DECRETO N. 6496 – DE 5 DE JUNHO DE 1907
Reorganiza o Conselho Naval, transformando-o em Conselho do Almirantado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 19 n. 13, lettra b, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve mandar adoptar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, transformando o Conselho Naval em Conselho do Almirantado.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para o Conselho do Almirantado, a que se refere o decreto n. 6496, desta data
TITULO I
Organização do Conselho do Almirantado
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO E FIM DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Naval, creado pela lei n. 894, de 23 de novembro de 1856, fica convertido em Conselho do Almirantado com as attribuições do presente regulamento.
Art. 2º O Conselho do Almirantado é o orgão consultivo do Ministerio da Marinha em todos de assumptos referentes á marinha de guerra e á marinha mercante e como tal se por pronunciará por ordem do respectivo Ministro.
Art. 3º O Conselho do Almirantado se comporá dos officiaes generaes da activa do Corpo do Armada, quer estejam no desempenho de commissões quer estejam em disponibilidade.
Art. 4º Na situação de reserva ou inactividade, os officiaes generaes não farão parte do Conselho do Almirantado.
Paragrapho unico. O mesmo se dará com os contra-almirantes graduados, que só poderão tomar parte nos trabalhos do Conselho de Almirantado si na ocasião estiverem desempenhando commissão privativa de general effectivo.
Art. 5º Sem voto deliberativo, quando o objecto a tratar for de alta relevancia, poderá, o conselho convidar para emittirem juizo os chefes das repartições de marinha ou mesmo profissionaes de qualquer categoria, convite que será feito directamente pelo vice-presidente do conselho.
Art. 6º Fará parte do Conselho do Almirantado, como secretario do mesmo Conselho, jurisperito notavel, diplomado por alguma das faculdades da Republica, ao qual serão conferidas as honras de capitão de mar e guerra; exercendo tambem as funcções de consultor juridico do Ministerio da Marinha.
Art. 7º O Conselho do Almirantado será presidido pelo Ministro da Marinha e o vice-presidente será o mais antigo dos almirantes da activa do Corpo da Armada; na falta, porém, desses generaes, será essa presidencia, occupada pelo mais graduado dentre os que se acharem presentes.
CAPITULO II
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO
Art. 8º O Conselho do Almirantado se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente, quando o Ministro da Marinha julgue conveniente convocal-o.
Art. 9º A convocação do Conselho do Almirantado será feita em nome do Ministro da Marinha, pelo seu chefe de gabinete, com uma antecedencia de 48 horas, pelo menos, salvo caso de urgencia, e por memorandum especial em que especificará em substancia o objecto sobre o qual o conselho tiver de emittir parecer.
Art. 10. Com a mesma antecedencia, do artigo anterior, serão enviados ao Conselho do Almirantado os papeis referentes ao assumpto do parecer, afim de que, pela respectiva secretaria, sejam feitos tantos extractos dos mesmos quantos forem os membros do Conselho.
Paragrapho unico. Estes extractos que deverão ser impressos pelos processos dactylographico e distribuidos pelos membros do conselho presentes, concluirão sempre pelo questionario a resolver
TITULO II
Jurisdicção do Conselho do Almirantado
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho do Almirantado em suas reuniões semanaes occupar-se-ha do estudo das questões que lhe forem sujeitas pelo Ministro da Marinha e de todas as outras de que o exame lhe competir por determinação especial do presente regulamento.
Art. 12. Quando julgar de conveniencia para o interesse dos serviços da armada, o Ministro da Marinha poderá ouvir o Conselho do Almirantado no que disser respeito:
1º, á legislação, normas da administração e organização da marinha nacional;
2º, á orientação da politica maritima, de accôrdo com a politica geral do paiz, que no Conselho será, interpretada pelo Ministro de Estado da Marinha;
3º, aos projectos de orçamento e de fixação de força annualmente submettidos á approvação do Congresso;
4º, ao estabelecimento do programma naval, escolha, determinação dos caracteristicos, e limitação do numero das unidades componentes desse programma;
5º, á direcção, utilização militar e mobilização da força naval;
6º, á organização dos planos de campanha em caso de guerra internacional ou commoção intestina;
7º, aos portos militares, pontos de apoio e arsenaes, com bases de operações o de municiamento aos navios da armada;
8º, ao funccionamento industrial e administrativo dos arsenaes;
9º, ás reparações e baixas dos navios em serviço;
10, á construcção, alienação ou acquisição de arsenaes, diques, mortonas, sanatorios ou de quaesquer outros estabelecimentos de propriedade do Ministerio da Marinha;
11, á conveniencia da acquisição de terrenos, ilhas, predios, officinas, estradas, combustiveis, aguas, apparelhos e quaesquer inventos uteis ao serviço da marinha;
12, á conveniencia, em geral, da alienação dos bens moveis ou immoveis pertencentes ao Ministerio da Marinha;
13, a fornecimento, contractos, indemnizações, concurrencias e multas;
14, á contabilidade, arrecadação, fiscalização e distribuição do material e dos dinheiros despendidos em todos os serviços da marinha;
15, a conflictos de jurisdicção entre autoridades de marinha ou entre estas e as de outros ministerios e dos Estados;
16, á organização dos serviços technicos correspondentes ás differentes especialidades estudadas na marinha;
17, á instrucção superior, technico e profissional precisa ao preparo de todo pessoal da armada;
18, á organização do itinerario das expedições, dos cruzeiros, das viagens de instrucção e de quaesquer outras viagens determinadas pelo Governo;
19, á legislação da marinha mercante;
20, ao conteúdo das ordenanças para, o serviço da armada;
21, aos projectos de regulamentos dos diversos ramos da administração da marinha.
Art. 13. Com as informações das repartições competentes o Conselho do Almirantado deverá sempre organizar a lista triplice para, promoção por merecimento de officiaes do corpo da armada e classes annexas e dar parecer escripto e em fórma de consulta no que versar sobre:
1º reforma, reserva, inactividade, reversão ou graduação de official da armada ou classes annexas;
2º, reclamações de promoção ou antiguidade formuladas por officiaes da armada ou classes annexas;
3º, promoção por antiguidade de officiaes superiores e subalternos da armada e classes annexas;
4º, contagem de tempo para antiguidade ou reformado pessoal da armada;
5º, alistamento, sorteio, engajamento, baixa, transferencia, referida, fardamento, espolio e vencimentos dos inferiores e praças de pret;
6º, concurso, demissão, promoção, penalidades, permuta, e vencimentos dos officiaes inferiores da armada;
7º, inclusão, eliminação, licenças e vencimentos inferiores e praças asyladas;
8º, concurso, accesso, permuta, remoção, aposentadoria, demissão, penalidade, vencimentos, licenças e tempo de serviço dos funccionarios civis e operarios;
9º, montepio militar dos funccionarios civis e operarios;
10, licenças, vencimentos civis ou militares, impostos em geral;
11, gratificações pecuniarias, premios e quaesquer recompensas ao pessoal da armada;
12, perdão commutação ou minoração de penas, aos officiaes da armada ou classes annexas;
13, perdão, commutação ou minoração de penas a officiaes inferiores, praças dos corpos da ma- rinha e seus assemelhados;
14, valor dos inqueritos militares e o merito do inquerito ou administrativo attinente a funccionario civil;
15, esclarecimentos á Justiça Federal e local para a defesa dos direitos e interesses da União em pleitos forenses;
16, conhecimento das presas maritimas em caso de guerra, julgando-as boas ou más com a remessa dos papeis, quando julgadas boas, ao Juizo Federal para a distribuição e liquidação das mesmas pelos respectivos apresadores;
17, attribuições das capitanias, illuminação do littoral, hydrographia e metereologia;
18, praticagem livre, por associação eu estipendiada pela União;
19, cabotagem, avarias, pesca e collisões no mar ou nos rios.
Art. 14. O Conselho do Almirantado, por iniciativa propria, poderá suggerir ao Ministro da Marinha, a adopção de qualquer medida de relevancia para a administração da armada.
CAPITULO IV
INSPECÇÃO DO CONSELHO
Art. 15. Além das attribuições deste regulamento, os membros de Conselho do Almirantado, quando o Ministro da Marinha julgue de conveniencia, poderão, em tal qualidade, ser empregados nas inspecções de estabelecimentos e corpos da marinha.
Art. 16. Estas inspecções serão determinadas por aviso e nomeação do Ministro da Marinha, que as commetterá, a um ou mais membros do conselho, conforme a natureza e a importancia dos serviços que elles tenham do desempenhar.
Art. 17. As inspecções teem por fim examinar:
§ 1º Si as instrucções, ordens e regulamentos dados aos corpos e estabelecimentos da marinha teem sido executados com pontualidade e escrupuloso cuidado.
§ 2º Si estas instrucções, ordens e regulamentos teem produzido effeitos uteis ou si por falta de applicação de suas disposições existem incoherencias e irregularidade no funccionamento geral do serviço.
§ 3º Si os commandantes e guarnições desses corpos e funccionarios desses estabelecimentos teem a capacidade sufficiente para o desempenho de suas respectivas funcções, designando os que devem ser substituidos e informando escrupulosamente sobre tudo o que disser respeito á execução dos serviços e á boa ordem, economia e disciplina de taes corpos e estabelecimentos.
Art. 18. Os resultados dessas inspecções deverão ser presentes ao conselho, depois de reduzidos a um relatorio, em que, com clareza e circumstanciadamente, estejam lançadas as observações que houveram feito os encarregados dessas commissões, afim de que sobre ellas tome o Governo as medidas que parecerem acertadas.
Art. 19. Como auxiliares desta inspecção serão nomeados, sempre que o Ministro da Marinha julgue preciso, um ou mais officiaes do corpo da armada o quaesquer empregados da Secretaria do Almirantado ou de outra repartição da marinha, e ainda mesmo pessoa, ou pessoas estranhas a estas repartições, segundo exigir a natureza e a urgencia da commissão.
Art. 20. Os auxiliares, quando civis e estranhos ás repartições da marinha, estarão com os membros do conselho encarregados destas inspecções na mesma relação em que está o empregado subalterno para com o chefe da repartição respectiva,
Art. 21. Desempenharão estes auxiliares os trabalhos que lhes forem determinados pelo membro do conselho de maior graduação na commissão, e designadamente lhes cabe redigir a correspondencia official, segundo as minutas ou instrucções verbaes que receberem, conservando de tudo o competente registro em livros que, com o relatorio da commissão, deverão ser entregues ao Conselho do Almirantado.
Art. 22 Os encarregados destas inspecções serão considerados como independentes dos chefes dos estabelecimentos e commandantes dos corpos que forem inspeccionados.
TITULO III
Ordem do serviço do Conselho do Almirantado
CAPITULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 23. As sessões do Conselho do Almirantado serão nas quintas-feiras do cada semana ou, quando feriado, no dia util que preceder.
Art. 24. Estas sessões, que terão logar no salão de honra do edificio do Almirantado, começarão ao meio-dia e durarão o tempo necessario para o estudo, discussão e votação dos pareceres.
Art. 25. As sessões extraordinarias se realizarão no dia e hora que o Ministro da Marinha determinar.
Art. 26. As sessões extraordinarias serão presididas pelo presidente do conselho, e as sessões ordinarias pelo seu vice-presidente.
Art. 27. Nas sessões ordinarias, não estando presente o vice-presidente do conselho, occupará a presidencia da sessão o general mais antigo dentre os que se acharem presentes.
Art. 28. Não haverá sessão sem a presença de cinco membros do Almirantado, inclusive o togado, excluido deste numero o Ministro da Marinha.
Art. 29. Nas sessões o presidente terá o seu assento á cabeceira de uma mesa, seguindo-se-lhe á direita o official general mais graduado ou mais antigo, e os demais membros do conselho por ordem de antiguidade, e á esquerda o secretario do conselho.
Art. 30. Durante a sessão os officiaes generaes e o secretario do conselho terão o predicamento de consultores.
Art. 31. Nas sessões do conselho, o secretario será, encarregado de tomar as notas do que nella occorrer para menção nas respectivas actas.
Art. 32. Depois de aberta a sessão por declaração do presidente do conselho, o secretario fará em voz alta e intelligivel a leitura da acta da sessão precedente, que será approvada com as alterações que o conselho indicar.
Art. 33. Em seguida, o relator da consulta sobre o assumpto em questão passará a expor verbalmente o seu modo de pensar ou a ler o seu parecer sobre o mesmo, si o tiver lavrado.
Art. 34. Será relator o official general chefe da commissão com que se relacionar o assumpto a debater.
§ 1º Si se tratar de promoção, reserva, reforma, movimento de navios ou de seu pessoal, o relator será, o chefe incumbido do desempenho e execução destes serviços.
§ 2º Si se tratar de construcção de navios ou estabelecimentos navaes, o relator será, o inspector do Arsenal.
§ 3º Si se tratar de assumptos de saude e de hygiene, será, chamado o chefe da Inspectoria de Saude Naval, que dará, opinião por escripto ou verbal, conforme julgar o mesmo conselho.
§ 4º Si se tratar de assumptos que se refiram a aposentadorias, a reclamações pecuniarias, a direito administrativo, direito civil, direito penal, etc., será relator o jurisperito secretario do conselho.
§ 5.º Si se tratar, porém, de promoção, graduação, reserva, revelação, reforma ou reclamações de officiaes dos corpos de saude e engenheiros navaes, o relator será um official general da activa do corpo da armada que se achar em disponibilidade.
§ 6º Quando o chefe da commissão fôr official general reformado, será relator um official general da activa do corpo da armada que se achar em disponibilidade.
Art. 35. Concluida a leitura do parecer ou depois da terminada a exposição verbal do relator, o presidente abrirá discussão, dando a palavra a quem a pedir.
§ 1º Finda a discussão, si os consultores se julgarem habilitados a pronunciar-se sem mais diligencias, o presidente annunciará a votação.
§ 2º Si por todos fôr aprovado o parecer, será entregue pelo secretario do conselho ao director da secretaria, para que este mande copial-o e transcrever no respectivo livro.
§ 3º Si houver voto divergente, este acompanhará, em separado, a consulta quando fôr expedida ao Ministro da Marinha.
Art. 36. Será concedida vista dos papeis ao consultor que a requeira, marcando então o presidente uma nova sessão para discussão do mesmo assumpto.
Art. 37. Os pareceres e votos divergentes serão escriptos em tiras assignadas, que serão archivadass na secretaria até serem impressas.
Art. 38. O secretario do conselho consignará em substancia na acta os motivos do voto dos consultores.
Art. 39. A votação será symbolica, nominal ou secreta, e expressa, pelos consultores sempre em ordem de antiguidade.
Paragrapho unico. A votação só será secreta si se tratar de promoção por merecimento e algum consultor o requerer.
Art. 40. No caso de empate ao se dar qual quer votação, o presidente terá sempre o voto de qualidade para desempatal-a.
Art. 41. Tomada a resolução por maioria de votos, na secretaria se autoarão os papeis com a cópia da acta para o seu director envial-os ao Ministro da Marinha.
Art. 42. As consultas approvadas e os pareceres que deixarem de ser approvados pelo conselho serão archivados na secretaria com todos os documentos, mappas e plantas que os instruirem, si estes acompanharem aquelles que tiverem de ser devolvidos ao Ministro.
Art. 43. Os relatores de pareceres deverão apresental-os no menor prazo possivel, si a consulta fôr de natureza urgente.
Art. 44. São de natureza urgente as consultas:
1º, que forem pedidas ao Governo por telegramma;
2º, as que forem remettidas com uma nota especial do Ministro da Marinha;
3º, as que forem relativas a promoções, reforma, reserva, reversão, contagem de tempo, classificações de officiaes e aposentadorias.
Art. 45. Quando, por sua importancia, a discussão sobre determinado assumpto tiver de ser feita em sessão extraordinaria, sob a presidencia do Ministro da Marinha, este as remetterá com antecedencia ao Conselho, para prévio estudo, com os esclarecimentos referentes ao ponto a tratar.
Art. 46. Nas sessões do conselho os consultores militares trajarão durante a sessão o terceiro uniforme e o consultor jurisperito as assistirá de becca do magistrado.
Art. 47. As sessões do Conselho do Almirantado não serão publicas, salvo deliberação em contrario do Ministro da Marinha.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 48. O Conselho do Almirantado terá para seu expediente uma secretaria, cujo pessoal constará de:
1 director, que será official reformado do corpo da armada, de graduação nunca inferior a capitão de mar e guerra;
1 sub-director, official reformado do corpo da, armada;
1 official archivista, reformado do corpo da armada ou das classes annexas, de graduação nunca inferior a capitão-tenente;
2 auxiliares e escreventes, destacados;
1 continuo;
1 servente-correio.
Art. 49. Os vencimentos deste pessoal são os constantes da tabella annexa a este regulamento.
Art. 50. O director, o sub-director e o official serão nomeado por decreto, e os demais empregados por portaria do Ministro da Marinha, á excepção do servente, que será admittido pelo director da secretaria.
Art. 51. Os auxiliares-escreventes, o contínuo e o servente, de preferencia, deverão ser, conforme a categoria do emprego, inferiores reformados ou praças que tenham tido baixa e que apresentem attestado de bom comportamento.
Art. 52. Ao director da secretaria compete:
§ 1º Receber e preparar todos os papeis dirigidos ao Almirantado por intermedio do seu vice-presidente.
§ 2º Dar matricula aos livros de entrada a todos estes papeis, separando-os segundo a sua especie.
§ 3º Lançar nos livros de entrada todos os papeis e informações enviados nos conselho pelo Ministro da Marinha e pelas repartições desse ministerio.
§ 4º Entregar na primeira sessão, antes da abertura da mesma, todos estes papeis devidamente autoados por ordem chronologica e numerados, a quem por sua especie tiverem tocado.
§ 5º Fazer por escripto a requisição das informações e esclarecimentos que os consultores relatores tiverem necessidade de obter de qualquer autoridade da União ou dos Estados sujeital-a á approvação do conselho, antes de encaminhal-a.
§ 6º Fazer a distribuição desses papeis aos diversos empregados da Secretaria segundo escala que organizará.
§ 7º Extractar as materias que tiverem de ser submettidas a discussão no conselho, de accôrdo com o prescriptos neste regulamento.
§ 8º Abrir e encerrar o livro do ponto dos empregados da secretaria, enviando no fim do mez à Contadoria da Marinha o mappa do exercicio destes mesmos empregados.
§ 9º Transmittir á mesma repartição a nota dos dias em que funccionou o Conselho do Almirantado.
§ 10. Dirigir os trabalhos da repartição a seu cargo, distribuindo-os entre os respectivos empregados, de accôrdo com o regimento interno, que organizará, o porá em execução depois de approvado pelo Ministro da Marinha.
§ 11. Dar posse aos empregados da repartição depois do – Cumpra-se – do vice-presidente.
§ 12. Dar certidão de tudo quanto não fôr reservado, mediante despacho do vice-presidente.
Art. 53. O sub-director coadjuvará o director em todas as suas attribuições.
Art. 54. O director será substituido, em caso de impedimento, pelo sub-director e este pelo official archivista.
Art. 55. Aos auxiliares-escreventes cabe fazer o serviço que lhes fôr designado pelo regimento ou ordenado pelo director.
Art. 56. Ao official-archivista compete:
§ 1º Manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando pela maneira mais conveniente todos os livros e papeis findos.
§ 2º Velar pela conservação de tudo quanto se encontrar no archivo.
§ 3º Responder pelos extravios e estragos que se derem no archivo.
§ 4º Dar recibo de todos os papeis e documentos que forem mandados para o archivo e exigir resalva dos que forem requisitados para fóra do archivo.
Art. 57. Ao continuo compete.
§ 1º Abrir e fechar a repartição na hora regulamentar.
§ 2º Receber por inventario toda mobilia, respondendo pela sua guarda, conservação e asseio.
§ 3º Ter sob sua guarda todos os objectos de expediente.
§ 4º Receber os papeis enviados ao conselho para dar a conveniente direcção.
Art. 58. Ao servente compete auxiliar o continuo na conservação e asseio da repartição e transmittir aos membros do conselho e empregados da repartição os recados e papeis que a cada qual fôr dirigido.
Art. 59. A secretaria deve possuir todos os livros precisos á execução de seus differentes serviços.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 60. O secretario do Conselho do Almirantado, com o auxilio do pessoal da secretaria, fará preparar para serem publicados pelo Ministerio da Marinha, dentro da verba orçamentaria e na integra, as consultas do anno anterior, de accôrdo com o aviso n. 648, de 17 de abril de 1896.
Paragrapho unico. Não serão publicadas as consultas que contiverem segredo do Estado, e aquellas que o forem deverão ser acompanhadas da resolução do Ministro.
Art. 61. O livro de actas do Conselho do Almirantado, aberto, encerrado e rubricado pelo respectivo vice-presidente, deverá ser escripto pelo secretario do conselho ou por um empregado da secretaria sob sua immediata responsabilidade.
Art. 62. Nenhum livro, mappa ou documento pertencente ao archivo do Conselho do Almirantado poderá ser levado por membro algum sem deixar nota em poder do archivista até ser restituido.
Paragrapho unico. Em nenhum caso, porém, o livro de actas poderá ser confiado a membro algum do conselho, á excepção do vice-presidente.
Art. 63. Resolvido o assumpto da consulta pelo Ministro da Marinha, este fará enviar ao vice-presidente do conselho, por intermedio da secretaria do conselho, em fórma de memorandum cópia em inteiro teor da resolução.
Art. 64. Os consultores, ao servirem pela primeira vez no Conselho do Almirantado, prometterão, sob palavra no acto de posse, cumprir conscienciosamente suas obrigações e guardas as devidas reservas sobre os assumptos em questão.
Art. 65. No fim de cada anno, o vice-presidente do Almirantado entregará ao Ministro da Marinha um relatorio circumstanciado, assignado por todos os consultores e organizado pelo secretario do Almirantado, contendo propostas de melhoramentos de que necessitarem os diversos serviços da armada, colligidos dos relatorios parciaes que forem presentes ao conselho.
Art. 66. A nomeação de secretario do Conselho do Almirantado deverá ser feita por decreto.
§ 1º E' assegurado a esse funccionario o direito á aposentadoria e ao montepio reconhecido pela lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, em seu art. 6º.
§ 2º Ser-lhe-ha concedida licença nos termos da legislação em vigor.
§ 3º No caso de licença ou de impedimento por mais de 15 dias, será substituido pelo auxiliar do auditor de marinha designado pelo Ministro.
Art. 67. Nas inspecções os membros do conselho, como os demais empregados, vencerão de accôrdo com a tabella de vencimentos em vigor.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 68. Fica extincto o actual Conselho Naval.
§ 1º O actual consultor civil desse conselho, por apostilla no titulo de nomeação, passará a ter exercicio no Conselho do Almirantado e ao mesmo tempo consultor como os outros almirantes.
§ 2º Os livros, papeis e demais documentos existentes no archivo do conselho extincto passarão por inventario para a carga do continuo que for nomedo para o serviço da Secretaria do Conselho do Almirantado.
Art. 69. As disposições estabelecidas para os funccionarios civis em relação a licenças, férias, descontos, faltas, aposentadorias, montepios e penas disciplinares da Secretaria da Marinha ou repartições succedaneas, serão applicaveis aos empregados da Secretaria do Almirantado emquanto forem os mesmos civis.
Art. 70. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1907. – Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella de vencimentos do pessoal
CONSELHO DO ALMIRANTADO
| Ordenado | Gratificação |
Secretario do conselho.......................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 |
Director da secretaria............................................................................ | $ | 4:000$000 |
Sub-director........................................................................................... | $ | 3:600$000 |
Official-archivista................................................................................... | $ | 3:000$000 |
Continuo................................................................................................ | 960$000 | 480$000 |
Servente-correio.................................................................................... | $ | 1:200$000 |
Observações
Os almirantes consultores no Conselllo do Almirantado terão a quantia de 25$, como representação, em cada dia de sessão ordinaria a que comparecerem.
O vice-presidente do conselho terá, para esse mesmo fim, a quantia de 30$ em cada dia de sessão ordinaria a que comparecer.
Os auxiliares-escreventes perceberão pela verba – Força naval.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.