DECRETO N. 5.383 – DE 27 DE MARÇO DE 1940
Outorga á firma Campos Irmãos & Comp. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma corredeira no rio Sorocaba, próxima à confluência deste último com o rio Tatuí, no Município de Tatuí, Estado de S. Paulo.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a) do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à firma Campos Irmãos & Comp. concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma corredeira no rio Sorocaba, próxima á confluência deste último, com o rio Tatuí, no Município de Tatuí Estado de S. Paulo, com um desnivel de 5,50 metros e uma vasão de 12.000 litros por segundo (660 K. W.) .
Parágrafo único. O aproveitamento se destina á produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder parcela alguma de energia á terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 2º A título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto a concessionária se obriga a:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data do registro deste decreto na Divisão de Aguas, em três (3) vias:
a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;
b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo "remous” da barragem – que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificção do tipo adotado: dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo do martelo d'gua, cálculo e projeto da chaminé de equilibrio quando indicada: assentamento e fixação por meio de pilares, pontas e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edificio da usina: cálculo, projeto e orçamento: tubinas, justificacão do tipo adotado seu rendimento em diferentes cargas, em multiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga: indicação da velocidade caracteristica da embalagem ou disparo sentido de rotaçaõ; indicação da velocidade com 25.50 e 100% de cargas: reguladores e aparelhos de medição desenho da turbinas tempo de fechamento; canal de fuga etc., orçamentos respectivos:
f) geradores justificação do tipo adotado potência tensão, fator de potência com que for calculado rendimento em diferentes cargas. em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente com COS Ф = 0,7, COS Φ = 0.8 e COS Ф = 1: frequência de 50 ciclos variação da tenção e sua regulação: exitatriz, sru tipo. potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes, orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações:
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmição antes e depois das barras gerais; isolados, chave, interruptoras, transformadores de corrente e de tensão cabos barras de segurança, se seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão, para-raios bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada. comprimento da linha, distância entra condutores e fator de potência: o projeto de linha de transmissão devará ser acompanhado de mapa da região em escala razoável e com detalhes; orçamento.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes. que estiverem em vigor.
a) Verhand Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);
b) Verhand Deutscher Ingenieure (V.D.I.);
c) American Instituie of Electrical Engineers (A.T.E.K.);
d) American Society Mechanical (A.S.M.);
e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);
f) International Electrical Commission (I.E.C.).
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registrar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de uté (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão á Divisão de Aguas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de Janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de iguas e submetida á aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos. contados da data de registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão para o patrimônio do Estado de São. Paulo mediante indenização do seu custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo do Estado de S. Paulo não fizer uso desta faculdade, fica livre á concessionária obter prorrogação de concessão ou repor por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de S. Paulo, e a entrar com os requerimentos de prorrogação ou desistência desta ou revisão conforme, fôr, nos seis (6) últimos meses de vigôr da concessão.
§ 3º Si o Governo do Estado de S. Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada á atual concessionária o fornecimento de energia que não fòr utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na fórma estabelecida no Código de Águas.
Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reserva de energia de que trata o art. 153, alínea a) do Código de Águas.
Art. 7º A concessionária gozará desde a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar dos favores constantes do Código de Águas (art. 151 e 161).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.