DECETO N

DECRETO N. 6.496 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza O Cidadão brasileiro Augusto mocellin a pesquisar água mineral no lugar denominado “Ouro Fino”, Município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a. da Constituição e nos termos do Decreto-Lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

deCreta:

Art. 1º Fica autorização o cidadão brasileiro Augusto Mocellin a pesquisar água mineral numa Área de cinquenta (50) hectares, situada no lugar denominado “Ouro Fino”, Município de Campo Largo, do Estado do Paraná e delimitada por uma circunferência de quatrocentos (400) metros de raio e cujo centro está a quatrocentos,(400) metros na direção vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30'SE) da confluência do Ribeirão da Lagoa Feia com o córrego Ouro Fino. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica, deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 46 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-1hes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos ;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para  o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO Vargas.

Fernando Costa.