DECRETO N. 5.946 – DE 10 DE JULHO DE 1940

Autoriza à Chromium Sociedade Anônima a pesquisar cromita na Fazenda Caxambú, Município de Piauí, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público, em conformidade com o estatuido no artigo 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Chromium Sociedade Anônima a pesquisar cromita numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 Hh) localizada na Fazenda Caxambú, Município de Piauí do Estado de Minas Gerais e delimitado por um retângulo tendo um dos vértice quinhentos e vinte metros (520m.) na direção 75º 30‘ S. W. da séde da Fazenda e os lados adjacentes a esse vértice – o maior tres mil metros (3.000 m.) e rumo 2º 30' N. W. e o menor mil e seiscentos metros (1.600 m.) e rumo 87º 30’ S. W.; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III, o campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V, na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos quee ocasionar a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II, sem interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatro contos e oitocentos mil réis (4:800$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO Vargas.

 Fernando Costa