DECRETO N

DECRETO N. 6463 – DE 25 DE ABRIL DE 1907

Approva as clausulas para a revisão do contracto da Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil e modificação do traçado Bahurú-Cuyabá.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estradas do Ferro Noroeste do Brazil e usando das autorizações constantes dos ns. XXV, lettra c, e XIII, lettra, b, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de novembro de 1906,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam assignados pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto da Companhia de Estradas de Ferro Noroeste do Brazil, celebrado nos termos do decreto n. 5349, de 18 de outubro de 1904, e modificação do traçado Bahurú-Cuyabá.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6463, desta data

I

A Estrada de Ferro Bahurú-Cuyabá, objecto do contracto vigente da Companhia de Estradas do Ferro Noroeste do Brazil, celebrado nos termos do decreto n. 5349, de 18 de outubro de 1904, terá, o seu traçado alterado, a partir do kilometro 309, de modo a terminar em Corumbá, procurando a travessia preferivel do rio Paraná nas immediações da corredeira do Jupiá, o passando por Aquidauana ou por outro ponto mais conveniente no curso francamente navegavel do rio Aguidauana, ou do affuente seu.

II

São concedidos, para os fins deste contracto, os seguintes favores:

1º Privilegio por 60 annos, contados da presente data, para a construcção, uso e goso da estrada de ferro mencionada.

2º Isenção de direitos de importação sobre os materiaes necessarios ao estabelecimento da mesma estrada de ferro e suas dependencias, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para o respectivo custeio.

Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Federal ou na Delegacia Fiscal do respectivo Estado a relação dos sobreditos objectos, especificando a correspondente quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

Cessará, o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que a isso precedesse licença daquelles Ministerios e pagamento dos respectivos direitos.

3º Direito do desapropriar, na fórma da lei, os terrenos do dominio particular, predios o bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias necessarias ao cumprimento das presentes clausulas.

4º Garantia de juros de 6 % ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que for empregado, até ao maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, em uma extensão do linha correspondente ao trecho comprehendido entre Bahurú e a cidade de Cuyabá, nos termos da clausula XXXIII.

III

O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada deverá sor emprehendido e activado pela companhia, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.

§ 1º O povoamento effectuar-se-ha, mediante a localização definitiva, de familias do immigrantes, habituados a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.

§ 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo-se, especialmente, á benignidade do clima, e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, capoeiras, campos e culturas; área disponivel e tudo quanto seja da interesse para mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.

§ 3º A escolha das localidades, feita pelo, companhia, fica sujeito a estudo e informação do respectivo engenheiro fiscal, exame e acceitação do Governo Federal.

§ 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes por construir, e typo de casas para os immigrantes, será, submettido pela companhia á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que for approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores, de que trata o § 17 da presente clausula.

§ 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela companhia, por compra, concessão, ou accôrdo com na Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, lettra b, do art. 35 da lei n.1617, de 30 de dezembro de 1906.

§ 6º Em cada lote, nas proximidades da casa demorada, a companhia fará, preparar o terreno para as primeiras culturas.

§ 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde, ou futuro, povoação, a companhia fundal-a-ha com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.

§ 8º A’ proporção que os lotes ruraes furem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as familias de immigrantes.

§ 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes, exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, em ordem a, nos mesmos, virem estabelecer-se.

§ 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais proxima do nucleo.

§ 11. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da companhia, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar facil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adeantamentos em generos alimenticios ou moeda, até á primeira colheita.

 § 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.

§ 13. O preço dos lotes e das casas e a condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre tudo quanto fôr de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.

§ 14. A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes, na razão de 50 % das tarifas em vigor, durante cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo ou da linha colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto, ou por emprehendida, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.

§ 15. A companhia proporcionará ao immigrantes localizados todos os meios ao alcance, para o melhor beneficiamento dos productos, animando a creação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiencia e demonstração, e construirá templos para o culto religioso professada pelos immigrantes.

§ 16. Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gosarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum genero de cultura, de commercio, ou industria, lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saude e aos costumes publicos.

§ 17. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á companhia si effectuar, com regularidade, a localização de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto:

 1º, até, 200$, por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença á familia de immigrantes;

2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro custa da companhia, e não já residente no paiz, localizada em lote rural:

a) até 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;

b) até 200$, quando a familia estiver ha um anno localizada e houver desenvolvido a cultura, ou creação com animo de continuar;

3º, até 5:000$, por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de immigrantes, que, no mesmo nucleo, e dentro de dous annos após effectiva localização, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade dos respectivos lotes.

§ 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.

§ 19. E’ licito á companhia obter dos Estados interessados quaesquer outros favores e auxilios, além dos que constam do § 17.

§ 20. A companhia sujeita-se ás medidas regulamentares instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bem serviço de colonização.

§ 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estaduaes cessão gratuita á empreza das terrras devolutas marginaes ou proximas á estrada, para serem colonizadas nos termos deste contracto.

§ 22. Os auxilios prestados á companhia pelo Governo Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiada da estrada, serão limitados na medida dos recursos para este fim consignados no orçamento.

§ 23. A companhia apresentará, para cada secção de 150 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo no minimo cada um 100 lotes ruraes, apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.

Os prazos para preparo e constituição definitiva destes nucleos serão de tres annos, a contar da terminação dos da clausula V.

§ 24. Pela falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior o Governo imporá á companhia a multa, de 20.000$, e o dobro na reincidencia.

IV

Dentro do prazo de seis mezes, contados da data deste decreto, a companhia apresentará, ao Governo estudos de reconhecimento, que o habilitem a fixar os principaes pontos de passagem da linha, desde o kilometro 309 até Corumbá.

Paragrapho unico. Deverão constar desses estudos os traçados aproveitaveis da linha, a que se refere a descripção da zona percorrida, as distancias e altitudes approximadas.

V

Os estudos definitivos e o orçamento da estrada serão apresentados á approvação do Governo por secções, a partir de cada um dos extremos, por onde forem atacados os trabalhos, com extensão nunca, inferior a 150 kilometros, comprehendidos entre pontos obrigados de passagem; fica marcado o prazo maximo de seis mezes contado da data de approvação dos estudos do reconhecimento para apresentação dos de duas secções; os das secções seguintes serão apresentados de modo a satisfazer o disposto no periodo subsequente.

Para os effeitos da garantia de que trata a clausula XXXIII, a extensão da linha a construir em cada anno será fixada polo Governo, tendo-se em vista as difficuldades da execução, após a approvação dos estudos definitivos de cada secção, obrigando-se a companhia a construir no minimo 300 kilometros por anno, sendo 150 kilometros para cada, um dos extremos; devendo o trecho de Bahurú a Aquidauana ou a outro ponto mais conveniente no curso navegavel do rio deste nome ou de affluente seu, ser entregue ao trafego até junho de 1910. Os trabalhos de construcção da parto comprehendida entre este ultimo ponto e Corumbá serão encetados logo que aquelle trecho seja entregue ao trafego.

Constarão taes estudos dos seguintes documentos:

1º Planta geral da linha e perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de um por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.

O perfil longitudinal será feito na escala de um por 400 para as alturas, e de um por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando, respectivamente, por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro.

II. A extensão e inclinação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares.

III. A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento o raio das curvas.

No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

2º Perfis transversaes na escala do um por 200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

3º Projecto do todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes, e do secções transversaes e longitudinaes, na escala de um por 200.

4º Planta de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriação.

5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção quantidade de obra.

6º Tabella, da quantidade das excavações necessarias para se executar o projecto, com indicações sobre a classificação provavel, e bem assim das distancias médias do transporte.

7º Tabella doa alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas, feitas no terreno.

9º Tabella por preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.

10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

I. Estudos definitivos e locação da linha.

II. Movimento de terras.

III. Obras de arte correntes.

IV. Obras de arte especiaes.

V. Superstructura das pontos.

VI. Via permanente.

VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros.

VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas o de vehiculos de todas as classes.

IX. Telegrapho electrico.

X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

XI. Relatorio geral e memoria descriptiva não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes para a estrada de ferro ou os ramaes que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.

VI

Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio mimimo será der 150 metros.

As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros, pelo menos.

A declividade maxima será de 2%, limite só admissivel em casos excepcionaes.

A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de contra-rampa será separada deste por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará, o mais possivel, o empregado de fortes declives.

Sobre as grandes pontos e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio, ou forte declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas juntas e articulações das diversas peças.

As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

VII

A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m, 00, sendo estes, no minimo, do peso de 26 kilos por metro corrente.

As dimensões do perfil transversal serão sujeitos á approvação do Governo.

As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar promto escoamento ás aguas.

A inclinação dos taludes, dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e natureza do terreno.

VIII

A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras via de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis, precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias que forem precisos para as cancellas durante o dia e á noite. Terá, nesse caso, a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo a isso consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal, sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

Executará as obras necessarios á passagem das aguas utlizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas o permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte danno á propria estrada.

A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embarcada.

Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de comunicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da vias publica que ficar inferior.

Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçarem a circulação de carro ou carroças.

O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via de communicação ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda, sempre que reconhecer essa necessidade.

IX

Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m, 50, de cada lado dos trilhos.

 Além disso haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitas em vias de communicação existentes.

X

A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo a obter construcções perfeitamente solidas.

O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo-se em vista a natureza do terreno e as pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.

A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

Antes de entregues á circulação todos as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados.

As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XI

A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

As estações e paradas terão mobilia apropriada.

Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque o desembarque dos passageiros.

As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XII

O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações ou novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XIII

O trem rodante compor-se-ha de Iocomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.

Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidados que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que for adoptado de accôrdo com o Governo.

O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico; e, si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para a augmento do trem rodante acima referido.

E si, passados seis mezes mais, além do fixado para, o augmento, este não tiver sido feito, o Governo proverá o dito augmento do material por conta da companhia.

XIV

A companhia será obrigada a augmentar o material rodante de que trata a clausula precedente, em qualquer época, desde que este seja insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego, comprehendidos os carros destinados exclusivamente ao transporte de gado em pé.

XV

Todas as indemnizações e despezas movidas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XVI

A companhia será obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril do 1857 e bem assim as de quaesquer outros que estiverem em vigor ou vierem a ser decretados para a policia, segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que sejam contrarias ás das presentes clausulas.

XVII

A companhia será obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, e Governo terá o direito de impor uma multa, por dia de interrupção, igual a 25% da renda bruta do dia anterior a ella, e restabelecerá, o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XVIII

A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção da estrada, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.

XIX

Durante o tempo do privilegio o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.

O Governo reserva-se o direito do conceder outras estradas que, tendo direcções diversas, possam approximar-se o até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pelas linhas da companhia.

XX

A fiscalização da estrada e dos serviços a cargo da companhia será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo, devendo a companhia entrar annualmente para o Thesouro Federal com a quantia de 30:000$, por semestres adeantados, para as respectivas despezas.

O exame, bem como o ajuste de contas da receita e despeza, para pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente designado pelo Governo.

E’ livre ao Governo, em todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos o os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXI

Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma companhia.

XXII

Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXIII

Os preço dos transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder aos dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos.

XXIV

Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros e os valores que lhe forem confiados.

XXV

A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de fretes se farão effectivas com a consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transporte por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma, reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os fretes assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

As reducções concedidas a indigentes não poderão dar ensejo á applicação deste artigo.

XXVI

A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agrarios;

2º, as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphico, e o respectivo material, bem como quaesquer sommas do dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim.

Serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:

1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencias;

2º, munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com sons officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

3º, todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender aos soccorros publicos exigidos por secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica, bem como os materiaes destinados a serviços publicos de aguas e esgotos, installações hydro-electricas, e apparelhos aperfeiçoados para a industria agricola, pecuaria e mineira.

Todos os mais passageiro e cargas do Governo Federal ou dos Estados, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.

Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados a obras publicas dos municipios por ella servidos.

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá, ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor á renda média de periodo identico aos ultimos tres annos.

XXVII

Logo que a renda liquida exceder de 12% o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas do transporte.

Estas reducções se effectuarão, principalmente, em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados a exportação.

XXVIII

O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para se obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXIX

Na época fixada para a terminação da concessão a estrada do ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado do conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão da estrada esta for descurada, o Governo terá o direito do applicar a receita naquelle serviço.

XXX

O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos desta data.

O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio estendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.

Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica.

Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios, e que não abroga o direito do desapropriação por utilidade publica, que tem o Estado.

XXXI

A presente concessão vigorará pelo prazo de 90 annos, a contar da presente data.

Findo esse prazo reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, a estrada, todo o seu material, dependencias e bemfeitorias.

XXXII

A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.

XXXIII

E’ concedida á companhia a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que, dentro do maximo correspondente a 30:000$ por kilometro, for fixado e reconhecido pelo Governo como necessario á construcção do todas as obras da linha ferrea, em uma extensão correspondente ao trecho comprehendido entre o ponto inicial e a cidade de Cuyabá, para acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos do construcção da mesma estrada, até sua conclusão e acceitação definitiva, e ser ella aberta ao trafego publico.

Si os capitaes forem levantados em paiz estrangeiro regulará, o cambio de 27 dinheiros por 1$, para todas as operações.

§ 1º O capital a que se refere o presente disposição será fixado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, apresentados ao Governo, de conformidade com a clausula V.

Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará, á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar começo á obra, e si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer os approvando, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as; si as não fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

§ 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos e documentos e mais requisitos assim alterados.

Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia, será deduzida do capital garantido.

§ 3º Para os fins da garantia de juros fica fixada em 1.400 kilometros a distancia do Bahurú a Cuyabá; podendo o Governo, caso a extensão da estrada se reduza em virtude da modificação de traçado, de que trata a clausula I, elevar, dentro do capital maximo garantido, o maximo de 30:000$ por kilometro até 35:000$, ou mandar applicar o saldo do capital garantido na construcção do ramal que julgar mais conveniente.

XXXIV

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

§ 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de 5% só serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo. Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para ser empregadas á medida que forem necessarias.

As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para este fim a companhia apresentará ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se dou o orçamento geral que serviu para a fixação do capital garantido.

Decorrido o primeiro anno do deposito cessará o pagamento dos juros para a parte desse deposito que não tenha sido applicada na construcção, e emquanto o não for. Os juros pagos durante esse anno sobre a quantia não appIicada serão creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a fazer-se.

§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositada serão creditados á garantia do Governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

§ 4º Si, porém, convier á companhia levantar maior capital do que o necessario para as obras de um anno, poderá fazel-o, consentindo o Governo, desde que o deposite no Thesouro Federal ou na Delegacia em Londres, para ser reembolsa do á medida que a despeza de construcção exigir e mediante pedido dirigido com antecedencia de 90 dias.

Neste caso os juros garantidos do 6% ao anno serão pagos sobre as quantias que forem depositadas, a contar das datas dos depositos.

§ 5º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços da liquidação da receita e despeza, do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

XXXV

A construcção das obras não será interrompida; e, si o for por mais de tres mezes, caducarão, de pleno direito, o privilegio, a garantia, e mais favores acima mencionados, independente de acção ou interpellação judicial, salvo o caso de força maior, julgado tal pelo Governo e sómente por elle.

Si nos prazos fixados na clausula V não estiverem concluidos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2%, a juizo do Governo, por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo, com a garantia até essa data.

E, si passados 12 mezes além dos prazos fixados, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

A perda do privilegio e da garantia de juros e mais favores não será extensiva á parte da estrada que estiver concluida.

Si, terminada a construcção de qualquer trecho, a companhia não puder, do prompto, effectuar novo deposito, por circumstancias superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar cotação inferior á que lhe é necessaria para a obtenção de recursos, com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o Governo conceder-lhe-ha permissão para interromper a construcção pelo tempo que elle entender ser necessario para remoção da difficuldade que possa, de momento, perturbar a marcha regular dos trabalhos que a companhia é obrigada a executar.

XXXVI

As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via, ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXVII

A companhia obriga-se ainda:

1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada o seu movimento; prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelos Governadores dos Estados, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou quaesquer agentes destes, competentemente autorizados; e, bem assim, a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ella percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente;

2º A acceitar, como definitiva e sem recursos, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuarem, e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XXXVIII

Logo que a renda liquida exceder de 8% o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando esta divisão logo que forem restituidos ao Estado os juros por este pagos.

XXXIX

Para todos os effeitos da garantia de juros, a escripturação, quer das despezas do estabelecimento e do trafego, quer da receita da estrada de ferro garantida, será completamente discriminada da das demais linhas ferreas da companhia, mediante bases que serão approvadas pelo Governo, ou por este estabelecidas, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.

XL

A companhia estabelecerá, ao longo das linhas e á distancia, intermedia de 300 kiIometros, campos de experiencia e demonstração, dirigidos por pessoal competente e destinados á instrucção dos operarios agricoIas no manejo dos modernos instrumentos agrarios, nas praticas racionaes de cultura de plantas nacionaes e exoticas, adaptaveis á região, além de cuidar da obtenção de plantas e sementes seleccionadas, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.

XLI

A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, a que for appIicavel, e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de accôrdo com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil.

XLII

No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia, sobre a inteIligencia das presentes clausulas, será esta decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.

Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o desempatador.

XLIII

A companhia, organizada de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, terá domicilio legal na Republica, ou representante ao paiz com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo ou o judiciario brazileiro, quaesquer questões que com ella aqui se succitarem, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras, em que por direito se exija citação pessoal.

As duvidas e questões que se manifestarem entra ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

XLIV

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XLV

Si, decorridos os prazos fixados, com excepção dos constantes do § 23 da clausula III, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto, salvo o disposto no final da clausula XXXV.

XLVI

Os casos omissos nas presentes clausulas serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer em relações da companhia com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.

XLVII

O contracto deverá ser assignado dentro de 30 dias, contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de ficar sem effeito esta revisão.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1907.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.