DECRETO N

DECRETO N. 5927 – DE 14 DE MARÇO DE 1906

Approva a tabella de distribuição de fardamento as praças do Asylo dos Invalidos da Patria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar a tabella que com este baixa, assignada pelo marechal Francisco de Paula Argollo, Ministro de Estado da Guerra, de distribuição de fardamento ás praças do Asylo dos Invalidos da Patria.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Francisco de Paula Argollo.

Tabella de distribuição de fardamento ás praças do Asylo dos Invalidos da Patria, a que se refere o decreto n. 5927, desta data

QUANT.

 

PEÇAS DE FARDAMENTO

 

ÉPOCAS DE VENCIMENTO

 

TEMPO DE DURAÇÃO


1


Botinas, par.


Em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.


Tres mezes.

1

Camisa de algodão.

 

1

Ceroulas de algodão.

 

1

Lenço de chita.

 

1

Meias de algodão, par.

 


1


Calça de brim branco


Em 30 de junho e 31 de dezembro.


Seis mezes

1

Tunica de brim pardo

 

1

Calça de brim pardo.

 


1


Calça de panno azul ferrete.


Em 31 de dezembro


Um anno

1

Divisa de panno garance.

Quando completar o tempo de duração a peça anterior recebida.

Tres annos.

1

Kepi de panno azul.

 

1

Tunica de panno azul.

 


1


Cobertor de lã encarnada.

 


Tres annos.

1

Insignia de metal amarell
o para interiores do estado menor.

 

 

1

Capote de panno azul ou alvadio.
 

 

Quatro annos

Observações

1ª, a presente tabella começará a vigorar a 1 de janeiro de 1906;

2ª, as praças invalidas licenciadas para residirem fóra do Asylo não terão direito a fardamento de especie alguma;

3ª, a praça invalida licenciada, que reverter ao Asylo, receberá as peças de fardamento necessario, levando-se-lhe em conta o fardamento anteriormente recebido;

4ª, á praça invalida, quando incluida no Asylo, sem Ter fardamento algum, se abonará a vencer, para ser descontado quando vencido, um par de botinas, um kepi de panno, uma tunica e calça de brim pardo, duas camisas e duas ceroulas de algodão, dous lenços e dous pares de meias;

5ª, a praça invalida não tem direito a fardamento vencido e não recebido, que, por qualquer circumstancia, deixe de receber na época competente;

6ª, a praça transferida do corpo para o Asylo com divida de fardamento receberá somente em espetei as peças que precisar para seu uniforme, passando-se-lhe titulo de divida das demais;

7ª, os inferiores do estado-menor asylados perceberão o mesmo fardamento da presente tabella, com a differença de ser de panno fino as seguintes peças: kepi, tunica, e calça de panno, calça de brim branco e capote de panno azul;

8ª, o Asylo de Invalidos terá em sua carga colchas de chita, fronhas e lençóes de algodão, cujas peças terão a duração de um anno, a sua substituição será feita de accordo com as instrucções de 14 de agosto do 1890;

9ª, as disposições que acompanham a tabella n. 1, de 8 de outubro de 1903, em casos analogos e não previstos nesta tabella, teem inteira applicação ás praças asyladas.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1906.– Francisco de Paula Argollo.