DECRETO N

DECRETO N. 5.502 – DE 1O DE ABBIL DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Rufino de Almeida a pesquisar carvão no Municipio de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de .pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à, União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rufino de Almeida  a pesquisar carvão numa área de duzentos e sessenta e dois (262) hectares, localizada no Município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por quadrilátero assim definido: um dos vértices está na confluência do arroio Martins com o arroio do Conde e os lados adjacentes a esse vértice seguem o curso dos referidos arroios – o primeiro (o arroio Martins) numa extensão de 3.250 metros; da extremidade desse lado parte o segundo com rumo N.N.O. e a extensão de 600 metros; daí parte o terceiro com rumo N. e a extensão de 2.500 metros atingindo a margem direita do arroio do Conde; o quarto lado é a reta que liga o ponto extremo do terreno ao ponto de partida, conforme consta de planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e comente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

lI – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juiza do Governo, se ocorrer circunstância de força maior, devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-Ihe a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – o concessionario só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de f'orça, maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto trezentos e dez mil réis (1:310$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO Vargas  

Fernando Costa.