LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33.  .............................................................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

II - .......................................................................................................................................

............................................................................................................................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

..........................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega