DECRETO N. 6542 – DE 4 DE JULHO DE 1907

Concede autorização á «Brazilian Diamond Mining Company» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazilian Diamond Mining Company, devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Brazilian Diamond Mining Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6542, desta data

I

A Brazilian Diamond Mining Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil nos Estados Unidos da America

Certifico ser esta a traducção exacta do documento annexo; em fé do que mandei passar o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste Consulado Geral do Brazil nos Estados Unidos da America.

Nova York, 20 de maio de 1907. – Garcia Leão, vice-consul.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, vice-consul em Nova York. Rio de Janeiro, 25 de julho de 1907. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Brazilian Diamond Mining Company

ARTIGOS DE CONTRACTOS

De accôrdo com os preceitos do capitulo 47 das leis revistas do Estado de Maine e dos actos amendatorios das mesmas ou addicionaes ás mesmas, nós abaixo assignados, pelo presente, nos associamos juntos e em commum por estes artigos de contracto sob as leis do Estado do Maine, sob a denominação de Brazilian Diamond Mining Company.

Os fins da corporação serão: extrahir, lapidar, polir, preparar para mercado, comprar, vender e negociar em diamantes, quer lapidados ou em bruto, e outras pedras preciosas; adquirir por concessão, compra, aluguel ou outros meios, minas, direitos de mineração, terrenos minerios e outros, explorar, operar e desenvolver os mesmos; extrahir, fundir, triturar, reduzir, concentrar, refinar, amalgamar e preparar para mercado, mineraes, metaes, diamantes e outras substancias mineraes de qualquer qualidade; comprar e vender minerios, ouro e outros metaes, levando a effeito o negocio de mineração em geral ou quaesquer outros negocios que possam ser uteis e proveitosos em connexão com estes na America do Sul, em qualquer dos Estados ou territorios dos Estados Unidos da America do Norte; comprar, possuir, adquirir, arrendar, reter, beneficiar, vender, dirigir ou trocar quaesquer terrenos, bens immoveis, direitos, patentes, licenças e cousas similares a que são conferidos direitos exclusivos ou não exclusivos ou qualquer segredo ou outra informação de modo que qualquer invenção ou processo pareça capaz de ser usado para qualquer dos fins da companhia ou qualquer outra propriedade util ou necessaria para promover ou levar a effeito os fins da companhia; operar dragas, abrir poços, construir calhas, abrir tunneis e construir e operar tramways e estradas que possam ser necessarias para levar a effeito os fins desta companhia; comprar, subscrever ou por outro meio adquirir acções, titulos ou obrigações e para comprar, vender, reter e negociar em acções, titulos ou obrigações de qualquer outra companhia ou companhias, desde que assim o julgue a directoria ser necessario ou de bom aviso para os interesses da companhia; fazer contracto com qualquer governo ou autoridade superior, municipal ou local, ou por outros meios obter de tal governo ou autoridade concessões ou privilegios conductivos aos fins da companhia; comprar, adquirir por concessão ou de qualquer outra fórma, arrendar, possuir, manter, operar, vender e dispor de qualquer ou toda propriedade pessoal ou bem immovel, minas, direitos de agua e outros direitos que possam ser necessarios para o procedimento de qualquer dos fins acima especificados e, em geral, para os fins da corporação e para ter e exercer todos os direitos, poderes e privilegios pertencentes ás corporações sobre as leis geraes do Estado de Maine.

O capital e acções da dita corporação será de um milhão de dollars, dividido em cem mil acções do valor par de dez dollars cada uma.

A séde desta corporação e o seu escriptorio principal serão em Portland, no Condado de Cumberland, Estado de Maine.

Pelo presente desistimos de todos os requisitos da lei de Maine quanto á noticia da primeira reunião para organização e pelo presente determinamos o dia doze de janeiro de mil novecentos e sete, ás doze horas do dia, no escriptorio de Charles L. Marston, n. 218, Middle Street, Portland, Maine, como hora e logar da dita primeira reunião e pelo presente consentimos na transacção de taes negocios que possam ser apresentados á dita reunião ou qualquer adiamento dos mesmos.

Datado aos 3 de janeiro, A. D. 1907.

Nome – Residencia – Occupação

Benjamin S. Pray, Cambridge, Mass., negociante.

John B. Humphrey, Somerville, Mass., negociante de diamantes.

John Murphy, New Haven, Conn., manufactureiro.

Bourman E. Wilder, Arlington, Mass., negociante.

Whinthrop Wetherbee, Manchester, Mass., negociante.

John E. Abbott, Watertown, Mas, advogado.

Nelson F. Humphrey, Diamantina, Brazil, negociante de diamantes.

Por procuração de Benjamin S. Pray (seu procurador).

ESTATUTOS DA BRAZILIAN DIAMOND MINING COMPANY

OFFICIAES

Art. 1º Os officiaes desta companhia compor-se-hão de um presidente e, um vice-presidente, um thesoureiro, um auxiliar e um sub-auxiliar, e não menos de tres nem mais de sete directores. Cada um destes officiaes, exceptuando-se o auxiliar e o sub-auxiliar, devem possuir, pelo menos, uma acção da companhia, registrada em seu proprio nome.

PRESIDENTE

Art. 2º O presidente presidirá a todas as reuniões de directores e accionistas. Assignará todas as cautelas de acções e desempenhar-se-ha de todos os deveres delle exigidos pela lei ou pelas leis, sob as quaes esta corporação está organizada ou por seus estatutos. A elle será confiado o deposito da fiança do thesoureiro.

Fica á sua disposição a convocação de reuniões de directores e accionistas, devendo taes reuniões ser convocadas toda a vez que forem requeridas pela maioria dos directores.

Na ausencia do presidente, os seus deveres serão desempenhados pelo vice-presidente, ou por um presidente pro tempore eleito pelos directores.

Art. 3º O thesoureiro deverá ter em regra uma conta correcta dos negocios e transacções da companhia. Este official será o depositario de todos os dinheiros, cheques, notas, garantias e outros titulos de valor da companhia, devendo dispor dos mesmos como lhe for ordenado pelos directores ou por alguma pessoa ou pessoas autorizadas por elles. Deve ter em dia uma conta verdadeira de todas as receitas e despezas da companhia, a qual deve ser apresentada á inspecção dos directores todas as vezes que for julgado necessario. Assignará todas as cautelas de acções, affixando ás mesmas o sello da corporação, guardando archivadas todas as emissões e transferencias de acções.

Para garantia do fiel desempenho de seu cargo fornecerá uma fiança com titulo ou titulos de valor, dependendo da approvação dos directores a sua importancia. Esta garantia, porém, será periodicamente augmentada si os directores assim o entenderem; exigindo os directores que todos os demais deveres inherentes ao seu cargo sejam cumpridos por elle.

AUXILIAR E SUB-AUXILIAR

Art. 4º Fica a cargo do auxiliar e sub-auxiliar o archivo de todas as reuniões de directores e accionistas e bem assim todo o serviço de escriptorio exigido de taes officiaes por estes estatutos e pelas leis deste Estado.

Na ausencia do auxiliar será este substituido em seus deveres pelo sub-auxiliar, sendo que o aviso de reuniões, quer de directoria, quer de accionistas, póde ser dado por qualquer um destes officiaes, que deverão prestar juramento para exercer qualquer destes cargos.

DIRECTORES

Art. 5º Na reunião annual de accinonistas deve ser eleita uma directoria composta nunca menos de tres membros nem de mais de sete e um auxiliar, e, no caso de não ser a directoria eleita na reunião annual, podem ser elles eleitos por uma reunião especial convocada para esse fim.

Os directores devem eleger por votação todos os officiaes da companhia, excepto o auxiliar, cabendo-lhes o direito de nomear todos os demais officiaes da companhia que lhes pareçam necessarios.

Os directores terão superintendencia geral nos negocios da companhia, com plenos poderes e autoridade para comprar, arrendar e adquirir todo e qualquer bem immovel e particular que, a julgamento dos mesmos, seja benefico aos fins da companhia, incluindo acções, titulos e obrigações de qualquer outra companhia, para tal propriedade, quando isso lhes pareça razoavel.

Os directores podem, antes de declarar qualquer dividendo, pôr de parte qualquer importancia, que lhes pareça razoavel, para fundo de reserva; ficando ainda com o direito de estabelecer a hora e logar de suas reuniões ordinarias e extraordinarias, sendo que estas podem ser convocadas pelo presidente ou por dous de qualquer dos demais directores em qualquer época.

Os directores terão poder para preencher quaesquer cargos vagos na directoria, como tambem em qualquer departamento da companhia, quer estas vagas occorram nesta data ou de ora em deante.

Todos os poderes da corporação não previstos de outra fórma por estes Estatutos ou pelas leis deste Estado são pelo presente conferidos e investidos á directoria.

TEMPO DE GESTÃO

Art. 6º Os directores e officiaes da companhia devem occupar respectivamente seus cargos pelo espaço de um anno, ou até que os seus successores sejam eleitos e empossados em seus cargos, excepto quando o director ou official for eleito para preencher uma vaga; neste caso o periodo de gestão deve ser o do seu predecessor.

REUNIÕES

Art. 7º A reunião annual de accionistas deve realizar-se na primeira quarta-feira de junho de cada anno, depois do anno de 1907. As reuniões extraordinarias de accionistas terão logar todas as vezes que forem deliberadas pelo presidente ou pelos directores, ou quando os possuidores de um terço do capital de acções da companhia, emittido e em circulação, as requeiram por escripto, dirigindo-se para esse fim ao auxiliar.

Os possuidores de acções formando a maioria do capital emittido em circulação, presentes pessoalmente ou representados por procuração, devem constituir o quorum para a transacção de negocios.

O auxiliar e sub-auxiliar devem entregar ou enviar ao endereço postal de cada accionista, si o souberem, um aviso por escripto, pelo menos com cinco dias de antecedencia, de todas as reuniões de accionistas a realizar-se.

Em todas as reuniões os accionistas, presentes pessoalmente ou representados por seus procuradores, terão direito a um voto por cada acção do capital em seu nome na época prévia á do fechamento dos livros de transferencias para a realização de tal reunião.

NOTAS DA COMPANHIA

Art. 8º Nenhum official ou agente poderá fazer ou emittir notas ou papeis negociaveis em nome ou por conta da companhia, sem que para isso tenha autorização expressa da directoria.

DEPOSITOS

Art. 9º Todos os depositos de dinheiro devem ser feitos no nome da companhia e em seu nome social em um banco ou outra instituição de credito, que serão de tempos a tempos ordenados pela directoria.

EMENDAS

Art. 10. Estes estatutos podem ser alterados ou recusados em qualquer reunião de accionistas, á qual deve achar-se presente a maioria do capital em acções da companhia, emittido e em circulação, comtanto que o aviso de tal alteração ou recusa tenha sido declarado na convocação para essa reunião. As acções depositadas na thesouraria ou retidas como garantia para a companhia não serão consideradas como pertencentes ao capital sob este artigo nem tão pouco sob o art. 7º.

Nós abaixo assignados, sendo todos directores da Brazilian Diamond Mining Company, organizada sob as leis do Estado de Maine aos 12 de janeiro de 1897, pelo presente certificamos que os documentos anteriores são as cópias fieis dos artigos de contracto da companhia e seus estatutos.

Benjamin S. Pray. – John Murphy. – Bowman F. Wilder. – John B. Humphrey. – Winthrop Wetherbee. – John F. Abbott. – Nelson F. Humphrey, por seu procurador Benjamin S. Pray.

ESTADO DE MAINE

Cumberland, ss.

Aos 12 dias do mez de janeiro de 1907, na cidade de Portland, Condado de Cumberland, Estado de Maine, perante mim, tabellião publico, abaixo assignado, devidamente qualificado e tendo o meu cartorio na cidade de Portland, pessoalmente compareceram os senhores acima mencionados, Benjamin S. Pray, John B. Humphrey, John Murphy, Bowman F. Wilder, Winthrop Wetherbee, John F. Abbott e Nelson F. Humphrey (e te representado por seu procurador, devidamente autorizado, o Sr. Benjamin S. Pray), e fizeram o juramento de que a declaração acima, que assignaram, é verdadeira.

Em testemunho do que assignei o presente, que sello com o sello deste cartorio no dia e anno acima mencionados. – Charles J. L. Marston, tabellião publico.

ESTADO DE MAINE

Cumberland, ss.

Cartorio do escrivão do Tribunal Superior. Portland, 12 de janeiro de 1907.

Eu, Llewellyn Barton, escrivão de todos os tribunaes judiciaes, do e para o dito Condado (sendo tembem tribunal de archivos), pelo presente certifico que o Sr. Charles L. Marston, perante o qual o instrumento escripto annexo foi jurado, ou reconhecido, na época em que administrou tal juramento ou tomada de prova ou reconhecimento, era tabellião publico do e para o dito Condado, devidamente nomeado, juramentado e autorizado por lei a administrar juramentos e fazer reconhecimentos de escripturas e outros instrumentos que tenham de ser archivados. E que estou bem familiarizado com a sua lettra e creio verdadeiramente que a assignatura do juramento ao certificado annexo é genuina.

Em testemunho do que assigno o presente, em que puz o sello deste cartorio no dia e anno acima mencionados. – Llewellyn Barton.

ESTADO DE MAINE

Certificado de organização de uma corporação sob a lei geral deste Estado.

Os abaixo assignados, officiaes de uma corporação organizada em Portland, Maine, em uma reunião dos signatarios dos artigos de contracto da mesma, devidamente convocada e realizada na casa n. 218, Middle Street, na cidade de Portland, no sabbado 12 de janeiro de 1907, pelo presente certifico o que abaixo segue:

O nome da dita corporação é Brazilian Diamond Mining Company.

Os fins da dita corporação serão: extrahir, lapidar, polir, preparar para mercado, comprar, vender e negociar em diamantes, quer lapidados ou em bruto e outras pedras preciosas; adquirir por concessão, compra, aluguel ou outros meios, minas, direitos de mineração, terrenos, minerios e outros, explorar, operar e desenvolver os mesmos; extrahir, fundir, triturar, reduzir, concentrar, refinar, amalgamar e preparar para mercado, mineraes, metaes, diamantes e outras substancias mineraes de qualquer qualidade; comprar e vender minerios, ouro e outros metaes, levando a effeito o negocio de mineração em geral que possam ser uteis e proveitosos em connexão com estes na America do Sul, em qualquer dos Estados ou territorios dos Estados Unidos da America do Norte; comprar, possuir, adquirir, arrendar, reter, beneficiar, vender, dirigir ou trocar quaesquer terrenos, bens immoveis, direitos, patentes, licenças e cousas similares a que são conferidos direitos exclusivos ou não exclusivos, ou qualquer segredo ou outra informação de modo que qualquer invenção ou processo pareça capaz de ser usado para qualquer dos fins da companhia ou qualquer outra propriedade util ou necessaria para promover ou levar a effeito os fins da companhia; operar dragas, abrir poços, construir calhas, abrir tunneis, construir e operar tramways e estradas que possam ser necessarias para levar a effeito os fins desta companhia; comprar, subscrever ou por outro meio adquirir acções, titulos ou obrigações e para comprar, vender, reter e negociar em acções, titulos ou obrigações de qualquer outra companhia ou companhias, desde que assim o julgue a directoria necessario ou de bom aviso para os interesses da companhia; fazer contracto com qualquer governo ou autoridade superior, municipal ou local, ou por outros meios obter de tal governo ou autoridade concessões ou privilegios conductivos aos fins da companhia; comprar, adquirir por concessão ou qualquer outra fórma, arrendar, possuir, manter, operar, vender e dispor de qualquer ou toda a propriedade pessoal ou bem immovel, minas, direitos de agua e outros direitos que possam ser necessarios e, em geral, para os fins da corporação e para ter e exercer todos os poderes, direitos e privilegios pertencentes ás corporações sob as leis geraes do Estado do Maine.

A importancia total do capital em acções é um milhão de dollars.

Não existem acções preferenciaes.

A importancia do capital em acções já pagas é de mil dollars.

Valor par das acções é de dez dollars cada uma.

Nomes e residencias dos possuidores das ditas acções são as seguintes:

Nome

Residencia

N. de acções

Benjamin S. Pray, Cambridge, Mass.........................................................................

25

John B. Humphrey, Somerville, Mass........................................................................

20

John Murphy, New Haven, Conn...............................................................................

15

Bowman F. Wilder, Arlington, Mass...........................................................................

15

Winthrop Wetherbee, Manchester, Mass..................................................................

10

John E. Abbott, Watertown, Mass.............................................................................

10

Nelson F. Humphrey, Diamantina, Brazil...................................................................

5

As acções restantes do capital foram subscriptas, como segue:

Benjamin S. Pray, Cambridge, Mass.........................................................................

34.005

John B. Humphrey, Somerville, Mass........................................................................

34.940

John Murphy, New Haven, Conn...............................................................................

12.485

Winthrop Wetherbee, Manchester, Mass..................................................................

12.490

Nelson F. Humphrey, Diamantina, Brazil...................................................................

 4.995

Bowman F. Wilder, Arlington, Mass...........................................................................

 

985

 

100.000

A séde da dita corporação é em Portland, no Condado de Cumberland.

O numero de directores é de sete, sendo os seguintes senhores: Benjamin S. Pray, John B. Humphrey, John Murphy, Bowman F. Wilder, Winthrop Wetherbee, John E. Abbott e Nelson F. Humphrey.

Nome do auxiliar é Charles L. Marston e a sua residencia é Yarmouth, Maine. Os assignados Benjamin S. Pray e Bowman F. Wilder são respectivamente o presidente e o thesoureiro; e os demais que se seguem Benjamin S. Pray, John B. Humphrey, John Murphy, Bowman F. Wilder, Winthrop Wetherbee e John E. Abbott, são directores que formam a maioria da dita corporação.

Testemunhado por nossas assignaturas aos doze dias do mez de janeiro, A. D. 1907. – Benjamin S. Pray, presidente. – Bowman F. Wilder, thesoureiro. – Benjamin E. Pray. – John B. Humphrey. – John Murphy.

Directores: Winthop Wetherbee. – Bowman J. Wilder. – John F. F. Abbolt.

Cumberland, ss. 12 de janeiro de 1907.

Benjamin S. Pray, John B. Humphey, John Murphy, Bowman F. Wilder, Winthtrop Wetherbee e John F. Abott compareceram em pessoa e conjunctamente juraram que o certificado anterior é verdadeiro. Perante mim, Herbert N. Pinhham, juiz de paz.

ESTADO DE MAINE

Secretaria do procurador geral, 28 de janeiro, A. D. 1907.

Pelo presente certifico que tendo examinado o certificado anterior, que o mesmo foi propriamente executado e assignado de conformidade com a Constituição e leis do Estado. – Warren C. Philbrook, ajudante do procurador geral.

ESTADO DE MAINE

Seecretaria de Estado

Pelo presente certifico que o documento anterior é a cópia fiel do que foi archivado nesta secretaria.

Em testemunho do que assigno o presente, que sello com o sello official deste Estado. Dado por mim em Augusta, aos vinte dias do mez de abril do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e sete e no anno cento e trinta e um da Independencia dos Estados Unidos da America. – A. I. Brown, Secretario do Estado.

THE NATIONAL SHAWMUT BANK

Boston, Mass., 17 de maio de 1907.

Saibam quantos este virem, que certifico que o saldo a credito da Brazilian Diamond Mining Company, de Maine, Estados Unidos da America, apresentado pelo balanço dado neste data, de accôrdo com os nossos livros é de cento e cinco mil dollars ($ 105.000.00). – H. F. Smith, auxiliar do caixa.

Estados Unidos da America, Estado de Massachusetts, Condado de Suffolk e cidade de Boston.

Perante mim, A. C. Jordan, tabellião publico, no e para o dito condado, cidade e paiz, aos 17 dias do mez de maio de 1907, pessoalmente compareceu Henry F. Smith, que tendo devidamente jurado de accôrdo com a lei depoz e disse que a declaração acima é verdadeira e correcta. – Augustus C. Jordan, tabellião publico (sello). Meu termo expira em 27 de janeiro de 1909.

ESTADO DE MASSACHUSETTS

Suffolk, ss.

Cartorio do escrivão do Tribunal Superior.

Eu, Francis A. Campbell, de Boston, no dito Condado, devidamente eleito, qualificado e jurado como escrivão do Tribunal Superior, do e para o dito Condado e Estado, residindo em Boston, no dito condado, sendo este Tribunal um Tribunal de Archivos com cujo sello é este sellado, e cujo sello e archivos deste tribunal eu tenho em minha custodia, pelo presente certifico, no exercicio de minhas funcções como escrivão, e attesto que Augustus C. Jordan, perante quem o annexo depoimento tomada de prova ou reconhecimento foi tomado e assignado, é tabellião publico do, para, incluindo todo o dito Estado, residindo no dito Condado, devidamente nomeado, commissionado, qualificado, jurado e autorizado pelas leis do dito Estado a agir como tal; e tambem devidamente autorizado pelas leis do dito Estado a tomar depoimentos e tomar e certificar tomadas de prova ou reconhecimentos de escripturas de cessão de terras, casas de habitação, heranças, existentes e localizadas no dito Estado, em qualquer parte do mesmo e que tenham de ser archivadas no mesmo, situadas em qualquer parte e de qualquer fórma limitadas; e que elle era, na época em que tomou o depoimento, tomada de prova ou reconhecimento aqui junto, tabellião publico, e que devida fé e credito deve ser dado ao seu official e que estou bem familiarizado com a sua assignatura e portanto creio verdadeiramente que a assignatura do dito depoimento, tomada de prova ou reconhecimento é genuina; e ainda mais, que o instrumento annexo é executado e reconhecido de accôrdo com as leis do dito Estado.

Em testemunho do que assigno e sello o presente com o sello do dito Tribunal em Boston, no dito Condado e Estado aos 17 dias do mez de maio, A. D., 1907. – Francis A. Campbell, escrivão.