DECRETO N. 6.469 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza “Diatomica Industrial Limitada” a pesquisar diatomica no Município de Aquiraz, Estado do Ceará
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada “Diatomica Industrial Limitada” a pesquisar diatomita numa área de sessenta e quatro (64) hectares situada em terrenos de propriedade de João Feliz e localizada no lugar denominado "Lagoa do Mato” Município de Aquiraz, Estado do Ceará e delimitada por um quadrado cujo vértice inicial está situado a uma distância de quatrocentos e setenta (470) metros do extremo sul da lagoa ali existente e os lados adjacentes a esse vértice tem. os comprimentos de oitocentos (800) metros e rumos N. e E., respectivamente, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível noa casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas ;
VI – A concessionária só poderá utilizar-se do produto de pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas nas seguintes condições :
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II. – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo salve motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos art. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos e quarenta mil réis (640$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.