DECRETO N. 5918 – DE 7 DE MARÇO DE 1906

Abre ao Ministerio da Guerra o credito de 1.559:961$640, supplementar ao art. 9º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, e providencia sobre a sua applicação.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e usando da autorização conferida pelos arts. 79 e 80 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito da quantia de 1.559:961$640, supplementar ao art. 9º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, na parte referente ás despezas em papel orçadas em 48.627:452$470 e, assim elevado o credito a 50.187:414$110, discriminar e dotar as verbas:

Administração Geral ................................................................................................

442:674$561

Supremo Tribunal Militar e auditores .......................................................................

202:987$945

Direcção Geral de Contabilidade da Guerra ...........................................................

236:580$000

Intendencia Geral da Guerra ...................................................................................

326:542$520

Instrucção militar .....................................................................................................

1.301:367$815

Arsenaes, depositos e fortalezas ............................................................................

1.286:688$359

Fabricas e laboratorios ............................................................................................

367:467$135

Serviço de saude .....................................................................................................

824:197$643

Soldo, etapa e gratificações de officiaes .................................................................

17.627:563$945

10.

Soldo, etapa e gratificações de praças de pret .......................................................

12.792:657$900

11.

Classes inactivas .....................................................................................................

2.194:825$260

12.

Ajudas de custo .......................................................................................................

200:000$000

13.

Colonias militares ....................................................................................................

155:966$027

14.

Obras militares ........................................................................................................

3.493:300$000

15.

Material ....................................................................................................................

8.734:595$000

Rio de Janeiro, 7 de março de 1906, 18º da Republica.

FRANCiscO de Paula Rodrigues Alves.

Francisco de Paula Argollo.

Sr. Presidente da Republica – Em cumprimento do disposto no art. 79 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, nas tabellas da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, do orçamento da despeza do Ministerio da Guerra para o exercicio de 1906, foram feitas as alterações necessarias para se adaptarem ás novas disposições, substituidas a 9ª «Soldos e gratificações» por «Soldos e gratificações de officiaes» e a 10ª «Etapas» por «Soldos, etapas e gratificações de praças de pret».

As alterações constantes da distribuição das gratificações de funcção pelos diversos serviços em apropriadas tabellas não augmentaram a 3ª «Direcção Geral de Contabilidade da Guerra», a 12ª «Ajudas de custo», a 14ª «Obras Militares» e a 15ª «Material».

Na tabella 9ª, alem do soldo e etapa e gratificação de posto aos officiaes e a transferencia para a 10ª do soldo e gratificações de praças de pret, foram attendidos os dispositivos constantes dos arts. 13, 16, 23, 24, 67, 68, 70, 77 e 78, a saber: terra parte da etapa nas guarnições onde o valor da etapa das praças for superior a 1$400; meia etapa do posto aos asylados reformados e honorarios por serviços de guerra; gratificações de posto aos reformados ministros do Supremo Tribunal Militar, levando-se em conta as quotas; recusa de gratificação do posto aos que percebem ordenado e gratificação por qualquer funcção; diarias aos que estiverem nas guardas de praças; vinte por cento sobre as gratificações de posto aos que servirem nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso; diarias de accordo com o posto e funcção aos que exercerem commissões de serviço sem consignação especial e differenças para mais aos que perceberem vencimentos superiores e emquanto permanecerem nas mesmas commissões.

Na tabella 10ª, além do soldo, etapa e gratificações de praças de pret, transferiu-se para a 9ª a etapa dos officiaes e attendeu-se ás etapas para as praças asyladas e ás diarias para desertores e presos.

Dotadas as tabellas 9ª e 10ª para as despezas com soldos, gratificações e etapas, com 30.185:945$900 e sendo necessarios para a 9ª e 10ª (reorganizadas) 30.428:185$900, além de adjudicar-se esta importancia, contemplaram-se 242:240$ na concessão de credito.

Pela demonstração da despeza orçada para 1906, papel, se verifica que, sendo o credito da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, de 48.627:452$470 e o necessario pela lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, de 50.240:452$470, dá-se o augmento de 1.613:000$, como previsto pela Commissão de Finanças do Senado, em seu parecer inserto no Diario do Congresso n. 189, de 18 de dezembro do 1905.

Publicada a lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, a 13 e nesta data entrando em execução, foi reduzido o augmento de 1.613:000$ a 1.559:961$640, por não se ter de despender 53:038$360, correspondentes ao periodo de 1 a 12 de janeiro referido e fixado o total orçamentario em 50.187:414$110 para se distribuir pelas verbas na conformidade seguinte:

Administração Geral ................................................................................................

442:674$561

Supremo Tribunal Militar e auditores .......................................................................

202:987$945

Direcção Geral de Contabilidade da Guerra ...........................................................

236:580$000

Intendencia Geral da Guerra ...................................................................................

326:542$520

Instrucção militar .....................................................................................................

1.301:367$815

Arsenaes, depositos e fortalezas ............................................................................

1.286:688$359

Fabricas e laboratorios ............................................................................................

367:467$135

Serviço de saude .....................................................................................................

824:197$643

Soldo, etapa e gratificações de officiaes .................................................................

17.627.563$945

10.

Soldo, etapa o gratificações de praças de pret .......................................................

12.792:657$900

11.

Classes inactivas .....................................................................................................

2.194:825$260

12.

Ajudas de custo .......................................................................................................

200:000$000

13.

Colonias militares ....................................................................................................

155:966$027

14.

Obras militares ........................................................................................................

3.493:300$000

15.

Material ....................................................................................................................

8.734.595$000

 

Papel................................................................

50.187:414$110

Em taes condições, sendo urgente a distribuição de credito e tendo sido ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, venho pedir que vos digneis abrir a este Ministerio, em vista da autorização conferida pelo art. 80 da lei n. 1473, de 9 de janeiro ultimo, o credito de 1.559:961$640, supplementar ao art. 9º da lei n. 1453 de 30 de dezembro de 1905.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1906. – Francisco de Paula Argollo.