DECRETO N. 5.378 – DE 27 DE MARÇO DE 1940
Concede à “Sociedade Comercial de Mineração Ltda”. autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e atendendo ao que requereu a "Sociedade Comercial de Mineração Ltda.”, com sede na Capital Federal,
decreta:
Art. 1º É concedida á “Sociedade Comercial de Mineração Ltda.” autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.