DECRETO N. 6.459 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Abílio Abrunhosa Cavalheiro a pesquisar grafite numa área de quarenta hectares, localizada em terrenos do 3º Distrito de Santa Maria Madalena do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Abílio Abrunhosa Cavalheiro a pesquisar grafite numa área de quarenta (40) hectares, localizada em terrenos do 3º Distrito de Santa Maria Madalena do Estado do Rio de Janeiro, e constituida por um quadrado assim delimitado: partindo-se de ponte Paraiso sobre o rio Macabú, com rumo 47º 00 SE numa distância de mil e quinhentos e sessenta e cinco (1.565) metros, encontra-se um vértice do quadrado tomado para origem da localização. Os lados adjacentes a este vértice têm rumos S-N e W-E e comprimento de dois mil metros (2.000), todos os rumos são referidos ao meridiano magnético. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição das ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se intorromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.