DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. (*)

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incico IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:

I - funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;

II  -  derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;

III -  exploração de serviços de energia elétrica e de transportes aquaviário e ferroviário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.

Art.  O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Ficam ressalvados os efeitos das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste Decreto.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo. 

Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva

 

(*) Nota da DIPO: Este Decreto e seu anexo encontram-se publicados em Suplemento à presente Edição.

 

Retificação:

DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

(Publicado no Suplemento do “Diário Oficial” da União nº 32, de 18 de fevereiro de 1991)

 

No anexo, na página 6, primeira coluna, onde se lê:

- “2.227, de 13 de março de 1899;” leia-se:

“3.227, de 13 de março de 1899;”

Na página 173, primeira coluna, onde se lê:

- “62.934, de 2 de julho de 1968;” leia-se:

“62.974, de 11 de julho de 1968;”

Na página 176, primeira coluna, onde se lê:

- “64.590, de 27 de maio de 1969;” leia-se:

“64.593, de 27 de maio de 1969;”

Na página 180, primeira coluna, onde se lê:

- “66.404, de 1º de abril de 1970;” leia-se:

“66.403, de 1º de abril de 1970;”

 

Retificação:

DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

(Publicado no Suplemento do “Diário Oficial” da União de 18 de fevereiro de 1991)

 

Na página 141, primeira coluna, ONDE SE LÊ:

“640, de 2 de março de 1962, do Conselho de Ministros;”

LEIA-SE:

“643, de 2 de março de 1962, de Conselho de Ministros;”

 

e na página 146, segunda coluna, ONDE SE LÊ:

“52.026, de 20 de maio de 1963;”

LEIA-SE:

“52.026, de 29 de maio de 1963;”

 

Retificação:

DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

(Publicado no Suplemento do “Diário Oficial” da União de 18 de fevereiro de 1991)

 

Na página 211, segunda coluna, ONDE SE LÊ:

“83.726, de 17 de julho de 1979;”

LEIA-SE:

“83.126, de 5 de fevereiro de 1979;”