DECRETO N. 6223 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1906
Concede á Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos «Iris» autorização para funccionar e approva, com alterações, os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos «Iris» com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, devidamente representada:
Resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar, mediante as clausalas do decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903, e approvar os seus estatutos, que a este acompanham, com as seguintes alterações:
a) Arts. 16 e 17. Substituam-se pelo seguinte:
Art. Os accionistas teem direito a votar e ser votados em todos os actos e deliberações da companhia. Cada acção dá direito a um voto, não podendo, porém, um só accionista, seja qual for o numero de suas acções, dispôr de mais de vinte votos.
Paragrapho unico. Si o accionista for firma social ou qualquer outra pessoa collectiva, só um dos seus representantes poderá votar ou ser votado.
b) Art. 20, § 2º. Substituam-se os periodos finaes, desde as palavras – Os que não realizarem, etc.– pelo seguinte: No caso de recusa ou móra, observar-se-hão as disposições dos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
c) Supprimam-se os arts. 23 e 24.
d) Art. 86. Accrescente-se depois das palavras – conselho fiscal: e supplentes em igual numero.
e) Art. 52, § 10. Substitua-se o trecho – na secretaria da Junta Commercial – pelo seguinte: na séde da companhia, nos termos do art. 147 do citado decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
f) Art. 61. Substitua-se pelo seguinte:
Art. Os directores perceberão annualmente os honorarios de seis contos de réis (6:000$) o gerente e caixa, de tres contos de réis (3:000$) cada um dos outros. A assembléa geral ordinaria que approvar as contas annuaes poderá conceder á administração, conforme deliberar, além dos honorarios acima fixados, uma porcentagem que não excederá de 15 % sobre os lucros liquidos verificados no exercicio.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1906, 18º da Republica.
Francisco de PAula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos da Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos IRIS
CAPITULO I
DA COMPANHIA, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º A companhia, «Iris» incorpora-se para constituir um nucleo de interessados nos ramos de seguros contra riscos terrestres e maritimos e fica estabelecida, sob a fórma de sociedade anonyma, com séde e fôro juridico na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Paragrapho unico. A companhia tem por emblema um escudo: em campo azul uma facha irisada (ouro, góles, sinopla e prata) em semicirculo representando o meteoro em fórma de area; corôa mural; timbre uma ancora e uma jarra, postas em santor; supportes a Deusa Iris e o Deus do Commercio; divisa o texto, entre aspas: «Et Erit Signum Foederis.
Art. 2º O tempo de duração da companhia é de vinte annos, a contar da data da carta patente, podendo ser prorogado por deliberação da maioria dos accionistas.
O anno administrativo é o civil, contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro, excepto o primeiro, que começará, da data do inicio das operações até 31 de dezembro de 1907.
Art. 3º Nos termos das respectivas apolices e dentro dos limites maximos determinados pelo regulamento do Governo, restringidos ainda a juizo da direcção pelos que a boa pratica e razoavel prudencia indicarem – são fins da companhia:
§ 1º Tomar riscos terrestres.
§ 2º Tomar riscos maritimos.
Art. 4º Os limites de que trata, o ultimo artigo são assim referidos para o fim de, tomando a companhia, si lhe convier, a responsabilidade de riscos a elles excedentes, resegurar o que accrescer em outras companhias de reconhecido credito, de modo a sua responsabilidade effectiva não exceder de taes limites.
Art. 5º Mesmo nos limites referidos a companhia poderá, quando julgar conveniente, resegurar em outras companhias todo em parte do risco que tomar por contracto de seguro que celebrar.
CAPITULO II
DO CAPITAL, RESERVA ESTATUARIA, INTEGRAÇÃO, DIVIDENDOS E FUNDOS
Art. 6º O capital da companhia é de 600:000$, dividido em acções de 1:000$ cada uma, podendo ser elevado por autorização da assembléa geral.
Art. 7º O fundo effectivo é de 40 % do valor representativo das acções forma em inicio a garantia dos segurados devendo estar sempre completo, seja pelos lucros seja pelos fundos subsidiarios que se formarem, ou em ultimo pelos accionistas dentro do prazo improrogavel de 15 dias e mediante chamada pela direcção nos jornaes de maior circulação.
Art. 8º Será creado um fundo intitulado «Reserva estatuaria», que servirá exclusivamente para reconstituir e amparar o «Fundo effectivo».
Paragrapho unico. A «Reserva estatuiria» será formada pelas retiradas dos lucros liquidos em proporção nunca inferior a 20 % destes.
Art. 9º Deduzidas as importancias para a «Reserva estatuaria», para os dividendos semestraes dos accionistas e para as reservas techinicas que se crearem – as sobras dos lucros liquidos formarão um fundo intitulado «Integração», que servira, além de garantia subsdiaria ás operações sociaes, para, em favor dos accionistas, amortizar as responsabilidades destes e assim integrar o capital da companhia.
O titulo «Integração» para todos os effeitos de direito será considerado capital.
Paragrapho unico. Integrado o capital da companhia, as sobras liquidas serão divididas pelos accionistas.
Art. 10. Os dividendos serão pagos um no mez de julho e outro quinze dias depois da reunião da assembléa geral ordinaria.
Art. 11. Os dividendos não serão superiores a 10 % do valor do fundo effectivo (capital realizado pelos accionistas), em quantos «Reserva estatuaria» não attingir a cem contos de réis, nem superiores a 12%, emquanto tal reserva não chegar a duzentos contos de réis. Outrosim, emquanto o capital da companhia não for totalmente integrado, os dividendos não serão superiores a 15 %.
Art. 12. Não haverá dividendo, si acaso o fundo effectivo se achar desfalcado por prejuizo e até que os lucros o reconstituam integralmente.
Art. 13. O titulo «Integração» formado pelas sobras de que trata o art. 9º suppre quando eventualmente se torne preciso as mais imperiosas necessidades da companhia; esgotado o fundo de «Integração» segue-se o da «Reserva estatuaria», depois deste o «Fundo effectivo» que de accordo com o art. 7º é mantido pelos accionistas.
Art. 14. Os fundos disponiveis da companhia serão empregados, a juizo da direcção, em titulos da divida publica geral, estadoal ou municipal, primeiras hypothecas a curto prazo, ou em bens de raiz, sendo depositados em bancos de reconhecida solidez, em conta corrente quaesquer saldos em dinheiro para o movimento geral da companhia.
Art. 15. A «Reserva estatuaria, de accordo com o regulamento do Governo, será empregada em valores nacionaes taes como apolices federaes da divida publica, titulos garantidos pela União, immoveis situados no territorio nacional, hypothecas a curto prazo e acções de estradas de Ferro.
CAPITULO III
DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES
Art. 16. Para ser accionista da companhia é preciso ser habilitado para contractar, gozar de credito publico, ser abonado e de preferencia fazer parte das classes de negociantes em actividade e proprietarios de predios urbanos. Nenhum accionista póde ter menos de cinco acções nem mais de vinte, devendo contar-se as que possuir individualmente e as que porventura tiver a firma social de que faça parte. Si a firma social não possuir acções, então, isoladamente, cada um dos socios que a constituem póde possuir até o limite maximo aqui estipulado.
Art. 17. Os accionistas teem direito a votar e a ser votados em todos os actos da companhia. Cada acção dá direito a um voto.
Paragrapho unico. Si o accionista for firma social, só um dos seus representantes poderá votar. Si for eleita uma firma social para qualquer cargo da companhia, cabe á direcção ou ao conselho fiscal, ou á mesa da assembléa geral, respectivamente, escolher, entre os membros que constituem a firma, aquelle que tem de desempenhar o logar. Neste caso, quando durante o periodo se dê vaga occasionada pela ârma social eleita, na pessoa do escolhido para represental-a, a direcção ou conselho fiscal ou mesa da assembléa geral, respectivamente, é livre de preencher a vaga com outro accionista.
Art. 18. Os accionistas podem ser representados por procuradores, com poderes especiaes, guardada a disposição da ultima parte do § 3º do art. 20; comtanto que taes poderes não sejam conferidos a administradores (membros da direcção) ou fiscaes da companhia.
Paragrapho unico. Os accionistas ausentes não podem ser eleitos.
Art. 19. Os accionistas só respondem pelo valor das acções que possuem, as quaes podem ser transferidas de conformidade com a legislação em vigor e guardadas as disposições dos artigos 16 e 23 dos presentes estatutos.
Art. 20. Os accionistas devem:
§ 1º Recolher e deixar recolhidos na caixa da companhia os 40 % do valor nominal das suas acções.
§ 2º Entrar, no prazo de 15 dias, com as quotas que lhes forem pedidas pela direcção para o cumprimento do dispositivo do art. 7º. Os que não realizarem esta entrada serão excluidos da companhia, perdendo em beneficio desta as entradas que já houverem feito e os interesses que lhes possam pertencer; ficando ainda responsaveis pelos prejuizos que se derem sobre riscos tomados até o dia de sua exclusão. As acções que cahirem em commisso serão consideradas nullas de pleno direito e substituidas por outras do igual numeração emittidas pela direcção.
§ 3º Nomear um procurador idoneo, que será considerado fiador e sujeito a todas as obrigações do accionista quando resida fóra deste Estado ou se ausente por mais de um anno.
§ 4º Dar preferencia á companhia, sempre que possivel, na realização de seus negocios de seguros.
§ 5º Fazer propaganda da companhia junto ao commercio em geral e proprietarios urbanos.
Art. 21. Cessará o interesse de qualquer accionista, nos casos seguintes:
§ 1º Por morte natural.
§ 2º Por fallencia declarada ou não.
§ 3º Por falta de cumprimento do que dispõem estes estatutos.
Art. 22. Todo o accionista poderá. examinar os livros da companhia na presença dos directores, que lhes darão os esclarecimentos pedidos; não lhe será permittido tirar extractos.
Art. 23. A transferencia das acções, sempre que o cessionario esteja nas circumstancias do art. 16, opera-se por termo lavrado no livro de registro, assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores, com poderes bastantes e pelo presidente da assembléa geral, conselho fiscal e direcção. Nos casos da art. 21 declarar-se-ha no termo qual a causa da transferencia e qual o nome do accionista a quem pertenciam as acções.
Art. 24. As acções dos accionistas comprehendidos no art. 21 serão vendidas, para o que fará a direcção annuncios pelo espaço de oito dias nos jornaes, convidando os pretendentes a aprsentarem suas propostas em carta fechada, por intermedio de corretores geraes, as quaes, findo o dito prazo, serão abertas em presença do presidente da assembléa geral, do conselho fiscal e da direcção, sendo entregues as acções a quem maior preço offerecer e tenha a idoneidade do art. 16. O producto dessas acções, depois de deduzidas todas as despezas, será entregue a quem de direito pertencer.
Art. 25. As acções serão assignadas pela direcção e devem ter, além dos requisitos legaes, o sello da companhia.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLEA. GERAL
Art. 26. A assembléa geral constituida regular e legalmente representa a totalidade dos accionistas da companhia e suas decisões, tomadas de accordo com os dispositivos destas estatutos, obrigam aos accionistas ausentes e dissidentes.
Art. 27. As assembléas geraes são ordinarias ou extraordinarias; ellas só poderão deliberar sobre o assumpto para que forem convocadas pela direcção e por annuncios nos jornaes, ao menos em tres dias consecutivos, com antecedencia de 15 dias e designação de hora, dia e logar da reunião.
Art. 28. Si na primeira reunião não comparecerem accionistas que representem no minimo uma quarta parte do capital social, será convocada nova reunião para oito dias depois, com a declaração expressa de que a assembléa geral funccionará com os accionistas que comparecerem.
Art. 29. Para alteração ou reforma destes estatutos, para augmento de capital social da companhia, para prorogação do prazo do duração da companhia e para dissolução desta, a assembléa geral só poderá se constituir validamente com a presença de accionistas que representem dous terços do capital.
Paragrapho unico. Si não comparecer o numero de accionistas no valor exigido por este artigo, na primeira reunião nem na segunda, convocar-se-ha terceira para cinco dias depois, com a declaração de que a assembléa geral deliberará, seja qual for a somma, do capital que se fizer representar. Neste ultimo caso, além dos annuncios pelos jornaes, far-se-ha a convocação por meio de cartas.
Art. 30. A assembléa geral, uma vez constituida, continua até solução da materia para, que foi convocada; mas, si para deliberar carecer de esclarecimentos que demandem tempo, podera ser adiada a sessão, que se considerará suspensa, até que se concluam as investigações e diligencias necessarias. A’ continuação precederão avisos pela imprensa diaria.
Art. 31. As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos, guardadas as disposições dos arts. 17 e 36 (§ 1º) dos presentes estatutos. No caso de empate na votação das deliberações, o presidente da assembléa geral tem voto de qualidade.
Art. 32. As assembléas geraes podem destituir por incapacidade e negligencia provadas no cumprimento de seus deveres, infracção da lei ou destes estatutos, a qualquer funccionario eleito e mandar responsabilizal-o quando a lei o permittir.
Art. 33. As assembléas geraes podem tomar qualquer medida não prevista, nestes estatutos e não contrarias ás disposições nelles contidas a bem da marcha regular e dos interesses da companhia.
Art. 34. A assembléa geral ordinaria, a munir-se uma vez cada anno durante o mez de março, tem por fim tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, discutir e deliberar sobre o inventario, balanço e contas da direcção e proceder ás eleições de accordo com os presentes estatutos.
Art. 35. Si a convocação da assembléa geral ordinaria for retardada por mais de dous mezes, e si depois desse prato não tiver sido convocada pelo conselho fiscal, é permittido a qualquer accionista requerer autorização ao juiz do commercio para fazel-a, declarando então nos annuncios qual o juiz que autorizou e a data do despacho.
Art. 36. A assembléa geral ordinaria elegerá annualmente por escrutinio secreto e maioria relativa de votos os tres membros do conselho fiscal; e biennalmente, o presidente, o vice-presidente, 1º e 2º secretarios da mesa e os tres membros da direcção.
§ 1º Para as eleições proceder-se-ha á chamada pela lista de presença dos accionistas.
§ 2º As cedulas serão tres. Annnualmente uma para o conselho fiscal, e biennalmente duas, sendo uma para a mesa da, assembléa geral e outra para a direcção.
§ 3º As cedulas recebidas pela mesa deverão declarar exteriormente o numero de votos correspondentes ás acções possuidas pelo accionista.
§ 4º Depois de verificada pela mesa a exactidão do numero de votos, será a cedula depositada na urna respectiva.
§ 5º No caso de empate na eleição, decidirá a sorte.
Art. 37. Os cargos da mesa da assembléa geral, do conselho fiscal e da direcção serão sempre preenchidos por accionistas differentes, prohibindo-se em absoluto as accumulações.
Art. 38. Não podem servir conjunctamente como directores e fiscaes os ascendentes e descendentes, irmão, sogro e genro, cunhado e socios da mesma firma.
Art. 39. Não votam os directores para approvarem seus balanços, contas e inventarios, nem os fiscaes os seus pareceres.
Art. 40. A approvação do balanço e contas importa a ratificação dos actos e operações a que se refere. Tal deliberação poderá, porém, ser annullada, nos casos de erro, dólo, fraude ou simulação.
Paragrapho unico. A approvação, pela assembléa geral, de actos e operações que importem violação da lei ou dos estatutos não dirime as acções que por direito competem, contra os infractores, aos accionistas que por si ou seus procuradores não houverem concorrido com seus votos para tal approvação.
Art. 41. As assembléas geraes extraordinarias teem por fim discutir e deliberar sobre os assumptos para que forem convocadas e reunir-se-hão tantas vezes quantas forem necessarias.
Paragrapho unico. A convocação da assembléa geral extraordinaria será feita:
I. Pela direcção da companhia, quando o entender conveniente.
II. Pelo conselho fiscal, quando occorram motivos graves e urgentes.
III. Pela direcção e pelo conselho fiscal, quando o requererem accionistas que representem, pelo menos, o quinto do capital social.
lV. Pelos proprios accionistas representando o quinto do capital social, no caso de recusa da direcção e do conselho fiscal.
Art. 42. Ao presidente da assembléa geral compete:
§ 1º Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, conceder a palavra e manter a ordem nas discussões, não consentindo aos accionistas o uso da palavra por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, ainda que seja para explicações, salvo aos membros da direcção e conselho fiscal, que poderão usar da palavra todas as vezes precisas para esclarecer a materia dos debates ou responder a interpellações.
§ 2º Abrir, encerrar e rubricar o livro das actas, tanto da assembléa geral como da direcção.
§ 3º Assignar com o secretario as actas da assembléa geral.
§ 4º Providenciar para que seja assignada por todos os accionistas presentes a acta da sessão em que se delibere a alteração ou reforma dos presentes estatutos, a prorogação do prazo social ou a dissolução e liquidação da companhia.
Art. 43. Ao vice-presidente compete:
Paragrapho unico. Substituir ao presidente em todos seus impedimentos.
Art. 44. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Substituir o vice-presidente em todos seus impedimentos.
§ 2º Lêr o expediente, fazer as chamadas e apurar os votos nas eleições, no que será auxiliado por dous escrutadores nomeados pelo presidente.
Art. 45. Ao 2º secretario compete:
Paragrapho unico. Tomar os apontamentos necessarios, redigir e lêr as actas, auxiliar o 1º secretario e substituil-o nos seus impedimentos.
Art. 46. Si a mesa da assembléa geral não puder funccionar, por falta ou impedimento de um ou mais de seus membros, serão successivamente chamados os accionistas que na eleição tiverem obtido maior numero de votos para os respectivos cargos, até que possa funccionar regularmente. Esgotado este recurso, proceder-se-ha á acclamação dos mais idosos na reunião.
Art. 47. A’s assembléas geraes compete ainda:
§ 1º Approvar ou modificar o regulamento interno da companhia, que deve ser confeccionado pela direcção.
§ 2º Tomar as providencias necessarias, si o conselho fiscal não apresentar o seu parecer em devido tempo.
§ 3º Adiar a sessão de assembléa geral.
§ 4º Alterar ou reformar estes estatutos, deliberar sobre o augmento do capital, a prorogação do prazo social, a dissolução da companhia e sua liquidação.
CAPITULO V
DA DIRECÇÃO DA COMPANHIA
Art. 48. A companhia será administrada por uma direcção de tres accionistas eleitos biennalmente pela assembléa geral ordinaria, nos termos do art. 36. Servir-lhe-ha de procuração a acta de sua eleição, registrada na Junta Commercial.
Paragrapho unico. Os directores escolherão entre si um que deve ser gerente effectivo e caixa e que representará a direcção em todas as transacções.
Art. 49. Em caso de recusa, impedimento ou ausencia por mais de 60 dias, ou falta de comparecimento sendo chamados, serão os directores substituidos pelo accionista que a propria direcção chamar para tal fim.
Art. 50. Os directores eleitos em um biennio podem ser reeleitos no biennio seguinte; em todo caso, um dos tres tem de ser reeleito.
Art. 51. Para ser director é preciso ser accionista. Cada director antes de entrar em exercicio é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de vinte acções da propria companhia, nos termos e para os effeitos das leis em vigor no paiz.
Art. 52. Compete á direcção, além do que lhe é incumbido pelos artigos precedentes:
§ 1º Fazer executar o Regulamento Interno e tornar effectivas as condições com que forem effectuados os seguros.
§ 2º Nomear agentes nos differentes portos e cidades do interior onde a companhia tenha ou queira ter interesses de seguros ou para onde se dirijam os objectos segurados, enviando-lhes procuração com instrucções e ordens tendentes ao bem e progresso da companhia.
§ 3º Nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os vencimentos e exigindo delles as fianças que o director-gerente julgar convenientes.
§ 4º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, até o mez de março de cada anno, um relatorio circumstanciado das operações do anno findo, acompanhado do respectivo balanço, cujas peças, bem como o parecer do conselho fiscal, serão impressas e distribuidas pelos accionistas.
§ 5º Ouvir o conselho fiscal, sempre que entenda.
§ 6º Marcar o valor dos dividendos semestraes.
§ 7º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias de accordo com os dispositivos dos presentes estatutos.
§ 8º Promover a prosperidade da companhia, executar e fazer executar os presentes estatutos.
§ 9º Exercer livre e geral direcção, para o que lhe são concedidos poderes plenos e sem reservas, comprehendidos até os de procurador em causa propria.
§ 10. Depositar na secretaria da Junta Commercial antes da reunião da assembléa geral ordinaria:
I. Cópia do inventario da companhia, contendo a descripção dos valores e bens moveis e immoveis sociaes, bem como uma synopse das dividas activas e passivas, por classes e segundo a natureza dos titulos.
II. Cópia da relação nominal dos accionistas da companhia e numero de suas acções, com a declaração das entradas realizadas.
§ 11. Publicar, tambem antes da assembléa geral ordinaria, nos jornaes de maior circulação, as transferencias de acções realizadas no anno – as transferencias só podem ter logar depois da reunião da assembléa geral ordinaria de cada anno até 31 de dezembro de cada exercicio – bem como o balanço em resumo da situação da companhia e o parecer do conselho fiscal.
§ 12. Publicar nos jornaes a acta da assembléa geral ordinaria dentro dos 15 dias que se seguirem á reunião.
Art. 53. Não póde a direcção contrahir obrigações, que onerem a companhia, além daquellas para que se acha autorizada nestes estatutos.
Art. 54. Comquanto não contraiam os directores obrigação pessoal ou solidaria pelos contractos ou operações que realizem, comtudo são responsaveis pelo excesso de mandato, violação da lei e dos estatutos e pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no exercicio de seu mandato.
Art. 55. Serão pessoalmente responsaveis os directores:
§ 1º Por perdas e damnos, si tomarem parte em deliberação ácerca de qualquer operação social em que tiverem interesses oppostos ao da companhia.
§ 2º Pela restituição á caixa da companhia na somma de dividendos que na falta de inventario, ou não obstante inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem indevidamente.
Art. 56. A direcção reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por semana.
Paragrapho unico. Todas as resoluções da direcção serão reduzidas a actas em um livro, para isso destinado, assignadas pelos tres directores. Esse livro é rubricado pelo presidente da assembléa geral.
Art. 57. As operações da companhia serão divididas, classificadas e escripturadas com a maior clareza e ordem, de modo a facilitar qualquer exame e immediato conhecimento de seu estado.
Art. 58. A direcção fica autorizada a pagar as perdas que se realizem em objectos segurados, sempre que julgar a indemnização de direito, assim como a recusar o pagamento, no caso contrario, procurando comtudo evitar o mais possivel pleitos judiciaes, empregando os meios que a prudencia aconselhar, para que todas as duvidas sejam decididas por meio de arbitragem.
Paragrapho unico. Si para attender ao pagamento de perdas que se realizem for necessario dispor de titulos de renda que a companhia possua ou de immoveis que venha a possuir, poderá a direcção vender os que para tal fim forem precisos.
Art. 59. Nas apolices e mais documentos, que a direcção tiver de firmar, os directores usarão antes de seus nomes individuaes a fórmula – Pela Companhia «Iris» –, appondo junto o sello da companhia. Taes documentos devem ser assignados pela maioria da direcção.
Art. 60. Ao director gerente e caixa incumbe a superintendencia diaria dos negocios da companhia com poderes para, como melhor entender, obrar em nome da direcção, sempre em bem dos interesses sociaes, dentro dos limites marcados nestes estatutos e das resoluções da direcção, transcriptas nas respectivas actas de suas sessões.
Art. 61. Os directores perceberão:
O gerente effectivo e caixa 3:000$ (tres contos de réis) annualmente e mais uma gratificação annual de 5 % da receita bruta de premios de seguros, e os demais directores 2 1/2 % cada um.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 62. O conselho fiscal compor-se-ha de tres accionistas eleitos pela assembléa geral ordinaria de cada anno. Podem ser reeleitos.
Art. 63. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Inspeccionar os actos da direcção.
§ 2º Dar seu parecer, quando haja consulta da direcção.
§ 3º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre negocios e operações do anno administrativo, denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrir, expor a situação da companhia e suggerir as medidas e alvitres cuja adopção julgue conveniente.
§ 4º Examinar os livros, verificar o estado da caixa e a existencia dos valores, e exigir dos directores quaesquer informações durante o trimestre que preceder á reunião da assembléa geral ordinaria.
§ 5º Convocar a assembléa geral extraordinaria sempre que occorram motivos graves e urgentes ou quando o requererem accionistas que representem, pelo menos, o quinto do capital social.
§ 6º Convocar a assembléa geral ordinaria, si forem decorridos dous mezes do fim de março sem que a direcção a tenha convocado.
Art. 64. No caso de recusa, impedimento ou ausencia dos membros do conselho fiscal, serão chamados os immediatos em votos na ordem da ultima votação; na falta destes, serão chamados entre os accionistas pelo membro ou membros que existirem no mesmo conselho fiscal. Si a recusa, impedimento ou ausencia fôr de todos os membros que o constituem, não havendo supplentes na ordem da votação, convoca-se assembléa geral para a eleição.
Art. 65. Os effeitos da responsabilidade dos membros do conselho fiscal para com a companhia são determinados pelas regras do mandato.
Paragrapho unico. Os membros do conselho fiscal que não denunciarem a indevida distribuição de dividendos e quaesquer outras fraudes e irregularidades praticadas durante seu mandato, constando ellas dos livros, documentos e papeis sujeitos a seu exame, serão havidos como cumplices dos autores de taes delictos ou faltas.
CAPITULO VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 66. Será considerada dissolvida a companhia:
§ 1º Pelo conselho de todos os accionistas constante de instrumento publico ou particular.
§ 2º Por insolvabilidade absoluta.
§ 3º Pela perda de dous terços do capital social.
§ 4º Por impossibilidade de preencher os seus fins.
§ 5º Pela determinação do prazo marcado para a sua duração, si este não fôr prorogado.
§ 6º Por deliberação da assembléa geral em que compareçam accionistas representando, no minimo, dous terços do capital social, de accordo com o art. 29.
Art. 67. Dissolvida a companhia nos casos do artigo antecedente, entrará em liquidação amigavel e serão liquidantes os directores do exercicio, si outros não forem especialmente eleitos pela assembléa geral.
Art. 68. Os direitos e obrigações dos liquidantes e a fórma da liquidação serão regulados pela legislação em vigor do paiz.
Art. 69. Comquanto o mandato dos directores finde em 31 de dezembro, todavia deverão continuar na direcção dos negocios da companhia das eleições de que tratam estes estatutos, abonando-se-lhes até essa data seus vencimentos.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 70. Ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos obrigam-se os accionistas, por si, seus herdeiros ou successores, renunciando quaesquer direitos que tenham ou possam vir a ter para impedir sua observancia, o que validam com as proprias assignaturas.
Art. 71. A Companhia «Iris», como sociedade anonyma e como companhia de seguros terrestres e maritimos, rege-se pelos dispositivos, que lhe são applicaveis, da legislação vigente do paiz.
Recife, 27 de setembro de 1906. – O incorporador, Domingos de Sampaio Ferraz. – Presidente da assembléa geral, José Maria de Andrade (Andrade, Lopes & Comp.). – Vice-presidente, Francisco Augusto Pacheco (director gerente do Banco do Recife). – 1º Secretario, Alvaro Pinto Alves (Pinto Alves & Comp.). – 2º secretario, A. B. da Rosa Borges (firma individual).
Conselho fiscal
Eduardo de Lima Castro (Moreira, Lima & Comp.).
Hermenegildo da Silva Loyo (H. da Silva Loyo & Comp.).
José Gonçalves Pereira (Loureiro Barbosa & Comp.).
Directores
Antonio Mendes Fernandes Ribeiro (Mendes, Lima & Comp.,) negociante, residente á rua Creoulas n. 2, Capunga, Recife.
Eugenio Cardoso Ayres (Eugenio Cardoso & Comp.), negociante, residente á rua Fernandes Vieira n. 9, Recife.
Domingos de Sampais Ferraz, director-gerente, negociante, residente á rua Rosa e Silva n. 39, Recife.