DECRETO N

DECRETO N. 6.497 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza a cidadã brasileira Aurora Martins de Araújo a pesquisar, grafita e associados em terras da “Fazenda Emparedado”, Município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1 .985, de 29 de janeiro de 1940 (Código do Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a senhora Aurora Martins de Araújo, brasileira, a pesquisar grafita e associados numa área de quarenta é nove hectares e trinta ares (49,30 Ha.) situada em terras de sua propriedade, na "Fazenda Emparedado”, Município de Jequitinhonha, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a sessenta e cinco (65) metros, na direção cinquenta e quatro graus noroeste (54ºNW) da confluência dos córregos "Emparedado” e "Boi Morto" e os lados adjacentes a essa vértice tem os seguintes rumos e comprimentos: cinquenta e quatro graus sudeste (54ºSE) e setecentos e quarenta (740) metros, quarenta e nove graus sudoeste (49ºSW) e seiscentos e noventa e dois metros e cinquenta e nove centímetros (692m,59) . Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do código de Minas;

II – Esta autorização vigorara por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá, exceder á área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas do art. 16 do Código de Minas;

VI – A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos ;

VII – Ficam ressalvados os interesses do terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir no título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa detitro dos seis (6) primeiros meses. contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual Governo paço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na formas dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos e noventa mil réis (490$0) e só será válida (depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando costa.