DECRETO N. – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1891
Isenta de direitos de consumo e de expediente o gado vaccum e lanigero e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Considerando a actual carestia, no Districto Federal, dos generos alimenticios de primeira necessidade, e attendendo que é da maxima urgencia occorrer com as medidas indirectas ao alcance do Governo para corrigir tão anormal situação ou pelo menos minorar os seus effeitos; tanto mais que nenhuma providencia foi tomada pelo extincto Congresso ante calamidade que se tornara definitiva e desastrosa;
Decreta:
Art. 1º Até ao fim do corrente exercicio fica isento dos direitos de consumo e de expediente o gado vaccum e lanigero importado em pé.
Paragrapho unico. Aos navios que transportarem o gado de que trata este artigo é concedida dispensa do imposto de pharol.
Art. 2º Durante o mesmo periodo é dispensado o imposto geral por cabeça de gado de qualquer especie abatido no matadouro, e tambem dispensada a respectiva taxa de transporte na Estrada de Ferro Central do Brazil.
Este favor, porém, aproveitará sómente aos interessados que celebrarem contractos com a Intendencia Municipal a bem da reducção dos preços actuaes.
Capital Federal, 4 de novembro de 1891.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
João Barbalho Uckôa Cavalcanti.