DECRETO N

DECRETO N. 5.496 – DE 10 DE ABRIL DE 1940

Autoriza, a título provisório, a Sociedade Limitada Petróleos de Maraú (Solipema), a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos do Município de Camamú, no Estado da Baía.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e tendo em vista os decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 de abril de 1939,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, a Sociedade Limitada Petróleos de Maraú (Solipema), sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área menor do que uma unidade, ou sejam 1.202 hectares, em terrenos que abrangem as ilhas Grande e Pequena de Camamú, no Município de Camamú, Estado da Baía, e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo do extremo Norte (N) da ilha Grande de Camamú, segue rumo Sudoeste (SW), até alcançar o extremo Oeste (W) da mesma ilha; desse ponto segue outra linha reta rumo Sudeste (SE) até o extremo Sudoeste (SW) da ilha Pequena de Camamú; desse ponto segue outra linha reta aproximadamente rumo Este (E) até o extremo Este (E) da mesma ilha; desse ponto segue outra linha reta rumo Noroeste (NW) 30º (Trinta graus), até encontrar outra linha reta que, partindo do extremo Norte (N) da ilha de Camamú Grande, segue rumo Sul (S) verdadeiro. A intersecção dessas duas últimas linhas fecha o perímetro considerado, mediante as seguintes condições:

I) a autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II) a presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano;

III) o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;

IV) concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoraveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do art. 101, do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938.

V) serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o art. 24 do Código de Minas, caducará:

I) se o concessionário não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data da autorização;

II) se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;

III) se findo o prazo da autorização não tiver apresentado o relatório final, nas condições especificadas no n. IV do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. IX do art. 16 do Código de Minas

Art. 3º Se o concessionário infringir o n. I do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 25 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 601$0 (seiscentos e um mil réis), e será transcrito, na forma do art. 16 do Código de Minas, no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no art. 17 do mesmo Código, combinado com o art. 3º do decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.