DECRETO N

DECRETO N. 5.915 – DE 4 DE JULHO DE 1940

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Obras de Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Obras de Saneamento                  (D. N. O. S. ) assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e que acompanha o presente decreto.

Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Regimento do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, aprovado pelo decreto n. 5.915, de 4 de julho de 1940

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D. N. O. S.) em que se transformou a Diretoria de Saneamento da Baixada Fluminense, pelo decreto-lei n. 2.367 de 4 de julho de 1940 é um orgão subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas e tem a seu argo os trabalhos de obras de saneamento em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O D. N. O. S., que terá sede no Distrito Federal, compreende:

Divisão de Estudos e Obras (D.E.O.);

Divisão de Administração (D.A.);

Distritos, com sedes designadas pelo Diretor e aprovadas pelo Ministro de Estado;

Núcleos de Estudos e Obras, em caracter provisório.

Art. 3º A D.E.O. compreende as seguintes turmas:

De Estudos e Projetos Hidráulicos;

De Estudos e Projetos de Obras de Arte;

De Controle de Obras;

De Desenhos;

De Cadastro, Estatística e Custeio;

De Arquivo Técnico;

De Mecanografia e Revisão de Cálculos.

Art. 4º A D.A. compreende:

Secção de Pessoal;

Secção de Material;

Turma de Comunicações;

Turma de Escrituração;

Turma de Legislação e Contratos;

Turma de Mecanografia.

§ 1º A Turma do Material terá um Almoxarifado e uma Oficina de Pequeno Reparos.

§ 2º A Turma de Comunicações compor-se-á de Portaria, Protocolo e Arquivo com Biblioteca anexa.

Art. 5º Os Distritos compor-se-ão de uma turma de função técnica e de uma turma de função administrativa, subordinadas aos Chefes de Distrito, na seguinte ordem:

Turma Técnica:

a) Sub-Turma de Estudos e Fiscalização de Obras;

b) Sub-Turma de Escritório;

c) Sub-Turma de Cadastro, Estatística e Custeio.

Turma Administrativa:

a) Sub-Turma do Material;

b) Sub-Turma do Pessoal;

c) Sub-Turma de Comunicações e Transportes.

Parágrafo único. Os Distritos serão estabelecidos por decreto do Presidente da República.

Art. 6º O Diretor será auxiliado por um secretário por ele designado, dentre os funcionários do Ministério.

Art. 7º Cada Secção terá um Chefe e cada Turma um Encarregado designados pelo superior imediato.

Art. 8º Os orgãos de que se compõe o D. N. O. S. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES, DISTRITOS E NÚCLEOS DE ESTUDOS E OBRAS

Art. 9º À Divisão de Estudos e Obras (D.E.O. ) compete:

a) estudar, projetar, justificar, calcular e orçar todas as obras e instalações necessárias aos trabalhos afetos ao D.N.O.S.;

b) dar parecer sobre projetos de obras de saneamento submetidos à apreciação do D.N.O.S.;

c) organizar e submeter à devida aprovação as bases gerais para os orçamentos das obras e trabalhos a executar;

d) organizar os planos gerais de trabalhos do D. N. O. S., estabelecendo sempre as relações de finalidade econômica e social das obras a serem executadas;

e) coordenar e avaliar as observações hidrométricas e meteorológicas, com elementos fornecidos pelos Distritos e Núcleos de Estudos

e Obras;

f) organizar as instruções que deverão ser observadas nos trabalhos de ordem técnica do D. N. O. S., quer nos trabalhos de campo, quer nos trabalhos de escritório, afim de submetê-las à aprovação do diretor;

g) acompanhar as obras em execução, sob o ponto de vista técnico, com o objetivo de reunir e coordenar elementos experimentais para novos projetos de obras de saneamento e providenciar para corrigir em tempo as falhas ou defeitos que a prática porventura der a conhecer;

h) controlar o custeio geral dos trabalhos do D. N. O. S., quer nos trabalhos das turmas de campo, quer nos trabalhos de escritório, transformando as indicações dos boletins das turmas, sempre que possivel, em gráficos e resumos;

i)preparar os boletins e gráficos estatísticos, afim de serem enviados pelo diretor aos orgãos próprios do Ministério;

j) controlar, dentro de cada natureza de trabalho, seguindo da melhor forma possivel os métodos da experimentação científica do trabalho, o seu custo real, afim de serem organizadas as tabelas de preço e bases orçamentárias do D. N. O. S.;

l) controlar a execução das obras, de acordo com as informações fornecidas pelos Distritos e Núcleos de Estudos e Obras, de maneira a estabelecer os gráficos de progresso dos trabalhos relacionados com o custo dos mesmos e a continuidade das chuvas locais;

m) certificar a execução dos trabalhos, constante dos boletins de mediação enviados pelos chefes dos Distritos e dos Núcleos de Estudos e Obras;

n) manter e dirigir um gabinete fotográfico e heliográfico, fornecendo as cópias das plantas, projetos e desenhos que forem necessários aos trabalhos do D. N. O. S.;

o) manter um controle cinematográfico das obras em execução, dentro dos programas anuais aprovados, afim de serem enviadas, semestralmente, ao órgão competente, cópias dos filmes de progresso dos trabalhos realizados.

Parágrafo único. Á D. E. O., por entendimento e cooperação do D. N. O. S. com outras repartições, compete ainda:

a) organizar os planos e programas de trabalhos do D. N. O. S., procurando sempre estabelecer as relações harmônicas entre as atividades de saneamento, de viação, de colonização e de agricultura, tendo em vista o mais rápido e racional aproveitamento das regiões beneficiadas;

b) manter um contrôle estatístico do indíce de valorização das terras e propriedades beneficiadas pelas obras de saneamento;

c) manter um controle estatístico do aumento de população da região melhorada, bem como da redução de mortalidade ocasionada pelas endemias;

d) manter um controle estatístico, de ordem econômica, tendo em vista o estabelecimento de relações entre o custo conservação das obras e aumento de produção e de arrecadação federal consequentes dos melhoramentos regionais.

Art. 10. Às turmas da D.E.O. compete:

I, à de Estudos e Projetos Hidráulicos, todos os trabalhos técnicos relativos à hidráulica, inclusive orçamentos e programas de trabalhos dentro da sua especialização;

II, de Estudos e Projetos de Obras de Arte, todos as estudos relativos a pontes, boeiros, barragens, muros de arrimo, revestimentos e estruturas de proteção, quer em alvenaria, quer em concreto-armado, bem como a parte de orçamento e de programa de trabalho dependente da sua especialização;

III, á de Controle de Obras, registro e controle da marcha dos trabalhos executados e contratados pelo D.N.O.S., dos estudos de ordem experimental sobre esses trabalhos e da preparação dos estudos de ordem econômica tendo em vista a preparação das tabelas de preço e bases para orçamentos;

IV, de Desenhos, todos os desenhos necessários aos estudos e projetos das demais turmas da D.E.O. seguindo as instruções recebidas dos responsáveis pelos trabalhos;

V, à de Cadastro, Estatística e Custeio, a coordenação de todos os dados estatísticos, fornecidos pelos demais orgãos do D.N.O.S. e por quaisquer outras repartições, sobre assuntos de interesse do D.N.O.S.; a coordenação do custeio geral dos trabalhos a cargo do D.N.O.S., quer técnicos, quer administrativos ou de obras, elaborando as sínteses respectivas em gráficos e quadros representativos; a coordenação dos elementos cadastrais fornecidos pelos Distritos e Núcleos de Estudos e Obras, preparando os dados necessários ao desenho das plantas regionais do Cadastro Imobiliário;

VI, à de Arquivo Técnico, a guarda e arquivo das plantas, projetos, desenhos, memórias justificativas, boletins de informações e cadernetas fornecidas pelos Distritos e Núcleos de Estudos e Obras; o fornecimento de cópias fotográficas e heliográficas necessárias aos trabalhos do D.N.O.S.;

VII, á de Mecanografia e Revisão de Cálculos, todos os trabalhos de revisão de tabelas e operações, bem como os trabalhos de mecanografia.

Art. 11. À Divisão de Administração (D.A.) compete:

a) organizar as propostas do orçamento, tomando por base o programa de trabalho elaborado pela D.E.O. e aprovado pelo Diretor;

b) preparar as tabelas de distribuição de créditos destinados aos trabalhos do D.N.O.S., dando conhecimento dos mesmos aos Chefes dos Distritos e dos Núcleos de Estudos e Obras;

c) organizar, examinar e relatar as prestações de contas de adiantamentos, apresentadas pelos responsaveis, para julgamento superior;

d) examinar, processar e escriturar, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, os documentos de despesas que sejam pagas em conta do D.N.O.S.;

e) extrair, mensalmente, da escrituração feita, os balancetes, demonstrações e balanços que deverão ser remetidos às repartições competentes;

f) extrair, conferir e legalizar guias de recolhimento, depósitos, cauções e restituições;

g) preparar todo o expediente relativo ao pedido de abertura e distribuição dos créditos suplementares, extraordinários ou especiais, que se tornarem necessários aos trabalhos do D.N.O.S., bem como empenhar, de acordo com as distribuições legais vigentes, todas as despesas autorizadas;

h) fazer a conferência dos boletins de medição, verificando se estão de acordo, com as condições previstas nos termos do ajuste e se satisfazem as obrigações legais;

i) publicar os editais referentes aos trabalhos do D.N.O.S., depois de aprovados pelo Diretor, assim como lavrar todos os termos de ajuste e contratos, de acordo com a legislação em vigor;

j) propor as providências para as desapropriações que forem julgadas necessárias, bem como solicitar esclarecimentos às repartições competentes sobre a propriedade das terras que forem sendo beneficiadas;

l) conhecer e acompanhar a legislação nacional no que se referir aos interesses dos trabalhos do D.N.O.S., colecionando leis, atos e decisões do Governo, por intermédio do Arquivo que providenciará todos os recortes necessários á formação das pastas sobre legislação dos orgãos do D.N.O.S.;

m) propor providências sobre isenção de direitos para a maquinaria importada;

n) organizar e manter o registro dos bens móveis e aparelhagem, pertencentes ao D.N.O.S., anotando os respectivos valores, trabalhos prestados, desgastes, depreciações, consertos e vida util dos mesmos;

o) manter um perfeito controle estatístico do material, tendo em vista o estabelecimento de conclusões de ordem econômica, bem como a organização das bases informativas para o estudo racional da conveniente padronização;

p) manter em dia uma escrita sintética de todo o material de consumo do D.N.O.S., mencionando as entradas, saidas e o estoque de cada artigo, bem como providenciar a aquisição e organização dos pedidos de materiais, quando atingido o “stock” mínimo;

 q) organizar e conservar o arquivo, bem como uma pequena biblioteca, anexa ao mesmo, sobre assuntos de verdadeiro interesse do D.N.O.S., providenciando a aquisição das obras e revistas que se tornarem necessárias;

r) organizar e conservar o protocolo; receber abrir, registrar, processar, distribuir, protocolar e expedir a correspondência oficial da repartição;

s) organizar as instruções a serem observadas nos trabalhos de ordem administrativa do D.N.O.S., nos de escritório ou de campo, afim de serem aprovadas pelo Diretor;

t) coligir e coordenar os elementos para o relatório anual do Diretor;

u) classificar e catalogar todos os livros e documentos, coordenando-os de forma a serem facilmente consultados, quando necessários;

v) fazer a escrituração das empreitadas e tarefas contratadas pelo D.N.O.S.;

z) preparar, mensalmente, o custeio geral dos trabalhos da Divisão, afim de serem enviados os boletins de produção à D.E.O.

Parágrafo único. A proposta orçamentária deve procurar atender á gradação de importância e de utilidade dos trabalhos, dentro do programa aprovado, de maneira a esclarecer as necessidades de primeiro plano e as secundárias, evitando que as reduções de verba possam acarretar prejuizo à marcha eficiente de trabalhos iniciados ou de utilidade imediata.

Art. 12. Aos orgãos da D. A. compete, de conformidade com as atividades a que especificamente se destinam, a execução das atribuições previstas nas alíneas a a x do art. 11.

Art. 13. Aos Distritos compete:

a) representar o D.N.O.S., dentro dos limites de suas atribuições, junto aos governos estaduais, ás Prefeituras Municipais, Empreiteiros, Tarefeiros;

b) proceder aos estudos necessários para conhecimento do regime dos cursos dágua, fazendo as precisas observações;

c) proceder aos estudos indispensaveis ao conhecimento das bacias hidrográficas;

d) estudar o regime da costa, na proximidade das barras, fazendo observações de maré, de ventos, de vagas e de correntes;

e) organizar e instalar postos de observações hidropluviométricas;

f) levantar o cadastro imobiliário da região, enviando à D.E.C. os dados referentes aos valores atuais das propriedades e às suas valorizações com as obras de saneamento;

g) fiscalizar a execução dos trabalhos que lhes estão afetos, de acordo com as instruções superiores;

h) procurar melhorar as normas e processos de trabalhos adotados, propondo ao Diretor as modificações que julgar convenientes;

i) comunicar, semanalmente, ao Diretor, as principais ocorrências, acompanhadas de boletins com o andamento dos diferentes trabalhos de estudos e obras, e enviar, mensalmente, a relação geral da marcha dos trabalhos, computada a devida apropriação de despesas;

j) receber as importâncias que tenham sido poetas á disposição dos respectivos Distritos, prestando, posteriormente contas documentadas das despesas feitas, dentro dos prazos prefixados;

l) submeter á aprovação do Diretor a tabela do pessoal de obras necessário aos trabalhos de estudos e obras, com a designação do número e diária de cada um, respeitadas as imposições legais;

m) providenciar para que seja mantido sempre em dia o inventário dos bens sob sua responsabilidade;

n) zelar pela conservação de todas as obras, aparelhagem e instalações a seu cargo, de acordo com as instruções superiores;

o) fiscalizar, detalhadamente, os trabalhos e as obras emprestadas, não só quanto à marcha dos trabalhos, como quanto à escolha da aparelhagem empregada;

p) fiscalizar a conservação dos cursos dágua para que se mantenham nas condições de regime previsto;

q) proibir o lançamento, nos cursos dágua sob sua jurisdição, de materiais que prejudiquem sua conservação ou a salubridade regional;

r) intervir na execução de obras e explorações industriais que possam influir no regime dos cursos dágua ou na salubridade da região, dando conhecimento imediato ao Diretor;

s) fornecer informações sobre as possibilidades econômicas da região;

t) zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e contratos na parte que lhe compete;

u) organizar e remeter à D. E. O. os boletins de medição dos trabalhos executados pelos empreiteiros;

v) informar o Diretor sobre os pedidos de aforamento dos terrenos de marinha e dos reservados à servidão pública, tendo em vista as consequências de sua concessão em face das necessidades presentes e futuras das obras de saneamento.

Art. 14. Os Núcleos de Estudos e Obras destinar-se-ão a trabalhos de carater provisório, localizados em zonas bastante afastadas da sede do D. N. O. S. e exigindo condições especiais de trabalho; obedecerão a instruções elaboradas pelo Diretor e aprovadas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 15. Ao Diretor incumbe:

a) dirigir e superintender todas as atividades do D. N. O. S. pelos seus diferentes orgãos;

b) inspecionar diretamente todos os trabalhos a cargo do D. N. O. S.;

c) enviar ao Ministro de Estado, afim de serem aprovados, os programas de trabalho do D. N. O. S. e fazer executar as obras constantes de programas aprovados para determinado exercício;

d) apresentar ao Ministro de Estado o orçamento da despesa para o exercício financeiro seguinte;

e) apresentar, ao Ministro de Estado, até 28 de fevereiro de cada ano, relatório dos trabalhos do D. N. O. S.;

f) assinar termos de ajuste para a execução de obras legalmente autorizadas;

g) promover, de acordo com a legislação em vigor, a remoção ou destruição de obras ou serviços prejudiciais ao regime de cursos dágua e salubridade da região, quando os respectivos proprietários deixarem de atender à intimação no prazo estipulado;

h) emitir parecer sobre todas as questões técnicas e contratuais, referentes aos trabalhos afetos ao D. N. O. S., submetidas à apreciação do Governo;

i) informar o Ministro de Estado sobre os pedidos de aforamento de terrenos no domínio fluvial da União, nas zonas onde se desenvolverem os trabalhos superintendidos pelo D. N. O. S., tendo em vista as consequências de sua concessão, em face das necessidades presentes e futuras das obras de saneamento;

j) zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob a fiscalização do D. N. 0. S., comunicando ao Ministro de Estado qualquer inobservância de suas disposições na execução dos trabalhos;

l)propor ou admitir e dispensar o pessoal extranumerário, de acordo com a legislação em vigor;

m) mandar passar as certidões que forem requeridas ao D. N. O. S.;

n) providenciar e coordenar os meios para as divulgações oficiais das obras e trabalhos realizados pelo D. N. O. S., enviando, semestralmente, ao orgão próprio os filmes de progresso das obras em realização;

o) providenciar a coordenação de todos os elementos informativos e estatísticos a serem impressos e fornecidos às partes interessadas no conhecimento das regiões beneficiadas pelas obras de saneamento, para efeito de estimular a colonização das mesmas;

p) impor penas disciplinares inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não couber à sua alçada;

q) designar o secretário, chefes de Divisão, de Distritos e de Núcleos de Estudos e Obras;

r) conceder férias ao secretário:

s) reunir os chefes de serviço para examinar, avaliar e discutir assuntos referentes à técnica e à administração do D.N.O.S.;

t) manter perfeita coordenação e cooperação entre os vários orgãos de que se compõe o D.N.O.S.;

u) determinar a instauração de processo administrativo.

Art. 16. Ao Secretário do Diretor incumbe:

a) representá-lo em reuniões e manifestações oficiais, quando for autorizado;

b) tratar com as partes interessadas sobre assuntos do D.N.O.S., dando ciência ao Diretor; e

c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 17. Aos Chefes de Divisão e de Distrito incumbe:

a) dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo da Divisão ou Distrito;

b) promover junto ao Diretor todas as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos que lhes estão afetos;

c) apresentar ao Diretor, até 31 de janeiro de cada ano, em forma sintética, mas expressiva, sob o duplo ponto de vista de produção geral e custo, relatório anual dos trabalhos da Divisão ou Distrito;

d) manter um controle individual da produção por turmas especializadas, da parte técnica, para o pessoal da Divisão ou Distrito;

e) enviar ao orgão competente, o resumo do ponto do pessoal, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;

f) autenticar certidões, cópias e demais documentos que exijam essa formalidade;

g) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor, quando a penalidade não couber à sua alçada;

h) aprovar a escala de férias do pessoal da Divisão ou Distrito;

i) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades da Divisão ou Distrito;

j) inspecionar os trabalhos da Divisão ou Distrito.

Parágrafo único. Aos Chefes de Distrito incumbe, ainda, fazer a distribuição dos encargos e obrigações relativos aos setores de trabalho sob suas responsabilidades.

Art. 18. Aos Encarregados de Turma incumbe:

a) dirigir os trabalhos, informando o chefe da Divisão ou Distrito, sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e sobre as providências que forem necessárias à boa marcha dos respectivos trabalhos;

b) distribuir, ás turmas dos funcionários e dos extranumerários seus subordinados, os trabalhos que lhes incumbe executar;

c) apresentar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, ao chefe da Divisão ou Distrito, o relatório dos trabalhos da turma;

d) organizar a escala de férias do pessoal da turma;

e) aplicar ao pessoal subordinado penas disciplinares de advertência e repreensão e representar, ao chefe da Divisão ou Distrito, quando a penalidade não couber à sua alçada;

f) enviar, ao orgão competente, o resumo do ponto do pessoal subordinado, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão.

Art. 19. Ao chefe da Portaria, que será um contínuo ou servente designado pelo Diretor, incumbe:

a) abrir e fechar as portas do edifício;

b) cuidar da segurança e asseio do D. N. O. S., fiscalizando os auxiliares encarregados desses trabalhos;

c) representar contra as irregularidades cometidas pelos seus auxiliares;

d) estabelecer escalas de plantões.

Art. 20. Aos funcionários e extranumerários com funções não especificadas neste Regimento, caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 21. O D. N. O. S. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 22. O horário normal dos trabalhos no D. N. O. S. será, no mínimo, de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3) horas.

Parágrafo único. Para os trabalhos de campo o horário será de quarenta e oito (48) horas semanais.

Art. 23. Não fica sujeito a ponto o diretor do D. N. O. S.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 24. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas eventuais:

a) o Diretor, por um chefe de Divisão por ele proposto ao Ministro de Estado;

b) os chefes de Divisão ou de Distrito, por outro chefe, designado pelo Diretor;

c) os chefes de secção e os encarregados de turma e de sub-turma por um funcionário ou extranumerário designado pelo respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionário ou extranumerário previamente designado para as substituições a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os funcionários e extranumerários do D. N. O. S. não poderão fazer publicações de assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do D. N. O. S., sem autorização do respectivo chefe.

Art. 26. Alem dos funcionários, poderá haver no D. N. O. S. pessoal extranumerário que se tornar necessário ao bom andamento dos trabalhos.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1940. – João de Mendonça Lima.