DECRETO N

DECRETO N. 6.537 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940

Outorga à firma Mendes, Lima & Cia. concessão para o aproveitamento progressivo, até mil cento e sessenta e seis (1.166) kw e inicial de quinhentos e oitenta e três (583) kw, correspondentes à altura de queda de dezessete metros e noventa centímetros (17m,90) e à descarga de derivação de três mil trezentos e vinte e três (3.323) litros, de energia hidráulica da cachoeira de “Gindaí”, no rio Serinhaem, situada entre os engenhos Sapucaia e Xanguá, respectivamente, nos primeiros distritos dos Municípios de Serinhaem e Rio Formoso, Comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a), da Constituição, e nos termos do art. 150 do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, e do art. 8º do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à firma Mendes, Lima &, Cia. concessão para o aproveitamento progressivo, até mil cento e sessenta e seis (1.166 kw e inicial de quinhentos e oitenta e três (583) kw, correspondentes à altura de queda de dezessete metros e noventa centímetros (17m,90) e à descarga de derivação de três mil trezentos e vinte e três (3.323) litros por segundo, da energia hidráulica da cachoeira do “Gindaí”, no rio Serinhaem, situada entre os engenhos Sapucaia e Xanguá, o primeiro no primeiro (1º) distrito do Município de Serinhaem, e o segundo no primeiro (1º) distrito do Município de Rio Formoso, ambos sob a jurisdição da Comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;

b) planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo “remous” da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado; seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga, reguladores de aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) geradores; justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS 0 = 0.7, COS 0 = 0.8 e COS 0 = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;

g) indicação dos aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;

i) indicação da linha de saída de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0. 8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento.

II – Obedecer em todos os projetos, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);

d) American Society Mechanical (A.S.M.);

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrical Commission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão as instalações de produção de energia elétrica reverterão para o patrimonio do Estado de Pernambuco mediante indenização do seu custo histórico, isto é, capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

§ 1º Se o Governo do Estado de Pernambuco não fizer uso desta faculdade, fica livre à concessionária obter prorrogação da concessão ou repôr, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Pernambuco, e a entrar com os requerimentos de prorrogação ou desistência desta ou reversão, conforme for, nos seis (6) últimos meses de vigor da concessão.

§ 3º Se o Governo do Estado de Pernambuco fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurado, à atual concessionária, o fornecimento da energia elétrica que não for utilizada em serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.

Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica desobrigada da reserva dágua, de que trata o art. 153. alínea e do Código de Águas.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto este vigorar, dos favores constantes do Código de Águas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa