DECRETO N. 6493 – DE 31 DE MAIO DE 1907
Concede autorização á «Brazil Railway Company» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazil Railway Company, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Brazil Railway Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6493, desta data
I
A Brazil Railway Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1907.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estado de Maine
Certificado de organização da «Brazil Railway Company»
Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado de Maine, em uma assembléa dos signatarios dos artigos de contracto da mesma, devidamente convocada e realizada no escriptorio da Corporation Trust Company, na cidade de Portland aos nove dias de novembro A. S. de mil novecentos e seis, pelo presente justificam:
1º, o nome da alludida corporação é Brasil Railway Company;
2º, os fins da alludida corporação, são:
a) sujeita ás leis em vigor na Republica do Brazil e com licença, autorização ou consentimento dos poderes legislativos, governamentaes, municipaes ou outros, dentro da Republica do Brazil, locar, construir, comprar, tomar de arrendamento ou em troca ou adquirir por outra fórma e montar, reparar, manter, melhorar, trabalhar e operar com qualquer força motriz, estradas de ferro, vias ferreas e urbanas, para o transporte de passageiros, carga, malas expressas e outros artigos e adquirir, construir, possuir, manter, trabalhar e operar linhas telegraphicas e telephonicas para serem usadas em ligação ás referidas estradas de ferro ou caminhos de ferro e por outra fórma e ainda adquirir, construir e possuir todos os necessarios e convenientes desvios, trechos lateraes, giradores, estações terminaes, depositos de carvão, de agua e outras estações, officinas, depositos de carga e outros edificios e pertences necessarios ou convenientes para a perfeita operação das alludidas estradas de ferro ou vias ferreas e de quaesquer addendas a estas e ramaes e prolongamentos das mesmas e adquirir de modo legal, direitos de viação, e terras para todos e quaesquer dos alludidos fins; cruzar ou ligar-se com outras linhas ferreas e arrendar as suas linhas, trechos e outros direitos ou quaesquer delles a outras companhias e arrendar linhas de estradas de ferro, trechos e outros direitos de outras companhias e para todos e quaesquer dos ditos fins a companhia poderá celebrar e fazer contractos e concessões que entender, ficando entendido, comtudo, que esta companhia não construirá, trabalhará, nem explorará estradas ou vias ferreas ou linhas telegraphicas ou telephonicas, bem como não auxiliará a acquisição, construcção, trabalho ou exploração das mesmas nem occupar-se-ha de carregar ou transportar passageiros, carga ou outras cousas quaesquer dentro do Estado de Maine ou dentro de qualquer outro Estado ou jurisdicção qualquer, a não ser quando e onde fôr permittido sob as leis dos mesmos Estados.
b) dragar, ou melhorar por outra qualquer fórma portos e erigir e construir docas, pontes, molhes, pharóes e obras de portos de toda a sorte em qualquer parte do mundo e executar em qualquer parte do mundo os diversos negocios de engenharia, contracto e construcção em todos os seus ramos e fabricar, comprar, vender e negociar em casas, materiaes, ferramentas e accessorios quaesquer;
c) projectar, procurar, obter, extrahir pedra, minerar, moer, calcinar, lavar, peneirar, trabalhar por meio de machinas, reduzir, extrahir, refinar, curtir, amalgamar, tirar amostras, tratar, experimentar, manipular, preparar para o mercado, fabricar, comprar, vender e negociar em mineraes. metaes, substancias mineraes e productos de toda a sorte. E, em geral, explorar em qualquer parte do mundo, o negocio de mineração e de compra e venda, arrendamento e negocio de terras, minas, direitos de mineração e outros titulos de qualquer especie;
d) comprar, tomar de arrendamento, ou em troca, alugar ou, por outra fórma, adquirir bens moveis ou immoveis, direitos, licenças ou privilegios que a companhia possa julgar uteis ou convenientes para os fins de seu negocio e edificar, montar, construir, fazer, manter, melhorar, dirigir, trabalhar, fiscalizar e superintender edificios, obras, estradas, caminhos, minas, fundições, linhas de tramways ou vias ferreas, reservatorios, encanamentos de agua, aqueductos, caes, fornos, serrarias mecanicas, trituradores, obras hydraulicas, electricas, fabricas, armazens e outras obras e conveniencias que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins desta companhia, e construir para subsidiar ou auxiliar por qualquer outra fórma ou tomar parte em qualquer dessas operações. Sujeitar-se-ha aos poderes legislativos ou governamentaes quando e onde necessario fôr;
e) opportunamente requerer, comprar ou adquirir por cessão, transferencia ou por outra qualquer fórma e exercer, executar e gozar de qualquer disposição de lei, ordem, licença, poder, autoridade, regalia, concessão, direito ou privilegio que qualquer governo ou autoridade suprema, municipal ou local ou qualquer corporação ou outro poder publico tenha a faculdade de decretar dar ou conceder e pagar para auxiliar e contribuir para que sejam essas levadas a effeito e lançar mão de quaesquer dos titulos, acções e activos da companhia para pagar as despezas, contribuições e gastos necessarios e a estes referentes;
f) comprar ou adquirir por outra fórma e explorar qualquer outro negocio de fabrica ou outro que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação com os negocios ou fins da companhia ou que directa ou indirectamente pareça dar maior valor ou beneficiar qualquer dos bens e direitos da companhia e pagar qualquer negocio comprado ou adquirido por essa fórma acções do capital, titulos e outros empregos de dinheiro desta companhia;
g) requerer, comprar ou adquirir por outra fórma qualquer patentes, patentes de invenção, permissões, licenças, arrendamentos, concessões e similares, conferindo um direito exclusivo ou não ou o direito limitado de fazer uso de um segredo ou de outra qualquer informação referente a uma invenção que possa parecer susceptivel de usar-se para qualquer dos fins da companhia, ou cuja acquisição possa parecer de vantagem directa ou indirecta para a companhia, e usar, exercer, desenvolver ou dar licenças a isso referentes ou de qualquer outro modo tirar proveito dos bens, direitos, interesses ou informações assim obtidas;
h) comprar ou adquirir por outra fórma e tomar, possuir, vender, ceder, tranferir, hypothecar, empenhar, distribuir como dividendo ou dispor por outra fórma qualquer das acções do capital-acções, titulos ou outras garantias ou certificados de dividas de qualquer outra companhia ou corporação e promover qualquer companhia cujos fins sejam directa ou indirectamente ou em parte semelhantes aos desta companhia ou explorando negocio capaz de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia e emquanto possuir taes acções execer todos os direitos, poderes e privilegio de propriedade, inclusive o direito de votar com essas acções;
i) garantia por endosso ou por outra fórma, em pagamento do principal e juros, dinheiros garantidos ou devidos com respeito a acções, titulos, hypothecas, onus, obrigações e titulos garantidos de qualquer autorização ou do qualquer autoridade suprema, municipal, local ou outra, de pessoas quaesquer, collectivas ou não, e garantir dividendos sobre acções do capital, acções de qualquer corporação, sempre que for necessario ou conveniente ao negocio da companhia ou tendente a trazer-lhe vantagens;
j) empregar e girar com os dinheiros da companhia que não forem immediatamente requisitados, para serem empregados do modo e nos titulos que a directoria opportunamente determinar
k) vender, arrendar ou dispôr de qualquer outra fórma dos bens e emprezas da companhia ou de parte das mesmas pelo preço na especie que a companhia entender e especialmente em acções, debentures, titulos ou titulos garantidos de outra companhia, cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia;
l) permittir ou fazer com que os bens legaes ou interesses de quaesquer negocios ou propriedades adquiridos estabelecidos ou explorados por esta companhia, fiquem ou sejam expostos ou registrados no nome ou explorados por um individuo ou por qualquer companhia estrangeira ou outra constituida ou por constituir e na qualidade de fidei-commissarios ou como agentes ou pessoas ao serviço desta companhia ou em outros termos ou condições convenientes que a directoria entender ser de vantagem para esta companhia e gerir os negocios ou chamar a si e explorar os negocios dessa corporação, adquirindo todas ou parte das acções ou titulos ou debentures e outros titulos garantidos da mesma e receber e distribuir como lucro ou a outro titulo qualquer, os dividendos de juros dessas acções, titulos debentures e titulos garantidos;
m) obter o registro e reconhecimento desta companhia em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoa ahi, de accôrdo com as leis de cada um delles, para representar esta companhia e para receberem por parte della, intimações de qualquer processo ou demanda;
n) entrar em arranjo para partilha de lucros e communhão de interesses, cooperação, risco conjuncto, concessão reciproca, sociedade ou outros arranjos com pessoa ou companhia que explore ou esteja interessada ou em vias de explorar ou interessar-se em negocio ou transacção susceptivel de beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia e ter e adquirir por outra fórma acções e titulos garantidos dessa companhia e vender, possuir reemittir com e sem garantia ou negociar por qualquer outra fórma, com as mesmas;
o) fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia;
p) fazer tudo o que possa ser incidente ou necessario para a obtenção dos fins acima;
q) nada do que se contém no presente será considerado como autorização de uma corporação bancaria, de seguros ou de caixa economica ou companhia de deposito ou companhia que aufira lucros de emprestimo ou uso de dinheiro ou companhia de depositos ou corporação possuindo qualquer dos poderes prohibidos ás corporações formadas sob o disposto no capitulo 47 dos «Revised Statutes» do Estado de Maine e leis-emendas ou additivas dos mesmos.
E os negocios de construcção e exploração de estradas de ferro ou auxilio para a construcção das mesmas e de companhia de telegrapho e de telephone ou de gaz e electricidade só poderão ser explorados em paizes estrangeiros e Estados, territorios e jurisdicções que não sejam o Estado de Maine e sómente nos paizes estrangeiros, Estados, territorios e jurisdicções cujas leis o permittam.
3º, a quantia do capital-acções é $40.000.000 (quarenta milhões de dollars).
4º, a quantia do capital-acções já paga é: nada.
5º, o valor par das acções é $ l00 (cem dollars) cada uma.
6º, os nomes dos possuidores das alludidas acções e suas residencias são:
Nomes – Residencias | Numero de acções | |
Warren N. Akers, Boston, Mass........................................................................................... | 2 | |
Clarence E. Eaton, Portland, Maine..................................................................................... | 2 | |
Charles D. Fullerton, Portland, Maine.................................................................................. | 2 | |
J. R. Griffin, Portland, Maine................................................................................................ | 2 | |
W. F. Crummett, Portland, Maine........................................................................................ | 3 | |
Quantia das acções a subscrever e por emittir.................................................................... |
| 399.989 |
Total........................................................................................................................... | 400.000 |
7º A alludida corporação é localizada (tem séde) em Portland, no Condado de Cumberland.
8º O numero de directores é cinco e os seus nomes sao: Warren N. Akers, Clarence E. Eaton, Charles D. Fullerton, J. R. Griffin e W. F. Crummett.
9º O nome do escrivão é Millard W. Baldwin e a sua residencia é em Portland.
10. Os abaixo assignados Warren N. Akers é o presidente, Clarence E. Eaton é o thesoureiro; Warren N. Akers, Clarence E. Eaton, Charles D. Fullerton, J. R. Griffin e W. F. Crummett constituem a maioria da alludida companhia.
Em testemunho do que firmamos o presente neste dia 9 de novembro de 1906. – Warren N. Akers, presidente. – Clarence E. Eaton, thesoureiro. – Maioria da directoria: Warren, N. Akers.– Clarence E. Eaton.– Charles D. Fullerton.– J. R. Griffin.– W. F. Crummelt.
Estado de Maine – Condado de Cumberland ss.
Neste dia 9 de novembro de 1906, pessoalmente compareceram Warren N. Akers, Clarence E. Eaton, Charles D. Fullerton, J. R. Griffin e W. F. Crummett, da directoria da Brasil Railway Company e juraram que o certificado precedente é verdadeiro. Perante mim James E. Manter, juiz de paz.
Estado de Maine
Repartição do Procurador Geral, aos 10 de novembro de 1906.
Certifico pelo presente que examinei o certificado supra e que o mesmo se acha devidamente passado e assignado e está conforme as leis e á Constituição do Estado. – Warren C. Philbrook, adjunto do procurador geral.
Estado de Maine
REPARTIÇÃO DO SECRETARIO DE ESTADO
Pelo presente certifico que o certificado e documento aqui juntos são a cópia fiel dos Registros desta Repartição.
Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado.
Passado sob minha assignatura em Augusta neste dia 7 de dezembro do 1906, Anno do Senhor, e centesimo trigesimo primeiro da Independencia dos Estados Unidos da America. – A. I. Broun, secretario de Estado interino.
Estava o grande sello do Estado de Maine.
N. 3948 – Estados Unidos da America
DEPARTAMENTO DE ESTADO
Saibam todos que a presente virem que o documento aqui annexado está sellado com o sello do Estado de Maine e que o referido sello merece inteira fé e credito.
Em testemunho do que, eu, Elihu Root, secretario de Estado, mandei sellar o presente com o sello do Departament of State e assignar o meu nome pelo director geral do alludido Departamento, na cidade de Washington, neste dia 19 de dezembro de 1906.– Elihu Root, secretario de Estado.– Por procuração, Chas Denby, director geral.
Estava o grande sello do Departamento of State dos Estados Unidos da America do Norte.
Reconheço verdadeira a firma retro de Chas Denby.– Consulado do Brazil em Nova York, aos 28 de dezembro de 1906 (sobre um sello do serviço consular do Brazil, valendo 5$000). – Garcia Leão, vice-consul.
Estava a chancella do Vice-Consulado Geral do Brazil em Nova York.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, vice-consul em Nova York, (Sobre duas estampilhas do sello federal valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1907.– Pelo director geral, Eugenia de Abreu.
Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.
Colladas ao documento cinco estampilhas federaes valendo collectivamente 2$100, inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal.
Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original; ao qual me reporto, em fé do que passei o presente que sello com o séllo do meu officio e assigno nesta cidade do Rio do Janeiro a 1 de fevereiro de 1907. Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1907.– Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim o cumpri, em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da Brazil Railway Company
Art. 1º Séde dos negocios e sello:
A séde de negocios e o escriptorio principal da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portland e sello será de fórma circular com as palavras Brazil Railway Company em redor da peripheria e as palavras e algarismos «incorporada 1906 Maine» ao centro.
Art. 2º Funccionarios:
Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela diretoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco membros, e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva, opportunamente, nomearem. Os accionistas em sua assembléa annual, elegerão por escrutinio, dentre si, uma directoria. Elegerão, igualmente, o escrivão. A directoria em primeira reunião, depois de eleita, escolherá dentre os que a constituem um presidente e um 1º vice-presidente, e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario. A directoria póde, opportunamente, nomear outros vice-presidentes, porém vice-presidente algum, a não ser o primeiro necessita ser membro da directoria. O escrivão e o secretario prestarão, respectivamente juramento de fielmente desempenharem as suas funcções. Os cargos de vice-presidente e secretario ou thesoureiro e secretario podem ser exercido pela mesma pessoa. Todos esses funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno e desta data em deante até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, remoção em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou por maioria da commissão executiva. Ficam exeptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto e da primeira assembléa da directoria que exercerão seus cargos até a primeira assembléa annual e desta data em deante até serem eleitos e qualificados os seus successores.
Art. 3º Renuncia de funccionarios:
Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario poderá renunciar o cargo que exerce, mandando aviso escripto á directoria ou ao presidente ou secretario e, sendo acceita a sua renuncia pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr mandado, o seu cargo ficará vago.
Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir, a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão executiva, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, ainda que tenha havido vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.
Art. 4º Vagas:
Poderá vagar qualquer dos cargos e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga occupal-a-ha pelo tempo que faltar ao mandato do funccionario que veio substituir. Caso esteja ausente um funccionario da companhia ou impossibilitado de exercer as suas funcções, a directoria ou a, commissão executiva pode nomear uma pessoa para occupar o seu logar durante a ausencia ou impedimento, podendo dar a essa pessoa todas as attribuições e poderes do substituido ou parte delles, como entender.
Art. 5º Poderes de directores:
Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria que poderá praticar todos aquelles actos que a lei não mandar que o sejam por fórma especial. Sem, por qualquer fórma, restringir por inferencia, referencia ou outra fórma qualquer, a generalidade do que fica, dito a cima, a directoria, terá poderes a seu inteiro criterio para comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar quaesquer contractos que possam parecer vantajosos para a, companhia e fixar o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos, e terá tambem poderes, sem o assentimento ou voto dos accionistas para vender, transferir ou dispôr de qualquer outra fórma, de todos ou quaesquer bens da companhia, emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que, á, sua livre opinião, julgarem conveniente, e gravar, hypothecar, empenhar ou onerar de qualquer outra fórma os bens moveis e immoveis da companhia para garantir o pagamento desses titulos, debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.
Art. 6º Commissão executiva:
A directoria da companhia, por deliberação votada pela maioria dos directores, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as limitações feitas no acto de ser tomada a deliberação ou as que opportunamente possa fazer a directoria, terá e poderá exercer todas as attribuições e poderes conferidos pelos presentes estatutos, ou por lei conferidos á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de permittir a affixação do sello da companhia em todos os papeis que disso carecerem. A commissão executiva elegerá, dentre os seus membros, um presidente.
Art. 7º Delegação de poderes:
A directoria ou a commissão executiva poderá opportunamente, delegar quaesquer dos seus poderes a commissões, funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, sujeitos aos regulamentos que possam ser impostos pela commissão delegada ou pela commissão.
Art. 8º O Quorum de directores e da commissão executiva:
Tres directores e dous membros da commissão executiva, constituirão , em cada caso, quorum para tratar de negocios.
Art. 9º Actas:
A directoria mandará lavrar actos de suas deliberações e das da commissão executiva, bem como das deliberações accionistas, e nas assembléas annuaes, ou em outra, qualquer occasião em que o exigirem os accionistas, o apresentará uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.
Art. 10. Deveres do presidente:
O Presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os encargos que a lei manda incumbir ao presidente de uma companhia.
Art. 11. Deveres de vice-presidentes:
O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente, quando este estiver impedido ou na impossibilidade de o fazer, e terá mais os poderes e desempenhará as attribuições que opportunamente lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do presidente e do primeiro vice-presidente de uma assembléa da directoria ou dos accionistas, poderá ser eleito um presidente para dirigir os trabalhos. Todos os outros vice-presidentes , á excepção do primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão sómente os encargos que lhes forem conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.
Art. 12. Deveres do escrivão:
O escrivão terá um cartorio no Estado de Maine e será juramentado, conforme dispõe a lei, para o fiel cumprimento de seus deveres. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os actos e papeis que careçam de ser archivados em seu cartorio e desempenhará quaesquer outras funcções que lhe possam se impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva. Estando ausente o escrivão de uma assembléa de accionistas, estes poderão nomear um escrivão temporario.
Art. 13. Deveres do secretario:
O secretario será ex-officio o escrivão da directoria e da commissão executiva e, como tal, lavrará as actas de todas reuniões da directoria e de todas as commissões e dará, e fará distribuir todos os avisos aos accionistas, directores o commissões da corporação. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob sua guarda o sello da companhia e, conjunctamente com o escrivão, será o guarda de todos os archivos e registros da companhia e desempenhará, todos os outros deveres affectos a seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de uma assembléa de directoria ou da commissão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.
Art. 14. Deveres do thesoureiro:
O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente terá a seu cargo os negocios financeiros de companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e garantias, á excepção da sua propria fiança que será guardada pelo presidente. Elle escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros proprios, em os quaes todas as transacções serão cuidadosamente laçadas, e desempenhará quaesquer outros encargos que competirem ao seu cargo ou que a elle possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Prestará fiança para o fiel cumprimento de seus deveres da fórma e da, quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinar.
Art. 15. Assembléa annual de accionistas:
A assembléa annual dos accionista, para a eleição de funccionarios e para tratar de todos os outros negocios que devem ser submettidos á assembléa, realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa na segunda Segunda-feira de novembro de cada anno, no escriptorio principal da companhia em Maine, á excepção da do anno de 1906 que será realizada no dia 12 de novembro. Caso a assembléa annual não se a devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar dessa, e para tratar dos assumptos que deveriam ser tratados nessa assembléa annual, e todas as deliberações tomadas nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que se fossem tomadas na assembléa annual.
Art. 16. Assembléa especial de accionistas:
Serão convocadas assembléas especiaes dos accionistas pelo secretario, sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenar e mediante pedido escripto de accionistas representados nunca menos de um quinto do capital-acções emittidas ou a receber.
Art. 17. Quorum dos accionistas:
Em cada assembléa dos accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo no minimo cincoenta e um por cento da quantidade total de acções do capital-acções emittidas e a receber até então, para constituir quorum; si houver numero inferior, será opportunamente adiada a assembléa.
Art. 18. Aviso de assembléa de accionistas:
O secretario expedirá avisos de todas as assembléas de accionistas, pelo correio ou mandará entregar o aviso ao accionista, 10 dias antes do fixado, no minimo, para a assembléa, explicando a natureza dos negocios de que se pretende tratar.
O aviso expedido por essa fórma será endereçado a cada accionista para o ultimo endereço que deixou com o secretario, e cada accionista será considerado, para todos os effeitos, como havendo recebido o aviso de uma assembléa em devido tempo, si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa ou si devolver por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.
Art. 19. Assembléa de directores:
Realizar-se-hão assembléas regulares da directoria nos logares e nas occasiões que a directoria determinar e não será necessario expedir avisos dessas assembléas. Serão convocadas as assembléas especiaes da directoria pelo secretario, sempre que o presidente, o primeiro vice-presidente ou a maioria da, directoria exigirem e será dado o competente aviso dessas assembléas especiaes, porém o acto da maioria da directoria na assembléa será valido quando mesmo houver vicio no modo de dar o aviso dessa assembléa.
Art. 20. Assembléa da commissão executiva:
Realizar-se-hão as assembléas regulares da commissão executiva, nos logares e nas occasiões que a commissão determinar e não será necessario dar aviso dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario, sempre que o presidente da commissão executiva ou maioria de seus membros assim exigir e será feito o competente aviso dessas assembléas, porém os actos da maioria da commissão executiva em qualquer assembléa serão validos, ainda que tenha havido vicio no modo de fazer o aviso das assembléas.
Art. 21. Voto:
Em todas as assembléas dos accionistas cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada, em seu nome. No caso de fallecimento de um accionista, poderão os votos ser dados por seus representantes pessoais. Caso um accionista, seja menor ou affectado das faculdades mentaes, ou idiota, o seu curador poderá, votar por elle. Qualquer pessoa, com o direito de votar em uma assembléa, poderá, fazel-o por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa para a qual foi ella expedida; esta procuração deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. A procuração fica sem valor depois de ser definitivamente adiada essa assembléa.
Art. 22. Capital e acções:
O capital-acções da companhia será de 40.000.000 dollars; dividido em 400.000 acções do valor ao par de 100 dollars cada uma. Serão declarados dividendos dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno, sómente quando a directoria, a seu criterio, assim determinar e os possuidores de acções só terão direito a dividendo retirado dos lucros liquidos da companhia em o anno e quando esse fôr declarado pela directoria.
Art. 23. Certificado de acções:
Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero de acções que possuir e esse certificado deverá ser assignalado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou thesoureiro-ajudante. Nenhum director deverá assignar fórmulas em branco e deixal-as para serem usadas por outros nem assignal-as sem saber o direito apparente que assiste ás pessoas para quem são ellas feitas. Caso se perca ou estrague um certificado, outro novo será, feito em seu logar, depois de provada a perda ou destruição desse, do modo evidente; será paga pelo novo certificado a indemnização que a directoria ou a commissão executiva possa marcar.
Art. 24 – Transferencias de titulos:
As acções do capital poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes, por instrumento escripto por seu proprio punho, e a companhia, por seus funccionaros ou por seu agente de transferencias, tom obrigação de transferir as acções nos livros da companhia, sempre que estas forem cedidas por esse instrumento escripto, entregue á companhia com o certificado representando acções cedidas e de expedir certificado novo no nome do cedido, de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.
A companhia não é obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer uma obrigação, onus ou equidade qualquer, gravando acções do capital-acções ou a reconhecer uma pessoa qualquer como tendo direitos sobre elles, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes constarem dos livros da companhia como sendo o possuidor ou possuidores legaes das acções.
Art. 25 – Warrants de acções ordinarias ao portador:
1) a companhia poderá, ao ser-lhe entregue o certificado de uma ou mais acções integralizadas, com a respectiva transferencia, ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificado, um warrant habilitando o portador dessa acção, e estabelecendo por meio de coupons ou por outra fórma o modo de pagamento dos futuros dividendos sobre a acção;
2) as acções especificadas no certificado assim entregue, serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia, nesta occasião, como fidei-commissario dos warrants de acções e não serão posteriormente transferidas e não será emittido certificado algum para as mesmas, a não ser de accôrdo com o que aqui fica. disposto;
3) o warrant poderá ser escripto em inglez ou em francez, será assignalado como sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario ou por um ajudante do secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria e sómente uma acção será exarada em cada warrant;
4) si um warrant ou coupon se rasgar ou ficar estragado, os directores poderão, mediante declaração de entrega deste, emittir um outro novo em seu logar;
5) os directores, sendo-lhes provado de modo satisfactorio, que se perdeu ou ficou destruido um warrant ou coupon, emittirão outro warrant ou coupon em logar deste, pagando o portador á companhia a indemnização que for por elles estipulada;
6) a companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto ao dividendo ou quota nelle especificados;
7) o portador de um warrant, ao depositar esse warrant no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria determinar, nunca menos de tres dias da assembléa da companhia, receberá um ticket ou procuração, autorizando-o a assistir, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções para as quaes o warrant ou warrants foram depositados, e depois da assembléa, serão devolvidos esse warrant ou warrants a elle ou ao portador do ticket ou procurador contra a declaração entrega dos mesmos.
No tocante a acções especificadas em quaesquer warrants que não hajam sido depositados por esta fórma, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá todos os direitos de socio, do modo que ficar combinado entre elle e o presidente da companhia;
8) si o portador de um warrant entregal-o e pedir do modo que a directoria dispuzer, para ser registrado como accionista ou membro com respeito á acção o especificada nelle, a companhia transferirá em seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções ordinariamento entregue e emittirá um certificado para estas;
9) a companhia poderá nomear agentes em Paris ou alhures com plenos poderes e autoridade para fazer o que possa ser necessario para effectuar e tornar effectivas a estipulações anteriormente exaradas, com referencia a warrants os direitos e interesses que aqui se acham discriminados.
Art. 26. Aviso:
Todas as acções de capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a condição expressa e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles, sob pretexto de que se acham em redação fiduciaria com ella, ou sob o pretexto de haverem fixado o preço a pagar por esta companhia por quaesquer bens por ella comprados ou nas circumstancias de não ter esta companhia uma directoria independente e que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores desta companhia ou de qualquer delles, proveniente ou de qualquer modo resultante da venda e transferencia a ella feita desses bens.
E fica expresso e entendido que todo o funccionario presente ou futuro ou accionistas desta companhia deve e terá de dar o seu assentimento para termos, condições e circumstancias mediante as quaes esses bens foram ou hão de ser comprados ou adquiridos pela companhia, conforme fica dito acima.
Art. 27. Emenda dos estatutos:
Estes estatutos poderão ser alterados, emendas ou rejeitados por votação de accionistas possuindo, no minimo, cincoenta e um por cento do capital-acções emittido e a receber em uma assembléa annual ou em uma assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Eu, Robert E. Cesgrove, secretario da Brazil Railway Company, corporação de Maine, pelo presente certifico que o documento escripto aqui annexo, que se pretende ser uma cópia dos estatutos originaes da Brazil Railway Company, corporação da alludida companhia, realizada em 9 de novembro de 1906, do anno do Senhor, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos estatutos originaes, o que attesto.
Em testemunho do que, firmei a presente, que sellei com o sello da Brazil Railway Company, em Boston, Massachusssetts, neste dia dous de janeiro de 1907. – Robert E. Cosgrove, secretario.
Estava o sello da Brazil Railway Company.
Estado de Massachussetts Suffolk – SS
Aos tres dias de Janeiro de 1907, pessoalmente compareceu Robert E. Cosgrove, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado e agindo como secretario da Brasil Railway Company, o qual jura ser verdadeiro o precedente certificado por elle assignado em minha presença. – Stephen E. Yong, tabellião publico.
Estava a chancella do alludido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Stephen E. Yong, notario publico neste Estado de Massachussetts.
E para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que vae por mim assignado e sellado com sello deste Vice-Consulado do Brazil em Boston, aos 4 de janeiro de 1907. Jayme Mackay d’ Almeida, vice-consul.
Estava a chancella do Vice-consulado do Brazil em Boston. Estavam tres estampilhas do sello consular do Brazil, valendo collectivamente 5$, devidamente inutilizadas. Collada ao documento, uma estampilha, do sello federal, valendo 3$, devidamente inutilizada na Recebedoria do Thesouro.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr, Jayme Mackay de Almeida, vice-consul em Boston (sobre duas estampilhas do sello federal, valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907. – Pelo director geral, Eugenio de Abreu.
Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti o proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei o presente que séllo do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 31 de janeiro de 1907.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907. Manoel de Mattos Fonseca.