DECRETO N. 6323 – DE 10 DE JANEIRO DE 1907
Crea o serviço geologico e mineralogico do Brazil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações constantes do n. 1, alinea a, e n. XXIV, § 8º, do art. 35 e do art. 36 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, que manda vigorar os ns. XI e XII do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903, com a restricção do art. 17 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905,
decreta:
Art. 1º Fica creado o serviço geologico e mineralogico do Brazil, de accôrdo com as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Instrucções para os trabalhos do serviço geologico e mineralogico do Brazil
Art. 1º O serviço geologico tem por fins principaes:
1. Fazer o estudo scientifico da estructura geologica, da mineralogia, meios e recursos mineraes do territorio da Republica, tendo sobretudo em vista o aproveitamento dos recursos mineraes e das aguas superficiaes e subterraneas, e a collecta de informações sobre a natureza geologica e physiographica do terreno, que possam servir de base á organização de projectos de vias de communicação e outras obras publicas, especialmente as de prevenção contra os effeitos das sêccas.
2. Manter um laboratorio e museu de geologia e mineralogia e colleccionar, classificar e coordenar, para exposição no paiz e nos principaes centros estrangeiros, as amostras necessarias, acompanhadas de informações apropriadas, de modo a proporcionar aos interessados o conhecimento, o mais completo possivel, da geologia, mineralogia e recursos mineraes do Brazil; e effectuar investigações chimicas, paleontologicas e outras tendentes á consecução dos fins principaes do serviço.
3. Preparar e fazer editar mappas, plantas, diagrammas e desenhos ou photographias, convenientes para illustração e elucidação de investigações; relatorios, e outras publicações do serviço.
4. Organizar e publicar estatisticas da producção mineral e da industria mineira e metallurgica do paiz; estudar factos relativos ao supprimento d'agua, tanto para irrigação, como para fins domesticos e industriaes; proceder a estudos sobre poços artesianos, ou outros, e sobre minas e installações mineiras no paiz, e fazer, por todos os meios ao seu alcance, propaganda, systematica das nossas riquezas mineraes.
5. Fornecer dados e informações sobre questões de propriedade de terras e minas, bem como ácerca de todos os assumptos concernentes á industria de mineração e aos demais fins do serviço, sempre que forem requisitados pelo Governo Federal, ou, com autorização deste, pelos Governos dos Estados ou por particulares.
Art. 2º A nomeação do pessoal technico e administrativo do serviço geologico, com excepção do respectivo chefe, será feita pelo Ministro e terá os vencimentos marcados na tabella abaixo.
Paragrapho unico. O chefe do serviço geologico e mineralogico será nomeado por decreto.
Art. 3º Ao chefe do serviço compete:
1, nomear e demittir o pessoal que não fôr de nomeação do Ministro, marcar-lhe os salarios e fixar as diarias do pessoal technico;
2, organizar, dirigir e fiscalizar os trabalhos do serviço geologico, distribuindo o serviço com o pessoal;
3, requisitar, por si ou delegação, dos auxiliares das autoridades competentes as providencias necessarias para o bom andamento dos trabalhos;
4, remetter, todas as vezes que fôr solicitado pelo Ministerio, informações a respeito das despezas e trabalhos effectuados, apresentando annualmente um relatorio circumstanciado de todos as occurrencias do serviço de que está incumbido;
5, providenciar nos casos de urgencia, omissos nas presentes instrucções, submettendo, em seguida, o acto á approvação do Governo; e indicar, nos casos de impedimento, quem o deva substituir.
Art. 4º O pessoal technico, composto de especialistas de notoria competencia, executará os estudos e o serviço de accôrdo com as instrucções expedidas pelo respectivo chefe.
Art. 5º O secretario fará, com o escripturario, toda a escripturação e contabilidade do serviço e mais trabalhos relativos ao cargo, que lhe forem prescriptos pelo respectivo chefe.
Art. 6º As despezas de transporte do pessoal e material correrão por conta do Ministerio.
Art. 7º Todos os documentos de despezas serão rubricados pelo chefe de serviço.
Art. 8º O pessoal constará do seguinte quadro, que será preenchido á medida das necessidades do serviço:
1 | chefe, com os vencimentos mensaes de.................................................................... | 2:000$000 |
3 | primeiros engenheiros, com os vencimentos mensaes de......................................... | 1:500$000 |
3 | segundos ditos, com os vencimentos mensaes.......................................................... | 600$000 |
1 | secretario e consultor, com os vencimentos mensaes de ......................................... | 800$000 |
1 | desenhista, com os vencimentos mensaes de........................................................... | 400$000 |
1 | escripturario e typewriter com os vencimentos mensaes de...................................... | 400$000 |
A terça parte dos vencimentos supra será considerada como gratificação.
Além dos vencimentos, será abonada ao chefe uma diaria de 20$, quando em trabalhos fóra da séde do serviço, e aos engenheiros diarias até 15$, segundo os trabalhos de que estiverem encarregados, marcadas pelo chefe do serviço.
Art. 9º O serviço terá o desenvolvimento compativel com os recursos que para tal fim forem annualmente consignados.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.