DECRETO N

DECRETO N. 6169 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1906

Concede autorização ao Banco do Brazil para emittir notas conversiveis á vista.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que reque eu o Banco do Brazil e em execução da lei n. 1455, de 30 de dezembro de 1905,

decreta:

Art. 1º Ao Banco do Brazil é concedida autorização para receber depositos de ouro em moeda legal, entregando aos depositantes quantia equivalente em notas conversiveis á vista, fornecidas pela Caixa de Amortização.

Os depositos de ouro serão conservados nos cofres do Banco á disposição dos portadores de notas, para garantia da respectiva emissão, nos termos do art. 47 dos seus estatutos, parte segunda.

Art. 2º A' medida que se forem realizando estes depositos, o Banco requisitará da Caixa de Amortização, por meio de documento em que se declare a quantidade do ouro depositado, notas ao portador, conversiveis á vista e equivalentes ao valor dos mesmos depositos.

Art. 3º A caixa de Amortização, á vista da requisição e dos documentos que lhe forem exhibidos, entregará ao Banco as notas no valor equivalente ao ouro depositado, pela fórma entre ambos combinada.

Art. 4º O ouro depositado no Banco ficará á disposição do portador das notas, sem que a pretexto algum possa ter outro destino, sob pena de ser cassada a presente autorização, e de ficar, além disso, responsavel civil e criminalmente a administração do Banco ou os directores que contravierem a este preceito.

Art. 5º A' proporção que se forem pagando ou recolhendo as notas emittidas, o Banco irá restituindo á Caixa as mesmas notas, que serão desde logo incineradas.

Art. 6º O Banco terá uma conta e escripturação especiaes dessa emissão e incluirá nos balancetes mensaes, que devem ser publicados nos jornaes de maior circulação desta Capital e no Diario Official, a importancia das notas em circulação.

Art. 7º As notas emittidas, em virtude da presente autorização, serão recebidas pelo seu valor nominal em todas as repartições fiscaes.

Art. 8º Além do disposto no art. 1º, o Banco poderá tambem emittir cheques-ouro, pagaveis á vista, ou requisitar da Caixa de Amortização notas conversiveis á vista, desde que prove perante o Ministerio da Fazenda que existe em seus cofres deposito de ouro, de sua propriedade, que garanta o valor da emissão.

Art. 9º Compete ao Ministro da Fazenda a suprema fiscalização destas emissões, podendo mandar em qualquer occasião, ex-officio, á requisição da Caixa de Amortização ou de qualquer portador de notas emittidas, verificar a existencia dos depositos em ouro nos cofres do Banco.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Leopoldo de Bulhões.