DECRETO N. 6230 A – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1906
Approva provisoriamente o regulamento, tarifas de transporte e serviço telegraphico, para o trafego, até a extensão de 200 kilometros, da Estrada de Ferro de Bahurú a Cuyahá
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Ficam provisoriamente approvados o regulamento, tarifas de transporte e serviço telegraphico, para o trafego, até a extensão de 200 kilometros, da linha de Bahurú a Cuyabá, da Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, e que com este baixam, assignados pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE Paula Rodrigues ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Regulamento, tarifas de transporte e serviço teleGraphico para o trafego, até a extensão de 200 kilometros, da Estrada de Ferro de Bahurú a Cuyabá, a que se refere o decreto n. 6230 A, desta data
INSTRUCÇÕES REGULAMENTARES
Art. 1º Ninguem poderá viajar na estrada de ferro sem bilhete ou passe dado por um agente da respectiva administração.
Art. 2º Os passageiros pagarão os preços da tabella n. 1. correspondentes ás classes de suas passagens.
As creanças menores de tres annos, sendo conduzidas ao collo, terão passagem gratuita; as de tres até doze annos pagarão meia passagem e terão direito a um logar, comtanto que, em um mesmo compartimento, dous menores não occupem sinão o logar de um adulto, salvo si um delles houver pago passagem inteira.
A companhia poderá emittir bilhetes dando direito á entrada na plataforma das estações pelo preço de 200 réis por pessoa.
Art. 3º A venda de bilhetes nas estações começará pelo menos meia hora e cessará cinco minutos antes da hora marcada para a partida do trem.
Art. 4º Os passes concedidos em serviço do Governo ou da estrada de ferro não são transferiveis, e os seus portadores não podem viajar em classe superior á designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.
As requisições de passes devem ser apresentadas nas estações até 20 minutos antes da hora marcada para a partida dos trens em que os requisitantes desejarem embarcar, salvo casos de transporte urgente, em serviço publico.
Art. 5º Os bilhetes são validos em qualquer trem ordinario de passageiros, mas sómente no dia em que forem vendidos.
O viajante que quizer mudar da segunda para a primeira classe podel-o-ha fazer, sendo possivel, pagando a taxa addicional correspondente, a partir da estação em que tiver mudado de classe.
Art. 6º A companhia tem o direito de tomar qualquer dos passes de que trata o art. 4º, quando apresentados por pessoas que não sejam indicadas, cobrando o duplo da passagem.
O viajante que se recusar a exhibir o bilhete ou passe, quando exigidos pelos empregados da estrada, é considerado embarcado sem bilhete, e, como tal, sujeito ás determinações do art. 9º.
Art. 7º As companhias lyricas, dramaticas, equestres ou outras que deem espectaculos publicos, e bem assim alumnos de estabelecimentos de instrucção, viajando com os seus professores, bandas ou sociedades de musica, quando viajarem incorporados, em numero de 15 pessoas ou mais, gozarão do abatimento de 50 % nos bilhetes de suas respectivas classes.
Não se emittem meias passagens.
Subentende-se que, para ter o goso do abatimento no preço das passagens, é necessario haver numero de passageiros de 15 ou mais pessoas para cada classe, quando viajarem em classes differentes.
Para o transporte da respectiva bagagem terão tambem o abatimento de 20 % no frete da tabella 1 A.
Art. 8º Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados pela administração ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo o caso previsto no art. 5º, pagarão o preço de sua viagem, contada do ponto da partida do trem, si pelo seu conhecimento de bagagem ou qualquer outro meio não estiver provada a estação de sua procedencia.
Os que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete, pagarão a differença de seu passagem; em taes caso, o chefe da estação é obrigado a dar um bilhete supplementar que indique a somma percebida.
Art. 9º O viajante encontrado com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço de sua passagem, fica sujeito a uma multa de 10$000.
IMMIGRANTES
Art. 10. Os immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios terão transporte gratuito em seu primeiro estabelecimento.
TRENS ESPECIAES E DE RECREIO
Art. 11. As companhias poderão conceder trens especiaes de viajantes, sob as seguintes condições:
1, ser o pedido feito por escripto;
2, declaração do numero de viajantes e da quantidade dos volumes de bagagem;
3, declaração si terão de ser transportados animaes e carros e qual o seu numero;
4, ser o frete pago adeantado;
5, combinada a hora da partida, será considerado recusado o trem, si por falta do concessionario, não puder partir á hora marcada;
6, si a companhia, todavia, puder conceder espera para partir o trem depois da hora determinada, cobrará, a taxa de 10$ por hora encetada; si, porém, a demora occasionar a partida do trem depois das 9 horas da noite até as 6 da manhã, observar-se-hão as disposições do art. 13, além da taxa da demora;
7, recusado o trem depois de o ter fretado, o concessionario só terá direito a receber a metade do frete pago.
Art. 12. O frete de um trem especial com logares para, um numero de viajantes não excedente ao da lotação de um carro de 25 passageiros é fixado em 4$ por kilometro, ou fracção de kilometro percorrido até 150 kilometros, o excedente de 150 até 300 kilometros 3$, o excedente de 300 kilometros 2$000.
Quando de volta gosará do abatimento de 25 % sobre o preço da ida, nunca, porém, será, inferior a 100$ para cada, companhia.
Os trens especiaes em movimento entre 9 horas da noite e 6 horas da manhã pagarão taxa dupla, que será, applicada relativamente ao percurso que tiverem de fazer dentro desse periodo.
Além das taxas especificadas cobrar-se-ha o imposto de transito do Governo, segundo o regulamento respectivo.
Si o numero de viajantes for superior a 25, os excedentes pagarão suas passagens pelo preço da tabella ordinaria.
Para os animaes, carros e bagagens que se transportarem por estes trens os preços serão os da tabella ordinaria.
Quando for solicitado um trem especial, a companhia fará, partir a machina ou o trem do deposito que determine menor percurso, quando vasio, computando-se, para pagamento do frete correspondente a esse percurso, 50 % da taxa kilometrica estabelecida no regulamento, ficando entendido que, si, por qualquer circumstancia, a administração fizer partir a machina ou trem do deposito que dê logar a maior percurso, o excesso resultante não dará direito á, percepção de taxa alguma, assim como nenhuma taxa se cobrará pela volta da machina ao deposito.
Art. 13. Os trens especiaes de recreio e bem assim os que de destinarem ao transporte de companhias lyricas, dramaticas, equestres e outras semelhantes serão a preços convencionados.
ALUGUEL DE CARROS
Art. 14. Os pedidos de aluguel de carros devem ser feitos com antecedencia de duas horas na estação central, e de 24 horas em qualquer das outras estações, sob as seguintes condições:
1, o aluguel dos carros é pago adeantado, pelo preço da tabella n. 1;
2, quem alugar um ou mais carros, o depois de tel-os á, sua disposição, rejeital-os, só tem direito á restituição da metade do aluguel;
3, um carro, embora integralmente alugado, não póde levar mais viajantes do que comportar a respectiva lotação, e a bagagem destes está sujeita ás mesmas condições que a bagagem de qualquer viajante.
TRANSPORTE DE ALIENADOS
Art. 15. O transporte de alienados será feito somente nas seguintes condições:
1, nenhum alienado poderá ser admittido nos trens si não for acompanhado por pessoa encarregada de guardal-o;
2, o alienado e seus guardas não poderão tomar logar em um mesmo compartimento com outros viajantes; devem ser collocados em carro reservado;
3, o preço de transporte neste caso é o duplo das passagens ordinarias, sendo o minimo igual á metade da lotação completa;
4, as bagagens são taxadas separadamente aos preços da tarifa;
5, os transportes nestas condições devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia na estação de partida.
TRANSPORTE DE DOENTES
Art. 16. As pessoas em estado de enfermidade tal, que possam incommodar os demais viajantes, só poderão ser transportadas em carro separado e nas seguintes condições:
1, os doentes cujo estado exija constante cuidado devem ser acompanhados por alguem;
2, o preço de transporte é duplo do das passagens ordinarias, sendo o minimo igual á metade da lotação completa;
3, as bagagens serão taxadas separadamente ao preço da tarifa;
4, os transportes nestas condições devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia na estação de partida.
TRANSPORTES FUNEBRES
Art. 17. Os transportes funebres sómente poderão ser feitas em carros cobertos, pagando a taxa de 2$ por kilometro, com o frete minimo de 20$000.
Em trem de cargas pagam metade das taxas acima.
Os transportes nestas condições devem ser annunciados com a precisa antecedencia na estação de partida.
As pessoas que acompanharem pagarão suas passagens pela tabella ordinaria.
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 18. E’ especialmente prohibido:
1, viajar sem bilhete;
2, viajar nos carros de primeira classe, estando descalço ou do chinellas, salvo impossibilidade manifesto, se servir-se do calçado de outra natureza;
3, viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
4, viajar em classe superior á que designa o seu bilhete;
5, passar de um carro para outro, estando o trem em movimento;
6, entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;
7, entrar nos carros de portas lateraes ou sahir delles em qualquer logar que não seja nos pontos se estações o pela plataforma e porta para este fim designadas.
Serão, entretanto, livres a, entrada nos carros de typo americano e a sahida delles não sendo fechadas as chave as respectivas portas;
8, fumar na sala de espera e nos carros emquanto nestes permanecerem senhoras;
9, saltar pelas janellas dos carros;
10, usar de linguagem inconveniente;
11, de qualquer modo incommodar os demais viajantes;
12, quebrar ou damnificar objectos pertencentes á companhia ou entregues ao cuidado della;
13, puxar a corda de signal, quando não houver accidente grave que exija a parada do trem na linha, ou praticar qualquer outro acto do qual resulte embaraço para o serviço ou possa, trazer perigo ou accidente.
Art. 19. Á entrada dos trens é interdicta:
1, ás pessoas embriagadas e indecentemente vestidas;
2, aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis ou objectos cujo odor ou natureza possa incommodar aos passageiros.
Art. 20. Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais do que uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si está descarregada. Esta disposição não comprehende os agentes da força publica, que viajarem como taes.
Art. 21. O passageiro que infringir as presentes instrucções, e, depois de advertido pelos empregados da estrada, de ferro, persistir na infracção, será obrigado a retirar-se da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
Si a infracção for commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$ a 50$, e, no caso de recusar-se a pagal-a, ou si, depois desta satisfeita, não corrigir-se, o conductor o entregará, ao chefe da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, a, qual procederá como for de direito de conformidade com o regulamento de 26 de abril de 1857, decreto n. 1930.
Em caso de damno, de que trata o art. 19, § 12, será ainda o passageiro sujeito a pagar o valor do damno causado, segundo for arbitrado pelo conductor do trem, com recurso para, a administração superior da estrado.
BAGAGENS
Art. 22. A bagagem despachada por trem de passageiros pagará pela tabella n. 1 A.
A bagagem comprehende os objectos de uso pessoal dos viajantes, ou destinados a prover as necessidades ou condições da viagem.
Art. 23. Cada viajante só poderá levar comsigo, sem pagar frete, pequenos volumes de bagagem que não incomodem aos demais viajantes e que possam ser postos sob os bancos dos carros, a juizo do chefe da estação, e não póde ser admittida, sob pretexto algum, a collocação de objectos sobre os assentos dos carros e nem nos corredores dos carros onde impeçam a passagem dos passageiros. Para estes volumes não haverá registro; serão transportados por conta e risco dos viajantes a que pertencerem.
São considerados pequenos volume, para o referido fim, unicamente os que contiverem roupas e artigos do uso dos viajantes durante o trajecto.
Art. 24. Uma familia ou grupo de pessoas, viajando juntos, não poderá, allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões do volume, cujo transporte gratuito é permittido a cada passageiro assim, em nenhum caso será admittido que passageiro algum conduza no carro volume ou volumes cujas dimensões excedam ás do vão livre debaixo do assento que lhe competir.
Art. 25. demais bagagem, de qualquer ordem, será despachada á vista do bilhete de passagem, e conduzida, em carro especial, pagando-se no acto do despacho as taxas respectivas , recebendo o viajante conhecimento para a bagagem despachada, que será exigido no acto da entrega dos volumes.
Art. 26. Os fretes serão calculados tomando-se o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma.
Nenhum volume, porém, poderá, ser despachado por menos de 200 réis de frete; e, quando tiver de transitar por mais de uma linha, serão cobrados 200 réis para cada companhia.
Art. 27. A bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro.
As malas, caixas, canastras, etc., devem estar fechadas.
Art. 28. Si um volume estiver aberto ou mal acondicionado, o viajante será convidado a fechal-o ou a bem acondicional-o; si, porém, não o fizer, será o volume acceito, fazendo-se na guia e conhecimento a declaração de não responsabilidade da companhia.
Recusando-se, porém, o viajante a acondicionar o volume ou a acceitar no conhecimento aquella declaração, serão os volumes mal acondicionados recusados.
Art. 29. A bagagem será recebida para despacho até 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.
A que for entregue depois poderá ser despachada como encommenda pelo trem immediato a partir, si assim convier ao viajante, ou, no caso contrario, será recusada.
Art. 30. Os volumes do bagagem poderão ser recusados nos trens de passageiros, desde que o seu peso excedo, a 100 kilogrammas, ou o seu volume a um metro cubico.
Art. 31. A bagagem será posta á disposição do viajante, mediante a apresentação do respectivo conhecimento, logo após a chegada do trem.
A bagagem não reclamada será, recolhida ao deposito, 24 horas depois, ficará sujeita á armazenagem, á razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas.
Art. 32. Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem o direito de reclamar o pagamento do valor real daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto da inscripção; e, na falta de declaração, a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados, na razão de 1$ por kilogramma ou fracção de kilogramma.
Este artigo será transcripto no conhecimento.
Art. 33. Si a indemnização tiver logar por damno ou avaria na razão do valor declarado, nos termos do artigo antecedente, a bagagem ficará pertencendo á companhia.
Art. 34. Si o viajante allegar a perda do conhecimento, poderá retirar a bagagem, mediante recibo, desde que o chefe da estação, fazendo adduzir provas, como apresentação de chave, relação do conteúdo, testemunho de pessoas fidedignas, etc., o julgar proprietario da bagagem.
§ 1º Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a companhia a taxa de 200 réis por cada um.
§ 2º A pessoa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo, si o volume não lhe pertencer, embora, a ella, consignado; e é obrigada á restituição, si estiver intacto ou pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
Art. 35. Os volumes de bagagem, que se encontrarem não registrados nas estações, serão recolhidos ao deposito e ficarão sujeitos á armazenagem do art. 31.
ENCOMMENDAS
Art. 36. As encomendas serão transportadas por trens de passageiros.
Quando por circumstancias extraordinarias, houver grande affluencia desses volumes, poderão elles ser transportados por trens de mercadorias, observando-se então os prazos da expedição e transporte que a companhia estabelecer de accôrdo com o Governo, doe quaes dará, a companhia aviso ao publico.
Os fretes das encommendas serão satisfeitos no acto da inscripção, recebendo o remettente conhecimento que será exigido ao acto da entrega do volume.
As encommendas devem ser entregues a despacho até 30 minutos antes da partida do trem.
Art. 37. Os fretes serão calculados tomando-se o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma.
Nenhum volume, porém, poderá ser despachado por menos de 200 réis de frete; e quando tiver de transitar por mais de uma linha serão cobrados 200 réis para cada companhia.
Art. 38. Nos volumes de encommendas deve constar o nome e residencia da pessoa e da estação destinataria.
Art. 39. Os volumes de encommendas poderão ser recusados desde que o que peso exceda de 50 kilogrammas e o seu volume a um metro cubico.
Art. 40. Podem tambem ser despachados, como encommendas, pela tarifa 2 A:
1, miudezas alimenticias e outros generos semelhantes, de facil deterioração;
2, gelo, peixe fresco, ostras, caça, verduras, fructas, carne fresca, pão, leite o ovos;
3, bandejas de doces e demais artigos de confeitaria, para bailes, etc.
Estes volumes serão acondicionados á vontade de quem os remetter e por sua conta e risco transportados.
A companhia só será responsavel por extravio, falta, demora de entrega não justificada.
Art. 41. As encommendas apresentadas a despacho devem estar bem acondicionadas, de modo que possam resistir choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro.
O volume mal acondicionado será recusado, a menos que o remettente o queira deixar seguir com a declaração de não responsabilidade da companhia.
O transporte de materiaes inflammaveis ou substancias perigosas não póde ter logar pelo trem de passageiros, (Vide art.)
Art. 42. Os volumes de encommendas serão postos á disposição do destinatario 15 minutos depois da chegada do trem.
Os que não forem retirados dentro de 24 horas, a contar da chegada do trem, ficarão sujeitos ao pagamento de armazenagem, á razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.
A companhia não se responsabiliza pelos riscos provenientes da natureza dos generos contidos nos volumes do encommendas.
Art. 43. Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommendas, a responsabilidade da companhia é limitada ao pagamento do valor real daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado ao acto da inscripção, e, na falta de declaração, ao pagamento de 1$ por kilogramma ou fracção de kilogramma.
Este artigo será transcripto no conhecimento.
Art. 44. No caso de perda ou não apresentação do conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda mediante recibo, desde que justifique, a contento do chefe da estação, ser o dono da encommenda.
§ 1º Pelos recibos impressos para esse fim cobrará a companhia a taxa de 200 réis por cada um.
§ 2º A pessoa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo, si o volume não lhe pertencer, embora a ella consignado; e é obrigada á restituição, si estiver intacto, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
VALORES
Art. 45. O despacho de valores em ouro, prata, cobre, nickel, platina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria e relojoaria, será admittido mediante a porcentagem de 2% ad valorem alem do frete que por pezo for devido para cada companhia, pagas no acto da entrega.
Os despachos de papel-moeda, apolices, acções de companhias e outros papeis de valor, pagarão a taxa de 1 % ad valorem para cala companhia.
Considera-se fraude toda a declaração inexacta quanto á natureza e valor dos objectos acima especificados.
O frete minimo de uma expedição de valores é de 2$000 para cada companhia.
Para os despachos de valores fica estabelecido o maximo de 5:000$ por cada vez, de um mesmo remettente para um mesmo consignatario e destino.
Qualquer transporte de objectos ou de moeda e papeis de valor, superior a 5:000$, só poderá ser acceito por accôrdo especial.
Art. 46. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e metaes preciosos devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris.
As caixas ou barris serão solidamente pregados e não deverão apresentar vestigio algum de abertura nem de fractura.
Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos.
As caixas ou barris serão fortemente ligados por corda inteiriça, fixada por meio de sinete em lacre ou chumbo, quanto for necessario para garantir a inviolabilidade dos volumes.
A bocca do sacco será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, cujo nó será coberto por sinete em lacre ou chumbo e cujas extremidades serão mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.
Art. 47. O papel-moeda, as notas de banco, as apolices, as acções de companhias e outros papeis de valor podem ser apresentados em saccos ou caixas, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos, em papel ou panno.
Todo o pacote ou envoltorio de papel ou encerado deve ser fechado por sinetes em lacre, sendo estes em numero sufficiente para garantir sua inviolabilidade.
Art. 48. Os endereços não devem ser cosidos, nem collados, nem pregados no volume, afim de que não possam encobrir vestigios de aberturas ou fracturas; podem ser ou escriptos sobre os volumes ou a elles afixados por cordel.
A declaração do valor do artigo será, mencionada por extenso no endereço.
Art. 49. As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes de estabelecimentos impressos sobre os saccos, caixas, barris e pacotes devem ser perfeitamente legiveis.
Os sinetes feitos com moeda são formalmente prohibidos.
Art. 50. Quando, por occasião do despacho de valores, o remettente exigir a verificação do conteúdo, se procederá a essa verificação; porém o acondicionamento será de novo feito pelo remettente, preenchidos os requisitos precisos para o transporte, como nos arts. 46 e 48.
Quando o valor consistir em moeda papel, o acondicionamento será feito pelo empregado da companhia.
Quando, porém, não tinha de ser feita essa verificação, os volumes devem ser apresentados devidamente acondicionados.
Art. 51. O transporte a descoberto é prohibido de modo absoluto.
Art. 52. As expedições de valores devem ser apresentadas a despacho, pelo menos, uma hora antes da marcada para a partida do trem, para poderem seguir pelo mesmo; do contrario seguirão pelo trem immediato.
Despachos de valores só serão expedidos em trens de passageiros.
Art. 53. A companhia não se responsabiliza:
1, por falta encontrada no conteúdo, quando não for verificada em presença do empregado da companhia que effectuar a entrega;
2, pelos valores entregues pelo remettente em envolucro fechado, não verificados pelo empregado encarregado desses despachos; salvo, si houver no envolucro estrago que indique ter sido o mesmo violado, ou em caso de extravio, não sendo, porém, a companhia obrigada a indemnizar alem do valor declarado.
Art. 54. Os volumes que não forem procurados na estação do destino, dentro de 24 horas depois da chegada do trem, ficarão sujeitos ao pagamento da armazenagem de 1/4% ad valorem, por dia, além do que for devido pelo peso, na razão de 50 réis por dia, por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.
ANIMAES
Art. 55. Os animaes podem ser transportados pelos trens de passageiros ou de mercadorias, recebendo o expedidor conhecimento no acto do despacho, e pagarão pelas tabellas respectivas, nas seguintes condições:
1, animaes de sella ou de carro, encabrestados, e bem assim bois, vaccas, touros, devidamente seguros;
2, (1) carneiros, cabras, bezerros, porcos e semelhantes, devidamente seguros;
3, (1) pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres, em gaiolas, capoeiras ou caixões engradados;
4, cães, ursos e outros animaes semelhantes, domesticados, quando bem açaimados e presos na corrente;
5, os animaes soltos não podem ser transportados, excepto quando em grande quantidade.
Art. 56. Animaes perigosos ou ferozes, quando acondicionados com toda a segurança em jaulas, serão transportados pelo preço de 600 réis por vagão especial e por kilometro, com o frete minimo de 10$ para cada companhia.
Os expedidores são responsaveis por qualquer desastre causado por taes animaes.
Art. 57 (2). Os animaes classificados nas tabellas 10 e 11 serão transportados sem demora quando completarem a lotação dos vagões proprios para esse transporte ou, quando não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos vagões.
1. Quando em gaiolas, jacás e engradados, pagarão pela tabella 9, e não serão contados.
2. Os animaes das tabellas 10 e 11 pagam pelo numero exacto de cabeças, e quando por trens de cargas podem ser despachados com frete a pagar.
Os remettentes darão aviso com antecedencia de 24 horas.
Art. 58. Os animaes deverão ser apresentados a despacho, pelo menos, uma hora antes da hora indicada para a partida de trem em que tiverem de seguir.
Os animaes cujo embarque ou desembarque for difficultoso sómente serão acceitos nos trens de passageiros nas estações extremas do itinerario do trem, naquellas em que o trem tenha de demorar o tempo para isso sufficiente e quando forem destinados a estações em identicas condições.
Os remettentes de animaes em pequena quantidade, cujo transporte exija vagão especial, darão tambem aviso com antecedencia de 24 horas.
Art. 59. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens pelos seus donos ou consignatarios; quando não sejam, serão remettidos para logar conveniente afim de ahi serem tratados por conta e risco de seus donos ou consignatarios.
A companhia mandará avisar o dono ou consignatario dos animaes logo depois da chegada. Si estes não forem procurados dentro de tres dias, serão annunciados pela folha diaria da estação ou povoação do destino durante tres dias, e, na falta desse meio, mandará a companhia segundo aviso.
Findo o prazo de 15 dias, contados da data da chegada, serão os animaes vendidos ex-officio e sem mais formalidades.
O producto liquido da venda, deduzido o que for por qualquer titulo devido á companhia, ficará á disposição daquelle a quem pertencer.
Art. 60. O expedidor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas, pelo menos.
Art. 61. Os animaes não classificados serão taxados segundo as tabellas feitas para os animaes com os quaes tiverem mais analogia.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis pela tabella 9, 300 réis pela tabella 10 e 1$ pela tabella 11 para cada companhia.
Art. 62. Cães pequenos de estimação, geralmente denominados de salão, podem ser admittidos nos carros de passageiros, sob as seguintes condições:
1, estar dentro de uma cesta;
2, não ser e peso total superior a quatro kilogrammas;
3, pagar o respectivo frete;
4, os outros viajantes não reclamarem.
O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco de seus donos.
Art. 63. Com excepção do determinado no art. 62, aves, cães e animaes semelhantes não são admittidos nos carros de viajantes.
Art. 64. Os embarques e desembarques de animaes são feitos sob os cuidados, inteira responsabilidade e á custa dos expedidores e dos destinatarios.
Art. 65. O conductor que acompanhar animaes pagará passagem de 2ª classe.
Art. 66. A companhia não é responsavel pela fuga dos animaes ou pelo damno que a si causarem durante o trajecto, salvo provando-se culpa do pessoal da estrada, e, neste caso, só é responsavel até o valor de 300$, a menos que seus valores tenham sido declarados superiores a esta importancia, caso em que serão sujeitos a uma taxa convencional.
Art. 67. A companhia não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro ou demora da viagem acarrete para os animaes vivos.
MERCADORIAS
Notas de expedição
Art. 68. Todas as mercadorias devem ser acompanhadas de uma nota de expedição que indique exactamente. (Vide arts.)
1, a data de apresentação;
2, o nome e residencia do expedidor e destinatario;
3, a natureza e peso bruto da mercadoria e numero de volumes;
4, marca e acondicionamento;
5, assignatura do expedidor.
Art. 69. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel, e além disto o nome da estação do destino e serem acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios, inherentes ao transito por estrada de ferro.
Nos carregamentos completos de vagões para o mesmo destino e consignatario é dispensado o endereço, mas imprescindivel a marca.
Art. 70. Podem ser acceitas as notas de expedição que tiverem a assignatura do expedidor impressa ou autographada.
Art. 71. Cada nota constitue uma expedição e não póde mencionar sinão o nome de um só destinatario.
Por expedição entende-se um ou mais volumes procedentes de um só expedidor endereçados a um só destinatario.
Art. 72. Em uma mesma nota de consignação não podem ser incluidas:
1, mercadorias que não sejam susceptiveis de serem carregadas sem inconveniencia do mesmo vagão;
2, mercadorias cujo carregamento ou descarregamento tiver de ser feito pelo expedidor e destinatario com outras que não estejam nestas condições.
Art. 73. Os expedidores devem declarar si as suas mercadorias são frageis. Si o frete deve ser pre-pago ou a pagar, nos casos em que o regulamento é facultativo. (Vide arts.)
Art. 74. Os agentes da companhia não despacharão mercadoria alguma sem terem verificado a exactidão desta nota.
Art. 75. As mercadorias que misturadas com outras possam damnifical-as serão transportadas em vagão especial.
Art. 76. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga nos seguintes casos:
1, si o genero estiver tão mal acondicionado, que haja probabilidade de não chegar ao seu destino sem perda ou avaria;
2, si se conhecer, no acto da entrega, que já está deteriorado;
3, si se verificar que o peso é inferior ao indicado na nota ou que a marca e numero são inexactos;
4, si houver falta de um ou mais volumes;
5, as mercadorias em estado de putrefacção em nenhum caso podem ser acceitas para transporte.
Entretanto, o remettente poderá reparar os defeitos da carga, e, neste caso, a companhia fará a remessa, substituindo-se por outra a nota apresentada, si for necessario.
Art. 77. Emquanto a carga não for reparada ou retirada, si o remettente não quizer mais envial-a, poderá demorar 24 horas na estação, sem responsabilidade por parte da companhia, sujeitando-se depois á armazenagem.
Art. 78. A companhia poderá igualmente expedir a carga no estado em que for entregue, dando o remettente ao chefe da estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da mesma carga e allivie a responsabilidade das avarias, devendo a nota do remettente ser integralmente transcripta nos conhecimentos.
Art. 79. Si depois de registrada uma expedição, e antes de feito o transporte, quizer o expedidor, por qualquer motivo, alterar a consignação da mesma, ou retiral-a, a estrada, no segundo caso, annullará o despacho feito e restituirá o frete pago, menos as taxas de carga e descarga; no primeiro caso, far-se-ha novo despacho, pelo qual se cobrará a differença de frete, levando-se em conta as taxas de cargas e descargas como pagas, a não ter este serviço de ser de novo feito.
A taxa será de 1$ por tonelada ou fracção de tonelada, quer para o carregamento, quer para o descarregamento.
O expedidor, quer em um quer em outro caso, deve restituir á estrada os documentos que tiver recebido, sem o que não será annullado o despacho já feito.
Art. 80. Fica livre a cada companhia designar as estações para as quaes é facultativo o despacho de mercadorias com frete a pagar, podendo alterar sempre que convenha essa designação, augmentando ou diminuindo as estações nella incluidas.
As mercadorias com frete pago só serão entregues mediante a apresentação do respectivo conhecimento.
As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo, os generos cujo valor importar em menos do que o respectivo frete e as mercadorias taxadas nas tabellas 12, 13 e 14, serão sempre despachadas com frete pago, não sendo a companhia responsavel pelo estado em que chegarem as de facil deterioração. (Vide art.)
Art. 81. Quando um volume contiver artigos diversamente classificados, serão todos taxados pela taxa da mais elevada das classes representadas.
Art. 82. Quando a estrada autorizar o carregamento ou o descarregamento fóra das estações, estes serviços serão feitos obrigatoriamente ao cuidado e á custa do expedidor ou destinatario
Art. 83. O expedidor que precisar de um vagão para carga completa de sua mercadoria deve requisital-o com antecedencia de 24 horas, e de 48 horas, si o pedido for para dous ou mais vagões.
O expedidor fica sujeito á multa 5$ por vagão por dia, si a mercadoria não for remettida á estação no dia convencionado. A importancia desta multa póde ser exigida no acto da requisição, sendo depois restituida si não tiver depois de ser applicada.
A administração no dia immediato ao fixado para a expedição poderá dispor dos vagões.
O chefe da estação deve prevenir com antecedencia ao expedidor do dia e hora em que os vagões ficarem á sua disposição.
Art. 84. Nas estações de pequeno movimento os vagões serão carregados e descarregados pelo pessoal do expedidor ou consignatario, dentro do prazo que lhe for fixado; e quando o expedidor ou consignatario, por negligencia, não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pela administração da estrada, cobrando esta, além do frete, 1$ por tonelada ou fracção de tonelada, por carga ou descarga.
Nenhum expedidor de um ou mais vagões de mercadoria poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação nos mesmos vagões. (Vide art.)
O expedidor ou consignatario é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da estrada de ferro, na carga ou descarga das mercadorias ou por excesso de lotação ou por qualquer outra causa.
Art. 85. Nas estações deverão ser descarregados os vagões de cargas que compuzerem os trens, segundo a ordem de suas chegadas, devendo ser recolhidas aos armazens aquellas mercadorias que devem ser abrigadas, e em caso algum poderão os vagões permanecer carregados, ainda mesmo a pedido dos consignatarios ou destinatarios.
Art. 86. O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada companhia.
Art. 87. Toda a inscripção de mercadorias é feita dando-se ao expedidor o conhecimento, que será exigido no acto da entrega dos objectos.
Pelos recibos impressos, passados em substituição de conhecimentos de mercadorias, não apresentados, cobrará a companhia a taxa de 200 réis por cada um. A pessoa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo, si a mercadoria não lhe pertencer, embora consignada a ella, e é obrigada á restituição si estiver intacta, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
Para a retirada de mercadorias com recibo exigir-se-ha que este seja assignado pelo consignatario ou por pessoa por elle legalmente autorizada, depois de reconhecida sua idoneidade.
Pelas segundas vias de conhecimentos cobrará a companhia a taxa de 500 réis por cada uma.
Serão fornecidas até dous mezes depois do despacho, uma vez que o remettente forneça os precisos esclarecimentos.
As segundas vias de mais de dous mezes até época em que são destruidos os papeis não são obrigatorias, e quando a estrada mande extrahir, será mediante indemnização convencional.
Art. 88. O transporte de objectos que exigirem o emprego de material especial não é obrigatorio.
Art. 89. As massas indivisas, que pesarem mais de 3.000 kilogrammas, ou cujo volume for superior de tres metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 20$, por volume, para cada companhia.
O transporte de massas indivisas de peso excedente a tres toneladas metricas ou de volume superior a tres metros cubicos, ou de quaesquer objectos que necessitem de emprego de material especial, não é obrigatorio; porém, quando acceitos; os preço e condições de transporte serão regulados por mutuo accordo entre a companhia e o remettente.
Art. 90. O transporte das materias inflammaveis se fará sómente em trens exclusivamente de mercadorias e em dia determinado.
As materias desta natureza, taes como: phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, naphta, gazolina, polvora, kerozene, dynamite e toda e qualquer outra substancia perigosa, devem ser acondicionadas em barris, caixões, latas, vasos ou botijas de paredes fortes; devem estar perfeitamente fechadas e offerecer toda a segurança para o transporte.
Os volumes contendo materiaes inflammaveis, explosivos e venenosos, terão escripto o seu conteúdo em todas as faces, em caracteres bem legiveis. (Vide art.)
Art. 91. As mercadorias taxadas segundo os preços das tabellas ns. 12, 13 e 14 devem ser avisadas no dia anterior ao despacho.
A carga será feita pelos remettentes, e a descarga pelos consignatarios, ou á custa destes pela companhia, si, dentro de 24 horas depois de avisados, não a effectuarem elles.
Por cada carregamento ou descarregamento se cobrará 1$ por tonelada ou fracção de tonelada.
Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta.
Art. 92. Os animaes e madeiras taxados segundo os preços das tabellas ns. 10, 11, 12, 13 e 14 serão transportados sem demora, quando completarem as lotações dos vagões proprios para esse transporte, ou quando, não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos vagões.
A companhia poderá recusar, por affluencia de mercadorias taxadas a peso, as cargas sujeitas ao preço de transporte das tabellas ns. 10, 11, 12, 13 e 14. O frete dos despachos das tabellas ns. 12, 13 e 14 é sempre pago para qualquer estação. (Vide art.)
Art. 93. As mercadorias de qualquer natureza remettidas para as estações afim de serem expedidas pelos trens de cargas e cujos despachos não forem pagos dentro de 12 horas ficam sujeitas ás armazenagens previstas, a menos que tenha de ser pago o frete na estação destinataria. (Vide art.)
Art. 94. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Art. 95. Si a remessa da mercadoria se compuzer de varios volumes, o frete será calculado como si formassem um só; esta concessão só terá logar si os volumes estiverem classificados na mesma tabella e pertencerem á mesma expedição.
Art. 96. Si, antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario, se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado na estação de chegada é inferior ao real ou que se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa, a estrada póde reter a mercadoria até que o expedidor ou destinatario satisfaça a differença do frete, etc. (Vide art.)
Art. 97. Nos despachos de mercadorias, as fracções de pesos serão contadas por centesimos de toneladas.
Assim, todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será taxado como si fosse de 10 kilogrammas; entre 10 e 20 kilogrammas, como si fosse de 20 kilogrammas. Do mesmo modo as fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico, ou por 10 decimetros cubicos, assim como as fracções (3) menores de 10 réis serão contadas como 10 réis, quando não houver duas ou mais parcellas para sommar; em caso contrario, a disposição deste artigo será applicada sómente á somma e não a cada parcella.
3. As fracções superiores a 40 réis são arredondadas para 100 réis nos preços das passagens, fretes e outras das tarifas approvadas, desprezando em beneficio do publico as fracções até 40 réis, inclusive. (Aviso n. 29, de 7 de março de 1895.)
VOLUMES VASIOS EM RETORNO
Art. 98. Os volumes vasios em retorno serão despachados como segue:
1º, os barris, pipas, gigos, jacás, capoeiras, etc., etc., vasios (usados) em retorno transportados em trens de mercadorias, são taxados na tabella 14;
2º, os saccos vasios em retorno são transportado gratis, sem responsabilidade da companhia, e devem ser reunidos os pacotes solidamente atados; os pacotes devem trazer o endereço e o nome da estação do destino bem legivel; (4)
3, a nota de expedição de saccos vasios em retorno não deve indicar o numero de saccos; só se admitte a indicação do numero de pacotes;
4, si estes objectos não forem retirados dentro do prazo de estada livre, pagarão os destinatarios a respectiva armazenagem, conforme o art.
VEHICULOS
Art. 99. Ao transporte de vehiculos de qualquer especie, armados, desarmados ou encaixotados, applicam-se as tabellas 15, 16, 17 e 5.
A primeira comprehende carros funebres, diligencias, caleças, carros e outros vehiculos de duas ou quatro rodas para transporte de pessoas, carroças, carretes e outros vehiculos de duas ou quatro rodas para transporte de generos.
A segunda comprehende carros e vagões rebocados para estrada de ferro.
A terceira comprehende locomotivas e tenders rebocados.
A quarta comprehende vehiculos desarmados ou encaixotados.
Art. 100. Carros, caleças, tilburys, trolys, quando acceitos para transporte por trens de passageiros, pagarão frete duplo.
Art. 101. O carregamento e o descarregamento são feitos ao cuidado e por conta e risco dos expedidores e dos destinatarios.
Si não forem retirados, decorrido o prazo de estada livre de 48 horas, pagarão a taxa de armazenagem do art.
O Frete minimo de cada vehiculo é de 1$ pelas tabellas 15 e 16 e de 3$ pela tabella 17 para cada companhia.
4. Os saccos vasios novos são isentos de frete, quando despachados para o interior por commissarios ou negociantes de generos. A concessão não se applica as pessoas que exercem o commercio de saccos. A aniagem que envolve os fardos de algodão em rama, quando em retorno, é equiparada a saccos vasios em retorno.
CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO
Art. 102. O peso da carga do vagão é conforme a lotação marcada no mesmo.
Art. 103. O frete das madeiras e outros objectos classificados nas tabellas 12, 13 e 14 é fixado até cinco toneladas para os vagões de quatro rodas, até 10 para os duplos, e até 15 para os triplos.
O peso do milheiro de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões.
Art. 104. O excesso é cobrado na razão da respectiva tabella.
Art. 105. Calcula-se o peso da madeira em tóros, falcas, vigas, couçoeiras, pranchões, taboas, etc., multiplicando-se o comprimento em decimetro pela altura e largura em centimetro, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para o peso tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
O peso do milheiro de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões.
Art. 106. Os volumes que excederem o comprimento de 10 metros só podem ser despachados mediante ajuste prévio com a estrada, e não é obrigatorio.
Art. 107. O carregamento dos vagões não póde exceder, em altura e largura, ás dimensões precisas para segurança do transporte.
AVISO DE CHEGADA E PRAZO DE DESCARREGAMENTO E ESTADA LIVRE
Art. 108. A estação recebedora avisará os destinatarios da chegada das expedições por trens de mercadorias.
Estes avisos serão feitos por expressos até a distancia de dous kilometros da estação, e além daquella distancia, pelo correio, não franqueando-se o porte. O prazo correrá da data e hora do aviso.
Os avisos para pessoas desconhecidas ou cuja residencia seja ignorada serão entregues, não franqueados, ao correio.
Art. 109. Si dentro de 24 horas do aviso não for feita pelos destinatarios a descarga dos generos de pateos das tabellas 12, 13 e 14, será á custa destes feita pela estrada, mediante o pagamento de 1$ por tonelada ou fracção de tonelada. (Vide art. )
Estes generos devem ser retirados da estação dentro do prazo de 48 horas depois do aviso da chegada; si, porém, findo este prazo, não forem retirados, se cobrará armazenagem prevista, no art. ,§.
Art. 110. Para as mercadorias descarregadas nos armazens, o prazo da estada livre é de 48 horas; este prazo, porém, poderá ser reduzido a 24 horas nos casos de grande affluencia de cargas e quando pela demora destas nos armazens da estrada resulte embaraço para o recebimento e transporte de outras.
Excedido esse prazo, cobrar-se-hão as armazenagens previstas no art.
Para as mercadorias despachadas – á ordem – o prazo de estada livre conta-se da hora da chegada do genero na estação do destino e só podem ser entregues á vista do conhecimento.
Art. 111. Sal solto e quaesquer outros generos descarregados nos pateos das estações, será a descarga feita pelos destinatarios e teem o prazo de 24 horas para retirada dos pateos da estrada, findo o qual ficam sujeitos ao pagamento de armazenagem do art. ,§ , salvo o disposto no art. .
Art. 112. Para o carregamento ou descarregamento dos vagões postos nos desvios concedidos a particulares, é dado o prazo de 24 horas para o respectivo desembaraço; fiado este prazo, estão sujeitos ao pagamento de indemnização de demora, segundo o art. ,§ . (Vide art. )
Art. 113. Nenhuma despeza de armazenagem poderá a companhia cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem expedidas, salvo se a demora for motivada pelo remettente ou consignatario. Neste caso perceberá a companhia as taxas do art. .
Art. 114. Para o decorrer do prazo de estada livre não são contados os domingos e dias feriados.
DESVIOS CONCEDIDOS A PARTICULARES
Art. 115. O carregamento e descarga das mercadorias são feitos pelo concessionario de desvio e somente este póde receber e expedir mercadorias, não podendo receber em nome de outrem, nem despachar cargas remettidas por terceiro.
O carregamento de cargas para estes desvios só será feito quando completa a lotação do vagão; sendo os volumes em numero inferior ao da lotação, serão despachados para o armazem da companhia e dahi retirados pelos donos.
Art. 116. Nenhum vagão poderá exceder em seu carregamento á lotação do mesmo vagão. (Vide art.)
Art. 117. O concessionario do desvio é responsavel por qualquer avaria causada nos vehiculos da estrada de ferro na carga ou descarga das mercadorias, ou por excesso de lotação no carregamento, ou por outra qualquer causa.
Art. 118. Para o carregamento ou descarregamento dos vagões postos nos desvios é dado o prazo de 24 horas, contadas de sua collocação alli para o respectivo desembaraço; findo este prazo, estão sujeitos ao pagamento de indemnização de demora de 5$ por vagão, por dia, conforme o art., § .
Art. 119. A estrada não se responsabiliza pelos damnos ou faltas que o carregamento ou descarregamento feito no desvio acarretar ás mercadorias.
Art. 120. Quando as mercadorias forem carregadas pelo expeditor, a estrada não responde pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Art. 121. Os vagões e suas cargas ficam sob a responsabilidade unica do concessionario do desvio emquanto alli permanecerem.
ARMAZENAGEM
Art. 122. Pela armazenagem das cargas que, decorrido o prazo de estada livre, ficarem nas estações por não terem sido retiradas pelos consignatarios, depois de avisados da chegada das mesmas, quando conhecidos, cobrará a companhia as seguintes taxas:
1º, 2$ por tonelada, metrica por dia nos primeiros 10 dias, e 4$ por tonelada metrica por dia dahi em deante; (Vide art. )
2º, mercadorias das tabellas 12, 13 e 14, 1$ por tonelada ou fracção de tonelada por dia;
3º, 2$ por vehiculo por dia. Os vehiculos não serão recolhidos debaixo de coberta;
4º, por todos os materiaes classificados nas tabellas 12, 13 e 14 que forem descarregados nos pateos das estações não se cobrará armazenagem alguma dentro do prazo de 48 horas, contadas da hora do aviso de chegada; si, porém, findo esse prazo, não forem retirados, pagarão a taxa diaria de 1$ por tonelada ou fracção de tonelada;
5º, a taxa do § 1º é sempre applicavel ao genero de qualquer natureza descarregado debaixo de coberta;
6º, as taxas dos §§ 2º e 3º são sempre applicaveis aos materiaes, etc., descarregados nos pateos das estações e tambem aquelles que forem depositados e não carregados por culpa alheia á estrada; (Vide art. )
7º, a armazenagem minima é de 200 réis.
MERCADORIAS ACHADAS
Art. 123. As mercadorias não despachadas que forem achadas nas estações, serão recolhidas ao deposito até serem retiradas ou despachadas nas horas do expediente.
Exceptuam-se as mercadorias de facil deterioração, a respeito das quaes se observará o disposto no art. e as materias nocivas e perigosas serão inutilizadas, quando não puderem ser de prompto vendidas. (Vide art. )
Art. 124. As mercadorias achadas ficam sujeitas á armazenagem desde o dia em que tiverem sido recolhidas ao deposito, até o dia em que forem reclamadas. (Vide art. )
Art. 125. Si no fim de 60 dias, a contar da data da entrada do deposito, não forem reclamadas, poderão ser vendidas em leilão como as do art.
Exceptuam-se das disposições acima os volumes de que trata, o art. 61 do decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857.
TRANSPORTES POR CONTA DO GOVERNO
Art. 126. Os transportes por conta dos Governos geral e estadual estão sujeitos ás mesmas condições que os transportes ordinarios quanto ao disposto neste regulamento.
ARBITRAMENTO
Art. 127. O arbitramento nos casos em que deva ter logar será feito por dous arbitradores escolhidos, um pela parte e outro pela estrada; salvo si ambos concordarem na escolha de um só arbitrador.
O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitradores, pela estrada e pela parte.
Art. 128. Si, porém, o destinatario e a estrada chegarem a accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto assignado por ambos, que terá a mesma validade que o arbitramento.
Art. 129. Recusando-se o destinatário ao arbitramento amigavel, ou achando-se ausente, a estrada requererá judicialmente um arbitramento, e a remoção da mercadoria para um deposito publico, ou a venda da mesma.
Art. 130. O auto do arbitramento, quer amigavel, quer judicial, deve conter, além dos factos e das circumstancias geraes da avaria, as indicações seguintes:
1ª, a especie precisa, as marcas, os numeros e o peso de cada, um dos volumes vistoriados;
2ª, a data e numero do despacho e os numeros dos vagões em que tiverem chegado os volumes;
3ª, a presença ou a ausencia de vicios externos, de quebrado, molhado, manchas, etc., em cada um dos volumes, com designação exacta de sua marca e modo de acondicionamento;
4ª, a importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas;
5ª, a época, a que póde remontar a avaria, suas causas apparentes ou presumidas; si ella deve ser attribuida a vicio proprio da mercadoria ou ao seu modo de preparação; a defeito, a insufficiencia ou ausencia de envoltorio, em que consistem os vicios ou defeitos; si, em caso de molhadela e as mercadorias terem já viajado por mar, essa moolhadela provém ou não da agua do mar;
6ª, a presença ou ausencia do reclamante ou de seu representante e, si for possivel, sua delaração de acceitar as conclusões de vistoria.
Art. 131. Ao formular os requerimentos á autoridade judiciaria para obter a nomeação de peritos, precisar-se-hão, além dos pontos acima, quaesquer outros que as circumstancias indicarem, como devendo fazer objecto da vistoria, e pedir-se-ha que os peritos sejam autorizados a consignar no auto os dizeres e as observações das partes.
Art. 132. A menos que os peritos sejam analphabetos ou impedidos por causa legitima de redigirem elles mesmos seus laudos, estes documentos não podem ser lavrados por empregados da estrada sinão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados pelos peritos.
Art. 133. O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por escripto.
Art. 134. Todo o arbitramento ou vistoria amigavel deve ser reduzido a auto em duplicata.
Art. 135. A vistoria ou o arbitramento deve ser feito dentro das 48 horas depois do descarregamento, salvo impedimento devidamente justificado.
RECLAMAÇÕES
Art. 136. (5) Em caso de perda ou damno de mercadorias, a companhia não se responsabiliza sinão pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, e não pelos lucros que de sua entrega forem esperados; e isto mesmo sómente quando na fórma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expedidor direito a essa indemnização.
Art. 137. Não serão attendidas pela estrada as reclamações por perdas ou avarias de mercadorias:
1) que forem apresentados depois de um anno a contar da data do despacho;
2) desde que tenham sido retiradas as cargas da estação sem reclamação;
3) que não forem acompanhadas da factura original ou publica, fórma da mesma;
4) quando a perda ou avaria provier de algumas das causas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.
Art. 138. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega das mercadorias ao destinatario, lavrará o agente da estação de chegada auto circumstanciado.
Art. 139. As reclamações serão entregues aos agentes das estações, e as remetterão, com os documentos e esclarecimentos necessarios, ao escriptorio do trafego, onde aguardarão despacho.
A entrega da reclamação ao agente será certificada por um recibo passado por este, si o reclamante o exigir.
Art. 140. A estrada restitue o frete que se verificar ter sido cobrado de mais do expedidor, e tem o direito de haver
5. Vide observações do art. 160.
executivamente deste, antes ou depois da entrega da mercadoria, ou que se verificar ter sido cobrado de menos no acto do despacho.
Art. 141. Quando, porém, o excesso de frete provier de engano na pesagem, não será attendida a reclamação, si o destinatario não tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria.
EMBARGO OU PENHORA EM VOLUMES DEPOSITADOS NAS ESTAÇÕES
Art. 142. Os casos de embargos ou penhoras em mercadorias e outros objectos depositados nas estações da estrada, serão regulados pelas disposições do decreto n. 841, de 13 de outubro de 1891, no que estas forem applicaveis.
Art. 143. Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações sem ter sido a estrada indemnizada do que lhe for devido por frete, armazenagem e mais despezas.
Art. 144. Quando o embargo ou a penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar depositados nas estações.
DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 145. Os empregados da estrada, encarregados do serviço de mercadorias, etc., são obrigados a dar aos expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem e facilitar-lhes, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher.
Art. 146. Nenhum agente ou qualquer outro empregado poderá dar ao publico documento que contenha raspadura ou emenda substancial não resalvada.
Art. 147. Todo o documento dado pela estrada e que for depois, por qualquer titulo, apresentado, si se achar viciado, será retido, e dará logar á imposição de uma multa de 50$ a 100$, segundo a gravidade do caso, á pessoa que o tiver viciado.
A expedição ou entrega da mercadoria, será retardada até decisão superior.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 148. O systema metrico, admittido no Brazil pela Lei n. 1157, de 26 de junho de 1862, será o exclusivamente adoptado na estrada de ferro.
A tonelada, metrica, cujo peso é de 1.000 kilogrammas, corresponde a 68 arrobas, duas libras, seis onças, tres oitavas e 14 grãos e 40 do antigo systema de pesos e medidas.
O kilogramma corresponde a duas libras, duas onças, seis oitavas e 60, 13 grãos.
O metro cubico corresponde a 94 palmos cubicos aproximadamente.
O metro linear correspondente a quatro palmos e 4,36 pollegadas.
Art. 149. Todo kilometro encetado conta-se como si tivesse sido percorrido por inteiro.
Art. 150. Nenhuma alteração nos preços das tarifas se tornará effectivamente sem annuncio prévio.
Art. 151. É expressamente prohibido á companhia, fazer ajuste com quem quer que seja, sob qualquer fórma ou denominação, tendo por fim alterar, de qualquer maneira, as tarifas approvadas, unicas que podem ser cobradas, salvo si para tanto for autorizada pelo Governo.
Haverá sempre a mais completa igualdade entre as diversas emprezas de transporte em suas relações com a estrada de ferro.
A companhia é obrigada a effectuar com cuidado, exactidão e presteza, e sem favorecer a um mais do que a outro individuo, todos os transportes de qualquer natureza, que lhe forem confiados; salvo as excepções declaradas no presente regulamento.
Art. 152. Os volumes, animaes, ou outras quaesquer cargas entregues á estrada de ferro serão inscriptos nas estações de partida e chegada, em registros especiaes, á medida que forem recebidos, mencionando-se a estação do destino, nome dos remettentes e dos consignatarios, marcas, qualidade dos volumes, especie de mercadorias, frete pago ou a pagar.
As remessas serão feitas pela ordem da inscripção no registro da estação de partida, salvo os casos de preferencia, por objecto de serviço publico.
Art. 153. O frete dos objectos transportados pela estrada é cobrado pelo peso bruto ou pelo que resultar de medição.
Art. 154. Os objectos que, por sua natureza, forem sujeitos á prompta determinação, poderão ser vendidos ex-officio sem mais formalidades, no fim de oito dias ou antes, si for indispensavel.
Deduzido o frete, armazenagem devida e quaesquer outras despezas que houver, ficará e excedente da venda á disposição de quem pertencer.
Art. 155. Para a venda de bilhetes e recebimento das expedições de bagagens, encommendas e animaes, os escriptorios se abrem, nos dias uteis, em todas as estações, pelo menos meia hora antes da partida do primeiro trem de passageiros, e aos domingos e dias feriados somente meia, hora da partida dos trens de passageiros.
Art. 156. Si, antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario, se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado de chegada, inferior ao real, ou que se deixou de cobrar ou indicar para cobrar alguma taxa, a estrada pode reter a mercadoria até que o expedidor ou o destinatario satisfaça a diferença do frete. (Vide art. .)
Art. 157. As bagagens, encommendas e mercadorias, que não forem retiradas das estações destinatarias no prazo de 60 dias, a contar da data em que tiverem sido descarregadas, ou por terem sido recusadas ou não procuradas pelos destinatarios, ou por não serem estes conhecidos, poderão ser vendidas em leilão publico, que será annunciado com oito dias de antecedencia.
Os materiaes classificados nas tabellas 12, 13 e 14, sal solto e quaesquer outros generos descarregados nos pateos das estações, que não tiverem sido retirados, por terem sido recusados ou não procurados pelos destinatarios, ou por não serem estes conhecidos, serão vendidos ex-officio e sem mais formalidades no fim de oito dias.
Igualmente poderão ser vendidos no fim de oito dias quaesquer generos ou materiaes que forem depositados nas estações ou pateos, quando por culpa dos interessados não possam ser expedidos, ou quando a armazenagem vencida não seja paga.
O producto liquido da venda, deduzido o que for, por qualquer titulo, devido á estrada, ficará á disposição de quem pertencer.
Art. 158. Si a administração da estrada suspeitar inexactidão na indicação do conteudo de qualquer volume, tem o direito de verifical-o em presença do expedidor ou destinatario ou seus empregados e, na falta de qualquer delles, em presença de duas testemunhas.
Quando, com o fim de lesar as estradas de ferro, forem fraccionadas as remessas das mercadorias das tabellas 12, 13 e 14, que assim incidam na tabella n. 5, as estradas de ferro terão o direito de reunir em um só despacho, depois de verificada a fraude, as differentes porções que se encontrarem ao mesmo tempo, cobrando o frete realmente devido, correspondente á respectiva tabella por vagão de cinco toneladas.
Art. 159. O expedidor é responsavel pelas indicações contidas na nota de expedição, e supporta todas as consequencias resultantes de indicações erroneas, indecifraveis ou inexactas. (Art. .)
Art. 160. Verificada a falsa declaração ou inexactidão do conteudo dos volumes, cobrar-se-ha frete duplo dos generos não manifestados.
Si, porém, estes generos forem inflamáveis ou de grande responsabilidade, o expedidor pagará a diferença de frete e a multa de 100$ a 200$000.
A estrada poderá deter toda a expedição em que houver um ou mais volume sujeitos, por falsas declarações, ás mula comminadas em seus regulamentos.
Em caso de accidente, será o expedidor, alem disso, obrigado a indemnizar a estrada do damno causado ao seu material, ou de qualquer outro que este venha a sofrer sem prejuizo da responsabilidade criminal, segundo as leis em vigor (6).
Art. 161. Si os volumes detidos contiverem materias nocivas ou perigosas, serão estas inutilizadas, si não puderem ser de prompto vendidas.
Art. 162. Não sendo pagas as multas no prazo de 48 horas, a companhia procederá á venda dos objectos detidos, sem mais formalidades.
Art. 163. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega dos objectos aos destinatarios ou seus propostos, salvo os casos especificados nas presentes instrucções e para as quaes esta responsabilidade está definada.
Art. 164. O destinatario tem direito de, antes de passar recibo ou entregar o conhecimento dos generos, examinar o estado externo dos volumes. Só se permittirá o exame interno si os volumes apresentarem indicio de violação ou avarias. Nos casos de avaria, o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver por tal modo damnificada, que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal, que a avaria de uma parte impor e perda de valor para, o todo.
Sendo, porém, a avaria apenas parcial, deve elle retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.
Art. 165. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob o pretexto de não estar esta completa, de recusar-se a tirar a parte que tiver chegado, salvo o caso em que a expedição constituir um todo tal, que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.
Art. 166. A companhia não se responsabiliza:
1) pelas avarias ou perdas que provierem de caso fortuito ou de força maior;
2) pelos damnos que o carregamento ou o descarregamento feito pelo expedidor ou destinatario avarretar ás mercadorias ou animaes;
3) pelas avarias inherentes á natureza de mercadorias, taes como a deterioração de fructas, deminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia e evaporação ou exgottamento de liquido, etc.;
4) pelas faltas de peso ou medidaque soffrerem as mercadorias em consequencia da influencia atmospherica ou de qualquer outra causa de caracter inevitavel, independente do serviço da estrada de ferro;
(6) Decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857:
«Art. 118. Quem declarar falsamente o contendo de um ou mais volumes para pagar menor frete será obrigado a pagar frete duplo dos objectos não manifestados.
Si, antes de descobrir-se a fraude, extraviar-se um destes volumes, só poderá reclamar os valores declarados, embora prove concludentemente que outro era o conteudo.»
5) pelas mercadorias que não estiverem devidamente acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios, inherentes ao transporte por estrada de ferro;
6) igualmente não será responsavel por avarias de outra qualquer natureza, desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos, e não houver estrago conhecido nos involucros, procedente de negligencia de seus empregados;
7) quando os generos forem carregados pelo expedidor, a estrada não responde pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Art. 167. Dos vagões carregados de ou para os desvios particulares nenhuma responsabilidade cabe á estrada emquanto alli permanecerem.
Art. 168. Por infracção de qualquer das disposições relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos á multa de 30$ a 50$, ou demittidos, conforme a gravidade do caso.
Art. 169. A estrada de ferro não é obrigada a dar certidões e, quando as forneça, cobrará taxa convencional.
Só o remettente ou o consignatario do despacho póde obter certidões relativas; outros só provando por meios judiciaes o motivo da sua exigencia do certificado.
Art. 170. Todos os papeis concernentes ao expediente do trafego serão conservados por dous annos. Desta data em deante serão inutilizados os anteriores a esse espaço de tempo, de fórma que existam sempre archivadas as notas de consignação, facturas, livros e mais papeis relativos aos dous ultimos annos.
Art. 171. Tanto as presentes instrucções de tarifas, como os artigos do regulamento annexo ao decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857, deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuidos exemplares por toda as estações, como determina o art. 36 do referido regulamento.
No caso de duvida na intelligencia dos artigos das presentes instrucções e das do regulamento de 26 de abril de 1857, prevalecerão as desse regulamento.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1906. – Lauro Severiano Müller.
SERVIÇO TELEGRAPHICO
APRESENTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE TELEGRAMMAS
Art. 1º Os telegrammas são acceitos em todas as estações de Estrada de Ferro, tanto nos dias uteis como nos feriados.
Art. 2º Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes, que representam a ordem de transmissão:
1º, telegramma urgente em serviço da estrada;
2º, telegramma do Governo Federal;
3º, telegramma do Governo do Estado;
4º, telegrammas das autoridades;
5º, telegrammas urgentes particulares;
6º, telegramma ordinario em serviço da estrada;
7º, telegramma ordinario particular.
Art. 3º Os telegrammas devem (7):
1º, ser escriptos pelo proprio expedidor com tinta preta (8) e de modo que possam ser lidos facilmente, lettra por lettra;
2º, não conter abreviaturas, rasuras, palavras emendadas ou inutilizadas por meio de riscos;
3º, indicar o nome da estação de destino e o nome e residencia do destinatario, salvo si for notoriamente conhecido.
Art. 4º O expedidor de um telegramma é obrigado a provar a identidade de pessoa, quando lh'o exigir a estação de procedencia.
Art. 5º E' prohibida a acceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes ou prejudicial ao serviço da Estrada. No caso de duvida, decidirão as autoridades policiaes do logar si o telegramma poderá ou não ser transmittido.
Art. 6º A apresentação do telegramma é certificada por um recibo entregue ao expedidor, o qual deve exhibil-o em caso de reclamação.
Art. 7º A transmissão do telegramma será feita na ordem prescripta no art. 2º e conforme a hora de apresentação.
Art. 8º No caso de affluencia de telegrammas particulares entre duas estações em communicação directa, serão transmittidos por series alternadas. A serie não excederá de cinco telegrammas.
Muitos telegrammas successivos do mesmo expedidor para o mesmo ou differentes destinatarios serão divididos em series.
7. Quando e expedidor vier á estação, deve elle mesmo escrever o telegramma no impresso para este fim adoptado.
Quando, porém, o expedidor não vier á estação, póde remetter a minuta do telegramma que, depois de transcripta no impresso, será collada ao mesmo.
A minuta deve conter os requisitos exigidos nos §§ 1º, 2º e 3º.
O operador do telegrapho póde rectificar qualquer das irregularidades mencionadas aos §§ 1º, 2º e 3º, sendo, porém, o expedidor obrigado a declarar no telegramma as emendas e alterações feitas, quando estiver presente; o expedidor não estando presente, o operador do telegrapho declarará no recibo as emendas e alterações.
8. Tambem são acceitos os telegrammas escriptos com lapis.
Entre estas series transmittir-se-hão, quando houver, telegrammas de outros expedidores, embora tenham sido apresentados posteriormente.
Art. 9º Os telegrammas apresentados como urgentes terão esta declaração assignada pelo signatario do telegramma; serão transmittidos de preferencia aos ordinarios e pagarão taxa dupla.
Art. 10. Os telegrammas de mais de cem palavras podem ser retardados para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente.
Os telegrammas do Governo, da Estrada de Ferro e das autoridades, embora apresentados posteriormente aos dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro logar, conforme a precedencia indicada na ordem de transmissão.
Art. 11. A estrada se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para serviços de particulares, por tempo indeterminado, no caso em que o julgar conveniente, em vista de urgencia no serviço da Estrada ou do Governo.
Art. 12. O expedidor póde exigir da estação de destino a repetição integral de seu telegramma, pagando taxa dupla; para este fim fará logo após a sua assignatura a seguinte declaração: «pede-se repetição deste telegramma», a qual não será contada.
Si, depois de transmittido o telegramma, o expedidor exigir a repetição, poderá fazel-o por novo telegramma á estação de destino, pagando a taxa deste e do telegramma repetido.
Art. 13. O telegramma, antes de começar a transmissão, póde ser retirado, restituindo-se ao expedidor a taxa.
AVISO DE RECEPÇÃO
Art. 14. O expedidor de um telegramma, póde pedir que lhe seja declarada a hora em que for o telegramma entregue ao destinatario; para este fim fará, logo após a sua assignatura, a seguinte declaração: «Pede-se aviso da hora da entrega», a qual não será contada.
A taxa de aviso de hora de entrega é identica á taxa de um telegramma de 10 palavras. Esta taxa será paga pelo expedidor do telegramma, cuja hora de entrega for exigida.
Si, depois de transmittido o telegramma, o expedidor exigir o aviso da hora de entrega, poderá fazel-o por novo telegramma á estação de destino, pagando a taxa deste e do telegramma, avisando a hora da entrega.
CONTAGEM DAS PALAVRAS
Art. 15. Na contagem das palavras observar-se-hão as seguintes regras:
1ª, tudo que o expedidor escrever, para ser transmittido, entra na contagem das palavras, menos os signaes de pontuação, traços de união, apostrophes, sublinhas, parenthesis, aspas e as indicações de que tratam os arts. 12 e 14;
2ª, conta-se como uma qualquer palavra que tenha 15 caracteres, ou menos; para o excedente conta-se uma palavra por cada 15 caracteres ou fracção;
3ª, toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só e não sendo contraria ao uso da lingua, como tal será contada, de conformidade com o disposto no paragrapho anterior;
4ª, si, porém, forem escriptas separadamente, as partes de que ellas se compõe ou mesmo reunidas pelo traço de união ou separadas por apostrophe, serão contadas como outras tantas palavras;
5ª, os grupos destacados de algarismos e lettras contam-se como tantas palavras quantas forem as series de cinco ou menos que contiverem; (9)
6ª, os signaes de accentuação não são contados;
7ª, os grupos destacados de numeros escriptos em caracteres romanos contam-se como tantas palavras quantas forem as series de cinco ou menos, que contiverem;
8ª, as lettras accrescidas aos algarismos para designar os numeros ordinarios, contam-se uma por uma como algarismos;
9ª, o nome da estação de destino será contado como uma só palavra, qualquer que seja o numero que o componha.
Art. 16. Entram na contagem das palavras:
1º, o nome do expeditor, o destinatario e o endereço;
2º, todas as palavras contidas no corpo do despacho e a declaração: «Resposta paga para.... palavras»;
3º, o reconhecimento da assignatura quando houver.
Art. 17. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes accrescentados no interesse do serviço do telegrapho.
Igualmente não serão taxadas a data, a hora de apresentação do telegramma, nem o logar de procedencia, sinão quando o expedidor o escrever na minuta.
COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 18. A taxa é de 500 réis por telegramma até 10 palavras, addicionando-se 50 réis por palavra excedente; para os telegrammas particulares, com declaração de urgencia, as taxas serão duplas.
9. Os pontos, as virgulas, etc. que entrem na composição dos numeros, assim como os riscos de fracção, ou outro qualquer signal, contam-se como um algarismo cada signal.
O mesmo se observará em relação aos grupos destacados de lettras; por estes grupos entendem-se lettras indicando marcas, etc., e não as iniciaes que precedem a qualquer nome individual ou firma.
Quando um telegramma tiver destino para alguma estação de outra qualquer companhia, pagará identica taxa para cada companhia. A taxa é paga na estação de partida no acto de ser apresentado o telegramma, e será dado ao expedidor um recibo, com menção da taxa cobrada.
Art. 19. As taxas dos telegrammas expedidos em conta dos governos da União e dos Estados, de accôrdo com as instrucções que vigorarem, serão para cada companhia as estipuladas nos respectivos contractos.
Art. 20. Os telegrammas dirigidos ás redacções de jornaes, contendo noticias destinadas á publicidade, terão a reducção de 50 %, não devendo, porém, nenhum destes telegrammas pagar menos de 500 réis para cada companhia.
Art. 21. O mesmo telegramma, dirigido a mais de um destinatario, pagará, além da taxa da tarifa para um destinatario, mais metade por cada um dos outros, sendo, porém, a taxa minima de 500 réis por cada companhia (10).
O mesmo telegramma, dirigido a mais de uma estação, pagará a taxa correspondente a cada uma destas.
Art. 22. O expedidor poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras e a estação para onde deve ser enviada a resposta, quando não seja a mesma de procedencia.
Neste caso, a minuta do telegramma deve ter a declaração: «Resposta paga para... palavras», ou: «Resposta para... paga até... palavras», antes da assignatura do expedidor.
Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição.
Si o numero de palavras for maior, o excesso será pago pela pessoa que apresentar a resposta, á razão de 50 réis por palavra por cada companhia (11).
Art. 23. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario: a resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeito a pagamento de taxa.
ENTREGA DOS TELEGRAMMAS
Art. 24. Os despachos serão levados ás casas dos destinatarios, dentro dos limites da cidade ou povoação em que se
10. Só será cobrada uma unica taxa por telegramma dirigido a Fulano de tal e familia, considerando-se como a um só destinatario. O art. 21 só se applica nos casos em que forem exigidas mais de uma cópia e entrega em pontos diversos. O prefixo desses telegrammas indicará o numero das taxas cobradas e consequentemente o das copias a extrahir e entregar no destino.
11. Os telegrammas poderão ser respondidos por pessoa da familia ou empregado do destinatario.
achar a estação; ou, fóra deste caso, serão expedidos incontinente pelo Correio, não se franqueando o porte.
Art. 25. O telegramma póde ficar na estação de destino até que o destinatario o procure.
Si não for reclamado dentro de um mez, será destruido.
Art. 26. Na ausencia do destinatario, os telegrammas serão entregues ás pessoas de sua familia, a seus empregados, creados ou hospedes, salvo si o expedidor designar na minuta pessoa especial.
Si nenhuma destas pessoas fôr encontrada, far-se-ha menção disto no despacho, que voltará ao escriptorio do destino, para depois ser expedido pelo Correio, não se franqueando o porte.
Quem receber o telegramma em nome do destinatario, deverá assignar o recibo indicando esta circumstancia.
Si, por declaração erronea do endereço ou por falta deste requisito, não puder ser entregue ao destino um telegramma, essa circumstancia será communicada á estação despachante por telegramma.
Art. 27. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação de destino serão entregues só ao proprio destinatario ou a pessoa por elle competentemente autorizada.
Art. 28. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ao destinatario deve ser feito por novo telegramma do expedidor ao chefe da estação de destino, sujeito á taxa; não assumindo, porém, a companhia responsabilidade quanto a poder ser dada execução ao pedido.
RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DOS TELEGRAMMAS
Art. 29. O expedidor tem direito á restituição das taxas nos seguintes casos:
1º, quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado;
2º, quando o telegrama chegar á casa do destinatario com demora de mais de duas horas depois da recepção na estação do destino, si a demora provier de negligencia ou descuido do pessoal da estrada;
3º, quando for necessario retardar a transmissão do despacho, salvo si a parte se sujeitar á demora inevitavel.
Art. 30. Qualquer reclamação para a restituição de taxa deve ser feita, sob pena de prescripção dentro de um mez da cobrança.
SEGREDO DOS TELEGRAMMAS
Art. 31. Os empregados da estrada são obrigados a guardar absoluto segredo sobre os telegrammas.
São-lhes applicaveis, pelo extravio ou abertura dos despachos telegraphicos e divulgação de seu enunciado, as leis que garantem o sigillo das cartas confiadas ao Correio e a segurança de seu transporte.
ARCHIVO
Art. 32. Os originaes dos telegrammas serão conservados durante seis mezes, com todas as precauções necessarias no que diz respeito ao segredo.
Mensalmente se inutilizarão os originaes, cópias e documentos respectivos, queimando-se os que entrarem no setimo mez.
Art. 33. Só poderão ser dadas certidões de telegrammas ao expeditor ou destinatario, provando identidade de possoa, ou aos seus legitimos procuradores, cobrando-se a taxa de 2$ por telegramma de 10 palavras, e 500 réis por cada 10 palavras excedentes ou fracção de 10 palavras.
As companhias só poderão fornecer as certidões acima designadas quando as partes interessadas ministrarem as indicações necessarias para se acharem os telegrammas.
O prazo para fornecimento de certidões expira no fim de 12 mezes, da data do despacho.
BASES DAS TARIFAS
Tabellas | Por | |
1 | Passageiros das duas classes: |
|
| 1ª classe: |
|
| Até 50 kilometros ........................................................................................... | $080 |
| « 100 » ........................................................................................... | $075 |
| « 200 » ........................................................................................... | $070 |
| « 400 » ........................................................................................... | $065 |
| Além de 400 kilometros ................................................................................. | $060 |
| 2ª classe: metade da 1ª. |
|
| A passagem minima é de $200 para a 1ª classe e de $100 para a 2ª classe. |
|
1ª | Bagagem de passageiros: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $500 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
2 | Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros ou com preferencia: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $750 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
2ª | Gelo, peixe fresco, ostras, caças, verduras, milho verde, fructas, carne fresca, linguiça, pão, requeijão, leite e ovos: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $250 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
3 | Café, algodão em rama, assucar, fumo, couros seccos, e demais productos semelhantes. Tambem o generos fabricados no paiz, quando não classificados nas outras tabellas: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $206 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
3ª | Café em casquinha e os demais generos classificados nesta tabella: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $180 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
3b | Café em côco ou cereja e os demais generos classificados nesta tabella: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $170 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
4 | Generos alimenticios de primeira necessidade, como farinha, arroz, feijão, milho, legumes, toucinho e raizes alimenticias (12). |
|
| Por tonelada: |
|
| Até 150 kilometros ......................................................................................... | $100 |
| O excedente a 150 kil. até 300 ...................................................................... | $070 |
| O excedente a 300 kil .................................................................................... | $050 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
12. Os generos de primeira necessidade produzidos no Estado de S. Paulo (com excepção do toucinho) como agua, araruta, arroz, café moido, carne fresca, centeio, farinha de milho, ou mandioca, fubá, canjica, feijão, fructas frescas, hortaliça, leite fresco, milho, ovos frescos, pão, peixe fresco, raizes alimenticias e verduras, pagarão 50 % menos.
Tabellas | Por | |
4ª | Sal ordinario e os demais generos classificados nesta tabella: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $100 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
5 | Cobre, chumbo, ferro em barras e chapas, trilhos para vias-ferreas, tubos de ferro e outros metaes communs, especialmente para construcções e ferragens ordinarias não classificadas. Tambem machinas e utensilios para agricultura e industrias, couros salgados, os demais generos classificados nesta tabella e os generos classificados nas tabellas 12, 13 e 14, em quantidade menor de uma tonelada: (13) |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $140 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
6 | Tecidos de seda, lã ou algodão e generos de importação, não classificados nas outras tabellas. Tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras substancias inflammaveis ou explosivas, fogos de artificio, phosphoros, etc.: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $318 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
7 | Objectos, quer de exportação, quer de importação de grande volume e pouco peso, como: caixões com chapéos de copa alta e semelhantes. Objectos frageis de grande responsabilidade: como espelhos, porcelana e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e semelhantes e os demais generos nesta tabella classificados: |
|
13. Os trilhos e seus accessorios pertencentes às companhias de estradas de ferro, quando despachados de Santos, pagarão 29 ou 112 réis para cada companhia.
Tabellas | Por | |
| Por tonelada .................................................................................................. | $450 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
8 | Generos não classificados nas outras tabellas, como: ferragens em geral, objectos de armarinho e de escriptorio, impressos, conservas estrangeiras, etc.: |
|
| Por tonelada .................................................................................................. | $300 |
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
9 | Perús, ganços, patos, marrecos, gallinhas, faisões, araras, papagaios e outras aves domesticas e silvestres, leitões, pacas, macacos, kagados, tatús, coatis e outros animaes pequenos: |
|
| Por tonelada: |
|
| Até 150 kilometros ......................................................................................... | $380 |
| O excedente a 150 kilometros até 300 .......................................................... | $340 |
| O excedente a 300 kilometros ....................................................................... | $300 |
| Tanto nos trens de passageiros como nos trens de carga. |
|
| O frete minimo de um despacho é de $200 para cada companhia. |
|
10 | Potrinhos, bezerros, carneiros, cabras e cabritos, porcos, cães amordaçados e outros quadrupedes semelhantes, em trens de passageiros e de cargas: |
|
| Por cabeça .................................................................................................... | $015 |
| Os animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de mercadorias e em numero superior a 20, pagarão: |
|
| Por cabeça: |
|
| Até 150 kilometros ......................................................................................... | $010 |
| O excedente a 150 até 300 kilometros .......................................................... | $009 |
| O excedente a 300 kilometros ....................................................................... | $007 |
| O frete minimo de um despacho é de $300 para cada companhia. |
|
11 | Cavallos, burros, jumentos, bois, vacas e touros. |
|
| Os animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de mercadorias e em numero de seis para cima, pagarão: |
|
| Por cabeça: |
|
| Até 150 kilometros ......................................................................................... | $060 |
| O excedente de 150 até 300 kilometros ........................................................ | $045 |
| O excedente a 300 kilometros ....................................................................... | $020 |
| O frete minimo de um despacho é de 1$ para cada companhia. |
|
12 | Madeiras brutas, serradas ou lavradas, caibros, varas até 4m,50 de comprimento e até o peso de cinco toneladas ou cinco metros cubicos, pagarão: |
|
| Por tonelada: |
|
| Até 150 kilometros ......................................................................................... | $240 |
| O excedente a 150 até 300 kilometros .......................................................... | $220 |
| O excedente a 300 kilometros ....................................................................... | $200 |
| Madeira até 9m,0, de comprimento ou até o peso de 10 toneladas, ou 12 metros cubicos, pagarão o dobro da taxa acima. |
|
| Madeiras até 12m,0 de comprimento ou até o peso de 10 toneladas, ou 12 metros cubicos, pagarão o dobro e mais 25 % da taxa acima para cinco toneladas. |
|
| O excesso de cinco toneladas é cobrado por tonelada, á razão da respectiva tabella. |
|
| O frete minimo é de 3§ por cada vagão para cada companhia, para os vagões de quatro rodas; de 6$, para os vagões duplos, e de 9$, para os triplos. |
|
| Esta taxa minima applica-se sobre cinco é 10 toneladas, sendo o excesso na razão da taxa acima. |
|
| Os generos desta tabella, quando em quantidade menor de uma tonelada, serão taxados a peso pela tabella 5ª. |
|
13 | Madeiras apparelhadas para construcção até o comprimento de 4m,50 e até o peso de cinco toneladas ou seis metros cubicos, pagarão por cinco toneladas: |
|
| Até 150 kilometros ......................................................................................... | $320 |
| O excedente a 150 até 300 kilometros .......................................................... | $300 |
| O excedente a 300 kilometros ....................................................................... | $280 |
| Madeiras até nove metros do comprimento e o peso de 10 toneladas, ou 12 metros cubicos, pagarão o dobro e mais a taxa acima para cinco toneladas. |
|
| Madeiras até 12 metros de comprimento e até o peso de 10 toneladas, ou 12 metros cubicos, pagarão o dobro e mais 25 % da taxa acima para cinco toneladas. |
|
| O excesso de cinco toneladas é cobrado por tonelada, na razão da respectiva tabella. |
|
| O frete minimo é de 3$ para cada vagão, para cada companhia, para vagão de quatro rodas; de 6$ para vagões duplos, e de 9$ para vagões triplos. |
|
| Esta taxa minima applica-se sobre cinco e seis toneladas, sendo o excesso cobrado na razão das taxas acimas. |
|
| O genero desta tabella, quando em quantidade menor de uma tonelada, será cobrado a peso, pela tabella 5. |
|
14ª | Carvão vegetal ou mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, betumes, enxofre em bruto, pedras, dormentes de madeira para ferro-vias e carris de ferro, ripas, moirões, madeira para cercas, lenha, capim, estrumes e outras substancias uteis á lavoura e á industria e de valor insignificante em relação ao seu volume. |
|
| Tambem cal, na secção Ytuana. |
|
| Por cinco toneladas: |
|
| Até 150 kilometros.......................................................................................... | $240 |
| O excedente a 150 até 300 kilometros........................................................... | $220 |
| O excedente a 300 kilometros........................................................................ | $200 |
| As forragens produzidas no Estado, quando despachadas do interior, terão um abatimento de 25 % na respectiva tabella. |
|
| O excesso de cinco toneladas é cobrado por tonelada, na razão da respectiva tabella. |
|
| O frete minimo é de 3$ por cada vagão para cada companhia. |
|
| Os generos desta tabella quando em quantidade menor de uma tonelada, serão taxadas a peso pela tabella 5 |
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| Os despachos em uma quantidade menor do que uma tonelada, de estrumes e outras substancias uteis á lavoura, e materias primas para industrias, comprehendidas nesta tabella, gosarão do abatimento de 50 % sobre o frete da tabella 5. |
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15ª | Carro ou carroça ordinaria de duas rodas................................................................ | $130 |
| Os de quatro rodas pagarão mais 50 %. |
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| Cobrar-se-ha a taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros. |
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| O frete minimo é de 1$ por cada carro ou carroça para cada companhia. |
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16ª | Carros de vias-ferreas, rebocados........................................................................... | $120 |
| O frete minimo é de 1$ por cada carro para cada companhia. |
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17ª | Locomotivas e tenders, rebocados................................................................ | $800 |
| O frete minimo é de 3$ por cada um para cada companhia. |
|
| As taxas differenciaes são sómente applicadas nas estradas que as adoptaram; quando, porém, tratar-se de duas ou mais estradas, que, entre si não tenham todas admittido aquellas tabellas, os respectivos fretes serão calculados como si taes tabellas não existissem. |
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NOTA
Despacho de generos alimenticios
Para que o despacho de mercadorias possa ser admittido como nacional, torna-se indispensavel que cada volume traga essa indicação e a marca da fabrica em lettras bem legiveis, e que a nota de expedição tenha igualmente a nota de ser nacional, afim de ser confrontada com o volume.
Reputar-se-hão como estrangeiras as mercadorias que não possam ser, á primeira vista, distinguidas de outras similares estrangeiras, ou porque não haja lettreiro claro nos volumes, ou porque esse indique como estrangeiras, embora sejam de fabricação nacional.
Quando um mesmo volume, ou despacho, contiver mercadorias de diversas classificações, tomar-se-ha a base mais alta, conforme o art. do regulamento das tarifas.
CLASSSIFICAÇÃO
A | Tabella |
| Tabella |
Abas para chapéos............................ | 6 | Aguas mineraes artificiaes e medicinaes estrangeiros................... | 6 |
Abacates............................................ | 2 A ou 4 | Aguas artificiaes, como gazosa, syphão, etc. nacionaes..................... | 3 |
Abanos............................................... | 6 | Agua-raz............................................ | 6 |
Abacaxis............................................. | 2 A ou 4 | Aguardente do reino, de uvas, estrangeira........................................ | 6 |
Abelhas.............................................. | 2 | Dita de milho, de fructas, etc., nacional............................................. | 3 |
Aboboras............................................ | 4 | Agulhas diversas............................... | 8 |
Abotoadura de ouro ou prata............. | 2 % ad val. | Agulhas e corações para estrada de ferro.................................................. | 5 |
Ditas diversas..................................... | 8 | Agulheiros......................................... | 8 |
Abraçadeiras de ferro......................... | 5 | Aguilhões.......................................... | 8 |
Abricós............................................... | 2 A ou 4 | Alabardas.......................................... | 6 |
Absintho............................................. | 6 | Alabastro em bruto e em pó.............. | 6 |
Açafates e similhantes....................... | 7 | Dito em obra...................................... | 7 |
Açafrão............................................... | 6 | Alamares de ouro e prata.................. | 2 % ad val. |
Açaimos.............................................. | 6 | Alamares de algodão, lã e seda........ | 6 |
Acções de companhias e bancos....... | 1 % ad val. | Alambiques e pertences.................... | 5 |
Accessorios de trilhos, como chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas para juntas.............................. | 5 | Alavancas de ferro............................ | 5 |
Acetonas ou espirito pyraceutico....... | 6 | Albuns............................................... | 6 |
Acetat s.............................................. | 6 | Albumina animal e secca................. | 6 |
Achas de lenha................................... | 14 | Alcacús.............................................. | 6 |
Acidos puros....................................... | 6 | Alcaloides.......................................... | 6 |
Ditos impuros para fins industriaes.... | 5 | Alcatifas............................................. | 6 |
Aço..................................................... | 5 | Alcatrão............................................. | 14 |
Dito em obras artisticas...................... | 6 | Alcool estrangeiro............................. | 6 |
Aconito .............................................. | 6 | Dito nacional..................................... | 3 |
Accordeons........................................ | 7 | Alcoometros...................................... | 7 |
Açoutes.............................................. | 6 | Aldrabas de ferro............................... | 5 |
Aduellas.............................................. | 5 | Alecrim.............................................. | 6 |
Afiadores de faca............................... | 8 | Aletria............................................... | 4 |
Agatha (artigos de)............................. | 8 | Alface................................................ | 2 A ou 4 |
Agrião................................................. | 2 A u 4 | Alfafa (semente)................................ | 8 |
Agua commum................................... | 4 | Dita (feno)......................................... | 14 |
Aguas de cheiro................................. | 6 | Alfazema.......................................... | 6 |
Ditas mineraes nacionaes (Caxambú, Lambary, Cambuquira, etc.) ................................................... | 3 |
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Alfinetes de ouro e prata.................... | 2 % ad val. | Anneis ordinarios.............................. | 8 |
Ditos diversos..................................... | 8 | Angico............................................... | 6 |
Alforges.............................................. | 6 | Aniagem............................................ | 3 |
Algemas............................................. | 8 | Anil.................................................... | 6 |
Algodão em rama............................... | 3 | Animaes empalhados ou embalsamados.................................. | 7 |
Dito em caroço................................... | 4 A | Animaes vivos, em gaiolas, em grados ou cestos............................... | 9 |
Dito (panno de) estrangeiro................ | 6 | Ditos ferozes, taxa convencional (vide art. 57). |
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Dito nacional....................................... | 3 | Ditos diversos................................... | 10 ou 11 |
Alhos.................................................. | 4 | Aniz................................................... | 6 |
Alicates............................................... | 8 | Antas................................................. | 11 |
Alidades.............................................. | 7 | Anizete.............................................. | 6 |
Alizarina.............................................. | 6 | Antimoniatos..................................... | 6 |
Almiscar.............................................. | 6 | Anzoes.............................................. | 8 |
Almofaças (vide raspadeiras para animaes)............................................. | 8 | Aparadores (vide mobilias)............... |
|
Almofadas.......................................... | 7 | Apparelhos para gaz......................... | 8 |
Almofarizes......................................... | 8 | Ditos telegraphicos............................ | 5 |
Almotolias........................................... | 8 | Ditos telephonicos............................. | 5 |
Aloes.................................................. | 6 | Ditos scientificos............................... | 7 |
Alpacas............................................... | 6 | Ditos para agua................................. | 8 |
Alpendres de ferro.............................. | 5 | Ditos para esgotos............................ | 8 |
Alpiste................................................. | 8 | Apiol puro.......................................... | 6 |
Alumina secca.................................... | 6 | Apitos................................................ | 8 |
Aluminio.............................................. | 2 % ad val | Apolices............................................. | 1 % ad val. |
Alvaiade.............................................. | 5 | Apomorphina pura e seus saes..... | 6 |
Amargos bitter (vide bebidas)............ |
| Aquarios............................................ | 7 |
Amassadouros................................... | 5 | Arados............................................... | 5 |
Ambar................................................. | 6 | Arame................................................ | 5 |
Ameixas.............................................. | 2 A ou 4 | Aramina em casca............................ | 14 |
Amendoas.......................................... | 8 | Araras................................................ | 9 |
Amendoim.......................................... | 4 | Araruta.............................................. | 4 |
Amethystas......................................... | 2 % ad val. | Arbustos............................................ | 2 ou 5 |
Amianto.............................................. | 8 | Archotes............................................ | 8 |
Amido................................................. | 8 | Arções para sellins............................ | 6 |
Ammonia e ammoniaco...................... | 6 | Arcos de violinos, etc........................ | 7 |
Amoras............................................... | 2 A ou 4 | Ditos de ferro ou madeira.................. | 5 |
Ampulhetas........................................ | 7 | Ardosia, areia, argilla........................ | 14 |
Amydolotomos.................................... | 6 | Areometros........................................ | 7 |
Amygdalina......................................... | 6 | Argolas de metal............................... | 8 |
Amylena............................................. | 6 | Armas de fogo................................... | 6 |
Ancores e ancorotes.......................... | 8 | Armações para chapéos de sol......... | 8 |
Ditos vasios em retorno...................... | 14 | Ditas para igrejas.............................. | 8 |
Ancoras de ferro................................. | 5 |
|
|
Andores.............................................. | 7 |
|
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Anneis de ouro, prata, etc.................. | 2 % ad val. |
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Armações para lojas........................... | 7 | Atincal............................................... | 6 |
Armarinhos, artigos de....................... | 8 | Atropina............................................. | 6 |
Armarios (vide mobilia). |
| Automoveis....................................... | 15 |
Arminho ou armelina.......................... | 6 | Aves em gaiolas ou capoeiras.......... | 9 |
Arnica................................................. | 6 | Ditas empalhadas............................. | 7 |
Aros de ferro e de aço........................ | 5 | Aveia................................................ | 4 |
Arpões................................................ | 8 | Avelãs............................................... | 8 |
Arrebitos............................................. | 5 | Avellorios........................................... | 8 |
Arreios................................................ | 6 | Aventaes........................................... | 6 |
Arrobes............................................... | 6 | Azarcão ou o zarcão......................... | 5 |
Arroz (gosa de 50 % de abatimento quando produzido no municipio)........ |
| Azebre.............................................. | 6 |
Arruellas............................................. | 5 | Azeites............................................. | 8 |
Arsenico............................................. | 6 | Azeitonas.......................................... | 8 |
Artigos de folha de Flandres não classificados....................................... | 8 | Azougue........................................... | 6 |
Ditos inflammaveis não classificados....................................... | 6 | Azulejo.............................................. | 14 |
Ditos de desenho não classificados....................................... | 8 | B |
|
Artigos de escriptorio, não classificados....................................... | 8 | Babeiras ........................................... | 7 |
Ditos do confeitaria, não classificados....................................... | 6 | Bacalhau........................................... | 4 |
Ditos de pacotinha, não classificados....................................... | 6 | Bacamartes....................................... | 6 |
Ditos de luxo, não classificados....................................... | 7 | Bacias de louça (vide louça) |
|
Ditos de armarinho e ferragens......... | 8 | Ditas de metal................................... | 8 |
Ditos miudezas................................... | 8 | Ditas de barro do paiz....................... | 3 |
Arvores............................................... | 2 ou 5 | Ditas de barro para exgottos............. | 14 |
Asbestos............................................. | 8 | Ditas de latrina (water closet)............ | 8 |
Asphalto............................................. | 14 | Baetas e baetilhas............................. | 6 |
Assadores.......................................... | 8 | Bagas de mamona............................ | 14 |
Assucar.............................................. | 3 | Ditas de zimbro................................. | 14 |
» producto do Estado............... | 5 | Bagagens.......................................... | 1 A ou 6 |
Assucareiros ordinarios...................... | 8 | Bagatellas......................................... | 7 |
Ditos de prata ou metal fino............... | 2 % ad val. | Bahús vasios..................................... | 6 |
Assucenas para casticaes.................. | 6 | Bainhas para espadas, etc................ | 6 |
Atanados (vide couro)........................ |
| Baionetas.......................................... | 6 |
|
| Baixeiros........................................... | 6 |
|
| Balas do chumbo ou ferro................. | 8 |
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| Balaios.............................................. | 8 |
|
| Balanças........................................... | 8 |
|
| Balões............................................... | 8 |
|
| Balcões (vide mobilia). |
|
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| Baldes............................................... | 8 |
|
| Balisas............................................... | 8 |
|
| Balsamos.......................................... | 6 |
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| Bambinellas....................................... | 6 |
Bambús.............................................. | 12 | Bebidas alcoolicas, não classificadas...................................... | 6 |
Bananas............................................. | 2 A ou 4 | Bebidas alcoolicas, xaropes para refrescos, etc., nacionaes................. | 3 |
Bancos diversos (vide mobilia). |
| Beijús................................................ | 4 |
Bandas de lã, seda e outras............... | 6 | Belbutes............................................ | 6 |
Bandeiras de estofo........................... | 6 | Bengalas........................................... | 6 |
Ditas de portas (vide portas).............. |
| Benjoim............................................. | 6 |
Bandejas de prata.............................. | 2% ad val. | Benzina............................................. | 6 |
Ditas diversas, finas........................... | 6 | Benzoatos......................................... | 6 |
Ditas diversas, ordinarias................... | 8 | Berços (vide mobilias) |
|
Bandolins............................................ | 7 | Bestas e burros................................. | 11 |
Bangués............................................. | 5 | Bestas e bodoques........................... | 7 |
Banha para cabello............................ | 6 | Betume.............................................. | 14 |
Dita de porco...................................... | 4 | Bezerros............................................ | 10 |
Banheiras de marmore ...................... | 6 | Bilhas (sanguesugas)........................ | 6 |
Ditas de metal.................................... | 8 | Bichos de seda.................................. | 2 |
Barbante............................................. | 8 | Bicame.............................................. | 5 |
Barbatanas......................................... | 8 | Bicos para gaz.................................. | 8 |
Barbatina............................................ |
| Bicos diversos.................................. | 6 |
Barbellas............................................ | 8 | Bidets (vide mobilias) |
|
Barbicachos........................................ | 8 | Bigornas............................................ | 5 |
Baréges.............................................. | 6 | Bijouteria........................................... | 2 % ad val. |
Barometros......................................... | 7 | Binoculos........................................... | 7 |
Barracas............................................. | 8 | Bilhares............................................. | 7 |
Barras magneticas............................. | 7 | Bilhetes (impressos).......................... | 8 |
Barretes.............................................. | 6 | Bilros................................................. | 5 |
Barricas e barris vasios, novos.......... | 8 | Biombos............................................ | 8 |
Ditos desarmados.............................. | 5 | Birimbau............................................ | 7 |
Ditos vasios, em retorno..................... | 14 | Bisagras............................................ | 8 |
Barrilha............................................... | 14 | Biscoutos.......................................... | 4 |
Barro................................................... | 14 | Bismuth............................................. | 6 |
Barrotes.............................................. | 12 | Bisnagas........................................... | 8 |
Bastidores.......................................... | 8 | Bistoris.............................................. | 7 |
Batatas (gosa do abatimento de 50 % Quando producto do Estado)......... | 4 | Bitter (vide bebidas) |
|
Batentes de estrada de ferro.............. | 5 | Bocaes para instrumentos de musica............................................... | 7 |
Batentes de madeira para portas vide portadas)..................................... |
| Bocetas de ouro e de prata............... | 2 % ad val. |
Batistes............................................... | 6 | Bocetas diversas............................... | 8 |
Batoques............................................ | 6 | Bois................................................... | 11 |
Baunilhas............................................ | 6 | Boias................................................. | 5 |
|
| Boiões vasios, novos........................ | 8 |
|
| Boiões vasios, em retorno................. | 14 |
|
| Bolas de bilhar, etc............................ | 7 |
|
| Bolachas........................................... | 4 |
|
| Bolsas de viagem, vasias.................. | 6 |
Boldries.............................................. | 6 | C |
|
Bombas para agua............................. | 5 | Cabazes............................................ | 8 |
Ditas explosivas................................. | 6 | Cabeçada e cabeções...................... | 6 |
Bombazinas........................................ | 6 | Cabrestos.......................................... | 6 |
Bombões............................................ | 7 | Cabellos............................................ | 6 |
Bonecas............................................. | 7 | Ditos em obras.................................. | 7 |
Bonets................................................ | 6 | Cabides (vide mobilia). |
|
Boquilhas............................................ | 6 | Cabos de canhamo, linho, etc.......... | 8 |
Boratos............................................... | 6 | Ditos de arame.................................. | 5 |
Borax.................................................. | 6 | Ditos de madeira............................... | 5 |
Borlas................................................. | 6 | Cabrins.............................................. | 6 |
Bornaes ou embornaes...................... | 6 | Cabriolés........................................... | 15 |
Borras de vinho, azeite e vinagre....... | 8 | Cabritos e cabras.............................. | 10 |
Borracha............................................. | 3 | Caça.................................................. | 2 A ou 4 |
Dita em obra....................................... | 8 | Caçambas de ferro........................... | 8 |
Borzeguins de couro etc.................... | 6 | Ditas (estribos).................................. | 8 |
Botas e botinas................................... | 6 | Cacau................................................ | 3 |
Botijas vasias novas........................... | 8 | Cachaça............................................ | 3 |
Ditas em retorno................................. | 14 | Cachemira........................................ | 6 |
Botões de ouro e prata....................... | 2% ad val. | Cachenez.......................................... | 6 |
Ditos diversos..................................... | 8 | Cachimbos........................................ | 6 |
Brazeiras de barro.............................. | 3 | Ditos ordinarios................................. | 8 |
Ditas de ferro...................................... | 8 | Cadarço............................................. | 8 |
Breu.................................................... | 14 | Cadaveres (vide artigo 18). |
|
Bridas e bridões................................. | 6 | Cadeados.......................................... | 8 |
Brilhantes........................................... | 2 % ad val. | Cadeiras(vide mobilia) |
|
Brins (fazenda) estrangeiros ou não especificados...................................... | 6 |
|
|
Brim nacional...................................... | 3 | Cadmio.............................................. | 6 |
Brincos (bijouteria)............................. | 2 % ad val. | Café em casquinha........................... | 3 A |
Brinquedos......................................... | 6 | Dito em cereja ou côco..................... | 3 B |
Broacas.............................................. | 5 | Café em grão.................................... | 3 |
Brocas................................................ | 8 | Dito moido......................................... | 4 |
Brochas.............................................. | 8 | Cafeina.............................................. | 6 |
Bromato e bromuretos....................... | 5 | Caibros.............................................. | 12 |
Bronze................................................ | 5 | Caixas de rapé de ouro ou prata....... | 2 % ad val. |
Dito em obra....................................... | 6 | Ditas diversas.................................... | 8 |
Brunidores de café, etc...................... | 5 | Ditas de guerra.................................. | 7 |
Buchas............................................... | 8 | Ditas vasias, de madeira, folha ou papelão............................................. | 6 |
Bules de prata.................................... | 2% ad val. | Caixão de defunto, vasio................... | 7 |
Ditos de metal.................................... | 8 | Dito com defunto (vide art. 18). |
|
Buris................................................... | 8 |
|
|
Burras de ferro................................... | 8 |
|
|
Bussolas............................................. | 7 |
|
|
Bustos................................................ | 7 |
|
|
Buzinas e buzios................................ | 7 |
|
|
Caixões vasios em retorno................ | 14 | timento de 50 % quando exportada)........................................ | 4 |
Ditos vasios novos............................. | 8 | Canhamo em bruto.......................... | 5 |
Caixilhos com vidros.......................... | 7 | Canhões........................................... | 8 |
Ditos sem vidros................................. | 5 | Canivetes.......................................... | 8 |
Cal...................................................... | 14 | Cannelos........................................... | 15 |
Na Secção Sorocabana (tabella especial) |
| Canna da India.................................. | 8 |
Calaim................................................ | 5 | Dita de assucar................................. | 14 |
Calandras........................................... | 5 | Canos de metal................................ | 5 |
Calças................................................ | 6 | Ditos de barro.................................. | 14 |
Calçadeiras........................................ | 8 | Canoas............................................ | 12 |
Calçado.............................................. | 6 | Canotilho.......................................... | 2 % ad val. |
Caldeiras de machinas e seus pertences............................................ | 5 | Cantharidas...................................... | 6 |
Ditas e caldeirões (vide panellas)...... |
| Caoutchouc em obra........................ | 8 |
Caleças (vide carros)......................... |
| Capas e capotes impermeaveis e outros................................................ | 6 |
Calendarios (impressos).................... | 8 | Capachos.......................................... | 8 |
Calices (vide copos).......................... |
| Caparrosa......................................... | 6 |
Calomelanos..................................... | 6 | Capilé (vide bebidas)........................ |
|
Camas(vide mobilias)......................... |
| Capim................................................ | 14 |
Camaras claras e escuras................. | 7 | Capiteis de ferro................................ | 8 |
Camarão (vide peixe)......................... |
| Capoeiras vasias............................... | 5 |
Cambões............................................ | 5 | Ditas em retorno................................ | 14 |
Cambraia............................................ | 6 | Capsulas diversas............................. | 6 |
Camisas............................................. | 6 | Carás................................................. | 4 |
Camomilla.......................................... | 6 | Carabinas.......................................... | 6 |
Campas e campainhas...................... | 8 | Carapuças......................................... | 6 |
Campanulas de vidro......................... | 7 | Carangueijos (vide peixes)................ |
|
Campeche......................................... | 6 | Caravilhas......................................... | 6 |
Camphora......................................... | 6 | Carbonatos não classificados........... | 6 |
Camurças.......................................... | 6 | Carbonato de chumbo...................... | 5 |
Canarios............................................ | 9 | Dito de potassio impuro.................... | 14 |
Canastras.......................................... | 6 | Carborina (formicida) ....................... | 14 |
Capacetes......................................... | 7 | Cardas.............................................. | 5 |
Candelabros...................................... | 8 | Carril................................................. | 8 |
Ditos do ouro ou prata....................... | 2 % ad val. | Carrilho.............................................. | 5 |
Candieiros.......................................... | 8 | Carimbos........................................... | 8 |
Canecas de folha ou madeira............ | 8 | Carmim............................................. | 6 |
Canella............................................... | 6 | Carnaúba......................................... | 8 |
Canetas de valor............................... | 2 % ad val. | Dita em palha................................... | 3 |
Ditas diversas.................................. | 8 | Dita em cera..................................... | 8 |
Cangas e cangalhas.......................... | 5 | Carne secca ou salgada................... | 4 |
Cangica (gosa do aba- |
| Dita fresca......................................... | 2 A ou 4 |
|
| Carneiros........................................... | 10 |
|
| Caroço de algodão (gosa do abatimento de 25%).......................... | 14 |
Carreteis (machinismo)...................... | 5 | Cavallos............................................ | 11 |
Carrinhos de mão............................... | 5 | Cavalletes ........................................ | 8 |
Ditos de criança.................................. | 2 ou 7 | Cavaquinhos .................................... | 7 |
Carros, carroças e carrocinhas de mão.................................................... | 15 | Caveiras para estudos...................... | 7 |
Ditos com 4 rodas mais 50 %. |
| Cebolas e cebolinhas........................ | 4 |
Ditos desmontados............................. | 5 | Ceirões de palha............................... | 6 |
Ditos encaixotados............................. | 5 | Celhas de barro para telegrapho......................................... | 5 |
Ditos para estradas de ferro rebocados........................................... | 16 | Cenouras........................................... | 2 A ou 4 |
Ditos para estradas de ferro desmontados...................................... | 5 |
|
|
Cartas para jogar................................ | 8 | Cera em bruto................................... | 3 |
Ditas de bichas................................... | 6 | Dita em velas.................................... | 8 |
Cartão................................................. | 8 | Dita em outras obras......................... | 7 |
Cartazes............................................. | 8 | Cerdas de porco javaly..................... | 6 |
Carteiras............................................. | 8 | Cereaes não classificados................ | 4 |
Cartuchame carregado....................... | 6 | Ceroulas........................................... | 6 |
Dito vasio........................................... | 8 | Cereja estrangeira............................ | 6 |
Carvão de pedra................................. | 14 | Dita nacional..................................... | 3 |
Dito animal......................................... | 5 | Cestas vasias, novas........................ | 8 |
Dito vegetal........................................ | 14 | Ditas em retorno................................ | 14 |
Casacas............................................. | 6 | Cevada e cevadinha......................... | 4 |
Cascas de arvore para cortume......... | 14 | Chá nacional..................................... | 3 |
Cascas medicinaes............................ | 6 | Dito estrangeiro................................. | 8 |
Ditas para tinturaria............................ | 5 | Chales............................................... | 6 |
Ditas de côco...................................... | 14 | Chaleiras........................................... | 8 |
Cascalho............................................ | 14 | Chaminés para lampadas................. | 6 |
Casimiras........................................... | 6 | Champagne (vide bebidas). |
|
Cassas............................................... | 6 | Chapas de ferro, zinco, etc., para cobrir casas...................................... | 5 |
Cassarolas......................................... | 8 | Ditas para fogões.............................. | 5 |
Cassinetas.......................................... | 6 | Chapellaria, artigos de, não classificados..................................... | 6 |
Castanhas.......................................... | 8 | Chapelleiras...................................... | 6 |
Castanholas....................................... | 7 | Chapéos........................................... | 7 |
Castiçaes de ouro ou prata................ | 2% ad val. | Ditos de sol....................................... | 6 |
Ditos de metal ou de madeira............ | 8 | Charque............................................ | 4 |
Castor (pello)..................................... | 6 | Charruas........................................... | 5 |
Castoreo............................................ | 6 | Charuteiras........................................ | 6 |
Catadores para café, etc.................... | 5 | Charutos............................................ | 6 |
Cataventos ........................................ | 6 | Chaves ............................................. | 8 |
Catres (vide mobilia). |
| Chavetas........................................... | 5 |
Causticos .......................................... | 6 | Chicotes............................................ | 6 |
Cavacos............................................. | 14 | Chifre em bruto................................. | 14 |
|
| Dito em obra...................................... | 8 |
Chilenas (vide esporas). |
| Côcos para tirar agua........................ | 8 |
Chinellas............................................. | 6 | Coelhos............................................. | 9 |
Chitas (fazendas) estrangeiras ou não especificadas............................... | 6 | Cofres de ferro em madeira.............. | 8 |
Dita nacional....................................... | 3 | Cognac (vide bebidas). |
|
Chloral, chlorato, chloroformio, chloradina, chloruretos não especificados...................................... | 6 | Cogumelos........................................ | 2 A ou 4 |
Chocolate commum........................... | 3 | Coke.................................................. | 14 |
Dito fino ou medicinal......................... | 6 | Colchas............................................ | 6 |
Chouriços........................................... | 4 | Colchetes.......................................... | 8 |
Chromatos.......................................... | 6 | Colchões e pertences....................... | 6 |
Chronometros..................................... | 7 | Ditos e pertences ordinarios............. | 8 |
Chumbeiros........................................ | 6 | Coldres.............................................. | 6 |
Chumbo em bruto............................... | 5 | Colheres de ouro ou prata................ | 2 % ad val. |
Dito em munição................................ | 8 | Ditas de metal ordinario.................... | 8 |
Dito em obras não classificadas......... | 8 | Ditas de madeira............................... | 3 |
Cicutina.............................................. | 6 | Colla.................................................. | 8 |
Cidras (vide bebidas). |
| Collares de pedras preciosas, ouro ou prata............................................. | 2 % ad val. |
Dita (fructa)......................................... | 2 A ou 4 | Ditos diversos.................................... | 8 |
Cigarreiras.......................................... | 6 | Colleiras para animaes..................... | 6 |
Cigarros estrangeiros......................... | 6 | Collarinhos........................................ | 6 |
Ditos nacionaes.................................. | 3 | Colletes............................................. | 6 |
Cilhas e cilhões.................................. | 6 | Colmeias........................................... | 6 |
Cimento.............................................. | 14 | Colza em grão................................... | 8 |
Cintas................................................. | 6 | Dito em oleo...................................... | 8 |
Cinzas................................................ | 14 | Combustores de gaz......................... | 8 |
Ditas azues......................................... | 5 | Cominhos.......................................... | 8 |
Cinzeis............................................... | 8 | Commodas (vide mobilias). |
|
Cisco.................................................. | 14 | Compassos de operarios.................. | 8 |
Citratos............................................... | 6 | Ditos de engenharia.......................... | 7 |
Clarins, clarinetas e instrumentos. Semelhantes...................................... | 7 | Comportas......................................... | 5 |
Coatys................................................ | 9 | Compoteiras...................................... | 7 |
Cobertores.......................................... | 6 | Concertinas....................................... | 7 |
Cobras vivas em gaiolas ou caixotes. | 2 | Conchas do mar................................ | 6 |
Cobre velho em bruto ou em folha .... | 5 | Ditas de ostras para cal.................... | 14 |
Dito em obra....................................... | 8 | Condensadores para alambiques..... | 5 |
Dito em moeda................................... | 2 % ad val. | Confeitos não classificados............... | 6 |
Cochos de madeira............................ | 5 | Confetti.............................................. | 6 |
Cochonilha......................................... | 6 | Congonha.......................................... | 3 |
Cochonilhos........................................ | 6 |
|
|
Côcos................................................. | 3 |
|
|
Conservas nacionaes em latas.......... | 3 | Cravos de ferrar................................ | 5 |
Conservas estrangeiras..................... | 8 | Ditos da India.................................... | 8 |
Consolo(vide mobilias)....................... |
| Cré.................................................... | 8 |
Contas de metal, vidro ou massa....... | 8 | Crême de leite – nata – .................... | 2 A ou 4 |
Copiadores (livros)............................. | 8 | Dito bismuth...................................... | 6 |
Copos de vidro ordinarios.................. | 8 | Crêmor de tartaro.............................. | 6 |
Ditos de vidro fino ou crystal.............. | 7 | Creosóte............................................ | 6 |
Ditos de madeira, metal ou folha........ | 8 | Creolina............................................. | 6 |
Coques imitando cabello.................... | 7 | Crepe................................................ | 6 |
Coquilho em bruto.............................. | 14 | Crina em bruto.................................. | 8 |
Dito em obra....................................... | 8 | Dita em obra..................................... | 6 |
Coral................................................... | 2 % ad. val. | Crinolinas.......................................... | 6 |
Cordas de instrumentos..................... | 7 | Crystal em obra................................ | 7 |
Cordas de embira e outras do paiz.... | 3 | Dito em bruto.................................... | 5 |
Cordas de canhamo linho, etc......... | 8 | Cubos, pinas e raios de rodas.......... | 5 |
Cordões diversos............................... | 6 | Ditos mecanismos............................ | 5 |
Ditos de ouro ou prata........................ | 2 % ad. val. | Cuias................................................. | 8 |
Corinthos (passas)............................. | 8 | Cultivadores (apparelhos)................. | 5 |
Cornetas ............................................ | 7 | Cunhas............................................. | 8 |
Corôas e outros ornamentos para tumulos............................................... | 7 | Cupolas de vidro............................... | 7 |
Corpetes............................................. | 6 | Ditas para cama (vide mobilia) |
|
Correias para machinas..................... | 5 | Cuspideiras (vide louça). |
|
Correames para tropas...................... | 6 | Ditas de metal................................... | 8 |
Correntes de ferro ou metal............... | 5 | Cutilaria, obras de, não classificadas | 8 |
Ditas de ouro ou prata........................ | 2 % ad. val. | Cylindros de ferro ou metal............... | 5 |
Corsaletes.......................................... | 7 | Cysnes.............................................. | 9 |
Cortiça em bruto................................. | 5 | D |
|
Cortinas.............................................. | 6 | Dados............................................... | 6 |
Costaneiras (madeira)........................ | 14 | Damascos......................................... | 6 |
Couçoeiras e semelhantes................. | 12 | Debulhadores de milho..................... | 5 |
Couros seccos.................................... | 3 | Dedaes de ouro e prata.................... | 2 % ad val. |
Ditos salgados.................................... | 5 | Ditos ordinarios................................. | 8 |
Ditos curtidos...................................... | 8 | Defuntos (vide art. 18). |
|
Couves............................................... | 2 A ou 4 | Dentes artificiaes............................... | 6 |
Coxins (vido mobilia). |
| Descalçadores.................................. | 8 |
|
| Descaroçadores de café, arroz, algodão, etc. .................................... | 5 |
|
| Desinfectantes.................................. | 6 |
|
| Despertadores.................................. | 7 |
|
| Despolpadores.................................. | 5 |
|
| Depositos de agua............................ | 5 |
|
| Dextrina............................................. | 6 |
Diamantes.......................................... | 2% ad val. | Engenhos para estabelecimento agricolas............................................ | 5 |
Diapasões.......................................... | 7 | Entalhe (obras de)............................. | 6 |
Digitalina............................................ | 6 | Enveloppes....................................... | 8 |
Diligencias (vide carros)..................... |
| Enxadas............................................ | 5 |
Dinheiro amoedado............................ | 2 % ad val. | Enxergas e enxergões...................... | 8 |
Dito em papel..................................... | 1 % ad val. | Ditas de arame para camas.............. | 8 |
Discos de mecanismos...................... | 6 | Enxós................................................ | 5 |
Disticos.............................................. | 6 | Enxofre (flor de)................................ | 6 |
Ditos (impressos)............................... | 8 | Dito em bruto.................................... | 14 |
Divans (vide mobiIias)........................ |
| Equimamento militar não classificado....................................... | 6 |
Dobradiças......................................... | 8 | Ergotina............................................. | 6 |
Doces (vide artigos de confeitaria)..... |
| Erva-doce......................................... | 6 |
Ditos nacionaes.................................. | 3 | Ervilhas em lata................................ | 8 |
Dominós............................................. | 6 | Ditas frescas.................................... | 2 A ou 4 |
Dormentes de madeira....................... | 14 | Escadas de mão.............................. | 8 |
Ditos de ferro...................................... | 5 | Escalas demarcadas........................ | 8 |
Dragas................................................ | 5 | Escaleres.......................................... | 12 |
Dragonas............................................ | 7 | EscaIpellos........................................ | 7 |
Drogas não classificadas................... | 6 | Escapulas......................................... | 8 |
Ditas para fins indutriaes.................... | 5 | Escarradeiras de porcellana (vide louça). |
|
Dunkerques (vide mobilias)................ |
| Ditas de metal................................... | 8 |
Durantes............................................. | 6 | Escomilha de seda............................ | 6 |
Duraques............................................ | 6 | Escorias de metaes........................... | 14 |
Dynamite............................................ | 6 | Escovas............................................ | 8 |
E |
| Escrivaninhas (vide mobilias)........... |
|
Ebano................................................. | 12 | Escudos............................................ | 6 |
Eças................................................... | 8 | Escumadeiras................................... | 8 |
Eixos................................................... | 5 | Esfuminhos para desenho................ | 6 |
Elasticos............................................. | 6 | Esmagadores de nozes.................... | 8 |
Electro-plate....................................... | 2 % ad val. | Ditos de prata ou ouro...................... | 2 % ad val. |
Elixires................................................ | 6 | Esmalte............................................. | 6 |
Elmos................................................. | 7 | Esmeraldas....................................... | 2 % ad val. |
Ellos de ferro...................................... | 5 | Esmeril.............................................. | 8 |
Embira................................................ | 14 | Espadas, espadins, etc..................... | 6 |
Emblemas.......................................... | 6 | Espanadores..................................... | 8 |
Emplastos........................................... | 6 | Espartilhos ....................................... | 6 |
Encerados diversos............................ | 8 | Esparto em rama.............................. | 8 |
Ditos para vagões.............................. | 5 | Espatulas.......................................... | 8 |
Encommendas................................... | 2 ou 2 A | Especiarias não classificadas........... | 8 |
Enfeites de madeira........................... | 5 | Espelhos........................................... | 7 |
Engates.............................................. | 5 | Espeques.......................................... | 14 |
|
| Espermacete..................................... | 8 |
Espetos de ferro para cozinha........... | 8 | Etagères (vide mobilias). |
|
Espinafre............................................ | 2 A ou 4 | Etheres.............................................. | 6 |
Espingardas....................................... | 8 | Extractos alimenticios....................... | 8 |
Espiritos não classificados................. | 6 | Ditos não classificados...................... | 6 |
Ditos nacionaes.................................. | 3 | F |
|
Espoletas........................................... | 6 | Facas e facões................................. | 8 |
Esponjas............................................. | 6 | Ditas de ouro ou prata....................... | 2% ad val. |
Esporas de ouro ou prata.................. | 2 % ad val. | Fagotes e semelhantes..................... | 7 |
Ditas ordinarias.................................. | 8 | Faqueiros.......................................... | 6 |
Esquadria ou esquadros.................... | 8 | Ditos de prata ou metal precioso...... | 2 % ad val. |
Esqueletos para estudos.................... | 7 | Fardos com panno não especificado | 6 |
Esquifes (botes)................................. | 12 | Farinaceos alimentares não classificados..................................... | 4 |
Ditos para defuntos........................... | 7 | Farinaceos chimicos não classificados...................................... | 6 |
Essencias não classificadas............... | 6 | Farinhas (de milho e de mandioca quando exportadas gosarão do abatimento de 50 %.......................... | 4 |
Estacas............................................... | 14 | Farrapos........................................... | 14 |
Estampas........................................... | 6 | Fateixas de ferro............................... | 5 |
Ditas em molduras............................. | 7 | Favas alimentares............................. | 4 |
Estantes (vide mobilias)..................... |
| Ditas medicinaes............................... | 6 |
Estanho em bruto............................... | 5 | Faxinas............................................. | 14 |
Dito em obras..................................... | 8 | Fazendas não classificadas.............. | 6 |
Estanques (vide barris)...................... |
| Dita nacional..................................... | 3 |
Estatuas............................................. | 7 | Fechaduras....................................... | 8 |
Estearina ........................................... | 8 | Fechos pedrezes e outros................. | 8 |
Esteiras da India............................... | 8 | Fecula............................................... | 4 |
Ditas do paiz...................................... | 3 | Feijão (produzido no Estado gosará do abatimento de 50 %)................... | 4 |
Ditas de arame................................... | 5 | Feltro................................................. | 8 |
Estilletes............................................. | 7 | Feno.................................................. | 14 |
Estofos .............................................. | 6 | Fermento........................................... | 8 |
Estoques............................................ | 6 | Ferraduras ........................................ | 5 |
Estojos e instrumentos cirurgicos não classificados....................................... | 7 | Ferragens ordinarias não classificadas..................................... | 5 |
Estopa importada............................... | 8 | Ditas finas não classificadas............ | 8 |
Dita nacional....................................... | 3 | Ferramentas de artes........................ |
|
Estopim.............................................. | 6 |
|
|
Estrados para vagões........................ | 5 |
|
|
Ditos de arame para cama................. | 8 |
|
|
Estribos de ouro ou prata.................. | 2 % ad val. |
|
|
Ditos ordinarios.................................. | 8 |
|
|
Estrume............................................. | 14 |
|
|
Estrychnina........................................ | 6 |
|
|
e officios não classificadas................ | 8 | Folhas de lixa.................................... | 8 |
Ferrinhos para bandas....................... | 7 | Ditas de zinco.................................... | 8 |
Ferro em bruto para fundição............. | 14 | Folhetos e folhinhas.......................... | 8 |
Ferro em barra ou chapa.................... | 5 | Folles................................................. | 5 |
Ferro velho e oxido impuro................ | 14 | Forcados ou forquilhas..................... | 5 |
Ferro não classificado........................ | 5 | Foras portateis.................................. | 5 |
Ferros de engommar.......................... | 8 | Fõrmas para assucar........................ | 5 |
Ferrolhos........................................... | 8 | Ditas diversas.................................... | 8 |
Fibras vegetal para industrias............ | 5 | Formões............................................ | 8 |
Fichús................................................. | 6 | Formicida.......................................... | 14 |
Figos estrangeiros............................. | 8 | Fornalhas e fornos de ferro............... | 5 |
Ditos frescos..................................... | 2 A ou 4 | Forragens não classificadas, quando do interior gosarão do abatimento de 25 %.......................... | 14 |
Figuras............................................... | 7 | Forros para chapéos, etc.................. | 6 |
Filó...................................................... | 6 | Fosseis.............................................. | 7 |
Filtros mecanicos para estabelecimentos commerciaes........ | 5 | Frangos............................................. | 9 |
Ditos para uso domestico................... | 6 | Franjas.............................................. | 6 |
Fios de algodão, linho, lã ou seda...... | 6 | Fraques............................................. | 6 |
Fios de metaes................................... | 5 | Frascos (vide garrafas). |
|
Fisgas................................................. | 8 | Fracos de viagem.............................. | 6 |
Fitas ................................................... | 6 | Frasqueiras (vide galheteiros). |
|
Fivellas............................................... | 8 | Freios................................................ | 8 |
Flageolets, etc. .................................. | 7 | Frigideiras de metal.......................... | 8 |
Flames................................................ | 6 | Ditas de barro.................................... | 3 |
Flanellas............................................. | 6 | Fronhas............................................. | 6 |
Flautas, flautins, etc........................... | 7 | Frouxel.............................................. | 6 |
Flechas............................................... | 7 | Frutas artificiaes.............................. | 7 |
Flores artificiaes................................. | 7 | Ditas seccas ou em conserva........... | 8 |
Ditas naturaes.................................... | 2 | Ditas frescas..................................... | 2 A ou 4 |
Flor de canna e outras para enchimento ........................................ | 3 | Fubá (de milho gozará do abatimento de 50 % quando exportado)........................................ | 4 |
Floretes.............................................. | 6 | Fuchsinas diversas........................... | 6 |
Focinheiras de couro.......................... | 6 | Fuligem............................................. | 14 |
Fogões de ferro.................................. | 8 | Fumo do paiz.................................... | 3 |
Fogareiros......................................... | 8 | Dito do estrangeiro............................ | 6 |
Ditos de barro..................................... | 3 | Fundas.............................................. | 7 |
Fogos artificiaes................................. | 6 | Funis................................................. | 8 |
Foices................................................. | 5 | Furões............................................... | 9 |
Folhas medicinaes............................. | 6 | Fusos para machinismos.................. | 5 |
Ditas de Flandres, cobre, chumbo e estanho............................................... | 5 | Fustões............................................. | 6 |
|
| Fuzis ................................................. | 8 |
G |
| Gesso em obra.................................. | 7 |
Gachetas para machinas................... | 5 | Gengibirra (vide bebidas). |
|
Gadanhas........................................... | 5 | Ginja.................................................. | 2 A ou 4 |
Gado................................................... | 10 ou 11 | Giradores para estradas de ferro..... | 5 |
Gaiolas vasias.................................... | 6 | Girafas (vide art. 57). |
|
Ditas com passaros............................ | 9 | Girandolas........................................ | 6 |
Gaitas de folle.................................... | 7 | Giz..................................................... | 8 |
Galões................................................ | 6 | Dito em bruto..................................... | 14 |
Ditos de ouro e prata.......................... | 2 % ad val. | Globos de vidro ou louça.................. | 7 |
Galheteiros de ouro ou prata.............. | 2 % ad val. | Ditos geographicos........................... | 7 |
Ditos diversos..................................... | 6 | Ditos homoeopathicos..................... | 6 |
Gallinhas e gallos............................... | 9 | Glucose............................................. | 3 |
Galochas............................................ | 6 | Glycerina........................................... | 6 |
Gamellas de madeira......................... | 3 | Goiabas............................................. | 2 A ou 4 |
Ganços.............................................. | 9 | Goiabas e similares fabricadas no paiz.................................................... | 3 |
Ganchos de ferro................................ | 5 | Gomma arabica................................. | 8 |
Gangas............................................... | 6 | Gomma de mandioca e outras do paiz.................................................... | 3 |
Garapa............................................... | 3 | Gomma gato (amido)........................ | 8 |
Garfos................................................. | 8 | Gonzos.............................................. | 8 |
Ditos de ouro e prata.......................... | 2 % ad val. | Gorgorões......................................... | 6 |
Garrafas de louça ou vidro fino.......... | 7 | Gorros............................................... | 6 |
Ditas ordinarias novas........................ | 8 | Grades para a lavoura...................... | 5 |
Ditas em retorno................................. | 14 | Ditas de ferro ou madeira................. | 5 |
Garrafões novos vasios...................... | 5 | Grampos (armarinho)........................ | 8 |
Ditos em retorno................................. | 14 | Ditos (ferragens)............................... | 8 |
Garruchas........................................... | 6 | Ditos de arame para cerca................ | 5 |
Gatos de ferro.................................... | 5 | Granadas ......................................... | 6 |
Ditos (animaes).................................. | 9 | Graphometros................................... | 7 |
Gaz-globo........................................... | 6 | Graphophone.................................... | 7 |
Gaze de seda..................................... | 6 | Graphite............................................ | 5 |
Gazolina............................................. | 6 | Gravatas............................................ | 6 |
Gazosas (aguas)............................... | 6 | Graxa para calçado........................... | 8 |
Gelatina.............................................. | 8 | Dita animal (vide sebo) |
|
Geléas................................................ | 6 | Gregas.............................................. | 6 |
Gelo................................................... | 2 A ou 4 | Grelhas de ferro................................ | 5 |
Genciana............................................ | 6 | Grinaldas artificaes........................... | 7 |
Genebra (vide bebidas)..................... |
| Ditas de flores naturaes.................... | 2 |
Generos importados não classificados....................................... | 6 | Groselha, bebida (vide bebidas)....... |
|
Generos de exportação não classificados ...................................... | 3 | Guaiaco............................................. | 6 |
Generos alimenticios de primeira necessidade ...................................... | 4 | Guampas.......................................... | 6 |
Gengibre ............................................ | 6 | Guano............................................... | 14 |
Gesso em pó ou pedra....................... | 14 | Guaraná ........................................... | 6 |
Guaratam .......................................... | 12 | Instrumentos de cirurgia, engenharia, optica, musica e outros semelhantes não classificados......... |
|
Guaratam rachado para cerca........... | 14 | Ditos uteis á lavoura não classificados..................................... | 5 |
Guarda-chuva..................................... | 6 | Ditos de telegraphia.......................... | 5 |
Guarda-pó.......................................... | 6 | Iodo e ioderetos................................ | 6 |
Guarda-louça (vide mobilias)............. |
| Ipecacuanha .................................... | 6 |
Guardanapos...................................... | 6 | Irlandas............................................. | 6 |
Guaritas.............................................. | 5 | Isqueiros de ouro ou prata................ | 2 % ad val. |
Guinchos e guindastes....................... | 5 | Ditos diversos.................................... | 8 |
Guitarras............................................. | 7 | Isoladores......................................... | 5 |
Guta-percha (vide borracha).............. | 7 | J |
|
H |
| Jaboticabas....................................... | 2 A ou 4 |
Harmonicas....................................... | 7 | Jabotys.............................................. | 9 |
Harpas............................................... | 7 | Jacás vasios..................................... | 8 |
Helices............................................... | 5 | Ditos em retorno............................... | 14 |
Herva-doce......................................... | 6 | Jalapa................................................ | 8 |
Dita mate............................................ | 3 | Jangada............................................ | 12 |
Ditas medicinaes e outras não classificadas....................................... | 6 | Jardineiras......................................... | 6 |
Hollandas........................................... | 6 | Jaulas vasias..................................... | 5 |
Hollandina (vide bebidas)................... |
| Jarras e jarros de porcellana ou louça fina........................................... | 7 |
Homoeopathia, artigos de.................. | 6 | Ditos ordinarios................................. | 6 |
Hortaliças frescas............................... | 2 A ou 4 | Ditos do paiz..................................... | 3 |
Hydrantes........................................... | 8 | Jaspe................................................. | 6 |
Hydrometros ...................................... | 8 | Joeiras............................................... | 5 |
Hyenas (vide art. 57).......................... |
| Jogos de damas, dominós, xadrez e outros................................................ | 6 |
I |
| Joias.................................................. | 2 % ad val. |
Iguarias .............................................. | 2 A ou 4 | Jugos................................................. | 5 |
Imagens.............................................. | 7 | Jumentos........................................... | 11 |
Iman................................................... | 6 | Junco da India................................... | 8 |
Impermeaveis.................................... | 6 | Dito do paiz....................................... | 3 |
Imprensas .......................................... | 8 | Juta................................................... | 5 |
Impressos........................................... | 8 | K |
|
Incenso............................................... | 6 | Kagados............................................ | 9 |
Indigo para tinturarias, fabricas e industrias............................................ | 5 | Kaleidoscopios.................................. | 7 |
Inflammaveis não classificados.......... | 6 | Kangards........................................... | 10 |
Inhames e outras raizes alimenticias. | 4 | Kaolim .............................................. | 14 |
|
| Kerozene........................................... | 6 |
|
| Kiosques (desarmados).................... | 5 |
|
| Kirsch................................................ | 6 |
|
| Kummel (vide bebidas) |
|
L |
| Lemes............................................... | 5 |
Lã em bruto........................................ | 3 | Lenços.............................................. | 6 |
Dita em obra não classificada............ | 6 | Lençóes............................................ | 6 |
Lacar de pingos.................................. | 6 | Lenha................................................ | 14 |
Laços de tropeiro................................ | 8 | Leques ............................................. | 7 |
Lacre ................................................. | 8 | Lettras, typos ou emblemas para encadernador ou livreiro................... | 8 |
Ladrilhos de barro, louça ou pedra..... |
| Lhama de ouro ou prata.................... | 2 % ad val. |
Lages.................................................. | 14 | Liços.................................................. | 5 |
Lagosta em conserva......................... | 8 | Licores ............................................. | 6 |
Dita fresca.......................................... | 2 A ou 4 | Ditos de qualquer qualidade, nacionaes.......................................... | 3 |
Lambazes .......................................... | 8 | Licoreiros (vide galheteiros) |
|
Lambrequins de madeira ou metal..... | 5 | Lilas................................................... | 6 |
Lampões, lamparinas e lampadas de crystal ou porcellana.......................... | 7 | Limas de aço..................................... | 8 |
Ditos de louça ou vidro, ordinarios..... | 6 | Limalha de ferro................................ | 14 |
Ditos de metal.................................... | 8 | Limões............................................... | 2 A ou 4 |
Lanças............................................... | 6 | Limonadas, gazosas e medicinaes... | 6 |
Lançadeiras....................................... | 5 | Ditas gazosas e outras, nacionaes... | 3 |
Lancetas ........................................... | 7 | Linguas seccas e salgadas............... | 4 |
Lanchas de madeira ou ferro, desarmadas........................................ | 5 | Linguas em latas............................... | 8 |
Lanternas sem vidro........................... | 8 | Ditas frecas....................................... | 2 A ou 4 |
Ditas com vidro................................... | 7 | Linguiças (vide linguas). |
|
Ditas magicas..................................... | 7 | Linha para costura............................ | 8 |
Lapides para tumulos......................... | 6 | Linhaça (semente)............................ | 8 |
Lapim (lã e seda)............................... | 6 | Dita (oleo)......................................... | 8 |
Lapis.................................................. | 8 | Linho em bruto.................................. | 3 |
Laranjinha.......................................... | 3 | Linimentos......................................... | 6 |
Laranja .............................................. | 2 A ou 4 | Liquidos não classificados................ | 6 |
Lastro................................................. | 14 | Ditos alcoolicos ou xaropes nacionaes.......................................... | 3 |
Latas de folha, zinco, etc.................... | 8 | Listão................................................. | 6 |
Latão em obra não classificada.......... | 6 | Liteiras............................................... | 5 |
Dito em bruto ou velho....................... | 5 | Livros................................................. | 8 |
Lavatorios (vide mobilias).................. |
| Lixa (folha)........................................ | 8 |
Leões (vide art. 57)............................ |
| Dita armarinho.................................. | 8 |
Lebres................................................ | 9 | Lixo.................................................... | 14 |
Legumes em conserva....................... | 8 | Locomotivas rebocadas.................... | 17 |
Ditos frescos.................................... | 2 A ou 4 | Ditas desmontadas........................... | 5 |
Leitões ............................................... | 9 | Locomoveis....................................... | 5 |
Leite em conserva.............................. | 8 | Lonas................................................ | 6 |
Dito fresco.......................................... | 2 A ou 4 | Loros................................................. | 6 |
Louça de luxo..................................... | 7 | Machinas de fazer tijolos.................. | 5 |
Dita commum..................................... | 6 | Ditas para industria ou agricultura.... | 5 |
Dita nacional....................................... | 3 | Dita não classificadas....................... | 6 |
Dita de ferro esmaltado e outras semelhantes....................................... | 8 | Ditas para gabinete de physica ou laboratorios chimicos........................ | 7 |
Louzas preparadas e para escrever.. | 8 | Madeira bruta, serrada ou lavrada, caibros e varas.................................. | 12 |
Lunetas.............................................. | 7 | Madeira apparelhada para construcção....................................... | 13 |
Ditas de prata ou ouro........................ | 2 % ad val. | Dita para tinturaria............................. | 5 |
Lupulo................................................. | 8 | Madreperola...................................... | 7 |
Lustres de vidro ou louça................... | 7 | Magnesia........................................... | 6 |
Ditos de metal.................................... | 8 | Magnetes.......................................... | 7 |
Luvas.................................................. | 6 | Maizena............................................. | 4 |
Luzerna (semente)............................. | 8 | Malas de viagem, vasias.................. | 6 |
Dita (feno)........................................... | 14 | Malhos para ferreiros........................ | 8 |
Licopodio............................................ | 6 | Mammadeiras................................... | 6 |
Lyras................................................. | 7 | Mamona em baga............................. | 14 |
M |
| Mancaes............................................ | 5 |
Maçãs frescas.................................... | 2 A ou 4 | Mandioca .......................................... | 4 |
Ditas em conserva.............................. | 8 | Manequins de madeira...................... | 6 |
Macacos............................................. | 9 | Mangas de vidro................................ | 7 |
Ditos de ferro...................................... | 5 | Ditas (fructas).................................... | 2 A ou 4 |
Maçanetas.......................................... | 8 | Mangarito.......................................... | 2 A ou 4 |
Macarrão e outras massas alimenticias......................................... | 4 | Mangueiras para bombas de incedio | 8 |
Macella............................................... | 6 | Manguaes......................................... | 5 |
Dita e similares para enchimento....... | 3 | Manivellas......................................... | 8 |
Macetas.............................................. | 8 | Manná............................................... | 6 |
Machados........................................... | 8 | Manometros ..................................... | 7 |
Machinas de copiar cartas................. | 8 | Mantas.............................................. | 6 |
Ditas de costura, armadas................. | 6 | Manteiga........................................... | 2 A ou 4 |
Ditas de costuras, desarmadas.......... | 8 | Manteigueiras de metal, louça ou vidro.................................................. | 6 |
Ditas photographicas.......................... | 6 | Manteletes e mantilhas..................... | 6 |
Ditas de imprimir................................ | 8 | Mantimentos...................................... | 2 A ou 4 |
Ditas de tecidos.................................. | 8 | Manuscriptos..................................... | 8 |
Ditas de lavoura................................. | 5 | Mappas............................................. | 8 |
Ditas de descaroçar algodão.............. | 5 | Maracujás.......................................... | 2 A ou 4 |
Ditas de fazer farinha......................... | 5 | Marcas de ferro, madeira ou osso.... | 8 |
|
| Marfim .............................................. | 7 |
Mariscos............................................. | 2 A ou 4 | Meias ................................................ | 6 |
Marmellos........................................... | 2 A ou 4 | Mel de abelha................................... | 3 |
Marmellada e similares, nacionaes.... | 3 | Dito do tanque (canna)..................... | 3 |
Ditas estrangeiras.............................. | 8 | Dito de fumo...................................... | 3 |
Marmitas............................................. | 8 | Dito qualquer do estrangeiro............. | 8 |
Marmore em bruto.............................. | 5 | Melaço.............................................. | 3 |
Dito em obra....................................... | 6 | Melancias e melões.......................... | 2 A ou 4 |
Marqueza (vide mobilias)................... |
| Mercearias não classificadas............ | 8 |
Marras, marretas e marrões............... | 8 | Mercurio............................................ | 6 |
Marrecos............................................ | 9 | Merinó .............................................. | 6 |
Marroquim.......................................... | 6 | Mesas (vide mobilia). |
|
Martellos............................................. | 8 | Metaes preciosos.............................. | 2 % ad val. |
Martinetes mecanicos........................ | 5 | Ditos brutos não classificados........... | 5 |
Mascaras........................................... | 8 | Ditos em obra não classificados....... | 6 |
Massas alimenticias........................... | 4 | Metralha............................................ | 8 |
Ditas não classificadas....................... | 6 | Metralhadoras................................... | 8 |
Massas de pão para papel................. | 5 | Mealhar simples ou alcatroado......... | 8 |
Massa de vidro ou vidro em bruto ou em cacos para fins industriaes (vide ardosia ou argila)................................ | 14 | Mica (mineral)................................... | 6 |
Masseiras........................................... | 5 | Microscopio....................................... | 7 |
Mastique............................................. | 8 | Milho (vide tabella especial). |
|
Mastros............................................... | 12 | Dito em espiga.................................. | 14 |
Mata-borrão........................................ | 8 | Mineraes não classificados............... | 5 |
Matassa (vide seda crúa)................... | 6 | Mineraes preciosos .......................... | 2 % ad val. |
Mate................................................... | 3 | Minereos de cobre, zinco, chumbo e outros................................................ | 14 |
Materias explosivas............................ | 6 | Miras para engenheiros.................... | 7 |
Ditas correntes para tinturaria............ | 5 | Missanga........................................... | 8 |
Materiaes de construcção não classificados....................................... | 5 | Miudezas........................................... | 8 |
Matracas............................................. | 8 | Mós................................................... | 5 |
Mechas e palitos phosphoricos.......... | 6 | Mobilia ou peça de mobilia de madeira ordinaria de mudança......... | 5 |
Medalhas de ouro e prata.................. | 2 % ad val. | Mobilia, dita de dita nova.................. | 8 |
Ditas de metal ordinario..................... | 6 | Mobilia, dita de dita, fina, de mudança........................................... | 8 |
Medicamentos não classificados........ |
| Mobilia, dita de dita, fina, desmontada...................................... | 6 |
Medidas diversas............................... |
| Mobilia, dita de dita, fina,.................. |
|
de luxo, com dourados, espelhos, embutida ou estofada, nacional ou estrangeira......................................... | 7 | Mudas de plantas.............................. | 5 |
Mobilia, dita de dita, de vime ordinario............................................. | 5 | Ditas de cafê e arvores fructiferas.... | 15 |
Mobilia, dita de dita, de dito fino......... | 8 | Musicas............................................. | 8 |
Mobilia, dita de ferro......................... | 5 | Musgo (planta).................................. | 5 |
Mochilas vasias.................................. | 6 | Dito medicinal................................... | 6 |
Mochos (vide mobilias). |
| Musselina.......................................... | 6 |
Mocotó ............................................... | 2 A ou 4 | Myrrha............................................... | 6 |
Modelos.............................................. | 6 | N |
|
Moega................................................ | 5 | Nabos................................................ | 2 A ou 4 |
Moendas............................................. | 5 | Nacar em pingos............................... | 6 |
Moeda metallica................................. | 2 % ad val. | Nankim.............................................. | 6 |
Moeda papel....................................... | 1 % ad val. | Nata................................................... | 2 A ou 4 |
Mogno................................................ | 12 | Naphta .............................................. | 6 |
Moinhos para lavoura e industrias..... | 5 | Naphtalina......................................... | 6 |
Moinhos diversos............................... | 9 | Narcoticos......................................... | 6 |
Moirões............................................... | 14 | Navalhas........................................... | 8 |
Ditos de ferro...................................... | 5 | Nickel em bruto................................. | 5 |
Moitões............................................... | 8 | Dito em obra...................................... | 6 |
Molas para vehiculos.......................... | 5 | Dito em moeda.................................. | 2 % ad val. |
Ditas para relogios............................. | 6 | Nitratos e nitritos não classificados... | 6 |
Ditas diversas..................................... | 8 | Nitratos de potassa........................... | 5 |
Molduras finas.................................... | 6 | Niveis para engenheiros................... | 7 |
Ditas ordinarias.................................. | 8 | Niveis de arte e officios..................... | 8 |
Moldes................................................ | 5 | Noras................................................. | 8 |
Molhos para comida........................... | 6 | Novilhos............................................ | 11 |
Morangos .......................................... | 2 A ou 4 | Noz-moscada.................................... | 6 |
Mordaças............................................ | 8 | Nozes................................................ | 8 |
Morins (fazenda) extrangeiros............ | 6 | O |
|
Morim nacional................................... | 3 | Objectivas......................................... | 7 |
Moringues nacionaes......................... | 3 | Objectos preciosos........................... | 2 % ad val. |
Ditos extrangeiros.............................. | 6 | Ditos de arte e luxo não classificados...................................... | 7 |
Morphina............................................ | 6 | Obreias.............................................. | 8 |
Mortalhas de palha ou papel para cigarros............................................... | 6 | Obras de cabelleireiro....................... | 7 |
Morteiros ........................................... | 6 | Obuzes.............................................. | 8 |
Mosqueteiros ..................................... | 6 | Ocre.................................................. | 5 |
Mostarda............................................ | 8 | Oculos de ouro ou prata................... | 2 % ad val. |
Mostardeira (vide galheteiro).............. |
| Oculos communs.............................. | 6 |
Mostradores para relogios.................. | 6 | Ditos de alcance e selhantes............ | 7 |
Muletas .............................................. | 8 |
|
|
Odres.................................................. | 6 | Pacotilha........................................... | 6 |
Oenometros........................................ | 7 | Padiolas........................................... | 5 |
Oleados.............................................. | 8 | Paios................................................. | 4 |
Oleos nacionaes não classificados.... |
| Ditos importados............................... | 8 |
Oleos lubrificantes para industrias..... | 8 | Paina................................................. | 8 |
Oleo de linhaça.................................. | 8 | Painaço............................................. | 8 |
Oleos não classificados...................... | 6 | Pallas................................................ | 6 |
Onças (vide art. 57)............................ |
| Palanganas (vide louça).................... |
|
Onix.................................................... | 2 % ad val. | Palanques......................................... | 5 |
Opas................................................... | 6 | Papetots............................................ | 6 |
Opalas................................................ | 2 % ad val. | Palhas de coqueiro, palmeira, milho, trigo, canna, arroz e outras nacionaes.......................................... | 14 |
Ophicleides......................................... | 7 | Palhas do Chile e semelhantes, estrangeiras...................................... | 6 |
Opiatos............................................... | 6 | Palhetas............................................ | 6 |
Opio.................................................... | 6 | Palhinha............................................ | 8 |
Opodeldoc.......................................... | 6 | Palilhos............................................. | 5 |
Oratorios............................................. | 7 | Paliteiros de ouro ou prata................ | 2 % ad val. |
Orchatas............................................. | 6 | Paliteiros de louça............................. | 6 |
Ditas nacionaes.................................. | 3 | Ditos de metal................................... | 8 |
Orchideas (plantas)............................ | 5 | Palitos............................................... | 8 |
Orgãos................................................ | 7 | Palmitos............................................ | 2 A ou 4 |
Origones............................................. |
| Pamphletos....................................... | 8 |
Ornamentos para igrejas.................... | 7 | Panacús............................................ | 8 |
Ornamentos de ferro, bronze ou outros metaes..................................... | 6 | Pandeiros.......................................... | 7 |
Ornato de barro, pedra artificial e semelhantes para construcções......... | 14 | Paneiros............................................ | 8 |
Ossos................................................. | 14 | Panellas de barro.............................. | 3 |
Ditos em obra .................................... | 8 | Ditas de ferro ou cobre...................... | 8 |
Ostras em conserva........................... | 8 | Panellas de ferro a granel (sem responsabilidade da companhia)...... | 5 |
Ditas frescas....................................... | 2 A ou 4 | Pannos de qualquer qualidade......... | 6 |
Ourelas............................................... | 6 | Pastilhas........................................... | 6 |
Ouro................................................... | 2 % ad val. | Patins................................................ | 6 |
Ouvidos para armas de fogo.............. | 6 | Pannos nacionaes............................. | 3 |
Ovas.................................................. | 2 A ou 4 | Pão.................................................... | 2 A ou 4 |
Ovos.................................................. | 2 A ou 4 | Paus para tamancos......................... | 3 |
Oxido de ferro impuro para fabrica de gaz...................................................... | 14 | Ditos para tinturaria........................... | 5 |
Oxido de chumbo............................... | 5 | Papagaios (aves).............................. | 9 |
P |
| Ditos (brinquedo)............................... | 7 |
Pás..................................................... | 5 | Papel................................................. | 8 |
Paccas............................................... | 9 | Dito pintado....................................... | 8 |
Papel para embrulho e para impressão fabricado no Estado.......... | 3 B |
|
|
Papel velho para fabricas de papel.... | 14 | Pedra-lipis......................................... | 6 |
Papelão.............................................. | 8 | Pedra pomes..................................... | 8 |
Parafina.............................................. | 6 | Peitoraes de couro............................ | 6 |
Parachoques...................................... | 5 | Peixe fresco...................................... | 2 A ou 4 |
Parafusos........................................... | 5 | Dito em salmoura, salgado ou secco | 4 |
Paramentos ecclesiasticos................. | 7 | Dito em latas..................................... | 8 |
Parallelipipedos.................................. | 14 | Pelles em bruto................................. | 3 |
Para-raios........................................... | 8« | Ditas preparadas............................... | 6 |
Parasitas (planta)............................... | 5 | Pellegos............................................ | 6 |
Parões................................................ | 5 | Pellicas.............................................. | 6 |
Passas................................................ | 8 | Pello de castor, lebre e semelhantes | 6 |
Passadeiras........................................ | 8 | Pellucia............................................. | 6 |
Passamanes....................................... | 6 | Pendulas para relogios..................... | 6 |
Passaros............................................ | 9 | Peneiras de arame, cabello ou seda. | 8 |
Ditos empalhados............................... | 7 | Ditas de palhas nacionaes................ | 3 |
Pastas de velludo, seda ou marroquim ......................................... | 7 |
| 8 |
Pastas de papel ou papelão............... | 8 | Ditas para enchimento...................... | 6 |
Pastas de algodão.............................. | 8 | Pennachos para barretinas, de cabellos ou pennas........................... | 7 |
Pasteis................................................ | 2 A ou 4 | Pentes.............................................. | 8 |
Patos.................................................. | 9 | Pepinos............................................. | 2 A ou 4 |
Patronas............................................. | 6 | Pepsinas........................................... | 6 |
Pavões............................................... | 9 | Peras frescas.................................... | 2 A ou 4 |
Pavios................................................. | 8 | Percale.............................................. | 6 |
Peanhas (vide mobilias)..................... |
| Perdizes vivas................................... | 9 |
Peças avulsas de madeira cortadas e preparadas para construcção de caixões, encaixotamento de garrafas, etc....................................................... | 5 |
|
|
Peças de artilharia.............................. | 8 | Pergaminhos..................................... | 6 |
Ditas de engenho e mais machinismos para industria e lavoura | 5 |
|
|
Pecegos frescos................................. | 2 A ou 4 | Permanganatos................................. | 6 |
Pechisbeque....................................... | 6 | Perolas.............................................. | 2 % ad val. |
Pedras para calçamento e construcção ....................................... | 14 |
|
|
Ditas açorianas................................... | 8 | Perucas............................................. | 7 |
Ditas lithographicas............................ | 8 | Pesa-licores, acidos, e outros instrumentos semelhantes................ | 7 |
Ditas de filtrar..................................... |
| Pesos para balanças......................... | 8 |
Ditas preciosas................................... | 2 % ad val. | Petrechos para caça......................... | 6 |
|
| Ditos bellicos..................................... | 6 |
|
| Ditos explosivos................................ | 6 |
|
| Petrolco............................................. | 6 |
|
| Peúgas.............................................. | 6 |
|
| Pez.................................................... | 5 |
|
| Phosphatos....................................... | 6 |
|
| Phosphato de cal.............................. | 6 |
Phosphato para estrumar cafezaes... | 14 | Poltronas (vide mobilias)................... | 3 |
Phosphitos.......................................... | 6 | Polvilho.............................................. | 6 |
Phosphoros........................................ | 6 | Polvora.............................................. | 6 |
Photographia em cartão..................... | 8 | Polvarinhos....................................... | 6 |
Photographia em quadros (vide quadros) ............................................ |
| Pomadas........................................... | 6 |
Pias.................................................... | 6 | Pombos............................................ | 9 |
Pianos................................................ | 7 | Ponchos............................................ | 6 |
Paiçava............................................... | 14 | Pontas de Pariz................................. | 5 |
Picaretas e picões.............................. | 5 | Pontes de ferro.................................. | 5 |
Pichoá................................................ | 3 | Ponteiros para relogios..................... | 6 |
Picoá.................................................. | 6 | Porcellana......................................... | 7 |
Pilões.................................................. | 5 | Porcos............................................... | 10 |
Pilhas electricas................................. | 8 | Na secção sorocabana (tabella especial) |
|
Pilulas................................................. | 6 | Porphyro bruto.................................. | 5 |
Pimenta da India................................ | 8 | Dito em obra..................................... | 6 |
Dita do paiz........................................ | 2 A ou 4 | Portas, portões e portadas finas....... | 6 |
Pinças................................................. | 8 | Ditos embutidos................................ | 7 |
Pinceis................................................ | 8 | Ditos ordinarios................................. | 5 |
Pince-nez (vide oculos)...................... |
| Porteiras e portões de madeira ou ferro................................................... | 5 |
Pinhas e pinhões................................ | 2 A ou 4 | Porta-vozes...................................... | 6 |
Pinho (vide madeira).......................... |
| Postes de ferro.................................. | 5 |
Pinos para rodas................................ | 5 | Ditos de madeira............................... | 12 |
Pipas (vide barris).............................. |
| Potassa............................................. | 8 |
Pistolas............................................... | 6 | Potes de barro nacionaes................. | 3 |
Pistolões............................................. | 6 | Ditos de barro estrangeiros............... | 6 |
Pistões................................................ | 7 | Pranchas e pranchões...................... | 12 |
Pivets medicinaes.............................. | 6 | Ditos apparelhados........................... | 13 |
Pixe.................................................... | 14 | Prata................................................. | 2 % ad val. |
Placas................................................. | 8 | Prateleiras (vide mobilias)................. |
|
Plainas................................................ | 8 | Pratos de folha ou chumbo............... | 8 |
Plantas vivas...................................... | 5 | Pratos de louça (vide louça)............. |
|
Ditas medicianes................................ | 6 | Precipitados...................................... | 6 |
Plaque................................................ | 6 | Pregos diversos................................ | 5 |
Platilhas de algodão e linho............... | 6 | Prelos................................................ | 8 |
Platina................................................ | 2 % ad val. | Prensas para algodão, mandioca e finas, semelhantes............................ | 6 |
Plumbagina........................................ | 5 | Ditas para escriptorio........................ | 8 |
Plumas............................................... | 7 |
|
|
Pluviometros....................................... | 7 |
|
|
Pó de pedra........................................ | 14 |
|
|
Pós de sapatos................................... | 6 |
|
|
Ditos medicinaes não classificados.... | 6 |
|
|
Poaia.................................................. | 6 |
|
|
Polainas.............................................. | 6 |
|
|
Polés.................................................. | 8 |
|
|
Presilhas............................................. | 8 | Raladores não classificados............. | 8 |
Presuntos........................................... | 8 | Rama de mandioca, aipim e semelhantes ..................................... | 14 |
Productos chimicos e preparações pharmacenticas não classificadas...... | 6 |
|
|
Prumos............................................... | 8 | Ditos naturaes................................... | 2 A ou 4 |
Pucaros (vide louça).......................... |
| Rapadura.......................................... | 4 |
Pulseiras............................................ | 2 % ad val. | Rapé................................................. | 6 |
Pulsometros....................................... | 5 | Razoiras............................................ | 5 |
Puzzolana........................................... | 14 | Raspadeiras para escriptorios.......... | 8 |
Punhaes............................................. | 6 | Raspadores para animaes................ | 8 |
Punhos para camisas......................... | 6 | Raspas de pontas de veado............. | 6 |
Puxadores para gavetas.................... | 8 | Raspilhas e rosquetas...................... | 8 |
Puxavantes (machinismo).................. | 5 | Ratoeiras........................................... | 8 |
Pyroxilina............................................ | 6 | Realejos............................................ | 7 |
Q |
| Rebenques........................................ | 6 |
Quadros com vidros........................... | 7 | Rebites.............................................. | 5 |
Ditos sem vidros................................. | 6 | Rebolos de pedra.............................. | 5 |
Quartolas (vide barris)........................ |
| Redes estrangeiras........................... | 6 |
Quassia.............................................. | 6 | Ditas nacionaes................................ | 3 |
Quebra-nozes de ouro ou prata......... | 2 % ad val. | Redeas.............................................. | 6 |
Quebra-nozes diversos...................... | 8 | Redoiças........................................... | 6 |
Queijos nacionaes.............................. | 6 | Redomas de vidro............................. | 7 |
Ditos estrangeiros.............................. | 8 | Reflectores para lampeões............... | 5 |
Quercina............................................. | 6 | Regadores........................................ | 8 |
Quiabos.............................................. | 2 A ou 4 | Reguas.............................................. | 8 |
Quilhas de jogo.................................. | 6 | Relogios............................................ | 7 |
Quina.................................................. | 6 | Ditos de ouro ou prata ...................... | 2 % ad val. |
Quinine ou quinino............................. | 6 | Ditos de gaz ou agua....................... | 8 |
Quinquilharias.................................... | 6 | Relojoaria (objectos de).................... | 6 |
Quitanda............................................. | 2 A ou 4 | Relhas............................................... | 5 |
R |
| Relhos............................................... | 6 |
Rabanetes.......................................... | 2 A ou 4 | Remedios não classificados............. | 6 |
Rabecas ou rabecões........................ | 7 | Reminholes....................................... | 3 |
Babotes.............................................. | 8 | Remos............................................... | 5 |
Rabichos de couro............................. | 6 | Rendas............................................. | 6 |
Raios para rodas................................ | 5 | Repolhos........................................... | 2 A ou 4 |
Raizes alimenticias............................ | 4 | Reps................................................. | 6 |
Ditas medicinaes................................ | 6 | Requintas.......................................... | 7 |
Ditas para tinturaria............................ | 5 | Rescaldeiros..................................... | 8 |
Raladores de mandioca..................... | 5 | Resinas não classificadas................ | 6 |
|
| Reservatorios para agua.................. | 5 |
Retortas de ferro................................ | 5 | Safra (pó mineral)............................. | 5 |
Ditas para laboratorios....................... | 6 | Sagú.................................................. | 4 |
Ditas de barro..................................... | 14 | Saguis............................................... | 9 |
Retretes (vide photographias)............ |
| Saias................................................. | 6 |
Retratos (vide photographias)........... |
| Sal ordinario (vide tabella especial).. | 4 A |
Retroz................................................. | 6 | Sal refinado...................................... | 8 |
Revolvers........................................... | 6 | Saes (droga)..................................... | 6 |
Rhum.................................................. | 6 | Ditos para fabricas............................ | 5 |
Dito nacional....................................... | 3 | Salames estrangeiros....................... | 8 |
Ricino (oleo)....................................... | 6 | Ditos nacionaes................................ | 3 |
Riscado (fazendas de estrangeiro).... | 6 | Salgadeiras....................................... | 8 |
Dito nacional....................................... | 3 | Salitre................................................ | 6 |
Ripas.................................................. | 14 | Dito em bruto.................................... | 14 |
Rodas, rodetes e roldanas................. | 5 | Salsa................................................. | 2 A ou 4 |
Rojões................................................ | 6 | Salsaparrilha..................................... | 6 |
Rolhas................................................ | 8 | Salvas de ouro ou prata.................... | 2 % ad val. |
Rosarios............................................. | 6 | Ditas de metaes e casquinha............ | 6 |
Roscas (pão)...................................... | 4 | Samburás.......................................... | 8 |
Roseiras (plantas).............................. | 5 | Sandalias.......................................... | 6 |
Rosetas.............................................. | 6 | Sanfonas........................................... | 7 |
Rotim.................................................. | 8 | Sangue de animaes.......................... | 14 |
Rotulas (venezianas)......................... | 5 | Sanguesugas.................................... | 6 |
Rotulos impressos.............................. | 8 | Santonina.......................................... | 6 |
Roupa................................................. | 6 | Sapatos estrangeiros........................ | 6 |
Dita impermeavel............................... | 6 | Ditos nacionaes................................ | 3 |
Roxo-rei.............................................. | 6 | Sapé.................................................. | 14 |
Rubis.................................................. | 2 % ad val. | Saphiras............................................ | 2 % ad val. |
S |
| Sardinha em latas............................. | 8 |
Sabão estrangeiro.............................. | 8 | Sarjadeiras........................................ | 7 |
Dito nacional....................................... | 3 | Sarrafos............................................ | 14 |
Sabonetes.......................................... | 6 | Sassafraz.......................................... | 6 |
Sabres................................................ | 6 | Saxophones e semelhantes............. | 7 |
Sabugueiro......................................... | 6 | Scenarios.......................................... | 8 |
Sabugos de milho............................... | 14 | Sebo nacinal.................................... | 3 |
Saca-rolhas........................................ | 8 | Dito estrangeiro................................ | 8 |
Saccos de algodão e outros do paiz.. | 3 |
|
|
Saccos em retorno (vide art. 99)........ |
| Seccante........................................... | 6 |
Saccharimetros.................................. | 7 | Secretárias (vide mobilias)............... |
|
Saccharum......................................... | 3 | Sedas................................................ | 6 |
Sachos............................................... | 8 | Dita crúa........................................... | 6 |
Safras (bigornas)................................ | 5 | Sedlitz............................................... | 6 |
|
| Seges (vide carros)........................... |
|
|
| Selenito............................................. | 5 |
|
| Sellas, sellins e silhões..................... | 6 |
|
| Salvas-vidas...................................... | 8 |
Samambaia........................................ | 14 | Stearina............................................. | 8 |
Sellarias (artigos de não classificadas ...................................... | 6 |
|
|
Sellos.................................................. | 1 % ad val. | Substancias de pouco valor, uteis á lavoura.............................................. | 14 |
Sementes de capim............................ | 6 | Sulfatos e sulfitos, não classificados. | 6 |
Ditas diversas..................................... | 8 | Sulfureto de carbono (formicida)....... | 14 |
Serafinas (fazendas).......................... | 6 | Surdinas............................................ | 6 |
Seringas............................................. | 6 | Surrões.............................................. | 5 |
Serpentinas de ouro e prata............... | 2 % ad val. | Suspensorios.................................... | 6 |
Ditas de papel para carnaval.............. | 6 | T |
|
Ditas de bronze, vidro, crystal, etc..... | 7 | Tabaco estrangeiro........................... | 6 |
Ditas para alambiques........................ | 5 | Dito nacional..................................... | 3 |
Serras e serrotes................................ | 8 | Taboado............................................ | 12 |
Ditos para cirurgia.............................. | 5 | Dito apparelhado............................... | 13 |
Serragens........................................... | 14 | Taboleiros......................................... | 8 |
Serralheria (artigos de)....................... | 6 | Ditos com vidraça............................. | 7 |
Setins e setinetas............................... | 6 | Taboletas.......................................... | 6 |
Settas................................................. | 7 | Taboas de gamão............................. | 6 |
Sextantes........................................... | 7 | Tachins.............................................. | 6 |
Silicatos puros.................................... | 6 | Tachas.............................................. | 5 |
Ditos impuros..................................... | 5 | Tachos.............................................. | 8 |
Sinapismos......................................... | 6 | Ditos para engenhos e fabricas........ | 5 |
Sinetes de ouro ou prata.................... | 2 % ad val. | Tacos para bilhar e bagatella........... | 7 |
Ditos diversos..................................... | 6 | Tafetá................................................ | 6 |
Sinos e sinetas.................................. | 8 | Talagarça.......................................... | 8 |
Siphões para aguas gazosas............. | 6 | Talas de madeira para fracturas....... | 6 |
Ditos de metal.................................... | 8 | Talabartes para zabumba................. | 6 |
Sipó.................................................... | 14 | Talco................................................. | 8 |
Sirgueiro (artigos de).......................... | 6 | Talhas de barro estrangeiras............ | 6 |
Sobretudos......................................... | 6 | Ditas nacionaes................................ | 3 |
Soda................................................... | 6 | Talhadeiras....................................... | 8 |
Dita em bruto...................................... | 14 | Talheres de prata.............................. | 2 % ad val. |
Sofás (vide mobilias).......................... |
| Ditos diversos................................... | 8 |
Sola estrangeira................................. | 8 | Tamancos estrangeiros.................... | 6 |
Dita nacional....................................... | 3 | Ditos nacionaes................................ | 3 |
Solda.................................................. | 8 | Tamaras em conservas..................... | 8 |
Sombra de Colonia e de oliveira........ | 6 | Tamarindo (bebida), vide bebidas..... |
|
Sondas para engenheiros.................. | 5 | Tamarindos frescos.......................... | 2 A ou 4 |
Ditas de cirurgia................................. | 7 | Tambores (musica)........................... | 7 |
Soquetes............................................ | 5 |
|
|
Sovellas e instrumentos de sapateiro | 8 | Tintas para escrever......................... | 8 |
Tambores para engenhos.................. | 5 | Tintas para chitas (fabrica de, e tinturarias)......................................... | 5 |
Tamboretes (vide mobilias)................ |
| Tinteiros............................................ | 8 |
Tanchões............................................ | 12 | Tipitis................................................. | 5 |
Tanatos.............................................. | 6 | Tiras bordadas.................................. | 6 |
Tannino.............................................. | 6 | Tira-linhas......................................... | 8 |
Tanques para engenho e casas......... | 5 | Titulos de valor.................................. | 1 % ad val. |
Tapeçaria (artigos de)........................ | 6 | Toalhas estrangeiras........................ | 6 |
Tapetes.............................................. | 6 | Ditas nacionaes................................ | 3 |
Tapioca.............................................. | 4 | Tochas.............................................. | 6 |
Taquara.............................................. | 12 | Togas................................................ | 6 |
Taramelas de ferro............................. | 8 | Toldas............................................... | 8 |
Tarrachas........................................... | 8 | Tolú................................................... | 6 |
Tarrafas.............................................. | 8 | Tomates............................................ | 2 A ou 4 |
Tartaro................................................ | 6 | Toneis (vide barris e art. 90)............. |
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Tartaruga em obra não classificada... | 7 | Topazios............................................ | 2 % ad val. |
Dita em bruto...................................... | 8 | Torcidas............................................ | 8 |
Tartarugas.......................................... | 9 | Torneiras........................................... | 8 |
Tatús.................................................. | 9 | Tornos............................................... | 5 |
Teares................................................ | 5 | Torneis de ouro ou prata................... | 2 % ad val. |
Tecidos estrangeiros.......................... | 6 | Ditos diversos.................................... | 8 |
Ditos nacionaes.................................. | 3 | Tóros (madeira)................................ | 12 |
Ditos metallicos.................................. | 8 | Torquezes......................................... | 8 |
Teclas e teclados............................... | 6 | Torradores de café............................ | 8 |
Telas metallicas.................................. | 8 | Torteiras............................................ | 8 |
Telescopios........................................ | 7 | Tosquiadores (machina)................... | 8 |
Telhas de barro.................................. | 14 | Toucas e toucados para senhoras.... | 7 |
Ditas de vidro .................................... | 8 | Toucadores (vide mobilias)............... |
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Ditas de zinco..................................... | 5 | Toucinho........................................... | 4 |
Tenders de locomotiva....................... | 5 ou 17 | Na secção Sorocabana (tabella especial) |
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Tentas................................................ | 7 | Touros............................................... | 11 |
Terebentina........................................ | 6 | Trabucos........................................... | 6 |
Tesouras............................................ | 8 | Trados............................................... | 8 |
Thermometros.................................... | 7 | Tranças diversas............................... | 6 |
Theodolitos......................................... | 8 | Trancas e tranquetas de ferro........... | 8 |
Tigelas................................................ | 6 | Transparentes para janellas............. | 8 |
Tijolos de barro................................... | 14 | Trapezios.......................................... | 6 |
Ditos de marmore ou louça................ | 6 | Trapos............................................... | 14 |
Ditos para limpar metal...................... | 8 |
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Tilburys (vide carros).......................... |
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Timbales............................................. | 7 |
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Tinas (vide barris)............................... |
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Tincal.................................................. | 6 |
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Tintas e tinturas não classificadas..... | 6 | Varas................................................. | 12 |
Trastes (vide mobilias)....................... |
| Varaes para carro............................. | 5 |
Travesseiros....................................... | 6 | Varandas de ferro............................. | 5 |
Ditos ordinarios.................................. | 8 | Vasos................................................ | 7 |
Trelas................................................. | 6 | Vassouras......................................... | 8 |
Trem de cozinha................................. | 8 | Vasadores......................................... | 8 |
Dito idem usado................................. | 5 | Vasios em geral (em retorno)............ | 14 |
Trenós (vide mobilia).......................... |
| Veados.............................................. | 10 |
Tremoços........................................... | 4 | Velas de cera carnaúba, espermacete, composição ou stearina ............................................ | 8 |
Trempes............................................. | 8 | Ditas de sebo.................................... | 6 |
Trenas................................................ | 8 | Velocipedes....................................... | 8 |
Triangulos (musica)............................ | 7 | Velludo.............................................. | 6 |
Trigo em grão..................................... | 4 | Venezianas (janellas)........................ | 5 |
Trilhos para estradas de ferro e accessorios........................................ |
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Trinchas e trinchetas para pintores.... | 8 | Ventiladores...................................... | 5 |
Trincos de ferro.................................. | 8 | Ventosas........................................... | 6 |
Trocates............................................. | 8 | Véos.................................................. | 6 |
Trolys (vide carros)............................. |
| Verdete............................................. | 6 |
Trombetas.......................................... | 7 | Verduras........................................... | 2 A ou 4 |
Tubos de ferro para encanamento..... | 5 | Vermalhão........................................ | 6 |
Ditos de barro..................................... | 14 | Vermuth (vide bebidas)..................... |
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Ditos de vidro..................................... | 6 | Vernizes............................................ | 6 |
Turbinas............................................. | 5 | Verrumas........................................... | 8 |
Turfa................................................... | 14 | Vertedores......................................... | 8 |
Tympanos (campainha)...................... | 8 | Vesicatorios....................................... | 6 |
Typos.................................................. | 8 | Vidrilho.............................................. | 8 |
U |
| Vidros ordinarios............................... | 6 |
Unguentos.......................................... | 6 | Ditos finos......................................... | 7 |
Unhas de animaes............................. | 14 | Ditos fabricados no Estado............... |
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Urnas.................................................. | 7 | Vidro em bruto ou em cacos (vide massa de vidro)................................. |
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Ursos (vide art. 57)............................. |
| Vigas................................................. | 12 |
Urucú.................................................. | 6 | Vimes................................................ | 8 |
Urzella................................................ | 6 | Vinagre estrangeiro........................... | 6 |
Utensilios domesticos, não classificados ...................................... | 8 |
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Uvas estrangeiras.............................. | 8 | Vinho estrangeiro.............................. | 6 |
Ditas nacionaes.................................. | 2 A ou 4 | Dito de qualquer qualidade nacional............................................. | 7 |
V |
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Vaccas................................................ | 11 | Violas, violões, violinos e semelhantes...................................... | 7 |
Vaccina............................................... | 6 | Viradores de estradas de ferro.......... | 5 |
Valerianatos....................................... | 6 | Viseiras............................................. | 7 |
Valores não classificados................... | 2 % ad val. |
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Vistas para lanternas.......................... | 7 | Xaropes para refrescos, qualquer qualidade, nacionaes........................ | 3 |
Visgo................................................. | 8 |
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Vitellas................................................ | 10 |
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Vitrinas............................................... | 7 | Ditos medicinaes............................... | 6 |
Volantes (rodas)................................. | 5 | Xarque............................................... | 4 |
Vulcanite............................................. | 8 | Xergas para animaes........................ | 6 |
W |
| Y |
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Wagons rebocados............................ | 16 | Yatagans........................................... | 8 |
Ditos desarmados.............................. | 5 |
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Water-closet....................................... | 8 |
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Water-proofs (impermeaveis)............. |
| Z |
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Whisky (vide bebidas)........................ |
| Zabumbas......................................... | 7 |
X |
| Zebras (vide art. 57).......................... |
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Xadrez (jogo)...................................... | 6 | Zinco em bruto ou folha.................... | 5 |
Xaropes.............................................. | 6 | Zarcão............................................... | 5 |
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1906. – Lauro Severiano Müller.