DECRETO N. 6234 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1906

Dá novo regulamento ás Escolas de Aprendizes Marinheiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º E’ approvado o regulamento das Escolas de Aprendizes Marinheiros, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Julio Cesar de Noronha, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Art. 2º Fica revogado o regulamento annexo ao decreto n. 9371, de 14 de fevereiro de 1885, e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1906, 18º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.

Julio Cesar de Noronha.

Regulamento das Escolas de Aprendizes Marinheiros, a que se refere o decreto n. 6234, desta data

TITULO I

CAPITULO I

DAS ESCOLAS

Art. 1º As escolas de aprendizes marinheiros, sob a immediata jurisdicção do chefe do Estado Maior da Armada, teem por fim preparar o pessoal para os diversos serviços da marinha de guerra nacional, dotando-o com as bases sufficientes para a matricula nas escolas profissionaes.

Art. 2º Serão estabelecidas nos logares determinados pelo Governo, classificadas e lotadas do modo seguinte:

Classificação

Lotação Aprendizes

Escolas de 1ª classe

 

Rio de Janeiro ...........................................................................................................

300

Bahia .........................................................................................................................

200

Pernambuco .............................................................................................................

200

Ceará ........................................................................................................................

200

Escolas de 2ª classe

 

Alagôas .....................................................................................................................

100

Parahyba ..................................................................................................................

100

Sergipe .....................................................................................................................

100

Santa Catharina ........................................................................................................

100

Rio Grande do Sul ....................................................................................................

100

Escolas de 3ª classe

 

Maranhão ..................................................................................................................

100

Cuyabá .....................................................................................................................

100

Paragrapho unico. As escolas de 1ª e 2ª classe serão commandadas por capitães de corveta, e as de 3ª classe por capitães-tenentes do quadro de officiaes combatentes da Armada, que, além do tempo de embarque completo, contarem mais de quatro annos de posto.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 3º O ensino divide-se em elementar e profissional.

Art. 4º O ensino elementar consta de: portuguez (noções de grammatica, orthographia, leitura corrente de impresos e manuscriptos), calligraphia, arithmetica (quatro operações, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e suas applicações), noções de geographia e historia do Brazil, noções de desenho linear, definição de geometria plana e no espaço – confecção de mappas de serviço e lições de coisas.

Art. 5º O ensino profissional abrange: apparelho dos navios de vela – nomenclatura dos navios de guerra modernos – obras de marinheiro – nomenclatura das armas de fogo – exercicios de infantaria e artilharia – tiro ao alvo – esgrima e natação, gymnastica de remos e bordejos – rumos de agulha, signaes e sondagens – trabalhos á escolha do aprendiz, attenta sua robustes e inclinação, de ferreiro, caldeireiro, torneiro ou limador.

Art. 6º As escolas serão dotadas de fornos, forjas, etc., para a aprendizagem dos officios de que trata o artigo antecedente.

Art. 7º Nenhum aprendiz se exercitará em mais de um officio durante o seu tirocinio escolar.

Art. 8º Os aprendizes que revelarem vocação para qualquer dos officiaes mencionados na ultima parte do art. 5º terão preferencia para a admissão nas escolas de foguistas, artilheiros e torpedista.

Art. 9º O anno lectivo começará a 15 de janeiro e terminará a 1 de dezembro, sendo a primeira quinzena desse mez consagrada aos exames.

Art. 10. Os livros de ensino serão designados pelo Ministro da Marinha e suppridos semestralmente, como os demais objectos para as aulas, pelo Commissariado Geral da Armada, mediante pedidos feitos pelas escolas em principios de maio e novembro.

Art. 11. Cada escola terá á sua disposição um navio armado e apparelhado para os aprendizes se exercitarem nos diversos misteres da profissão.

Art. 12. O commandante e officiaes do navio empregarão todos os esforços para desenvolver a instrucção dos aprendizes.

Art. 13. O navio fará uma viagem de instrucção pela costa durante as férias e de bordejo dentro do porto, todas as vezes que for possivel.

CAPITULO III

DA ADMISSÃO

Art. 14. Ninguem será admittido na escola sem provar:

1º, que é brazileiro;

2º, que tem de 14 a 16 annos;

3º, que dispõe de aptidão physica para o serviço da Armada;

4º, que, finalmente, tem o assentimento do pae legitimo, tutor, tutora, mãe viuva ou solteira e na falta destes o juiz de orphãos.

Art. 15. A idade e nacionalidade serão provadas por certidão do registro de nascimentos ou documento que produza fé em juizo e a substitua.

Art. 16. A aptidão physica seria provada por laudo sanitario proferido:

§ 1º Na Capital Federal, pela junta de saude.

§ 2º Nos Estados onde houver força naval, pela junta composta de tres cirurgiões.

§ 3º Nos Estados onde não houver força naval, pela junta composta de cirurgiões da Armada e, em sua falta, pelos do Exercito da activa ou reformados e pelos da saude do porto.

§ 4º No exame a junta de saude observará, sob pena de responsabilidade, as instrucções insertas no aviso n. 1961, de 12 de junho de 1890.

Art. 17. O consentimento do pae legitimo, tutor, tutora e mãe viuva ou solteira se manifesta por petição assignada, requerendo o alistamento do filho ou tutelado.

§ 1º Si o requerente não souber assignar, a petição será assignada por outrem a seu rogo e por duas testemunhas.

§ 2º Em ambos os casos as firmas dos requerentes serão reconhecidas.

§ 3º Si a apresentação for feita pelo proprio pae, tutor ou mãe, a petição póde ser dispensada, mas o commissario da escola lavrará termo, em livro proprio, da entrega do menor com todos os caracteristicos, o qual será assignado pelo apresentante e o menor ou a seu rogo, si não souberem escrever.

§ 4º Quando a apresentação for feita officialmente pelo juiz de orphãos deve ser ella acompanhada da certidão de idade e mais informações.

§ 5º Em caso algum será admittida apresentação por autoridade policial.

§ 6º O Governo indemnizará, na forma das disposições em vigor, as despezas com o transporte dos menores ou seu regresso para os logares de onde procederem, caso não sejam julgados aptos, si tiverem de viajar mais de duas leguas para chegarem ás escolas.

Art. 18. Reconhecida a aptidão physica e estando regulares os papeis, o nome do menor será inscripto com o respectivo numero. Feito isto considera-se completo o alistamento.

Art. 19. Depois de alistado, o menor só poderá ser desligado nos casos especificados no art. 30.

CAPITULO IV

DO SERVIÇO INTERNO DAS ESCOLAS

Art. 20. Os aprendizes serão divididos em quatro classes, a saber:

4ª classe – os que não sabem ler nem escrever.

3ª classe – os que começam a ler e a escrever.

2ª classe – os que sabem ler e escrever e aprendem grammatica e geographia.

1ª classe – os que aprendem as outras disciplinas.

Art. 21. As classes terão por chefe um aprendiz escolhido entre os de maior merecimento e pertencente á classe dos inferiores de que trata o art. 32.

Art. 22. Os chefes de classe teem por obrigação zelar pela disciplina, boa ordem, asseio dos respectivos alojamentos, refeitorios e aulas, passar revista á sua classe e de tudo dar parte ao official de serviço.

Paragrapho unico. Nas aulas, durante a ausencia dos instructores ou professores, os chefes de classes deverão manter o silencio, tomando nota das faltas commettidas pelos aprendizes, afim de darem parte do occorrido ao official instructor.

Art. 23. Haverá um regimento interno commum a todas as escolas, o qual será fielmente observado depois de approvado pelo Ministro da Marinha.

CAPITULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO NAS ESCOLAS

Art. 24. Os aprendizes não poderão permanecer nas escolas além de dous annos e meio.

Art. 25. O aprendiz que completar 17 annos será remettido para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.

Art. 26. Chegados á séde da administração naval serão os aprendizes submettidos a um exame, de cujo resultado terão conhecimento não só o chefe do Estado-Maior, mas tambem os commandantes das escolas de onde procederem os examinandos.

Em ordem do dia o Quartel-General publicará o resultado dos exames e fará as observações que julgar necessarias para o credito ou descredito das escolas donde provierem os aprendizes.

Art. 27. Semestralmente as escolas enviarão as turmas de aprendizes que tiverem de se alistar no Corpo de Marinheiros Nacionaes.

CAPITULO VI

DAS PENAS DOS APRENDIZES

Art. 28. As penas applicaveis aos aprendizes são as seguintes:

1º Prisão simples.

2º Reprehensão em acto de mostra.

3º Privação de licença.

4º Serviço dobrado.

5º Prisão cellular.

6º Rebaixamento de posto.

7º Multa pecuniaria em favor do proprio peculio, não excedendo a dous mezes de vencimentos.

Paragrapho unico. Ao commandante exclusivamente compete applicar castigos pelas faltas que forem commettidas pelos aprendizes.

Art. 29. O aprendiz que se ausentar por mais de tres dias será punido com prisão cellular por oito dias, sem prejuizo das lições e exercicios a que for obrigado.

Paragrapho unico. Repetida a falta pela terceira vez, será considerado desertor e transferido para outra escola de aprendizes, conforme ordem do Quartel-General.

Art. 30. Nenhum aprendiz será desligado da escola sinão por incapacidade physica ou mental, provada em inspecção de saude, ou máo procedimento habitual julgado por um conselho de disciplina.

Paragrapho unico. No caso de incapacidade o desligamento será autorizado pelo Quartel-General, mas no máo procedimento só o Ministro da Marinha poderá determinar a exclusão do aprendiz.

Art. 31. Haverá um conselho de disciplina escolar, composto do commandante, immediato e um official, com o fim de jogar os aprendizes que por máo procedimento devam ser excluidos da escola.

CAPITULO VII

RECOMPENSAS

Art. 32. O commandante da escola, tendo em attenção a conducta dos aprendizes e o seu aproveitamento, poderá, sómente a titulo de recompensa honorifica, conferir distinctivos e graduações.

Esta recompensa prevalecerá unicamente na escola, emquanto o aprendiz o merecer.

Art. 33. Terão matricula gratuita no Collegio Militar si merecerem a distincção de que trata o art. 14 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.

Art. 34. Aos aprendizes que tiverem familia no logar o commandante poderá conceder licença para sahirem em passeio e estarem fóra do quartel por mais de um dia os que, além de bom aproveitamento, tiverem procedimento exemplar.

§ 1º Os que não tiverem familia sahirão em turmas acompanhados por uma praça.

§ 2º Nenhum aprendiz poderá deixar a escola sem estar rigorosamente uniformizado.

TITULO II

Da administração

CAPITULO VIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 25. O pessoal administrativo das escolas de 1ª classe se comporá de:

Commandante;

Immediato;

4 instructores;

1 cirurgião;

1 commissario.

Terá mais o seguinte pessoal auxiliar:

1 contra-mestre;

1 sargento;

3 cabos;

1 fiel;

1 enfermeiro;

4 marinheiros.

Paragrapho unico. As escolas de 2ª classe terão menos um instructor e dous marinheiros e as de terceira o mesmo pessoal das de segunda, mas, apenas, um instructor que será o immediato.

CAPITULO IX

DO COMMANDANTE

Art. 36. Ao commandante incumbe:

1º Velar sobre a disciplina, economia, material e pessoal da escola.

2º Cuidar na educação, asseio e bom tratamento dos aprendizes, passando frequentes visitas em todo o quartel para, por si mesmo, certificar-se do zelo e actividade de seus subordinados e da boa ordem e moralidade da escola.

3º Visitar amiudadas vezes as escolas e officinas para fazer idéa do adeantamento dos menores e si elles são dirigidos com dedicação pelos respectivos instructores.

4º Distribuir as materias do ensino respectivamente pelos officiaes e inferiores, observando-se o horario que será organizado pelo chefe do Estado-Maior da Armada.

5º Conferir os distinctivos e graduações de que trata o art. 32.

6º Applicar os castigos estatuidos no art. 28.

7º Licenciar os aprendizes.

8º Permittir que os mesmos sejam visitados por suas familias.

9º Detalhar o serviço do quartel, como melhor convier á ordem e disciplina do estabelecimento.

10. Invocar a intercessão dos juizes de orphãos afim de angariar menores desvalidos, demonstrando as vantagens do alistamento.

11. Enviar ao Quartel General o mappa mensal da escola com referencia a todo seu pessoal e, de seis em seis mezes, informações sobre o adeantamento, conducta e aptidão profissional dos aprendizes, faltas commettidas, castigos infligidos e outras occurrencias que deverão constar do livro de serviço diario.

12. Remetter, finalmente, em fevereiro de cada anno o relatorio geral do estabelecimento.

CAPITULO X

DO IMMEDIATO

Art. 37. Compete ao immediato:

1º Substituir o commandante.

2º Informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento.

3º Detalhar o serviço por delegação do commandante e conforme for por elle determinado.

4º Zelar para que os empregados que lhe são subordinados e aprendizes se conduzam com toda a disciplina.

5º Resolver sob sua responsabilidade toda e qualquer questão urgente que não possa esperar pelo commandante, devendo logo dar parte ao mesmo da deliberação tomada.

6º Fiscalizar toda a escripturação e despezas geraes.

7º Policiar o estabelecimento e todo o serviço para o bom desempenho das respectivas obrigações, conforme se achar determinado nas ordens do dia e no presente regulamento.

Art. 38. O immediato é a unica autoridade da escola que se communica directamente com o commandante em objecto de serviço militar.

CAPITULO XI

DOS INSTRUCTORES

Art. 39. Compete aos instructores:

1º Auxiliar o commandante e immediato na manutenção da disciplina militar e inspeccionar o procedimento dos aprendizes, nos alojamentos, refeitorio, sala de estudos e recreio.

2º Dar parte ao immediato de tudo que occorrer.

3º Passar revista aos compartimentos da escola antes de entregar o serviço.

3º Ter a seu cargo, além do ensino profissional, a regencia de algumas aulas de instrucção elementar, segundo designação do commandante.

Art. 40. Os instructores arrancharão na escola e farão o serviço como nos quarteis.

CAPITULO XII

DO CIRURGIÃO

Art. 41. Sem prejuizo do que se acha estabelecido no regulamento do Corpo de Saude, ao cirurgião compete:

1º Prestar os serviços de sua profissão a todos os individuos pertencentes á escola e nella residentes.

2º Fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações.

3º Examinar diariamente os aprendizes que derem parte de doente, communicando o resultado ao immediato.

4º Examinar mensalmente o estado sanitario dos aprendizes, declarando, por escripto, o nome dos que por enfermidade se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra.

5º Visitar e inspeccionar os aprendizes na enfermaria, sempre que lhe for determinado pelo commandante, a quem communicará o resultado das inspecções por intermedio do immediato.

6º Dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel.

7º Participar ao immediato qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para impedir a propagação do mal.

8º Vaccinar e revaccinar os aprendizes e praças quando for conveniente esta medida prophylactica.

9º Dar instrucção, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.

10. Examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação.

CAPITULO XIII

DO COMMISSARIO

Art. 42. Ao commissario compete fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços, de accordo com o presente regulamento e legislação vigente.

CAPITULO XIV

DOS VENCIMENTOS

Art. 43. O estado-maior das escolas perceberá os vencimentos estatuidos no decreto n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.

Paragrapho unico. O estado-menor, as praças e os aprendizes vencerão de accordo com a lei do orçamento.

CAPITULO XV

DO PECULIO E ESPOLIO

Art. 44. Os aprendizes contribuirão mensalmente para a formação de um peculio, com importancia igual ao terço do soldo que ora percebem, a qual será depositada a juros nas caixas economicas.

Art. 45. Nos mezes em que os aprendizes não estiverem em debito, por abono de fardamento ou tratamento em hospital, a contribuição será elevada ao duplo da marcada no artigo antecedente.

Art. 46. O restante do soldo liquido da contribuição será entregue aos aprendizes na occasião do pagamento, o qual se fará com as formalidades prescriptas para as praças dos corpos de marinha.

Art. 47. As quantias depositadas e os juros vencidos constarão de cadernetas que serão entregues aos contribuintes quando tiverem baixa do corpo de marinheiros nacionaes e a seus paes ou tutores, na falta destes, ao juiz de orphãos, si durante a maioridade forem os aprendizes desligados das escolas por incapazes do serviço.

Paragrapho unico. Nos casos de deserção ou fallecimento a importancia da contribuição será recolhida ao Thesouro Federal como deposito e reverterá para o Asylo de Invalidos no fim de 10 annos, si durante esse tempo não for legalmente reclamada.

Art. 48. As cadernetas dos aprendizes enviados para o corpo de marinheiros serão no cofre deste guardadas, sob a responsabilidade dos clavicularios, depois de inscriptas em livro proprio com as convenientes especificações.

Art. 49. Quando o aprendiz for transferido da escola, nos Estados, será liquidada sua caderneta e remettida ao commandante da escola a que elle se destinar, mediante mappa demonstrativo, em vales do Correio, a quantia proveniente dessa liquidação.

§ 1º Quando vier dos Estados para o corpo de marinheiros nacionaes ou para a escola de aprendizes desta Capital, proceder-se-ha do mesmo modo, devendo, porém, os vales ser endereçados ao chefe do estado-maior, que ordenará a entrega dos mesmos aos commissarios respectivos.

§ 2º A importancia de taes vales deve ser logo depositada de accordo com o art. 47.

Art. 50. Em geral, o serviço de escripturação e os fornecimentos serão feitos de accordo com os regulamentos de Fazenda e mais disposições em vigor.

Art. 51. Quanto á escripturação de peculio, observar-se-hão as seguintes disposições:

1ª Serão mencionados nas folhas de pagamento os descontos a que se refere o art. 44, considerando 1$ como unidade e desprezando as fracções.

2ª A Pagadoria da Marinha na Capital Federal e as Delegacias Fiscaes nos Estados entregarão o total desses descontos ao commissario mediante a competente carga em livro proprio e á vista de requisições.

3ª O commissario apresentará mensalmente á Contadoria na Capital e ás Delegacias nos Estados uma nota com as seguintes declarações:

1 – Nome do aprendiz.

2 – Numero da caderneta.

3 – Importancia da contribuição. Esta nota depois de conferida com a folha de pagamento será pelo pagador restituida ao commissario na occasião de satisfazer as requisições e servirá, não só de documento de descarga ao mesmo commissario, como de certificado do commandante sobre o destino das quantias inscriptas e ainda de contra-prova aos lançamentos feitos nas cadernetas.

4 – Nos assentamentos dos aprendizes se inscreverão: o numero da caderneta que lhes pertencer e as quantias descontadas para a formação do peculio.

5 – Haverá um livro demonstrativo do movimento do dinheiro e por elle prestará contas o commissario.

6 – As cadernetas e o dinheiro, emquanto não tiverem ulterior destino, serão recolhidos ao cofre da escola sob a responsabilidade dos clavicularios.

7 – Por occasião dos inventarios annuaes a Contadoria da Marinha procederá a conferencia das cadernetas com as notas dos descontos, communicando á Secretaria de Estado o que occorrer. Esta disposição refere-se á Escola da Capital Federal, sendo que a conferencia das cadernetas nos Estados será feita pela Delegacia Fiscal.

Art. 52. No caso de fallecimento ou deserção o expolio dos aprendizes será vendido em hasta publica e o producto recolhido ao cofre da respectiva escola mediante as formalidades legaes.

Art. 53. As Delegacias Fiscaes em vista da caderneta que lhe será remettida pelo commandante da escola liquidarão os vencimentos do aprendiz fallecido ou, desertado e no caso de reconhecerem debito á Fazenda Nacional, será este, desde logo, encontrado com o producto do expolio pela fórma mencionada no regulamento de Fazenda.

Paragrapho unico. O saldo que restar reverterá para o Asylo de Invalidos até ser reclamado na fórma do art. 47.

CAPITULO XVI

DO MATERIAL

Art. 54. Além do material determinado para as officinas, as escolas deverão ter para boa execução do art. 5º na parte «Ensino Profissional» o seguinte: armamento de mão para o exercicio de infantaria na razão de 3/4 para o numero de aprendizes marcado para cada escola, um ou dous canhões e metralhadora do systema que se julgar mais apropriado ao ensino dessas armas – armas e mais utensilios requisitados pelo jogo de esgrima – um pateo ou área contendo todos os apparelhos para o exercicio de gymnastica – embarcações apparelhadas convenientemente para exercicios de remos e bordejos á vela, devendo ser as mesmas em numero sufficiente para exercicio de metade dos aprendizes que comportar a escola – agulhas de marear, bandeiras para exercicios de signaes e os diversos prumos para sondagem. As aulas deverão ser guarnecidas com o material mais moderno adoptado nas escolas publicas.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 55. Os commandantes, immediatos e instructores serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 56. Só poderão servir nas escolas os capitães-tenentes e 1os tenentes que, além do tempo de embarque completo, contarem mais de quatro annos de posto.

Art. 57. Os contra-mestres, inferiores e praças serão escolhidos do corpo de marinheiros.

Art. 58. São conservados os logares de professores e mestres actualmente existentes.

Art. 59. Os aprendizes usarão os uniformes estabelecidos pelo decreto n. 4476, de 23 de julho de 1902.

Art. 60. O aprendiz não poderá ser empregado em serviço particular ou extranho ao regulamento da escola, ficando o commandante responsavel pela infracção deste artigo.

Art. 61. Os artigos deste regulamento relativos á disciplina serão expostos em quadros e lidos em mostra geral.

Art. 62. Só será permittido aos paes, tutores ou parentes dos aprendizes visital-os nas escolas nos domingos ou dias feriados da Republica em horas determinadas, conforme resolver o commandante.

Art. 62. Os cargos dos artifices para o ensino dos diversos officios de que trata o presente regulamento só serão providos depois que o Congresso consignar os respectivos fundos.

Art. 64. Da caderneta de cada aprendiz constará o officio que elle houver aprendido.

Art. 65. Os aprendizes, quando forem transportados em navios de guerra, terão direito a ração igual á que se abona ás praças.

Art. 66. Serão elevadas ao numero de 150 aprendizes as lotações das escolas de Sergipe e Alagôas logo que o Congresso consignar verba para as mesmas no orçamento.

Art. 67. As escolas terão a taifa que estiver estabelecida na lei orçamentaria.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1906. – Julio Cesar de Noronha.