DECRETO Nº 6.557, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Fixa os preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

         DECRETA:

Art. 1o  Os preços mínimos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2008/2009 e das Regiões Norte e Nordeste 2009 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas por aquela empresa.

Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

         Nelson Machado

        Reinhold Stephanes