DECRETO N. 6151 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1906
Concede á Diana Mining Company autorização para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Diana Mining Company, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á Diana Mining Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 18 de setembro, de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6151, desta data
I
A Diana Mining Company é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes juridiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos; ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1906. – Lauro Severiano Müller.
Eu, Harold G. Chatfield, secretario da Diana Mining Company, certifico que em uma sessão da directoria desta companhia, que teve logar no dia 30 de julho de 1906, o Sr. William De M. Hooper foi eleito presidente da mesma companhia no logar e para substituir o Sr. Miliard W. Baldwin; o Sr. John C. Wellwood foi eleito vice-presidente e o Sr. Harold G. Chatfield foi eleito secretario.
Em fé do que passei este que vae por mim assignado e sellado com o sello da dita companhia no dia 31 de julho de 1906. – H. G. Chatfield, secretario. (Sello da companhia.)
Estado de New York (Condado de New York). Saibam todos que no dia 31 de julho de 1906, perante mim compareceu pessoalmente Harold G. Chatfield, secretario da Diana Mining Company, de mim conhecido, que, depois de devidamente juramentado, depoz e disse que é secretario da Diana Mining Company. Disse mais que o documento acima é um fiel extracto das actas da junta de directores da mesma companhia, que teve logar no dia 31 de julho de 1906.
Em fé do que assigno o presente que séllo com o meu sello no dia e anno acima. – Chas. Coleman Miller, tabellião publico. (Sello do tabellião.)
Estado de New York (Condado de New York). Saibam todos que eu, Peter. J. Dooling, tabellião do Condado de New York, e tambem tabellião do Supremo Tribunal, do mesmo Condado, sendo este um tribunal de registros, certifico que Chas. Coleman Miller archivou no escriptorio do tabellião do Condado de New York uma cópia certificada da sua nomeação e direitos como notario publico para o condado de Kings, com o autographo da sua assignatura, e que elle estava, na época em que tomou a deposição annexa, devidamente autorizado a tomar a mesma, e que eu conheço bem a lettra desse notario publico e acredito ser genuina a sua assignatura no documento annexo.
Era fé do que assigno o presente, que sello com o sello do dito tribunal e condado aos 31 de julho de 1906.– Peter J. Dooling, tabellião. (Sello do tabellião.)
Estado de Maine – Gabinete do Secretario de Estado do Estado.
Certifico pelo presente documento que o documento annexo é cópia fiel dos archivos desta secretaria,
Em fé do que mandei sellar este documento com o sello deste Estado. Passado por mim, na cidade de Augusta, aos 25 de julho do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e seis, e no anno 131º da Independencia dos Estados Unidos da America. – A. J. Brown, secretario de estado interino. (Sello do Estado.)
ESTADO DE MAINE
CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE UMA COMPANHIA DE ACCORDO COM A LEI GERAL
Os abaixo assignados, membros de uma companhia organizada em Portland, no Estado de Maine, em uma sessão convocada pelos signatarios das clausulas do contracto em questão, devidamente convocada e tendo logar no escriptorio da Corporation Trust Company de Maine, na cidade de Portland, no dia 23 do mez de julho, D. A. 1906, certificam o seguinte:
O nome da companhia é Diana Mining Company.
Os fins dessa companhia são:
1º Comprar, vender, tomar, estar de posse, alugar, adquirir e dispor de quaesquer minas, concessões, direitos de minas e outros terrenos metalliferos, fazendas, plantações e propriedades de qualquer natureza, em qualquer parte, e de interesse nas mesmas; e explorar, trabalhar, exercer, desenvolver e fazer produzir as mesmas, vendendo e dispondo dos productos das mesmas.
2º Esmagar, obter, tirar, fundir, calcinar, refinar, aperfeiçoar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado metaes virgens, metaes, mineraes e substancias mineraes de qualquer natureza, e fazer negocio em quaesquer operações de metallurgia que julguem ser de proveito aos fins da companhia, em qualquer Estado, territorio, possessão ou paiz estrangeiro.
3º Comprar, vender, fabricar, fazer negocio e agir como corretores e agentes de commissão, em mineraes, plantas, machinas, implementos, commodidades, provisões, artigos de armazem e outros artigos concernentes a operações de metallurgia ou negocios que tenham connexão com trabalhadores e outros empregados da companhia.
4º Construir, dar andamento, manter, aperfeiçoar, conduzir, administrar, trabalhar, ter em mão e superintender quaesquer estradas, caminhos, tramways, pontes, reservatorios, regatos, aqueductos, caes, fornalhas, serras d’agua, esmagadores, trabalhos hydraulicos, fabricas, lojas, armazens, navios e outros trabalhos e commodidades que sejam necessarios, directa ou indirectamente, em connexão com qualquer dos fins da companhia ou de outra maneira; e contribuir para subsidiar ou de outra fórma ajudar ou tomar parte em taes operações; conduzir passageiros ou carga tanto no alto mar como de porto a porto neste ou em outros Estados e paizes.
5º Fica expressamente determinado que os seguintes fins da companhia serão postos em pratica sómente em Estados e jurisdicções fóra do Estado de Maine, a saber:
A construcção e operação de estradas de ferro ou ajudando nessa construcção, as companhias de telegrapho, telephones, gaz ou electricidade, ou outros negocios semelhantes, só poderão operar em Estados e jurisdicções, onde e quando permittidos pelas respectivas leis.
6º Adquirir por compra, ou de outra maneira, possuir, comprar, vender e negociar em arvores e florestas, em qualquer Estado, territorio, possessões ou paizes estrangeiros, assim como comprar, cortar, carregar, levar e vender madeira e cepos; e serrar e trabalhar nos mesmos; e comprar, fabricar e vender madeira, cortiça, lenha, polpa e todos os seus productos.
7º Comprar, alugar, ou adquirir de outra maneira toda ou qualquer parte do negocio, cessão, dinheiro e possessões de qualquer pessoa, firma. associação ou corporação, quer estrangeira ou domestica, fazendo negocio semelhante ao negocio para o qual esta companhia foi organizada, e no negocio que seja necessario ou de proveito a esses fins, quer seja propriedade particular ou de outra natureza.
A directoria tem o poder de fazer, alterar, emendar ou revogar todos os estatutos da companhia, exceptuando os que regulam ou affectam a eleição dos directores e membros; e exceptuando quando uma emenda dos estatutos ou uso de poderes é feito expressamente dependente de acção ou consentimente dos accionistas.
O capital é de um milhão de dollars; a quantia das acções pagas é nenhuma; o valor par das acções é um dollar cada uma.
Os nomes e residencias dos possuidores de acções são os seguintes:
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| Numero | |
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Clarence E. Eaton....................................................................... | Portland, | Maine.......... | 10 |
A. L. La Flame............................................................................. | Portland, | Maine.......... | 10 |
H. E. Mason................................................................................ | Portland, | Maine.......... | 10 |
Jas. J. Hernan............................................................................. | Portland, | Maine.......... | 10 |
W. F. Crummett........................................................................... | Portland, | Maine.......... | 10 |
C. W. Burneli............................................................................... | Portland, | Maine.......... | 10 |
Capital não subscripto e não emittido............................................................................ | 999.850 | ||
Total.................................................................................. | 1.000.000 |
Essa companhia tém a séde em Portland, no Condado de Cumberland. O numero de directores é sete e os seus nomes são: Millard W. Baldwin, Clarence E. Eaton, A. L. La Flame, H. E. Mason, Jas. J. Hernan, W. F. Crummett e C. W. Burnell. O nome do secretario é Millard W. Baldwin, e sua residencia é Portland.
O abaixo assignado Millard W. BaIdwin é presidente.
O abaixo assignado Clarence E. Eaton é thesoureiro.
E os abaixo assignados Millard. W. Baldwin, Clarence E. Eaton, A. L. La Flame, H. R. Mason, Jas. J. Hernan, W. F. Crummett e C. W. Barnell são a maioria dos directores da dita companhia.
Testemunhas aos 23 de julho de 1906. – Millard W. Baldwin, presidente. – Clarence E. Eaton, thesoureiro. – Millard W. Baldwin.– Clarence E. Eaton. – A. L. La Flame.– H. E. Mason.– Jas. J. Hernan.– W. C. Crummett.– C. W. Burnell, directores.
Estado de Maine. Condado de Cumberland, 23 de julho de 1906.
Saibam todos que perante mim compareceram MilIard W. Baldwin, Clarence E. Eaton, A. L. La Flame, H. K. Mason, Jas. J. Hernan, W. F. Crummett e C. W. BurneII e cada um jurou que o certificado acima é verdadeiro.
Perante mim, James E. Manter, juiz de paz.
Estado de Maine.– Escriptorio do promotor publico A. D. 1906.
Certifico que examinei o certificado acima e que o mesmo está devidamente passado e assignado e de accordo com a constituição das leis do Estado.– Warren C. Philbrook, ajudante do promotor publico.
Cumborland. Saibam todos que registro de transferencias 30 minutos pm.
Recebido a 24 de julho de 1906 ás 2 pm. Archivado no vol. 33, pag. 349.
Certifico. Ray P. Eaton, official do registro.
E’ uma fiel cópia do original. – Ray P. Eaton, official do registro.
Estado de Maine. Gabinete do secretario de estado, 25 de julho de 1906.
Recebido e archivado nesta data.
Archivado no vol. 56, pag. 333.
Certifico. – A. J. Brown, secretario de Estado interino.
Estado de Maine – Gabinete do secretario de estado – Certifico pelo presente que na data em que o documento annexo foi attestado, Charles E. Gurnce, de Portland, era tabellião publico do Condado de Cumberland, devidamente licenciado e autorizado; que os seus actos e certificados como tal devem merecer toda fé e confiança em juizo e fóra delle; que acredito ser a assignatura que ahi apparece a delle tabellião e que elle está legalmente autorizado a tomar depoimentos, juramentar e receber declarações de transferencias e outros instrumentos em todo o Condado acima mencionado.
Em fé do que mandei sellar este certificado com o sello deste Estado. Passado por mim na cidade de Augusta, aos 25 de julho do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e seis, e no anno 136º da Independencia dos Estados Unidos da America. A. J. Brown, secretario de estado interino.
(Sello do Estado.)
A «Diana Mining Company» – Escriptorio central com «The Corporation Trust Company of Maine», Portland, Maine
ESTATUTOS
Approvados em sessão de 23 do mez de julho de 1906, pelos signatarios das clausulas do contracto
NOME, LOCAÇÃO
1º O tituIo desta companhia é:
DIANA MINING COMPANY
2º O escriptorio central em Maine será com «The Corporation Trust Company of Maine», em Portland, Cumberland County, Maine, e com ella registrada.
A companhia poderá tambem ter um escriptorio na cidade de New-York, Estado do New-York, e em outros logares determinados de tempo em tempo pelos directores da companhia, e que sejam necessarios ao serviço da companhia.
SELLO
3º O sello da companhia terá inscripto o nome da mesma o anno da sua organização e as palavras Corporate Seal Maine.
ACCIONISTAS
4º Todas as sessões de accionistas terão logar no Estado de Maine e escriptorio central da companhia em Portland.
5º Nas sessões de accionistas, os mesmos poderão votar pessoalmente ou por meio dos seus procuradores. As procurações, para serem validas, devem ser passadas dentro de trinta dias antes da data da sessão; mencionarão a data dessa sessão, e não serão validas depois de terminar essa sessão.
6º Em todas as sessões é necessario que haja maioridade na quantidade de acções emittidas e activas, representadas pelos seus possuidores ou procuradores com procurações passadas dentro de trinta dias antes da data dessas sessões, para constituir um quorum.
7º A sessão annual de accionistas do anno de 1906 terá logar no dia... do mez de....... de 1906, e depois do anno de 1906 as sessões terão logar na segunda-feira de maio de cada anno, no escriptorio central da companhia, em Portland, Maine, ao meio dia. Nessas sessões annuaes os accionistas elegerão por maioria de votos com pelouros, sete directores, um secretario e um thesoureiro para servirem por um anno e até serem nomeados e qualificados os seus successores. Cada accionista terá direito a um voto, pessoalmente ou pelo seu procurador, por cada acção registrada em nome delle ou della no dia precedente á sessão.
Notificar-se-ha pelo correio, a cada accionista, ao endereço delle ou della, constante do registro da companhia, dessas sessões annuaes, pelo menos vinte dias antes da data das mesmas sessões.
8º A pedido de qualquer director, o presidente convocará sessões extraordinarias de accionistas, notificando-se cada accionista constante da lista registrada, ao endereço della que conste dos livros da companhia, pelo menos cinco dias antes de ter Iogar a sessão e mencionando os fins dessas sessões e o negocio a tratar.
DIRECTORES
9º As propriedades e negocios da companhia serão administrados pela directoria, composta de sete directores, que serão escolhidos annualmente de entre os accionistas, e que occuparão taes cargos até que outros, em seus logares, sejam nomeados e qualificados.
10. Na primeira sessão depois da eleição de directores, quando houver quorum, a directoria nomeará por votos com pelouro um presidente e um vice-presidente escolhido de entre os directores, os quaes servirão nesses cargos por um anno e até que os seus successores sejam nomeados e qualificados.
A directoria igualmente nomeará, todos os annos, um secretario, o qual poderá não pertencer á directoria e o qual exercerá, por um anno esse cargo, segundo a vontade da directoria, que terá o poder do demittil-o quando quizer com ou sem causa.
A directoria terá o poder de marcar os ordenados dos membros e dos empregados.
SESSÕES DA DIRECTORIA
11. Haverá sessões regulares da directoria, sem aviso prévio, na segunda quinta-feira de cada mez, no escriptorio da companhia, na cidade de New York, ás 3 horas da tarde, ou, por ordem da directoria, em outros logares, á hora marcada pela mesma directoria.
12. Haverá sempre maioria no numero de directores presente em todas as sessões, constituindo um quorum, para a transacção de qualquer negocio, exceptuando a acção de adiar a sessão.
13. O presidente ou dous directores poderão convocar sessões da directoria, dando um dia de aviso a cada director.
14. Os directores poderão entrar em sessão, ter um ou mais escriptorios e guardar os livros da companhia (exceptuando os registros e o livro de acções) fóra do Estado de Maine, no escriptorio da companhia, em New York, ou outro qualquer logar ou logares determinados, de tempo em tempo, pelos mesmos directores.
PODERES DOS DIRECTORES
15. A directoria administrará os negocios da companhia e poderá exercer todos os poderes e praticar todas as acções que possam ser exercidas e praticadas pela companhia, sujeitos, todavia, ás estipulações do regulamento, da concessão e dos presentes estatutos.
COMMISSÃO EXECUTIVA
16. Poderá haver uma commissão executiva, composta de tres directores, nomeados pela directoria, a qual poderá entrar em sessão em datas determinadas, ou quando um dos membros der aviso aos outros; essa commissão conferenciará com os directores da companhia e ajudará os mesmos em todos os assumptos concernentes aos interesses e á administração dos negocios da companhia, preenchendo, em geral, os deveres, e exercendo os poderes conferidos ou dados pela directoria, de tempo em tempo. A directoria poderá conceder a essa commissão a autorização para exercer todos os poderes da directoria, emquanto a mesma directoria não estiver em sessão.
17. A commissão executiva poderá agir com o consentimento, por escripto, do quorum da mesma, ainda que não estejam formalmente reunidos.
18. A commissão executiva guardará apontamentos regulares das suas acções e apresentará os mesmos á directoria, quando forem requisitados.
PRESIDENTE
19. O presidente será o membro chefe executivo e cabeça da companhia, e no gabinete da directoria terá poderes geraes e de administração nos negocios e transacções da companhia, sujeitos, todavia, ao direito da parte dos directores de dar-lhe quaesquer poderes especificos exceptuando aquelles que, pelos estatutos, são conferidos exclusivamente ao presidente, a qualquer ou quaesquer membros da companhia.
VICE PRESIDENTE
20. O vice-presidente terá todos os poderes e preencherá todos os deveres do presidente, quando este estiver ausente.
SECRETARIO
21. O Secretario será ex-officio auxiliar da directoria; estará presente em todas as sessões da directoria onde preencherá os deveres de auxiliar, e registrará todos os votos e actas em um livro destinado a esse fim.
O secretario notificará as pessoas interessadas das chamadas para pagamento por termos devidos pelos accionistas; verificará si o necessario aviso é dado de todas as sessões aos accionistas da companhia e da directoria, e preencherá as funcções que lhe forem prescriptas pela directoria ou pelo presidente, e permanecerá sempre ás ordens da directoria. O secretario prestará juramento, obrigando-se a cumprir fielmente seus deveres.
THESOUREIRO
22. O thesoureiro será o guarda-livros da companhia, escripturando completa e minuciosamente as contas de receita e despeza, depositando todas as quantias, e outros valores em nome e a credito da companhia, nas instituições designadas pela directoria.
23. O thesoureiro despenderá dos fundos da companhia conforme ordenar a directoria, recebendo os competentes recibos pelas quantias despendidas, e apresentará ao presidente e aos directores, quando tiverem logar as sessões regulares da directoria, ou quando a directoria assim exigir, um balanço mostrando todas as suas transacções como thesoureiro e mostrando a condição financeira da companhia.
24. O thesoureiro prestará uma fiança á companhia, com um ou mais fiadores, de um valor satisfactorio á directoria, em fé do fiel cumprimento dos deveres que lhe são designados, e da sua obrigação de devolver á companhia, em caso de sua morte, pedido de demissão ou demissão do cargo, todos os livros, papeis, recibos, dinheiro ou outra propriedade de qualquer especie pertencentes á companhia e que estejam na posse delle thesoureiro.
AUXILIAR
25. O auxiliar residirá no Estado de Maine, e guardará no escriptorio central da companhia, em Portland, as minutas desta companhia em um livro mostrando uma lista correcta e completa de todos os accionistas, suas residencias e a quantidade de acções pertencente a cada um, e esses livros estarão á disposição das pessoas interessadas a todas as horas razoaveis. O auxiliar representará como agente da mesma no Estado de Maine, e poderá servir-se processo a elle em qualquer acção contra a companhia.
PEDIDOS DE DEMISSÃO
26. Qualquer director ou membro póde pedir sua demissão em qualquer tempo, sendo estes pedidos feitos por escripto. Não é necessario que esses pedidos sejam acceitos para serem validos.
VAGAS
27. Si o logar de qualquer director, ou do presidente, vice-presidente, auxiliar, secretario ou thesoureiro, um ou mais, estiver vago, devido a morte, pedido de demissão, incapacidade, ou outra, razão qualquer, os restantes directores, ainda que formando menos de um quorum, podem, por maioria de votos, escolher um successor ou successores, que preencherão o logar ou Iogares até o fim do termo.
Os deveres de membros podem ser autorizados.
28. Em caso de ausencia de um membro da companhia, ou por qualquer outra razão que pareça sufficiente á Directoria, esta poderá dar, durante esse tempo, os poderes e os deveres desse membro a qualquer outro membro, ou a qualquer director, exceptuando os casos já previstos nos estatutos.
ACÇÕES
29. O capital da companhia será dividido em 1.000.000 (um milhão) de acções do valor par de um dollar cada acção, sendo que todas as acções serão acções não preferidas.
30. Todos os certificados do stock da companhia serão assignados pelo presidente ou pelo vice-presidente e serão attestados pelo caixa ou thesoureiro. Em caso de ausencia ou incapacidade de qualquer desses membros, as assignaturas de uma maioridade de directores serão sufficientes.
TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES
31. Todas as transferencias de acções da companhia serão feitas nos livros da companhia pelos possuidores em pessoa ou seus procuradores, devidamente autorizados por escripto.
32. Os certificados do acções serão recolhidos e inutilizados no acto da transferencia.
33. A directoria póde, quando quizer, fechar os livros de transferencia por um periodo que não excederá de 30 dias, precedendo qualquer sessão, annual ou extraordinaria, dos accionistas, ou o dia marcado do pagamento de um dividendo.
34. A companhia terá o direito de tratar o possuidor de qualquer numero de acções, constante da lista, como o possuidor de facto, e, consguintemente, não será obrigada a reconhecer reclamação alguma, equitativa ou de outra qualquer natureza, de acções ou interesse nas mesmas da parte de qualquer outra pessoa, quer tenha ou não aviso especial ou de outra qualquer natureza referente ao caso, salvo os casos prescriptos nas leis de Maine.
CERTIFICADOS PERDIDOS
35. Qualquer pessoa que mencione ter perdido ou destruido um certificado ou certificados de acções, fará um depoimento desse facto e publicará os annuncios necessarios, de accordo com a companhia, uma fiança de isenção, em devida fórma e com um ou mais fiadores satisfactorios á directoria na quantia pelo menos do dobro do valor par das acções do certificado; e então passará a companhia um novo certificado do mesmo teor e pelo mesmo numero de acções, do que se perdeu ou destruiu, sempre, porém, sujeitos á approvação da directoria.
ANNO FISCAL
36. O anno fiscal da companhia começará no primeiro dia de maio de cada anno, a contar do anno de 1906.
DIVIDENDOS
37. Os dividendos das acções representando o capital da companhia, quando ganhos, podem ser declarados pela directoria em qualquer das sessões, regulares ou extraordinarias.
Antes do pagamento de qualquer dividendo ou antes da distribuição de lucros, reservar-se-ha dos lucros liquidos da companhia tal somma ou sommas, que os directores, de tempo em tempo, na sua opinião, julgarem proprias como fundo de reserva, para fazer face a qualquer contingencia, ou para igualar os dividendos, ou para fazer reparos ou manter qualquer propriedade da companhia; ou ainda para qualquer outro proposito que os directores julguem ser de interesse á companhia.
LETRAS, LETRAS DE CAMBIO E NOTAS
3. Todas as letras, letras de cambio ou ordens para os pagamentos de dinheiro e todas as notas e acceites, serão assignados pelo presidente, ou vice-presidente, e pelo thesoureiro.
RELATORIO ANNUAL
39. A directoria apresentará em cada sessão annual, e, quando a pedido dos accionistas, um relatorio, completo e claro, dos negocios e da condição da companhia.
AVISOS
40. Quando, sob as clausulas dos presentes estatutos, for necessario dar aviso a qualquer director, membro ou accionista, não se comprehende que esse aviso seja pessoal; deverá esse aviso ser dado por escripto, mandando o mesmo pelo correio em um envolucro fechado, endereçado a tal director, membro ou accionista, endereço do mesmo ou a mesma, si esse endereço consta dos livros da companhia, e o tempo de dar tal aviso será considerado o tempo quando esse for posto no correio.
EMENDAS
41. Os accionistas, por maioria das acções emittidas e activas, podem em qualquer das sessões regulares ou extraordinarias, alterar ou fazer emendas nos presentes estatutos.
42. A directoria tem o poder de fazer, alterar, emendar ou revogar todos os estatutos da companhia, exceptuando os que regulam ou affectam a eleição dos directores e membros; e exceptuando quando uma emenda dos estatutos ou uso de poderes é feito expressamente dependente da acção ou consentimento dos accionistas.
O abaixo assignado, auxiliar da Diana Mining Company, certifica pelo presente que o documento acima é uma cópia fiel, verdadeira e completa dos estatutos da mesma companhia, copiada e verificada com a cópia original constante do archivo. – Diana Mining Company, por Milliard W. Baldwin, auxiliar.
Estado de Maine.... ) Saibam todos:
Condado de Cumberland)
No dia 24 de julho do anno de Nosso Senhor de 1906, perante mim pessoalmente compareceu Milliard W. Baldwin, auxiliar da Diaria Mining Company, o qual sendo devidamente juramentado disse residir na cidade de Portland, e ser auxiliar da Diana Mining Company, e que o documento acima é uma cópia fiel, verdadeira e completa dos estatutos da dita companhia.
Em fé do que passei o presente, selIando-o com o meu sello official no dia e anno mencionados.– Charles E. Gurney, tabellião publico. (Sello do tabellião.)