DECRETO N, 6 494 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940

DECRETO N. 6.494 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Defendi Damiani a pesquisar carvão no Município de Cresciuma, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Defendi Damiani a pesquisar carvão numa área de sessenta vírgula cinquenta hectares (60,50 Ha), localizada nos lotes números cento e quarenta e oito (148) e cento e cinquenta (150) da linha Rio Carvão, de propriedade respectivamente dos senhores Leone Geron e Alberto Frassetto, área esta delimitada por um contorno poligonal fechado e assim definido: partindo-se da margem esquerda do Rio Carvão, seguindo-se a linha divisória dos lotes cento e quarenta e seis (146) e cento e quarenta e oito (148), por uma reta com o comprimento de mil e vinte e cinco (1.025) metros e rumo seis graus nordeste (N6ºE), alcança-se o primeiro vértice; deste, por uma reta com o comprimento de duzentos e setenta e cinco (275) metros e rumo oitenta e cinco graus noroeste (N85ºW), alcança-se o segundo vértice; deste, por uma reta com cento e cinco (105) metros de comprimento e rumo seis graus sudoeste (S6ºW) alcança-se o terceiro vértice; deste, por una reta ainda com o comprimento de duzentos e setenta e cinco (275) metros, formando com a anterior um ângulo de noventa (90) graus, alcança-se o quarto vértice; deste, por uma reta com o comprimento de mil cento e sessenta (1.160) metros e rumo seis graus sudeste (S6ºE) alcança-se o quinto vértice; e, finalmente, deste para jusante, pela margem esquerda do Rio Carvão até o ponto de partida, a uma distância aproximada de seiscentos e vinte e cinco (625) metros, sendo os rumos referidos ao meridiano magnético. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas, do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposicão dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiça dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que aludo o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará, de selo a quantia de trezentos e cinco mil réis (305$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.