DECRETO N. 6326 – DE 12 DE JANEIRO DE 1907

Estabelece a taxa de 2 %, ouro, sobre o valor da importação realizada pelas alfandegas do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á necessidade de prover o Thesouro Federal dos recursos indispensaveis para occorrer ás despezas com o serviço das obras do porto do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e usando da autorização contida no art. 3º, n. 11, primeira parte, da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906,

decreta:

Art. 1º Fica estabelecida neste exercicio a taxa de 2 %, ouro, sobre o valor da importação realizada pelas alfandegas do Estado do Rio Grande do Sul, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º da referida lei.

Art. 2º A mencionada taxa será arrecadada pelas alfandegas do mesmo Estado, a partir de 15 do corrente mez, e será escripturada sob o titulo – Renda com applicação especial – fundos destinados ás obras de melhoramentos de portos executadas pela União.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFfonso Augusto Moreira PENna.

David Campista.