LEI Nº 11.132, DE 4 DE JULHO DE 2005
Acrescenta artigo à Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1 o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o A Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1 o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput , na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2 o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa."
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva