DECRETO N. 5.844 – DE 21 DE JUNHO DE 1940
Aprova e manda executar o Regulamento para o Laboratório de Provas de Material
O Presidente da República, na forma do que estatue a letra a), art. 74, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Laboratório de Provas de Material, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para o Laboratório de Provas de Material, a que se refere o Decreto n. 5.844, de 21 de junho de 1940
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Laboratório de Provas de Material, sob a jurisdição da Diretoria de Engenharia Naval, tem por fim:
a) Proceder análises, exames ou provas do material a ser adquirido ou do que esteja em uso na Marinha.
b) Fiscalizar, em cooperação com a Diretoria de Engenharia Naval ou de outros departamentos navais, a fabricação ou preparo dos produtos para os quais sejam necessários provas e análises.
c) Fabricar ou preparar para uso da Marinha os artigos que estejam ao seu alcance e fornecer soluções, reativos, etc., necessários ao exame e conservação do material.
d) Ter a seu cargo o beneficiamento de materiais que possam ser reaproveitados.
e) Proceder análises requeridas por particulares, quando a isso autorizado pelo Diretor Geral de Engenharia, e mediante as formalidades legais.
Art. 2º O Laboratório de Provas de Material deverá colaborar com a Diretoria de Engenharia para organização e revisão das especificações e com todos os departamentos navais em tudo que o seu auxílio possa ser necessário.
Art. 3º O Laboratório de Provas de Material será, constituído de quatro Secções e uma Secretaria e Serviço de Fazenda:
a) 1ª Secção – Combustiveis, lubrificantes, couros, tecidos, papéis, fibras, vernizes, material de limpeza e demais substâncias orgânicas.
O exame dos gêneros alimentícios ficará a cargo dessa Secção.
b) 2ª Secção – Metais, ligas, minérios, gases e águas, microquímica, tintas e pigmentos e demais substâncias inorgânicas.
c) 3ª Secção – Preparo ou fabricação dos artigos que possam ser confeccionados para uso da Marinha. Reaproveitamento de material, especialmente dos óleos lubrificantes.
d) 4ª Secção – Provas mecânicas ou resistências dos materiais.
Parágrafo único. Os exames, análises e provas de pólvoras e explosivos competirá ao Laboratório da Diretoria do Armamento.
Art. 4º Todas as atribuições das Secções e Secretaria serão fixadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Art. 5º O Pessoal do Laboratório de Provas de Material constará de:
a) um diretor, oficial superior químico da Armada;
b) três encarregados de Secção, oficiais químicos de qualquer posto;
c) um encarregado da 4ª Secção, oficial do Corpo de Engenheiros Navais ou oficial especializado no Corpo de Armada ou técnico contratado;
d) um encarregado do serviço da Secretaria e Fazenda, oficial subalterno do Corpo de Intendentes Navais;
e) tantos ajudantes quantos forem necessários ao serviço das Secções e que serão oficiais da ativa, reserva ou civís, com conhecimentos relativos aos trabalhos do Laboratório e de acordo com a lotação aprovada;
f) tantos auxiliares quantos forem necessários ao serviço e que serão civís ou militares, conforme determinado na respectiva lotação e destinados aos serviços gerais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 6º O diretor será responsavel pelo bom andamento técnico e administrativo do Laboratório.
Parágrafo único. Ao diretor compete:
a) cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados o presente Regulamento e Regimento Interno, assim como todas as ordens dadas à repartição;
b) zelar pela boa ordem, economia e disciplina do estabelecimento;
c) distribuir pelas diferentes Secções ou serviços os oficiais e todo o pessoal designado para servir no estabelecimento;
d) propor ao diretor geral de Engenharia a admissão de pessoal extranumerário, mensalista ou diarista;
e) fazer cumprir as ordens de caráter geral determinadas pela autoridade competente no local em que se encontra o edifício do Laboratório;
f) dirigir pessoalmente, sempre que necessário, as provas ou análises relativas ao material.
Art. 7º Os encarregados de Secção são responsaveis pelos trabalhos afetos às respectivas Secções e receberão as ordens do diretor.
§ 1º Em caso de necessidade o encarregado de uma Secção poderá ficar com o encargo de outras.
§ 2º O mais antigo dos encarregados de Secção substituirá o diretor em seus impedimentos e com ele assinará os documentos que exijam duas assinaturas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Não havendo, no Quadro, químico, oficial superior, o ministro da Marinha poderá designar para o lugar de diretor do Laboratório de Provas de Material um oficial superior do Corpo de Engenheiros Navais que se tenha dedicado a trabalhos relativos ou de reconhecida competência no assunto.
Art. 9º Os químicos da Armada, designados para servirem no Laboratório de Provas de Material ou no da Diretoria do Armamento, não poderão ser removidos de um para outro.
Art. 10. Quando não existirem mais no Quadro, oficiais químicos, o Laboratório de Provas de Material passará a constituir uma Divisão da Diretoria de Engenharia.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1940. – Henrique A. Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.