DECRETO N

DECRETO N. 6.495 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro João Meneses a pesquisar cromita na Fazenda Caxambú, Município de Piumi, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Meneses a pesquisar cromita numa área de trezentos e cinquenta hectares (350 Ha), situada na Fazenda Caxambú, Município de Piumi, Estado de Minas Gerais e delimitada por um pentágono que começa na sede da referida Fazenda e cujos lados teem os seguintes rumos e comprimentos: 76ºSE e novecentos e cinquenta (950) metros; 21º15' SE e dois mil (2.000) metros; 76º30’SW e mil quinhentos e cinquenta e cinco (1.555) metros; 49ºNW e dois mil e quatrocentos (2.400) metros e 70ºNE e setecentos (700) metros, conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos  arts 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste Decreto pagará de selo a quantia de três contos e quinhentos mil réis (3:500$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa.