DECRETO N

DECRETO N. 5.506 – DE 10 DE ABRIL DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Mario Leão Ludolf a pesquisar feldspato e quartzo em terrenos localizados no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorzação de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10, do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Leão Ludolf a pesquisar feldspato e quartzo numa área de quarenta e dois (42) hectares localizada no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, área esta delimitada por um retângulo de lados com direções sul-norte e oeste-leste (referidos ao norte magnético) e comprimentos de seiscentos (600) e setecentos (700) metros, respectivamente, conforme planta assinada por profissional devidamente habilitado e arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de de Minas.

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

IlI – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neIes intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o qutorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concesaionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trahalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos e vinte mil réis (420$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio VArgas.

Fernando Costa.