DECRETO N

DECRETO N. 6227 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1906

Autoriza a renovação do contracto para o serviço da navegação a vapor no baixo S. Francisco a cargo da Companhia Pernambucana de Navegação.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na disposição do art. 21 da lei n.1453, de 30 de dezembro de 1905, e attendendo ao que requereu a Companhia Pernambucana de Navegação,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a renovação do contracto para o serviço de navegação a vapor no baixo S. Francisco, desde a cidade de Penedo até a villa de Piranhas, e a de rebocagem na barra do rio S. Francisco, a cargo da referida companhia, de accordo com as clausulas que a este acompanham e vão assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1906, 18º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6227, desta data

I

A Companhia Pernambucana de Navegação, estabelecida na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, obriga-se a manter:

1º, o serviço de navegação a vapor no rio S. Francisco, desde a cidade de Penedo até á villa de Piranhas, fazendo os paquetes a vapor uma viagem redonda por semana, com escala, tanto na ida como na volta, pelos portos de Propriá, Collegio, S. Braz, Porto da Folha, Bello Monte, Traipú, Curral de Pedras e villa de Pão de Assucar, podendo, porém, fazer quaesquer viagens extraordinarias que se tornarem precizas;

2º, o serviço de rebocagem na barra do rio S. Francisco.

II

A companhia terá os paquetes a vapor para os serviços de navegação e rebocagem contractados, quer para passageiros, quer para as cargas, afim de que possa fazer as viagens estipuladas na clausula anterior.

III

Os paquetes a vapor que a companhia adquirir serão apropriados ao serviço, adaptados ao clima quente, tendo calado necessario para atravessarem os canaes navegaveis e a força precisa para vencer a correnteza do rio, devendo a marcha ser nunca menor de 10 milhas.

IV

Esses paquetes, além da precisa segurança, terão accommodações bem dispostas, offerecendo o necessario conforto.

Aos vapores que navegarem nas épocas normaes do rio dever-se-ha marcar 20 passageiros de ré e espaço para 30 de convés; para os das épocas da estiagem poder-se-ha lotar na metade.

Todas estas condições deverão ser verificadas pelo fiscal da navegação.

V

Os novos paquetes a vapor serão isentos de qualquer imposto de importação ou outros aduaneiros, assim como o imposto de transmissão de propriedade.

VI

Os paquetes a vapor da companhia, quer antigos, quer novos, gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripulações se praticará o mesmo que se pratica com as dos navios de guerra nacionaes, o que não os isentará, todavia, dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

VII

Além dos paquetes a vapor para as viagens do contracto, poderá a companhia ter em serviço, para viagens extraordinarias, embarcações para transportar cargas sómente gosando das mesmas regalias dos paquetes a vapor, comtanto que, á proporção que os for adquirindo, a companhia apresente ao fiscal da navegação uma relação delles com todas as especificações.

VIII

Os paquetes a vapor da companhia deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e pilotos, machinistas, foguistas e marujos da equipagem que forem necessarios, a juizo do Governo, o qual fiscalizará este serviço e tomará as providencias necessarias para que suas prescripções sejam observadas.

IX

Os dias e horas da partida, o tempo de demora em cada porto de escala, bem como a duração da viagem redonda, serão fixados em tabella organizada pela companhia de accordo com o fiscal da navegação e approvada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accordo com a companhia, entender conveniente; ficando entendido que os vapores em viagem pararão em qualquer porto, sempre que se apresentarem passageiros ou carga a embarcar.

Os prazos da demora serão contados por horas uteis, do momento em que os paquetes a vapor fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.

X

As repartições fiscaes dos portos em que os paquetes a vapor tocarem expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação e sem embargo de ser domingo ou dia feriado, admittindo, por conseguinte, a despacho antecipado a carga e as encommendas que, porventura, tenham de ser transportadas pelos paquetes da companhia.

As autoridades locaes, dentro de suas faculdades, lhes prestarão o auxilio de que, por qualquer motivo, necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto do Governo Federal, pagas pela companhia todas as despezas, nos casos em que ellas tiverem logar.

XI

As repartições do Correio terão as suas malas sempre promptas, a tempo de não retardarem as viagens dos paquetes além da hora marcada para a sahida.

XII

A tarifa das passagens e dos fretes será organizada pela companhia com a reducção de 10 % e sujeita á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, a contar da data do contracto, ficando estabelecido que as passagens e fretes por conta da União gosarão do abatimento de 30 % nos preços fixados na dita tabella.

XIII

A companhia fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazer conduzil-as de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as.

Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem.

XIV

A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro que se remetterem do Thesouro ou delegacias do Thesouro ás estações publicas dos diversos portos de escala e vice-versa.

Estas remessas serão encaixotadas na fórma das instrucções do Thesouro de 4 de setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos paquetes, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados os conhecimentos de embarque, conforme os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signaes exteriores de violação, isenta os commandantes de qualquer responsabilidade.

XV

A companhia fica sujeita ás multas seguintes:

1ª, de quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar algumas das viagens contractadas, salvo caso de força maior;

2ª, de 100$ a 500$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem, depois de iniciada, for interrompida.

Sendo a interrupção causada por motivo de força maior, não terá logar a multa, e a companhia perceberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas.

Fica, porém, entendido que não é considerada como caso de força maior a vasante do rio, salvo quando a vasante tenha sido tão forte que não permitta a passagem do menor dos paquetes;

3ª, de 200$ por cada praso de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para sahida, como para chegada dos paquetes;

4ª, de 100$ a 200$ pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, ou pelo seu extravio ou máo acondicionamento a bordo;

5ª, de 600$ a 1:000$ pelas faltas que commetter no desempenho da parte do serviço relativo á rebocagem.

XVI

Quando a demora de que trata o n. 3 da clausula anterior fôr motivada por ordem do Governo ou seus delegados, pagará aquelle á companhia a respectiva multa.

Ficarão isentos de multa:

O Governo, si a demora determinada por ordem escripta, for causada por sedição ou rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica;

A companhia, si a demora for causada por força maior.

XVII

A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de causa maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço, durante o tempo da interrupção, e mais á multa de 50 % das mesmas despezas.

No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a companhia pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção completa do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.

XVIII

No caso de guerra, rebellião ou outro qualquer motivo urgente, a companhia prestará seus vapores ao Governo Federal, e, nesta hypothese terá ella direito a uma indemnização razoavel, que será fixada de commum accordo.

No caso de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores da companhia, pagando posteriormente a indemnização que for devida.

XIX

No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia o Governo se obrigará a indemnizar á companhia o premio de seguro de seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da companhia o seguro pelo risco maritimo.

XX

A companhia remetterá, trimensalmente, ao Governo, por intermedio do fiscal da navegação, informações e estatutos sobre o serviço a seu cargo.

XXI

No serviço de rebocagem do rio S. Francisco serão observadas as condições seguintes:

1ª, o serviço será prestado indistinctamente a todas as embarcações de vela, nacionaes ou estrangeiras, de longo curso ou de cabotagem que o solicitarem;

2ª, as embarcações que, tendo solicitado rebocagem, não se utilizarem desta, serão, não obstante, obrigadas ao pagamento da taxa de tonelagem.

Si, porém, por qualquer perigo, em que se acharem, tornarem a pedir, prestar-lhes-ha a companhia mediante uma taxa;

3ª, os vapores que, por qualquer emergencia, necessitarem de rebocagem serão sujeitos á mesma taxa de tonelagem, como si fossem navios de vela;

4ª, a taxa a que a companhia tem direito pelo serviço de rebocagem é de 900 réis por tonelada metrica, ou será equivalente, si outra for a do registro da embarcação rebocada, na sahida da barra, e de 800 réis na entrada, a contar da data do contracto;

5ª, a companhia prestará gratuitamente os serviços da rebocagem aos navios de guerra da União e ás embarcações mercantes empregadas no serviço do Governo e da União;

6ª, a companhia obriga-se a ter no pontal da barra do rio S. Francisco, para o serviço de rebocagem, o vapor Paulo Affonso, da força de 50 cavallos, ou outros nas mesmas condições, para prestar seus serviços todas as vezes que for chamado.

XXII

Em retribuição aos serviços especificados nas presentes clausulas, a companhia receberá a subvenção annual de 56:200$, paga em prestações mensaes vencidas, por intermedio da Alfandega de Alagôas, independentemente de qualquer auxilio pecuniario que pelo cofre estadual seja concedido á companhia.

XXIII

A companhia entrará para a Alfandega de Maceió com a importancia de 100$ mensaes, da subvenção concedida pelo Governo para pagamento da gratificação do fiscal da navegação nesse Estado.

XXIV

Os vapores da companhia serão vistoriados de seis em seis mezes com assistencia do fiscal competente.

Para essa vistoria deverão estar completamente descarregados.

XXV

No caso de desaccordo entre a companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por arbitramento.

As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu, e os arbitros deverão, antes de tudo, designar um terceiro, que será o desampatador.

Si houver entre aquelles divergencia sobre a designação do arbitro desempatador, a sorte designará um terceiro que não fica obrigado a dedicar-se por um dos dous arbitros.

Si se tratar de dinheiro ou valores, o laudo do desempatador não poderá ultrapassar o fixado pelos discordantes.

XXVI

A companhia, antes da execução do contracto, sujeitará o material existente a rigoroso exame pelo fiscal do Governo, que verificará si é conveniente augmental-o, substituil-o ou melhoral-o.

XXVII

O presente contracto vigorará pelo prazo de cinco annos.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1906. – Lauro Severiano Müller.