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DECRETO N. 6224 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1906
Manda vigorar nova tabella de fardamento para os alumnos da sescolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria, em substituição a que, com outras, acompanha o regulamento para as escolas do Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que se deram incorrecções na organização da tabella B, do fardamento que deve ser distribuido aos alumnos escolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria, annexa ao regulamento para as escolas do Exercito, a que se refere o decreto n. 5698, de 2 de outubro de 1905, resolve mandar vigorar, em substituição della, a que com este baixa, assignada pelo marechal Francisco de Paula Argollo, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Paula Argollo.
CLBR Vol. 02 Ano 1906 Pág. 957 Tabela.
OBSERVAÇÕES
1ª O alumno que se matricular depois de 1 de março será considerado, para o abono de fardamento, como si tivesse sido incluido naquella data.
2ª Emquanto funccionar annexo á escola de guerra o curso preparatorio, os alumnos nelle matriculados só poderão receber as peças biennaes vencidas em 1 de março, assim como as relativas ao 1º semestre, depois de concluido o julgamento dos primeiros exames parciaes a que estão sujeitos, de accordo com o regulamento de 18 de abril de 1898. Do mesmo modo se praticará com todos os alumnos quanto á distribuição do fardamento vencido em 31 de dezembro, que só se tornará effectiva depois de concluidos os exames finaes e desligados aquelles que tiverem incorrido nos arts. 60 ou 123 do regulamento de 1898 ou no paragrapho unico do art. 12 do regulamento actual.
3ª As polainas brancas só serão usadas por cima das calças, quando em formatura, como se observa nos corpos a pé, mas nos actos solemnes os alumnos poderão usal-as por baixo das calças de panno garance, quando se apresentarem com dragonas, talim de cadarço, espada com bainha de couro e fiador dourado e nessa hypothese lhes será permittido o uso de luvas brancas de camurça ou pellica.
4ª O segundo par de luvas só será fornecido, si durante o semestre anterior tiver havido alguma formatura com essa peça de uniforme.
5ª Não teem os alumnos direito, desde que forem desligados, ás peças que porventura não hajam recebido e nem destas se lhes passará titulo de divida.
6ª Aos que forem desligados das escolas se fornecerá pelo corpo onde forem incluidos o fardamento de que precisarem para se uniformizar, não se lhes fazendo carga da importancia do que tiverem recebido nas escolas.
7ª Si forem adoptadas no Exercito a tunica e calças de brim kaki, distribuir-se-hão essas peças aos alumnos em vez das de brim pardo, assim como outra capa de brim kaki, todas com o mesmo tempo de duração indicado na tabella, devendo a golla da tunica ser tambem de brim kaki e ter nas extremidades um trapezio de ganga azul com um castello de metal branco.
8ª O sargento-ajudante, o sargento-quartel-mestre, os 1os sargentos, os musicos e as demais praças effectivas das escolas vencerão fardamento de conformidade com as tabellas publicadas na ordem do dia do Exercito n. 331, de 15 de fevereiro de 1904, como si todos pertencessem á arma de artilharia de posição e os clarins e soldados conductores como si pertencessem á de artilharia de campanha, substituindo-se o numero do corpo pelas lettras E. G. os da escola de guerra e E. I. C. os da escola de applicação de infantaria e cavallaria, feitas de metal branco.
A estas ultimas praças abonar-se-ha um par de botas, não semestralmente, como nos corpos montados, mas annualmente; e, em compensação, as botinas lhes serão pagas de tres em tres mezes e não de quatro em quatro.
9ª A’s praças empregadas nas diversas faxinas das escolas e aos conductores de carroça se abonarão gratuitamente no fim de cada anno uma camisola e um par de calças de algodão mescla, assim como um chapeu preto de feltro com as lettras E. G., de metal branco para a escola de guerra e E. I. C. para a escala de applicação de infantaria e cavallaria.
10. São extensivas aos alumnos as disposições contidas no art. 50 do regulamento approvado pelo decreto n. 338, de 23 de maio de 1891.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1906. – Francisco de Paula Argollo.