DECRETO N. 5.938 – DE 10 DE JULHO DE 1940
Aprova e manda executar o Regulamento para a Reserva Naval Aérea
O Presidente da República, na forma do que estatue a letra a, art. 74 da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Reserva Naval Aérea, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para a Reserva Naval Aérea, a que se refere o decreto n. 5.938, de 10 de julho de 1940
CAPÍTULO I
OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Reserva Naval Aérea (R.N.A.) tem por objetivo primordial permitir e assegurar a formação de pessoal especializado nos serviços de aviação, de modo a atender às necessidades da Aviação Naval, em tempo de guerra ou nos casos de mobilização.
Art. 2º A R. N. A. compor-se-á de tres classes de Reservistas:
a) R.N.A. de 1ª classe (1R)
b) R.N.A. de 2ª classe (2R)
c) R.N.A. de 3ª classe (3R)
Art. 3º A R.N.A. de 1ª classe será constituida por duas secções:
1) secção de aviadores navais da R. N. A. de 1ª classe – AV-N – (1R);
2) secção de especialistas da aviação da R. N. A. de 1ª classe – E. – (1R).
§ 1º A secção de Aviadores Navais da R. N. A. de 1ª classe será constituida pelos Oficiais Aviadores Navais do Quadro de Aviadores Navais, pelos Oficiais da “Categoria Especial” da R.N.A. e pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, que forem transferidos para a Reserva, na forma da legislação em vigor que regula a inatividade dos militares da Armada.
§ 2º A secção de especialistas de aviação da R.N.A. de 1ª classe será, constituida pelo Pessoal subalterno da aviação que passar a situação de inatividade, na forma da legislação em vigor que regula a inatividade dos militares da Armada.
Art. 4º A R.N.A. de 2ª classe será constituida por duas secções:
1) secção de pilotos aviadores da R. N. A. de 2ª classe PL-AV – (2R);
2) secção de engenheiros da R. N. A. de 2ª classe Eg – (2R).
§ 1º A secção de “pilotos aviadores” da R. N. A. de 2ª classe, será constituida:
a) pelos civis que preencherem as condições estabelecidas no Artigo 9º;
b) pelos atuais Oficiais da Reserva Naval de 2ª classe que não forem transferidos para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval.
§ 2º. A secção de engenheiros da R.N.A. de 2ª classe, será constituida pelos engenheiros aeronáuticos, civis, mecânicos, químicos e eletricistas, que preencherem os requisitos constantes do art. 10, §§ 1º e 2º.
Art. 5º A R. N. A. de 3ª classe será constituida por duas secções:
1) secção de pilotos aviadores da R. N. A. de 3ª classe PL-AV – (3R);
2) secção de operários da R.N.A. de 3ª classe – Op. – (3R).
Parágrafo único. As secções da R.N.A. de 3ª classe serão constituidas pelos civis que preencherem as condições estabelecidas no Artigo 11 e no Artigo 12 §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO II
INCORPORAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA R.N.A DE 2ª E 3ª CLASSES
Art. 6º Denomina-se incorporação o ato de inclusão do resevista na R.N.A.
Art. 7º A incorporação na R.N.A. de 2ª e 3ª classes efetuar-se-á por ato do Ministro da Marinha.
Art. 8º A incorporação na R.N.A. de 2ª e 3ª classes será feita sem graduação militar.
Parágrafo único. A antiguidade relativa nas 2ª e 3ª classes da R.N.A. será determinada pela data do ato da incorporação.
Art. 9º Serão compulsoriamente incorporados e classificados na secção de pilotos aviadores da R.N.A. de 2ª classe, PL-AV-(2R) – os civis que forem diplomados no curso de piloto aviador da Escola de Aviação Naval e não lograrem inclusão no Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval.
Art. 10. Serão incorporados e classificados na secção de engenheiros da R.N.A. de 2ª classe – Eg.-(2R) –, os engenheiros aeronáuticos, civis. mecânicos, eletricistas e químicos que satisfizerem os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato;
b) ter mais de 21 e menos de 40 anos de idade;
c) apresentar atestado de bons antecedentes;
d) apresentar diploma de engenheiro;
e) estar exercendo ou ter exercido funções técnicas, como engenheiro, em Estabelecimentos da Aviação Naval ou em Empresas e Oficinas de Aviação.
§ 1º A incorporação e classificação será compulsória, para os engenheiros que estejam exercendo ou tenham exercido função técnica por mais de tres anos em Estabelecimentos da Aviação Naval.
§ 2º A incorporação e classificação dos engenheiros que estejam exercendo ou tenham exercido função técnica, em Empresas e Oficinas de Aviação, se fará a pedido do interessado e dependerá de decisão do Ministro da Marinha, tendo em vista os interesses da Defesa Nacional.
Art. 11. Serão incorporados e classificados na secção de pilotos aviadores da R.N.A. de 3ª classe – PL-AV-(3R) – os civis diplomados pelo Aero-Clube do Brasil, que requererem ao Ministro da Marinha e satisfizerem os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato;
b) ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade;
c) apresentar atestado de bons antecedentes;
d) ser julgado apto em inspeção de saude pela junta médica da Aviação Naval;
e) ser habilitado nas provas de revalidação de diploma, organizadas pela Diretoria de Aeronáutica.
Art. 12. Serão incorporados e classificados na secção de operários da R.N.A. de 3ª classe – Op.-(3R) – os civis que satisfizerem os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter mais de 21 e menos de 40 anos de idade;
c) apresentar atestado de bons antecedentes;
d) estar servindo, ou ter servido como operário especializado. em Estabelecimentos da Aviação Naval ou em Empresas e Oficinas de Aviação.
§ 1º A incorporação e classificação será compulsória, para os operários especializados que estiverem servindo ou tenham servido por mais de três anos em Estabelecimentos da Aviação Naval.
§ 2º A incorporação e classificação dos operários especializados que estejam trabalhando ou tenham trabalhado em Empresas e Oficinas de Aviação, se fará a pedido do interessado, dependendo de decisão do Ministro da Marinha, tendo em vista os interesses da Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
CONVOCAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 13. A convocação do pessoal da R.N.A. ao serviço ativo, far-se-á por ato do Presidente da República, nos casos de mobilização.
§ 1º O reservista piloto aviador da R.N.A. de 2ª classe – PL-A.V-(2R) – será convocado no posto de Segundo Tenente.
§ 2º O reservista piloto aviador da R.N.A. de 3ª classe – PL-AV-(3R) – será convocado no posto de Sub-Oficial.
§ 3º Os reservistas engenheiros e operários da R.N.A. – Eg.– (2R) e Op.-(3R) – serão convocados sem graduação militar.
CAPÍTULO IV
DESCONVOCAÇÃO E DESINCORPORAÇÃO
Art. 14. A desconvocação do serviço ativo, do pessoal da R.N.A.. será efetuada automaticamente pelo D. G. A., 30 dias após a data em que for decretada a desmobilização.
Art. 15. Serão desincorporados da Reserva Naval Aérea os reservistas que:
a) atingirem a idade limite para permanência na R.N.A.,;
b) forem julgados fisicamente incapazes para o serviço, em inspeção de saude.
§ 1º A idade limite para permanência na R.N.A. dos reservistas pilotos aviadores da R.N.A. de 2ª e 3ª classes – PL-AV-(2R) e PL-AV-(3R) é de 45 anos.
§ 2º A idade limite para permanência na R.N.A., dos reservistas engenheiros da R.N.A. de 2ª classe e operários da R.N.A. de 3ª classe – Eg.-(2R) e Op.-(3R) é de 50 anos.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES, DEVERES, REGALIAS E VANTAGENS
Art. 16. Os reservistas pilotos aviadores da R.N.A. de 2ª e 3ª classes, quando convocados ao serviço ativo. ficarão sujeitos a todos os códigos, leis e regulamentos em vigor na Marinha, que lhes sejam aplicaveis, e gosarão igualmente das honras e vantagens inerentes aos postos ou graduações que tiverem.
Art. 17. Os reservistas engenheiros da R.N.A. de 2ª classe e operários da R.N.A. de 3ª classe, quando convocados, terão atribuições, direitos e vencimentos correspondentes aos seus cargos, observados os dispositivos constantes das leis do funcionalismo público civil.
Art. 18. Os reservistas pilotos aviadores da R.N.A. de 2ª e 3ª classes, quando convocados, perceberão os vencimentos e gratificações correspondentes ao posto ou graduação que tiverem, sendo-lhes aplicáveis a Lei de Acidentes de Aviação.
Art. 19. As honras militares e demais vantagens que são concedidas aos reservistas de 2ª e 3ª classes, quando convocados no serviço ativo automaticamente deixam de existir, ao serem os mesmos desconvocados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Periodicamente, a critério do Governo, os reservistas pilotos aviadores da R. N. A. de 2ª e 3ª classes serão submetidos a um estágio para adestramento militar e de vôo.
§ 1º Este estágio terá a duração máxima de 30 dias.
§ 2º Durante o estágio, aos reservistas, serão aplicáveis todas as disposições deste regulamento, que regulam a situação dos reservistas quando convocados ao serviço ativo.
Art. 21. Todo reservista da R. N. A. de 2ª e 3ª classes ao ser incorporado deverá:
a) ser identificado;
b) ser classificado;
c) receber a caderneta de reservista;
d) receber instruções referentes à sua qualidade de reservista da Aviação Naval;
e) notificar a sua residência.
Parágrafo único. As providências relativas à classificação e expedição da caderneta de reservista cabem exclusivamente à Diretoria de Aeronáutica.
As demais poderão ser tomadas pelos Estabelecimentos da Aviação Naval, conforme a conveniência do serviço.
Art. 22. Todos os reservistas da R. N. A. são obrigados a comunicar qualquer mudança de domicílio.
Parágrafo único. Esta comunicação poderá ser feita diretamente à Diretoria de Aeronáutica ou por intermédio do Estabelecimento da Aviação Naval mais próximo.
Art. 23. Os reservistas pilotos aviadores da R. N. A. de 2ª classe são Considerados, para todos os efeitos, como reservistas com instrução militar completa.
Os demais reservistas da R. N. A. de 2ª e 3ª classes são considerados como reservistas sem instrução militar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 24. A situação dos reservistas da R. N. A. de 1ª classe será regulada pela legislação em vigor, que dispõe sobre a inatividade dos militares da Armada.
Art. 25. Os atuais oficiais da R. N. A. de 2ª classe, classificados pelo Regulamento baixado pelo decreto n. 263 de 3 de agosto de 1935, que não forem transferidos para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, serão classificados na secção de pilotos aviadores da R. N. A. de 2ª classe PL-AV-(2R), no posto que tiverem na ocasião da classificação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1940. – Henrique A. Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.