DECRETO N. 5379 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1904
Altera diversas clausulas das que acompanharam o decreto n. 4646, de 7 de novembro de 1902, que permitte estabelecer e explorar linhas telephonicas entre esta Capital e a cidade de Santos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro civil Thomaz de Aquino o Castro, concessionario por decreto n. 4646, de 7 de novembro de 1902, da permissão para, por si ou empreza que organizar, estabelecer e explorar linhas telephonicas entre esta Capital e a praça de Santos, resolve alterar as clausulas 3ª, 6ª, 7ª e 11ª das que acompanharam o mesmo decreto, substituindo-as pelas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, ficando mantidas as demais clausulas, a que se refere o citado decreto.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula. Rodrigues Alves.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5379, desta data
III
O serviço que faz objecto da presente concessão e que consiste na transmissão directa da voz será fiscalizado pela Repartição Geral dos Telegraphos, que expedirá o respectivo regulamento, ficando o concessionario obrigado a concorrer para as despezas de fiscalização com a quantia annual de 2:000$, que deverá pagar por semestres adeantados.
VI
O concessionario pagará ao Governo a contribuição de 15 % da renda bruta durante o 1º quinquennio e 20 % da renda bruta durante todo o resto da concessão, depois de deduzida dessa renda bruta a despeza do fiscalização de que trata a clausula terceira.
VII
As transmissões só poderão ser feitas e recebidas directamente pelos interessados, não podendo em caso algum ser acceitos ou expedidos recados escriptos.
XI
E’ o concessionario obrigado a introduzir no seu serviço todos os melhoramentos que forem apparecendo, conforme indicação que lhe será feita pelo Governo, sem direito a indemnização alguma.
XII
O concessionario fica sujeito a multas, que variarão de 100$ a 1:000$, pelas faltas que commetter no serviço. Estas multas serão impostas pela Directoria Geral dos Telegraphos, conforme a gravidade da falta, tendo o concessionario em ultima instancia recurso para o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
XIII
A concessão durará 15 annos, a partir da presente data, e, terminado este prazo, poderá o concessionario continuar o serviço por mais 15 annos, fazendo funccionar as suas linhas com a mesma fiscalização e onus respectivos, mas, sem nenhum privilegio.
Caso o concessionario não queira continuar o serviço no do primeiro prazo de 15 annos, ou findo o segundo prazo de 15 annos, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as linhas e respectivos apparelhos.
XIV
Os prazos de que tratam os ns. 1º e 2º da clausula 10ª do decreto n. 4646, de 7 de novembro de 1902, serão contados a partir da presente data.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1904. – Lauro Severiano Müller.