DECRETO N. 5.380 – DE 27 DE MARÇO DE 1940
Concede à Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e atendendo ao que requereu a Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada, com sede no Estado do Rio Grande do Sul,
decreta:
Art. 1º É concedida á "Companhia de Mineração e Metalurgia do Pinheiro Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 6º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio VARGAS
Fernando Costa