DECRETO Nº 6.183, DE 8 DE AGOSTO DE 2007.
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1o Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2o do Decreto no 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:
I - as ações:
a) 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;
b) 2017 - Publicidade Institucional;
c) 2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e
d) 4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e
II - as que estejam classificadas contabilmente como:
a) 33903986 - Patrocínios;
b) 33903990 - Serviços de Publicidade Legal;
c) 33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;
d) 33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e
e) 33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.
§ 2o O limite de que trata o caput não se aplica:
I - às subfunções “125 - Normatização e Fiscalização”, “181 - Policiamento”, “182 - Defesa Civil”, “183 - Informação e Inteligência”, “304 - Vigilância Sanitária”, “305 - Vigilância Epidemiológica”, “603 - Defesa Sanitária Vegetal” e “604 - Defesa Sanitária Animal”; e
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”.
Art. 2o Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3o Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2007