DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005.

Cria o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de identificar formas para a implementação de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome e à pobreza.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica criado o Comitê de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de dar seguimento aos trabalhos relativos à "Ação contra a Fome e a Pobreza" e identificar formas para a implementação, pelo Brasil, de mecanismos financeiros inovadores para o combate à fome no plano internacional.

        Parágrafo único.  O Comitê dará continuidade às atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto de 20 de maio de 2004, com vistas à adoção dos mecanismos que foram por ele propostos.

        Art. 2º  O Comitê de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

        I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

        II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        III - Ministério da Fazenda;

        IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        V - Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA; e

        VI - Assessoria Especial do Presidente da República.

        Art. 3º  Os representantes no Comitê serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

        Art. 4º  O Comitê poderá criar subcomitês de trabalho, com o objetivo de aprofundar os estudos e formular propostas sobre mecanismos específicos.

        Parágrafo único.  Os subcomitês serão constituídos por prazo determinado e poderão ser integrados por representantes de outros órgãos do setor público além dos indicados no art. 2o, conforme critério de conveniência e oportunidade do Comitê.

        Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Comitê, inclusive as funções de secretaria.

        Art. 6º  As funções exercidas pelos membros do Comitê e subcomitês eventualmente criados serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.

        Art. 7º  O Comitê exercerá suas atividades até 31 de dezembro de 2006.

        Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim