DECRETO Nº 5.872, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre o aumento, a partir de 1o de agosto de 2006, dos benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão aumentados, a partir de 1o de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1o Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2o O aumento de que trata o art. 1o substitui, para todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1o de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória no 291, de 13 de abril de 2006.
Art. 3o A partir de 1o de agosto de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.2006.
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