LEI Nº 3.149, de 21 de maio de 1957

Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Como órgão fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital da República, será organizado em todo o país, na forma da lei, obedecidos os princípios da descentralização de serviços.

Art. 2º São associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários todos os que, sob qualquer forma, exerçam atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, independente de idade e de inspeção de saúde.

Parágrafo único. Nenhum servidor, a partir desta data, poderá ser admitido em caráter efetivo nas Caixas Econômicas Federais e no Conselho Superior, sem que prove ter menos de 36 anos de idade e haja sido julgado apto em inspeção de saúde efetuada por uma junta constituída de médicos da instituição a que vai servir.

Art. 3º Poderão ser admitidos como associados facultativos do S.A.S.S.E. os diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, bem como funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de inspeção de saúde, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.

Art. 4º A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;

b) uma contribuição dos Conselhos Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores;

c) uma contribuição referente à atual cota de previdência, que recairá sôbre os juros superiores a Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais, nas contas de depósitos e recolhidas semestralmente ao S.A.S.S.E.;

d) doações e legados feitos ao S.A.S.S.E.;

e) rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S.A.S.S.E.;

f) rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.

Art. 5º A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S.A.S.S.E.

Art. 6º Fica o S.A.S.S.E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:

a) seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;

b) seguro de acidente de trabalho;

c) seguro contra fogo;

d) seguro sôbre a vida.

Art. 7º Os fundos do S.A.S.S.E. serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do serviço atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Essas aplicações se processarão obrigatòriamente sem ônus para o S.A.S.S.E., por meio de serviços técnicos e especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, aos quais competirão, também, a arrecadação e escrituração da receita e despesa.

§ 2º A taxa média de juros de todos os investimentos não poderá ser inferior a que sirva de base à avaliação atuarial, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.

§ 3º Terão preferência as aplicações em financiamentos de casas de moradia, empréstimos e outras formas de assistência econômica dos associados.

§ 4º Será obrigatória a aplicação das contribuições do S.A.S.S.E. em geral, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação, na cidade onde estas se originam.

Art. 8º Serão concedidos aos segurados do S.A.S.S.E. benefícios obrigatórios e facultativos.

§ 1º São benefícios obrigatórios:

a) aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;

b) em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;

c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;

d) auxílio maternidade e creche;

e) medicamentos concedidos com redução nos preços;

f) auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;

g) em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;

h) seguro em grupo e assistência judiciária.

§ 2º São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.

Art. 9º As bases dos benefícios obrigatórios com exceção dos previstos nas letras a e b, § 1º do artigo anterior, serão estabelecidas na regulamentação desta lei, de acôrdo com as possibilidades financeiras, desde que observadas as seguintes normas:

I - benefício único por velhice, invalidez permanente ou temporária, com base no vencimento integral do segurado;

II - pensão constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor, subordinada ao limite do vencimento do segurado falecido, nunca, porém, inferior a 60% (sessenta por cento);

III - a pensão temporária será paga desde que seja comprovada a dependência econômica para cada filho e enteado de qualquer condição, bem como para ascendentes inválidos, no caso de ser o segurado solteiro ou viúva sem filhos nem enteados.

Art. 10. No caso de não poderem o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais prestar diretamente os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados.

Parágrafo único. Não poderá exceder de 10% (dez por cento) da receita do S.A.S.S.E. a despesa direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, bem como de 1% (um por cento) as despesas com administração.

Art. 11. A administração do S.A.S.S.E., estruturada na presente lei obedecerá aos seguintes princípios:

a) um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);

b) uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950.

Parágrafo único. O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.

Art. 12. Compete ao presidente:

a) superintender todos os negócios e operações do S.A.S.S.E.;

b) presidir reuniões da Comissão Deliberativa, com direito a voto apenas para desempate;

c) prestar contas da administração;

d) representar o S.A.S.S.E. em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele.

Art. 13. Compete à Comissão Deliberativa:

a) resolver sôbre todos os assuntos de importância vital para o S.A.S.S.E.;

b) fiscalizar a administração;

c) aprovar os balanços anuais;

d) votar os orçamentos do S.A.S.S.E.;

e) autorizar o presidente a fazer operações de crédito, e alienar e adquirir bens;

f) julgar recursos interpostos de atos do presidente;

g) resolver sôbre os casos omissos.

Art. 14. O Poder Executivo baixará regulamento necessário à execução da presente lei, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, obedecidas as normas seguintes:

I - fica o I.A.P.B. obrigado a transferir num prazo não excedente de 2 (dois) anos, contados a partir desta data, as reservas técnicas dos segurados que integram o órgão criado por esta lei;

II - na hipótese desta tranferência não poder se efetuar dentro do prazo estabelecido no item anterior, poderá o I.A.P.B. ceder ao S.A.S.S.E., devidamente autorizado pelo Poder Executivo, parte de seu crédito para com a União;

III - será nomeada uma comissão, para efeito da transferência constante do item I, constituída de 4 (quatro) atuarios, representantes respectivamente do Departamento Nacional de Previdência Social, do I.A.P.B., do órgão criado pela presente lei e das Caixas Econômicas Federais;

IV - não sofrerão solução de continuidade os benefícios provisórios ou definitivos dos funcionários e empregados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, pagos pelo I.A.P.B., até a data da organização e funcionamento do serviço ora criado.

Art. 15. Ao S.A.S.S.E. ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.

Art. 16. Dentro em 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo nomeará uma comissão composta de um presidente e de quatro membros escolhidos dentre os servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Compete à comissão organizadora apresentar ao Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, um anteprojeto de regulamentação da presente lei, ouvida a comissão de atuários de que trata o art. 14, nº III.

Art. 17. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o I.A.P.B. prestarão à comissão organizadora de que trata o artigo anterior, tôdas as informações, esclarecimentos e elementos necessários ao cumprimento de suas obrigações e objetivos.

Art. 18. As importâncias referentes à prestação de benefício e auxílios, ressalvados os descontos relativos a obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não estão sujeitas a sequestros, arrestos e penhoras.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmin

Parsifal Barroso