capitães, de 3$ para os subalternos e de 500 réis para as praças de pret.

Art. 87. Os vencimentos serão pagos mensalmente, á vista de folhas e relações organizadas de accordo com os modelos adoptados.

Art. 88. O soldo é devido aos officiaes, desde a data do decreto da promoção á effectividade do posto, e ás praças, desde o dia do alistamento, ou do accesso aos postos a que forem promovidas.

Art. 89. A gratificação de exercicio e a etapa serão abonadas aos officiaes, desde o dia da publicação da promoção na Força Policial.

Art. 90. A etapa dos officiaes será sempre correspondente ao posto effectivo e abonada pela fórma seguinte: ao general ou coronel commandante dez ou oito vezes a importancia da etapa diaria de praça de pret; ao tenente-coronel, sete; ao major, seis; ao capitão, cinco; ao tenente, quatro e meia e ao alferes, quatro.

Art. 91. A etapa das praças de pret será fixada na importancia por que se contractarem os generos necessarios á alimentação diaria de cada praça arranchada, de conformidade com a tabella annexa sob n. 6.

Art. 92. Quando algum official fôr promovido em resarcimento de preterição que tenha soffrido, o soldo do novo posto lhe será abonado desde o dia da antiguidade mandada contar no decreto da promoção.

Art. 93. Os officiaes do Exercito em serviço na Força Policial, além dos vencimentos que lhes couberem, perceberão mais, pelo Ministerio da Guerra, o soldo de sua patente no Exercito.

Art. 94. O bacharel ou doutor em direito, nomeado para substituir interinamente o auditor, perceberá os mesmos vencimentos deste, sendo pago pela Caixa da Força Policial o que faltar na verba propria.

Art. 95. Os pharmaceuticos contractados nos termos do art. 35 perceberão os mesmos vencimentos dos alferes-pharmaceuticos, os quaes serão pagas pelo modo indicado no artigo precedente.

Art. 96. O soldo dos officiaes e praças da Força Policial, effectivos ou reformados, não está sujeito ao pagamento de dividas e não póde por estas ser gravado, salvo tratando-se de debitos contrahidos com a Fazenda Nacional, os quaes serão pagos pela fórma estabelecida neste regulamento. Todavia, para o pagamento de dividas que affectem aos creditos da corporação, poderão as autoridades competentes, em caso de queixa, ordenar que se façam descontos razoaveis nos vencimentos do devedor.

Art. 97. Os officiaes não poderão fazer consignações mensaes de quantias superiores ao soldo liquido de suas patentes dentro do mesmo prazo.

§ 1º As consignações terão prazo fixo de duração e só serão validas, quando autorizadas pelo commandante da Força Policial, ouvido o inspector da Contadoria.

§ 2º A Força Policial não se responsabilisa pelo pagamento de quantias consignadas por officiaes que por qualquer motivo sejam excluidos.

§ 3º Os descontos provenientes de consignações serão sustados, durante o tempo em que o official tiver os seus vencimentos reduzidos, em consequencia de prisão para processo, sentença, licença para tratar de interesses particulares ou de saúde, suspensão de exercicio ou baixa a hospitaes.

Art. 98. A praça de pret não poderá fazer consignações.

Art. 99. Os officiaes considerados doentes no quartel, para aguardarem inspecção de saúde ou reforma, não terão direito á gratificação de exercicio.

Art. 100. As praças consideradas doentes no quartel, por terem sido julgadas, em inspecção de saúde, incapazes do serviço militar, perderão sómente a gratificação de engajado, quando a ella tiverem direito.

Art. 101. Os officiaes e praças que em serviço viajarem por mar com direito á alimentação, soffrerão o desconto, estas de toda a etapa e aquelles de metade, durante os dias que permanecerem a bordo.

Art. 102. Não perderá vencimento algum o official que deixar o exercicio de suas funcções para desempenhar qualquer commissão de que fôr encarregado por autoridade competente, nem aquelle que fôr chamado a desempenhar serviço gratuito e obrigatorio por lei.

Art. 103. Salvo o caso previsto no art. 129 ou o de descontos para indemnisação de prejuizos dados á Fazenda Nacional, os officiaes e praças reformados teem sempre direito ao soldo respectivo, mesmo no caso de prisão, pronuncia ou condemnação.

Art. 104. Os vencimentos dos officiaes e praças em goso de licença soffrerão os descontos estabelecidos no capitulo VII deste regulamento.

Art. 105. O official que fôr recolhido ao Hospicio Nacional de Alienados terá direito sómente á metade do soldo, durante o tempo que alli permanecer, sendo as despezas com o seu tratamento pagas pela Caixa da Força Policial.

Paragrapho unico. Tratando-se de praças de pret, perderão ellas todos os vencimentos, correndo tambem pela Caixa da Força Policial as despezas que fizerem naquelle estabelecimento.

Art. 106. O official condemnado ou preso, sujeito a processo civil ou militar, perceberá soldo simples, tendo, porém, direito á alimentação preparada no quartel, na importancia correspondente a uma etapa de praça; e as praças terão direito á etapa como arranchadas e á quinta parte do soldo, descontando-se das engajadas a respectiva gratificação.

Art. 107. O official ou praça que, a pedido, fôr submettido a conselho para justificar-se, não será por isso privado de sua liberdade nem perderá vencimento algum, sinão depois de condemnado em ultima instancia á pena de prisão, devendo, durante o processo, fazer o serviço que lhe tocar.

Art. 108. Os descontos de vencimentos, por effeito de prisão, serão suspensos quando os presos obtiverem habeas-corpus ou a casa de residencia ou a cidade por menagem.

Art. 109. O official condemnado á pena de demissão do posto não perceberá vencimento algum, desde a data da sentença, e ao ser esta publicada será logo excluido da Força Policial.

§ 1º A pena de prisão, comminada na mesma sentença, será cumprida no estado-maior da Força Policial, ou no de qualquer dos regimentos.

§ 2º No caso de ter o official, devido á demora na publicação da sentença, recebido vencimentos depois de condemnado, não será obrigado a restituil-os.

Art. 110. O official suspenso das funcções de seu posto, na fórma do art. 758, perceberá soldo e etapa.

Art. 111. O official preso disciplinarmente, sem fazer serviço, soffrerá o desconto da gratificação de exercicio.

Art. 112. As praças presas disciplinarmente em fortaleza perderão metade do soldo e a gratificação de engajados, si a tiverem.

Art. 113. A multa imposta ás praças presas ou detidas no quartel, a que se refere o art. 728, não poderá exceder em cada mez á importancia da metade do soldo, mais a totalidade da gratificação de engajado correspondente a 30 dias.

Art. 114. O official inferior submettido a conselho de disciplina não soffrerá por isso nenhum desconto em seus vencimentos.

Art. 115. Os descontos de vencimentos por effeito de prisão ou detenção começarão do dia da prisão ou detenção preventiva. Quando a prisão ou detenção preventiva se effectuar em um mez e a pena disciplinar com multa fôr arbitrada no mez seguinte, se fará neste o desconto da importancia correspondente a ambos; mas, si o official ou praça presa ou detida preventivamente em mez anterior, fôr submettido a processo, se lhe fará carga da importancia que não houver sido abatida, procedendo-se aos devidos descontos pela fórma estabelecida nos arts. 130 e 131.

Art. 116. No caso de sentença absolutoria definitiva ou de amnistia, serão restituidos os vencimentos descontados por effeito de prisão.

Art. 117. Quando o tempo de prisão imposta por sentença fôr menor que o da prisão já soffrida, serão tambem restituidos os vencimentos descontados a mais.

Art. 118. Ficando sem effeito alguma prisão disciplinar imposta a official ou praças, os vencimentos que houverem sido descontados serão igualmente restituidos.

Art. 119. Os officiaes e praças presos sentenciados, que forem perdoados ou indultados, perceberão todos os seus vencimentos, desde a data do decreto de perdão ou indulto.

Art. 120. A praça que desertar ou fôr expulsa perderá por castigo todo vencimento a que tenha feito jús no mez da exclusão, sendo essa importancia applicada á amortisação ou pagamento das dividas que, porventura, tenha na Força Policial, e o resto reverterá á Caixa de Economias.

Art. 121. O desertor, ao ser reincluido, soffrerá no soldo o desconto necessario para pagamento da divida que houver contrahido com a Fazenda Nacional antes ou por occasião da deserção, levando-se em conta qualquer quantia que tenha perdido, na conformidade do artigo antecedente.

Art. 122. As praças engajadas, que forem condemnadas, não terão direito á respectiva gratificação, mesmo depois de perdoadas ou indultadas.

Art. 123. Os officiaes e praças não perceberão vencimento algum, quando considerados ausentes sem licença.

Art. 124. Os vencimentos pagos a mais serão restituidos por quem os houver recebido, ou, quando isto não fôr possivel, por quem os tiver saccado ou pago indevidamente.

Art. 125. Os officiaes e praças que baixarem ao hospital perceberão, aquelles meio soldo, e estas a quinta parte do soldo; si, porém, houverem baixado, em consequencia de molestia ou ferimentos recebidos em acto de serviço, perceberão o soldo por inteiro, descontando-se das praças engajadas a respectiva gratificação.

Art. 126. Os vencimentos das praças em tratamento em hospitaes, presas ou licenciadas, serão recolhidos ao cofre da Contadoria, até que ellas possam recebel-os; entretanto, quando se tratar de praças casadas ou que sirvam de arrimo a pessoas de sua familia, poderão os vencimentos ser pagos nas épocas proprias, mediante requerimento dirigido ao commandante da Força Policial.

Art. 127. Os officiaes e praças vencerão etapa pelo corpo ou repartição, no dia da baixa ao hospital, e soldo no dia da alta, salvo quando esta fôr motivada por fallecimento.

Art. 128. No dia do alistamento não tem a praça direito á etapa, assim como não perceberá soldo nem gratificação de engajado no dia em que fôr excluida.

Art. 129. Os officiaes e praças reformados, quando baixarem ao hospital, perderão dous terços dos vencimentos da reforma.

Art. 130. Os descontos de vencimentos serão feitos pela quinta parte do soldo nas dividas dos officiaes superiores, até 800$, e nas dos capitães e subalternos, até 600$, ou pela terça parte, desde que o debito exceder ás referidas quantias.

Art. 131. As dividas contrahidas pelas praças serão indemnizadas por descontos da quinta parte do soldo e da quinta parte da gratificação de engajado, até a quantia de 80$, ou da terça parte nas dividas superiores a essa quantia.

Art. 132. Os descontos da terça parte do soldo serão substituidos pelos da quinta parte, quando as dividas ficarem reduzidas ás quantias para estes fixadas.

Art. 133. Sobre a importancia liquida do soldo que restar aos officiaes e praças presos ou em tratamento no hospital, serão effectuados os descontos para pagamento das dividas á Fazenda Nacional.

Art. 134. Tratando-se de praças graduadas, recolhidas ao hospital, mas rebaixadas temporariamente, e desconto se fará sobre o soldo da graduação e não sobre o de soldado.

Art. 135. A divida de medicamentos fornecidos pela pharmacia, na fórma do art. 446, ou de objectos recebidos da assistencia do material, será reunida a qualquer outra que os officiaes ou praças já tenham, procedendo-se aos descontos de accordo com os arts. 130 e 131.

Art. 136. E’ vedado aos chefes de corpos ou batalhões, commandantes de esquadrão ou companhia, fazerem ou autorizarem, sob qualquer pretexto, descontos nos vencimentos das praças, sem ordem do commandante do regimento.

Art. 137. A divida proveniente de extravio ou estrago de quaesquer artigos, salvo as excepções previstas neste regulamento, será sempre do valor integral dos mesmos artigos, seja qual fôr o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de accordo com o preço corrente.

Art. 138. O official que substituir outro em qualquer cargo perceberá, além do soldo e etapa do seu posto, mais a gratificação de exercicio do substituido, quando esta fôr maior.

Art. 139. Ao official inferior promovido a alferes e ao capitão promovido a major, mandará o commandante da Força Policial abonar pela Contadoria, si o estado do cofre o permittir, ao primeiro a quantia de 400$ e ao segundo a de 600$, as quaes serão descontadas na conformidade do art. 130.

Paragrapho unico. Esse abono só poderá effectuar-se dentro dos primeiros 30 dias que se seguirem á publicação da promoção na Força Policial.

Art. 140. Ao official ou praça que seguir em diligencia para fóra do Districto Federal poderá o commandante da Força Policial mandar adiantar pelo regimento parte ou toda a importancia dos vencimentos liquidos de um mez.

§ 1º Havendo probabilidade de demora maior de 30 dias na execução da diligencia, o adiantamento poderá ser dos vencimentos liquidos correspondentes a dous mezes.

§ 2º Em qualquer caso, os vencimentos serão descontados integralmente para indemnisação á Caixa da Força Policial.

Art. 141. Em caso de fallecimento de pessoa da familia do official, a qual tenha vivido a expensas deste, poderá o Ministro mandar abonar pela Contadoria da Força Policial toda ou parte da quantia fixada no art. 139, fazendo-se o desconto pela fórma estabelecida no art. 130.

Paragrapho unico. Esse abono só poderá ser concedido, si fôr solicitado dentro do prazo de 15 dias contados do dia do fallecimento.

Art. 142. O adiantamento de soldo, salvo o disposto nos arts. 139 e 140, é da competencia exclusiva do Ministro e, a não ser no caso do art. 141, só poderá ser feito aos officiaes que não estiverem soffrendo descontos em seus vencimentos por dividas, consignações ou processo e ainda assim havendo motivo justo.

Paragrapho unico. Em casos normaes o adiantamento de soldo não poderá exceder ás quantias fixadas no art. 139.

Art. 143. A cada um dos inspectores e mestres de musica será abonada pela caixa do regimento uma gratificação correspondente a 4% da renda bruta mensal de cada banda.

Art. 144. Feita a deducção de que trata o artigo antecedente, metade das gratificações recebidas por tocatas será dividida em tantas partes iguaes, quantas sejam necessarias para que se possa fazer pelos musicos que tiverem executado o serviço, a seguinte distribuição: ao mestre cinco partes e as fracções indivisiveis, a cada um dos musicos de 1ª classe tres, de 2ª duas e meia e de 3ª duas, e a outra metade livre de pequenas despezas, proprias das bandas de musica, recolhida, como renda, á Contadoria.

Art. 145. O pagador da Contadoria, além dos vencimentos proprios, terá mais para quebras a quantia de 50$ mensaes.

Art. 146. O commandante da companhia de reformados perceberá, além do soldo da reforma, mais a etapa e gratificação do seu posto.

Art. 147. Os praticos, contractados de accordo com o art. 36, perceberão pela Caixa da Força Policial, si no orçamento não se consignar verba especial, a gratificação mensal marcada na tabella annexa sob o n. 5, e terão direito á alimentação pelo hospital.

Art. 148. A praça que capturar um desertor da Força Policial ou outra que esteja ausente sem licença, terá direito, no primeiro caso, á quantia de 20$ e no segundo á de 10$, adiantadas pela Caixa da Força Policial e depois descontadas do soldo do capturado.

Art. 149. As gratificações mensaes discriminadas na tabella n. 5 para os officiaes, praças e civis que exercerem os empregos nella mencionados, serão abonadas pela Caixa da Força Policial.

Paragrapho unico. Pela mesma Caixa será tambem abonada a gratificação diaria de 400 réis ás praças que, até o numero de 30, forem empregadas em obras e reparos nos quarteis ou concertos de moveis e outros artigos pertencentes á Força Policial.

Art. 150. Exceptuadas as gratificações de que trata o artigo antecedente, nenhuma outra poderá ser abonada pela Caixa da Força Policial, sem ordem expressa do Ministro da Justiça.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS E DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 151. Nenhuma licença será concedida aos officiaes e praças da Força Policial sinão por motivo justificado e á vista de requerimento devidamente informado pelas autoridades competentes.

Paragrapho unico. Os commandantes dos regimentos ou chefes de repartições declararão em suas informações quaes as licenças obtidas pelos requerentes dentro dos ultimos doze mezes.

Art. 152. Compete exclusivamente ao Ministro da Justiça a concessão de licenças de mais de 15 dias aos officiaes e praças da Força Policial.

Art. 153. As licenças para tratamento de saúde, em virtude de inspecção da junta medica, serão concedidas com soldo e etapa, aos officiaes até seis mezes dentro de um anno, e ás praças tambem com soldo e etapa, pelo mesmo prazo, dentro dos tres annos de cada alistamento.

Paragrapho unico. As licenças que ultrapassarem o limite indicado só poderão ser concedidas aos officiaes com soldo simples, e ás praças com meio soldo, salvo si a molestia que as motivar tiver sido adquirida em acto de serviço.

Art. 154. Os officiaes e praças que obtiveram licença para qualquer fim sem inspecção da junta medica, perceberão aquelles, soldo simples nas licenças não excedentes de 60 dias, dentro de um anno, e estas a metade do soldo, nas que não passarem do mesmo prazo, dentro dos tres annos de cada alistamento, não tendo nem uns nem outras direito a vencimento algum pelos dias que excederem aos referidos prazos.

Art. 155. O tempo das licenças para tratamento de saúde, em virtude de parecer da junta medica, será contado do dia da inspecção, e o das demais, a partir do dia em que o interessado entrar no goso da licença, o que deverá fazer dentro dos seis dias seguintes ao da publicação desta na Força Policial.

Art. 156. O official que, de accordo com o parecer da junta medica, precisar de licença para tratar de sua saúde, será considerado doente no quartel, si não estiver no hospital. A’ Secretaria da Justiça se remetterá a acta da inspecção com o requerimento do interessado; si este não aposentar o requerimento, dentro do prazo de quatro dias, será recolhido ao hospital, para ahi ser tratado, fazendo-se disto menção no officio de remessa da acta.

Paragrapho unico. Tratando-se de praça de pret, estas aguardarão no hospital a publicação da licença, salvo ordem em contrario do commandante da Força Policial.

Art. 157. Os officiaes e praças licenciados não poderão ausentar-se do Districto Federal sem permissão do Governo.

Art. 158. O sello das licenças será pago em estampilhas colladas nas respectivas guias e inutilisadas com a data e a assignatura do commandante da Força Policial, sendo esse pagamento publicado em detalhe.

Art. 159. São isentas de pagamento do sello as licenças concedidas aos officiaes e praças para tratamento de saúde, em virtude de inspecção da junta medica.

Art. 160. O commandante da Força Policial poderá conceder até quinze dias de dispensa do serviço com todos os vencimentos a qualquer official ou praça, e os commandantes de regimentos até oito dias e os chefes de corpos ou batalhões até quatro dias aos officiaes e praças dos seus respectivos regimentos, corpos ou batalhões.

CAPITULO VIII

DA PROMOÇÃO E REBAIXAMENTO DE PRAÇAS

Art. 161. Serão preenchidas: pelo commandante do regimento, com approvação do da Força Policial, as vagas do estado-menor do regimento, sob proposta do capitão-ajudante; pelo chefe de corpo ou batalhão, com approvação do commandante do regimento, sob proposta de respectivo commandante de esquadrão ou companhia, as vagas de inferiores e mais praças graduadas de fileira.

Paragrapho unico. Os commandantes da Força Policial e de regimento poderão deixar de approvar qualquer dessas propostas, publicando, porém, as razões do seu acto e determinando sejam apresentadas novas propostas.

Art. 162. Nenhuma praça será elevada a cabo de esquadra, sem que seja approvada em exame de leitura, escripta e operações sobre numeros inteiros e bem assim ao conhecimento dos deveres de cabo em todas as condições do serviço.

§ 1º Para a promoção a 2º sargento ou furriel, o exame será das quatro operações sobre fracções, metrologia, organização de papeis de companhia ou esquadrão e deveres dos officiaes inferiores em todas as circumstancias do serviço.

§ 2º Para a promoção a 1os sargentos escripturarios e 2os sargentos amanuenses, o exame constará mais de calligraphia, redacção simples e analyse grammatical.

§ 3º O exame será prestado perante uma commissão nomeada pelo fiscal do regimento, composta de um capitão e mais dous officiaes, a qual lavrará parecer, que acompanhará a proposta conjunctamente com as provas escriptas.

Art. 163. As praças propostas para os logares de 1os sargentos, mestre de musica, artifices, enfermeiro, conductor, corneta ou clarim-mór, si não possuirem documentos que provem as suas habilitações, serão examinadas préviamente por uma commissão de tres membros, presidida por um official, da qual fará parte, pelo menos, um profissional.

Paragrapho unico. Quando se tratar do preenchimento das vagas de musicos, clarins, cornetas, tambores e artifices, enfermeiros, conductores, as praças escolhidas serão tambem examinadas em presença do official que tiver de apresentar a proposta, e, tanto neste como no caso antecedente, será lavrado um parecer que acompanhará a proposta.

Art. 164. O accesso das praças de pret, desde o posto de 2º sargento, inclusive, até os de sargento ajudante ou quartel-mestre, será gradual e successivo, excepto o de mestre de musica, 1os sargentos escripturarios e 2os sargentos amanuenses, 1os sargentos artifices, enfermeiros, conductores, corneteiros ou clarins-móres.

Art. 165. Poderão tambem, independentemente da condição do artigo precedente, volver aos postos que tenham occupado, si forem approvadas no mesmo exame, as praças rebaixadas a pedido, e as que, tendo sido excluidas com baixa, voltarem ás fileiras da Força Policial, dentro do prazo de tres mezes.

Art. 166. Por conveniencia do serviço, ou como recompensa de serviços prestados, poderá o commandante do regimento, com approvação do commandante da Força Policial, graduar em cabo de esquadra, 2º e 1º sargentos, furrieis, as praças que tiverem as necessarias habilitações.

Paragrapho unico. Estas praças terão preferencia, em igualdade de condições, para a graduação effectiva.

Art. 167. As praças graduadas que, em virtude de transferencia de regimento, forem rebaixadas por falta de vaga, devem ser incluidas na primeira que se abrir no posto respectivo, si não foram transferidas a bem da disciplina.

Art. 168. A praça graduada, transferida de um para outro corpo, poderá ser incluida com graduação inferior, quando não houver vaga de seu posto, e assim aguardar que essa vaga se abra.

Art. 169. Os anspeçadas transferidos de um para outro regimento não serão rebaixados, pelo facto de não haver vaga do seu posto.

Art. 170. A’s praças graduadas que pedirem, se poderá conceder rebaixamento para a ultima classe ou para a graduação immediata.

Art. 171. A praça graduada que desertar ou fôr condemnada em ultima instancia, por tribunal civil ou militar, a mais de tres mezes de prisão, será definitivamente rebaixada para simples soldado, no acto da publicação da deserção ou da sentença no corpo.

Art. 172. Os sargentos-ajudantes e quarteis-mestres, os 1os sargentos do estado menor e de fileira e os 2os sargentos de postos effectivos que, dentro de doze mezes consecutivos, commetterem seis transgressões de disciplina, com alguma das circumstancias aggravantes mencionadas no art. 719, praticarem acção aviltante ou se embriagarem mais de uma vez, serão rebaixados definitivamente para a classe de soldado, por ordem do commandante da Força Policial, sobre decisão do conselho de disciplina organizado no regimento a que pertencer o culpado, o qual poderá ser tambem expulso, conforme a gravidade das faltas que tiver commettido.

Art. 173. A baixa definitiva do posto das praças de graduação effectiva, não mencionadas no artigo antecedente, e das de qualquer graduação honoraria, será imposta por simples determinação do commandante do regimento ou de autoridade superior competente, mas sempre como correctivo de faltas graves.

Art. 174. A praça graduada, accusada de não ter a necessaria aptidão para bem cumprir os seus deveres, será submettida a conselho de disciplina, sendo inferior, e rebaixada definitivamente á ultima classe por determinação do commandante da Força Policial, si se provar a accusação; sendo; porém, de outras graduações effectivas, em qualquer posto, será rebaixada definitivamente pelo commandante do regimento, independenta de audiencia do conselho de disciplina, desde que a falte de aptidão tenha sido verificada por uma commissão presidida pelo fiscal.

Art. 175. A praça rebaixada definitivamente, em virtude de sentença ou na conformidade dos arts. 171 e 172, só poderá obter novo accesso após um anno de bom comportamento; e a de que trata o artigo antecedente, após seis mezes, sujeitando-se uma e outra a novo exame.

Paragrapho unico. Em qualquer hypothese o accesso será sempre gradual e successivo, nos termos do art. 164.

Art. 176. A baixa de posto definitiva, nas condições do art. 173, poderá importar, conforme as circumstancias, em responsabilidade para a commissão que tiver anteriormente examinado e approvado a praça.

CAPITULO IX

DO ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO, EXCLUSÕES E EXPULSÕES DE PRAÇAS

Art. 177. Os claros dos regimentos serão preenchidos por alistamento de voluntarios que saibam ler e escrever, brazileiros ou estrangeiros, de provada moralidade, com 18 a 40 annos de idade, e com a precisa robustez verificada em inspecção de saude.

§ 1º Para o alistamento de brazileiros menores de vinte e um annos se exigirá licença dos paes, pretores ou tutores, conforme a hypothese.

§ 2º Os estrangeiros, qualquer que seja a sua idade, só poderão alistar-se com licença do respectivo consul e deverão, além disso, fallar regularmente a lingua portugueza e provar residencia na Republica, desde dous annos, pelo menos.

§ 3º Não poderá haver em cada regimento mais de 15 estrangeiros alistados.

Art. 178. Em igualdade de condições serão preferidas para o alistamento as ex-praças do Exercito, Armada e Corpo de Bombeiros do Districto Federal, que tiverem servido com bom comportamento, provado pela certidão de assentamentos.

Art. 179. A praça que servir na Força Policial por espaço de seis annos, sem soffrer pena por effeito de sentença, ficará isenta do alistamento militar, sendo sómente obrigada a fazer parte da reserva, na fórma da lei que vigorar.

Art. 180. Os individuos que se alistarem e os desertores que, depois de soltos, continuarem no serviço, prestarão nos regimentos o compromisso em uso.

Art. 181. As praças de bom comportamento que, findo o tempo de serviço, desejarem continuar alistadas, ou que, tendo sido excluidas por aquelle motivo, voltarem ás fileiras dentro de seis mezes, serão consideradas engajadas com direito á gratificação fixada no art. 85, a qual lhes será abonada desde do dia em que começar o novo alistamento.

Art. 182. A nova praça dos engajados será contada do mesmo dia em que concluirem o tempo da praça anterior ou do dia em que voltarem ás fileiras.

Art. 183. As praças que, no serviço, attingirem á idade de 56 annos, não poderão mais reengajar-se.

Art. 184. As praças que concluirem o tempo de serviço e não desejarem engajar-se serão excluidas com baixa, desde que estejam quites com a Fazenda Nacional.

Art. 185. A’s praças excluidas com baixa será entregue um attestado, assignado pelo commandante do regimento e rubricado pelo da Força Policial, do serviço que tiverem prestado e do seu comportamento, ou a respectiva certidão de assentamentos, si pagarem os emolumentos devidos.

Art. 186. A praça que em inspecção da junta medica fôr julgada soffrer de molestia ou defeito physico que a torne incapaz de continuar no serviço, será, por ordem do Ministro, excluida com baixa, mesmo quando tenha divida, desde que não a possa pagar; si, porém, apresentar requerimento devidamente documentado, pedindo reforma, não será excluida e se aguardará que o Governo resolva sobre a sua pretenção.

Art. 187. Não se fará effectiva a baixa concedida á praça que estiver respondendo a processo no fôro militar, presa disciplinarmente, ausente sem licença, em diligencia, licenciada ou doente no hospital, salvo, neste ultimo caso, si declarar ter meios para tratar-se fóra do estabelecimento.

Art. 188. Em casos especiaes poderá o Ministro ordenar a exclusão de qualquer praça, desde que esta indemnise a Fazenda Nacional do que estiver a dever-lhe.

Art. 189. As praças reclamadas como desertores de outras corporações militares, serão excluidas e apresentadas ás autoridades competentes, perdendo a garantia de fardamento e os vencimentos nos termos do art. 120.

Art. 190. Todas as demais praças de pret não mencionadas no art. 172, que pelo seu máo comportamento não deverem continuar no serviço da Força Policial, serão excluidas e expulsas dos regimentos a que pertencerem, mediante requisição justificada do commandante do regimento.

Art. 191. Os individuos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, tiverem retrato nas galerias de criminosos da policia civil, ou, finalmente, houverem sido expulsos de outras corporações armadas, e que, illudindo as autoridades da Força Policial, conseguirem alistar-se em suas fileiras, serão tambem dellas excluidos e expulsos, logo que taes factos sejam verificados.

Art. 192. As praças condemnadas á pena de expulsão conjunctamente com a de prisão, serão immediatamente excluidas e apresentadas á autoridade civil competente.

Art. 193. Será tambem excluida da Força Policial, por ordem do Ministro, ficando, porém, aggregada, até que se restabeleça, a praça que fôr recolhida ao Hospicio Nacional de Alienados.

Art. 194. As praças que, por qualquer motivo, forem expulsas da Força Policial, não poderão ser, em caso algum, readmittidas em suas fileiras, nem ter ingresso nos quarteis.

CAPITULO X

DA SUBSTITUIÇÃO DAS PRAÇAS DE PRET

Art. 195. A’ praça que houver servido mais de metade do tempo de seu contracto poderá o Ministro da Justiça conceder baixa, desde que apresente substituto idoneo para completar o tempo.

Art. 196. A praça substituida não será obrigada a voltar ás fileiras, si o substituto desertar ou fallecer antes de concluido o tempo de serviço.

Art. 197. O tempo de serviço prestado pelo substituto dentro do contracto do substituido, lhe será contado para todos os effeitos, menos para o engajamento.

Art. 198. Si a praça substituida se alistar novamente, ser-lhe-á tambem contado, para todos os effeitos, menos para o engajamento, o tempo de serviço que tiver prestado dentro do prazo que o seu substituto ficou obrigado a concluir.

Art. 199. Findo o tempo da praça substituida, poderá o substituto continuar no serviço, si fôr julgado apto em inspecção de saúde.

Art. 200. O substituto só terá direito ás vantagens de praça engajada, quando tiver servido tres annos contados da data em que concluir o tempo do substituido, ou dessa mesma data em diante, quando já houver servido na Força Policial anteriormente pelo mesmo prazo.

Art. 201. Não será descontado para baixa o tempo em que o substituto frequentar a instrucção de recrutas.

Art. 202. O substituto será responsavel pelas dividas contrahidas pelo substituido para com a Fazenda Nacional, si essas dividas forem verificadas depois da exclusão da praça substituida.

CAPITULO XI

DO UNIFORME

Art. 203. O uniforme do pessoal da Força Policial continùa a ser o do plano adoptado pelo decreto n. 3835, de 24 de novembro de 1900, com as alterações existentes.

Paragrapho unico. No serviço interno e nos actos externos, que não exijam o uso da espada, os officiaes poderão andar de uniforme branco com galões dourados.

Art. 204. O Governo poderá alterar o uniforme, quando julgar conveniente.

Art. 205. Os officiaes do Exercito que servirem na Força Policial, com excepção do commandante, quando fôr general, são obrigados a usar o uniforme desta corporação nas formaturas e actos officiaes.

Art. 206. As consignações de fardamento para as praças serão arbitradas annualmente pelo Ministro, segundo os documentos de despeza apresentados pelo commandante da Força Policial.

Art. 207. O fardamento será distribuido ás praças de accordo com as tres tabellas annexas a este regulamento.

Art. 208. Para garantia do fardamento recebido pelas praças, se descontará do soldo de cada uma, no primeiro anno do alistamento, ou em maior prazo, quando neste não fôr possivel, a quantia de 144$ em prestações mensaes de 12$, a qual será recolhida á Contadoria em deposito especial.

Paragrapho unico. As quantias depositadas serão restituidas, quando as praças obtiverem baixa, concluirem o seu tempo de serviço, ou forem promovidas a alferes, deduzindo-se a importancia das dividas para com a Fazenda Nacional.

Art. 209. As praças que desertarem ou forem expulsas por má conducta ou em virtude de sentença, perderão o direito á importancia descontada para garantia do fardamento; devendo essa importancia, no caso de dividas por ellas contrahidas, ter a applicação de que tratam os art. 120 e 121.

Art. 210. Os desertores, quando forem postos em liberdade e continuarem alistados, as praças que concluirem o tempo de serviço e continuarem, tendo recebido a garantia, soffrerão no soldo respectivo novos descontos para a garantia do fardamento, o qual lhes será abonado de conformidade com o art. 215.

Art. 211. Quando o substituido deixar incompleta a quantia fixada para garantia do fardamento, será esta integrada por descontos mensaes do soldo do substituto.

Art. 212. Reverterá em favor do substituto a importancia descontada do soldo do substituido para garantia do fardamento, caso não tenha de ser applicada ao pagamento de dividas por este contrahidas.

Art. 213. Na relação de vencimentos do mez em que se effectuar o alistamento ou engajamento, o commandante da companhia ou esquadrão sacará o valor total do fardamento a distribuir no primeiro anno de praça comprehendendo as peças triennaes, e no começo do segundo e do terceiro annos, sacará a importancia das peças a distribuir nesses dous annos.

Art. 214. Será tambem sacada nas relações de vencimentos a importancia das peças de fardamento novas que forem distribuidas gratuitamente, para uniformidade, em substituição das extraviadas ou inutilisadas em serviço, bem como a importancia das peças que forem distribuidas de conformidade com a tabella n. 3.

Art. 215. A praça, ao alistar-se, ou ao engajar-se depois de concluido o tempo de serviço, receberá a vencer um exemplar de cada peça do fardamento designado na tabella n. 1, salvo as luvas, de que receberá dous pares. Dahi em diante o fardamento será abonado á proporção que forem terminando os prazos da duração fixados para as suas differentes peças, de modo que, ao findar o terceiro anno do alistamento, esteja a praça paga de todas as peças do uniforme.

Art. 216. As praças transferidas da cavallaria para a infanteria devem entregar em bom estado, para serem recolhidos á arrecadação do regimento, o poncho e as platinas que não tenham mais de dous terços do tempo de duração, recebendo, na infanteria, capote para uniformidade. As transferidas desta para aquella arma entregarão o capote, dadas as mesmas condições, e receberão platinas, poncho, e dous pares de luvas, tudo para uniformidade. Tanto umas como outras pagarão integralmente das peças citadas as que não apresentarem ou estiverem estragadas.

Art. 217. A praça, ao ser posta em liberdade por absolvição, perdão ou conclusão de sentença, ou que, expirado o prazo de alistamento, continuar a servir para recuperar tempo que por qualquer motivo tenha perdido, pagará, pela fórma estabelecida no art. 218, as peças de fardamento de que precisar e cujo tempo de duração exceder do que lhe faltar para obter baixa, e receberá as demais peças de conformidade com o que dispõe o art. 214, levando-se em conta a favor da praça absolvida o tempo de prisão, caso não tenha recebido fardamento pela tabella n. 3.

Art. 218. A praça submettida a processo por crime que não o de deserção, não receberá fardamento algum pela tabella n. I, e o da tabella n. 3 sómente lhe será abonado, depois de decorridos seis mezes, sem que tenha sido sentenciada, ou quando for definitivamente condemnada e não estiver comprehendida no art. 240.

Art. 219. A praça excluida por qualquer motivo, excepto os mencionados no art. 220, pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas, levando-se-lhe, porém, em conta a importancia correspondente ao tempo do uso das mesmas peças.

Art. 220. A praça excluida por incapacidade physica e os herdeiros das que fallecerem não serão obrigados a indemnisar a Fazenda Nacional das peças de fardamento recebidas e não vencidas, as quaes deixarão de ser arrecadadas, cumprindo que sejam destruidas pelo fogo as que houverem servido a praças affectadas de molestias contagiosas.

Art. 221. Não terá direito ao abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o serviço.

Art. 222. Não será tambem abonado nem pago em dinheiro á praça excluida o fardamento que por qualquer motivo tenha deixado de receber na época propria.

Art. 223. As peças de fardamento já usadas que houver na arrecadação dos regimentos serão distribuidas em substituição daquellas que por negligencia tenham sido estragadas, inutilisadas ou extraviadas, procedendo-se ao desconto da respectiva importancia, com deducção da quantia correspondente ao tempo de uso. As ditas peças podem ser tambem distribuidas para uniformidade, ás praças que vierem transferidas de outra arma.

Art. 224. A praça que extraviar ou inutilisar em serviço alguma peça de fardamento receberá outra gratuitamente em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligencia de sua parte.

Art. 225. Será igualmente substituida a peça de uniforme inutilisada por delinquentes em acto de prisão, devendo a Caixa da Força Policial ser indemnisada da importancia integral por quem de direito, sempre que isto fôr possivel.

Art. 226. As peças de fardamento distribuidas para uniformidade ou em substituição de outras inutilisadas ou extraviadas se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as peças substituidas.

Art. 227. As peças de fardamento inteiramente novas podem ser acceitas nas arrecadações em pagamento de outras que se tenham estragado, inutilisado ou extraviado.

Art. 228. Nas arrecadações dos regimentos haverá os necessarios distinctivos para serem distribuidos, não só com as peças de fardamento a que devem ser adaptados, mas tambem quando alguma praça passar a usal-os. A' assistencia do material se recolherão, para ser vendidos, os emblemas e botões amarellos que forem substituidos.

Art. 229. Aos musicos, cornetas, tambores, clarins, enfermeiros, artifices e ordenanças se distribuirá, além das peças de fardamento a que tiverem direito, mais um par de distinctivos de metal com a duração legal de um anno.

Art. 230. Os distinctivos das praças graduadas serão adquiridos por ellas.

Art. 231. O fardamento deixado por desertores será recolhido, si estiver em bom estado, á arrecadação do regimento.

Art. 232. O fardamento vencido pelas praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes illegalmente ou em diligencia, sómente será pedido, quando ellas se apresentarem promptas para o serviço, contando-se o tempo da duração da data do vencimento.

Art. 233. O substituido, antes de ser excluido, pagará integralmente todas as peças de fardamento estragadas, as que tiver extraviado e ainda as que não se ajustarem ao corpo do substituto, abonando-se a este as peças pagas.

Art. 234. O abono de fardamento ao substituto será regulado pela data de praça do substituido.

Art. 235. Na data da promoção ou engajamento do sargento-ajudante ou quartel-mestre se abonarão todas as peças de fardamento da tabella respectiva, com excepção do poncho ou capote, não se exigindo a restituição de nenhuma das peças recebidas pela tabella n. I.

Art. 236. O vencimento das peças abonadas pela tabella n. 2 será sempre regulado pela data da promoção.

Art. 237. No caso de exclusão do serviço ou engajamento do sargento-ajudante ou quartel-mestre, serão pagas, na fórma estabelecida no art. 238, as peças que não estiverem vencidas.

Art. 238. O official inferior promovido a alferes pagará as peças de fardamento não vencidas, levando-se em conta a seu favor a importancia correspondente ao tempo de uso das mesmas peças.

Art. 239. O sargento-ajudante ou quartel-mestre que tiver baixa definitiva do posto, só terá direito ao fardamento da tabella n. 1 quando estiverem vencidas as peças recebidas pela tabella n. 2, devendo pagar as que lhe forem abonadas para uniformidade.

Art. 240. Na data da reinclusão do desertor ser-lhe-á abonado todo o fardamento da tabella n. 3.

Art. 241. Não se abonará fardamento algum á praça condemnada, que deva ser posta em liberdade em prazo menor de quatro mezes.

Art. 242. O preso posto em liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido, que tenha recebido pela tabella n. 3.

Art. 243. Não terá direito a fardamento a praça que estiver em tratamento no Hospicio Nacional de Alienados.

Art. 244. O fardamento do 1º uniforme constituirá carga dos regimentos.

Art. 245. Uma vez excluidas, não poderão mais as ex-praças da Força Policial usar o respectivo uniforme.

Paragrapho unico. As reformadas poderão continuar a usal-o com os distinctivos que forem determinados pelo Governo.

CAPITULO XII

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 246. A escripturação dos regimentos e repartições da Força Policial será feita de accordo com os modelos approvados pelo Governo.

Paragrapho unico. As alterações occorridas com os officiaes do estado-maior da Força Policial e repartições annexas serão registradas no livro proprio, que, de conformidade com aquelles modelos, deve existir na secretaria do commando geral.

Art. 247. Para a escripturação das repartições e regimentos serão fornecidos os livros adoptados, bem como os artigos de expediente mencionados na respectiva tabella.

Art. 248. Exceptuadas as certidões de que trata o art. 185 e as que forem necessarias ao serviço publico, ou ao abono de meio soldo, montepio e pensões, nenhuma outra será extrahida dos livros, sem ordem do Ministro da Justiça.

Art. 249. Nas assignaturas dos papeis officiaes não será permittido o uso de ornatos calligraphicos ou firmas.

Art. 250. A escripturação só poderá ser alterada ou modificada por ordem do Ministro, á vista de proposta justificada do commandante effectivo da Força Policial.

CAPITULO XIII

DOS FUNERAES, ESPOLIO, MONTEPIO E MEIO SOLDO

Art. 251. Aos officiaes e praças que fallecerem serão prestadas as mesmas honras funebres que as do Exercito.

Art. 252. Não serão prestadas honras funebres aos officiaes ou praças que as dispensarem em testamento, ou quando suas familias manifestarem esse desejo.

Art. 253. As honras funebres aos officiaes e praças reformadas, que fallecerem fora do hospital, sómente serão prestadas quando forem por escripto solicitadas por pessoa da familia do fallecido.

Art. 254. Com o enterramento de official effectivo ou reformado despenderá a Caixa da Força Policial até a quantia de 470$, e com o de praça de pret, tambem effectiva, ou reformada, até a de 60$000.

Paragrapho unico. Quando, por qualquer circumstancia, as despezas do enterro forem feitas pela familia do official ou praça, aquelas quantias lhe serão entregues, caso sejam reclamadas dentro do prazo de 60 dias.

Art. 255. Quando fallecer alguma praça, deverá o commandante da companhia ou esquadrão mandar fazer em sua presença o inventario dos objectos por ella deixados, para o que nomeará um sargento, o sargento furriel ou quem suas vezes fizer, e mais uma praça, e entregará ao major fiscal, por todos assignada e dentro de seis dias, a relação dos mesmos objectos.

Art. 256. O espolio das praças que fallecerem nos quarteis ou em hospitaes será vendido em leilão, no quartel do regimento, dentro de oito dias depois do fallecimento, assistindo a esse acto o chefe do corpo ou batalhão, o commandante da companhia ou esquadrão e mais um outro official, sendo o producto, reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao fallecido, recolhido á Contadoria da Força Policial, afim de ser tudo, depois de deduzida a importancia das dividas á Fazenda Nacional, remettido ao juiz de direito competente, si não se apresentarem dentro de igual prazo os herdeiros devidamente habilitados.

Art. 257. Com os officiaes que fallecerem nos hospitaes ou nos quarteis e não tiverem familia, se procederá tambem na conformidade da disposição antecedente, sendo o inventario de que trata o art. 254 feito por tres officiaes nomeados pelo fiscal do regimento.

Paragrapho unico. Quando o official fallecido pertencer ao estado-maior da Força Policial, serão nomeados no detalhe respectivo os officiaes que devam encarregar-se do inventario e do leilão.

Art. 258. Os artigos facilmente contaminaveis, que houverem servido a officiaes e praças fallecidas de molestias contagiosas, serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os que pertencerem á carga.

Art. 259. O montepio dos officiaes será regulado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, de accordo com o de n. 2448, de 1 de fevereiro de 1897.

Art. 260. Para abono de meio soldo ás familias dos officiaes será observada a lei que vigorar no Exercito ao tempo em que occorrer o fallecimento.

Art. 261. A’s familias dos officiaes do Exercito em serviço na força Policial será abonado o meio soldo correspondente ao seu posto, si este fôr superior ao que occuparem no Exercito na data do fallecimento.

CAPITULO XIV

DAS RECOMPENSAS

Art. 262. O official que, em serviço extraordinario, se portar com reconhecido criterio, intelligencia e dedicação, será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:

1º Elogio em ordem do dia da Força Policial ou do regimento;

2º Elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em ordem do dia o aviso do Ministro da Justiça que o houver communicado;

3º A medalha de distincção, de ouro ou prata, creada por decreto de 14 de dezembro de 1889;

4º Quaesquer outras recompensas de que o Governo o julgar merecedor.

Art. 263. Si o serviço de que trata o artigo antecedente fôr prestado por praça de pret, a estas poderão ser concedidas, além das recompensas mencionadas ahi e no art. 166, dispensa do serviço com todos os vencimentos até 15 dias e a gratificação de 10$ a 50$, a juizo do commandante da Força Policial.

Art. 264. Para ser concedida a recompensa de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 262, o commandante da Força Policial officiará ao Ministro da Justiça, declarando o nome do official ou praça e quaes os serviços prestados.

Art. 265. Os officiaes e praças da Força Policial que em tempo de guerra externa ou interna forem aproveitados para auxiliar o Exercito em operações, gozarão, com suas familias, de todas as vantagens que forem concedidas aos dessa corporação.

Art. 266. Será considerada remida a divida cotrahida com a Fazenda Nacional, ou com a Caixa da Força Policial, pelo official ou praça que fallecer em consequencia de ferimento ou desastre em acto de serviço.

CAPITULO XV

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 267. O conselho administrativo da Força Policial se comporá do commandante desta, como presidente, dos commandantes dos regimentos, do inspector da Contadoria, do inspector do serviço sanitario e do assistente do material.

Art. 268. O conselho se reunirá mensalmente e sempre que o commandante da Força Policial julgar necessario, ou fôr requerido pela maioria dos membros do mesmo conselho.

Art. 269. Para que o conselho possa deliberar, bastará que se ache presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente, que terá voto no conselho, e mais o de qualidade, no caso de empate.

Art. 270. O secretario da Força Policial sel-o-á tambem do conselho administrativo.

Art. 271. Compete ao conselho a applicação e fiscalisação de toda a receita o despeza da Força Policial, para o que lhe será presente mensalmente o balancete a que se refere o n. 8 do art. 370.

Art. 272. Nenhuma despeza se fará por conta da Caixa da Força Policial, sinão em virtude de deliberação do conselho, salvo as que forem permittidas aos commandantes de regimentos pelo presente regulamento. Todavia, o commandante da Força Policial, em casos urgentes, poderá autorizar as que não excederem de um conto de réis, dando conhecimento de seu acto ao conselho na primeira reunião.

Art. 273. Nenhuma autorização para compras, obras ou concertos será concedida pelo conselho ou pelo commandante da Força Policial, sem que se saiba préviamente a despeza a fazer-se, e sem que seja ouvido o inspector da Contadoria, para informar si ha credito na verba votada ou, no caso contrario, si a despeza póde correr por conta da Caixa da Força Policial.

Art. 274. As obras ou concertos que excederem á quantia de cinco contos de réis não poderão ser executadas com autorização do Ministro.

Art. 275. Sempre que fôr possivel, correrão por conta da Caixa da Força Policial as despezas com obras e reparos nos quarteis, acquisição e concertos de moveis e utensilios e em geral todas aquellas que não figurarem nas verbas do orçamento.

Art. 276. As actas do conselho, sempre que fôr possivel, serão lavradas no mesmo dia das sessões, mencionarão todas as deliberações por elle tomadas e serão immediatamente assignadas por todos os membros presentes.

Art. 277. Os membros do conselho poderão propôr em sessão qualquer medida que lhes pareça conveniente em beneficio dos cofres publicos ou em proveito das praças.

Art. 278. Ao conselho compete organizar, na época competente, as tabellas de distribuição de generos e forragens, as quaes serão submettidas á approvação do Ministro.

Art. 279. Compete ao conselho administrar a caixa beneficente, de accordo com o estabelecido no cap. XIX.

CAPITULO XVI

DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS

Art. 280. Os fornecimentos de armamento, arreiamento, equipamento, fardamento, quando não fôr manufacturado nas officinas da Força Policial, moveis, instrumentos, cavallos e muares, objectos de expediente, generos para o rancho das praças, forragem, medicamentos e outros artigos, assim como o serviço de lavagem de roupas do hospital, serão feitos por contractos celebrados em sessão do conselho administrativo, mediante concurrencia publica, chamada pelo Diario Official, ou jornaes de grande circulação, quando assim fôr necessario.

Paragrapho unico. A acquisição de material apropriado á manufactura do fardamento poderá ser feita directamente em fabricas nacionaes ou estrangeiras.

Art. 281. A acquisição de artigos de pequena importancia, e que não sejam da natureza daquelles que devam figurar em contractos semestraes ou annuaes, se realizará por intermedio da assistencia do material.

Art. 282. Só poderá concorrer aos fornecimentos quem se habilitar préviamente, exhibindo, em requerimento dirigido ao commandante da Força Policial, documento com que prove negociar nos artigos em licitação, e ter pago, como negociante estabelecido, o imposto da casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido, e recibo da Contadoria de haver depositado na mesma repartição a quantia de 500$000.

Art. 283. Tratando-se de firmas sociaes, bastará, além do deposito, a certidão do contracto social, extrahida dos livros de registro da Junta Commercial.

Art. 284. As propostas serão feitas em duplicata, sendo a 1ª via sellada, e mencionarão:

1º A qualidade e o preço da unidade de cada artigo;

2º Os numeros e marcas das respectivas amostras, quando a natureza do artigo o permittir;

3º O prazo improrogavel da entrega total ou parcial, quando esta não possa ser feita de prompto;

4º Declaração expressa de sujeitar-se o proponente á perda do deposito de 500$, si deixar de comparecer para assignar o contracto, dentro do prazo que fôr fixado ao Diario Official;

5º Indicação da casa commercial do proponente.

Art. 285. Os proponentes, cujas propostas forem acceitas, depositarão na Contadoria uma quantia arbitrada pelo conselho para garantia do seu contracto.

Art. 286. As propostas mencionarão no sobrescripto a especie do artigo proposto e os numeros e as marcas das amostras que apresentarem.

Art. 287. As propostas serão depositadas pelo proponente, ou por seu representante legal, no mesmo dia da sessão, até meia hora antes da marcada, em uma caixa existente na secretaria, e as amostras entregues na mesma repartição, afim de serem examinadas pelo conselho.

Art. 288. As amostras dos artigos acceitos não serão restituidas; se incluirão, porém, na conta do fornecimento para serem pagas conjunctamente com as quantidades contractadas.

Art. 289. As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena de serem recolhidas ao Deposito Publico, ficando os respectivos donos sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.

Art. 290. Quando a natureza do artigo e a conveniencia do serviço aconselharem que as amostras ou modelos sejam apresentados pelo conselho administrativo, não se admittirão outros; devendo, porém, os da Força Policial ser franqueados, até o dia marcado para a sessão do referido conselho, ao exame de quem quizer concorrer.

Art. 291. A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes é da attribuição do conselho administrativo, por exame proprio ou auxiliado por peritos de sua confiança.

Art. 292. No dia e hora marcados nos annuncios para a abertura das propostas, e reunido o conselho, fará este a escolha das amostras o mandará, entrar os proponentes, na presença dos quaes se abrirá a caixa em que houverem sido depositadas as propostas. Estas serão separadas por artigos, sendo excluidas, desde logo, aquellas cujas amostras forem todas rejeitadas, e procedendo-se em seguida á leitura, apreciação e julgamento das restantes.

Art. 293. As propostas que se referirem a artigos rejeitados não se abrirão e serão guardadas, até um anno, com a nota amostras rejeitadas, escripta pelo secretario e rubricada pelo presidente do conselho, podendo ser destruidas no fim desse tempo as que não tiverem relação com alguma questão pendente.

Art. 294. E’ prohibido aos contractantes proferir palavras ou fazer signaes que possam perturbar ou influir no processo do julgamento.

Art. 295. Aquelle que infringir a disposição do artigo anterior será obrigado a sahir da sala do conselho, ficando por este facto rejeitada a sua proposta.

Art. 296. No acto da abertura de cada proposta o secretario do conselho fará a chamada do proponente, para verificar si este, ou pessoa devidamente autorizada, se acha presente. No caso de ausencia, o secretario deixará de abrir a proposta e lançará no sobrescripto uma nota assignada, declarando o motivo por que deixou de ser a proposta tomada em consideração, nota que o presidente rubricará.

Art. 297. Si, durante a leitura ou exame de qualquer proposta, o conselho reconhecer que ha nella omissão, emenda ou rasura que possa occasionar duvida, o presidente exigirá que o signatario ou seu representante a resolva de prompto e por escripto.

Art. 298. A approvação das propostas acceitas será feita successivamente por artigos; mas quando acontecer encontrarem-se duas ou mais propostas em identicas circumstancias, preferirá o conselho a do licitante que propuzer por escripto maior abatimento no preço.

Art. 299. Concluido o trabalho de apuração de todas as propostas concernentes ao mesmo artigo, resolverá o conselho, em acto seguido, qual ou quaes devem ser acceitas. O secretario lançará em cada uma a nota approvada em sessão de..., declarando por extenso todas as circumstancias que não estiverem mencionadas e possam prevenir qualquer duvida; e lançará nas outras a nota rejeitada em sessão de..., declarando o motivo da rejeição.

Paragrapho unico. Estas notas serão rubricadas pelos membros do conselho, na mesma occasião.

Art. 300. Logo que terminar este processo e ainda em presença de todos os concurrentes, se procederá á rubrica ou apposição do sello e á arrecadação das amostras ou modelos dos artigos acceitos.

Art. 301. O sello se porá sobre lacre em cartões, devendo estes prender-se as amostras de modo que só destruindo o sello possam ser dellas desligados.

Art. 302. Em uma das faces do cartão, que será rubricado pelos membros do conselho e pelo proponente, se declarará o nome deste, e o preço e a data da sessão em que foi acceita a proposta.

Art. 303. Finda a sessão, sempre que fôr possivel, o secretario do conselho lavrará uma acta, que será assignada pelos membros deste, mencionando os nomes dos proponentes, a quantidade, qualidade, numero, marca e preço de cada um dos artigos acceitos, com as declarações que o conselho julgar convenientes, e quaesquer outras condições apresentadas pelo proponente.

Art. 304. tambem se mencionará na acta o numero das propostas que não forem tomadas em consideração, e o das que forem excluidas, declarando-se o motivo da rejeição.

Art. 305. Em seguida serão lavrados os contractos dos artigos acceitos pelo conselho, e os proponentes preferidos serão chamados pelo Diario Official para assignal-os em prazo fixo, sob pena de perda do deposito feito para a habilitação á concurrencia.

Art. 306. Os contractos feitos em uma sessão do conselho serão lavrados em um os termo, no qual se mencionarão as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.

Art. 307. No dia immediato áquelle em que expirar o prazo para a assignatura dos contractos, se fará o encerramento logo abaixo das assignaturas dos contractantes, declarando-se o nome dos que não tiverem comparecido.

Paragrapho unico. Esta declaração será rubricada pelo presidente do conselho, que providenciará immediatamente para que se escripture como receita da Força Policial a importancia dos depositos feitos por aquelles que não assignarem os contractos.

Art. 308. Feito o encerramento, será o contracto submettido á approvação do Ministro, com as primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia.

Art. 309. Dos artigos que deixarem de ser contractados, no todo ou em parte, se organizará uma relação, afim de ser annunciada nova concurrencia.

Art. 310. O fornecedor que deixar de entrar com o artigo pedido, dentro do prazo estipulado no contracto, incorrerá na multa de 25% do valor do mesmo artigo, imposta, á vista de officio dirigido ao commandante da Força Policial, pelo chefe da repartição ou commandante do regimento, em que der a infracção; e si o excesso do prazo fôr de mais de 15 dias, será a multa de 50%, ficando o contracto rescindido.

Paragrapho unico. Não haverá recurso da imposição da multa em que qualquer dos casos deste artigo.

Art. 311. No caso de rejeição de artigos por serem imperfeitos, o commandante da Força Policial poderá, attendendo ás circumstancias, marcar um novo prazo para o concerto ou substituição, tornando-se effectiva a multa, sómente depois de findo o novo prazo.

Art. 312. Os objectos rejeitados, não retirados pelos proponentes dentro do prazo que lhes fôr marcado, serão removidos para o Deposito Publico, correndo por conta dos donos as despezas da remoção.

Art. 313. Os contractantes de generos são obrigados a fornecel-os aos officiaes da Força Policial pelo preço do contracto, dinheiro á vista, ou mediante vales devidamente legalisados, que serão mensalmente resgatados.

Art. 314. Os contractos para fornecimento de generos alimenticios das praças e de forragem para a cavalhada serão celebrados semestralmente.

Art. 315. Os generos ou comedorias necessarias á alimentação das praças arranchadas nas estações e postos policiaes, bem como a illuminação daquelles em que não houver gaz corrente, serão fornecidos pelos regimentos; entretanto, poderão ser contractados semestralmente com negociantes estabelecidos nas localidades respectivas.

Art. 316. As propostas, em forma de contracto, serão apresentadas, convenientemente fechadas e em duas vias, das quaes uma sellada, ao commandante da estação ou posto, que as enviará ao commandante do regimento por intermedio do major fiscal, afim de ser escolhida a que mais vantagens offerecer, quando não houver conveniencia de chamar-se concurrencia especial, na fórma deste regulamento.

Art. 317. Escolhida a proposta, se enviará á Contadoria a via que estiver sellada, ficando a outra archivada na secretaria do regimento.

Art. 318. Além da declaração de sujeitar-se ás condições impostas neste regulamento aos fornecedores em geral, deverão constar da proposta mais as seguintes obrigações, por parte do proponente:

1ª Attender pelo preço combinado os vales de generos de primeira qualidade ou comedorias bem preparadas, que lhe forem dirigidos pelo commandante da estação ou posto;

2ª Adiantar as quantias necessarias á compra dos artigos que não puder fornecer;

3ª Avisar ao mesmo commandante, com antecedencia de dez dias, quando se resolver a não continuar com o fornecimento.

Art. 319. Quando tratar-se de fornecimento de generos e estes forem mais caros que os da tabella adoptada, serão todos mencionados, com os preços respectivos, em relação que será annexada á proposta.

Art. 320. Quando tambem não fôr possivel contractar-se o fornecimento na localidade, se fará a dinheiro a acquisição dos generos ou comedorias, bem como a despeza com a illuminação a kerosene, adiantando o quartel-mestre, de quinze em quinze dias, ao commandante do destacamento a importancia necessaria a um e outro fim, sendo que a que fôr destinada ao rancho deve ser equivalente á da etapa das praças arranchadas, e será abonada á vista do recibo passado em relação nominal do pessoal, rubricada pelo fiscal do regimento e pelos commandantes das companhias ou esquadrões a que pertencerem as mesmas praças.

Art. 321. Si as refeições das praças arranchadas nas estações e postos forem contractadas por preço inferior ao da etapa que vigorar, será recolhida á Caixa de Economias a importancia que exceder á do contracto.

Art. 322. Em caso algum a alimentação das praças arranchadas nas estações e postos poderá ser contractada por preço superior ao da etapa fixada.

Art. 323. A forragem para os cavallos destacados nas estações e postos será fornecida pela arrecadação geral do regimento de cavallaria, ou mediante concurrencias especiaes, feitas para as localidades, por quem de direito.

CAPITULO XVII

DAS COMMISSÕES

Art. 324. Uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo commandante da Força Policial, por solicitação dos chefes de repartições ou commandantes de regimentos, examinará os artigos que se tornarem imprestaveis, contando-se e conferindo-os pela relação que acompanhar a requisição. De tudo se lavrará um termo com os esclarecimentos que forem necessarios, entre os quaes a indicação dos artigos ainda susceptiveis de concerto.

Art. 325. A’ vista do termo de exame, que será feito em duas vias, ficando ama no regimento ou repartição e sendo a outra enviada ao commandante da Força Policial, mandará este escolher os artigos estragados á assistencia do material, afim de rerem concertados ou consumidos, conforme a hypothese.

Art. 326. Para proceder ao consumo dos artigos será nomeada pelo commandante da Força Policial uma outra commissão que, fazendo separar os metaes e tudo quanto estiver em condições de ser vendido ou aproveitado nas officinas, como materia prima, mandará queimar ou inutilisar completamente os outros artigos, depois de conferil-os pelo termo da commissão de exame. Em seguida se lavrará tambem um termo em duas vias das quaes uma será remettida ao commandante da Força Policial, ficando a outra archivada na assistencia do material.

Art. 327. A’ vista do termo apresentado pela commissão, mandará o commandante da Força PoIicial descarregar os artigos consumidos, cabendo ao assistente do material providenciar sobre a venda dos que para isso tiverem sido separados.

Art. 328. Não poderão fazer parte dessas commissões officiaes do regimento ou repartição a que pertencerem os artigos.

Art. 329. O presidente das commissões de exame ou de consumo será de posto pelo menos igual, quando possivel, ao da autoridade da repartição, regimento ou corpo em que taes commisões tiverem de funccionar.

Art. 330. Quando o exame tiver de ser feito em animaes, o commandante do regimento nomeará uma commissão, composta de dous officiaes e o veterinario, a qual, á vista da relação por este préviamente organisada e depois da indispensavel verificação, lavrará um termo, em que declarará si os ditos animaes estão imprestaveis e qual o valor estimativa e a molestia ou defeito physico de cada um. Desse termo, a primeira via será enviada ao commandante da Força Policial e a segunda archivada na secretaria, para ser depois entregue a commissão encarregada de vender os animaes.

Art. 331. A venda dos animaes imprestaveis se effectuará, de ordem do commandante da Força Policial, em hasta publica, annunciada no Diario Official e em outros jornaes de grande circulação, sendo della encarregada uma, commissão de tres officiaes do regimento sob a presidencia do respectivo fiscal. A commissão lavrará um termo em duas vias, no qual mencionará a quantia apurada e o preço por que fôr vendido cada animal, sendo a primeira via remettida ao commandante da Força Policial por intermedio do commandante do regimento, e a segunda archivada na secretaria deste com o termo de exame.

Art. 332. Os animaes vendidos serão excluidos do regimento no mesmo dia, e entregues ao arrematante, depois de contramarcados por ordem de commissão.

Art. 333. A importancia arrecadada com a venda de animaes será recolhida á Contadoria da Força Policial, depois de deduzida a quantia correspondente a 2%, que será paga como gratificação á praça que tiver feito o pregão.

Art. 334. Para o exame dos cavallos e muares que forem adquiridos para o Força Policial, será nomeada pelo commandante da mesma uma commissão composta de quatro officiaes competentes e o veterinario, a qual, depois de minucioso exame em todos os animaes e das experiencias a que deve sujeitar cada um, lavrará e entregará áquella autoridade um termo, mencionando quantos foram acceitos e quantos rejeitados por não se acharem nas condições estabelecidas no contracto.

Art. 335. A resenha dos animaes, que tiverem de ser incluidos no regimento de cavallaria, será organisada por uma commissão nomeada pelo respectivo commandande e composta de dous officiaes e o veterinario.

Art. 336. O armamento, arreiamento, equipamento, fardamento e todos os demais artigos que se destinarem á assistencia do material, serão examinados por uma commissão composta do assistente, do encarregado das arrecadações e mais tres officiaes, a qual lavrará no respectivo talão um termo dos artigos que forem acceitos, mencionando tambem os que tiverem sido rejeitados.

Art. 337. Quando se tratar de instrumentos cirurgicos ou medicamentos, drogas e vasilhame para a pharmacia, farão parte de commissão examinadora um medico, no primeiro caso, e um pharmaceutico no segundo.

Art. 338. Os artigos mencionados na disposição antecedente, quando forem enviados ao hospital, serão alli recebidos pela fórma estabelecida, no art. 454.

Art. 339. Para o desempenho de qualquer commissão que não seja de serviço ordinario dos regimentos ou repartições, devem ser designados os officiaes que, a juizo do respectivo chefe, forem os mais aptos para exercel-a.

SECÇÃO II

CAPITULO XVIII

DO ESTADO-MAIOR DE BRIGADA E REPARTIÇÕES ANNEXAS DO COMMANDANTE

Art. 340. O commandante da Força Policial, como sua primeira autoridade, é o principal responsavel perante o Ministro da Justiça pela administração e disciplina da corporação.

Art. 341. Ao commandante da Força Policial compete, além os outros deveres e attribuições, de que trata este regulamento:

1º Corresponder-se directamente com o Ministro sobre tudo que fôr concernente á disciplina e administração da Força Policial, e com o chefe de policia, no que disser respeito á distribuição na força, em condições ordinarias ou axtraordinarias, do serviço policial;

2º Observar cuidadosamente a conducta dos seus commandados, examinando si cumprem fielmente os seus deveres e, no caso contrario, compellil-os a isso;

3º Providenciar de modo a serem attendidas com a maxima promptidão as requisições de força feitas pelo chefe de policia e seus delegados;

4º Visitar frequentemente os quarteis e repartições, e inspecionar a escripturação respectiva;

5º Punir, dentro dos limites marcados neste regulamento, os officiaes e praças, pelas faltas disciplinares que forem submettidas á sua autoridade;

6º Nomear conselho de investigação ou de guerra;

7º Nomear semestralmente um official subalterno para exercer o cargo de agente do hospital;

8º Nomear quem deva substituir os officiaes que não tiverem substituto indicado neste regulamento;

9º Propôr ao Ministro as nomeações, transferencias e promoções de que trata o art. 4º;

10. Mandar syndicar, sempre que julgar necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que lhe conste tenham sido praticadas por officiais ou praça;

11. Mandar reincluir nos corpos a que pertencerem os desertores reconduzidos, que lhe forem apresentado.

12. Julgar definitivamente das decisões dos conselhos de disciplina, a que furem submettidos os officiaes inferior, por máo procedimento ou falta de aptidão para o cumprimento de seus deveres;

13. Providenciar para que os officiaes e praças sejam instruidos convenientemente no serviço de policiamento e nos exercicios praticos da arma a que pertencerem, e bem assim para que os regimentos façam, sempre que fôr possivel, exercicios geraes;

14. Mandar publicar em detalhe as quantias entradas para o cofre da Contadoria, bem como os dias de reunião do conselho administrativo e qualquer outro facto que, não tendo caracter reservado, possa contribuir para a regularidade do serviço geral;

15. Ordenar que se desconte do soldo dos officiaes ou praças, pelo modo estabelecido neste regulamento, a importancia dos damnos que, sem motivo justificado, causarem, por acção ou omissão, á Fazenda Nacional;

16. Autorizar todos os pagamentos que devam ser effectuados pela Contadoria;

17. Fazer constar em detalhe a importancia das multas impostas aos fornecedores;

18. Mandar alistar ou engajar nos regimentos, depois de inspeccionados, os paisanos ou praças que isto pretenderem e se acharem nas condições exigidas neste regulamento;

19. Mandar excIuir dos regimentos, quando fôr necessario, as praças a que se referem os arts. 172, 189. 190, 191 e 192;

20. Mandar submetter á inspecção de saúde todos os officiaes que estiverem mais de tres dias com parte de doente, e bem assim os officiaes e praças que requererem licença para tratamento de saúde e reforma;

21. Transferir de uns para outros regimentos os officiaes subalternos, inferiores e mais praças de pret, a pedido ou a bem do serviço, ouvindo a respeito os respectivos commandantes;

22. Apresentar ao Ministro os officiaes promovidos;

23. Classificar os officiaes subalternos promovidos;

24. Despachar os pedidos feitos aos fornecedores do artigos destinados á assistencia do material e os que a esta repartição forem dirigidos pelos regimento;

25. Presidir o conselho administrativo e as commissões de exame pratico das armas;

26. Rubricar, de accordo com os modelos adoptados, os livros a cargo das assistencias do pessoal e material e da secretaria, assignando os termos respectivos;

27. Enviar ao Ministro, nas épocas proprias, os mappas mensaes e annuaes em uso, e bem assim um mappa diario, discriminativo do pessoal fornecido no dia anterior para os diversos serviços;

28. Remetter annualmente ao Ministro, até 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do movimento geral e até 31 de agosto as folhas de conducta dos officiaes e officiaes inferiores;

29. Assignar as fés de officios ou certidões que mandar extrahir dos livros pertencentes ao estado-maior;

30. Prestar ao Ministro com a possivel brevidade os esclarecimentos que puder colher sobre faltas graves do que sejam accusados na imprensa, officiaes ou praças;

31. Encaminhar os requerimentos, queixas ou representações que forem dirigidas ao Ministro por officiaes ou praças;

32. Não se afastar da capital sem licença do Ministro;

33. Autorizar a venda dos cavallos, muares e artigos julgados imprestaveis pelas commissões de officiaes, que préviamente nomear, ordenando em seguida a competente exclusão ou descarga;

34. Mandar tambem descarregar os artigos dados em consumo;

35. Providenciar sobre o adiantamento de vencimentos a que se referem os arts. 139 e 140;

36. Nomear os officiaes que com o assistente do material e encarregado das arrecadações devem examinar os artigos fornecidos á Força Policial e providenciar em detalhe para que estes artigos sejam incluidos na carga respectiva;

37. Nomear, tambem em janeiro de cada anno, uma commissão, da qual fará parte o assistente do material, para balancear as arrecadações da repartição a cargo desse official;

38. Não permittir nem tolerar a menor alteração nos uniformes estabelecidos;

39. Requisitar transporte para os officiaes o praças que em serviço tiverem de transitar em estradas de ferro;

40. Conceder aos officiaes e praças dispensa do serviço de conformidade com o art. 160;

41. Organizar instrucções dentro deste regulamento, para a boa marcha o regularidade do serviço e das officinas.

Art. 342. O commandante da Força Policial em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo mais graduado ou mais antigo dos officiaes do exercito que servirem as mesma.

Art. 343. O commandante da Força Policial deve residir, sempre que fôr possivel, no respectivo quartel.

Art. 344. O commandante da Força Policial, em caso de responsabilidade por algum delicto sujeito ao fôro militar, responderá perante o Ministerio da Guerra, de accordo com a lei que vigorar.

DO ASSISTENTE DO PESSOAL

Art. 345. Ao assistente do pessoal, orgam de transmissão das ordens do commando, incumbe:

1º Conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Força Policial;

2º Dictar aos ajudantes dos regimentos as ordens do dia o detalhe, depois de lidos ao commandante;

3º Escalar diariamente o serviço geral e designar os regimentos que tenham de prestal-o;

4º Expedir aos chefes de repartições e regimentos, observadas as regras da disciplina, todas as ordens do commando geral relativas ao serviço ordinario e extraordinario, que os mesmos tenham de prestar e não houverem sido consignadas no detalhe;

5º Reunir as partes e mais papeis concernentes ao seu cargo, que tenham de ser presentes ao commandante da Força Policial, extractal-os e explical-os, afim de facilitar o despacho;

6º Participar immediatamente ao commandante da Força Policial qualquer occurrencia, relativa ao seu cargo, que necessite da intervenção desta autoridade, e sobre a qual seja urgente providenciar;

7º Rondar, sempre que fôr possivel, as estações, postos e patrulhas, dando parte das irregularidades que encontrar;

8º Organisar com o maximo cuidado os mappas, relações e quaesquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição a seu cargo;

9º Velar pela regularidade da escripturação e bem assim pelo asseio e conservação das dependencias a seu cargo e dos respectivos moveis e utensilios;

10. Fornecer á secretaria, até o dia 8 de cada mez, afim e serem lançadas no respectivo livro de assentamentos, as alterações occorridas com todos os officiaes do estado maior;

11. Entregar á secretaria, afim de serem archivados, todos os documentos que tiver recebido para cumprir despacho, nelles lançados pelo commandante da Força Policial, e bom assim as partes, mappas diarios, roteiros e outros papeis enviados pelos regimentos e repartições ou pelos officiaes e inferiores do serviço;

12. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de registro de roteiros das guardas externas;

13. Organizar, em occasiões de formatura da Força Policial, o mappa geral da força e achar-se com a necessaria antecedencia no logar designado para a reunião dos regimentos, afim de indicar a cada um a sua collocação, conforme as instrucções que houver recebido.

Art. 346. O assistente do pessoal, para o bom desempenho de suas obrigações, terá os empregados necessarios, tirados dentre as praças dos regimentos.

Art. 347. O assistente do pessoal será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo major ou capitão que o commandante da Força PoIicial nomear.

Art. 348. O assistente do pessoal deve residir no quartel central da Força Policial ou em suas immediações.

DO SECRETARIO

Art. 349. Ao secretario da Força Policial, que será um official da confiança do respectivo commandante, incumbe:

1º Fazer expedir a correspondencia ordinaria e reservada que lhe fôr ordenada pelo commandante;

2º Reunir e entregar diariamente ao commandante, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que em sua ausencia houver recebido;

3º Manter em dia, e de accordo com os modelos adoptados, a escripturação de todos os livros da secretaria;

4º Providenciar sobre a organização e conservação do archivo, do qual não deixará sahir livros ou documentos, sem ordem do commandante o recibo da pessoa que os pedir, devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues, e, no caso contrario, participar o facto ao commandante;

5º Escripturar de proprio punho os livros de actas das sessões do conselho administrativo e de contractos para o fornecimento de generos e outros artigos;

6º Conferir e subscrever as fés de officios ou certidões que forem extrahidos dos livros a seu cargo;

7º Prestar ao assistente do pessoal os esclarecimentos que se tornarem necessarios ao desempenho de suas attribuições;

8º Velar pelo asseio da repartição e dos moveis e utensilios nella existentes.

Art. 350. O secretario será auxiliado nos trabalhos a seu cargo pelos empregados estrictamente necessarios, que serão escolhidos dentre as praças dos regimentos.

Art. 351. Para substituir o secretario em suas faltas ou impedimentos, o commandante da Força Policial nomeará um official superior, capitão, ou official subalterno.

DO AJUDANTE DE ORDENS

Art. 352. Ao ajudante de ordens do commandante da Força Policial, que será de livre escolha deste, compete:

1º Acompanhar o commandante em todos os actos de serviço e solemnidades;

2º Transmittir fielmente as ordens verbaes que receber do commandante;

3º Rondar as guardas, estações, postos e patrulhas, por niciativa propria ou ordem do commandante, dando parte das irregularidades que encontrar;

4º Auxiliar o assistente do pessoal ou o secretario, quando isto lhe fôr determinado pelo commandante;

5º Encarregar-se de quaesquer outros trabalhos especiaes, ordenados pelo mesmo commandante.

Art. 353. Em suas faltas ou impedimentos o ajudante de ordens do commandante será substituido por um capitão ou official subalterno nomeado por esta autoridade.

CAPITULO XIX

DA CONTADORIA

Art. 354. Compete á Contadoria:

1º A escripturação e o exame de toda a receita, e despeza da Força Policial, devendo notar qualquer irregularidade que encontrar e indicar o meio do sanal-a e evitar a sua reproducção;

2º Informar não só sobre as pretenções que por sua natureza lhe competirem, como tambem sobre as duvidas propostas pelo Thesouro Federal a respeito de vencimentos e em geral sobre quaesquer assumptos, cujo exame lhe fôr commettido;

3º Organizar os orçamentos para as despezas com o pessoal e material da Força Policial, os quaes serão annualmente apresentados á Secretaria da Justiça;

4º Justificar a necessidade dos creditos supplementares e extraordinarios, apresentando as competentes tabellas explicativas;

5º Organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiros, com a indicação das verbas orçamentarias por onde corre a despeza, devendo os mesmos papeis ser assignados pelo commandante da Força Policial.

Art. 355. Além do pessoal especificado no quadro da Força Policial, a Contadoria terá mais, como auxiliares, tres sargentos o bem assim uma praça para o serviço de ordenança, conservação e asseio da mobilia e dos utensilios da repartição.

Paragrapho unico. O numero desses inferiores poderá, ser augmentado, como tambem poderão ser aproveitados officiaes arregimentados, como auxiliares do serviço, conforme as exigencias do mesmo.

Art. 356. A Contadoria é independente de qualquer outra repartição e estará immediatamente sujeita ao commando da Força Policial, do qual receberá as necessarias ordens para o desempenho do serviço que lhe cabe, devendo funccionar todos os dias uteis das 9 1/2 horas da manhã ás 3 1/2 da tarde, salvo caso urgente e extraordinario, em que seja mister prolongar os trabalhos.

Art. 357. Haverá na Contadoria uma casa forte para guardar o cofre. Pelo dinheiro e valores ahi recolhidos são responsaveis o inspector, o pagador e o primeiro escripturario, incumbido da escripturação do caixa, geral, cada um dos quaes deverá ter uma chave differente, não só do cofre, como da casa forte.

Art. 358. As contas que tiverem de ser pagas na contadoria sel-o hão em duas vias, e em tres, aquellas cujas verbas se acharem consignadas na lei do orçamento e os pagamentos deverem ser realizados no Thesouro Federal, á vista das primeiras vias. Neste caso, as segundas vias serão enviadas á Secretaria da Justiça e as terceiras archivadas na Contadoria.

Art. 359. Nenhuma conta será paga sem que a ella esteja annexo o pedido, ordem ou autorização que motivou a despeza; e os pagamentos serão feitos sómente aos signatarios dos respectivos documentos ou a quem apresentar procuração legal.

Art. 360. Os procuradores deverão reformar as procuração em janeiro de cada anno e os do ausentes apresentar em junho, tambem de cada anno, certidão de vida do seu constituinte.

Art. 361. As primeiras vias de documentos de despezas pagas pela Contadoria servirão para justificar a escripturação do livro-caixa geral, devendo as segundas ser enviadas á, Secretaria da Justiça com os balancetes referidos no § 9º do art. 370. Exceptuam-se desta disposição as folhas de officiaes o relações de vencimentos de praças, effectivas e reformadas, cujas primeiras vias serão remettidas ao Thesouro, ficando as segundas archivadas na Contadoria.

Art. 362. Os documentos de receita serão em uma só via, devendo constar do detalhe da Força Policial todas as quantias que entrarem para o cofre, excepto as que forem mencionadas nas folhas de officiaes e relações de vencimentos das praças.

Art. 363. No dia 31 de dezembro de cada anno os saldos de todas as contas correntes serão reunidos ao da Caixa de Economias, excepto os de garantia de fardamento, de depositos e da caixa beneficente.

Art. 364. Os depositos não reclamados, dentro do prazo de dous annos, serão tambem recolhidos á Caixa do Economias.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os provenientes de ausentes e defuntos, que deverão ser remettidos á autoridade competente.

Art. 365. As contas dos fornecedores que, avisados do respectivo pagamento, não comparecerem, serão escripturadas em deposito.

Art. 366. Das verbas votadas pelo Congresso Nacional para as despezas com o pessoal se receberá mensalmente no Thesouro Federal, por adiantamento, a quantia necessaria a cada mez do exercicio, ajustando-se contas com o mesmo Thesouro, tambem mensalmente.

Art. 367. Salvo os descontos por motivo de licença, todas as quantins por qualquer motivo abatidas dos vencimentos dos officiaes e praças, e bem assim as que provierem de economias feitas no fardamento, rancho ou forragens, da venda de estrume ou de artigos imprestaveis, das multas impostas aos fornecedores e de tocatas das bandas de musica, constituirão renda da Caixa da Força Policial.

Art. 368. A caixa fornecerá mensalmente aos quarteis-mestres dos corpos, agente do hospital e encarregado das arrecadações da assistencia do material, uma quantia fixada pelo conselho administrativo, para occorrer ás despezas miudas e eventuaes, ficando essa quantia representada no cofre como dinheiro existente, até a apresentação das contas, por um recibo visado pelos chefes dos regimentos e repartições com o – pague-se – do commandante da Força Policial.

Art. 369. O pagamento das folhas e relações de vencimentos será, feito por adiantamento, á, vista desses documentos, escripturando-se a despeza no dia em que terminar a conferencia, que será, feita dentro do mesmo mez.

DO INSPECTOR

Art. 370. Compete ao inspector:

1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos, manter a ordem e regularidade do serviço ;

2º Organizar e submetter á consideração do commandante da Força Policial, na época por este designada, o relatorio annual dos trabalhos da Contadoria, indicando as medidas que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços affectos á, sua repartição;

3º Organizar e remetter ao commandante da Força Policial, até 31 de julho de cada anno, as relações de conducta dos officiaes do quadro effectivo da mesma, repartição;

4º Enviar tambem ao mesmo commandante, nos primeiros oito dias que se seguirem á terminações dos trimestres, os mappas trimensaes, e até o dia 31 de janeiro de cada anno, o mappa annual da carga e descarga dos moveis e utensilios pertencentes á sua repartição;

5º Remetter igualmente ao commandante, até o dia 10 de cada mez, uma relação das alterações occorridas com os officiaes do quatro da Contadoria e que não tenham sido publicadas em ordem do dia ou detalhe da Força Policial afim de serem lançadas no respectivo livro de assentamentos;

6º Solicitar dos chefes das repartições e commandantes dos regimentos as informações e esclarecimentos necessarios para a solução dos trabalhos da Contadoria;

7º Executar os trabalhos e prestar quaesquer informações e pareceres que o commandante da Força Policial exigir;

8º Apresentar mensalmente ao commandante da Força Policial, para ser presente ao conselho administrativo, um quadro demonstrativo do estado do credito de cada uma das consignações da lei do orçamento e tambem o balancete da receita e despeza da Força Policial;

9º Organizar trimestralmente o balancete de toda a receita e despeza da Caixa da Força Policial, afim de ser enviado, com as segundas vias dos documentos de despeza, á Secretaria da Justiça;

10. Declarar por escripto nos pedidos apresentados pelo assistente do material, si ha credito para pagamento dos artigos a que elles se referem e qual o artigo da lei de orçamento em que estão comprehendidos, ou si a despeza deve correr por conta da Caixa da Força Policial;

11. Mandar cumprir, por despacho escripto, todas as ordens do commandante, lançadas nos documentos de receita e despeza depois de notadas, classificadas e averbadas nos livros competentes;

12. Julgar definitivamente as contas tomadas na Contadoria e dar quitação aos responsaveis;

13. Expedir as guias de vencimentos dos officiaes excluidos da Contadoria com transferencia, fazendo-as registrar previamente no livro competente;

14. Prestar aos chefes das repartições e aos commandantes do regimentos as informações e esclarecimento que lhe forem solicitados para a boa marcha do serviço;

15. Dar sciencia aos mesmos commandantes e chefes, que tenham de organizar folhas de vencimentos, da data em que devem sustar os descontos provenientes de consignações feitas por officiaes;

16. Corresponder-se directamente com o commandante da Força Policial ou com quaesquer outras autoridades, no desempenho das attribuições do seu cargo;

17. Propôr ao commandante da Força Policial os auxiliares e as praças necessarias ao serviço da repartição;

18. Participar immediatamente ao commandante da Força Policial qualquer irregularidade que verificar na escripturação ou na guarda dos dinheiros, indicando o responsavel;

19. Balancear mensalmente os dinheiros do cofre e assignar o competente termo, que será lançado no livro de carga e descarga de dinheiros, a carga do pagador;

20. Participar ao commandante da Força Policial o recebimento dos adiantamentos mensaes feitos pelo Thesouro Federal para pagamento dos vencimentos do pessoal, afim de ser a importancia publicada em detalhe;

21. Fazer parte do conselho administrativo da Força Policial;

22. Punir, de conformidade com o art. 756, § 2º, os officiaes e praças que servirem na repartição a seu cargo;

23. Dar conhecimento aos officiaes da Contadoria das informações que a respeito de cada um houver prestado nas folhas annuaes de conducta;

24. Solicitar do commandante da Força Policial a nomeação de uma commissão para examinar os artigos pertencentes á carga da repartição, quando estiverem inutilizados;

25. Submetter á inspecção do conselho administrativo um balancete da receita e despeza da caixa beneficente.

Art. 371. O inspector, em seus impedimentos ou faltas será substituido pelo pagador, ou por outro official, a juizo do commandante da Força Policial.

DO PAGADOR

Art. 372. Ao pagador incumbe:

1º Receber do Thesouro Federal as quantias mensalmente destinadas ao pagamento das despezas com o pessoal effectivo e praças reformadas da Força Policial, recolhendo-as immediatamente á casa forte em presença dos clavicularios, que verificarão a sua exactidão;

2º Receber outras quaesquer quantias, que lhe forem entregues, com guia ou conhecimento em fórma, visados pelo inspector, passando o competente recibo;

3º Effectuar, á vista de documento ou cheque numerado e legalizado, os pagamentos determinados pelo inspector;

4º Escripturar o livro de carga e descarga da todas as quantias recebidas e pagas, apresentando diariamente ao inspector, ao encerrar-se o expediente, o total da receita e da despeza, e o saldo que fica em cofre;

5º Balancear o cofre no ultimo dia de cada mez, ou quando o inspector determinar, devendo assistir a esse acto, para authentical-o, o primeiro escripturario e o mesmo inspector;

6º Conferir diariamente os pagamentos feitos, verificando os documentes respectivos com o empregado encarregado de escripturar o livro-caixa geral, para o que serão suspensos os pagamentos meia hora antes de encerrar-se o expediente;

7º Encerrar a somma do livro de carga e descarga de dinheiros, no ultimo dia de cada mez, lançando os saldos para o mez immediato, em seguida ao termo no balanço;

8º Escripturar o livro de dividas dos officiaes effectivos e reformados e organizar a relação dos descontos mensaes e consignações dos mesmo officiaes;

9º Entregar na thesouraria do Thesouro Federal, á vista, de guia assignada pelo commandante da Força Policial, o saldo das quantias recebidas por adiantamentos mensaes para as despezas do pessoal bem como a importancia dos impostos sobre vencimentos, sellos de patentes e montepio, pagos pelos officiaes, apresentando ao inspector as quitações respectivas, que serão archivadas, depois de rubricadas por aquelle commandante e escripturadas nos livros competentes;

10. Requisitar as praças que precisar para sua guarda, todas as vezes que tiver de receber dinheiro fóra da repartição.

Art. 373. O pagador em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo primeiro escripturario que não tiver a seu cargo a escripturação do caixa geral, ou por outro official, si assim o entender o commandante da Força Policial, sendo em taes casos balanceado, o cofre por um escripturario e o substituto em presença do inspector, do que se lavrará termo, que todos assignarão no livro respectivo.

DOS PRIMEIROS ESCRIPTURARIOS

Art. 374. Ao primeiro escripturario mais antigo incumbe:

1º Velar pela boa ordem e reguIaridade do serviço levando ao conhecimento do inspector as faltas em que incorrerem os empregados, e compellindo estes a trazerem em dia a escripturação de que estiverem encarregados;

2º Inspeccionar o archivo e não permittir a retirada de documento algum, sem ordem escripta do inspector e recibo da pessoa a quem fôr entregue, providenciando sobre a sua restituição;

3º Verificar si são feitos pelos corpos, no soldo dos officiaes e praças, os descontos da importancia dos artigos que lhes foram fornecidos pela assistencia do material, devendo para isso tomar nota de todos os detalhes da Força Policial que ordenarem taes descontos; e proceder de modo identico, com relação a quaesquer outros descontos determinados em detalhe, ou em ordem do dia;

4º Examinar e inspeccionar os trabalhos dos demais escripturarios e auxiliares, corrigindo, antes, de lançar o seu – visto – e rubrica, os erros ou defeitos que encontrar;

5º Organizar, conjuntamente com os demais empregados, a folha de vencimentos e os ajustes de contas dos adiantamentos para despeza com o pessoal effectivo: e praças reformadas, e bem assim as contas para pagamento do material e todos os trabalhos que lhe forem commetidos pelo insector;

6º Mandar archivar: diariamente o expediente e documentos processados e registrar nos livros competente todos os papeis entrados e sahidos da repartição.

Art. 375. Ao outro primeiro escripturario incumbe:

1º Assistir aos balanços dos dinheiros do cofre e assignar os termos respectivos, sendo pelos mesmo dinheiros responsavel como claviculario;

2º Ter a seu cargo os livros – caixa – geral e conta-corrente, conservando sempre em dia a respectiva escripturação, que fará com asseio e perfeição, podendo auxiliado na dos de conta corrente por um segundo escripturario, sendo todavia o responsavel.

Art. 376. Qualquer dos primeiros escripturarios será substituido, no caso de falta ou impedimento, pelo segundo escripturario mais antigo.

DOS SEGUNDOS ESCRIPTURARIOS

Art. 377. Aos segundos escripturarios incumbe:

1º Desempenhar com exactidão e zelo todos os serviços que lhes forem distribuidos pelo inspector ou pelo primeiro escripturario mais antigo;

2º Processar, annotar e classificar os documentos de receita e despeza, sendo responsaveis pelas quantias que de mais forem pagas em consequencia de erros ou vicios que commetterem no exame.

Art. 378. Um dos segundos escripturarios será designado pelo inspector para desempenhar as funcções de archivisda, tendo um inferior como auxiliar.

Art. 379. Os segundos escripturarios em seus impedimentos ou faltas serão substituidos pelos officiaes nomeados pelo commandante da Força Policial, sob proposta do inspector.

DOS AUXILIARES

Art. 380. Aos auxiliares incumbe conservar convenientemente escripturados e sempre em dia os livros de que estiverem encarregados, e executar os trabalhos de expediente que lhes forem distribuidos pelo inspector ou pelos primeiros escripturarios.

Art. 381. O segundo escripturario designado para zelar o archivo será por elle responsavel e deverá conserval-o na melhor ordem e asseio, de modo que com facilidade se encontrem os documentos ou livros precisos. E’-lhe vedado fornecer, sgm recibo e ordem do inspector, qualquer livro ou documento pedido pelos regimentos e repartições, devendo examinal-o cuidadosamente, quando restituido, para dar parte ao inspector dos vicios ou damnos que verificar.

DA COMPANHIA DE REFORMADOS

Art. 382. A companhia de reformados, constituida por todas as praças que obtiverem reforma, será commandada por um capitão de reconhecida, probidade, nomeado pelo Ministro da Justiça.

Art. 383. Ao commandante da companhia de reformados incumbe:

1º Matricular todas as praças reformadas em livro especial, mencionando os respectivos signaes caracteristicos, e bem assim as alterações que com ellas se derem até a sua exclusão;

2º Organizar mensalmente e em tres vias as foIhas de vencimentos, entregando-as ao inspector da Contadoria, para serem processadas e submettidas ao pague-se do commando da Força Policial;

3º Receber da Contadoria, em dias previamente designados, a importancia das folhas de vencimentos e effectuar o pagamento ás praças ou a seus procuradores Iegaes, na mesma Contadoria o sob a immediata, fiscalização do inspector;

4º Organizar mensalmente as guias para o recolhimento ao cofre da Contadoria dos vencimentos das praças que fallecerem e das que não comparecerem ao pagamento, bem como dos descontos por baixa ao hospital, e outros que forem ordenados pelo commando da Força Policial;

5º Comparecer assiduamente na Contadoria, onde trabalhará e terá um compartimento para archivo da companhia, cuja ordem, asseio e regularidade zelará;

6º Apresentar, no começo de cada anno, ao commandanto da Força Policial, o mappa, demonstrativo do movimento da companhia no anno anterior, juntando a elle uma relação nominal das praças existentes o das que tiverem fallecido;

7º Participar, por escripto, ao commandante da Força Policial, as alterações que occorrerem com as praças da companhia.

Art. 384. Na falta ou impedimento do commandante da companhia, será designado pelo commandante da Força Policial um official subalterno effectivo para substituil-o.

Art. 385. A praça reformada, que tiver procurador para receber seus vencimentos, é obrigada a apresentar-se pessoalmente ou enviar certidão de vida ao commandante da companhia, no pagamento de junho de cada anno.

DA CAIXA BENEFICENTE

Art. 386. A Caixa Beneficente da Força Policial do Districto Federal tem por fim soccorrer os officiaes e praças que forem reformados ou que se invalidarem e, no caso de fallecimento, tanto de uns como de outras, prover á subsistencia de suas familias.

Art. 387. O fundo da Caixa será formado com a deducção mensal de um dia de soldo dos officiaes e praças, 20% das multas impostas por faltas disciplinares, multas das contribuições em atrazo, joia, donativos particulares ou legados o juros do capital assim constituido.

Art. 388. A joia será de 12 dias de soldo e deve ser paga no decurso do primeiro anno de contribuição.

Art. 389. Terão direito a uma pensão igual ao meio soldo:

I. O official ou praça que obtiver reforma pelo Ministerio da Justiça, depois de cinco annos de contribuição.

II. O official ou praça que fôr reformado, por se ter invalidado em acto de serviço, qualquer que seja o tempo de contribuição.

III. A viuva, si viver honestamente e não estiver divorciada, filhos menores de 21 annos ou interdictos e filhas solteiras do contribuinte, legitimos ou legitimados, e que tenha o tempo de contribuição fixado, ou que fallecer em consequencia de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, embora não esteja quite com a Caixa, sendo metade para a viuva e a outra parte distribuida em igualdade pelos filhos.

IV. Os mesmos parentes, citados na disposição anterior, no caso de loucura do contribuinte que esteja nas condições referidas na primeira parte da mencionada disposição, sendo, porém, a pensão abonada sómente emquanto durar a enfermidade.

Paragrapho unico. Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada á mãi viuva, e, na falta desta, dividida em partes iguaes pelas irmãs solteiras do contribuinte, si uma e outras viviam a expensas deste.

Art. 390. O official ou praça, que, não tendo feito toda a contribuição, obtiver reforma fóra do caso previsto no art. 389 n. II, não terá direito á pensão e perderá em beneficio da caixa tudo com que houver contribuido, salvo si quizer continuar a pagar as mensalidades, o que lhe é permittido, mas em beneficio unicamente da familia.

Esta disposição é applicavel em proveito proprio aos herdeiros dos que fallecerem nas mesmas condições.

Art. 391. Por morte do official que esteja quite da contribuição e joia, a Caixa concorrerá, para as despezas de luto dos parentes que tiverem direito á pensão, com a quantia de 100$, até o posto de capitão e com a de 150$, quando se tratar de official de patente superior.

§ 1º Si o fallecido fôr inferior effectivo ou praça de vencimentos equivalentes, o auxilio será de 40$ ou de 30$, quando fôr praça de menor categoria.

§ 2º Estes beneficios são extensivos aos mesmos parentes dos contribuintes já excluidos do serviço da Força Policial.

Art. 392. Perderão a respectiva quota, em favor da Caixa, as filhas ou irmãs que se casarem, os filhos quando attingirem a maioridade, ou quando antes della se emanciparem, e a viuva ou mãi, si contrahir segundas nupcias.

O mesmo se dará com o fallecimento de qualquer dos herdeiros pensionistas, salvo quando se tratar da viuva do contribuinte, porque neste caso a quota que lhe cabia será distribuida com igualdade pelos filhos menores e filhas solteiras.

Art. 393. O official ou praça que desertar, ou a praça excluida, na fórma do art. 190 deste regulamento, perderá todas as contribuições e o direito a qualquer beneficio.

Art. 394. Aos officiaes e praças excluidos por dispensa da commissão, a pedido ou em virtude de processo, a que tenham respondido, é permittido continuar com as contribuições a que eram obrigados, mas sómente em beneficio da mulher e filhos ou mãi viuva e irmãs solteiras.

Art. 395. As praças excluidas com baixa por incapacidade physica, caso não queiram continuar a contribuir para os fins mencionados no artigo anterior, perderão o direito ás contribuições já feitas. Si, porém, se verificar que a praça está, impossibilitada de prover os meios de subsistencia, poderão ser restituidas as mensalidades correspondentes aos tres ultimos annos de alistamento, dependendo o acto de approvação do Ministro da Justiça.

Art. 396. E’ licito aos officiaes e praças adiantar a importancia da joia de uma só vez, ou em duas, tres e quatro prestações; tambem é permittido contribuir de uma só vez, com a quota relativa aos cinco annos de que trata o art. 389 n. 1, para terem desde logo direito aos beneficios da Caixa, ou pela fórma acima estabelecida.

Art. 397. A pensão, salvo os casos previstos no art. 389, n. II e III, é relativa ao meio-soldo do posto em que se fazia a contribuição.

Art. 398. O reformado na effectividade do posto immediato ao superior, desde que esteja nas condições exigidas no art. 389, n. 1, terá direito ao meio-soldo do novo posto, uma vez que satisfaça a differença da joia, sem prejuizo da contribuição correspondente ao novo posto a que é obrigado.

Art. 399. O official graduado e o que tiver mais de 30 annos de serviço, inclusive o tempo prestado no exercito, Armada ou Corpo de Bombeiros, poderá concorrer com a contribuição correspondente ao posto effectivo em que lhe couber a reforma, afim de garantir desde logo os seus direitos, devendo, porém, entrar préviamente, na fórma da disposição antecedente, com a differença da joia.

Paragrapho unico. Os requerimentos, solicitando autorisação para essas contribuições, serão acompanhados da respectiva fé de officio.

Art. 400. O official que obtiver accesso em posto effectivo, sómente terá direito aos respectivos beneficios, quando pagar, de accordo com os arts. 387 e 395, a differença da joia, dentro dos prazos mencionados aos arts. 388 e 396.

Art. 401. A Caixa será administrada pelo conselho administrativo da Força Policial.

Art. 402. Todo o movimento da Caixa constará dos livros especiaes que forem necessarios, a juizo do conselho administrativo, entre os quaes haverá um para lançamento de entradas e sahidas de dinheiros e valores, um para matricula de todos os contribuintes e registro das alterações que occorrerem com elles e suas familias, um para lançamento das actas do conselho, um de talão de titulos de pensão e, finalmente, um de talão de recibos das mensalidades pagas pelos contribuintes, que não pertencerem ao quadro effectivo da Força Policial e de quaesquer outras quantias recebidas sem as guias a que se refere o art. 421.

Paragrapho unico. Os livros serão rubricados pelo commandante da Força Policial e inspector da Contadoria, cabendo ao conselho organizar os modelos para a escripturação e resolver sobre o mais que fôr necessario á sua regularidade e clareza.

Art. 403. A escripturação da Caixa ficará a cargo da Contadoria, sob a immediata direcção do respectivo inspector, que deve submettel-a á inspecção do conselho administrativo na sua reunião mensal.

Art. 404. O commandante remetterá trimensalmente ao Ministerio da Justiça um balancete do movimento da Caixa, com explicação das pensões concedidas, sua natureza e importancia e das que cahirem em commisso e os motivos.

Art. 405. Nenhuma despeza poderá ser feita sem prévia sciencia e autorisação do conselho.

Art. 406. Os contribuintes devem apresentar ao commandante uma declaração escripta em uma folha de papel inteira, sem emenda, nem rasura, nem entrelinhas, assignada por elle em presença de duas testemunhas, de preferencia officiaes da Força Policial ou outras corporações militares, e visada pelo fiscal do regimento ou chefe da repartição a que pertencer, contendo o nome da esposa em primeiras ou segundas nupcias, época e logar da celebração do casamento; nomes dos filhos e filhas, legitimos ou legitimados, com a data do nascimento e baptismo de cada um, especificando os legitimos e legitimados, e, finalmente, os nomes dos pais e das irmãs solteiras, tambem com as indicações do nascimento e baptismo de cada uma, tudo de accordo com o n. III paragrapho unico do art. 389.

§ 1º Ao contribuinte cumpre tambem declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com os membros de sua familia e que possam influir sobre o abono da pensão.

§ 2º As declarações que por loucura do contribuinte não puderem ser feitas por elle, sel-o-hão pelos seus parentes, corroboradas com attestado de dous medicos, cujas firmas serão reconhecidas por tabellião.

§ 3º As declarações dos contribuintes excluidos da Força Policial, serão tambem visadas pelo fiscal do regimento a que elles pertenciam na data da exclusão.

§ 4º Todas as declarações, depois de rubricadas pelo commandante da Força Policial e inspector da Contadoria, serão numeradas e devidamente registradas e archivadas.

§ 5º A falta de declarações do contribuinte, ou os erros e omissões destas não excluem a acção dos parentes que se considerarem prejudicados, ficando, nesse caso, suspenso o pagamento da pensão, a qual, solvida a duvida, será paga a quem de direito, sem prejuizo do tempo decorrido.

Art. 407. O conselho administrativo tem competencia para fiscalizar as declarações dos contribuintes mencionados no artigo antecedente e corrigir as alterações indebitas ou omissões que verificar.

Art. 408. E’ da attribuição do conselho administrativo a exclusão dos pensionistas e contribuintes que por qualquer, motivo perderem os seus direitos.

Art. 409. Das decisões do conselho administrativo haverá recurso para o Ministro da Justiça.

Art. 410. O conselho será solidario nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa, e por elles responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas de que o Ministro da Justiça julgar passiveis os responsaveis.

Art. 411. Os descontos, bem como quaesquer quantias de outras origens, serão depositados no cofre da Força Policial até que possam ser applicados na compra de apolices da divida publica.

Paragrapho unico. No mesmo cofre, entretanto, ficará depositada a quantia que o conselho julgar necessaria para occorrer as diversas despezas mensaes.

Art. 412. O pagador, devidamente autorizado pelo conselho, representará a caixa na compra de apolices e recebimento dos juros respectivos.

Art. 413. Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-ha um titulo, pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de 3$, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mez em que fôr esta abonada.

Paragrapho unico. Os titulos, devidamente numerados e sellados por conta dos interessados, serão assignados pelo commandante da Força Policial e inspector da Contadoria.

Art. 414. Servirá de base para a percepção da pensão o decreto de reforma, publicado em ordem do dia da Força Policial, ou, no caso de fallecimento do contribuinte, as certidões do casamento, do obito, do baptismo, ou do registro civil do nascimento de todos os filhos, ou as certidões de casamento da mãi e obito do pai, bem como do baptismo ou registro civil do nascimento das irmães solteiras, além de quaesquer outros documentos que forem necessarios, cumprindo que sejam todos comparados com as declarações de que trata o art. 406.

Paragrapho unico. A petição, convenientemente documentada, será dirigida ao conselho.

Art. 415. A importancia das mensalidades, multas e joias, em atrazo, do contribuinte que fôr reformado ou fallecer, será descontada da pensão, em prestações mensaes, conforme fôr-resolvido pelo conselho.

Art. 416. A. caixa não dará pensão maior do que a que corresponder ao meio soldo do posto de coronel, excepto o caso do general commandante.

Art. 417. As pensões não poderão soffrer penhora, embargos ou descontos para pagamento de dividas, salvo os que provierem das joias ou contribuições em atrazo.

Art. 418. Prescreverá a pensão que não fôr reclamada dentro do prazo de cinco annos, excepto quando o pensionista fôr menor, ou interdicto.

Art. 419. O abono da pensão não se interrompe pelo facto de exercer o pensionista algum cargo remunerado.

Art. 420. Os pensionistas são tambem obrigados á contribuição mensal de que trata o art. 387, a qual será abatida proporcionalmente da pensão ou parcella de pensão que percebem.

Art. 421. Os descontos das mensalidades dos officiaes e praças da Força Policial serão feitos nas folhas de vencimentos e entregues mensalmente á Contadoria, por meio de guias em duas vias, conferidas e visadas pelas autoridades competentes.

A importancia dos descontos de multas será entregue, tambem, como as precedentes, por meio de guias em duplicata, conferidas pelo 1º escripturario da Contadoria e visadas pelo respectivo inspector, devendo o pagador passar recibo nas segundas vias de todas as guias.

Art. 422. A inscripção dos contribuintes no livro competente, será feita á vista das guias mencionadas na disposição anterior.

Art. 423. Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimento da Força Policial, deixarem de realizar pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de 20 % em cada contribuição, no primeiro trimestre, que se elevará a 50 % no segundo trimestre, e no primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e ás quotas que tiverem pago, si não tiverem attendido aos avisos previos que lhes foram feitos.

Art. 424. As contribuições que, por escassez do vencimentos, não puderem ser descontadas em um mez, sel-o-hão nos mezes seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder á importancia d desuadismenap lasede cada vez, salvo pedido do contribuinte.

Art. 425. Não será restituida a differença de soldo ou joia com que houverem contribuido as praças de pret graduadas, que forem rebaixadas definitivamente para a ultima classe, ou para a graduação immediata; quando, porém, a praça não houver pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquella differença será levada em conta a seu favor.

Art. 426. Todos os pensionistas são obrigadas a apresentar certidão de vida, passada por autoridade competente, de doze em doze mezes, si não recebem pessoalmente as respectivas pensões.

Art. 427. Nenhum titulo pertencente á Caixa poderá ser alienado, senão em casos especiaes e com prévia autorização do Ministro.

Art. 428. As despezas, mesmo com as beneficencias, emquanto o capital da caixa não attingir a 1.000:000$ (mil contos de réis) não deverão exceder os rendimentos do mesmo capital e mais um terço das contribuições, podendo o conselho reduzir provisoria e proporcionalmente as pensões, quando as despezas forem superiores aos recursos aqui fixados; mas, desde que se eleve aquella somma, poderão ser applicados até dous terços das contribuições em beneficencias.

Art. 429. Os officiaes, que tambem o forem do exercito, quando dispensados da commissão, continuarão a contribuir para a Caixa, não beneficiando, porém, a si, mas sómente á sua familia. A contribuição, neste caso, será correspondente ao posto que tinham na Força Policial por occasião da dispensa, sem direito a accesso.

CAPITULO XX

DA ASSISTENCIA DO MATERIAL

Art. 430. A assistencia do material estará subordinada directamente ao commandante da Força Policial e será dirigida pelo assistente do material.

Art. 431. Compete á assistencia do material:

1º A guarda e conservação do armamento, arreiamento, equipamento, fardamento e de todos os artigos recebidos dos fornecedores, ou repartições e officinas, escripturando-os de accordo com os modelos adoptados;

2º A acquisição dos artigos, cujo fornecimento não houver sido contractado;

3º A inspecção dos mappas da carga e descarga do material, enviados pelos regimentos e repartições, bem como dos do fardamento recebido e distribuido pelos mesmos regimentos;

4º A organização annual dos mappas geraes da carga e descarga do material e do fardamento recebido e consumido;

5º O fornecimento dos artigos pedidos pelos regimentos e repartições.

DO ASSISTENTE

Art. 432. Ao assistente do material compete:

1º A iniciativa e responsabilidade na direcção dos diversos serviços a seu cargo, no que será auxiliado por officiaes subalternos e pelas praças que forem necessarias, sendo um dos officiaes encarregado das arrecadações e depositos;

2º Organizar os pedidos de tudo quanto fôr preciso para supprimento das arrecadações, devendo antes de submettel-os a despacho do commandante da Força, apresental-os ao inspector da Contadoria, para que este faça a declaração exigida no art. 370, n. 10;

3º Adquirir no mercado, ou mandar, quando lhe fôr ordenado pelo commandante, os artigos para os quaes não haja fornecedor contractado, tendo o cuidado de dirigir-se a diversos negociantes, afim de fazer a compra áquelle que mais vantagens offerecer;

4º Providenciar sobre a venda dos objectos que não tenham mais utilidade na Força Policial, bem como dos metaes retirados de artigos dados em consumo, recolhendo á Contadoria a importancia apurada;

5º Organizar os pedidos em duas vias, sendo uma presa ao talão, que constituirá para si documento justificativo, e a outra para ser entregue ao fornecedor, que com ella deverá documentar a respectiva conta;

6º Assitir ao recebimento de todos os artigos pedidos aos fornecedores, comprados no mercado ou manufacturados nas officinas para supprimento das arrecadações, e depositos, e juntamente com os officiaes previamente nomeados pelo commandante, verificar o seu peso, medida, qualidade e quantidade, fazendo lavrar um termo do resultado desse exame e verificação do talão, que assignará com toda a commissão, e passando recibo na primeira via, a qual deverá ficar em poder do fornecedor;

7º Entregar diariamente ao commandante, uma relação de todos os artigos entrados para as arrecadações e depositos, salvo os recolhidos pelos regimentos e repartições, afim de serem publicados em detalhe;

8º Receber todas as contas, acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, nos termos do arts, 347 e 358, enviando-as em protocollo ao inspector da Contadoria, as quaes depois de processadas serão remettidas ao commandante, afim de ser lançado o pague-se;

9º Não permittir que sejam recebidos nas arrecadações fardamento, roupa e outros artigos que não sejam perfeitamente manufacturados, conforme o plano do uniforme, typos e modelos adoptados;

10. Fiscalizar o bom acondicionamento e asseio de todos os artigos depositados nas arrecadações depositos e officinas, bem assim a respectiva limpeza;

11. Inspeccionar minuciosamente os mappas da carga e descarga do material, enviados pelos regimentos e repartições, e bem assim os do fardamento recebido e distribuido ás praças de pret dos mesmos regimentos, podendo no começo de cada anno solicitar do commandante officiaes de sua confiança para auxilial-o nesse serviço, findo o qual dará parte á mesma autoridade dos enganos ou omissões que tiver verificado;

12. Organizar e fazer registrar no respectivo livro, até 15 de fevereiro de cada anno, legalizando-o com a sua assignatura, o mappa da carga geral do material, discriminando as cargas e descargas feitas durante o anno anterior, e bem assim o mappa geral do fardamento recebido e consumido no mesmo anno;

13. Fazer registrar com a maxima pontualidade e exactidão os mappas mensaes, que deve assignar, de entradas e sahidas de fardamento, arreiamento, equipamento e outros;

14. Providenciar para que sejam cuidadosamente registradas no livro proprio as cargas e descargas dos artigos existentes nas estações, postos e guardas externas, verificando ao mesmo tempo si essas alterações são feitas nos mappas remettidos pelos respectivos commandantes;

15. Ter sempre em arrecadação as peças de fardamento necessarias para attender aos pedidos dos regimentos;

16. Não permittir que sejam recebidos nas arrecadações e depositos artigos remettidos pelos regimentos e repartições, sem as competentes guias despachadas pelo commandante da Força Policial, nas quaes deve lançar o seu visto;

17. Verificar a exactidão das guias dos artigos remettidos aos corpos e repartições, guias que deverá assignar;

18. Providenciar para que toda a escripturação se conserve em dia e seja feita com a maxima correcção e de accordo com os modelos adoptados;

19. Balancear em janeiro de cada anno, juntamente com a commissão nomeada pelo commandante, todos os artigos que o mappa da carga indicar como tendo passado do anno anterior, afim de se verificar si elles se acham nas arrecadações, devendo constar do termo da commissão as faltas, sobras ou damnos que forem notados;

20. Prestar aos commandantes de regimentos e chefes de repartições ou delles solicitar todas as informações necessarias ao serviço;

21. Providenciar para que todos os documentos sejam convenientemente archivados, depois de emmassados e rotulados;

22. Não consentir que seja fornecido artigo algum pedido pelos officiaes e praças, sem que esteja publicada em detalhe da Força Policial a ordem de fornecimento, bem como o competente desconto, devendo rubricar o pedido antes de attendel-o;

23. Indicar ao commandante os officiaes e praças de que precisar para auxiliares do serviço a seu cargo;

24. Fiscalisar por si e por seus auxiliares o serviço das officinas, illuminação electrica, telephones e caixas de aviso;

25. Fazer relacionar o pessoal empregado nas officinas a seu cargo, bem como a ferramenta que lhe fôr distribuida, e apresentar mensalmente ao commandante uma relação da materia prima consumida nas mesmas officinas ou em reparos nos quarteis;

26. Observar a conducta dos officiaes e praças que estiverem á sua disposição, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;

27. Fazer parte do conselho administrativo da Força Policial;

28. Assignar a folha de vencimentos dos officiaes pertencentes ao estado-maior, exceptuados os da Contadoria, medicos e pharmaceuticos;

29. Assignar tambem as guias de vencimentos dos officiaes excluidos do estado-maior com transferencia para os corpos ou repartições annexas, fazendo-as registrar préviamente no livro para isso destinado;

30. Redigir e assignar os annuncios chamando concurrencia para o fornecimento de generos, ferragens, cavallos e muares, fardamento e de todos os artigos de que a Força Policial possa precisar; bem como para a venda de animaes imprestaveis, lavagem de roupa do hospital e execução das obras e concertos que forem necessarios nos quarteis;

31. Conservar, até a organização dos mappas annuaes, cópia de todas as ordens do dia ou detalhes da Força Policial que se referirem á carga e descarga nos regimentos e repartições, bem como separadamente dos que tratarem de carga e descarga nas estações e postos;

32. Rubricar as folhas e assignar o termo dos livros de carga e descarga dos moveis, utensilios e munição das guardas externas e das estações e postos policiaes, cuja escripturação inspeccionará por si ou por seus auxiliares, sempre que fôr possivel;

33. Fazer organizar e assignar um balancete mensal das despezas eventuaes que tiver feito, para ser remettido á Contadoria, de accordo com o art. 368;

34. Dar parte ao commandante das irregularidades que se verificarem nos diversos serviços a seu cargo.

Art. 433. O assistente do material será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo official superior que o commandante da Força Policial designar.

DO ENCARREGADO DAS ARRECADAÇÕES E DEPOSITOS

Art. 434. Para o acondicionamento do armamento, equipamento, fardamento, arreiamento, utensilios e dos materiaes em geral, haverá as arrecadações e depositos necessarios na assistencia, as quaes estarão sob a guarda de um dos officiaes auxiliares da mesma assistencia.

Art. 435. Ao encarregado das arrecadações e depositos incumbe:

1º Velar pela conservação e asseio das arrecadações e depositos e de todos os artigos que lhe forem confiados;

2º Assistir ao recebimento dos artigos destinados ás arrecadações e depositos, verificando o seu peso, medida, qualidade e quantidade;

3º Não receber artigo algum remettido pelos regimentos e repartições, nem fornecer os que forem pedidos por officiaes e praças, sem que estejam as guias ou pedidos despachados pelo commandante e visados pelo assistente;

4º Assistir, em presença do recebedor, á contagem ou pesagem dos artigos que tiverem de ser remettidos aos regimentos ou repartições, verificando si os documentos para entrega delles estão revestidos das formalidades legaes, exigindo recibo no proprio documento, e organizando e dando ao recebedor uma guia, que será assignada pelo assistente, de todos os artigos entregues; ficando, emfim, responsavel para com aquelle official pelos enganos ou omissões que forem notadas na mesma guia;

5º Não emprestar objecto algum a seu cargo, sem ordem escripta do assistente do material, e não admittir nas arrecadações e depositos, sob qualquer pretexto, artigos pertencentes a particulares, entendendo-se com o assistente sobre a remoção para o Deposito Publico daquelles que, tendo sido rejeitados pela commissão de recebimento, não forem retirados pelos fornecedores dentro do prazo que se lhes tiver marcado;

6º Fazer cuidadosamente a escripturação a seu cargo, dar numeração seguida a todos os documentos que receber e conserval-os convenientemente emmassados e rotulados, afim de facilitar qualquer inspecção ou busca;

7º Resgatar, até o dia 10 de cada mez, com a apresentação das contas das despezas feitas, o documento a que se refere o art. 368;

8º Prestar promptamente ao assistente do material quaesquer esclarecimentos concernentes aos diversos serviços a seu cargo;

9º Auxiliar o assistente do material em outros serviços quando isso fôr por elle ordenado.

Art. 436. O encarregado das arrecadações será substituido em suas faltas ou impedimentos por um official nomeado pelo commandante da Força Policial, sob proposta do assistente do material.

CAPITULO XXI

DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 437. O serviço sanitario da Força Policial, será dirigido por um inspector, com o posto de major, tendo como immediato auxiliar um capitão, que exercerá as funcções de fiscal.

Art. 438. Para tratamento dos officiaes e praças, inclusive os reformados, haverá um hospital com todas as condições apropriadas.

Art. 439. Não serão tratados no hospital os doentes atacados de molestias epidemicas e contagiosas, os quaes serão recolhidos a hospitaes especiaes, por conta da Caixa de Economias.

Art. 440. As enfermarias do hospital, serão em numero de duas, uma de cirurgia e a outra de medicina, com uma secção destinada exclusivamente aos doentes de tuberculose pulmonar, sendo cada uma dellas dividida em tres compartimentos, um para os officiaes de patente, outro para os officiaes inferiores, inclusive os rebaixados temporariamente, e o terceiro para as demais praças de pret.

Art. 441. Haverá um medico effectivamente encarregado do serviço clinico em cada enfermaria, com o posto de capitão, e um com o posto de tenente em cada regimento, ao qual ficará addido.

Paragrapho unico. Quando, por motivo de licença, prisão ou outro qualquer que não seja dispensa de serviço, não fôr possivel essa distribuição, o commandante da Força Policial designará um medico para substituir o que estiver impedido.

Art. 442. Como dependencia do hospital haverá tambem uma pharmacia, provida dos apparelhos, medicamentos e drogas mais necessarias, a qual será dirigida por um tenente auxiliado por alferes, pharmaceuticos diplomados.

Art. 443. Serão convenientemente preparadas no hospital duas salas, uma para operações cirurgicas e a outra, em logar afastado, para deposito de cadaveres.

Art. 444. As despezas do hospital, para as quaes não haja verba especial na lei orçamentaria, correrão por conta da Caixa da Força Policial.

Art. 445. Terão direito ao fornecimento de medicamentos pela pharmacia os officiaes e praças consideradas doentes em seus quarteis, ou com licença ou dispensa do serviço para tratamento de saúde, e bem assim as pessoas de suas familias legitimas, que viverem sob o mesmo tecto e forem tratadas ou examinadas por medicos da Força Policial.

Paragrapho unico. Consideram-se pessoas de familia, para os effeitos deste artigo, a mulher, filhos, mãi viuva, irmãs solteiras ou viúvas e irmãos menores de 18 annos.

Art. 446. Serão cobrados dos officiaes ou praças em cujos nomes forem passadas as receitas, 50% da importancia dos medicamentos e vasilhame sahidos da pharmacia para doentes que não estejam em tratamento no hospital.

Art. 447. Será observado o mesmo formulario de que fizer uso a Santa Casa de Misericordia do Districto Federal.

Art. 448. Fóra das condições estabelecidas neste regulamento, nenhuma receita será aviada na pharmacia; cumprindo ainda que os medicos, em suas prescripções, se restrinjam, sempre que fôr possivel, aos medicamentos que nella existirem ou forem do contracto, e observem escrupulosamente o receituario adoptado.

Art. 449. As receitas serão feitas em meia folha de papel commum, tendo margem sufficiente para serem cosidas no fim de cada mez em fórma de caderno; devem ser escriptas por extenso, com a data, nome e graduação do medico, a graduação, morada e regimento do official ou praça a quem fôr destinada a prescripção e, tratando-se de pessoa da familia dos mesmos militares, o nome desta e o gráo do parentesco.

Art. 450. O inspector do serviço não poderá impôr aos medicos seus subordinados systemas ou doutrinas medicas; si, porém, occorrer circumstancia que lhe faça receiar ser a pratica de algum facultativo prejudicial á saúde e vida dos enfermos, tomará as providencias que lhe parecerem convenientes, participando immediatamente o facto ao commandante da força Policial, para resolver.

Art. 451. Só por ordem de autoridade competente poderão os medicos passar attestados de molestia, solicitados por officiaes ou praças.

Art. 452. O inspector, o fiscal e o medico mais graduado ou mais antigo, que estiver prompto, formarão a junta medica de saúde, que terá por fim inspeccionar:

1º Os officiaes que estiverem com parte de doente, desde mais de tres dias;

2º Os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saúde;

3º Os officiaes e praças que requererem licença;

4º Os individuaes que pretenderem assentar praça na Força Policial;

5º As praças que, concluido o tempo de serviço, desejarem engajar-se;

6º Os officiaes e praças não comprehendidas nos casos anteriores, quando isso fôr determinado pelo commandante da Força Policial.

Paragrapho unico. Por conveniencia do serviço ou por algum outro motivo justo, poderá ser substituido por um dos medicos mais graduados ou mais antigos, e, com prévia autorisação do commandante, qualquer dos membros da junta de saúde.

Art. 453. A junta de saúde não poderá funccionar sem ordem do commandante da Força Policial.

Art. 454. Os instrumentos, medicamentos, drogas e vasilhame mencionados no art. 337, que forem remettidos para o hospital, serão ahi de novo examinados pelo fiscal do serviço sanitario, medico de dia e tenente pharmaceutico, sendo este substituido, no exame do instrumental cirurgico, pelo medico encarregado da enfermaria de cirurgia.

DO INSPECTOR

Art. 455. O inspector do serviço sanitario será tambem o director do hospital.

Art. 456. Compete ao inspector do serviço sanitario:

1º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados todas as ordens em vigôr e as que forem expedidas por autoridade competente;

2º Corresponder-se directamente com o commandante da Força Policial, ou com os chefes de repartições ou regimentos, quando fôr mister solicitar ou prestar alguma informação;

3º Inspeccionar frequentemente todas as dependencias do hospital, especialmente as enfermarias, pharmacia e agencia, e bem assim os quarteis, estações policiaes, prisões, etc., dando, em bem da hygiene e do serviço sanitario, as providencias que estiverem em sua alçada e solicitando da autoridade competente as que desta dependerem;

4º Presidir a junta medica de saúde;

5º Participar ao commandante o fallecimento de qualquer doente;

6º Informar tambem, em demora, ao mesmo commandante, quando baixarem ao hospital doentes de molestias epidemicas ou contagiosas, declarando a procedencia dos mesmos e as medidas que tiver tomado, e solicitando as que dependerem daquella autoridade:

7º Presidir o concurso dos candidatos aos logares de tenente-medico e alferes-pharmaceutico;

8º Solicitar do commandante da Força Policial autorisação para as despezas extraordinarias;

9º Mandar organisar pelo agente um balancete mensal das despezas eventuaes que se fizerem e envial-o com as respectivas contas á Contadoria, de conformidade com o art. 368;

10. Enviar ao commandante, dentro de oito dias, depois de terminado cada trimestre, os mappas trimensaes das cargas e descargas dos medicamentos, drogas, instrumentos cirurgicos, utensilios e outros artigos a cargo da pharmacia, enfermarias e agencia; até 31 de janeiro, o mappa geral das cargas e descargas annuaes dos mesmos artigos; e até 31 de julho, as folhas de conducta dos medicos e pharmaceuticos;

11. Remetter diariamente ao mesmo commandante, até ás 11 horas da manhã, uma parte sobre as occurrencias havidas nos serviços a seu cargo, durante as ultimas 24 horas, e um mappa do movimento do hospital;

12. Remetter tambem ao commandante, até o dia 10 de cada mez, uma relação das alterações occorridas com os medicos e pharmaceuticos e que não tenham sido publicadas em ordem do dia ou detalhe da Força Policial, e bem assim as relações dos officiaes e praças que tiverem recebido medicammentos da pharmacia, afim de promover-se a indemnisação de que trata o art. 446;

13. Enviar á Contadoria, até o dia 10 de cada mez, o mappa de distribuição de diétas e de generos extraordinarios;

14. Avisar ao commandante, sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta de entradas de generos pedidos ou rejeitados;

15. Não permittir que seja eliminado da carga do hospital objecto algum, sem ordem do commando geral, publicada em ordem do dia ou detalhe, salvo os medicamentos e drogas receitados pelos medicos;

16. Solicitar do mesmo commandante autorisação para descarregar os objectos que tiverem sido destruidos pelo fogo, por haverem servido a doentes fallecidos de molestias contagiosas;

17. Remetter ao commandante para terem o conveniente destino, as joias, dinheiro e objectos de valor dos doentes que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;

18. Rubricar os livros das diversas repartições do hospital, menos o de protocollo, assignando os respectivos termos;

19. Velar pelo asseio e regularidade de toda a escripturação da repartição a seu cargo;

20. Mandar organizar e assignar os pedidos dos artigos necessarios ao hospital e bem assim as guias dos que houverem de ser recolhidos á assistencia do material;

21. Punir, dentro dos limites do art. 757, n. II, os officiaes e praças que servirem sob suas ordens;

22. Dar ao commandante da guarda as instrucções que lhe parecerem convenientes á disciplina e boa ordem do hospital;

23. Syndicar cuidadosamente e informar o commandante das faltas commettidas por officiaes ou praças, que estiverem sob suas ordens, e que devam ser resolvidas por aquella autoridade, sobretudo quando taes faltas forem noticiadas pela imprensa;

24. Providenciar, de conformidade com a tabella em vigôr, sobre a alimentação dos officiaes em serviço;

25. Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado do estado do hospital, indicando todas as suas necessidades e as medidas hygienicas que lhe parecerem convenientes, não só ao hospital como aos diversos quarteis, e bem assim as que julgar necessarias em bem da economia do serviço; informando sobre as molestias mais importantes, havidas durante o anno, e o tratamento que mais tiver aproveitado, e juntando um mappa nosologico dos officiaes e praças que tiverem baixado ao hospital, bem como quaesquer outros documentos que entender de utilidade;

26. Solicitar do commandante a nomeação das commissões necessarias para examinar os artigos inutilisados;

27. Transmittir ao cnmmandante a 1ª via dos autos de corpos de delicto, feitos no hospital, fazendo archivar na secretaria a 2ª via dos mesmos documentos;

28. Informar e encaminhar os requerimentos, queixas ou representações apresentados por officiaes e praças doentes ou empregados no hospital;

29. Solicitar do commandante autorisação para fazer comparecer á junta de saúde o official ou praça que estiver doente no hospital e precisar ser submettido á inspecção;

30. Ordenar que no hospital se proceda a autopsia, sempre que julgar necessario, devendo prevenir o commandante;

31. Exigir dos medicos em serviço nos regimentos as informações escriptas que julgar convenientes á organisação do relatorio annual ou a qualquer outro fim;

32. Fazer constar aos medicos e pharmaceuticos as informações que a respeito de cada um tiver prestado nas folhas annuaes de conducta;

33. Providenciar para que os officiaes encarregados de visitar os doentes não encontrem difficuldades no desempenho desse dever;

34. Propôr as praças que devam ser empregadas nas diversas repartições do hospital;

35. Fazer parte do conselho administrativo.

Art. 457. Em falta ou impedimento do inspector do serviço sanitario, será nomeado para substituil-o o medico fiscal.

DO FISCAL

Art. 458. O fiscal do serviço sanitario será o capitão-medico mais antigo.

Art. 459. Compete ao fiscal do serviço sanitario:

1º Auxiliar o inspector em todos os serviços que a este estão affectos e substituil-o em seus impedimentos;

2º Observar e fazer cumprir fielmente as ordens e instrucções relativas ao serviço sanitario, tomando as providencias que estiverem em sua alçada, ou dirigindo-se ao inspector, quando fôr necessaria a intervenção deste;

3º Fiscalisar o bom condicionamento e conservação do instrumental cirurgico, assim como dos medicamentos, drogas e utensilios;

4º Velar por que sejam conservadas em boas condições hygienicas as diversas repartições do hospital, exiginda em todas o maximo asseio;

5º Averiguar escrupulosamente aa faltas attribuidas a officiaes ou praças empregadas no hospital, afim de prestar ao inspector as devidas informações;

6º Assistir á entrada dos generos destinados á arrecadação da agencia, fazendo-se acompanhar dos dois medicos encarregados das enfermarias, do medico de dia ao hospital e do agente, com os quaes verificará a quantidade e qualidade dos mesmos generos, rejeitando os que não estiverem nas condições do contracto e mandando lavrar no talão de vales quinzenaes o respectivo termo, que será por todas assignado;

7º Verificar com os mesmos officiaes a quantidade e estado dos generos depositados na agencia, que passarem de uma para outra quinzena;

8º Fiscalisar a entrega de todo o material a cargo do agente e bem assim os generos existentes na respectiva arrecadação, quando o mesmo agente tiver de ser substituido, fazendo-se acompanhar, neste ultimo serviço, dos officiaes a que se refere o n. 6 deste artigo;

9º Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de dietas e rações consumidas diariamente;

10. Verificar si as dietas e refeições dos officiaes de serviço são bem preparadas;

11. Fiscalisar todo o serviço clinico e pharmaceutico;

12. Verificar a causa do estrago de artigos pertencentes á carga do hospital, quando disso receber parte, e informar immediatamente o inspector, afim de que este solicite as providencias que no caso couberem;

13. Fiscalisar e rubricar os mappas de carga e descarga da enfermaria de cirurgia, pharmacia e agencia, o de consumo de medicamentos, os de entradas e sahidas dos generos para diétas e extraordinarios, as livranças passadas aos fornecedores, os vales a estes dirigidos, os vales parciaes e geraes de diétas, as contas de todas as despezas feitas, as relações dos officiaes e praças que, não estando em tratamento no hospital, receberem medicamentos da pharmacia; as receitas aviadas na mesma pharmacia, as altas dos officiaes e praças e bem assim quaesquer outros papeis, de cuja conferencia fôr encarregado;

14. Inspeccionar o serviço de lavagem da roupa do hospital, examinando e legalisando com a sua rubrica os respectivos documentos;

15. Examinar e rubricar as declarações feitas pelos pharmaceuticos nas receitas que tratarem de medicamentos não fornecidos, por não existirem na pharmacia;

16. Assignar e apresentar ao inspector o mappa geral do movimento diario das enfermarias;

17.Velar por que se conserve em dia e seja feita com o devido asseio e de accordo com os modelos respectivos, toda a escripturação das enfermarias, pharmacia e demais dependencias do hospital;

18. Rubricar as folhas e assignar o termo do livro de protocollo;

19. Examinar e verificar, de accordo com o art. 454, os medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos cirurgicos remettidos ao hospital, fazendo lavrar um termo que, depois de assignado pelos officiaes que fizerem parte da commissão, ficará archivado na secretaria;

20. Fazer parte da junta de saúde;

21. Apresentar ao inspector, para dar-lhes o destino legal, os objectos de valor e dinheiro deixados pelos officiaes e praças que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;

22. Verificar si são queimados os objectos que serviram a doentes fallecidos de molestias contagiosas;

23. Escalar o serviço diario que deva ser feito no hospital pelos medicos e internos.

Art. 460. O fiscal do serviço sanitario deverá residir, sempre que fôr possivel, nas proximidades do hospital.

Art. 461. Em suas faltas ou impedimentos, o fiscal do serviço sanitario será substituido pelo capitão-medico mais antigo.

DOS ENCARREGADOS DAS ENFERMARIAS

Art. 462. Ao medico encarregado de enfermaria incumbe:

1º Visitar diariamente os doentes da enfermaria até ás dez horas da manhã, repetindo a visita, das seis horas da tarde ás sete da noite, quando houver doentes graves;

2º Examinar cuidadosamente os doentes que entrarem para a enfermaria e, firmado o diagnostico, logo que fôr possivel, escrevel-o na papeleta, que deverá rubricar, e na qual irá notando as particularidades que a molestia apresentar em sua marcha, bem como as diétas e extraordinarios que prescrever e mais esclarecimentos que julgar de utilidade;

3º Solicitar do inspector do serviço sanitario a nomeação de medicos para conferencias, os quaes se reunirão sob a presidencia do mesmo inspector, ou do medico fiscal:

a – Quando se apresentar á sua observação molestia revestida de caracter grave e que ponha em risco a vida do paciente;

b – Todas as vezes que para a enfermaria entrarem doentes em numero consideravel, e com symptomas que façam receiar desenvolvimento de alguma molestia, epidemica ou contagiosa;

c – Quando tiver de praticar alguma operação importante, principalmente si a indicação para ella não fôr clara e positiva;

4º Participar ao inspector, por intermedio do fiscal, quando lhe parecer que algum doente está soffrendo de molestia incuravel, de alienação mental ou de enfermidade, cujo tratamento exija mudança de clima, afim do ser o doente, em qualquer dos casos, submettido á inspecção da junta de saúde por ordem do commandante da Força Policial, a quem será participado o facto;

5º Lançar na papeleta de cada doente, por occasião da visita, as prescripções por extenso e o modo de applicação dos remedios, transcrevendo tudo depois no livro de receituario, que enviará á pharmacia;

6º Escrever igualmente por extenso o numero de vezes e o modo por que deverão ser ministrados os remedios, quando julgar conveniente afastar-se das regras prescriptas no formulario adoptado;

7º Dar alta aos officiaes ou praças que se restabelecerem, tiverem de ser transferidos para outro hospital, ou fallecerem, declarando na papeleta, o motivo da alta, com data e assignatura, e mencionando, quando se tratar de fallecimento, a hora em que houver occorrido;

8º Passar o attestado de obito dos doentes que fallecerem na enfermaria;

9º Assignar as altas e nellas mencionar os dias de soccorrimento do doente pelo hospital;

10. Notar na alta do official ou praça, que precisar de convalescer, o numero de dias precisos, afim de que possa ser observada a convalescença no regimento respectivo; não podendo, entretanto, conceder mais de quatro dias;

11. Comparecer ás sessões da junta de saúde, quando della fôr membro;

12. Proceder á autopsia, em presença do inspector ou dos medicos por este designados, sempre que o diagnostico tiver sido duvidoso, ou quando por qualquer motivo se tornar ella necessaria ou fôr determinada;

13. Manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo;

14. Conferir e rubricar os vales diarios de diétas para os doentes da enfermaria;

15. Velar por que a escripturação da enfermaria se conserve em dia, e seja feita de conformidade com os modelos adoptados;

16. Apresentar diariamente ao medico fiscal o mappa do movimento de doentes na enfermaria;

17. Comparecer á secretaria do hospital, sempre que tiver alta de sua enfermaria algum official ou praça, afim de registrar no livro proprio a molestia de que soffreram;

18. Informar e encaminhar os requerimentos de licença apresentados pelos officiaes ou praças doentes na enfermaria declarando na informação a molestia de que estes estiverem acommettidos;

19. Examinar e rubricar os recibos de roupas e utensilios passados pelo 1º sargento enfermeiro ao enfermeiro-mór;

20. Dar parte ao fiscal, quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente á carga da enfermaria, prestando os esclarecimentos necessarios;

21. Fazer parte da commissão de que tratam os ns. 6, 7 e 8 do art. 459;

22. Fazer, quando fôr o encarregado da enfermaria de cirurgia, os curativos que não puderem ou não deverem ser confiados aos enfermeiros.

Art. 463. O medico encarregado da enfermaria de cirurgia terá a seu cargo o material cirurgico e zelará cuidadosamenta a sua conservação, cumprindo-lhe ainda organisar, de conformidade com os modelos em uso na Força Policial, os respectivos mappas trimensaes e o annual, apresentando-os nas épocas proprias ao medico fiscal, para terem o conveniente destino.

Art. 464. Os medicos encarregados das enfermarias serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelos tenentes medicos mais antigos.

DOS PHARMACEUTICOS

Art. 465. Ao tenente pharmaceutico incumbe:

1º Dirigir todos os trabalhos na pharmacia e fiscalisar o serviço dos seus subordinados, dando parte das faltas que estes commetterem;

2º Velar pela guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos extravios ou estragos que se derem por descuido ou negligencia;

3º Submetter á rubrica do medico fiscal todas as receitas avulsas que forem aviadas, as quaes deverão ser numeradas e organisadas em cadernos mensaes que ficarão archivados;

4º Designar os serviços que devem ser feitos na pharmacia pelos alferes pharmaceuticos e pelos praticos;

5º Escripturar no livro competente todas as drogas, medicamentos e utensilios que receber para o supprimento da pharmacia, e os que dela sahirem por qualqaer motivo, organisando, nas épocas proprias e de accordo com os modelos adoptados, os mappas respectivos;

6º Fazer pedido, por intermedio da agencia, de tudo quanto se tornar necessario ao supprimento da pharmacia;

7º Organisar e apresentar tambem ao medico fiscal, até o dia 8 de cada mez, relação nominal, por corpos, batalhões ou regimentos, dos officiaes e praças a quem a pharmacia houver fornecido medicamentos, de conformidade com o art. 446, mencionando a importancia dos mesmos medicamentos e do respectivo vasilhame;

8º Examinar e verificar com o fiscal do serviço e medico de dia ao hospital, os medicamentos, drogas e utensilios remettidos para a pharmacia;

9º Dar parte ao medico fiscal, sempre que se estragar qualquer artigo a seu cargo, explicando a causa do estrago;

10. Proceder ás analyses qualitativas e quantitativas das substancias, cujo exame fôr determinado, para o que haverá na pharmacia os apparelhos e reagentes de mais commum applicação.

Art. 466. O tenente pharmaceutico será auxiliado em todas as suas obrigações pelo alferes pharmaceutico mais antigo que o substituirá em seus impedimentos ou faltas, cabendo-lhe, neste caso, as attribuições e responsabilidades inherentes ao cargo.

Art. 467. Os pharmaceuticos não poderão possuir pharmacia em seu ou alheio nome.

Art. 468. Os pharmaceuticos devem residir no quarte central ou em suas proximidades.

Art. 469. O serviço de dia á pharmacia será feito alternadamente pelos alferes pharmaceuticos.

Art. 470. Ao pharmaceutico de dia incumbe:

1º Aviar com promptidão e o maximo cuidado, todo o receituario constante dos livros respectivos ou folhas avulsas assignadas pelos medicos da Força Policial;

2º Não substituir por outro o medicamento prescripto, ainda que este não exista na pharmacia, nem alterar sua quantidade, quando esta lhe parecer exagerada, cumprindo-lhe, neste caso, consultar o inspector ou fiscal do serviço, ou, na ausencia, destes, o medico de dia ao hospital, e despachar ou não a receita, conforme a declaração que nella fizer o medico consultado; prevenindo na segunda hypothese o facultativo que houver passado a receita, a qual juntará á sua parte diaria;

3º Declarar por baixo do receituario, com data e assignatura, quando houver falta do medicamento pedido, que deixa por esse motivo de aviar a formula; procedendo do mesmo modo, quando se tratar de receita avulsa, a qual devolverá, si contiver sómente a formula não despachada, ou, no caso contrario, conservará como documento de descarga dos outros medicamentos fornecidos, fazendo então aquella declaração em papel separado;

4º Não aviar receita alguma de medico estranho ao serviço da Força Policial;

5º Não entregar artigo algum da pharmacia, senão á vista de documento devidamente legalisado;

6º Fazer o desdobramento das formulas aviadas durante o serviço para a devida escripturação;

7º Pernoitar no hospital, ou em sua residencia, si esta fôr no quartel central;

8º Dirigir ao medico fiscal uma parte das occurrencias havidas nas suas 24 horas de serviço.

Art. 471. O pharmaceutico de serviço fará as suas refeições no hospital, caso não more no quartel central.

Art. 472. Os praticos de pharmacia auxiliarão os pharmaceuticos de dia.

DOS INTERNOS

Art. 473. Aos internos incumbe:

1º Observar com a maxima regularidade todas as ordens e instrucções que receberem dos medicos, inspector e fiscal, com relação ao serviço do hospital;

2º Auxiliar o medico de dia ao hospital, sempre que isto fôr reclamado, para o que será escalado um delles que, durante as 24 horas de serviço, não poderá afastar-se do hospital sem licença.

Art. 474. O interno de dia ao hospital entrará de serviço ás 9 horas da manhã.

DO MEDICO DE DIA AO HOSPITAL

Art. 475. O serviço de dia ao hospital será feito pelos medicos, com excepção do major inspector e capitão fiscal.

Art. 476. Compete ao medico de dia:

1º Observar escrupulosamente as ordens geraes e as instrucções do inspector do serviço sanitario na parte medica;

2º Receber os doentes que baixarem ao hospital, designar-lhes a enfermaria em que devem ficar, administrar-lhes os medicamentos que o seu estado reclamar, e marcar-lhes a dieta que julgar mais conveniente;

3º Prestar, no intervallo das visitas dos medicos encarregados das enfermarias, os soccorros de que necessitarem os doentes a quem sobrevierem accidentes, e observar aquelles que lhe forem recommendados pelos mesmos medicos, podendo modificar o tratamento, segundo as indicações, mas explicando na papeleta o motivo dessa alteração;

4º Fazer com o medico de promptidão o auto de corpo de delicto dos officiaes ou praças que baixarem ao hospital, em consequencia de ferimentos ou qualquer outras lesões physicas, devendo apresentar o referido documento em duas vias e dentro de uma hora, depois de substituido no serviço;

5º Verificar os obitos que occorrerem na ausencia dos medicos encarregados das enfermarias, mencionando na parte diaria a molestia que determinou a morte, e o dia e hora do fallecimento, mandando desinfectar a enfermaria, quando julgar necessario e apressando-se em participar o facto aos mesmos medicos, para que estes possam em tempo passar o attestado e fazer as devidas declarações na papeleta;

6º Mandar queimar em sua presença os objectos que tiverem servido a doentes atacados de molestias contagiosas, fazendo mensão dos mesmos objectos na sua parte diaria;

7º Fazer ou auxiliar, quando determinado pelo inspector do serviço sanitario, a autopsia do doente fallecido fóra do hospital, sem assistencia medica, si o cadaver houver sido removido para o mesmo estabelecimento;

8º Passar os attestados dos obitos que occorrerem nas circumstancias do numero antecedente, salvo quando se proceder a autopsia e nesta figurar sómente como simples auxiliar;

9º Observar si os medicamentos são convenientemente administrados, dando aos enfermeiros os necessarios esclarecimentos, todas as vezes que elles tiverem duvidas;

10. Não se afastar do hospital, sob pretexto algum, nem delle se retirar, emquanto não fôr substituido, salvo em casos urgentes, quando por autoridades competentes forem reclamados os seus serviços momentaneamente e dentro do quartel central;

11. Examinar e verificar, em companhia do medico fiscal e do pharmaceutico, o vasilhame, medicamentos e drogas recebidos no hospital para a pharmacia, e, com o mesmo fiscal e o medico encarregado da enfermaria de cirurgia, os instrumentos que a esta forem destinados;

12. Responder perante o inspector, durante as 24 horas em que estiver de serviço, pela limpeza, boa ordem e regularidade do serviço do hospital e suas dependencias;

13. Inspeccionar o serviço dos empregados do hospital e especialmente dos enfermeiros;

14. Mencionar na parte diaria os nomes e regimentos dos officiaes e praças que tiverem alta, por qualquer motivo, e dos que baixarem ao hospital;

15. Reclamar immediatamente dos regimentos as baixas, quando não tiverem acompanhado os doentes remettidos para o hospital;

16. Verificar si as diétas são bem preparadas e fiscalisar a sua distribuição;

17. Apresentar ao medico fiscal e ao inspector, na presença do agente, a amostra das refeições destinadas aos doentes e officiaes de serviço;

18. Fazer parte da commissão encarregada do exame e verificação dos generos que entrarem para a arrecadação e dos que passarem de um para outro agente ou de uma para outra quinzena, e verificar a qualidade e quantidade dos que são recebidos diariamente dos fornecedores e dos que devem sahir da arrecadação para a cozinha, de conformidade com o mappa, que rubricará;

19. Rubricar as declarações feitas pelo enfermeiro-mór a baixa dos doentes que trouxerem dinheiro, objectos de valor ou quaesquer outros artigos que não estejam mencionados no inventario;

20. Substituir o encarregado da enfermaria, que não comparecer para a visita até a hora determinada, o que mencionará na sua parte diaria;

21. Providenciar, na ausencia do inspector e fiscal do serviço, sobre os casos urgentes, tendo o cuidado de não infrigir as ordens geraes e instrucções em vigor;

22. Attender ás consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes ou praças e suas familias;

23. Apresentar ao medico fiscal, uma hora depois de ter sido substituido, uma parte circumstanciada de tudo quanto tiver occorrido no hospital durante o seu serviço.

Art. 477. O medico de dia ao hospital terá por este as refeições e entrará de serviço ás 9 horas da manhã.

DO MEDICO EM SERVIÇO NO REGIMENTO

Art. 478. O medico em serviço no regimento, observará escrupulosamente todas as ordens geraes e instrucções referentes ao serviço sanitario e as do commandante do regimento, na parte disciplinar e administrativa.

Art. 479. Incumbe ainda ao medico em serviço no regimento:

1º Comparecer, das 6 ás 9 horas da manhã, no respectivo quartel, para examinar as praças que lhe forem apresentadas, declarando no livro competente os nomes, graduações e companhias ou esquadrões das que baixarem ao hospital, e bem assim as molestias de que se acharem affectadas, quando forem de facil diagnostico, declaração que tambem consignará nas baixas, as quaes assignará;

2º Visitar, na mesma occasião, as prisões e outras dependencias do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que as encontrar, e as medidas que em bem da hygiene lhe pareçam convenientes;

3º Acudir promptamente, desde que não esteja impedido por outro serviço, ao chamado de qualquer official ou praça do regimento que necessite de soccorros medicos, quer para si, quer para pessoa de sua familia;

4º Fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios que entrarem para a respectiva arrecadação, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro agente;

5º Examinar todos os dias, pelo menos uma das refeições destinadas ás praças do regimento, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo;

6º Submetter á consideração do commandante do regimento, por intermedio do major fiscal, qualquer providencia que julgar necessaria a bem da saúde geral das praças;

7º Inspeccionar os officiaes que derem parte de doentes declarando por escripto si encontrou ou não molestia e no caso affirmativo qual o diagnostico;

8º Participar immediatamente ao major fiscal, quando verificar que alguma praça simula doença, afim do que, informado o commandante do regimento seja a praça devidamente punida;

9º Mencionar no livro de visitas, na primeira opportunidade, os nomes dos officiaes ou praças que baixarem ao hospital extraordinariamente;

10. Marchar sempre com o regimento em qualquer formatura;

11. Conservar-se no quartel, quando todo o regimento estiver de promptidão;

12. Vaccinar contra a variola todos os individuos que se alistarem no regimento e que não julgar isentos dessa molestia;

13. Proceder, uma vez por anno, á revaccinação anti-variolica nas praças do regimento que não lhe parecerem immunes;

14. Participar, sem perda, de tempo, ao commandante do regimento e ao inspector do serviço sanitario o apparecimento no quartel de qualquer molestia epidemica, ou imminencia della, tomando desde logo as providencias que estiverem ao seu alcance, afim de impedir a propagação;

15. Solicitar, por intermedio do commandante do regimento, a inspecção de saúde de qualquer praça que lhe pareça soffrer de molestia incuravel ou defeito physico que a torne incapaz do serviço;

16. Visitar, nos dias designados pelo commandante, as estações e póstos policiaes guarnecidos por pessoal do regimento, aconselhando as medidas hygienicas que julgar necessarias e solicitando as que dependerem de autoridade superior;

17. Attender, por occasião da visita diaria, as consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes ou praças do regimento e suas familias;

18. Deixar dito em sua residencia, quando sahir, o logar para onde fôr, afim de ser facilmente encontrado em casos extraordinarios.

Art. 480. No impedimento ou falta do medico em serviço no regimento, será designado pelo commandante da Força Policial, na fórma do art. 441, paragrapho unico, o medico que deva substituil-o.

DO MEDICO DE PROMPTIDÃO

Art. 481. Diariamente será escalado pelo assistente do pessoal, um medico para o serviço de promptidão.

Art. 482. Ao medico de promptidão incumbe:

1º Acudir com a maior presteza a todos os chamados dos quarteis, estações, postos, etc., onde sejam reclamados os seus serviços;

2º Substituir os medicos dos regimentos nas obrigações que estes não puderem desempenhar, quando se acharem de dia ao hospital;

3º Fazer com o medico de dia ao hospital os corpos de delicto dos officiaes e praças que baixarem ao hospital em consequencia de ferimento ou quaesquer outras lesões physicas;

4º Passar o attestado de obito do official ou praça que fallecer fóra do hospital, sem assistencia medica, e quando isso não lhe fór possivel, requisitar a remoção do cadaver para aquelle estabelecimento, afim de ahi fazer-se a autopsia;

5º Conservar-se no quartel central, d’onde só poderá afastar-se nos casos previstos neste regulamento, devendo prevenir ao official de dia á Força Policial, sempre que tiver de sahir, e quando regressar;

6º Dirigir ao commandante, por intermedio do official de dia, logo que seja substituido, uma parte em que relatará os serviços que tiver prestado, assim como qualquer facto que tenha occorrido e sobre o qual seja mister providenciar-se, apresentando ao fiscal do serviço sanitario uma cópia da mesma parte.

Art. 483. O medico de promptidão se alimentará no hospital e entrará de serviço ás 9 horas da manhã.

Art. 484. O serviço de promptidão, será feito por todos os medicos da Força Policial, menos o inspector e o fiscal.

DO AGENTE DO HOSPITAL

Art. 485. Será nomeada semestralmente um official subalterno para agente do hospital, afim de incumbir-se da alimentação dos doentes e officiaes de serviço.

Art. 486. Ao agente do hospital incumbe:

1º Ter a seu cargo todo o material destinado ao serviço do hospital, com excepção dos instrumentos cirurgicos e da pharmacia;

2º Fazer com antecedencia, no fim de cada quinzena, os vales dos generos necessarios ao hospital nos 15 dias seguintes, tomando para base dos seus calculos o consumo da quinzena anterior;

3º Organisar tambem os vales diarios dos generos que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;

4º Comprar no mercado os generos que não forem em tempo apresentados pelos fornecedores;

5º Fazer retirar todos os dias da arrecadação, com o auxilio do cozinheiro e em presença do medico de dia ao hospital, os generos destinados á alimentação dos doentes e officiaes de serviço, entregando nessa occasião ao mesmo medico o mappa respectivo, afim de ser por elle conferido e rubricado;

6º Apresentar ao medico de dia ao hospital, e com elle ao fiscal e inspector do serviço, a amostra das refeições destinadas aos doentes e officiaes de serviço;

7º Exercer a maxima vigilancia, no sentido de impedir que se desencaminhem os generos sahidos da arrecadação para consumo do hospital;

8º Apresentar no dia 1º de cada mez, ao inspector do serviço sanitario, para ser por este assignada, a folha dos medicos e pharmaceuticos, receber a importancia na Contadoria e fazer o respectivo pagamento;

9º Entregar, até o dia 8 de cada mez, os papeis relativos á agencia do hospital;

10. Organisar e apresentar ao medico inspector, para assignar, os pedidos de todos os artigos necessarios ao hospital, e registral-os, bem como os da pharmacia, no livro competente, onde serão tambem legalisados pelo mesmo inspector;

11. Providenciar para que sejam mantidos em rigoroso asseio os utensilios e todas as dependencias da repartição a seu cargo;

12. Organisar o mappa do gaz consumido no hospital;

13. Organisar e registrar no livro proprio, por occasião de deixar o cargo, um mappa do material sob sua responsabilidade, mencionando as entradas e sahidas e os motivos das descargas;

14. Apresentar, nas datas regulamentares os mappas trimensaes e o annual da carga e descarga dos artigos pertencentes á agencia;

15. Organisar, afim de ser assignado pelo inspector do serviço sanitario, o mappa annual de carga e descarga dos artigos pertencentes ao hospital;

16. Extrahir e conservar, até a conferencia do mappa annual de carga e descarga, cópia das ordens do dia ou detalhe da Força Policial, que se referirem a cargas e descargas de artigos em qualquer das repartições do hospital;

17. Fazer em duplicata e apresentar ao medico fiscal, o balancete da despeza geral mensalmente feita pelo hospital, conforme suas especialidades, devendo tal balancete ser acompanhado dos documentos justificativos da despeza, cujas contas deve conferir para serem enviadas á Contadoria até o dia 10 de cada mez, em resgate do documento a que se refere o art. 368;

18. Escripturar com o devido cuidado e de accordo com os respectivos modelos, todos os livros e talões a seu cargo;

19. Organisar o pret das gratificações para o cozinheiro do hospital e seu ajudante, receber a importancia respectiva e fazer o devido pagamento;

20. Dar parte escripta, quando tomar posse do logar, do estado em que encontrar os artigos a cargo do agente;

21. Não entregar artigo algum confiado á sua guarda, senão á vista de documento devidamente legalisado;

22. Fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos remettidos para a arrecadação, assim como dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro mez;

23. Examinar e verificar com o medico de dia ao hospital e auxilio do cozinheiro, os generos remettidos diariamente pelos fornecedores para consumo do hospital;

24. Participar por escripto ao medico fiscal, sempre que forem extraviados ou estragados artigos que pertençam á sua carga, informando sobre as causas dos mesmos extravios ou estragos e indicando os responsaveis, quando os houver;

25. Tratar dos enterros dos doentes que fallecerem;

26. Estar presente á contagem da roupa suja do hospital e á organização do competente rol, no qual lançará o seu confere, assistindo tambem ao recebimento da mesma roupa, quando, limpa, fôr apresentada pelo contractante;

27. Dirigir o serviço de distribuição de dietas aos doentes;

28. Conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação.

Art. 487. Para auxilial-o no serviço e especialmente na guarda e conservação do material, o agente terá o 1º sargento enfermeiro-mór e mais um cabo enfermeiro, servindo aquelle de fiel. Um e outro serão responsaveis pelos objectos que lhes forem entregues.

Art. 488. O agente do hospital fica immediatamente subordinado ao inspector e fiscal do serviço sanitario, dos quaes receberá todas as ordens relativas ás suas obrigações.

Art. 489. O cargo de agente só poderá ser exercido por um mesmo official, depois de seis mezes de sua ultima agencia.

DOS AMANUENSES DO HOSPITAL

Art. 490. Os amanuenses do hospital serão officiaes inferiores com as precisas habilitações.

Art. 491. Ao amanuense do hospital incumbe:

1º Ter a seu cargo e conservar em dia, a escripturação de todos os livros da secretaria do hospital, inclusive o de entradas e sahidas de doentes, cujas molestias, entretanto, serão nelle registradas pelos medicos encarregados das enfermarias;

2º Organisar os mappas e relações que deverem ser fornecidos pela secretaria do hospital, bem como quaesquer outros papeis que forem exigidos pelo inspector do serviço sanitario;

3º Fazer e expedir toda a correspondencia do hospital, guardando o sigillo necessario;

4º Archivar, depois de convenientemente emmaçados e rotulados, todos os papeis pertencentes á secretaria;

5º Velar pela guarda e conservação dos livros e documentos existentes na secretaria, não os confiando a pessoa alguma, sem autorisação do inspector do serviço sanitario e recibo de quem os pedir, devendo examinal-os, logo que sejam restituidos, afim de poder informar ao mesmo inspector quando verificar que não se acham no estado em que foram entregues.

DO ENFERMEIRO-MÓR

Art. 492. O cargo de enfermeiro-mór será exercido pelo 1º sargento enfermeiro mais antigo

Art. 493. Incumbe ao enfermeiro-mór:

1º Dirigir os enfermeiros e seus ajudantes e obrigal-os ao exacto cumprimento dos seus deveres;

2º Arrecadar e escripturar no livro proprio o fardamento e tudo mais que pertencer aos doentes que entrarem para o hospital, mencionando no verso da baixa o dinheiro, joias e demais objectos que o doente trouxer comsigo e não tiverem sido incluidos no inventario, sendo esta declaração rubricada pelo medico de dia ao hospital e lida em voz alta ao doente;

3º Restituir, mediante recibo passado no livro competente ou declaração firmada por duas testemunhas, quando alguma praça não puder escrever, tudo quanto pertencer aos doentes que, restabelecidos, obtiverem alta; tendo igual procedimento com os que forem removidos para outro hospital, si para tal receber ordem do medico inspector, levando neste caso o recibo ou declaração á rubrica do medico fiscal;

4º Entregar ao medico fiscal, para terem o destino conveniente, todos os objectos e dinheiro deixados pelos doentes fallecidos ou removidos para outros hospitaes, salvo o disposto na segunda parte do numero precedente, fazendo no livro de registro a necessaria declaração, que será pelo mesmo medico rubricada;

5º Receber do agente a roupa e utensilios necessarios ao serviço das enfermarias, passando o competente recibo, que será rubricado pelo medico fiscal;

6º Entregar aos enfermeiros, mediante recibo rubricado pelo medico encarregado da respectiva enfermaria, a roupa e utensilios de que cada um precisar;

7º Assistir com os enfermeiros e ajudantes destes ás visitas dos facultativos, quando outro serviço não os inhiba disso;

8º Fazer os vales geras das diétas e extraordinarios, assim como das rações de etapa para os officiaes de serviço, apresentando-os, antes de entregal-os ao agente, ao medico-fiscal, para serem conferidos e rubricados;

9º Organizar e apresentar ao medico fiscal, para ser por este conferido e assignado, o mappa geral do movimento das enfermarias;

10. Entregar ao amanuense as papeletas dos officiaes e praças que tiverem de sahir do hospital, afim de serem archivadas, depois de passadas as respectivas altas;

11. Assignar nas altas o inventario do fardamento e objectos que pertencerem aos officiaes e praças;

12. Dirigir o serviço de distribuição de dietas;

13. Responder pela regularidade do curativo dos doentes;

14. Não sahir, nem consentir que o façam os seus subordinados, sem prévia licença do medico de dia;

15. Providenciar sobre a substituição do enfermeiro que obtiver licença para sahir do hospital;

16. Nomear por escala, diariamente, um enfermeiro, para ficar ás ordens do medico de dia e auxiliar a policia do estabelecimento;

17. Nomear, tambem diariamente, por escala, dous quartos de vigilantes compostos de um enfermeiro e um servente para velarem nas enfermarias, das 10 horas da noite ás 6 da manhã, e prestarem aos doentes os serviços de que estes necessitarem;

18. Encher as papeletas de accordo com as baixas, entregando estas ao amanuense para serem archivadas;

19. Contar em presença do agente a roupa suja do hospital e organisar o competente rol, que, depois de receber o confere do mesmo agente e a rubrica do medico fiscal, entregará com a roupa ao contractante da lavagem, de quem exigirá recibo, passado no talão respectivo; e receber depois, ainda com o agente, a roupa limpa, que deverá conferir peIo ról;

20. Fiscalizar com assiduidade todos os serviços de seus subordinados, dando parte das omissões ou faltas que observar.

Art. 494. O enfermeiro-mór será responsavel não só pelo extravio ou estrago dos artigos que estiverem a seu cargo, se isto succeder por descuido seu, como tambem pelas faltas commettidas pelos seus subordinados, das quaes souber e não der parte.

DOS ENFERMEIROS

Art. 495. Cada enfermaria do hospital terá um 1º sargento enfermeiro, e os cabos enfermeiros indispensaveis.

Art. 496. Ao enfermeiro incumbe:

1º Receber e accommodar convenientemente os doentes que entrarem para a sua enfermaria, fornecendo-lhes a roupa do hospital, na occasião em que o enfermeiro-mor arrecadar o fardamento e objectos pertencentes aos mesmos doentes;

2º Acompanhar o medico encarregado da enfermaria durante as visitas diarias, tomando nota dos medicamentos prescriptos para applical-os pontualmente nas horas marcadas;

3º Fazer os curativos que pelos facultativos ou pelo enfermeiro-mór lhe forem ordenados;

4º Organizar o vale diario de diétas de sua enfermaria e entegral-o ao enfermeiro-mor, depois de rubricado pelo medico encarregado da enfermaria;

5º Apresentar ao medico encarregado da enfermaria o mappa diario do movimento de doentes;

6º Fazer retirar a roupa da cama, para ser lavada, e o colchão para ser exposto ao sol, logo que fallecer algum doente e o cadaver fôr removido para o respectivo deposito, e fazer queimar o colchão em presença do medico de dia e desinfectar a roupa antes de ser lavada, si esses artigos houverem servido a doentes de molestia contagiosa;

7º Receber do enfermeiro-mór, passando o competente recibo, toda a roupa e utensilios necessarios ao serviço da enfermaria, ficando por elles responsavel;

8º Distribuir as dietas aos doentes;

9º Não permittir que entrem na enfermaria praças ou paisanos, sem licença do medico de dia;

10. Impedir que os doentes recebam, sem prescripções medicas, alimentos ou bebidas alcoolicas de qualquer especie;

11. Não sahir do hospital, sem licença do medico de dia, precedendo informação do enfermeiro-mór;

12. Responder pelo estado e conservação dos artigos que estiverem sob sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço que lhe incumbe.

Art. 497. Os cabos ou soldados enfermeiros cumprirão as ordens dos enfermeiros em todo o serviço e os substituem em suas faltas ou impedimentos.

CAPITULO XXII

DO AUDITOR 

Art. 498. O auditor funccionará nos conselhos de guerra instaurados na Força Policial, excepto nos que forem convocados para julgar a deserção de praças de pret, caso em que será substituido por um capitão.

Art. 499. No conselho de guerra incumbe ao auditor:

1º Fiscalizar a marcha do processo, no tocante á observancia das disposições legaes e regulamentares;

2º Auxiliar o juiz interrogante na inquirição das testemunhas e interrogatorio do réo;

3º Dirigir o escrivão nos trabalhos de escripta do processo;

4º Communicar-se, de ordem do presidente do conselho, com as autoridades militares ou civis, no sentido de obter diligencias que evitem delongas na marcha do processo;

5º Ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, desde a primeira reunião do conselho até o encerramento dos trabalhos e remessa do processo á autoridade competente;

6º Responder por escripto, dentro do vinte e quatro horas, á allegaqão feita pelo réo de incompetencia do conselho de guerra, para conhecimento da accusação;

7º Não confiar aos réos ou seus advogados os autos do processo, senão para a extracção, em sua presença, de apontamentos necessarios á defesa;

8º Dirigir a organização do processo e rubricar os respectivos termos, bem como as folhas dos autos;

9º Riscar as folhas em branco intercaladas nos autos do conselho, conservando em branco as que se seguirem ao termo de encerramento e remessa do processo;

10. Escrever a sentença do conselho.

Art. 500. Ao auditor compete ainda:

1º Informar os requerimentos sobre concessão de menagem, fazendo a classificação do crime e dizendo a pena que lhe corresponde;

2º Advogar, no fôro commum, os interesses dos officiaes e praças, quando submettidos a processo criminal por delictos commettidos no exercicio de suas funcções;

3º Advogar os interesses da Força Policial;

4º Preparar e julgar os processos de justificação de montepio, meio soldo, pensões, etc.;

5º Informar sobre questões de direito, que se prendam á administração da Força Policial.

Art. 501. O auditor, nos impedimentos excedentes de um mez, será substituido por um outro bacharel ou doutor em direito, nomeado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do commandante da Força Policial.

SECÇÃO III

CAPITULO XXIII

DOS REGIMENTOS

DO COMMANDANTE

Art. 502. O commandante do regimento é a principal autoridade deste e como tal responsavel pela sua administração e disciplina e pela observancia das ordens emanadas das autoridades competentes.

Art. 503. Ao commandante do regimento compete:

1º Corresponder-se directamente com o commandante da Força Policial ou com qualquer outra autoridade, quando assim convier ao serviço publico;

2º Velar pela boa conservação do quartel e de todo o material do regimento;

3º Satisfazer as requisições feitas pelo chefe de policia e seus delegados, de pessoal do regimento para serviço policial extraordinario e urgente, dando conhecimento disso immediatamente ao commandante da Força Policial;

4º Não admittir que os officiaes e praças do regimento usem de uniformes que não sejam os do plano adoptado;

5º Observar cuidadosamente, tanto a capacidade como os defeitos de cada um dos seus commandados, não sómente para sua sciencia, mas tambem para que possa prestar com justiça e exactiddão as informações que forem necessarias;

6º Dar conhecimento aos officiaes e officiaes inferiores das nformações que prestar sobre a conducta de cada um, afim de que aquelles que tiverem procedido incorrectamente possam corrigir-se dos defeitos apontados;

7º Esforçar-se para que os officiaes e praças adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres e os cumpram estrictamente, providenciando no sentido de lhes ser ministrada frequentemente a necessaria instruccão pratica e profissional;

8º Fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes e praças;

9º Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem;

10. Attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem na sua alçada;

11. Inspeccionar frequentemente os corpos ou batalhões e as diversas repartições e dependencias do regimento, bem como as estações e postos policiaes servidos por officiaes e praças do seu commando;

12. Provêr os postos de officiaes-inferiores e das demais praças graduadas nos termos deste regulamento;

13. Classificar os sargentos de fileira, os musicos, cornetas clarins e tambores;

14. Transferir, dentro do regimento, praças de uma para outra companhia ou esquadrão, a pedido ou a bem do serviço;

15. Dar parte ao commandante da Força Policial e transmittir as que lhe forem dirigidas, de factos occoridos com officiaes e praças, quando tenham de ser resolvidos pelo mesmo commandante;

16. Prestar ao commandante da Força Policial, informações escriptas com os esclarecimentos que puder colher, sobre factos de certa gravidade, em que se hajam envolvido officiaes ou praças do regimento, e que tenham sido noticiados pela imprensa;

17. Publicar em ordem do dia os alistamentos de praças e os engajamentos mandados verificar pelo commandante da Força Policial, as promoções, transferencias, baixas de posto, exclusões e finalmente, tudo que alterar para mais ou para menos o pessoal e os animaes do regimento;

18. Nomear conselho de investigação, quando receber parte sobre actos criminosos, conselho de disciplina para verificar a má conducta ou inaptidão dos officiaes-inferiores;

19. Nomear, quando julgar necessario, um ou mais officiaes para syndicar de faltas attribuidas a officiaes ou praças do regimento;

20. Nomear mensalmente um official subalterno para exercer o cargo de agente do rancho do regimento;

21. Assignar os pedidos de todos os artigos necessarios ao regimento que tenham de ser fornecidos pela assistencia do material, e bem assim as guias dos que tiverem de ser recolhidos á mesma repartição;

22. Mandar attender pela arrecadação geral do regimento, por meio de despacho lançado nos pedidos, os artigos de que precisarem os corpos ou batalhões e as diversas repartições;

23. Não ordenar despeza alguma, sem autorização do commandante da Força Policial, salvo as dos destacamentos que não tiverem fornecedor, as de supprimento de generos, quando os fornecedores deixarem de satisfazer os pedidos ou de substituir a tempo os rejeitados, as que correrem por conta da caixa da musica e, finalmente, as de natureza urgente em beneficio do serviço;

24. Enviar á Contadoria, no primeiro dia util de cada mez a folha dos vencimentos dos officiaes; até o dia 6, as relações de vencimentos das praças, e até o dia 10 os vales de fornecimento e mappas de distribuição de generos e de ferragens;

25. Enviar á Contadoria, até o dia 10 de cada mez, as contas, rubricadas pelo major fiscal, das despezas feitas pelo regimento, de conformidade com o art. 368, fazendo-as acompanhar de um balancete explicativo, que asssignará;

26. Participar ao commandante da Força Policial, quando qualquer fornecedor incorrer em multa;

27. Contractar o fornecimento do rancho ás praças do regimento, destacadas nas estações e póstos policiaes;

28. Contractar a musica do regimento, por intermedio do respectivo inspector e com approvação do commandante da Força Policial;

29. Nomear, á sua escolha, dentre os officiaes do regimento, o inspector da banda de musica;

30. Nomear officiaes subalternos de sua confiança para exercerem interinamente os logares vagos de quartel-mestre e ajudante, secretario, submettendo o acto á approvação do commando da Força Policial, a quem enviará proposta para o provimento effectivo destes cargos, desde que tenha verificado as habilitações e capacidads dos officiaes escolhidos;

31. Nomear, dentre os officiaes e praças do regimento devidamente habilitados, os respectivos instructores;

32. Mandar reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem captaradas;

33. Ordenar a exclusão das praças que desertarem e das que, tendo concluido o tempo de serviço, não deverem ou não desejarem continuar alistadas, bem como dos cavallos e muares que morrerem ou forem vendidos em hasta publica;

34. Mandar organizar e assignar o termo de deserção das praças que commetterem esse crime;

35. Assignar e remetter ao commando da Força Policial, até as 11 horas do dia, o mappa diario do regimento, bem como uma parte diaria das occurrencias havidas nos quarteis, estações, póstos, etc., e que devam ser conhecidas por aquella autoridade;

36. Enviar ao commandante da Força Policial, até o dia 31 de janeiro de cada anno, um mappa da carga geral do regimento, especificando as cargas e descargas feitas durante o anno, e outro mappa do fardamento recebido e distribuido ás praças durante o anno e do que ficar existindo em arrecadação a 31 de dezembro, e bem assim os ajustes de contas de fardamento dos corpos ou batalhões;

37. Enviar tambem ao commando da Força Policial, até a mesma data, os demais papeis annuaes do regimento; até o dia 10 de cada mez os mappas e relações mensaes, inclusive a das alterações occorridas no regimento com o medico ahi em serviço, e até 31 de julho as folhas de conducta dos officiaes e afficiaes inferiores do regimento;

38. Remetter igualmente ao commandante da Força Policial, na época que por este fôr designada, um relatorio aunual e circumstanciado do movimento geral do regimento;

39. Convocar e presidir as sessões do conselho administrativo da caixa da musica do regimento, enviando até o dia 10 de cada mez, ao commandante da Força Policial, o respectivo balancete, competentemente documentado e acompanhado do saldo a ser recolhido á Contadoria;

40. Assignar e rubricar as fés de officios e certidões de assentamentos que forem extrahidas dos livros respectivos;

41. Ordenar o desconto no soldo dos officiaes ou praças do regimento da importancia dos artigos que, sem motivo justificado, inutilizarem ou extraviarem;

42. Ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao regimento, que forem extraviados, fazendo recolher á respectiva arrecadação geral os que estiverem imprestaveis, afim de serem opportunamente examinados por uma commissão, cuja nomeação requisitará do commando da Força Policial;

43. Rubricar os livros de sua secretaria, assignando os termos respectivos, de accordo com os modelos em vigôr;

44. Visitar, quando julgar conveniente, as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do seu regimento, afim de attender, quando fôr possivel, a qualquer reclamação que lhe fizerem;

45. Não retirar Força dos quarteis, sem prévia ordem do commandante da Força Policial, salvo no caso previsto no n. 3 deste artigo;

46. Conceder dispensa do serviço, dentro dos limites marcados neste regulamento, aos officiaes e praças do seu regimento;

47. Conceder aos officiaes e praças de seu commando permissão para usarem luto;

48. Fazer parte do conselho administrativo da Força Policial;

49. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos, queixas ou representações dirigidas á autoridade superior por officiaes e praças do regimento;

50. Mandar desarranchar as praças de pret que estiverem nas condições estabelecidas neste regulamento;

51. Conceder ás praças de pret licença para se casarem, dentro dos limites estabelecidos pelo commandante da Força Policial;

52. Mandar substituir os officiaes e praças do regimento, destacados nas estações e postos policiaes, prevenindo o commandante da Força Policial, quando a substituição fôr de officiaes ou de todo o destacamento;

53. Prestar aos chefes de repartições ou regimento as informações que no interesse do serviço publico lhe forem solicitadas.

Art. 504. Para o provimento effectivo dos cargos de ajudante, quartel-mestre e secretario, não deve o commandante interino do regimento apresentar proposta, sem acquiescencia do commandante effectivo, quando este, por qualquer circumstancia, estiver afastado do commando.

Art. 505. O commandante do regimento será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo respectivo major fiscal.

Art. 506. O commandante do regimento, sempre que fôr possivel, terá residencia no quartel.

DO MAJOR FISCAL

Art. 507. O major fiscal é responsavel perante o commandamte do regimento por todo o serviço que a este couber.

Art. 508. Incumbe ao major fiscal:

1º Ter completo conhecimento da instrucção pratica da arma a que pertencer, bem como da legislação em vigôr na Força Policial e do systema de escripturação nella adoptado, especialmente na parte referente aos regimentos ou batalhões;

2º Observar e fazer cumprir com exactidão e pontualidade as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do regimento, corrigindo as faltas que encontrar e participando immediatamente ao commandande, quando fôr necessaria a intervenção deste;

3º Inspeccionar escrupulosamente a escripturação da casa da ordem, arrecadação geral, agencia, companhias ou esquadrões, etc., providenciando para que esteja sempre em dia e seja feita com a maior regularidade, sendo responsavel pela exactidão de todos os papeis sujeitos á sua fiscalização e ao seu visto;

4º Rubricar os livros a cargo da casa da ordem, arrecadação geral, agencia, companhias ou esquadrões, e outros indicados nos modelos em vigôr, assignando os competentes termos de encerramemto;

5º Conferir as folhas e relações de vencimentos, pedidos, mappas, escalas, prets, guias, ajustes de contas e todos os demais papeis que, de conformidade com os modelos em uso na Força Policial, deve rubricar;

6º Mandar organizar, conferir e assignar a escala do serviço e alterações dos officiaes, a qual entregará a secretaria até o dia 8 de cada mez;

7º Rubricar todas as contas das despezas feitas pelo regimento, bem como os vales de dinheiro para os destacamentos;

8º Inspeccionar assiduamente todas as dependencias do quartel, especialmente o rancho, alojamentos, arrecadações e cavallariças, bem como as estações e póstes, fazendo as suas visitas em horas incertas, afim de verificar si os differentes serviços são feitos com a devida regularidade;

9º Escalar os officiaes precisos para o serviço, organizar e assignar o detalhe diario, de accordo com as ordens do commandante, fazendo-o registrar no livro respectivo;

10. Guiar os officiaes no cumprimento de seus deveres, particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares á sua arma e ao serviço policial, e providenciar para que os inferiores e praças conheçam tambem as suas obrigações, segundo as circumstancias em que se acham;

11. Propôr ao commandante, as modificações que julgar convenientes ao serviço do regimento, tendo em vista que não sejam contrarias ás prescripções deste regulamento ou ás ordens de autoridade superior;

12. Fiscalizar o serviço das rondas, patrulhas, guardas e instrucção pratica do regimento, providenciando para que seja feito de accordo com as ordens geraes e particulares deste;

13. Auxiliar o commandante, de modo que não haja omissão ou irregularidade no serviço;

14. Responder pela pontualidade das formaturas geraes do regimento e bem assim pela execução geral de todos os exercicios, que serão feitos sob sua direcção, quando não estiver presente o commandante;

15. Não permittir que entrem para as arrecadações, generos alimenticios ou forragens e ferragens que não sejam de boa qualidade, para o que os examinará préviamente em companhia dos officiaes de que trata o art. 597 e, depois de verificar a sua quantidade, fará lavrar no talão de vales quinzenaes o competente termo, que será por todos assignado;

16. Verificar nas arrecadações, conjunctamente com os mesmos officiaes, a quantidade e estado dos generos, forragens e ferragens que passarem de uma para outra quinzena;

17. Assistir tambem á entrega dos generos, forragens e ferragens existentes nas arrecadações, no que se fará acompanhar dos officiaes a que se refere o art. 597 e bem assim á do material da agencia, quando o agente fôr substituido, rubricando nos livros respectivos os mappas que este apresentar ao seu substituto;

18. Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de etapas das praças e outra para o abono das rações de forragens dos animaes, de conformidade com as alterações publicadas em ordem do dia ou detalhe, afim de poder fiscalizar diariamente as grades e vales da agencia e das companhias ou esquadrões;

19. Mandar fazer os toques especiaes para as formaturas e os demais que forem necessarios;

20. Vigiar attentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes do regimento, intervindo com a sua autoridade, ou recorrendo á do commandante, quando fôr mister cohibir qualquer abuso;

21. Inspeccionar, sempre que fôr possivel, os destacamentos antes de marcharem, e assistir ás paradas das guardas ou de outras forças que tenham de sahir dos quarteis;

22. Corrigir, em occasião de exercicio ou formatura, qualquer erro que observar, sem, entretanto, perturbar as vozes do commando;

23. Apresentar o detalhe diario ao commandante, antes de publicado, não o podendo alterar depois, sem ordem da mesma autoridade;

24. Providenciar para que se conserve affixada na sala das ordens e no estado-maior uma relação das residencias de todos os officiaes do regimento;

25. Informar-se cuidadosamente de todas as faltas commettidas por officiaes ou praças do regimento, afim de prestar ao commandante os necessarios esclarecimentos;

26. Verificar o motivo do estrago ou extravio do artigos pertencentes ao regimento e informar ao commandante para tomar as providencias que se tornarem precisas;

27. Escalar os officiaes que, com o commandante de companhia ou esquadrão, devem fazer o inventario dos artigos extraviados pelas praças que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente;

28. Nomear a commissão que deve inventariar os objectos deixados pelos officiaes do regimento, que fallecerem e não tiverem familia;

29. Presidir ao leilão de que tratam os arts. 256, 257 e 814;

30. Fazer parte do conselho administrativo da caixa da musica do regimento;

31. Visar as receitas passadas pelos medicos da Força Policial ás praças do regimento e ás suas familias, quando não forem da competencia do chefe de corpo ou batalhão;

32. Visitar as enfermarias, onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do regimento, transmittindo ao commandante as reclamações que porventura lhe forem feitas;

33. Assignar e apresentar ao commandante o mappa diario do regimento.

Art. 509. O major fiscal será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo chefe de corpo ou batalhão mais antigo do regimento.

Art. 510. O major fiscal deve residir no quartel ou em suas immediações, sempre que fôr possivel.

DO AJUDANTE

Art. 511. O ajudante do regimento é o assistente immediato do major fiscal em todos os serviços que a este estão affectos.

Art. 512. Ao ajudante do regimento incumbe:

1º Commandar o estado menor do regimento;

2º Vigiar com escrupuloso cuidado tudo que occorrer no regimento e providenciar, quando estiver na sua alçada, para sanar as faltas ou irregularidades que observar, recorrendo ao major-fiscal e, na ausencia deste, ao commandante, quando fôr necessaria a intervenção de qualquer destas autoridades;

3º Ter perfeito conhecimento da legislação em vigôr na Força Policial, da instrucção pratica de sua arma e de todas as ordens relativas ao serviço proprio do regimento;

4º Conhecer tambem a escripturação geral do regimento, especialmente a parte que estiver a seu cargo;

5º Instruir os officiaes inferiores do estado menor em todas as suas obrigações, referentes não só aos diversos serviços diarios, mas tambem aos exercicios militares da arma respectiva;

6º Fiscalizar e responder pelo asseio, uniformidade e postura militar de todas as praças de pret do estado menor do regimento;

7º Mandar conduzir ao logar designado para a parada geral diaria, o pessoal do regimento que tiver sido escalado para o serviço de guarnição e outros, para o que ordenará fazer os toques necessarios, prevenindo o official de estado-maior;

8º Passar revista a todas as guardas, piquetes, destacamentos, patrulhas e, em geral, a todas as praças que entrarem de serviço, antes de serem mandadas para os seus destinos;

9º Rondar frequentemente as estações, póstos, guardas e patrulhas, participando qualquer falta ou irregularidade que notar;

10. Escalar o serviço dos officiaes inferiores, cabos de esquadra, cornetas ou clarins e tambores e ter uma escala dos officiaes, afim de poder designar, na ausencia do major fiscal, aquelle a quem competir qualquer serviço que se torne preciso, dando disso conhecimento ao major, logo que este chegue ao quartel;

11. Procurar conhecer a conducta civil e militar de todos os officiaes inferiores do estado-menor e concital-os ao exacto cumprimento de seus deveres;

12. Verificar diariamente, pelos mappas dos corpos ou batalhões, a força prompta de cada um, afim de poder escalar os serviços que estiverem a cargo do regimento;

13. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao major, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto de detalhe;

14. Ter sob sua guarda o archivo, moveis e utensilios da sala das ordens e velar pela sua boa conservação;

15. Copiar diariamente e á hora determinada, o detalhe da Força Policial e, depois de o ler ao commandante e major fiscal, organizar com este o detalhe do regimento, que, com a sua assistencia, será depois dictado pelo sargento-ajudante aos sargenteantes das companhias ou esquadrões e aos officiaes inferiores para esse fim enviados pelas estações e postos policiaes;

16. Remetter copias das ordens do dia e detalhes do regimento aos commandantes das estações e postos policiaes que não puderem mandar copial-os, por se acharem em pontos muito afastados do quartel;

17. Apurar com antecedencia, em occasião de exercicios ou formaturas geraes, pelos mappas diarios dos corpos ou batalhões, todo o pessoal prompto no regimento, verificando em seguida si essa apuração combina com os mappas da força, apresentados pelos mesmos corpos ou batalhões, dando parte ao major dos enganos ou omissões que encontrar;

18. Retirar, com a devida antecedencia, em formaturas geraes, de umas para outras companhias ou esquadrões, entendendo-se préviamente com os chefes dos respectivos corpos, ou batalhões, as praças que forem necessarias, de modo a ficarem todas as companhias ou esquadrões com igual numero de filas, mandando antes ao toque de avançar, tocar pontos ao alinhamento, e fazendo-os tomar as distancias necessarias para suas companhias ou esquadrões, findo o que participará ao fiscal, de quem receberá ordem para mandar fazer aquelle toque;

19. Velar por que haja o maior escrupulo e exactidão na escripturação dos livros da casa da ordem e na organização de todos os mappas, relações e mais papeis que tenham de ser fornecidos pela mesma repartição;

20. Não permittir que os cornetas, clarins ou tambores alterem os toques estabelecidos nas respectivas ordenanças;

21. Prender qualquer praça, sempre que, a bem da disciplina, fôr necessario, dando logo parte ao maior fiscal e prevenindo o chefe do corpo ou batalhão;

22. Instruir as praças de pret do estado-menor no módo de fazer as continencias militares com ou sem armas;

23. Ser activo, vigilante e dedicado no exercicio de suas funcções, de modo a estar sempre prompto em todas as occasiões necessarias, sendo o primeiro a apresentar-se para as formaturas geraes do regimento;

24. Entregar á secretaria, afim de serem archivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos já tenha cumprido, e bem assim os mappas diarios, partes de estado-maior, roteiros e todos os demais papeis que devam ser archivados na mesma repartição;

25. Organizar o mappa da força, sempre que houver ordem de formatura geral do regimento;

26. Apresentar proposta para o provimento das vagas do estado-menor do regimento;

27. Fiscalizar a instrucção pratica ministrada ás praças nas escolas de recrutas;

28. Fiscalizar o serviço interno e externo do regimento.

Art. 513. O ajudante, em seus impedimentos ou faltas, será substituido pelo capitão do regimento, mais antigo.

Art. 514. O ajudante deve residir no quartel e, quando isto não seja possivel, em suas immediações.

DO QUARTEL-MESTRE

Art. 515. O quartel-mestre será escolhido pelo commandante do regimento, dentre os tenentes de sua confiança.

Art. 516. Ao quartel-mestre incumbe:

1º. Ter a seu cargo a arrecadação geral do armamento, arreiamento, equipamento, fardamento e utensilios, cuidando em que todos os artigos se conservem perfeitamente asseiados e sejam guardados convenientemente, de tal sorte dispostos sejam guardados convenientemente, de tal sorte dispostos que estejam sempre a coberto do tempo, solicitando para isso as providencias que forem necessarias;

2º Levar ao conhecimento do major fiscal, prestando os devidos esclarecimentos, o estrago ou deterioração de qualquer artigo confiado á sua guarda;

3º Examinar todos os dias a arrecadação, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos objectos nella depositados;

4º Fazer pesar, medir ou contar tudo quanto houver de guardar na arrecadação;

5º Não fornecer cousa alguma sem documento competentemente legalisado e recibo passado por quem de direito;

6º Organizar e submetter á assignatura do commandante, no dia 1º de cada mez, a folha dos vencimentos dos officiaes do regimento, receber na Contadoria a sua importancia e fazer o devido pagamento;

7º Providenciar para que sejam registrados nos livros competentes todos os pedidos feitos á assistencia do material, submettendo-os em seguida á assignatura do commandante do regimento;

8º Organizar e registrar nos respectivos livros os mappas mensaes de fardamento, armamento, equipamento, utensilios e outros artigos entrados para a arrecadação e sahidos durante o mez;

9º Apresentar ao fiscal do regimento, até 20 de janeiro de cada anno, um mappa da carga geral do regimento durante o anno findo, especificando as cargas e descargas feitas, e bem assim outro do fardamento recebido e distribuido aos corpos ou batalhões durante o mesmo anno, e do que ficou existindo em arrecadação em 31 de dezembro, registrando ambos os mappas no livro para isto destinado;

10. Registrar nos livros proprios as guias de vencimentos dos officiaes que tiver passado e as que houver recebido;

11. Organizar o mappa do gaz consumido no quartel do regimento;

12. Extrahir e conservar, até a conferencia dos mappas annuaes, cópias das ordens do dia regimentaes, e detalhes que autorizarem carga ou descarga em qualquer companhia, esquadrão ou repartição do regimento;

13. Receber da Contadoria quaesquer quantias mandadas fornecer ao regimento pelo commandante da Força Policial, exceptuadas aquellas cujo recebimento competir aos commandantes de companhia ou esquadrões;

14. Resgatar na mesma repartição, até o dia 10 de cada mez, com a apresentação das contas das despezas feitas, o documento a que se refere o art. 368;

15. Conservar em dia e perfeitamente organisada a escripturação a seu cargo, rotulando e archivando cuidadosamente todos os documentos, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação que lhe seja exigida pelo major ou pelo commandante do regimento;

16. Apresentar proposta para o preenchimento da vaga de sargento quartel-mestre;

17. Indicar ao commandante de regimento as praças que forem precisas para o serviço da arrecadação;

18. Conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação;

19. Ter a seu cargo todas as officinas que se estabelecerem propriamente no regimento, relacionando o pessoal nellas empregado e a ferramenta distribuida, devendo apresentar mensalmente ao major fiscal uma relação explicativa da materia prima recebida e consumida em cada uma dellas.

Art. 517. O quartel-mestre será nomeado pelo commando da Força Policial, sobre proposta do commandante do regimento.

Art. 518. Em suas faltas ou impedimentos o quartel-mestre será substituido por um subalterno, á escolha do commandante do regimento.

Art. 519. O quartel-mestre residirá no quartel ou em suas proximidades, sempre que fôr possivel.

DO SECRETARIO

Art. 520. O cargo de secretario do regimento será exercido por um alferes da confiança do respectivo commandante.

Art. 521. Incumbe ao secretario:

1º Fazer e expedir toda a correspondencia do regimento, guardando o necessario sigillo;

2º Esmerar-se para que seja feita em dia, com escrupuloso cuidado e de accordo com os modelos em vigôr, a escripturação dos livros a seu cargo;

3º Organizar o archivo do regimento, velando pela sua guarda e boa conservação, bem como pelo asseio da repartição e dos moveis e utensilios nella depositados;

4º Prestar todos os esclarecimentos que o major fiscal exigir e forem relativos ás suas attribuições;

5º Não consentir que sejam retirados documentos ou livros da secretaria, sem ordem do commandante, e recibo de quem os pedir, tendo cuidado de examinal-os, quando restituidos, afim de verificar si se acham no estado em que foram entregues, dando parte ao commandante, si tal não acontecer;

6º Apresentar ao commandante do regimento, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que em sua ausencia houver recebido;

7º Subscrever, depois de conferil-as cuidadosamente, as fés de officio e certidões de assentamentos extrahidas dos livros competentes;

8º Escripturar de proprio punho o livro de receita e despeza da caixa da musica;

9º Organizar, de accordo com o formulario adoptado, e apresentar ao commandante para assignar, o termo de deserção das praças que por esse crime forem excluidas do regimento, annexando-lhe os demais documentos, que com o mesmo termo serão archivados.

Art. 522. O secretario será auxiliado no desempenho de seus deveres por inferiores do estado-menor e pelas praças que forem necessarias, de sua confiança.

DO VETERINARIO

Art. 523. Ao veterinario incumbe:

1º Responder pelo curativo de todos os animaes doentes;

2º Instruir os ferradores na maneira de sangrar e curar os animaes;

3º Percorrer as cavallariças todas as manhãs, por occasião da limpeza, afim de examinar e curar os animaes doentes, fazendo recolher á enfermaria aquelles cujas molestias exigirem maior desvelo no tratamento, e em seguida visitar com o 1º sargento ferrador a mesma enfermaria, para fazer o curativo dos animaes nella existentes;

4º Apresentar ao major fiscal, terminado o curativo dos animaes, uma nota com os numeros e esquadrões daquelles que estiverem em condições de ter alta da enfermaria e dos que a ella devam ser recolhidos, afim de fazer-se a necessaria publicação em detalhe do regimento;

5º Voltar ás cavallariças e á enfermaria, acompanhado do ferrador de dia, entre 4 e 5 horas da tarde, para passar nova revista nos animaes, dando parte ao major fiscal ou, em sua ausencia, ao official de estado-maior, das faltas que observar;

6º Prevenir ao official de estado-maior, todas as vezes que tiver de visitar ou curar os animaes doentes;

7º Ter a seu cargo no quartel uma ambulancia, provida dos instrumentos, apparelhos e medicamentos necessarios ao curativo dos animaes;

8º Participar immediatamente ao major fiscal, quando apparecer qualquer molestia contagiosa entre os animaes, afim de serem tomadas as necessarias providencias;

9º Não consentir que se appliquem remedios aos animaes, sem sua ordem, salvo nos casos em que se torne indispensavel e urgente o curativo;

10. Examinar escrupulosamente os animaes que se houverem de comprar ou vender, classificando, no segundo caso, as molestias ou defeitos physicos de cada um;

11. Fiscalizar o serviço de marcação dos cavallos e muares adquiridos para a Força Policial;

12. Fazer parte, de accordo com o art. 597, § 1º, da commissão encarregada de examinar e verificar as forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação ou passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro agente;

13. Indicar ao capitão-ajudante quem deva ser o 1º sargento ferrador-mór e os artifices ferradores;

14. Escripturar cuidadosamente o livro de carga e descarga dos medicamentos, drogas, instrumentos e utensilios sob sua guarda, apresentando ao major fiscal, dentro dos oito primeiros dias, depois de findo cada trimestre, o mappa das alterações occorridas;

15. Apresentar tambem ao major fiscal, até o dia 5 de cada mez, o mappa dos medicamentos e drogas consumidos com o tratamento dos cavallos e muares, afim de ser ordenada a respectiva descarga, e bem assim o mappa de movimento da enfermaria dos animaes.

Art. 524, O veterinario, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo ferrador-mór, mas sómente nos serviços compativeis com a graduação deste.

CAPITULO XXIV

DOS OFFICIAES DO CORPO OU BATALHÃO

DO CHEFE

Art. 525. O chefe de um corpo ou batalhão exerce o commando, a administração dessa fracção do regimento, perante cujo commandante responde pela boa ordem, disciplina e asseio do corpo ou batalhão.

Art. 526. Ao chefe compete:

1º Transmittir ao commandante do regimento, por intermedio do fiscal, com visto ou juizo seu, todos os papeis provenientes aos esquadrões ou companhias;

2º Executar e fazer executar todas as ordens em emanadas do regimento para o corpo ou batalhão;

3º Inspeccionar frequentemente os esquadrões ou companhias, para que nada falte, e esteja sempre em condições de bem informar ao commandante e ao fiscal;

4º Comparecer com os officiaes do corpo ou batalhão á ordem regimental;

5º Rubricar os livros a cargo dos esquadrões ou companhias;

6º Enviar ao commandante do regimento na época propria as relações de conducta dos officiaes e inferiores, emittindo o seu juizo, de que dará conhecimento a cada um em particular;

7º Conferir as folhas e relações de vencimentos que tiverem de ser entregues ao major fiscal;

8º Apresentar, depois de acceita, a proposta de promoção no esquadrões ou companhias á approvação do commandante do regimento que, discordando, mandará fazer outra e promoverá fóra da referida proposta, si depois de oito dias não receber nova;

9º Fazer parte do conselho administrativo da caixa da musica do regimento;

10. Assistir á entrega de commando de esquadrão ou companhia, e á conferencia do material constante do mappa carga que rubricará no livro proprio;

11. vigiar atentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes e inferiores do corpo ou batalhão, intervindo com sua autoridade, ou recorrendo á do major ou commandante do regimento, quando fôr mister cohibir qualquer abuso;

12. Corrigir em occasião de exercicio ou formatura, qualquer erro que observar no corpo ou batalhão, sem entretanto perturbar as vozes de commando;

13. Informar-se cuidadosamente de todas as faltas commettidas por officiaes ou praças do corpo ou batalhão, afim de prestar ao major-fiscal ou commandante do regimento os necessarios esclarecimentos;

14. Verificar o motivo do estrago ou extravio de artigos pertencentes ao corpo ou batalhão e informar ao fiscal e commandante para tomarem as devidas providencias;

15. Indicar os officiaes que com o commandante de esquadrão ou companhia devem fazer o inventario dos artigos extraviados pelas praças que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente;

16. Presidir no corpo ou batalhão, ao leilão de que tratam os arts. 256 e 257;

17. Visar as receitas passadas pelos medicos da Força Policial ás praças do corpo ou batalhão e ás suas familias;

18. Visitar as enfermarias, onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do corpo ou batalhão, transmittindo ao commandante o ao fiscal as reclamações que porventura lhe forem feitas;

19. Fiscalizar e responder pelo asseio, uniformidade e compostura militar dos officiaes e praças do corpo ou batalhão;

20. Guiar os officiaes no cumprimento de seus deveres, particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares á sua arma e ao serviço policial, e providenciar para que os inferiores e praças conheçam bem suas obrigações, segundo as circunstancias em que se acharem;

21. Fiscalizar o serviço de rondas, patrulhas, guardas e instrucção pratica do corpo ou batalhão, providenciando, quanto em si couber, para que seja feito de accordo com as ordens geraes e particulares do regimento e da Força Policial;

22. Participar aos fiscaes os castigos impostos ás praças de seus corpos ou batalhões, para que sejam publicados;

23. Exercer, nos limites deste regulamento, com relação ao corpo ou batalhão, outras funções semelhantes ás do commandante e do fiscal, tendo sempre cuidado de não invadir as attribuições destes.

Art. 527. O chefe de corpo ou batalhão e substituido em seus impedimentos ou faltas pelo capitão mais antigo do regimento.

DO COMMANDANTE DE COMPANHIA OU ESQUADRÃO

Art. 528. Ao commandante de companhia ou esquadrão incumbe:

1º Responder perante o chefe de corpo ou batalhão pela boa ordem e disciplina de sua companhia ou esquadrão e pontual observancia das disposições deste regulamento na parte que lhe diz respeito;

2º Ter perfeito conhecimento das leis, regulamentos, formularios e ordens geraes em vigor, bem como da instrucção pratica de sua arma;

3º Conhecer tambem perfeitamente a escripturação geral de um corpo, principalmente a parte que estiver a seu cargo;

4º Instruir as praças do seu commando no modo por que devem proceder em todas as condições do serviço e observar si desempenham os seus deveres com exactidão;

5º Conhecer a aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação;

6º Attender, sempre que estiver na sua alçada, as reclamações justas dos seus commandados;

7º Manter em dia e em perfeita ordem a escripturação da companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de fazel-a de accordo com os modelos adoptados;

8º Conservar em ordem e convenientemente emmaçados e rotulados os documentos pertencentes ao archivo da companhia ou esquadrão;

9º Inspeccionar com a maxima attenção os papeis que tiver de assignar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões, pelos quaes será responsavel;

10. Organizar e assignar as relações mensaes dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber na Contadoria a importancia respectiva e fazer o pagamento em presença dos officiaes subalternos que estiveram promptos;

11. Dar parte por escripto ao chefe do corpo ou batalhão das occurrencias que houver durante o pagamento dos vencimentos das praças, mencionando os nomes das que não foram pagas e os motivos que a isso deram logar;

12. Recolher á Contadoria, dentro de tres dias depois de feito o pagamento dos vencimentos das praças, as quantias pertencentes ás que não foram pagas, por se acharem doentes no hospital, licenciadas, em diligencia ou ausentes illegalmente;

13. Abonar ás praças da companhia ou esquadrão, com toda a pontualidade, o fardamento a que tiverem direito, para o que apresentará em tempo os respectivos pedidos;

14. Apresentar ao chefe do corpo ou batalhão proposta para a promoção de officiaes inferiores, cabos de esquadra e anspeçadas na companhia, ou esquadrão de seu commando;

15. Zelar a fiel execução, por parte dos seus commandados, de todas as ordens e instruções vigentes no corpo ou batalhão;

16. Assignar e mandar entregar todas as manhãs ao chefe de corpo ou batalhão, por occasião da parada, afim de ser apresentado ao major fiscal, o mappa diario da companhia ou esquadrão;

17. Não fazer descontos nos vencimentos das praças, sinão por ordem da autoridade competente;

18. Verificar si são guardados na arrecadação respectiva e marcados convenientemente pelo sargento furriel os objectos pertencentes ás praças que se aumentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;

19. Inspeccionar frequentemente o armamento, fardamento, correame e todos os demais artigos que estiverem na arrecadação ou em poder das praças, dando parte em tempo dos extravios ou estragos que occorrerem, afim de serem tomadas as providencias necessarias;

20. Assistir ao inventario dos objectos deixados pelas praças que fallecerem ou desertarem e dos que forem extraviados por aquellas que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente, procedendo, com relação a estas, de conformidade com o formulario adoptado, e a respeito daquellas, de accordo com os arts. 255 e 814;

21. Assistir ao leilão de que tratam os arts. 256 e 814;

22. Apresentar nas épocas fixadas as partes referentes ás praças que se ausentarem illegalmente, ou que desertarem, e bem assim a parte de reconducção dos desertores que se apresentarem ou forem capturados, tudo de conformidade com o formulario em uso na Força Policial;

23. Apresentar em tempo ao chefe do corpo ou batalhão o mappa da força prompta, todas as vezes que houver ordem de ormatura geral para a companhia ou esquadrão de seu commando;

24. Visitar, pelo menos uma vez por vez, as praças que estiverem em tratamento no hospital, e attender, quando puder, ou transmittir ao chefe de corpo ou batalhão, as reclamações justas que fizerem;

25. Providenciar para que se conserve affixada no alojamento uma relação das moradias dos officiaes da companhia ou esquadrão, bem como das praças que não tiverem residencia no quartel;

26. Fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuido ás praças, com designação do numero ou marca de cada arma;

27. Verificar que sejam previamente marcadas, de accordo com o art. 580 n. 7, todas as peças de fardamento e correame distribuidos ás praças;

28. Apresentar até o dia 20 de janeiro de cada anno o mappa annual das cargas e descargas de armamento, equipamento, arreiamento e mais artigos, feitas durante o anno findo na companhia ou esquadrão, e bem assim a relação do ajuste de contas do fardamento recebido e distribuido ás praças durante o mesmo anno;

29. Entregar ao chefe do corpo ou batalhão todos os mezes, até o dia 8, a escala de alterações do pessoal e o mappa das cargas e descargas feitas na companhia ou esquadrão no mez anterior;

30. Rubricar os pernoites e vales de sua companhia ou esquadrão;

31. Apresentar em tempo o ajuste de contas das praças excluidas com baixa do serviço e o das que tiverem de ser expulsas, as guias daquellas que destacarem ou que forem transferidas, assim como todos os demais papeis que tiverem de ser preparados na companhia ou esquadrão de seu commando;

32. Averiguar cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus commandados, que forem trazidas ao seu conhecimento;

33. Informar e passar ás mãos do chefe do corpo ou batalhão os requerimentos, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelas praças da companhia ou esquadrão;

34. Exigir dos officiaes subalternos a coadjuvação que delles necessitar em bem da ordem, instrucção e disciplina da companhia ou esquadrão.

Art. 529. Os commandantes dos esquadrões, além das obrigações acima mencionadas, devem ser solicitos em inspeccionar os animaes e cavallariças, providenciando para que aquelles sejam bem tratados e estas se conservem sempre limpas.

Art. 530. As propostas apresentadas pelo commandante interino da companhia ou esquadrão, para o preenchimento das vagas de 1os sargentos chefes e furriel levarão o concordo do commandante effectivo, quando este puder ser consultado.

Art. 531. Quando, por qualquer motivo, vagar o commando da companhia ou esquadrão, será designado para elle o subalterno mais graduado ou mais antigo do Regimento, que estiver em exercicio de seu posto.

DOS OFFICIAES SUBALTERNOS

Art. 532. Aos officiaes subalternos incumbe:

1º Auxiliar a manutenção da indisciplina, a instrucção e ordem da companhia ou esquadrão, segundo as recommendações do respectivo commandante;

2º Estar a par da legislação em vigôr, do seu systema de escripturação, com especialidade na parte referente ás companhias ou esquadrões e ás agencias, do serviço de policiamento, e bem assim de todas as ordens geraes e particulares do regimento;

3º Conhecer bem a instrucção pratica de sua arma, para ensinar e dirigir qualquer força, cujo commando lhes fôr confiado;

4º Procurar tambem conhecer os officiaes inferiores e as demais praças do corpo, principalmente os de sua companhia ou esquadrão;

5º Assistir ao pagamento dos vencimentos das praças de pret.

Art. 533. Os subalternos do regimento de cavallaria devem tambem conhecer os cavallos e muares do seu esquadrão.

Art. 534. Ao subalterno mais graduado ou antigo, que estiver prompto no quartel, cabe responder por todo o serviço da companhia ou esquadrão, na ausencia do respectivo commandante.

CAPITULO XXV

DO ESTADO MENOR DOS REGIMENTOS

DOS INFERIORES EM GERAL

Art. 535. Os inferiores em geral, além de habilitações especiaes, devem ter actividade, zelo, moralidade e prudencia, ser habeis no exercicio de sua arma e possuir todas as qualidades constitutivas do bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos seus subordinados.

Art. 536. Devem mais:

1º Evitar familiaridade ou transacção pecuniaria com os cabos de esquadra, anspeçadas e outros seus subordinados;

2º Mostrar a maior firmeza no desempenho dos seus deveres, usando, porém, de moderação e evitando toda sorte de violencias;

3º Informar os seus superiores de qualquer falta que verificarem ou souberem ter sido praticada por algum dos seus subordinados;

4º Velar pelo asseio e boa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou esquadrão ou das repartições, officinas, etc., em que forem empregados;

5º Exercer a devida vigilancia, no intuito de impedir que as praças joguem, disputem, ou façam algazarra nos alojamentos;

6º Usar sempre o uniforme do regimento, salvo autorização superior em contrario;

7º Não sahir á rua, quando prompto no serviço, sem licença da autoridade competente.

DO SARGENTO AJUDANTE

Art. 537. O sargento ajudante é o assistente immediato do ajudante.

Art. 538. Ao sargento ajudante incumbe:

1º Ter perfeito conhecimento da todas as ordens relativas ao serviço do regimento, e bem assim da instrucção pratica de sua arma, principalmente na parte que fôr necessaria ao bom desempenho das suas funcções;

2º Auxiliar o ajudante em todos os serviços que este designar, inclusive a instrução dos officiaes inferiores, com os quaes evitará qualquer familiaridade, tratando-os, entretanto, com benignidade;

3º Exigir de todos os officiaes inferiores do regimento a maxima correcção no fiel cumprimento dos seus deveres, não perdendo ao mesmo tempo occasião de lhes dar exemplos de moralidade, obediencia, circumspecção, garbo, zelo, asseio, actividade e interesse pelo serviço;

4º Vigiar com actividade e perseverança a conducta individual, habilitações e defeitos de todas as praças de pret do regimento, com especialidade os officiaes inferiores, afim de prestar conscienciosamente as informações necessarias;

5º Conservar em seu poder a escala dos officiaes inferiores, cabos de esquadra, clarins ou cornetas e tambores, para indicar, na ausencia do ajudante, os que devam ser designados para qualquer serviço extraordinario;

6º Fezer chegar á forma e passar revista a todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregal-os na parada ao ajudante;

7º Organizar com o ajudante, e de accordo com os modelos respectivos, os mappas, relações e todos os demais papeis que houverem de ser fornecidos pela casa da ordem;

8º Velar pelo asseio, garbo, correcção no modo de fazer as continencias e pela uniformidade de todas as praças de pret do regimento;

9º Prender qualquer praça do regimento que encontre em falta, dando logo parte ao ajudante, ou, na ausencia deste, ao official de estado-maior;

10. Informar ao ajudante e, em sua ausencia, ao official de estado-maior, de qualquer irregularidade que lhe constar ter sido praticada por praças do regimento, dentro ou fóra do quartel;

11. Dictar aos sargenteantes e aos officiaes inferiores enviados pelas estações e postos, o detalhe e a ordem do dia do regimento, conferindo-os depois cuidadosamente;

12. Velar pela conservação e asseio do archivo, moveis e utensilios da casa da ordem.

Art. 539. O sargento ajudante, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo 1º sargento mais habilitado, embora não seja o mais antigo.

DO SARGENTO QUARTEL-MESTRE

Art. 540. O sargento quartel-mestre é o auxiliar immediato do quartel-mestre e, como tal, deve ter as habilitações, moralidade e probidade indispensaveis para o cabal desempenho desse cargo de confiança.

Art. 541. Ao sargento quartel-mestre incumbe:

1º Executar com o mais escrupuloso cuidado todos os trabalhos de escripta e contabillidade que lhe forem confiados pelo quartel-mestre, ficando responsavel para com elle por qualquer erro ou omissão;

2º Velar pelo asseio, boa ordem e conservação de todos os artigos depositados na arrecadação;

3º Fiscalisar o serviço das praças empregadas na arrecadação, exigindo que cumpram fielmente os seus deveres e, quando assim não acontecer, dar parte ao quartel-mestre;

4º Desempenhar todas as obrigações do quartel-mestre quando esse não estiver no quartel, afim de evitar prejuizos ao serviço.

Art. 542. Em sua falta ou impedimento o sargento quartel-mestre será substituido por um official inferior, indicado pelo quartel-mestre.

DO 1º SARGENTO ESCRIPTURARIO

Art. 543. Ao 1º sargento escripturario mais antigo incumbe:

1º Auxiliar o secretario em tudo que lhe fôr ordenado;

2º Não retirar, nem permittir, sob pretesto algum, que os demais empregados retirem documentos officiaes da secretaria, sem ordem do secretario;

3º Velar que os documentos retirados dos maços, para qualquer verificação, sejam depois collocados nos seus respectivos logares;

4º Guardar as chaves da secretaria, depois de encerrado o expediente, si não residirem no quartel o commandante ou o secretario, e, quando obtiver licença para sahir do quartel, não as entregar senão ao empregado préviamente designado pelo secretario;

5º Mandar fazer todas as manhãs, em sua presença, a limpeza da secretaria;

6º Zelar a conservação e boa ordem do archivo, moveis e utensilios da secretaria.

Art. 544. As disposições contidas no artigo antecedente são tambem applicaveis ao 1º sargento escripturario, empregado na secretaria da Força Policial ou repartições outras.

DO 1º SARGENTO MESTRE DE MUSICA

Art. 545. O cargo de 1º sargento mestre de musica será preenchido por promoção do respectivo musico de 1ª classe mais habilitado e de melhor comportamento.

Art. 546. Ao mestre de musica incumbe:

1º Dirigir e reger a musica em todas as occasiões que tenha de tocar dentro ou fóra do quartel;

2º Velar pelo asseio individual dos musicos, assim como pela boa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correame que lhes forem distribuidos, e de todos os artigos que pentencerem á carga do inspector, dos quaes terá uma relação;

3º Conservar tambem em seu poder uma relação das peças de musica existentes no archivo, providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas, e não emprestal-as a pessoa alguma, senão por ordem de autoridade competente;

4º Fazer a reducção das partituras e extrahir-lhes as partes;

5º Examinar, em presença do capitão ajudante e do inspector, os musicos que estiverem em condições de obter accesso de classe, fazendo de medo a permittir áquelles a escolha dos que devam figurar nas propostas;

6º Indicar ao inspector as praças necessarias, em condições de ser aprendizes;

7º Ensaiar a banda uma vez por dia, durante as horas fixadas pelo commandante do regimento;

8º Inspeccionar diariamente os instrumentos em serviços afim de verificar si estão ou não em perfeito estado;

9º Solicitar do inspector as providencias necessarias para o concerto dos instrumentos que se estragarem, justificando em tempo a causa do estrago;

10. Dar parte ao inspector de todas as faltas e irregularidades que verificar ou lhe constar terem sido praticadas pelos musicos, cujo comportamento vigiará cuidadosamente.

Art. 547. O 1º sargento mestre de musica será substituido nos seus impedimentos ou faltas pelo musico de classe mais graduado ou de melhor comportamento, ao qual incumbe o ensino dos aprendizes.

DO 1º SARGENTO CLARIM OU CORNETA-MÓR

Art. 548. O 1º sargento clarim-mór ou corneta-mór é o chefe immediato dos clarins ou cornetas e tambores, e deve conhecer perfeitamente todos os toques das differentes armas.

Art. 549. Ao clarim ou corneta-mór incumbe:

1º Ensinar os toques de clarim ou cornetas ás praças da banda, ás horas fixadas para isso;

2º Examinar diariamente, antes de começar o ensino, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante, quando encontrar algum delles estragado, afim de ser o dono responsabilisado;

3º Reunir, com a necessaria antecedencia, todos os clarins ou cornetas e tambores, sempre que houver formatura geral do regimento, afim de executarem juntos os toques respectivos;

4º Não alterar, nem permittir que os seus subordinados alterem, sob pretexto algum, os toques das Ordenanças, que são as mesmas do Exercito;

5º Indicar, dentre os aprendizes de musica, os que tiverem aptidão para tocar clarim ou corneta, ensinar-lhes os diferentes toques, do modo que haja sempre no regimento tres praças no caso de supprir as faltas que se derem nas respectivas bandas;

6º Responder perante o ajudante pelo asseio e uniformidade dos clarins ou cornetas e tambores em todas as occasiões de formatura.

Art. 550. O corneta-mór fiscalizará tambem o ensino dos tambores, do qual será encarregado o mais habilitado dos respectivos tocadores.

Art. 551. O clarim ou corneta-mór, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo clarim ou corneta de bom comportamento, que fôr mais habilitado.

DOS 1os SARGENTOS ARTIFICES

Art. 552. Os 1os sargentos artifices serão os mais habilitados e de melhor comportamento dentre as praças que tiverem officio.

DO ELECTRICISTA

Art. 553. Ao 1º sargento electricista incumbe:

1º Cuidar da conservação, fiscalizar o funccionamento e assistir á limpeza das machinas, caldeiras e accumuladores;

2º Mandar engachetar e concertar qualquer junta ou valvula que estiver vasando;

3º Providenciar de modo que não faltem objectos de limpeza, combustivel e outros artigos necessarios á boa marcha do serviço;

4º Não permittir que os machinistas e foguistas de serviço abandonem os seus postos;

5º Dar parte immediata de qualquer novidade que notar nas machinas, caldeiras e accumuladores;

6º Não consentir pessoa alguma ligar ou desligar qualquer fio, tanto dos dynamos como do quadro de distribuição, nem apertar ou affrouxar qualquer parafuso dos mesmos;

7º Não consentir carregar os accumuladores, nem augmentar ou diminuir o liquido delles, sem prévia licença;

8º Não consentir aos machinistas deslocarem as escovas dos dynamos;

9º Não permittir a permanencia de pessoas nem de objectos estranhos dentro das casas de machinas e accumuladores;

10. Dar providencia immediata para a substituição de fios e lampadas queimadas, conforme as ordens em detalhe da Força Policial;

11. Não consentir descarregar os accumuladores abaixo de 210 volts;

12. Inspeccionar sempre o circuito de fio, para evitar o curto circuito e a terra;

13. Velar pelos serviços do elevador e mais installações de energia electrica.

Art. 554. O electricista é substituido em suas faltas ou impedimentos pelo cabo artifice mais habilitado.

DO ARMEIRO

Art. 555. Ao 1º sargento armeiro incumbe:

1º Concertar o armamento da Força Policial, dando conta ao assistente do material da materia prima que empregar nesse serviço;

2º Solicitar do mesmo assistente as ferramentas e tudo mais que fôr necessario á execução dos trabalhos de que fôr encarregado;

3º Conservar em seu poder uma relação, rubricada pelo major assistente, de todos os instrumentos que estiverem a seu cargo;

4º Informar sobre o custo da materia prima empregada nos concertos que fizer e tiverem de ser pagos;

5º Indicar ao major assistente os artifices com as necessarias habilitações para auxilial-o no desempenho de seus deveres.

Art. 556. Em falta ou impedimento do armeiro, será elle substituido pelo cabo artifice mais habilitado.

DO CARPINTEIRO

Art. 557. Ao 1º sargento carpinteiro incumbe:

1º Dirigir o pessoal nos differentes serviços a cargo da officina, exercendo a necessaria fiscalização;

2º Ter sob sua guarda a ferramenta e materia prima, apresentando ao assistente do material, sempre que lhe fôr exigida e mensalmente, uma nota da ferramenta, com declaração do estado em que se acha, bem como da materia prima recebida e empregada;

3º Inspeccionar com actividade as praças empregadas, de modo que não se distraiam em serviços estranhos aos determinados;

4º Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo assistente do material, ao qual informará diariamente de tudo que occorrer na officina;

5º Conservar em seu poder uma relação, rubricada pelo assistente, da ferramenta e utensilios que tiver a seu cargo;

6º Obrigar as praças empregadas a guardarem a ferramenta que tiverem recebido, findos os trabalhos diarios;

7º Manter a ordem e moralidade entre as praças empregadas, indicando ao assistente do material aquellas cuja permanencia não convenha na officina;

8º Verificar diariamente a presença, na officina, do pessoal da mesma, dando immediatamente parte dos que faltarem;

9º Dar parte ao assistente do material de qualquer estrago occorrido na ferramenta, utensilios ou materia prima pertencentes á carga, indicando o responsavel;

10. Apresentar ao assistente do material pedido do que fôr necessario á officina, da qual nada poderá ser retirado sem ordem da autoridade competente.

Art. 558. Em falta ou impedimento do carpinteiro será elle substituido pelo cabo artifice mais habilitado.

DO CORRIEIRO

Art. 559. Ao 1º sargento corrieiro incumbe:

1º Fazer os concertos necessarios nos sellins e arreios dos cavallos e muares, dando conta diariamente ao quartel-mestre da materia prima que tiver empregado;

2º Indicar, por intermedio do quartel-mestre, uma praça com aptidão necessaria para auxilial-o;

3º Guardar convenientemente toda a ferramenta que tiver recebido, da qual conservará uma relação, rubricada pelo quartel-mestre;

4º Solicitar do quartel-mestre o fornecimento dos artigos necessarios á execução dos concertos de que fôr incumbido;

5º Informar sobre a importancia da materia prima empregada em concertos que tenham de ser pagos.

Art. 560. Em sua falta ou impedimento será o corrieiro substituido pelo cabo artifice mais habilitado.

DO FERRADOR

Art. 561. Ao 1º sargento ferrador incumbe:

1º Dirigir todo o serviço de ferragem dos animaes, sendo responsavel por qualquer irregularidade que occorrer em consequencia de descuido seu;

2º Corrigir os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar o officio ás praças que para aprendel-o houverem sido escolhidas;

3º Receber do agente, mediante vales rubricados pelo official de estado-maior, e que serão depois substituidos pelo mappa respectivo, as ferraduras e cravos necessarios, apresentando áquelle official uma nota dos que forem empregados em cada animal;

4º Zelar a ferramenta e utensilios que houverem sido entregues á ferraria, e dos quaes possuirá uma relação rubricada pelo quartel-mestre;

5º Dirigir o serviço de marcação dos animaes comprados para a Força Policial;

6º Nomear diariamente um ferrador, cujo nome será publicado em detalhe do regimento, para incumbir-se de qualquer serviço que se tornar necessario, depois de encerrado o expediente;

7º Substituir o veterinario, quando na sua ausencia fôr mister acudir com urgencia a algum animal;

8º Auxiliar diariamente o veterinario, durante a visita que esse fizer pela manhã aos animaes doentes.

Art. 562. O 1º sargento ferrador em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo ferrador mais idoneo.

DO TELEPHONISTA

Art. 563. Ao 1º sargento telephonista incumbe:

1º Zelar os apparelhos telephonicos e caixas de avisos policiaes;

2º Verificar diariamente, ao meio-dia, si os relogios das estações regulam com o do quartel central;

3º Não consentir que na sala da mesa telephonica permaneçam pessoas estranhas ao serviço;

4º Examinar pela manhã si as communicações se fazem facilmente, solicitando immediatas providencias sobre qualquer concerto de que careçam as linhas ou apparelhos;

5º Transmittir com presteza as communicações que lhe forem determinadas;

6º Dar immediato conhecimento ao commando geral, ao assistente do pessoal e, na ausencia destes, aos officiaes de dia á Força Policial, dos avisos que receber sobre serviço policial, incendio, etc., tomando nota da hora em que foram recebidos;

7º Attender com promptidão aos chamados, de modo que não haja demora nas providencias solicitadas;

8º Providenciar para que a mesa telephonica esteja sempre isenta de ligações indiscretas, dando parte do infractor, para que seja severamente punido;

9º Não permittir sejam transmittidos, sem ordem, pela mesa telephonica, communicações ou recados de pessoas estranhas ao serviço da Força Policial.

Art. 564. O 1º sargento telephonista será substituido em seus impedimentos por um dos cabos telephonistas de promptidão.

DO CONDUCTOR

Art. 565. Ao 1º sargento conductor incumbe:

1º Dirigir todo o serviço de transporte, providenciando de modo que nada falte nos vehiculos a seu cargo;

2º Distribuir pelos mesmos vehiculos o pessoal e material necessarios aos differentes serviços;

3º Zelar por todo o material em ordem a que esteja sempre prompto para sahir com a maxima presteza;

4º Velar pelo trato e alimentação dos animaes e pela hygiene e asseio das respectivas cocheiras;

5º Dar parte immediatamente ao assistente do material ou ao official de dia á Força Policial, de qualquer falta ou desarranjo nos vehiculos, indicando os responsaveis;

6º Instruir os cabos conductores em seus deveres e misteres, de modo a fazer-se o serviço interno com a maior ordem e regularidade e o externo ainda obedecendo ás prescripções municipaes.

Art. 566. O 1º sargento conductor será substituido em seus impedimentos pelo cabo conductor mais antigo.

DOS 2os SARGENTOS AMANUENSES

Art. 567. Ao 2º sargento amanuense incumbe auxiliar o 1º sargento escripturario, cumprindo fielmente todas as ordens que lhe forem dadas pelo referido inferior, pelo secretario ou pelo chefe da repartição.

DOS CABOS ORDENANÇAS

Art. 568. Os cabos ordenanças serão escolhidos d’entre os cabos de esquadra mais habilitados e diligentes; serão empregados junto ás autoridades que a elles teem direito e poderão reverter ao serviço de fileira, sempre que assim o exijam as conveniencias do mesmo serviço.

DOS CABOS ARTIFICES

Art. 569. Os cabos artifices serão tirados d’entre os de fileira ou praças simples, com officio correspondendo aos serviços e conveniencias da Força Policial.

Art. 570. Compete-lhes cumprir as ordens dos 1os sargentos artifices, no tocante aos differentes serviços das officinas.

DOS MUSICOS

Art. 571. Aos musicos cabe zelar os seus instrumentos executar com cuidado e perfeição as partes que lhes forem distribuidas e cumprir todas as ordens e instrucções em vigôr na banda.

Art. 572. Os musicos serão divididos em tres classes.

DOS ARTIFICES

Art. 573. Os artifices serão tirados dentre as praças mais habilitadas nos misteres das differentes officinas.

Art. 574. Incumbe-lhes executar com diligencia e pontualidade os serviços que lhes forem distribuidos, conservando do melhor modo a sua ferramenta.

DOS CORNETEIROS E TAMBORES

Art. 575. Aos corneteiros e tambores cabe zelar os seus instrumentos e cumprir todas as ordens e instrucções em vigor na banda.

DOS CONDUCTORES

Art. 576. Aos conductores incumbe o fiel cumprimento das ordens que receberem, zelando os vehiculos de que são encarregados e evitando castigar inutilmente os respectivos animaes.

CAPITULO XXVI

DAS PRAÇAS DOS CORPOS OU BATALHÕES

DOS 1os SARGENTOS CHEFES

Art. 577. A sargenteação das companhias ou esquadrões será exercida pelos respectivos 1os sargentos chefes, salvo caso de força maior, ou quando algum outro official inferior desejar aperfeiçoar-se nesse serviço e fôr attendido.

Art. 578. Ao 1º sargento chefe incumbe:

1º Organizar as relações de vencimentos, escalas, mappas diarios, vales, pernoites, guias, prets, baixas, ajustes de contas e pedidos, sendo nesse trabalho coadjuvado pelos demais officiaes inferiores;

2º Passar, pela fórma estabelecida neste regulamento, as revistas diarias ás praças da companhia ou esquadrão;

3º Fazer chegar á fórma, ao toque de rancho, e apresental-as ao agente, no refeitorio, todas as praças arranchadas que estiverem no quartel, entregando ao mesmo official uma nota assignada das que por motivo justificado não compareceram á formatura;

4º Revistar e conduzir ao logar da parada as praças exigidas para os diversos serviços ordinarios e extraordinarios, tendo o cuidado de, antes do toque de avançar, prevenir ao ajudante, quando por qualquer circumstancia não possa apresentar todo o pessoal escalado;

5º Verificar, ao toque de instrucção, si estão presentes todas as praças que a ella devem comparecer, e fazel-as apresentar ao instructor pelo cabo do dia;

6º Copiar o detalhe do regimento na sala das ordens e lel-o immediatamente ás praças, que na occasião devem estar formadas no alojamento;

7º Escalar, logo depois de publicado o detalhe, o serviço que tiver de ser prestado pelas praças da companhia ou esquadrão, affixando no alojamento o respectivo papel o lendo-o mais tarde ás praças por occasião da revista de recolher;

8º Assignar os pernoites e vales de rancho ou forragens, bem como o inventario das baixas passadas ás praças da companhia ou esquadrão, que forem recolhidas ao hospital;

9º Não se afastar do quartel sem deixar um outro official inferior substituindo-o;

10. Prevenir immediatamente, si adoecer alguma praça, ao official de estado-maior, e tambem ao commandante da companhia ou esquadrão si estiver no quartel;

11. Informar ao commandante da companhia ou esquadrão de todas as occurrencias havidas durante a sua ausencia.

Art. 579. Os 1os sargentos chefes não farão serviço algum de escala, nem occuparão empregos que possam distrahil-os de suas funcções.

DOS SARGENTOS FURRIEIS

Art. 580. Ao furriel incumbe:

1º Guardar os artigos que se acharem na arrecadação e conserval-os perfeitamente limpos e bem arrumados;

2º Conservar em seu poder um mappa discriminativo desses artigos e do armamento, equipamento e arreiamento que estiver em poder das praças;

3º Arrecadar e rotular tudo quanto pertencer ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;

4º Auxiliar o inventario dos artigos deixados pelas praças que fallecerem ou extraviados por aquellas que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente, e, para o effeito do art. 814, os objectos particulares por estas abandonados;

5º Receber e guardar o armamento distribuido ás praças que se recolherem do serviço, exigindo que todas as peças estejam convenientemente limpas;

6º Não permittir que nenhuma arma esteja fóra da arrecadação, principalmente á noite, sinão por motivo de serviço;

7º Marcar com os numeros da companhia ou esquadrão e com os das praças, todas as peças de armamento, equipamento, arreiamento e fardamento que tenham de ser entregues ao pessoal.

A marca da tunica será, externamente, do numero da praça, com tinta vermelha, na face anterior da manga direita, na altura do punho;

8º Zelar a conservação dos utensilios existentes nos alojamentos das praças, os quaes revistará diariamente;

9º Deixar quem o substitua no quartel, quando obtiver licença para sahir á rua.

Art. 581. Aos furrieis de cavallaria cumpre ainda examinar e contar diariamente nas cavallariças as cabeçadas de prisão, arreiatas e utensilios do respectivo esquadrão.

Art. 582. Os furrieis serão auxiliados no cumprimento dos seus deveres por um cabo designado pelo commandante da companhia ou esquadrão.

Art. 583. Os furrieis não farão serviço externo ordinario, não poderão ser distrahidos de suas funcções e, portanto, nenhum emprego occuparão.

Art. 584. O furriel será substituido, em suas faltas ou impedimentos, por um 2º sargento nomeado pelo commandante do regimento, sob proposta do da companhia ou esquadrão.

DOS 2os SARGENTOS

Art. 585. Aos 2os sargentos incumbe auxiliar a escripturação e mais serviços do esquadrão ou companhia, sob as vistas e responsabilidade do 1º sargento chefe, e de accordo com as ordens do respectivo commandante.

DOS CABOS DE ESQUADRA E ANSPEÇADAS

Art. 586. Os cabos do esquadra serão tirados d’entre os anspeçadas ou soldados de boa conducta que satisfizerem as exigencias do art. 162.

Art. 587. Os anspeçadas serão escolhidos d’entre os soldados de bom comportamento.

Art. 588. Nos serivços de patrulha, guarda, dia á companhia ou esquadrão e em quaesquer outros de que forem incumbidos, devem os cabos de esquadra e anspeçadas velar por que os soldados cumpram as suas obrigações, ministrando-lhes os esclarecimentos que para isso se tornarem necessarios.

DOS SOLDADOS

Art. 589. No pontual cumprimento das ordens que receberem dos seus superiores se resumem os deveres geraes do soldado, a quem incumbe ainda:

1º Estar sempre prompto, a hora e no logar que lhe fôr determinado;

2º Zelar o asseio e conservação do armamento, equipamento, fardamento e de tudo quanto estiver a seu cargo;

3º Fazer a devida continencia aos seus superiores;

4º Evitar rixas ou disputas com os seus camaradas ou com paisanos;

5º Não jogar a dinheiro no quartel nem fóra delle;

6º Não vender ou empenhar peças de seus uniformes;

7º Não sahir á rua desuniformizado;

8º Satisfazer pontualmente os debitos que contrahir.

SECÇÃO IV

CAPITULO XXVII

DO SERVIÇO INTERNO DOS QUARTEIS

Art. 590. O toque de alvorada será feito ao romper do dia por todos os clarins ou cornetas e tambores, que se reunirão um quarto de hora antes, em logar determinado.

Art. 591. O horario, programma e frequencia das escolas profissionaes, em que se ministre nos regimentos instrucção apropriada ao serviço policial, serão reguladas pelo commando da Força Policial.

Art. 592. O funccionamento das differentes officinas, para cada uma das quaes haverá sempre um 1º sargento artifice, será tambem regulado por instrucções especiaes.

Art. 593. As refeições das praças arranchadas serão distribuidas: no verão, o almoço ás 7 horas, o jantar a 1 e a ceia ás 6 ½; no inverno, o almoço ás 7 ½, o jantar á 1 ½, e a ceia ás 6.

Art. 594. O horario das refeições póde ser alterado pelo commandante do regimento, conforme as exigencias do serviço.

Art. 595. Ao toque de avançar para o rancho, as praças marcharão formadas e devidamente uniformisadas, sendo conduzidas pelos sargenteantes das companhias ou esquadrões.

Art. 596. Depois do almoço, o ajudante mandará fazer os toques para a parada diaria, devendo executar-se o de avançar ás 9 horas da manhã; formar-se-á então a parada, constituida pelo pessoal que entrar de guarda ou de qualquer outro serviço que deva ser rendido de 24 em 24 horas.

Art. 597. Os generos que entrarem para as arrecadações dos regimentos ou passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro agente, serão examinados, pesados ou medidos em presença do major-fiscal, official de estado-maior, medico em serviço no regimento, agente e um outro official, que no regimento de cavallaria será o coadjuvante de dia.

§ 1º Quando se tratar de forragens e ferragens, o medico será substituido pelo veterinario, ou, na falta deste, pelo coadjuvante; cumprindo tambem que a commissão ouça, como informante, o 1º sargento-ferrador, a respeito dos cravos e ferraduras.

§ 2º Os generos e forragens fornecidos diariamente e os que tiverem de sahir das arrecadações para o consumo diario, serão tambem examinados, pesados ou medidos, aquelles em presença do official de estado-maior e do agente, auxiliados pelo cozinheiro, e estas pelos mesmos officiaes, e mais o coadjuvante e officiaes inferiores de dia aos esquadrões.

Art. 598. Por occasião do pagamento dos vencimentos mensaes das praças de pret, se procederá á leitura das transgressões de disciplina, parte penal do regulamento em vigôr e deveres das praças aos seus diversos serviços, sendo a leitura feita nos esquadrões ou companhias por um dos subalternos.

Art. 599. Aos sabbados, em horas que não prejudiquem outros serviços, se procederá á vasculhação e lavagem dos alojamentos, prisões e mais dependencias do quartel.

Art. 600. De todos os toques que se tiverem de fazer no quartel, deve ter prévia sciencia o official de estado-maior, excepto aquelles que forem determinados pelas autoridades superiores.

Art. 601. Nenhuma força marchará ou se dispensará, quando se recolher ao quartel, sem consentimento do official de estado-maior, salvo quando fôr commandada por official mais graduado ou mais antigo.

Art. 602. Ao toque de alvorada se apresentarão ao official de estado maior no regimento de cavallaria o coadjuvante e os officiaes inferiores de dia aos esquadrões.

Art. 603. A limpeza dos animaes do regimento começará um quarto de hora depois do toque de alvorada; as praças formarão nos alojamentos vestidas á vontade e munidas dos apparelhos de limpeza, e, feita a chamada pelos sargentos dos esquadrões, marcharão para as cavallariças, onde serão apresentadas ao coadjuvante de dia, a quem os mesmos sargentos darão parte das que sem motivo justificado deixarem de comparecer, entregando ao mesmo tempo aos inferiores de dia aos esquadrões uma relação das que compareceram á formatura, com os numeros dos animaes que houverem de limpar.

Art. 604. A limpeza será feita sob a vigilancia do coadjuvante e dos officiaes inferiores de dia, que não consentirão que as praças maltratem os animaes. Estes serão limpos com almofaça, pente e brussa, não devendo ser lavados na estação invernosa, salvo si o coadjuvante o julgar necessario.

Art. 605. Os animaes não serão recolhidos ás baias, sem que sejam revistados pelos inferiores de dia aos esquadrões, os quaes mandarão tosar os que disto houverem mister.

Art. 606. Terminada a limpeza dos animaes e a das cavallariças, que será feita pela respectiva guarda, as praças regressarão formadas, sob o commando dos inferiores de dia, aos seus alojamentos, participando o coadjuvante na mesma occasião ao official de estado-maior as faltas occorridas, para que este as mencione em sua parte.

Art. 607. O official de estado-maior, informado de estar concluida a limpeza, percorrerá em seguida as cavallariças, para examinar si estão limpas, providenciando immediatamente para sanar as irregularidades ou faltas que encontrar.

Art. 608. A’s horas determinadas na tabella em vigôr no regimento, a qual deverá estar affixada na sala do estado-maior, na sala das ordens e nas cavallariças, mandará o official de estado-maior fazer o toque de officiaes inferiores de dia aos esquadrões e, verificada a presença destes e do coadjuvante, o toque de rações ou agua aos animaes. Para a distribuição de agua serão estes puxados por todo o pessoal de folga, um a um, ou pelas praças dos esquadrões que forem escaladas.

Art. 609. As rações serão distribuidas aos animaes pelos guardas das cavallariças.

Art. 610. O commandante do regimento poderá alterar as horas das rações e agua aos animaes, quando as conveniencias do serviço o exigirem.

Art. 611. A’s quintas-feiras, e sempre que fôr necessario, as praças de folga farão a lavagem das baias e mangedoiras, de modo, porém, que esse serviço não complique com as horas das rações.

DO OFFICIAL DE DIA Á FORÇA POLICIAL

Art. 612. Ao official de dia á Força Policial incumbe:

1º Apresentar-se ao commandante da Força Policial logo que tome posse do serviço;

2º Receber do seu antecessor os presos recolhidos ao estatado-maior, bem como o material a seu cargo, organizando e assignando a relação daquelles e o mappa destes, que serão entregues com a parte diaria;

3º Acompanhar o commandante da Força Policial ou qualquer outra autoridade superior que entrar noc quartl;

4º Conservar-se sempre uniformisado e armado, não podendo afastar-se do quartel central sob pretexto algum;

5º Providenciar, na ausencia do commandante da Força Policial e do assistente do pessoal, ácerca da requisição de força e de tudo quanto fôr a bem do serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem a nota de urgencia e fazer aos regimentos, por intermedio dos respectivos officiaes de estado-maior, quando não estiverem presentes as autoridades e superiores, ás requisições necessarias, dando de tudo parte em tempo ao commando geral;

6º Requisitar do regimento respectivo, na ausencia do assistente do pessoal, a força necessaria para substituir a de promptidão, quando esta fôr empregada em qualquer serviço fóra do quartel;

7º Entregar ao assistente do pessoal, logo que fôr substituido, uma parte, dirigida ao commando geral, na qual relatará minuciosamente todas as occurrencias que se tiverem dado durante o seu serviço, juntando á mesma parte as dirigidas pelo medico e official de promptidão.

Art. 613. O official de dia á brigada entrará de serviço ás 9 horas da manhã.

Art. 614. O serviço de dia á Força Policial será feito pelos capitães mais antigos dos regimentos, que estacionarem no quartel central.

DO OFFICIAL DE ESTADO-MAIOR

Art. 615. Em cada regimento será nomeado diariamente um official para o serviço de estado-maior.

Art. 616. O serviço de estado-maior será feito pelos commandantes de companhias ou esquadrões e pelos subalternos mais graduados ou antigos que estiverem promptos, em casos de necessidade.

Art. 617. O official de estado maior entrará de serviço á hora da parada diaria, e, desde então até que seja substituido, é responsavel por todo o serviço do regimento e velará por que elle se effectue conforme ao ordens em vigor, conservando-se sempre uniformizado e armado.

Art. 618. Ao official de estado-maior incumbe ainda:

1º Apresentar-se ao commandante, fiscal e chefes de corpos ou batalhões, quando chegarem ao quartel;

2º Não se afastar do quartel, sob pretexto algum, observar cuidadosamente tudo quando occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalizal-os e corrigir as faltas que se derem em contravenção das ordens estabelecidas;

3º Attender promptamente, na ausencia do commandante, do major-fiscal e do ajudante, ás requisições de força, feitas por autoridades competentes, e resolver sobre tudo quanto for a bem de serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem essa nota;

4º Providenciar sobre a substituição, no quartel central ou no do regimento de cavallaria, da força de promptidão que tiver sahido em serviço;

5º Inspeccionar as prisões, latrinas, banheiros, corpo da guarda, cozinha, refeitorio e mais dependencias do quartel do regimento, exigindo em todas a maior ordem e asseio;

6º Assistir á entrega dos presos de um a outro commandante da guarda do quartel;

7º Rondar durante a noite as sentinellas das companhias e as que forem fornecidas pelas guardas do quartel;

8º Fazer parte, de accordo com o art. 594 e o respectivo § 1º, da commissão incumbida de examinar e verificar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios ou forragem e fer- AQUI ragens que entrarem para as arrecadações, e bem assim dos que passarem de uma para outra quizena ou de um para outro agente;

9º Examinar e verificar, de conformidade com o § 2º do citado artigo, os generos alimenticios ou forragens que tiverem de sahir das arrecadações ou forem recebidos diariamente dos fornecedores para o rancho das praças ou sustento dos animaes.

10. Apresentar ao major-fiscal e ao commandante do regimento, acompanhado do agente, a amostra da refeição das praças;

11. Assistir ás refeições das praças arranchadas no quartel, verificando si estão bem preparadas e de accordo com a respectiva tabella;

12. Assistir tambem á distribuição das rações aos presos das cellulas;

13. Examinar as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel, providenciando promptamente para sanar qualquer irregularidade que observar;

14. Mandar fazer o toque geral para a leitura do detalhe ás praças do regimento;

15. Providenciar para que se realizem, ás horas fixadas, a instrucção de recrutas e o ensaio de clarins ou cornetas e tambores;

16. Fazer executar ás horas proprias o castigo de marchar em accelerado, imposto a praças do regimento;

17. Inspeccionar o serviço de illuminação do quartel, providenciando para que as luzes fiquem a meia força ao toque de silencio; e, si fôr necessario que a luz da sala das ordens, das companhias ou esquadrões ou de qualquer outra dependencia se conserve com toda a força, mencionar isto em sua parte, para justificar o augmento de consumo;

18. Percorrer frequentemente as cavallariças e observar si os animaes estão limpos e bem tratados, e si a agua e rações são dadas ás horas marcadas e de conformidade com as tabellas e ordens em vigôr;

19. Fiscalizar o curativo dos animaes doentes;

20. Fiscalizar tambem o serviço de ferra dos animaes e organizar o mappa das ferragens empregadas;

21. Não permittir que saiam do quartel, por emprestimo, animaes do corpo, salvo para serviço publico de outras corporações militares;

22. Assistir á revista medica, á qual fará comparecer todas as praças doentes e, para o fim indicado no art. 479, n. 12, os individuos que na vespera se tiverem alistado no regimento;

23. Acompanhar o commandante e o fiscal do regimento, sempre que estes percorrerem o quartel;

24. Não consentir que as praças recolhidas ás cellulas tenham comsigo instrumentos, com que possam damnificar a prisão, cigarros, prosphoros, etc., bem como capote ou qualquer peça de panno mescla pertencente aos seus uniformes;

25. Assignar a baixa das praças que adoecerem depois da revista medica, e rubricar o roteiro da guarda do quartel, relação de presos e mappas diarios dos generos e forragens que sahirem das respectivas arrecadações;

26. Passar as revistas diarias determinadas neste regulamento;

27. Conservar comsigo as chaves das cellulas do regimento;

28. Entregar ao major fiscal, uma hora depois de rendido, uma parte do que houver occorrido durante o seu serviço, devendo nella mencionar tambem as horas em que marcharam ou se recolheram as guardas o patrulhas, destacamentos ou quaesquer outras forças;

29. Mencionar em sua parte os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel e desde quando;

30. Entregar ao seu successor a segunda via da parte diaria;

31. Juntar á sua parte diaria os mappas dos generos sahidos da arrecadação para as praças arranchadas, das forragens distribuidas aos animaes, dos animaes que foram ferrados, dos moveis e utensilios existentes no estado maior e no corpo da guarda, o roteiro da mesma guarda, a relação dos presos, os pernoites das companhias ou esquadrões, as altas remettidas pelo hospital, a parte do coadjuvante de dia e quaesquer outros documentos que houver recebido.

Art. 619. O official de estado maior terá á sua disposição um official inferior para organizar os papeis que tiver de apresentar, e executar as suas ordens.

Art. 620. O official de estado maior do regimento de cavallaria será auxiliado pelo coadjuvante de dia.

Art. 621. Pelo rancho do regimento serão fornecidos as refeições do official de estado-maior.

DO COADJUVANTE

Art. 622. Diariamente será escalado no regimento de cavallaria um official subalterno para coadjuvar o de estado maior e commandar a força de promptidão, quando esta fôr utilisada em qualquer serviço externo.

Art. 623. Ao coadjuvante incumbe mais:

1º Apresentar-se ao official de estado-maior, logo que tomar posse do serviço, e ao commandante, major fiscal e chefes de corpos ou batalhões, quando chegarem ao quartel;

2º Assistir á limpeza e fiscalizar a alimentação dos animaes do regimento, auxiliado pelos inferiores de dia aos esquadrões, e de conformidade com as disposições deste regulamento;

3º Auxiliar o official de estado-maior em todos os serviços que este designar;

4º Apresentar-se ao official de estado-maior, depois que se concluir o serviço de limpeza dos animaes e cavallariças e de distribuições de rações ou agua aos animaes, afim de informal-o de tudo quanto se houver passado;

5º Fazer parte, de conformidade com o art. 597 e respectivo § 1º, da commissão que deve examinar e verificar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios, ou forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação, ou que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro agente;

6º Examinar e verificar, de conformidade com o § 2º daquelle artigo, as forragens que tiverem de ser consumidas pelos animaes durante o dia;

7º Não se afastar do quartel sinão em objecto de serviço;

8º Dar conhecimento ao official de estado maior dos numeros e esquadrões de animaes que estiverem desferrados, e auxilial-o na fiscalização do serviço de ferra dos mesmos animaes;

9º Estar sempre uniformisado e prompto para sahir do quartel, quando fôr requisitada a força de promptidão;

10. Relacionar as praças de promptidão, não permittindo que se desuniformisem ou saiam á rua;

11. Prevenir ao official de estado-maior, quando alguma praça da força de promptidão adoecer ou abandonar o serviço, afim de ser substituida;

12. Passar revista, ás horas proprias, á força de promptidão, dando parte ao official de estado das praças que não comparecerem;

13. Apresentar ao official de estado-maior, ao ser rendido, uma parte minuciosa do que houver occorrido no serviço a seu cargo, devendo fazer menção do numero de animaes que cada esquadrão tiver em argolas, da quantidade da forragem distribuida e das ferraduras e cravos empregados.

Art. 624. Quando o coadjuvante de dia tiver de sahir para algum serviço externo e não houver no quartel um official de patente para substituil-o immediatamente, será disso incumbido um inferior, até que chegue o official que fôr nomeado.

Art. 625. O serviço do coadjuvante será de 24 horas e começará ás 9 da manhã.

Art. 626. O coadjuvante terá pelo rancho do regimento as suas refeições.

DO AGENTE

Art. 627. Cada regimento escalará mensalmente um official subalterno como agente, para encarregar-se da alimentação das praças arranchadas e da distribuição de forragens aos animaes.

Art. 628. Ao agente incumbe mais:

1º Ter a seu cargo e sob sua responsabilidade todos os moveis, louça e utensilios do rancho;

2º Organizar no fim de cada quinzena e remetter aos fornecedores, depois de rubricados pelo major-fiscal, os vales de generos ou forragens necessarias para quinze dias, tomando como base dos seus calculos o consumo da quinzena anterior;

3º Organizar tambem e enviar aos fornecedores, depois de rubricados pelo major-fiscal, os vales diarios de generos ou forragens que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;

4º Entregar diariamente ao major-fiscal os vales que houver recebido das companhias ou esquadrões, afim de serem por elle conferidos com os pedidos diarios da agencia, que lhe serão tambem apresentados;

5º Fazer parte, de conformidade com o art. 597 da commissão incumbida de verificar a qualidade e quantidade dos generos, forragens e ferragens que se destinarem ás arrecadações do regimento, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro mez;

6º Examinar e verificar os generos remettidos diariamente pelos fornecedores para o rancho das praças, bem como as forragens enviadas tambem diariamente para sustento dos animaes, tudo de conformidade como o art. 597, § 2º;

7º Retirar das arrecadações, de accordo com a mesma disposição, os generos ou forragens necessarias ao consumo diario, organisando préviamente os mappas respectivos, que deve na occasião entregar ao official de estado-maior, para serem rubricados;

8º Registrar no livro para esse fim destinado, e apresentar ao seu successor, o mappa de todos os artigos que constituirem a carga da agencia;

9º Conservar em dia, de accordo com os modelos adoptados, a escripturação dos livros e talões da agencia;

10. Levar ao conhecimento do major-fiscal o estrago ou extravio de louça ou qualquer artigo pertencente á carga da agencia, prestando por escripto esclarecimentos sobre as causas e os responsaveis de tal estrago ou extravio, afim de serem tomadas as devidas providencias;

11. Dar parte, por escripto, logo que receber os artigos a cargo da agencia, do estado em que os encontrar;

12. Examinar e conferir, antes de transmittil-as ao major-fiscal, todas as contas apresentadas pelos fornecedores;

13. Esforçar-se por que seja bem preparada a comida destinada ás praças arranchadas;

14. Não consentir que dos caldeirões se tire comida, antes da hora marcada para o rancho, e assistir com o official de estado-maior á distribuição do mesmo rancho, afim de que esta se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração completa;

15. Apresentar ao official de estado-maior e com este ao commandante e fiscal do regimento a amostra das refeições das praças;

16. Exigir dos sargenteantes das companhias ou esquadrões, quando apresentarem as praças no refeitorio, uma nota com os numeros daquellas que não tiverem comparecido por motivo justificado;

17. Providenciar sobre a guarda e conservação das refeições das praças que estiverem de serviço;

18. Examinar e apresentar ao official de estado-maior as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel;

19. Não consentir que as praças desarranchadas se utilisem das refeições das arranchadas;

20. Exercer a devida vigilancia, de modo a evitar que ejam desencaminhados os generos sahidos da arrecadação para o rancho das praças;

21. Não permittir que praça alguma arranchada retire do refeitorio as suas rações;

22. Comprar no mercado os generos ou forragens que não forem em tempo remettidos pelos fornecedores;

23. Entregar, até o dia 8 de cada mez, todos os papeis da agencia;.

24. Velar por que seja mantido o mais rigoroso asseio não só nos utensilios como em todas as dependencias da agencia;

25. Conservar sempre comsigo as chaves das arrecadações de generos e de forragens e de ferragens.

Art. 629. O agente terá para auxilial-o, como fiel, um official inferior, e como empregados do rancho as praças que o commandante do regimento julgar necessarias.

DO INSPECTOR DA BANDA DE MUSICA

Art. 630. O inspector da banda de musica será um official nomeado pelo commandante do regimento.

Art. 631. Ao inspector da banda de musica incumbe:

1º Responder perante o commandante, o fiscal e o ajudante do regimento pela fiel execução de todos os encargos commettidos á banda;

2º Inspeccionar constantemente os instrumentos entregues aos musicos e o armamento, correame, utensilios e mais artigos que estiverem em sua carga, dando parte ao capitão-ajudante de qualquer estrago ou extravio que verificar;

3º Organizar e trazer sempre em dia um mappa da carga e descarga de todo o material que estiver a seu cargo;

4º Numerar e marcar com o sinete do regimento todas as peças de musica existentes no archivo e zelar a sua conservação, não permittindo emprestimo de qualquer dellas, sem ordem do commandante do regimento e recibo da pessoa a quem fôr entregue;

5º Entregar trimensalmente ao capitão-ajudante, para ser conferido e archivado na secretaria, um mappa discriminativo de todas as peças de musica pertencentes á banda;

6º Indicar ao ajudante quem deva preencher as vagas de mestre da musica e musicos, devendo, antes de organizar a relação destes, ouvir a opinião do mestre e assistir ao exame de que trata o art. 163, paragrapho unico;

7º Indicar ao capitão-ajudante, quando fôr mister, as praças que o 1º sargento mestre de musica julgar em condições de serem aprendizes de musica;

8º Organizar a folha e effectuar o pagamento das quotas que couberem aos musicos pelas tocatas remuneradas, entregando ao conselho administrativo da caixa respectiva, a cujas sessões comparecerá, a importancia que tiver de ser recolhida á Contadoria;

9º Requisitar, por intermedio do capitão ajudante, os artigos necessarios á banda e bem assim os concertos de que carecerem os instrumentos;

10. Assistir aos ensaios da banda e comparecer aos logares em que ella tenha de tocar, sempre que fôr possivel.

Art. 632. As funcções do cargo de inspector da musica não impedirão que o official exerça qualquer outro emprego no quartel do regimento ou faça o serviço interno que lhe tocar por escala.

DO INFERIOR DE DIA AO REGIMENTO

Art. 633. Diariamente será escalado um official inferior para o serviço de dia ao regimento.

Art. 634. Ao inferior de dia ao regimento incumbe:

1º Comparecer á parada diaria e apresentar-se ao official de estado-maior, logo que este tome conta do serviço;

2º Cumprir escrupulosamente as ordens que receber do official do estado-maior, auxiliando-o na execução dos seus deveres;

3º Assistir á visita medica, tomando nota dos nomes, companhias ou esquadrões corpos ou batalhões das praças que baixarem ao hospital;

4º Organizar os papeis qae lhe forem indicados pelo official de estado-maior, de accordo com as instrucções que delle receber;

5º Fiscalizar o serviço do cabo e das demais praças encarregadas da fachina do quartel;

6º Acompanhar o official de estado-maior nas revistas diarias;

7º Não se afastar do quartel durante as suas 24 horas de serviço;

8º Dar parte ao official de estado-maior de tudo que observar em contrario ás ordens estabelecidas no regimento.

DOS OFFICIAES INFERIORES DE DIA AOS ESQUADRÕES

Art. 635. Pela sala das ordens do regimento de cavallaria será escalado diariamente um official inferior de dia a cada um dos esquadrões.

Art. 636. Ao inferior de dia ao esquadrão incumbe:

1º Apresentar-se ao official de estado-maior e ao coadjuvante de dia, logo que entrar de serviço;

2º Assistir á limpeza dos cavallos, muraes e cavallariças, ao recebimento das forragens destinadas á alimentação dos animaes e a todas as distribuições de rações e dadas de agua;

3º Inspeccionar, tanto de dia como á noite, as cavallariças, verificando si as respectivas sentinellas estão vigilantes;

4º Estar presente á formatura das praças de folga incumbidas de dar agua aos animaes e conduzil-as ás cavallariças;

5º Não permittir que os animaes sejam soltos, senão ás horas determinadas, ou por conselho do veterinario;

6º Acompanhar o veterinario na visita aos animaes doentes de seu esquadrão;

7º Assistir á serragem do capim e alfafa para as rações, mandando aproveitar o retraço secco nas cavallariças para cama dos animaes;

8º Tomar nota dos numeros dos animaes que se desferrarem e informar disso o coadjuvante de dia;

9º Participar immediatamente ao coadjuvante de dia qualquer occurrencia que se der ou falta que notar no serviço;

10. Não se retirar do quartel sem prévia licença do official de estado-maior, tendo o cuidado de deixar quem o substitua.

Art. 637. Os officiaes inferiores de dia aos esquadrões entrarão de serviço ás 9 horas da manhã.

DO COMMANDANTE DA GUARDA DO QUARTEL

Art. 638. O commandante da guarda do quartel será della inseparavel, assim como as praças que a compoem.

Art. 639. Ao commandante da guarda do quartel incumbe:

1º Tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua boa execução;

2º Examinar cuidadosamente, por occasião de tomar posse da guarda, os livros, moveis, utensilios e munição, bem como todas as dependencias da mesma guarda, dando parte das faltas que encontrar;

3º Zelar o asseio do xadrez e corpo da guarda e a conservação dos moveis e utensilios a seu cargo, não consentindo que pessoa alguma converse com os presos, sem permissão do official de estado-maior;

4º Conservar-se sempre armado e uniformizado;

5º Não permittir que pessoa estranha tenha ingresso no quartel, sem consentimento do official de estado-maior;

6º Prohibir algazarra ou ajuntamento de outras praças, ou de pessoas estranhas na guarda ou em suas immediações;

7º Velar por que as sentinellas façam a devida continencia aos seus superiores;

8º Conservar formada a guarda emquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite;

9º Verificar, quando fôr occasião de render as sentinellas, si seguem com o cabo da guarda devidamente formadas todas as praças que devem compor o quarto;

10. Velar por que as praças da guarda se conservem uniformizadas, não permittindo que joguem, disputem, façam algazarra, profiram palavras obcenas ou pratiquem qualquer acto reprovado;

11. Não consentir que praça alguma sáia da guarda senão em objecto de serviço;

12. Receber de seu antecessor, em presença do official de estado-maior e á vista da relação respectiva, todos os presos que estiverem no quartel;

13. Não recolher preso algum, sem conhecimento do official de estado-maior;

14. Não soltar nem entregar preso algum, sem que para isso receba ordem do official de estado-maior, fazendo depois a competente nota na sua relação;

15. Formar a guarda em semi-circulo, á porta do xadrez ou das cellulas, todas as vezes que tiver de abrir essas prisões;

16. Revistar as praças que tiverem de ser recolhidas ás prisões, retirando-lhes qualquer arma ou objecto com que possam damnifical-as, bem como os phosphoros, cigarros, charutos, ou cachimbos das que se destinarem ás cellulas;

17. Satisfazer, com prévia ordem do official de estado-maior, as requisições de força da guarda que lhe forem dirigidas pelas autoridades civis, para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahirem e se recolherem;

18. Fazer fechar o portão do quartel depois do toque de recolher;

19. Mandar apresentar ao official de estado-maior todas as praças que entrarem no quartel depois da revista de recolher;

20. Formar a guarda por occasião das revistas diarias não só para verificar si falta alguma praça, mas tambem para inspeccionar o estado do armamento e correame de cada uma;

21. Rondar durante a noite as sentinellas, alternando esse serviço com o inferior da guarda, si o commandante fôr official de patente, ou com o cabo, quando fôr official inferior;

22. Exercer a maxima vigilancia no sentido de impedir que entrem no quartel bebidas alcoolicas;

23. Dar immediatamente parte ao official de estado-maior, quando adoecer algum preso ou praça da guarda;

24. Não consentir que sejam retirados moveis ou utensilios do corpo da guarda nem de outras dependencias do quartel, salvo ordem do official de estado-maior;

25. Não deixar que praça alguma sáia á rua, sem que esteja uniformizada, limpa e devidamente licenciada;

26. Providenciar para que sejam conduzidas ao refeitorio, á hora do rancho, as praças arranchadas, fazendo para esse fim render as sentinellas;

27. Arrecadar o armamento e quaesquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo ao official do estado-maior, para dar-lhes o conveniente destino;

28. Averiguar cuidadosamente as faltas commettidas por praças da guarda, afim de prestar as informações que forem necessarias;

29. Escripturar, de conformidade com os modelos respectivos os livros de registro de roteiros de serviço e o de carga e descarga dos artigos pertencentes á guarda;

30. Organizar e entregar ao official de estado-maior, antes de ser substituido, a relação dos presos, cujas culpas e penas serão extrahidas das ordens do dia ou detalhes em que houverem sido publicadas;

31. Organizar tambem e entregar ao mesmo official, quando fôr substituido, o roteiro do serviço com todas as occurrencias havidas, e bem assim o mappa dos moveis e utensilios da guarda;

32. Conservar em seu poder as chaves do xadrez.

Art. 640. O commandante da guarda do quartel será responsavel pelas faltas de qualquer natureza que occorrerem na guarda, desde que, informado dellas, nenhuma providencia tenha tomado.

DO CABO DA GUARDA DO QUARTEL

Art. 641. Ao cabo da guarda incumbe:

1º Não permittir discussão entre as praças da guarda;

2º Assistir, logo depois do toque de alvorada, a limpeza do alojamento das praças e conserval-o em perfeito estado de asseio, até o momento em que a guarda tenha de ser rendida;

3º Substituir, ás horas proprias e com as devidas formalidades, as sentinellas, dando parte de qualquer occurrencia havida durante esse serviço ou nos postos das sentinellas substituidas;

4º Corrigir qualquer ordem que não seja bem transmittida pelas sentinellas ao serem substituidas, e lembrar as que por ventura forem omittidas;

5º Conservar luz durante a noite no alojamento das praças;

6º Rondar durante a noite as sentinellas, ás horas designadas pelo commandante da guarda;

7º Prevenir o official inferior da guarda, todos as vezes que fôr hora de render as sentinellas;

8º Acordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar como sentinellas, si, por qualquer circumstancia, estas tiverem de ser rendidas sem o brado d’armas;

9º Conduzir ao refeitorio, por occasião das refeições, todas as praças arranchadas, primeiramente as que não se acharem de sentinella, e depois as que estiverem nesse serviço e que serão préviamente substituidas;

10. Velar para que as praças se conservem devidamente uniformisadas, tanto de dia como de noite;

11. Não consentir que as praças estraguem os moveis e utensilios existentes no respectivo alojamento;

12. Dar parte de qualquer irregularidade que notar no procedimento não só das praças que estiverem no corpo da guarda, como das que se acharem de sentinella.

Art. 642. Os deveres dos cabos das guardas externas serão tambem regulados pelas disposições contidas no artigo precedente.

DA SENTINELLA DAS ARMAS

Art. 643. A sentinella das armas se postará á entrada principal do quartel, perto do corpo da guarda, com o fim de vigial-o e defendel-o de qualquer aggressão.

Art. 644. Incumbe á sentinella das armas, além dos deveres geraes das sentinellas:

1º Não deixar entrar pessoa alguma desconhecida, sem ordem do commandante da guarda;

2º Bradar ás armas, sempre que se approximar da guarda qualquer força, ajuntamento tumultuoso, individuo perseguido pelo clamor publico, ou pessoa que tenha direito á continencia da parte da guarda, e bem assim, quando lhe fôr ordenado, quer para a rendição das sentinellas, quer para as formaturas de revistas, quer por outro motivo extraordinario;

3º Não consentir que sejam introduzidas no quartel bebidas alcoolicas;

4º Impedir que se retire do quartel, sem ordem, qualquer movel ou utensilio;

5º Não deixar que praça alguma, ou qualquer outra pessoa pegue nas armas, sem estar presente o commandante, inferior ou cabo da guarda;

6º Não permittir que as praças de folga saiam do quartel, sem licença ou desuniformisadas;

7º Prevenir o commandante da guarda, por intermedio do respectivo inferior ou cabo, do regresso de qualquer praça que tenha faltado ás revistas nocturnas;

8º Passar á sentinella mais proxima, de quarto em quarto de hora, logo depois do toque de silencio, o brado de alerta e observar si esse brado é transmittido ás demais sentinellas, dando immediatamente parte ao cabo da guarda, quando tal não acontecer.

DA SENTINELLA NO XADREZ

Art. 645. Além dos deveres geraes das sentinellas, incumbe á sentinella do xadrez:

1º Não consentir que os presos conversem com pessoas de fóra, sem autorização superior;

2º Impedir que sejam introduzidas no xadrez bebidas alcoolicas de qualquer especie, e bem assim armas ou instrumentos com que se possa damnificar a prisão ou os utensilios ella existentes;

3º Não permittir que os presos disputem, joguem, façam algazarra, profiram palavras obcenas ou pratiquem actos deshonestos;

4º Não deixar que os presos se conservem em trajes indecentes;

5º Velar por que no xadrez seja mantida a necessaria limpeza;

6º Não permittir que a prisão fique ás escuras, durante a noite;

7º Responder e transmittir á sentinella mais proxima o brado de alerta.

DOS COMMANDANTES E GUARDAS DAS CAVALLARIÇAS

Art. 646. Cada esquadrão nomeará diariamente um cabo de esquadra ou anspeçada, como commandante, e quatro soldados para a guarda da cavallariça, os quaes, vestidos á vontade, mas com decencia, comparecerão tambem á parada diaria, formando á retaguarda desta.

Art. 647. Ao commandante da guarda das cavallariças incumbe:

1º Conduzir a guarda ao seu posto, quando marchar a parada geral, e receber do seu antecessor os utensilios, as cabeçadas e os animaes existentes nas cavallariças, assim como a forragem para as rações, examinando tudo e dando logo parte ao official inferior de dia ao esquadrão de qualquer irregularidade e ao forriel do esquadrão das faltas de cabeçadas e utensilios que notar;

2º Distribuir o serviço que deve ser feito pelas praças da guarda;

3º Manter uma sentinella especialmente incumbida de evitar que os animaes se escoucêem ou se soltem e que as praças de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça;

4º Não permittir que as praças se afastem para longe da cavallariça, sem motivo justificado;

5º Velar por que as praças não maltratem com pancadas os animaes, dando parte immediatamente ao inferior de dia ao esquadrão daquella que transgredir esta disposição;

6º Não consentir que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça, sem que primeiro substitua a cabeçada do freio pela de prisão, desaperte as cilhas e, decorrido algum tempo, tire o sellim e esfregue o lombo do animal com retraço secco;

7º Dar parte ao official inferior de dia ao esquadrão si algum animal adoecer, ou fôr recolhido de qualquer serviço, ferido ou maltratado;

8º Informar tambem o inferior de dia, sempre que se desferrar algum animal;

9º Não consentir, salvo ordem em contrario, que praça alguma encilhe cavallo que não seja o de sua montada, o que verificará pela relação affixada na cavallariça;

10. Entregar, quando por qualquer motivo tiver de deixar o commando da guarda da cavallariça antes de rendido, todos os objectos, por contagem, ao soldado mais antigo, o qual supprirá a sua falta, cumprindo todas as suas obrigações.

Art. 648. As sentinellas auxiliarão tambem a limpeza das cavallariças e serão rendidas ás mesmas horas que as da guarda do quartel.

DOS CABOS DE DIA E PLANTÕES

Art. 649. Cada companhia ou esquadrão nomeará diariamente um cabo de esquadra, ou anspeçada, e tres soldados para os serviços de dia e plantões aos respectivos alojamentos.

Art. 650. Ao cabo de dia incumbe:

1º Manter em perfeito asseio o alojamento das praças;

2º Conservar-se no recinto da companhia ou esquadrão, para attender promptamente a qualquer ordem;

3º Velar por que os plantões se conservem attentos e vigilantes e cumpram fielmente todas as ordens que receberem;

4º Não consentir jogo, disputa ou algazarra, no alojamento;

5º Apresentar ao facultativo em serviço no regimento por occasião de sua visita medica, as praças que se acharem doentes bem como as que se tiverem alistado no dia anterior, e ao instructor, ás horas proprias, os soldados que frequentarem a instrucção.

Art. 651. Os plantões serão collocados ás portas dos alojamentos, munidos de um apito, para darem signal, quando se aproximar algum official ou quando occorrer qualquer facto grave no recinto ou immediações da companhia ou esquadrão. O signal será de um só apito, quando o official fôr subalterno de dois si fôr official superior, e de tres quando se tratar do commandante da Força Policial.

Art. 652. Ao plantão incumbe ainda:

1º Zelar o asseio do alojamento;

2º Revistar os objectos que os seus camaradas pretenderem retirar do alojamento, quando suspeitar que não lhes pertencem;

3º Não permittir que as praças toquem em objectos das que estiverem ausentes;

4º Impedir, depois do toque de silencio, que entrem no alojamento praças de outras companhias ou esquadrões, sem licença do sargenteante;

5º Avisar o cabo de dia, quando vir jogo ou notar outras irregularidades praticadas por praças.

Art. 653. Os cabos de dia e plantões comparecerão á parada geral devidamente uniformisados, os cabos armados de espada ou sabre e os plantões sómente com talim ou cinturão.

Paragrapho unico. Os cabos de dia se apresentarão ao official de estado-maior, logo depois de marchar a parada.

DO COZINHEIRO E SEU AJUDANTE

Art. 654. O cozinheiro do regimento e seus ajudantes serão escolhidos entre as praças de bom comportamento, com as necessarias habilitações.

Art. 655. Ao cozinheiro incumbe:

1º Receber diariamente do agente tudo quanto fôr preciso para as refeições das praças do regimento;

2º Preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade;

3º Velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda;

4º Conservar bem resguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo;

5º Auxiliar o official do estado-maior e agente no exame de generos a que se refere o art. 597, § 2º;

6º Manter em rigoroso asseio não só a cozinha como todos os utensilios a seu cargo.

Art. 656. Ao ajudante incumbe auxiliar o cozinheiro em todos os seus deveres e substituil-o, quando elle por qualquer motivo tenha de afastar-se da cozinha.

Art. 657. Ao cozinheiro do hospital e ao seu ajudante cabem as mesmas obrigações dos cozinheiros e seus ajudantes dos regimentos.

DAS REVISTAS DIARIAS

Art. 658. As revistas diarias comprehendem a das 6 horas da manhã, a do meio-dia, a do recolher e as incertas, e serão passadas pelos sargenteantes das companhias ou esquadrões, em presença do official de estado-maior.

Art. 659. Nas revistas das 6 horas e do meio-dia se observará o seguinte:

1º Um quarto de hora antes mandará o official do estado-maior que o corneta ou clarim de retém faça o toque de chamada geral para reunir a banda no logar designado;

2º Executado o toque de revista por toda a banda, os sargenteantes formarão as praças nos seus respectivos alojamentos, verificando pela escala de serviço, e em presença do official de estado-maior, as que faltarem;

3º Finda a revista, mandará o official de estado-maior fazer o toque de debandar.

Art. 660. Para o regimento de cavallaria a revista das 6 horas da manhã será substituida pela formatura da limpeza.

Art. 661. Na revista de recolher serão observadas as formalidades seguintes:

1º Um quarto de hora antes, o official de estado-maior mandará fazer o toque para a reunião da banda de clarins ou cornetas e tambores no logar designado;

2º Terminado o toque de recolher e fechado o portão do quartel, o official de estado-maior percorrerá as companhias ou esquadrões, e ahi os sargenteantes, que deverão ter formado todas as praças que tenham de responder á revista, procederão á chamada pela escala do serviço, em presença do dito official, a quem entregarão os pernoites devidamente rubricados;

3º A exactidão da chamada feita pelos sargenteantes será verificada pelo official de estado-maior por meio dos pernoites;

4º Emquanto o official de estado-maior passar a revista, os sargenteantes, em cuja companhia ou esquadrão já houver ella sido feita, lerão a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, a qual deverão ter affixado no alojamento logo depois de publicado o detalhe;

5º Concluida a revista e antes de fechado o portão, os sargenteantes apresentarão ao official de estado-maior as praças que pernoitam fóra do quartel, as quaes o mesmo official deixará sahir, depois de verificar si estão devidamente legalisadas as licenças que apresentarem, mandando em seguida fazer o toque de debandar.

Art. 662. Uma hora depois do toque de recolher, mandará o official de estado-maior tocar silencio (ultimo toque ordinario que se faz á noite), para que todas as praças se recolham ás suas companhias ou esquadrões, onde poderão conversar, mas de modo a não perturbar o repouso das que quizerem dormir.

Art. 663. Nas revistas incertas, que assim se denominam, por serem effectuadas em hora que, á noite, o official do estado-maior julgar mais conveniente, mandará o dito official chamar os sargenteantes das companhias ou esquadrões e com elles contará, mesmo nas camas, as praças que estiverem nos alojamentos, podendo, entretanto, em casos extraordinarios, fazer formar as praças e verificar, pelo pernoite, si todas se acham presentes.

Art. 664. O official do estado-maior deve passar, pelo menos, uma revista incerta.

Art. 665. As faltas que o official de estado-maior verificar nas revistas serão levadas verbalmente ao conhecimento do major-fiscal, si estiver no quartel, independentemente da menção na parte respectiva.

Art. 666. Sempre que o sargenteante fôr menos graduado ou mais moderno que os demais officiaes inferiores da companhia ou esquadrão, estes deixarão de entrar em fórma por occasião das revistas, permanecendo, entretanto, no alojamento, para se apresentarem ao official de estado-maior, quando este apparecer.

DA ESCOLA DE RECRUTAS

Art. 667. O commandante do regimento nomeará para instruir as praças ainda não habilitadas, officiaes com a necessaria aptidão, os quaes serão dispensados do serviço externo do quartel, para poderem com mais assiduidade cumprir os deveres desse cargo, e comparecer ás horas reservadas ao ensino, isto é, das 5 ás 7 horas da manhã e das 4 ás 6 da tarde no verão, e das 6 ás 8 horas da manhã e das 4 ás 6 da tarde no inverno.

Art. 668. Serão tambem nomeados pelo commandante do regimento para coadjuvarem os instructores no ensino dos recrutas mais atrazados, officiaes inferiores ou cabos de esquadra dos mais habilitados, que serão da mesma fórma dispensados do serviço externo do quartel.

Art. 669. As escolas serão divididas por classes, em relação ao gráo de adiantamento dos recrutas.

Art. 670. A instrucção comprehenderá desde a posição do soldado em fórma até a escola de pelotão ou esquadrão, bem como os deveres do soldado em todas as condições do serviço.

Art. 671. Os recrutas só poderão ser escalados para serviço interno do quartel, e ainda assim, na falta de praças promptas.

Art. 672. A' proporção que os recrutas se forem habilitando, os instructores irão informando o major-fiscal, que verificará por si ou pelo ajudante a aptidão de cada um, e apresentará ao commandante os nomes dos que estiverem em condições de passar a promptos do ensino.

Art. 673. O ensino será ministrado pelos compendios adoptados no Exercito.

Art. 674. O commandante do regimento poderá alterar as horas da instrucção, marcadas neste regulamento, sempre que fôr conveniente ao serviço.

DA FACHINA DO QUARTEL

Art. 675. Cada regimento terá um cabo de esquadra encarregado de dirigir a limpeza do quartel, conforme as instrucções que receber do official de estado-maior.

Art. 676. Todos os presos de correcção e bem assim aquelles cujas sentenças não os excluirem dos trabalhos do quartel, devem ser tirados do xadrez, ao amanhecer, para as fachinas do aquartelamento. Serão escoltados por praças para esse fim detalhadas, ou por praças da guarda do quartel, que ficarão responsaveis por elles, emquanto fóra do xadrez.

Art. 677. Quando não houver presos ou o numero destes não fôr sufficiente para o serviço da fachina, serão em detalhe exigidas das companhias ou esquadrões as praças necessarias.

SECÇÃO V

CAPITULO XXVIII

DO SERVIÇO EXTERNO

Art. 678. Além da força destacada nas estações e postos policiaes e da empregada na guarda dos edificios publicos e em outros serviços externos, a Força Policial fornecerá diariamente, para o policiamento da cidade, o pessoal disponivel, ficando, todavia, de promptidão, no Quartel Central, uma força de infantaria e no quartel do regimento de cavallaria, uma outra, commandadas por officiaes subalternos, para serem utilizadas em serviços extraordinarios urgentes.

Paragrapho unico. Sempre que fôr possivel, ficará no Quartel Central um batalhão ou mesmo regimento de reservas para casos extraordinarios, ou, em circumstancias normaes, para dar mais folga ás praças, facilitando ministrar-se-lhe, instrucção profissional.

Art. 679. Quando alguma das forças de promptidão fôr empregada em serviço, será logo nomeada outra para substituil-a no quartel.

Art. 680. A força utilizada no policiamento da cidade, bem como a que estiver destacada nas estações e postos, só poderá ser reduzida ou empregada em outros serviços, com acquiescencia do Chefe de Policia.

Art. 681. Quando as autoridades policiaes necessitarem de força para serviços extraordinarios, deverão requisital-a por escripto, ou verbalmente em casos urgentes, dos commandantes da Força Policial ou dos regimentos, do assistente do pessoal, do official de dia á Força Policial ou do official de estado-maior de qualquer dos regimentos.

Art. 682. O pessoal destacado nas estações e postos estará á disposição das respectivas autoridades e, exceptuadas as praças strictamente necessarias ao serviço das mesmas estações e postos, será empregado no policiamento dos logares por ellas indicados, conforme melhor convier ao serviço da circumscripção.

Art. 683. As ordenanças dos delegados de policia serão tiradas da força destacada na respectiva circumscripção, quando não forem designadas pela Força Policial.

DO SUPERIOR DE DIA

Art. 684. A nomeação para o serviço de superior de dia será feita nominalmente pelo assistente do pessoal.

Art. 685. Para o serviço do superior de dia serão escalados os chefes de corpos ou batalhões.

Art. 686. Ao superior de dia incumbe:

1º Assistir e commandar, quando o tempo permittir, a parada geral diaria;

2º Verificar si a força destinada ao serviço da guarnição está completa e convenientemente uniformisada;

3º Apresentar-se com os officiaes de ronda ao commandante da Força Policial, afim de participar-lhe as occurrencias havidas na parada e receber as ordens que essa autoridade tenha a dar-lhe;

4º Visitar as guardas, bem como as estações e postos urbanos que lhe forem designados pelo commandante da Força Policial, ao menos uma vez durante o dia, afim de verificar si os diversos serviços, inclusive o de escripturação, são feitos com regularidade, si o corpo da guarda, xadrez e mais dependencias se conservam asseiados e os utensilios em bom estado, providenciando immediatamente de fórma a fazer cessar qualquer falta que encontrar;

5º Rondar as mesmas guardas, estações, postos, patrulhas e hospital da Força Policial, pelo menos uma vez durante a noite;

6º Determinar aos officiaes de ronda as horas em que deverão rondar as guardas, patrulhas, estações, postos e theatros, distribuindo o serviço por elles com igualdade;

7º Comparecer aos espectaculos e divertimentos publicos, para fiscalisar as praças da Força Policial que ahi estiverem de serviço, e mandar apresentar aos regimentos respectivos as de folga que encontrar sem licença, depois da revista de recolher;

8º Comparecer aos incendios, afim de tomar, na ausencia da autoridade competente, as providencias necessarias, ou auxilial-a si lá já a encontrar;

9º Tomar conhecimento da origem e circumstancias de qualquer occurrencia que possa alterar a ordem, tranquillidade ou segurança publicas, informando immediatamente ao commandante da Força Policial, ou, na ausencia deste, providenciando como fôr mais conveniente;

10. Remetter ao commandante da Força Policial, por intermedio do assistente do pessoal e até as 11 horas da manhã do dia em que fôr rendido, uma parte em que mencionará o modo por que foi feito o serviço, os factos que occorreram, quantas vezes e a que horas elle e os officiaes seus auxiliares rondaram as guardas, estações, postos e patrulhas, fazendo acompanhar esta parte das que lhe tiverem sido enviadas pelos officiaes de ronda, commandantes de guardas, estações, postos e patrulhas.

Art. 687. Quando, por qualquer circumstancia, não comparecer á parada o superior de dia, será elle substituido pelo official seu immediato, em serviço, até que a autoridade competente providencie.

Art. 688. Quando o ajudante do regimento que fornecer o pessoal para a guarnição, fôr mais antigo que o superior de dia, serão as suas attribuições na parada exercidas pelo mais graduado ou mais antigo dentre os officiaes que entrarem de serviço, inclusive os officiaes de ronda.

DOS OFFICIAES DE RONDA

Art. 689. Ao official de ronda incumbe:

1º Apresentar-se ao superior de dia, e com elle assistir a parada da força que entrar de serviço;

2º Acompanhar o superior de dia, depois da parada, quando este for apresentar-se ao commandante da Força Policial;

3º Visitar e rondar as guardas, estações, postos, patrulhas e theatros que lhe forem designados e ás horas determinadas pelo superior de dia;

4º Apresentar-se ao superior de dia para executar as ordens que delle receber em occasião de incendio, ou quando occorrer de dia ou á noite algum acontecimento extraordinario na cidade, que tenda a alterar a ordem ou segurança publicas;

5º Informar o superior de dia de todas as irregularidades que observar no serviço, de cuja fiscalização estiver encarregado;

6º Cumprir fielmente todas as ordens concernentes ao serviço, que lhe forem dadas pelo superior de dia;

7º Enviar ao superior de dia, até as 10 horas da manhã do dia em que fôr rendido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que tiver rondado as guardas, estações, postos, patrulhas e theatros, e o que houver notado.

Art. 690. Os officiaes de ronda serão escalados nos regimentos designados pelo detalhe da Força Policial.

Art. 691. Em falta de officiaes de patente, serão escalados os inferiores que forem necessarios para auxiliar o serviço de ronda, as patrulhas, guardas ou postos commandados por inferiores.

DO OFFICIAL DE PROMPTIDÃO

Art. 692. O official de promptidão no Quartel-Central será um subalterno escalado pelo regimento que fôr designado no detalhe da Força Policial.

Art. 693. Incumbe ao official de promptidão:

1º Apresentar-se, logo depois da parada, ao commandante da Força Policial, ao assistente do pessoal e ao respectivo official de dia;

2º Conservar-se sempre uniformisado e armado, de modo a poder sahir immediatamente do quartel com a força de seu commando, para qualquer serviço externo que lhe fôr determinado;

3º Permanecer, durante as suas vinte e quatro horas de serviço, no Quartel Central, de onde só poderá afastar-se em objecto de serviço;

4º Ter sob suas vistas a força que estiver de promptidão, cujas praças deverá relacionar, não consentindo que saiam á rua ou se desuniformisem;

5º Requisitar do official de dia á Força Policial a substituição de qualquer praça que adoecer ou abandonar o serviço;

6º Passar revista, ás horas regulamentares, á força de seu commando, dando parte ao official de dia á Força Policial das faltas que observar;

7º Entregar ao official de dia á Força Policial, logo que seja substituido, uma parte das occurrencias que tiver havido durante o seu serviço.

Art. 694. O official de promptidão entrará de serviço ás nove horas da manhã, devendo comparecer á parada geral com a força de seu commando.

Art. 695. Ao official de promptidão será fornecida alimentação pelo rancho do regimento.

DO COMMANDANTE DE ESTAÇÃO OU POSTO POLICIAL

Art. 696. Ao commandante de estação ou posto policial incumbe:

1º Auxiliar a autoridade no policiamento da circumscripção em que servir, não intervindo, porém, de modo algum nas attribuições dessa autoridade ou de qualquer outra, limitando-se a prestar-lhe a coadjuvação que fôr mister ao serviço, quando requisitada;

2º Instruir frequentemente as praças de seu commando nos diferentes ramos do serviço e especialmente no modo por que devem proceder, quando estiverem de ronda ou patrulha;

3º Inspeccionar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos de uniforme das praças, participando immediatamente ao fiscal do regimento as faltas e irregularidades que encontrar;

4º Designar as praças que tiverem de rondar os logares indicados pela autoridade policial, entregando-lhes uma relação assignada das ruas, travessas, beccos e praças que constituirem os postos de cada patrulha;

5º Rondar e fazer rondar durante o dia e á noite, em horas indeterminadas, as patrulhas de sua circumscripção;

6º Revistar as praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as destinadas a rondar logares, onde existem caixas de aviso policiaes e de incendio, levam as respectivas chaves;

7º Velar pela limpeza do recinto da estação ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo;

8º Conservar-se sempre uniformisado e prompto a acudir a qualquer conflicto, providenciando para que as praças estejam nas mesmas condições;

9º Evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço nos compartimentos destinados ao pessoal, excepto quando isso occorrer por motivo do mesmo serviço;

10. Fazer recolher immediatamente ao xadrez, quando houver ordem da autoridade competente, os individuos presos, com excepção daquelles que gozarem de reconhecidas garantias, os quaes ficarão na sala da estação ou posto, até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter;

11. Mandar avisar ao corpo de bombeiros, bem como ao commandante geral, superior de dia e ao delegado respectivo, sempre que se manifestar incendio na sua circumscripção, devendo a elle comparecer com o pessoal disponivel, afim de prestar os serviços que forem requisitados, quer quanto á extincção, quer quanto á guarda do edificio incendiado;

12. Não consentir, na ausencia da autoridade policial, que pessoas estranhas ao corpo de bombeiros e á policia, penetrem no edificio en que houver incendio, evitando tambem que se commettam furtos ou se procure occultar vestigios que possam conduzir á verificação da origern do incendio, e nesse intuito collocará sentinellas, que só serão retiradas, quando para isso receber ordem;

13. Recolher, nos casos de prisão em flagrante, e na ausencia da autoridade local, todos os objectos que se relacionem com o delicto praticado, taes como, armas, instrumentos proprios para roubar, etc., para que se possa lavrar o auto do modo completo, não consentindo tambem que as testemunhas se retirem antes de inqueridas pela autoridade competente;

14. Guardar, sempre que fôr requisitado pela autoridade civil, todos os objectos apprehendidos a individuos presos, solicitando recibo, quando restituir os mesmos objectos;

15. Mandar recolher ao Quartel Central os desertores da Força Policial que lhe forem apresentados, e aos respectivos regimentos as praças que forem encontradas procedendo mal;

16. Prender e mandar apresentar ao quartel do regimento as praças, sob seu commando, que commetterem faltas graves, relatando estas minuciosamente na parte especial que deve dirigir;

17. Fazer tambem apresentar ao delegado da circumscripção, para que este faça a devida communicação ao corpo ou estabelecimento a que pertencerem, as praças do Exercito, Armada, Guarda Nacional, Bombeiros, etc., encontradas promovendo desordem, envolvidas em conflicto ou embriagadas, bem como os desertores das mesmas corporações que forem presos;

18. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus commandados, não permittindo que joguem, façam algazarra, travem rixas, profiram palavras obcenas, ou pratiquem acções deshonestas;

19. Guardar toda a reserva sobre os factos occorridos na estação ou posto, não os revelando senão a quem de direito;

20. Providenciar de modo que nunca se faça esperar o auxilio da força de seu commando, quando requisitada por autoridade competente;

21. Não consentir que as praças sob seu commando andem á paisana ou desuniformisadas;

22. Providenciar para que seja substituido o rondante que effectuar qualquer prisão em flagrante, afim de que elle possa ir á delegacia prestar o seu depoimento;

23. Ministrar promptamente ao delegado da circumscripção todas as informações que requisitar com relação ao serviço de que estiver incumbida a força de seu commando;

24. Evitar o desperdicio de gaz na estação ou posto;

25. Fazer á assistencia do material, por intermedio do fiscal do regimento, pedido justificado dos utensilios necessarios á estação ou posto;

26. Organizar, nas épocas competentes, e dirigir á mesma repartição, tambem por intermedio do fiscal do regimento, os pedidos de artigos de expediente para a estação ou posto de seu commando;

27. Enviar directamente á referida assistencia, logo que assumir o commando e nas datas fixadas no modelo adoptado o mappa da carga e descarga dos moveis, utensilios, munição e outros artigos pertencentes á Força Policial;

28. Ter sempre em dia e convenientemente escripturados os livros e talões pertencentes á estação ou posto, inspeccionando-os cuidadosamente ao assumir o commando, afim de dar parte das irregularidades que encontrar;

29. Organizar, de accordo com o formulario adoptado, aparte de ausencia e o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, fazendo recolher ao quartel do regimento, convenientemente relacionados, o armamento, fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças;

30. Enviar todos os dias ao respectivo fornecedor um vale dos generos ou comedorias necessarios ás praças arranchadas, verificando si as refeições são bem preparadas e os generos de primeira qualidade e na quantidade pedida, devendo rejeitar os que não estiverem em boas condições; e havendo da parte do fornecedor demora ou recusa na substituição desses generos ou comedorias, dirigir o vale a outro negociante da localidade que o queira attender, dando immediatamente parte de tudo ao fiscal do regimento, afim de serem tomadas as devidas providencias;

31. Adquirir por vales dirigidos aos fornecedores, a quantidade de kerozene e pavios de lampeões que estiver fixada para a illuminação das estações e postos, onde não houver gaz corrente, sendo estes vales pagos tambem na Comtadoria;

32. Proceder de accordo com o art. 319, quando não houver fornecedor contractado para o destacamento do seu commando;

33. Organisar e remetter ao fiscal do regimento, no dia 1 de cada mez, as relações, separadas por companhias ou esquadrões, das praças que tiverem arranchado pelo destacamento no correr do mez anterior, sendo as mesmas relações enviadas á Contadoria com as de vencimentos, depois de convenientemente conferidas pelo fiscal do regimento, afim de effectuar-se naquella repartição o pagamento aos fornecedores, ou aos seus procuradores legalmente habilitados, á vista dos vales que nella ficarão archivados;

34. Enviar, tambem no mesmo dia, ao citado official uma parte do consumo mensal de kerozene e pavios e do numero de lampeões que tiverem funccionado durante o mez;

35. Providenciar sobre a substituição do fornecodor de generos ou comedorias, logo que deste receba aviso de que não quer continuar como tal, para o que se entenderá com os negociantes da localidade, indagando quaes os que desejam encarregar-se do fornecimento, e remettendo ao fiscal do regimento as propostas que receber e que devem ser feitas de accordo com os arts. 316, 318 e 319;

36. Chamar concurrencia entre os mesmos negociantes, quinze dias antes da terminação de cada semestre, para o fornecimento de rancho ás praças do destacamento, enviando as propostas ao fiscal do regimento, na fórma da disposição anterior;

37. Ministrar ás pessoas que desejarem contractar o fornecimento, todos os esclarecimentos que solicitarem;

38. Propor ao commandante do regimento, por intermedio do respectivo fiscal, a substituição do fornecedor, quando para isto houver motivos, que serão indicados por escripto;

39. Ter o cuidado de só arranchar as praças na estação ou posto, no dia seguinte áquelle em que ahi se apresentarem;

40. Remetter diariamente ao fiscal do regimento, até ás 10 horas da manhã, o roteiro do serviço com todas as occurrencias havidas durante as ultimas 24 horas;

41. Enviar tambem ao superior do dia, até ás 10 horas da manhã, quando a estação ou posto tiver sido visitado ou rondado por elle ou pelos officiaes de serviço, uma parte minuciosa de todas as occurrencias dignas de menção;

42. Mencionar diariamente no roteiro do serviço os batalhões, as companhias e numeros das praças arranchadas, bem como os nomes das que se apresentarem por ter destacado e das que forem mandadas recolher ao regimento, declarando mais, com relação a estas ultimas, as horas em que partirem da estação ou posto;

43 Averiguar cuidadosamente as faltas que forem praticadas por praças da força de seu commando e chegarem ao seu conhecimento, para relatal-as minuciosamente nas partes que contra as mesmas praças dirigir;

44. Conceder ás praças desarranchadas licença para almoçarem ou jantarem, sem prejuizo do serviço;

45. Não permittir que as praças de folga saiam da estação ou posto, senão por motivo justo, desarmadas, marcando lhes neste caso a hora em que devem regressar, afim de evitar prejuizo ao serviço;

46. Ler ou mandar ler ás praças de seu commando, por um official inferior, as ordens do dia regimentaes;

47. Fiscalizar o serviço da sentinella da estação ou posto, e verificar si ella faz a devida continencia aos seus superiores;

48. Proceder na conformidade do art. 701 n. 10, no caso de ataque ou tentativa de ataque á estação ou posto;

49. Passar as revistas diarias estabelecidas neste regulamento.

Art. 697. O commandante da estação ou posto policial será responsavel por todas as faltas commettidas pelo pessoal de seu commando, desde que dellas tenha conhecimento e não tome as devidas providencias.

Art. 698. O commandante da estação ou posto mandará uma praça copiar ou receber o detalhe no quartel do regimento, á hora determinada. Quando isso não fôr possivel, ser-lhe-ha enviada uma cópia do mesmo detalhe.

Art. 699. Os commandantes de estações e postos, bem como as respectivas praças, devem ser substituidos mensalmente, sempre que fôr possiveI.

Art. 700. O commandante da estação ou posto, quando tiver de ausentar-se em objecto de serviço ou com licença do commandante do regimento será substituido pelo official ou praça mais graduada da força de seu commando.

DOS COMMANDANTES DE GUARDAS EXTERNAS

Art. 701. Ao commandante da guarda externa incumbe:

1º Cumprir fielmente todas as ordens em vigôr no corpo da guarda, e bem assim as que receber do superior de dia ou do seu antecessor no commando da guarda;

2º Manter convenientemente uniformisadas as praças da guarda, não consentindo que joguem, travem rixas, façam algazarra, profiram palavras obcenas ou pratiquem acções deshonestas;

3º Não dar licença para sahir da guarda, senão á praça que allegar motivo justo, e, ainda assim, nunca por tempo que possa prejudicar o serviço;

4º Examinar as rações enviadas á guarda para as praças arranchadas, verificando si estão de accordo com a tabella em vigôr;

5º Mandar jantar e ceiar, meia hora antes da distribuição do rancho no regimento, as praças arranchadas disponiveis, fixando-se-lhes a hora em que devem regressar, quando as refeições não forem servidas na guarda;

6º Velar por que as sentinellas se conservem attentas ao que se passa e façam a devida continencia aos seus superiores;

7º Não mandar render as sentinellas, sem que preceda a formalidade de chamada ás armas e formatura da guarda, verificando si seguem com o respectivo cabo todas as praças que tiverem de entrar de sentinella;

8º Formar immediatamente a guarda e assim conservaI-a, em caso de tumulto ou incendio proximo, até que cesse o motivo, prestando, quanta possivel, o numero de praças que fôr exigido por autoridades civis ou militares, para qualquer serviço relativo ao acontecimento;

9º Não permittir desordens, insultos, offensas, actos criminosos, etc., perto da guarda ou á sua vista, diligenciando prender os delinquentes ou prestar o auxilio que para esse effeito fôr requisitado;

10. Mandar formar e municiar o pessoal da guarda, quando por motivos bem fundados, julgar que periga a segurança do seu posto, não fazendo, porém, uso das armas, senão quando reconhecer que não lhe será absolutamente possivel conservar de outro modo o mesmo posto; e si o tempo e outras circumsta outra autoridade superior, antes de lançar mão desse recurso extremo;

11. Recolher ao corpo da guarda qualquer pessoa que, em suas proximidades, cahir ferida, accommettida de algum ataque ou embriagada, arrecadar o dinheiro, joias ou outros objectos que essa pessoa trouxer comsigo e entregar tudo, mediante recibo, á autoridade policial, a quem deverá ter dado aviso;

12. Fazer com o devido cuidado e de accordo com os modelos em uso, a escripturação dos livros de roteiro de serviço e de carga e descarga dos moveis, munição e outros artigos que estiverem sob sua guarda;

13. Providenciar para que sejam conservadas em completo asseio todas as dependencias da guarda;

14. Conservar-se sempre uniformisado e armado, não podendo afastar-se da guarda, senão em objecto de serviço urgente e proximo do seu posto;

15. Evitar reunião de pessoas estranhas ao serviço, nas dependencias da guarda;

16. Solicitar sem demora do superior de dia, si com elle puder na occasião communicar-se ou, no caso contrario, do official de dia á Força Policial, a substituição e remoção das praças que adoecerem ou forem victimas de algum desastre, prestando-lhes os soccorros urgentes de que precisarem, com os recursos de que puder dispor no logar;

17. Prender e remetter ao regimento respectivo as praças da guarda que commetterem alguma falta grave e por isso não devam continuar no serviço, prevenindo immediatamente ao superior de dia;

18. Arrecadar o armamento e mais artigos deixados pela praça que abandonar a guarda, e remettel-o ao regimento a que eIla pertencer;

19. Informar o superior de dia e os officiaes de ronda, quando visitarem ou rondarem a guarda, de todas as occurrencias dignas de menção;

20. Evitar o desperdicio de gaz nos compartimentos reservados á guarda;

21. Rondar, durante a noite, as sentinellas, alternando esse serviço com o inferior da guarda, si fôr official de patente, ou com o cabo, si fôr official inferior;

22. Informar se escrupulosamente das faltas praticadas por praças da guarda, afim de prestar os esclarecimentos que forem precisos;

23. Remetter ao superior de dia, até as 10 horas da manhã, uma parte minuciosa de todas as occurrencias havidas na guarda; apresentar ao fiscal do regimento, logo que seja rendido, o roteiro do serviço, em que serão mencionadas as mesmas occurrencias, e ao assistente do material o mappa dos moveis, utensilios e munição existentes na guarda.

Art. 702. Os commandantes de guarda serão responsaveis por todas as faltas de cumprimento de ordens, extravio de utensilios, negligencia, relaxamento, ou máo comportamento das praças da guarda, introducção de bebidas alcoolicas ou armas de qualquer natureza nas prisões, si em tempo não prenderem os culpados ou delles não derem parte.

DO OFFICIAL INFERIOR DA GUARDA

Art. 703. Das guardas commandadas por official de patente fará parte um official inferior.

Art. 704. Ao official inferior da guarda incumbe:

1º Coadjuvar o commandante da guarda em todos os serviços que este designar;

2º Fiscalizar o serviço do cabo da guarda e das sentinellas, bem como o comportamento das demais praças, exigindo que todas cumpram os seus deveres e observem fielmente os preceitos da disciplina;

3º Auxiliar a escripturação da guarda, conforme as ordens que receber do respectivo commandante;

4º Não permittir que sejam rendidas as sentinellas, sem prévia autorisação do commandante da guarda;

5º Inspeccionar o serviço de limpeza em todas as dependencias da guarda;

6º Rondar as sentinellas durante a noite, ás horas determinadas pelo commandante da guarda;

7º Dar parte ao commandante da guarda de todas as faltas ou irregularidades praticadas pelas praças.

DAS SENTINELLAS EM GERAL

Art. 705. A sentineIla, além das obrigações especiaes dos postos respectivos, tem mais as seguintes:

1ª Estar sempre alerta e em posição de ver tudo quanto se passar em roda de seu posto;

2ª Não abandonar a sua carabina, nem permittir que toquem nella; conservar-se sempre de pé, não lhe sendo licito nem mesmo recostar-se;

3ª Não beber, comer, fumar, ler, cantar ou assoviar durante a sentinella, nem fallar senão por necessidade de serviço;

5ª Conservar-se uniformisada, como quando entrou de guarda;

6ª Fazer a devida continencia a seus superiores, de accordo com a respectiva tabella;

7ª Não recolher-se á guarita, senão quando chover, devendo della sahir, quando tiver de fazer alguma continencia;

8ª Prender as praças ou paisanos que com ella quizerem travar questões;

9ª Não permittir gritaria ou qualquer especie de motim perto de seu posto;

10. Resistir áquelle que pretender atacar ou forçar o seu posto;

11. Bradar ás armas, sempre que tiver de prevenir o commandante da guarda de algum acontecimento extraordinario, ou quando se sentir doente e não puder continuar o serviço;

12. Não consentir que se pratiquem acções indecorosas em qualquer ponto que avistar do seu posto;

13. Conservar no maior asseio as immediações do seu posto;

14. Não communicar á pessoa alguma as ordens que houver recebido, salvo á sentinella que a tiver de render;

15. Transmittir fielmente ao seu substituto todas as ordens relativas ao posto.

Art. 706. As sentinellas poderão passear pela frente do posto, sem, entretanto, afastar-se mais de dez passos para cada lado.

DO OFFICIAL INFERIOR OU CABO DE DIA AO HOSPITAL

Art. 707. Pela sala das ordens de cada regimento será escalado diariamente um official inferior ou um cabo de esquadra para o serviço de dia ao hospital.

Art. 708. Ao official inferior ou cabo, de que trata o artigo antecedente, incumbe:

1º Comparecer á parada diaria, apresentando-se em seguida ao official de estado-maior;

2º Reunir, á hora determinada e com licença do official de estado-maior, as praças que baixarem ao hospital e a elle conduzil-as, bem como as que tiverem baixa extraordinaria;

3º Acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta do hospital, apresentando-as ao official de estado-maior;

4º Solicitar do sargenteante da respectiva companhia ou esquadrão uma escolta, para acompanhar a praça presa, por sentenciar ou sentenciada, que baixar ou tiver alta;

5º Assistir á revista medica e organisar uma relação dos nomes, corpos ou batalhões, companhias ou esquadrões, das praças que tiverem de baixar ao hospital, entregando a mesma relação ao seu successor;

6º Permanecer no quartel, de onde só poderá afastar-se em serviço.

DAS RONDAS E PATRULHAS

Art. 709. A’ praça rondante e á patrulha incumbe:

1º Rondar os postos que lhe forem designados, a passo vigoroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando fôr necessario observar alguma cousa, e só então, ou em occasião de grande chuva, poderá tomar o passeio;

2º Deter e conduzir immediatamente á presença da autoridade policial da circumscripção :

a) As pessoas que encontrar na pratica de qualquer crime, ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico, e para esse fim as seguirá, mesmo fóra do posto ou circumscripção em que estiver de serviço;

b) As pessoas que encontrar com apparelhos ou instrumentos proprios para roubar;

c) Os pronunciados á prisão, não afiançados e contra os quaes conste haver mandado de prisão expedido por juiz competente, e bem assim os evadidos da prisão e os desertores do Exercito, Armada ou outras corporações militares, que conheça, ou quando fôr solicitado o seu auxilio;

d) As praças das mesmas corporações que encontrar promovendo desordem, ou embriagadas, salvo circumstancias especiaes;

e) Os que, a cavallo ou com vehiculos de que sejam conductores, derem causa a algum sinistro nas ruas ou praças publicas;

f) Os que trouxerem comsigo armas prohibidas, sem licença da autoridade policial;

g) Os que, em logares publicos, forem encontrados na pratica de jogos prohibidos;

h) Os que, perturbando o socego publico com altercações, rixas. vozerias ou gritos, não attenderem ás admoestações que lhes forem feitas;

i) Os que, depois das 10 horas da noite, conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupa, bahús, malas, moveis, etc., e não explicarem as procedencias de taes volumes;

j) Os vadios, turbulentos, bebedos por habito e prostitutas, que offenderem o decoro e perturbarem o socego publico;

k) Os mendigos o menores que andarem vagando, proferirem palavras indecentes, interceptarem o transito em grupos ou atirarem pedras;

l) Os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado um crime;

m) Os que estiverem a damnificar arvoredos, edificios e obras publicas e particulares;

n) Os que conduzirem objectos suspeitos de terem sido achados, furtados, ou passados por contrabando;

o) Os que pela sua maneira de proceder demonstrarem sofrimento mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças, adros de templos, ou logares semelhantes;

p) As crianças perdidas e os individuos que transitarem pelas ruas vestidos de modo offensivo á moral;

q) Os que encontrar, á noite, parados junto de alguma porta, muro ou cerca e interrogados não derem explicações satisfactorias;

3º Colligir todos os vestigios dos factos criminosos, tendo cuidado em evitar que os detinquentes lancem fóra os objectos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar, com assistencia de testemunhas, quando fôr possivel, o achado e identidade dos mesmos objectos e instrumentos, si, apezar da vigilancia, forem lançados fóra;

4º Participar á autoridade policial da respectiva estação:

a) Si nas praças, ruas e praias ha animaes mortos ou immundicies;

b) Si a illuminação publica funcciona regularmente;

c) Si na zona que lhe cabe rondar ha algum ajuntamento illicito ou sociedade suspeita;

d) Si no seu posto de vigilancia algum predio está com as portas ou janellas do pavimento terreo, em horas avançadas da noite, abertas e sem luz, não se achando em casa o respectivo morador para ser prevenido;

e) Si teve conhecimento de algum caso de molestia suspeita ou contagiosa, occorrido em sua zona;

f) Si tem motivos e quaes sejam, para receiar que na mesma zona alguma desordem ou tumulto venha a realizar-se;

g) Si no seu posto de ronda transitam pessoas suspeitas, devendo, desde logo, acompanhal-as até o posto immediato, a cujos rondantes informará da occurrencia;

5º Avisar, em caso de incendio em algum predio, os moradores e vizinhos, dirigindo-se sem perda de tempo ao registro de signaes mais proximo, para dar aviso ao Corpo de Bombeiros, e seguindo logo a encontrar-se com este para indicar-lhe o logar do sinistro;

6º Acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official de justiça que no exercicio de suas funcções encontrar resistencia;

7º Acudir com presteza aos apitos de soccorro ou incendio, embora partam de outro posto;

8º Usar da maior delicadeza e attenção para com as pessoas com quem tratar, ainda que estas procedam de modo diverso;

9º Não desamparar o seu posto senão nos casos previstos neste regulamento, ou quando decorrer meia hora, sem que tenha chegado o seu substituto;

10. Permanecerattento, não podendo conversar, fumar, sentar-se, nem tomar bebidas alcoolicas, durante as horas de serviço;

11. Não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão effectuar, nem consentir que outros o façam, e só em defesa propria, de terceiro, da propriedade alheia ou em caso extremo de resistencia, fazer uso de sua arma;

12. Evitar que, em botequins, tavernas e outras casas de negocio, haja ajuntamentos que perturbem o socego publico, participando o facto á autoridade competente, si não for attendida;

13. Ordenar o fechamento, ás 10 horas da noite, de tavernas, botequins, etc., cujos proprietarios não tenham licença para negociar depois dessa hora;

14. Avisar a autoridade policial, na respectiva estação, quando encontrar alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadaver, até que a referida autoridade se apresente no local;

15. Tomar nota do numero do vehiculo ou do nome do seu proprietario cocheiro ou conductor, que infrigir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes, e fazer conduzir para o Deposito Publico os vehiculos encontrados em abandono;

16. Prestar prompto auxilio, sempre que ouvir gritos de soccorro no interior de aIguma casa, e effectuar a prisão do malfeitor, que será levado á presença da autoridade policial na estação respectiva;

17. Prestar do mesmo modo o auxilio que lhe fôr pedido pelo dono ou inquilino de alguma casa, para evitar qualquer desordem, ou deter algum criminoso, podendo, neste caso, penetrar na casa e devendo conduzir o dolinquente á presença da autoridade da circumscripção;

18. Avisar a autoridade competente quando, em seu posto, alguma pessoa fôr accommettida de enfermidade repentina, ou quando encontrar algum doente em abandono, nas ruas ou largos, necessitando de soccorro medico;

19. Proceder de igual modo, quando no seu posto apparecer alguma pessoa ferida ou espancada;

20. Envidar todos os esforços, nos dous casos acima indicados, para que, sem perda de tempo, sejam soccorridos os pacientes, recorrendo á pharmacia, si houver no seu posto, até que a autoridade competente providencie;

21. Encaminhar as pessoas que lhe pedirem informações, por se terem transviado ou ignorarem o caminho de suas habitações;

22. Attender ao pedido dos moradores do seu districto, para bater á porta da pharmacia, chamar medico ou parteira, transmittindo esse pedido aos seus companheiros do posto immediato, si o recado tiver de ser levado além da zona de sua vigilancia;

23. Não permittir que os carregadores transitam com volumes pelos passeios das ruas ou praças, e que os vehiculos parem ou estacionem sobre as linhas proprias de outros, ou sejam conduzidos de modo que embaracem o transito;

24. Arrecadar, arrolando-os em presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrar nas ruas e praças ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva autoridade policial ainda que seja conhecido o pretendido dono;

25. Prender e apresentar ao commandante da estação ou posto os desertores da Força Policial que encontrar, e bem assim as praças desta corporação que se portarem de modo irregular nas ruas, desde que não se trate de superiores seus, porque, em tal caso, participará o facto ao referido commandante, afim de que este providencie para a prisão do culpado;

26. Informar o commandante da estação ou posto de qualquer enfermidade que a accommetta e a inhiba de continuar no seu posto, afim de ser substituida;

27. Restituir ao commandante da estação ou posto, quando fôr substituida, a relação, que tiver recebido, das ruas, praças, fravessas e beccos do seu posto de ronda.

Art. 710. As patrulhas darão o signal de alerta, de quarto em quarto de hora, apitando demoradamente, uma só vez, duas vezes quando precisarem de soccorro, e tres no caso de incendio.

UNIDADES POLICIAES

Art. 711. A composição das unidades policiaes será a seguinte:

1º Uma esquadra ou patrulha: um cabo de esquadra, um anspeçada e tres soldados;

2º Uma secção ou tres esquadras: um sargento, tres cabos, tres anspeçadas e nove soldados;

3º Um pelotão ou tres secções: um official, tres sargentos, nove cabos, nove anspeçadas, vinte e sete soldados e um corneteiro ou clarim;

4º Um esquadrão ou companhia: um capitão, um tenente, dous alferes, um primeiro sargento chefe, um sargento furriel, nove segundos sargentos, vinte e sete cabos, vinte e sete anspeçadas, oitenta e um soldados e quatro clarins ou corneteiros.

Art. 712. Sempre que fôr possivel, uma patrulha será constituida por uma esquadra. Quando seja preciso dividil-a, irá o cabo com um soldado e o anspeçada com os dous outros. O cabo é o chefe de sua esquadra; commanda-a e é o responsavel pelas irregularidades do serviço confiado á esquadra, e bem assim pela instrucção, asseio, comportamento e garbo militar de suas praças.

Art. 713. Devendo a cavallaria agir de preferencia nos arrabaldes, por causa das grandes distancias a percorrer, convém que as patrulhas ou esquadras sejam indivisiveis, pois, quando tenha de prender delinquentes que se internem em mattos ou picadas inaccessiveis aos animaes, ficará uma ou duas praças segurando os cavalIos. e as quatro outras ou tres, apeadas, farão a prisão.

Art. 714. Uma secção poderá guarnecer os pequenos postos em que fôr dividida cada circumscripção policial. O pelotão guarnecerá as estações das circumscripções policiaes. Uma companhia ou esquadrão, ou mesmo um batalhão ou corpo, será o pessoal para uma grande estação ou zona, habitada por turbulentos e desordeiros.

Art. 715. As guardas das repartições federaes que independem dos ministerios da guerra e da marinha e não forem de pessoa, serão dadas pela Força Policial com effectivo necessario, e a estas guardas tambem incumbe o policiamento e vigilancia dos logares circumvizinhos.

Art. 716. As guarnições para pontos distantes poderão ser conduzidas em carros apropriados. Pelo mesmo processo far-se-ha a conducção de presos.

DAS CAIXAS DE AVISOS POLICIAES

Art. 717. O serviço das caixas de avisos, assentes nas ruas ou praças, em logares convenientes, será incorporado ao serviço telephonico da Força Policial e destina-se a:

1º Estabelecer communicações electricas seguras entre os postos e suas estações, de modo a poder-se, em qualquer momento e rapidamente, concentrar fracções de força em determinados pontos ;

2º Poder a patrulha requisitar a presença do carro de conducção de presos;

3º Permittir á estação informar-se de todas as occurrencias de sua circumscripção, chamando cada patrulha pelo toque da campainha da caixa respectiva;

4º Facultar a qualquer cidadão, em urgente emergencia, desde que tenha, uma chave especial e numerada, requisitar a presença da força;

5º Estabelecer vigilancia mais effectiva, não permittindo que as patrulhas durmam em seus postos, sendo obrigadas a dar o signal em cada caixa nos extremos do quarteirão, quando no passeio de ronda por ella passem; e registrando o apparelho receptor tanto esses signaes como a hora em que eram passados.

SECCÃO VI

CAPITULO XXIX

DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES

DAS TRANSGRESSÕES EM GERAL

Art. 718. Constituem transgressões da disciplina militar, todos os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, e, em geral, quaesquer faltas não qualificadas como crimes.

Art. 719 São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina

1º A accumulação do duas ou mais transgressões;

2º A reincidencia;

3º O ajuste de duas ou mais pessoas;

4º O ser a transgressão commettida durante o serviço ou em razão deste;

5º O ser offensiva da honra ou dignidade da corporação.

Art. 720. Considera-se circumstancia attenuante da transgressão da disciplina o ter o transgressor bom comportamento.

Art. 721. Consideram-se justificativas da transgressão da disciplina as circumstancias seguintes:

1º Ter sido commettida por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto de disciplina infringido;

2º Ter sido commettida por motivo insuperavel para o transgressor;

3º Ter sido commettida por occasião de praticar o transgressor alguma acção meritoria no interesse do socego publico ou em defesa da honra ou propriedade sua ou de outrem.

DAS TRANSGRESSÕES EM PARTICULAR

Art. 722. São transgressões da disciplina:

1º Autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças;

2º Promover ou tomar parte em rifas entre officiaes ou pragas;

3º Publicar pela imprensa correspondencia ou outros documentos officiaes, embora não reservados, sem licença da autoridade competente;

4º Fazer communicações á imprensa sobre objecto de serviço, sem estar legalmente autorizado;

5º Provocar, pela imprensa, discussões com os seus superiores ou camaradas;

6º Representar a corporação em qualquer solemnidade, sem estar para isso devidamente autorizado;

7º Dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste ou sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa infundada;

8º Usar do direito de queixa, em termos inconvenientes, ou censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso;

9º Representar contra qualquer pena antes de começar a cumpril-a;

10. Faltar ao respeito devido ao superior hierarchico, seja, por escripto ou verbalmente;

11. Desrespeitar qualquer autoridade civil;

12. Deixar de fazer continencia ao seu superior, ou por occasião de tocar-se o hymno brazileiro, içar-se ou arriar-se a bandeira nacional;

13. Fallar mal do superior ou camarada;

14. Deixar o official de patente de comprimentar o seu chefe, quando este comparecer ao respectivo regimento ou repartição;

15. Fumar em presença do superior ou estando de sentinela, patrulha, ronda ou em fórma;

16. Tratar o seu subordinado com injustiça ou offendel-o com palavras;

17. Negar ao subordinado licença para queixar-se;

18. Desafiar o seu camarada ou com elle disputar;

19. Demorar a execução de ordena ou esquecer-se de cumpril-as;

20. Não dar parte ao superior da execução das ordens que delle tiver recebido;

21. Dar toque sem ordem;

22. Disparar armas sem ordem;

23. Mostrar-se negligente, quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel ou não ter a este respeito o cuidado devido;

24. Descurar suas armas, uniformes, cavallos, ou o mais que estiver a seu cargo ou deixal-os que se arruinem ou estraguem;

25. Apresentar-se desasseiado ou desuniformisado para o serviço, ou nesse estado sahir do quartel;

26. Errar, ou estragar por descuido ou negligencia, a escripturação de quaesquer livros, mappas, escalas ou relações a seu cargo, ou assignal-os estando errados ou desasseiados;

27. Ser negligente ou desidioso no serviço de que estiver incumbido;

28. Trabalhar mal, de proposito, em qualquer exercicio ou serviço;

29. Servir-se de armas, uniformes e cavallos alheios, ou pedil-os emprestados a seus superiores ou camaradas;

30. Pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado;

31. Contrahir dividas e não pagal-as;

32. Usar armas, que não sejam as adoptadas na Força Policial;

33. Faltar ao serviço ou a qualquer formatura;

34. Deixar, sem ordem, a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço, antes de ser rendido;

35. Recusar-se a receber os vencimentos ou uniforme que se lhe derem;

36. Embriagar-se;

37. Casar-se o official sem prévia participação ao commandante do regimento e a praça de pret sem licença deste;

38. Conduzir grandes embrulhos, estando fardado;

39. Maltratar preso que lhe fôr entregue, ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia;

40. Provocar conflictos, embora não se sirva de armas e llesde não resulte facto criminoso;

41. Sahir armado do quartel, sem ser em objecto de serviço;

42. Ausentar-se sem licença, por tempo que não constitua deserção;

43. Deixar de apresentar-se, finda a licença, ou depois de saber que esta foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção;

44. Deixar de apresentar-se, findo o castigo que lhe tiver sido imposto;

45. Jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel;

46. Offender a moral por actos ou palavras;

47. Dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de sentinella, ronda ou patrulha;

48. Perturbar o silencio depois do toque de recolher, ou fazer algazarra dentro do quartel, ou nas repartições onde estiver do serviço;

49. Fallar ou conversar, estando em fórma ou de sentinella;

50. Fazer accusações falsas;

51. Estar fóra do quartel, ao toque de recolher, sem ser em serviço, ou sem licença especial;

52. Receber de pessoa incompetente ordem, senha ou contra-senha;

53. Simular molestia, para esquivar-se ao serviço;

54. Vestir-se a praça de pret á paisana, sem licença assignada pelo commandante do regimento, visada pelo da Força Policial;

55. Introduzir no quartel bebidas alcoolicas ou materias inflammaveis ou explosivas, sem permissão da autoridade competente;

56. Sahir do quartel ou nelle penetrar por outro logar que não seja o que para isto estiver designado, salvo ordem ou motivo de força maior;

57. Entrar em compartimento em que esteja o superior, sem a devida permissão;

58. Fazer transacções pecuniarias com os seus subordinados;

59. Conversar, ou de qualquer fórma entender-se com presos incommunicaveis;

60. Deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para a prisão de algum delinquente, mesmo estando de folga, ou sendo empregado;

61. Não recolher-se promptamente ao quartel, quando souber que é procurado para serviço;

62. Reclamar contra o serviço para que fôr nomeado, antes de prestal-o;

63. Deixar de punir ou de promover a punição do inferior, em caso de falta ou transgressão da honra ou do dever militar.

Art. 723. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no art. 718, e, quando revestidas de circumstancias que lhes dêem o caracter de crime, ficam sujeitas ás penas que a estes corresponderem.

DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

Art. 724. São castigos disciplinares:

Para os officiaes de patente:

1º Admoestação;

2º Reprehenção;

3º Detenção;

4º Prisão.

Para os officiaes inferiores e outras praças de graduações effectivas ou honorarias:

1º Reprehensão;

2º Detenção;

3º Prisão;

4º Baixa temporaria do posto;

5º Baixa definitiva do posto;

Para os soldados, cornetas, clarins, artifices e outras praças de pret, sem graduação:

1º Reprehensão;

2º Detenção;

3º Prisão.

Art. 725. A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:

1º Verbalmente;

2º Por escripto.

Art. 726. A admoestação e a reprehensão verbaes serão feitas:

1º Particularmente;

2º No circulo dos officiaes de posto igual ou superior ao do culpado;

3º No circulo de todos os officiaes;

4º No circulo de todos os officiaes inferiores, si o culpado pertencer a esta ultima classe.

Paragrapho unico, A reprehensão ás demais praças de pret será, feita na frente da respectiva companhia ou esquadrão.

Art. 727. A’ prisão ou detenção dos officiaes inferiores poderá ser addicionada a pena do dobro do serviço de escala.

Art. 728. A’ prisão ou detenção das praças sem graduação poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, addicionadas as seguintes penas accessorias:

1º Correr em accelerado, com equipamento em ordem de marcha;

2º Dobro de serviço na guarda, com equipamento em ordem de marcha;

3º Carga de armas;

4º Fachina;

5º Repetição de instrucção pratica na escola de recrutas;

6º Diminuição do numero das refeições diarias;

7º Diminuição da ração em uma ou mais refeições diarias;

8º Privação de vicios tolerados;

9º Isolamento do culpado em cellula especial.

Paragrapho unico. Estas mesmas penas poderão ser tambem applicadas ás praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, com excepção dos officiaes inferiores.

Art. 729. A prisão ou detenção disciplinar imposta aos officiaes inferiores ou a quaesquer outras praças de pret, nos quarteis dos seus regimentos, poderá, ser tambem acompanhada de multa, que variará, de 1/4 á metade do soldo e á totalidade da gratificação de engajado, durante todo o castigo ou parte delle.

Art. 730. Os officiaes de patente, quando punidos disciplinarmente com prisão, serão recolhidos ao recinto de uma fortaleza os á sala do estado-maior do corpo.

Art. 731. Os officiaes inferiores serão presos em casa fechada de fortaleza os quartel; os 1os sargentos mestres de musica, cornetas ou clarins-móres e artifices no corpo da guarda do quartel ou fortaleza; e as demais praças em xadrezes ou cellulas de fortaleza ou quartel.

Art. 732. A detenção dos officiaes e praças será cumprida sempre no recinto do quartel.

Art. 733. A’ mesma prisão, destinada aos officiaes inferiores e aos 1os sargentos mestres de musica, cornetas ou clarins-mores e artifices, serão recolhidos aquelles que estiverem rebaixados temporariamente.

Art. 734. Os castigos disciplinares de qualquer natureza infligidos aos officiaes e inferiores serão sempre averbados no respectivo livro de assentamentos.

Art. 735. Todo official ou praça de pret graduada é competente para prender preventivamente o seu inferior em posto, devendo, porém, fazel-o á ordem da autoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente e que tenha competencia para punil-o.

Art. 736. E’ expressamente prohibido o trancamento de notas de castigos impostos pelas autoridades competentes, salvo no caso de injustiça manifesta na imposição dos mesmos castigos.

Art. 737. As autoridades superiores ás que por arbitrio proprio podem impor castigos disciplinares, são competentes para cohibir, dentro dos limites de suas attribuições, os abusos commettidos na imposição dos ditos castigos, procedendo contra o autor desses abusos na fórma das leis em vigor, se verificarem que houve manifesta injustiça na applicação de taes penas.

Art. 738. A averiguação dos abusos commettidos na imposição de castigos disciplinares póde ser feita por ordem da legitima autoridade superior, ex-officio, ou sobre representação do que se considerar lesado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens em vigor.

Art. 739. O reconhecimento motivado da injustiça da um castigo disciplinar isenta o punido dos effeitos da nota respectiva, a qual não será lançada em seus assentamentos, nem nas escalas de alterações destinadas á secretaria do regimento.

Art. 740. Si já estiver lançada no livro de assentamentos a nota do castigo, quando se reconhecer a injustiça deste, a sua annullação só poderá ser feita por ordem do Ministro da Justiça. Si não estiver lançada, porém, poderá a nota ser annullada por determinação do commandante da Força Policial ou do commandante do regimento, quando o castigo tiver sido imposto no mesmo mez.

Art. 741. A injustiça praticada na applicação de castigos disciplinares já, lançados no livro de assentamentos, deve ser verificada, antes de qualquer deliberação da autoridade competente, por uma commissão de tres membros, de postos iguaes ou superiores ao da autoridade que tiver imposto o castigo reputado injusto, salvo quando esta autoridade fôr o commandante da Força Policial, caso em que a verificação ficará, ao criterio do Ministro.

Paragrapho anico. A’ esta commissão serão presentes as partes ou quaesquer outros documentos que tiverem motivado o castigo e bem assim a fé do officio ou certidão de assentamentos do official ou praça punida.

DAS REGRAS E LIMITES A OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

Art. 742. Nenhum castigo disciplinar, excepto a admoestação e a reprehensão verbaes, será infligido, sem declaração escripta da qualidade do mesmo castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em ordem do dia ou detalhe do regimento.

Art. 743. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes, em cada falta a que forem applicados:

1º O dobro do serviço de guarda, a 15 vezes, a meio dia de folga;

2º A detenção ou prisão, a 30 dias;

3º A baixa temporaria do posto, a 60 dias.

Paragrapho unico. Este ultimo castigo não poderá ser imposto por menos de 10 dias.

Art. 744. Os officiaes de qualquer posto, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que occuparem quando assim o exigir a disciplina ou a necessidade de serviço.

Art. 745. A detenção ou prisão imposta ás praças de pret, sem as penas accessorias, não isenta os pacientes de qualquer serviço que lhes incumbir, salvo quando isso fôr conveniente á disciplina.

Art. 746. A carga de armas nunca excederá do peso de sete carabinas, posta sobre os hombros. Este castigo e o de marchar em accelerado só poderão ser applicados durante o dia e no interior do quartel, e não deverão durar mais de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

Art. 747. Serão feitas no quartel as guardas com equipamento em ordem de marcha, sendo deste alliviado o paciente durante a noite.

Art. 748. a fachina consiste na limpeza do quartel e suas dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes nas arrecadações, no serviço da conducção de agua, lenha e outros semelhantes, em aterros e nas obras de reparos do quartel.

Art. 749. A repetição de instrucção pratica não execederá, de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

Art. 750. Na diminuição da ração e do numero de refeições diarias de attenderá sempre ao estado physico do paciente. Esta pena poderá ser applicada durante todo o tempo da prisão, observada a clausula acima declarada.

Art. 751. O isolamento do paciente em cellula especial poderá ser por todos ou parte dos dias de prisão.

Art. 752. A baixa definiva do posto dos officiaes inferiores e das demais praças graduadas poderá ser acompanhada da transferencia do rebaixado para outro regimento, batalhão ou corpo, companhia ou esquadrão.

Art. 753. As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjuntamente, uma vez que não sejam incompativeis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.

Art. 754. O tempo dos castigos se contará da hora em que o castigo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados.

Art. 755. Ficam tambem sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os paisanos que exercerem cargos na Força Policial, com ou sem honras militares.

DAS AUTORIDADES A QUEM COMPETE IMPOR OS CASTIGOS DISCIPLINARES

Art. 756. São competentes para impor os castigos disciplinares:

1º O Ministro da Justiça e o commandante geral a qualquer official ou praça;

2º Os commandantes dos regimentos, os inspectores da Contadoria e do serviço sanitario aos officiaes e praças que servirem sob suas ordens;

3º Os chefes de corpos ou batalhões, commandantes de companhias ou esquadrões e os officiaes commandantes de destacamentos, ás praças que servirem na fracção de seu commando.

Art. 757. As autoridades mencionadas no artigos antecedentes podem impor, a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados:

1º O Ministro da Justiça, o commandante da Força Policial e os commandantes de regimentos: – a admoestação, reprehensão, detenção, prisão, multa, baixa de posto, temporaria, ou definitiva, na forma dos arts. 172 e 173, e bem assim todos os castigos accessorios;

2º Os inspectores da Contadoria e serviço sanitario – a admoestação e a reprehenção, as quaes serão participadas á, autoridade competente, quando feitas a officiaes de patente, afim de serem registradas no livro de assentamentos;

3º Os chefes de corpos ou batalhões, os commandantes de companhias ou esquadrões e os officiaes commandantes de destacamentos – a admoestação, a reprehensão, a detenção e o dobro do serviço no recinto da companhia ou esquadrão, ou no quartel do destacamento, cumprindo-lhes dar sciencia ao commandante do regimento, por intermedio do respectivo fiscal, quando impuzerem qualquer dos dois ultimos castigos.

Art. 758. Além dos castigos disciplinares especificados no artigo antecedente, poderá o commandante da Força Policial, em casos de negligencia repetida no cumprimento de deveres, ou faltas muito graves, suspender do exercicio, por tempo indeterminado, e por conveniencia do serviço ou disciplina, qualquer official da Força Policial, dando immediatamente sciencia ao Ministro da Justiça.

CAPITULO XXX

DAS DESERÇÕES E AUSENCIAS ILLEGAES

Art. 759. Será considerado desertor :

1º O official ou praça que, sem licença, faltar ao quartel do regimento ou destacamento, aquelle por espaço de vinte dias, e esta de oito dias consecutivos;

2º O official ou praça que, viajando de um para outro logar, ou cuja licença estando terminada ou cassada, deixar de apresentar-se, sem motivo justo, no ponto do seu destino, 30 dias depois daquelle em que deveria chegar, ou daquelle em que tiver terminado a licença, ou souber que esta foi revogada.

Art. 760. Quando algum official de patente deixar de comparecer, durante 48 horas seguidas ,ao regimento ou repartição a que pertencer, sem que esteja para isso legalmente autorizado, será declarado ausente em ordem do dia da autoridade competente e, como tal, mencionado nos mappas, escalas e relações de alterações, e chamado por editaes, mandados publicar pelo commandante da Força Policial no Diario Official e em jornaes de grande circulação.

Art. 761. Declarado ausente o official e dentro das primeiras 24 horas que se seguirem á terminação do prazo de espera, marcado no art. 673 para a sua apresentação, será convocado um conselho de investigação para a formação da culpa do indiciado.

Art. 762. A pronuncia do indiciado, no caso do artigo antecedente, importará a sua exclusão, que será determinada pelo commandante da Força Policial e participada immediatamente ao Ministro da Justiça, Ficando o processo archivado na secretaria, para servir de base ao conselho de guerra no caso de captura ou apresentação do culpado, da qual deverá o Ministro ser logo informado.

Art. 763. A contagem de tempo para a qualificação da deserção dos officiaes e pragas será feita por dias completos, a partir da hora em que o official tiver faltado ao serviço ou da primeira revista em que fôr notada, a falta da praça.

Art. 764. A qualificação da deserção dos officiaes será feita de accordo com o formulario observado no Exercito, e a das praças de pret pelo que foi adoptado na Força Policial, em aviso do Ministerio da Justiça, de 4 de outubro de 1899.

Art. 765. Os officiaes e praças que se ausentarem do quartel illegalmente por tempo que não constitua deserção, serão punidos disciplinarmente, a juizo da autoridade que tiver de impor o castigo.

CAPITULO XXXI

DO CONSELHO DE AVERIGUAÇÃO

Art. 766. Para o effeito da demissão doa officiaes de patente será nomeado um conselho de averiguação, incumbido de apurar a responsabilidade dos mesmos officiaes, quando accusados de:

1º Pratica de acção aviltante;

2º Máo comportamento;

3º Falta de gravidade excepcional, não comprehendida nos numeros antecedentes.

Paragrapho unico. Estende-se por máo comportamento:

a) insubordinação reiterada;

b) incontinencia publica e escandalosa;

c) vicio de jogos prohibidos;

d) embriaguez repetida;

e) desidia habitual no cumprimento dos seus deveres.

Art. 767. O conselho será composto de um official superior, como presidente, e de quatro vogaes de postos iguaes ou mais elevados do que o accusado.

§ 1º O mais moderno dos vogaes escreverá os termos do processo e o mais graduado ou mais antigo exercerá as funcções de interrogante.

§ 2º Em nenhum caso fará parte do conselho official do regimento a que pertencer o accusado.

Art. 768. O conselho será nomeado pelo commandante da Força Policial, por deliberação propria, ou em virtude de ordem do Ministro da Justiça.

Art. 769. Ao conselho serão enviados, com o acto da nomeação, a fé de officio do official, cópias authenticas de todas as folhas de conducta, de que constarem informações e juizos sobre o seu máo comportamento, e bem assim os esclarecimentos que forem necessarios e os originaes de quaesquer documentos que possam corroborar a accusação.

Art. 770. O conselho se reunirá no prazo de tres dias contados da data da nomeação, e depois dos termos preparatorios do processo passará logo á inquirição das testemunhas em numero nunca menor de tres nem maior de cinco, préviamente requisitadas á autoridade competente.

Art. 771. Logo que o conselho, á vista dos depoimentos das testemunhas e mais peças do processo, se declarar habilitado para ajuizar da accusação, o presidente fará organisar um extracto fiel dos pontos da accusação e documentos e mandará intimar o accusado para comparecer perante o conselho, afim de ser interrogado, marcando-lhe para isso dia e hora, dentro do prazo de tres dias.

Paragrapho unico. Esse documento a que o notificado opporá, o seu sciente, datado e assignado, será annexo ao processo.

Art. 772. Comparecendo o official accusado, será interrogado sobre todos os pontos da accusação, sendo-lhe facultado nesse acto produzir, por si ou por advogado, defesa escripta ou oral, offerecer testemunhas em numero nunca superior a cinco, e juntar documentos.

Art. 773. Findo o interrogatorio, o conselho, apreciando devidamente a prova produzida, lavrará o seu parecer e remetterá o processo ao commandante da Força Policial, que o transmittirá ao Governo.

Art. 774. O conselho funccionará em sessões secretas e jámais o processo correrá á revelia do accusado, salvo si este se recusar a comparecer, do que se lavrará termo.

Art. 775. Na organisação do processo será observado o formulario em uso no Exercito, para conselhos de inquirição em casos semelhantes.

Art. 776. Quando parecer ao commandante da Força Policial que as decisões do conselho de averiguação não foram proferidas de accordo com as provas colligidas, deverá o mesmo commandante declaral-o, com as razões de convicção, no officio de remessa do processo. Em qualquer hypothese, o Governo decidirá como entender de justiça.

Art. 777. A nomeação do conselho será dispensada, quando os actos de que trata o art. 766 houverem sido reconhecidos por sentença dos tribunaes judiciarios.

Art. 778. Julgado o processo, poderão ser restituidos ao accusado, si o pedir e mediante recibo, quaesquer documentos originaes, que lhe pertençam, dos quaes, entretanto, se guardará cópia.

CAPITULO XXXII

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 779. O conselho de disciplina, a que se referem os arts. 172 e 174, será composto do major do regimento, como presidente, e dos dous officiaes mais graduados ou mais antigos dos que estiverem promptos, axceptuados, porém, o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o inferior, de que houver de tratar o conselho, e o official que tiver dado a parte, sendo aquelle substituido pelo official que se seguir immediatamente em antiguidade ou em graduação.

Art. 780. Ao official menos graduação ou mais moderno do conselho competirá escrever o processo.

Art. 781. A reunião do conselho de disciplina será sempre precedida de ordem escripta do commandante do regimento, quer seja por deliberação propria, quer por determinação da autoridade superior competente.

Art. 782. A ordem de convocação do conselho de disciplina deverá declarar qual o objecto de que o conselho tem de occupar-se.

Art. 783. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta.

Art. 784. Ao processo serão annexadas a certidão de assentamentos do accusado e cópias de todos os documentos que possam esclarecer os factos, de que o conselho houver de tomar conhecimento.

Art. 785. O processo do conselho de disciplina será organizado segundo o formulario adoptado no Exercito para casos identicos.

CAPITULO XXXIII

DA MENAGEM

Art. 786. Os officiaes e praças sujeitos a processo e julgamento no fôro militar, poderão livrar-se soltos, nos crimes em que o maximo da pena de prisão fôr menor de quatro annos.

Art. 787. A menagem póde ser concedida ao official:

a) na propria casa de residencia;

b) no quartel do regimento a que pertencer, ou em outro que lhe fôr designado;

c) na cidade ou logar em que se achar e lhe fôr designado.

Paragrapho unico. Na concessão da menagem o Ministro da Justiça terá em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedentes militares.

Art. 788. A menagem só poderá ser concedida á praça de pret no interior do quartel do regimento a que pertencer ou de outro que lhe seja designado.

Art. 789. Quando a absolvição do conselho de guerra fôr decidida por unanimidade de votos, terá os effeitos da menagem, nos casos em que esta póde ser concedida.

Art. 790. O official ou praça que tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto judicial, para que tenha sido intimado, ou que se occultar de modo a não poder ser intimado, será preso e não poderá mais livrar-se solto, ficando sujeito, além disso, a processo por crime de deserção.

Art. 791. A menagem poderá ser sustada para o cumprimento de pena disciplinar, imposta por autoridade competente, como correctivo de faltas commettidas durante ella.

Art. 792. A menagem não se interrompe pela annullação do processo.

SECÇÃO VI

CAPITULO XXXIV

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 793. Quando o Governo entender conveniente, serão os regimentos e repartições da Força Policial inspeccionados por um general effectivo do Exercito, sem prejuizo da inspecção que o commandante geral possa fazer, como inspector nato.

Art. 794. Só nos casos previstos no art. 766, ou no de condemnação a dous ou mais annos de prisão, os officiaes perderão as suas patentes.

Art. 795. As continencias militares serão reguladas pela tabella que vigorar no Exercito.

Art. 796. Ao chefe de policia do Districto Federal serão feitas as mesmas continencias militares devidas ao commandante da Força Policial.

Art. 797. Em passeio, é permitido aos officiaes o traje civil. As praças de pret poderão tambem usal-o, mas sómente em casos especiaes e com licença assignada pelo commandante do regimento, visada pela Força Policial.

Art. 798. Todo official deve deixar dito na casa de sua residencia, quando sahir, o logar onde póde ser encontrado.

Art. 799. Os officiaes não poderão residir em logares que distem do quartel respectivo mais de uma hora de viagem em bond ou estrada de ferro, e quando mudarem de residencia deverão prevenir á autoridade competente, do regimento, corpo, batalhão ou repartição a que pertencerem.

Art. 800. A Força Policial fornecerá o arreiamento necessario para o serviço dos officiaes montados, cujos cavallos serão fornecidos pelo regimento de cavallaria.

Art. 801. Sómente aos officiaes de patente e aos officiaes inferiores de exemplar comportamento, poderá ser permittido sahir a passeio nos cavallos da Força Policial.

Art. 802. Sómente o commandante da Força Policial, os commandantes e fiscaes dos regimentos, os chefes de repartições, de corpos ou batalhões e os assistentes serão direito a ordenanças, cabendo ao primeiro duas e uma aos demais.

Art. 803. O serviço de conducção do expediente dos regimentos e repartições da Força Policial será feito por ordenanças em numero que não exceda o estrictamente necessario.

Art. 804. Para cuidar dos arreiamentos e animaes ao serviço dos officiaes montados, serão nomeadas praças, em numero que não exceda o rigorosamente indispensavel, as quaes, entretanto, farão outros serviços de escala compativeis com essa obrigação.

Art. 805. Terá a denominação de conselho de guerra e passará a constituir-se de cinco membros, o actual conselho criminal, o qual, bem como o conselho de investigação, será feito de accordo com o formulario adoptado no Exercito.

Art. 806. E' facultativa para o Governo a nomeação do conselho a que se refere o art. 107.

Art. 807. As despezas com obras e concertos nas estações e postos policiaes, bem como a acquisição dos moveis e utensilios de que precisarem as forças nelles destacadas, correrão por conta das verbas do Ministerio da Justiça ou da repartição da policia civil, ficando a cargo da Força Policial o fornecimento dos artigos de expediente que forem necessarios ao serviço da mesma.

Art. 808. Só poderão ser desarranchadas:

1º As praças que exercerem empregos externos ou internos;

2º As casadas, que tiverem a mulher em sua companhia;

3º As que servirem de arrimo a filhos, mãe valetudinaria, irmãs solteiras ou viúvas, ou irmãos menores;

4º Os officiaes inferiores effectivos e os musicos de classe ou praças empregadas na respectiva banda;

5º As praças de bom comportamento que viverem em companhia de sua familia.

Art. 809. O pessoal desarranchado nos termos dos ns. 2º, 3º, 4º e 5º do artigo antecedente não poderá exceder á metade do numero de praças de prot fixado para cada companhia o esquadrão, salvo quando se tratar do desarranchamento de praças pertencentes ao estado-menor dos regimentos.

Art. 810. As bandas de musica, salvo casos especiaes, não tocarão em manifestações, solemnidades, festas ou divertimentos particulares, senão mediante remuneração pecuniaria e contracto previamente autorisado pelo commandante geral.

Art. 811. Só por urgente necessidade do serviço publico poderá a banda de musica, que tiver sido contractada na fórma do artigo antecedente, deixar de cumprir o ajuste feito.

Art. 812. O conselho administrativo da caixa da musica dos regimentos será composto do commandante, fiscal, chefes de corpos ou batalhões e capitão ajudante tomando tambem parte nas sessões, sem voto, o official que exercer o cargo de inspector da banda e o secretario do regimento, a quem caberá a organisação dos balancetes.

Art. 813. Os musicos, cornetas, clarins, tambores e artifices serão aproveitados no serviço de policiamento dos theatros e outras casas de divertimentos publicos.

Art. 814. Os objectos particulares deixados no quartel pela praça que desertar, serão inventariados na fórma do art. 255 e vendidos em leilão no quartel do regimento, de conformidade com o art. 256. A importancia apurada será recolhida como renda á Contadoria, na relação de vencimentos, e applicada, em caso de divida, de accordo com o art. 120.

Art. 815. Nenhum artigo pertencente á Força Policial poderá ser conservado fóra da carga respectiva.

Art. 816. Os instrumentos e outros artigos adquiridos por conta da caixa da musica dos regimentos serão logo incluidos na carga respectiva.

Art. 817. Não poderão os officiaes, sob pretexto algum, dar ás praças vales para acquisição de viveres e objectos de qualquer natureza, devendo ser responsabilisados aquelles que os passarem.

Art. 818. Em um mesmo pedido dos regimentos ou repartições não devem figurar artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba do orçamento.

Art. 819. Não deverão ser satisfeitos os pedidos de armamento, arreiamento, equipamento, utensilios e outros artigos, quando os objectos requisitados, reunidos aos que existirem em carga, excederem aos que devem ter as companhias, esquadrões ou demais repartições da Força Policial.

Art. 820. Não devem ser tambem attendidos os pedidos de artigos que não sejam absolutamente necessarios ao regimento ou repartições que os requisitarem.

Art. 821. Os presos militares ou civis, que tiverem de sahir á rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.

Art. 822. Só por motivo plenamente justificado poderá ser concedida ao official ou praça permissão para mudar de nome.

Art. 823. A concurrencia para o fornecimento de generos, forragens, objectos de expediente, medicamentos e materiaes de que trata o art. 280, poderá ser feita na Secretaria da Justiça quando assim entender o Ministro.

Art. 824. As funcções do assistente do Ministerio da Justiça serão exercidas de conformidade com o art. 17 do regulamento approvado pelo decreto n. 3191 de 7 de janeiro de 1899.

Art. 825. Serão excluidos da Força Policial e considerados aggregados, até que se restabeleçam, os officiaes que forem internados no Hospicio Nacional de Alienados.

Art. 826. Só por conveniencia do serviço poderá ser transferida de uma para outra arma a praça, a quem faltar menos de um anno para completar o respectivo tempo de serviço.

Art. 827. Os inferiores dos estados menores serão distribuidos pelo commandante da Força Policial conforme as necessidades do serviço.

Art. 828. Os officiaes da Força Policial, que forem tambem effectivos do Exercito, precederão aos officiaes da mesma Força, em egualdade de postos.

Art. 829. Nos casos omissos neste regulamento, o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou recorrerá, como legislação subsidiaria, ás leia e regulamentos que vigorarem no Exercito.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 830. Continúa em vigôr, no que já, não houver sido alterado, a parte criminal do regulamento que baixou com o decreto n. 10.222, de 5 de abril de 1889.

Art. 831. Os cargos de assistente do ministro da justiça, do material e pessoal serão exercidos pelos tenentes-coroneis, que estão fóra das condições do art. 8º, emquanto existirem estes officiaes. No mesmo caso se acham os de inspector do serviço sanitario, fiscal e encarregados de enfermarias, em que serão aproveitados os actuaes officiaes superiores, continuando os demais nas funcções que ora estão exercendo.

Paragrapho unico. As gratificações serão de commando de regimento para os tenentes-coroneis, e no minimo de 220$000 para os majores do serviço sanitario.

Art. 832. Os actuaes majores medicos não farão o serviço de que trata o art. 484.

Art. 833. Não poderá haver promoção entre os medicos, emquanto os postos destes não estiverem dentro do respectivo quadro.

Art. 834. A tabella n. 1 poderá ser modificada, sem augmento de despeza e prejuizo das praças, conforme aconselharem a experiencia e a conveniencia do serviço.

Art. 835. Emquanto não se construirem quarteis apropriados ás forças accrescidas pela presente refórma, serão ellas installadas em proprios nacionaes ou em edificios particulares alugados.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1905.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELLA N. 1

FORÇA POLICIAL DO DISTRICTO FEDERAL

Tabella do fardamento que deve ser distribuido ás praças promptas





ARMAS

Tres mezes

NOVE MEZES

UM ANNO

TRES ANNOS

botinas ( par )

Calça de panno mescla

Calca de brim branco

Calça de brim pardo

Kepi de pano mescla

Luvas de algodão ( pares )

Tunica de panno mescla

Tunica de brim pardo

Cape de brim branco

Capa de oleado

Gravata de couro

Apito com corrente de metal

Bornal de linho branco

Capote de panno azul

Platinas de meta ( par )

Poncho de panno azul


Cavalaria......


1


1


1


1


1


2


1


1


1


1


1


1


1



1


1

Infantaria......

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1905.

OBSERVAÇÕES

1ª A praça, ao alistar-se, ou engajar-se depois de concluido o tempo de serviço, receberá, a vencer, um exemplar de cada peça do fardamento designado nesta tabella, salvo as luvas, de que receberá dous pares. Dahi em diante, o fardamento será abonado, á proporção que forem terminando os prazos de duração fixados para as suas differentes peças, de modo que, ao findar o terceiro anno do alistamento, esteja a praça paga de todas as peças do uniforme (art. 215).

2ª As praças, transferidas da cavallaria para a infanteria, devem entregar em bom estado, para serem recolhidos â arrecadação do regimento, o poncho e as platinas que não tenham mais de dous terços do tempo de duração, recebendo na infanteria capote para uniformidade. As transferidas desta para aquella arma entregarão o capote, dadas as mesmas condições, e receberão platinas, poncho, e dous pares de luvas, tudo para uniformidade. Tanto umas como outras pagarão integralmente das peças citadas as que não apresentarem, ou estiverem estragadas (art. 216).

3ª A praça, ao ser posta em liberdade, por absolvição, perdão ou conclusão de sentença, ou que, expirado o prazo de alistamento, continuar a servir para recuperar tempo que por qualquer motivo tenha perdido, pagará pela fórma estabelecida na 4ª observação as peças de fardamento de que precisar e cujo tempo de duração exceder do que lhe faltar para obter baixa, e receberá as demais peças de conformidade com o que, dispõe a 1ª observação desta tabella; levando-se em conta a favor da praça absolvida o tempo de prisão, caso não tenha recebido fardamento pela tabella n. 3 (art. 217).

4ª A praça excluida por qualquer motivo, excepto os mencionados na 5ª observação, pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas, levando-se-lhe, porém, em conta a importancia correspondente ao tempo do uso das mesmas peças (art. 219).

5ª A praça excluida por incapacidade physica e os herdeiros das que fallecerem não serão obrigados a indemnisar a Fazenda Nacional das peças de fardamento recebidas e não vencidas, as quaes não serão arrecadadas, cumprindo que sejam distruidas pelo fogo as que houverem servido a praças affectadas de molestias contagiosas (art. 220).

6ª Não terão direito ao abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o serviço e as que estiverem em tratamento no Hospicio Nacional de Alienados (arts. 221 e 243).

7ª Não será tamhem abonado nem pago em dinheiro á praça excluida o fardamento que por qualquer motivo tenha deixado de receber na época propria (art. 222).

8ª A praça que extraviar ou inutilisar em serviço alguma peça de fardamento receberá outra gratuitamente em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligencia de sua parte (art. 224).

9ª Será igualmente substituida a peça de uniforme inutilisada por delinquentes em acto de prisão, devendo a Caixa da Força Policial ser indemnisada da importancia integral por quem de direito, sempre que isto fôr possivel (art. 225).

10ª As peças de fardamento distribuidas para uniformidade ou em substituição de outras inutilisadas ou, extraviadas, se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as peças substituidas (art. 226).

11ª As peças de fardamento inteiramente novas podem ser acceitas nas arrecadações em pagamento de outras que se tenham estragado, inutilisado ou extraviado (art. 227).

12ª Nas arrecadações dos regimentos haverá os necessarios distinctivos para serem distribuidos, não só com as peças de fardamento a que devem ser adaptados, mas tambem, quando alguma praça passar a usal-os. A’ assistencia do material se recolherão para ser vendidos os emblemas e botões amarellos que forem substituidos (art. 228).

13ª O fardamento vencido pelas praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes illegalmente ou em diligencia, sómente será pedido, quando ellas se apresentarem promptas para o serviço, contando-se o tempo de duração da data do vencimento (art. 232).

14ª O substituido, antes de ser excluido, pagará integralmente todas as peças de fardamento estragadas, as que tiver extraviado e ainda as que não se ajustarem ao corpo do substituto, abonando-se a este as peças pagas (art. 233).

15ª O abono de fardamento ao substituto será regulado pela data de praça do substituido (art. 234).

16ª O fardamento deixado por desertores será recolhido, si estiver em bom estado, á arrecadação do regimento (art. 231).

17ª As peças de fardamento já usadas, que houver na arrecadação dos regimentos, serão distribuidas em substituição daquellas que por negligencia tenham sido estragadas, inutilisadas ou extraviadas, procedendo-se ao desconto da respectiva importancia, com deducção da quantia correspondente ao tempo de uso. As ditas peças podem ser tambem distribuidas para uniformidade ás praças que vierem transferidas de outra arma (art. 223).

18ª Para garantia do fardamento recebido pelas praças, se descontará do soldo de cada uma no primeiro anno do alistamento, ou em maior prazo, quando neste não fôr possivel, a quantia de 144$ em prestações mensaes de 12$, a qual será recolhida á Contadoria em deposito especial (art. 208).

19ª As quantias descontadas serão restituidas, quando as praças obtiverem baixa, concluirem o seu tempo de serviço ou forem promovidas a alferes, deduzindo-se a importancia das dividas para com a Fazenda Nacional (art. 208, paragrapho unico).

20ª As praças que desertarem ou forem expulsas por má conducta ou em virtude de sentença, perderão por castigo o direito á importancia descontada para garantia do fardamento; devendo essa importancia, no caso de dividas por ellas contrahidas, ter a applicação de que tratam os arts. 119 e 120 do Regulamento (art. 209).

21ª Reverterá em favor do substituto a importancia descontada do soldo do substituido para garantia de fardamento, caso não tenha applicada ao pagamento de dividas por este contrahidas (art. 212).

22ª Quando o substituido deixar incompleta a quantia fixada para garantia de fardamento, será esta integrada por descontos mensaes no soldo do substituto (art. 211).

23ª Os desertores, quando forem postos em liberdade e continuarem alistados, as praças que concluirem o tempo de serviço e continuarem, tendo recebido a garantia, soffrerão no soldo respectivo novos descontos, para a garantia do fardamento, o qual lhe será abonado de conformidade com a 1ª observação (art. 210).

24ª Na relação dos vencimentos do mez em que se effectuar o alistamento ou engajamento, o commandante da companhia ou esquadrão sacará o valor total do fardamento a distribuir no primeiro anno de praça, comprehendendo as peças triennaes, e no começo do segundo e terceiro annos, sacará a importancia a distribuir nesses dous annos (art. 213).

25ª Será tambem sacada nas relações de vencimentos a importancia das peças de fardamento novas que forem distribuidas gratuitamente para uniformidade em substituição das extraviadas ou inutilisadas em serviço, bem como a importancia das peças que forem distribuidas de conformidade com a tabella n. 3 (art. 214).

26ª O official inferior promovido a alferes pagará as peças de fardamento não vencidas, levando-se em conta a seu favor a importancia correspondente ao tempo de uso das mesmas peças (art. 238).

27ª Aos cornetas, tambores, clarins e artifices, enfermeiros, ordenanças se distribuirá, além das peças de fardamento a que tiverem direito, mais um par de distinctivos de metal, com a duração legal de um anno (art. 229).

28ª Os distinctivos das praças graduadas serão adquiridos por ellas (art. 230).

29ª O fardamento do 1º uniforme constituirá carga dos regimentos (art. 244).

30ª Uma vez excluidas, não poderão mais as praças da Força Policial usar o respectivo uniforme. Os reformados usarão o mesmo uniforme, com o distinctivo que fôr adoptado (art. 245).

TABELLA N. 2

FORÇA POLICIAL DO DISTRICTO FEDERAL

Tabella do fardamento que deve ser distribuido aos sargentos ajudantes e quarteis-mestres

ARMAS

TRES MEZES

UM ANNO

TRES ANNOS

Botinas (par)

Calça de panno mescla

Calça de brim branco

Capa de brim branco

Capa de oleado

Dolman de panno mescla

Kepi de panno mescla

Luvas de fio de Escocia (par)

Tunica de panno mescla

Tunica de brim branco

Botas de couro Russia (par)

Capote de panno azul

Poncho de panno azul


Cavallaria..................


1


1


1


1


1


1


1


1


1


1


1



1

Infantaria...................

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1


 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1905.

OBSERVAÇÕES

1ª Na data da promoção ou engajamento, serão abonadas todas as peças de fardamento desta taballa, com excepção do poncho os capote; não se exigindo a restituição de nenhuma das peças recebidas pela tabella n. 1 (art. 235).

2ª O vencimento das peças abonadas por esta tabella será sempre regulado pela data da promoção (art. 236).

3ª No caso de exclusão do serviço ou engajamento serão pagas, de conformidade com a 26ª observação da tabella n. 1, as peças que não estiverem vencidas (art. 237).

4ª O sargento-ajudante ou quartel-mestre, que tiver baixa definitiva do posto, só terá direito ao fardamento da tabella n. 1, quando estiverem vencidas as peças recebidas por esta tabella; devendo pagar integralmente as que lhe forem abonadas para uniformidade (art. 239).

5ª Todas as disposições contidas na tabella n. 1 serão em casos analogos applicadas aos sargentos-ajudantes e quarteis-mestres.

6ª Ao dolman e tunica de panno mescla acompanharão sempre as respectivas platinas e o distinctivo de metal.

TABELLA N. 3

FORÇA POLICIAL DO DISTRICTO FEDERAL

Tabella do fardamento que deve ser distribuido ás praças presas para sentenciar ou sentenciadas


TEMPO DE DURAÇÃO


CLASSIFICAÇÃO


QUANTIDADE
 

Seis mezes.............

Camisola de baeta.....................................................................

1

Camisola de zuarte....................................................................

1

Calca de baeta...........................................................................

1

Calça de zuarte..........................................................................

1

Camisa de algodão....................................................................

1

Gorro de baeta...........................................................................

1

Tamancos (par)

1
 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1905.

OBSERVAÇÕES

1ª Na data da reconducção do desertor ser-lhe-ha abonado todo o fardamento desta tabella (art. 240).

2ª Não se abonará fardamento algum á praça condemnada, que tenha de ser posta em liberdade em prazo menor de quatro mezes (art. 241).

3ª A praça submettida a processo por crime que não o de deserção, não receberá fardamento algum pela tabella n. 1, e o desta tabella somente lhe será abonado, depois de decorridos seis mezes, sem que tenha sido sentenciada, ou quando fôr definitivamente condemnada e não estiver comprehendida na 2ª observação (art. 218).

4ª O preso posto em liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido, que tenha recebido esta tabella (art. 242).

5ª O fardamento vencido pelos presos que estiverem em tratamento no hospital sómente será pedido, quando elles tiverem alta (art. 232).

TABELLA N. 4

Tabella dos vencimentos dos officiaes e praças da Força Policial do Districto Federal

OFFICIAES

VENCIMENTOS MENSAES

Soldo

Gratificação


General.

Commandante da Força Policial


600$000

370$000

Coronel.

400$000

Tenente-Coronel Inspector da Contadoria............................................

320$000

320$000

Tenente-Coronel Commandante de Regimento...................................

320$000

320$000

Major Assistente do Ministerio da Justiça.............................................

280$000

260$000

Major Assistente do Pessoal.................................................................

280$000

240$000

Major Assistente do Material.................................................................

280$000

240$000

Major Fiscal de Regimento....................................................................

280$000

250$000

Major Chefe do Corpo...........................................................................

280$000

220$000

Major

Secretario da Força Policial .....................................

280$000

240$000

Capitão

200$000

180$000

Major

Pagador da Contadoria...........................................

280$000

240$000

Capitão

200$000

170$000

Capitão Fiscal do Serviço Sanitario......................................................

200$000

150$000

Capitão Ajudante de ordens do Commando da Força Policial..............

200$000

150$000

Capitão Commandante de companhia ou esquadrão...........................

200$000

100$000

Capitão medico.....................................................................................

200$000

130$000

Auditor com honras de capitão..............................................................

200$000

130$000

Tenente medico.....................................................................................

140$000

130$000

Tenente 1º escripturario da Contadoria.................................................

140$000

130$000

Tenente-quartel-mestre de Regimento.................................................

140$000

90$000

Tenente subalterno de companhia ou esquadrão.................................

140$000

60$000

Tenente pharmaceutico.........................................................................

140$000

110$000

Dentista com honras de tenente...........................................................

140$000

110$000

Alferes pharmaceutico...........................................................................

120$000

80$000

Alferes 2º escripturario da Contadoria...................................................

120$000

110$000

Alferes secretario de Regimento...........................................................

120$000

90$000

Alferes subalterno de companhia ou esquadrão...................................

120$000

60$000

Veterinario com as honras de alferes....................................................

120$000

60$000

Commandante da companhia de reformados.......................................

............................

100$000

 


PRAÇAS DE PRET


SOLDO DIARIO
 


Sargento ajudante ou quartel-mestre..................................................................................


2$600

1º Sargento e furriel.............................................................................................................

2$400

2º Sargento..........................................................................................................................

2$300

Cabo de esquadra...............................................................................................................

2$100

Anspeçada e soldado..........................................................................................................

2$000
 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1905.

OBSERVAÇÕES

1ª A etapa dos officiaes é abonada em virtude da lei n. 258, de 19 de dezembro de 1894, e art. 90 deste regulamento, e a das praças na conformidade do art. 91.

2ª O pagador terá mais 50$000 mensaes para quebras (art. 145).

3ª Ao commandante geral, officiaes superiores, capitães ajudante, pagador e 1os escripturarios da Contadoria, fiscal do serviço sanitario, secretario e ajudante de ordens do commando geral, encarregado das arrecadações, quarteis-mestres e secretarios dos regimentos e pharmaceuticos, quando exercerem effectivamente esses cargos e não residirem no quartel, se abonará mensalmente para aluguel de casa: 250$000 ao commandante da Força Policial, 180$000 aos tenentes-coroneis, 130$000 aos majores 100$000 aos capitães e 70$000 aos tenentes e alferes (art. 84).

4ª A cada uma das praças que servirem de ordenanças do Ministerio da Justiça se abonará uma gratificação mensal de 30$000.

5ª A praça engajada terá mais a gratificação diaria de 300 réis, qualquer que seja a sua graduação (art. 85).

6ª Aos officiaes e praças em serviço fóra do Districto Federal, se abonarão as diarias designadas no art. 86.

7ª O commandante da companhia de reformados terá a etapa da respectiva patente (art. 146).

TABELLA N. 5

Tabella das gratificações pagas pela Caixa da Força Policial (art. 148)

CLASSIFICAÇÃO

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO MENSAL

TOTAL


Ensaiador das bandas de musica...............................................


1


50$000


50$000

Inspector dos serviços de electricidade......................................

1

50$000

50$000

2º escripturario archivista da Contadoria....................................

1

40$000

40$000

Encarregado das arrecadações da Assistencia do Material.......

1

40$000

40$000

Auxiliares da Contadoria (inferiores)...........................................

3

25$000

75$000

Amanuense da Repartição Sanitaria..........................................

1

25$000

25$000

Enfermeiro-mór...........................................................................

1

25$000

25$000

Machinistas do motor electrico....................................................

2

30$000

60$000

Zelador do circuito electrico........................................................

1

25$000

25$000

Foguistas do motor electrico.......................................................

2

15$000

30$000

Ajudante do zelador do circuito electrico....................................

1

10$000

10$000

Carvoeiros do motor electrico.....................................................

2

10$000

20$000

Machinistas do elevador.............................................................

2

15$000

30$000

Machinista do motor da serragem de forragem..........................

1

15$000

30$000

Ajudante do machinista do motor da serragem de forragem......

1

10$000

10$000

Encarregado da cocheira............................................................

1

20$000

20$000

Cozinheiros dos regimentos e hospital.......................................

5

20$000

100$000

Ajudantes de cozinheiros dos regimentos e hospital..................

5

10$000

50$000

Praticos de pharmacia................................................................

2

150$000

300$000
 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1905.

OBSERVAÇÕES

1ª Poderá ser abonada pela Caixa uma gratificação diaria de 400 réis, ás praças que até o numero de 30 forem empregadas em obras e reparos nos quarteis, ou concertos de moveis e outros artigos pertencentes á Força Policial (art. 149, paragrapho unico).

2ª Sempre que fôr possivel, correrão por conta da Caixa todas as despezas que não figurarem nas verbas do orçamento (art. 275).

CLBR Vol. 01 Ano 1905 Págs. 618-1 a 618-4 Tabelas.