DECRETO N. 6.465 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza “Diatomita Industrial Limitada” a pesquisar diatomita no Município de Fortaleza do Estado do Ceará
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada “Diatomita Industrial Limitada” a pesquisar diatomita numa área de sessenta e quatro (64) hectares situada em terrenos de propriedade de José Santiago Filho e Francisco Oliveira, e localizada no lugar denominado Serrinha, Município de Fortaleza do Estado do Ceará e delimitada por um quadrado cujo vértice inicial está situado a uma distância de quatrocentos e quinze (415) metros e rumo N. 75º W. do extremo norte da lagoa do Opaio, na intersecção desta com a cerca de arame que limita as duas propriedades referidas e os lados adjacentes a este vértice medem oitocentos (800) metros e teem respectivamente os rumos E. e S., conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto.
IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha.
V – Na conclusão dos trabalhos a autorizada apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas.
VI – A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto.
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos e quarenta mil réis (640$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.