DECRETO N. 5.848 – DE 22 DE JUNHO DE 1940
Aprova o Regimento do Departamento Federal de Compras
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição. resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Federal de Compras (D.F.C.), assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, e que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Regimento do Departamento Federal de Compras
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Federal de Compras (D.F.C.), em que foi transformada a Comissão Central de Compras pelo decreto-lei número 2.206, de 20 de maio de 1940, diretamente subordinado ao ministro da Fazenda, tem por finalidade e incumbência a aquisição do material de consumo e permanente destinado ao serviço público civil, competindo-lhe a execução de todas as medidas e prescrições de carater administrativo, econômico e financeiro, estabelecidas neste regimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º o D.F.C. é constituído dos seguintes órgãos:
Divisão Técnica (D.T. )
Divisão Comercial (D.C. )
Divisão de Recepção e Expedição (D. R. E. )
Serviço de Estatística (S. E.)
Serviço Auxiliar (S. A. )
Art. 3º A Divisão Técnica (D. T.), compreende :
Secção de Revisão de Requisições (S.R.R.)
Secção de Estudos de Materiais (S.E.M.)
Art. 4º A Divisão Comercial (D.C.) compreende :
Secção de Concorrências e Coletas de Preços (S.C.C.P.)
Secção de Ajustes e Contratos (S.A.C.)
Secção de Encomendas (S.E.N.)
Art. 5º A Divisão de Recepção e Expedição (D.R.E.), compreende :
Secção de Trânsito (S.T.)
Secção de Estoque (S. Et. )
Secção de Controle (S. C. )
Art. 6º O Serviço de Estatística (S.E.) poderá ser dividido em turmas para melhor distribuição de trabalho.
Art. 7º O Serviço Auxiliar (S. A. ) compreende :
Secção de Administração (S.A.D.) composta de:
I Turma de pessoal (T.P.)
II Turma de Material (T.M.)
Portaria (P)
Secção de Comunicações (S.C.M.) composta de:
I Turma de protocolo (T.P.R.)
II Turma de arquivo (T.A.)
III Turma de informações e reclamações (T.I.R.)
Secção de Mecanografia (S.M.)
Art. 8º O diretor geral terá um secretário e um auxiliar por ele designados.
Parágrafo único. Cada diretor de Divisão será auxiliado por um secretário por ele designado.
Art. 9º Cada Secção terá um chefe designado pelo diretor da Divisão ou chefe do Serviço respectivo.
Art. 10. O Serviço de Estatística (S.E.) e o Serviço Auxiliar terão chefes, designados pelo diretor geral.
Parágrafo único. As turmas terão encarregados, designados pelo respectivo chefe.
Art. 11. O desembaraço de mercadorias importadas pelo D. F. C. será feito por funcionário ou extranumerário designado pelo diretor geral.
Art. 12. Os orgãos de que as compõe o D.F.C. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor geral.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES E SERVIÇOS
Art. 13. Á Divisão Técnica (D.T. ) compete :
a) orientar e sistematizar a norma de formular as requisições, quanto à designação e especificação do material, de acordo com o regime de serviço e os métodos da organização e de trabalho do D.F.C.;
b) rever todas as requisições do ponto de vista da nomenclatura, das especificações, das unidades, de acordo com as instruções baixadas para esse fim;
c) solicitar às repartições requisitantes novos elementos de especificação, não só para definir e precisar, com segurança e clareza, o material requisitado, como tambem, para admitir o maior número de proponentes nas concorrências e coletas de preços;
d) examinar as justificações de marca e de exclusividade, indicando às repartições requisitantes, para maior generalidade e economia, a admissão de artigos similares nas concorrências;
e) fornecer às repartições interessadas informações e dados técnicos sobre a qualidade e a eficiência dos materiais;
f) velar pela efetiva observância da padronização e das especificações oficialmente adotadas, organizando inquéritos sobre os casos de deficiência ou de falha dessas normas, para posterior apreciação do D. A. S. P.;
g) promover, para fins de melhor conhecimento dos materiais de uso do Governo, pesquisas de ordem técnica e industrial, exames de laboratório e quaisquer outras investigações para aquele resultado;
h) opinar nos casos de compra em que forem oferecidos similares mais baratos, em substituição aos artigos originariamente pedidos;
i) examinar, ou fazer examinar, os materiais entregues que estiverem sujeitos a exame técnico de recebimento, emitindo parecer sobre se devem ser aceitos;
j) coletar as amostras para os exames referidos na alínea precedente, ou organizar instruções sobre a forma de procedê-los pelo D. R. E.;
l) realizar as vistorias e perícias que se tornarem necessárias e exarar os laudos e pareceres que lhe forem solicitados;
m) determinar as condições técnicas de recepção que devam constituir cláusulas obrigatórias dos ajustes e. contratos.
Parágrafo único. Às Sessões do D. T. competem, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam. as atribuições constantes das alíneas a a m deste artigo.
Art. 14. À Divisão Comercial (D. C.) compete:
a) receber as requisições revistas pela D. T. e organizar as respectivas concorrências e coletas de preços;
b) realizar as concorrências e coletas de preços;
c) receber as propostas, indicando ao diretor geral as aquisições mais vantajosas para o Governo, baseadas na eficiência do material, nos elementos estatísticos e nos preços correntes do mercado;
d) ouvir a D. T. sempre que se tratar de substituição de marca ou tipo de material requisitado em virtude de melhores cotações obtidas nas concorrências ou coletas de preços para os artigos similares;
e) consultar a repartição requisitante sobre a conveniência da substituição do material uma vez decidido pela D.T. que os artigos similares podem substituir os originariamente requisitados, sem prejuizo do serviço;
f) organizar o registo dos fornecedores;
g) lavrar os ajustes e contratos :
Parágrafo único. Às Secções da D. C. competem, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam, as atribuições constantes das alíneas a e g deste artigo.
Art. 15. À Divisão de Recepção e Expedição (D. R. E. ) compete :
a) receber, conferir, examinar ou fazer examinar pela D. T. as entregas de material às repartições, retirando, de acordo com as instruções, as necessárias amostras para exame técnico de recebimento, quando for o caso;
b) receber, conferir. examinar ou fazer examinar pela D. T. o material que deva passar pelo armazem de trânsito;
c) receber, conferir, guardar e distribuir o material de estoque;
d) manter o registo do material adquirido e balancear os estoques, de acordo com as instruções que, para esse fim, forem baixadas;
e) receber, conferir, guardar a distribuir os materiais que forem entregues em consignação;
f) desembaraçar o material adquirido pelo D. F. C. ;
g) fiscalizar o cumprimento das instruções que forem baixadas em relação aos fornecimentos ;
h) acompanhar a execução dos contratos e ajustes para efeito do cumprimento de prazos de entrega, multas, levantamento de cauções e demais cláusulas e condições estabelecidas;
i) propor ao diretor geral a aplicação de penalidades aos fornecedores faltosos ;
j) instruir o processo das contas;
l) extrair o cheque de pagamento, que será rubricado pelo diretor, antes de submetido à assinatura do diretor geral;
m) relacionar por classes, o material de aquisição para estoque no D. F. C.;
n) relacionar por classes, o material cujo fornecimento deva fazer-se pelo regime de preços previamente contratados;
o) publicar, em boletins, a relação dos materiais de estoque e de preços previamente contratados, sugerindo ao diretor geral instruções reguladoras de suas requisições e entregas.
Parágrafo único. Às Secções da D. R. E. competem, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam, as atribuições constantes das alíneas a a o deste artigo.
Art. 16. Ao Serviço de Estatística (S. E. ) compete :
a) fornecer dados estatísticos que esclareçam o diretor geral na decisão das compras;
b) proceder ao estudo dos mercados nacionais e estrangeiros, para orientação das compras;
c) proceder ao estudo do custo do transporte de materiais adquiridos e a adquirir pelo D. F. C. ;
d) organizar e publicar mensalmente a relação das aquisições efetuadas pelo D. F. C.;
e) proceder a estudos, de natureza econômica e administrativa que interessem ao D. F. C., quando determinados pelo diretor geral.
Art. 17. Ao Serviço Auxiliar (S. A.) compete:
a) promover o processamento, assentamento e demais atos administrativos relativos ao pessoal do D. F. C. ;
b) receber, guardar e distribuir o material de uso do D.F.C.;
c) receber, registar. distribuir. encaminhar e arquivar os papéis ou processos ;
d) prestar aos interessados quaisquer informações, esclarecimentos e instruções relacionadas com a ação dos orgãos da D. F. C. ;
e) receber e encaminhar, sempre em carater urgente, todas as reclamações dos interessados;
f) fazer a cópia datilográfica ou mimeográfica do expediente do D. F. C.;
g) zelar pela guarda do edifício, higiene e conservação das dependências do D, F. C.
§ 1º As Secções do S. A. competem, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam, as atribuições constantes das alíneas a a g deste artigo.
§ 2º Para o cumprimento das alíneas d e e deste artigo não será permitida a formação de processo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁROS
Art. 18. Ao diretor geral do Departamento Federal de Compras incumbe :
a) dirigir e coordenar os trabalhos do D. F. C. e representá-lo em suas relações externas;
b) decidir sobre todas as compras;
c) admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
d) propor a requisição, na forma da lei, de funcionários dos Ministérios, de acordo com as necessidades do D. F. C. ;
e) distribuir os extranumerários e funcionários pelas Divisões e Serviços, de acordo com a conveniência dos trabalhos;
f) designar os chefes do S.E e, do S. A., o secretário e o auxiliar ;
g) reunir periodicamente os diretores de Divisão e chefes dos S. E. e S. A. para discutirem e assentarem providências relativas ao D. F. C.;
h) organizar anualmente o plano de trabalhos do D. F. C. ;
i) autorizar a execução de trabalho extraordinário;
j) requisitar passagens por via terrestre, marítima e aérea para os funcionários e extranumerários em matéria de serviço;
l) multar ou suspender fornecedores que não cumpram cláusulas contratuais ou obrigações assumidas;
m) declarar inidôneos os fornecedores quando couber essa penalidade ;
n) apresentar ao ministro de Estado, até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório do D. F. C. ;
o) autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro das dotações do D. F. C. ;
p) indicar seu substituto e designar os dos diretores de Divisões e chefes dos S. E. e S. A. nos impedimentos eventuais;
q) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão, até 30 dias, e representar, ao ministro de Estado, quando a penalidade não couber na sua alçada;
r) conceder férias aos diretores de Divisão e chefes dos S. E. e S. A., ao secretário e ao auxiliar;
s) determinar a instauração de processo administrativo;
t) expedir ordens de pagamento e assinar os cheques correspondentes;
u) expedir instruções de serviço.
Art. 19. Aos diretores de Divisão e chefes dos S. E. e S. A., incumbe :
a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Divisão ou Serviço ;
b) organizar as tabelas anuais de crédito da Divisão ou Serviço, submetendo-as ao diretor geral ;
c) propor ao diretor geral as medidas convenientes aos trabalhos da Divisão ou Serviço;
d) organizar anualmente o plano de trabalho da Divisão ou Serviço;
e) apresentar ao diretor geral, até o dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos da Divisão ou Serviço;
f) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias e apresentar ao diretor geral, quando a penalidade não couber na sua alçada;
g) aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão ou Serviço;
h) designar os chefes de Secção e encarregados de turmas, da Divisão ou Serviço.
Art. 20. Aos chefes de Secção incumbe :
a) dirigir os trabalhos, informando o diretor ou chefe sobre as atividades dos orgãos, solicitando as providências que julgar necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;
b) apresentar até 31 de dezembro de cada ano o relatorio dos trabalhos executados durante o ano;
c) organizar anualmente a plano de trabalho da Secção;
d) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do diretor ou chefe;
e) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal subordinado e representar ao diretor ou chefe quando a penalidade não couber na sua alçada.
Art. 21. Aos secretários dos diretores, incumbe :
a) atender as partes dando conhecimento ao diretor do assunto a tratar;
b) representar o diretor quando para isso for designado;
c) redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 22. Ao auxiliar do diretor geral incumbe desempenhar. As atribuições que lhe forem determinadas pelo diretor geral ou secretário.
Art. 23. Ao chefe da Portaria, designado pelo chefe do S. A., incube :
a) abrir e fechar as portas do edifício;
b) cuidar da segurança e asseio do D. F. C. fiscalizando o pessoal encarregado desse Serviço;
c) distribuir o pessoal em turmas e plantões;
d) representar ao chefe da Secção de Administração contra as irregularidades encontradas.
Art. 24. Aos funcionários e extranumerários, em geral, com exercício no D. F. C.. incumbe executar os trabalhos ou encargos que forem determinados pela autoridade a que estiverem subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 25. Os trabalhos do D. F. C. serão executados por extranumerários admitidos de acordo com o decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, e decreto-lei n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939, e, excepcionalmente, por funcionários requisitados dos Ministérios.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 26. O horário normal de trabalho do D. F. C. será de seis ( 6 ) horas diárias, exceto aos sábados em que poderá ser de três ( 3 ) horas.
Art. 27. A. frequência será apurada por meio de ponto mecânico.
Art. 28. Não estão sujeitos ao regime de ponto o diretor geral e os diretores das divisões.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 29. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas eventuais :
a) o diretor geral por um diretor de Divisão por ele designado;
b) os diretores de Divisão por um outro diretor designado pelo diretor geral;
c) o chefe do Serviço de Estatística e do Serviço Auxiliar por um servidor dos respectivos serviços, designado pelo diretor geral;
d) os chefes de Secção ou de Turmas por um servidor da respectiva secção ou turma designado pelo diretor de Divisão correspondente ou pelo chefe do Serviço Auxiliar ou de Estatística.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Antes de entrar em exercício no D. F. C., o funcionário ou extranumerário é obrigado a apresentar relação dos seus bens e haveres, mantendo-a atualizada.
Parágrafo único. A mesma obrigação é exigida aos diretor geral e diretores de Divisão, chefes de Serviço e aos atuais extranumerários que terão 30 dias, a contar da data da publicação deste Regimento, para preencher as fórmulas para esse fim distribuidas.
Art. 31. As agências de compras do D. F. C. serão organizadas de acordo com as instruções que forem expedidas.
Art. 32. O processamento das requisições no D. F. C. será regulado em instruções baixadas pelo diretor geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. O pessoal extranumerário atualmente existente no D. F. C. será submetido á prova de suficiência, cujo programa será organizado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. A. S. P.
Parágrafo único. Será tambem exigida prova de idoneidade moral para o pessoal a ser submetido à prova de que trata este artigo.
Art. 34. A adaptação do atual sistema de trabalho às normas estabelecidas neste Regimento, quanto a Divisões e Serviços, far-se-á em fases sucessivas dentro do prazo de sessenta ( 60 ) dias.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República. – A. de Souza Costa.