DECRETO N. 6558 – DE 11 DE JULHO DE 1907

Concede autorização á «The Manáos Markets and Slaughterhouse, limited» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Manáos Markets and Slaughiter-house, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á The Manáos Markets and Slaughterhouse, limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que com este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6558, desta data

I

A The Manáos Markets and Slauphterhouse, limited é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos anicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (l:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 11 do julho de 1907.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que foi-me apresentado um documento escripto em idioma inglez, afim de traduzil-o para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

LEIS DAS COMPANHIAS (COMPANIES ACTS, 1862 A 1900)

Registrada em 10 de abril de 1907 – 34.200 (92.852/4)

Companhia limitada por acções

Memorandum de Associação da «The Manáos Markets and Slaughterhouse, limited»

(Companhia Mercados e Matadouro de Manáos, limitada)

1. O nome da companhia é The Manáos Markets and Staughterhouse, limited (Companhia Mercados e Matadouro de Manáos, limitada).

2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

Os fins para os quaes a companhia é organizada são:

a) comprar ou adquirir por outra fórma e tomar e explorar uma concessão para o estabelecimento de mercados e matadouro, feita pela municipalidade de Manáos, Brazil, em data de 25 de setembro de mil novecentos e seis (cuja traducção consta da lista annexa ao presente), tendo em vista celebrar e levar a effeito,com ou sem modificação, um contracto entre Alfredo de Azevedo Alves de uma parte e a companhia de outra, parte, do qual já foi preparado e rubricado termo para fins de identificação, por William May, solicitor da Suprema Côrte de Justiça da Inglaterra;

b) comprar ou adquirir por outra fórma e explorar quaesquer outras concessões similares em qualquer parte do Brazil;

c) explorar o negocio de proprietarios de mercados, armazens e depositos para receber carne e outros productos, e armazenar, guardar, manipular, preparar para o mercado, tratar, refrigerar e preservar carnes e outros productos, e explorar o negocio de importação e exportação de carnes, gado em pé, carneiros e outros productos, negociar em gado, carneiros e productos em geral, e em todos os ramos respectivos ou negocios a isso relacionados;

d) fazer, construir e manter mercados, matadouros, camaras frigorificas, trapiches, camaras mortuarias, lavadouros publicos, galpões e outras edificações em Manáos ou em outras quaesquer localidades do Brazil, necessarias ou convenientes aos fins da companhia, e comprar, vender, alugar, fabricar, dar de aluguel, alterar, melhorar e negociar em apparelhos, machinas, materiaes e pertences de toda a sorte que possam ser usados para quaesquer dos fins acima;

e) receber dinheiro em deposito ou de outra fórma e em geral fazer negocios bancarios e empregar e negociar com os dinheiros da companhia em obrigações e do modo que, opportunamente, for determinado, e emprestar dinheiro sob hypotheca ou por outra fórma, e especialmente a freguezes e outras pessoas que tiverem negocios com a companhia e garantir o cumprimento dos contractos por parte dessas pessoas;

f) comprar, tomar de arrendamento, em troca, alugar ou adquirir por qualquer outra fórma bens moveis e immoveis, direitos e privilegios, patentes, licenças, concessões e marcas de fabrica que a companhia, julgar convenientes aos fins do seu negocio;

g) adquirir e emprehender todo ou qualquer parte dos negocios, bens e responsabilidades de qualquer pessoa, firma ou companhia, explorando um negocio que a companhia está autorizada a explorar ou que possuir bens convenientes aos fins da companhia, e, como pagamento disso, pagar a dinheiro ou emittir acções, titulos ou obrigações da companhia, quer inteiramente, quer em parte integralizadas;

h) vender, transferir, alugar, dispor ou negociar por outra qualquer fórma com todos ou parte dos bens e emprezas da companhia, mediante os termos e pelo preço que entender, e promover qualquer outra companhia para o fim de adquirir toda ou parte da propriedade, empreza e responsabilidade da companhia, ou fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;

i) acceitar em pagamento, total ou parcial, de qualquer propriedade vendida, transferida ou de que houver disposto, e comprar ou adquirir por outra fórma qualquer e possuir acções, titulos, obrigações ou titulos garantidos de qualquer outra companhia, e, ao fazer uma distribuição de activos ou uma distribuição de lucros, distribuir essas acções, titulos, obrigações ou titulos garantidos pelos socios da companhia, em especie;

j) tomar emprestado ou levantar dinheiro para quaesquer dos fins da companhia, e garantir taes dinheiros e respectivos juros, ou para tal fim ou para outro qualquer, hypothecar, onerar, gravar ou caucionar a empreza ou qualquer propriedade da companhia, presente ou futura, incluindo seu capital a chamar, e crear, emittir, fazer, sacar, acceitar e negociar debentures perpetuos ou resgataveis, debentures stock, letras do cambio, letras promissorias ou outras obrigações ou instrumentos negociaveis;

k) remunerar qualquer pessoa ou companhia por serviços prestados em collocar ou auxiliar a collocação ou garantia de collocação de acções quaesquer do capital da companhia ou quaesquer debentures ou outros titulos garantidos da companhia ou por auxiliar a organização da companhia ou ao encaminhamento de seus negocios, e bem assim collocar ou auxiliar a collocação de quaesquer debentures ou acções emittidos por qualquer outra, companhia em que a companhia possa ter interesse, pagar as despezas e gastos do registro e formação da companhia ou a isso referentes ou de qualquer companhia em que esta companhia possa ter interesses, e pagar a emissão de seu emprestimo ou de seu capital-acções, e, tanto quanto a lei permittir, pagar corretagem ou commissão a qualquer pessoa, firma ou companhia como retribuição de subscripção ou promessa de subscripção ou por angariar ou prometter angariar, absoluta ou condicionalmente, subscriptores absolutos ou condicionaes de acções quaesquer da companhia;

l) estabelecer e manter ou ajudar a estabelecer e a manter associações, instituições, fundos, depositos e clubs destinados a soccorrer empregados e ex-empregados da companhia ou os dependentes e parentes desses individuos, dar pensões e subsidios, fazer pagamentos de seguros e assignar e garantir dinheiros para fins de caridade e beneficencia ou para qualquer exposição ou fim ou objecto de utilidade publica de qualquer especie;

m) explorar todos ou quaesquer dos fins precedentes como principaes ou agentes, e por intermedio de depositarios, agentes ou outros, e só ou conjuntamente com qualquer outra, companhia, associação, firma ou pessoa, isso em qualquer parte do mundo;

n) nomear, opportunamente, qualquer pessoa ou pessoas ou corporação, ingleza ou estrangeira, procurador ou procuradores da companhia, com poderes de delegação ou substabelecimento, e conferir a esse procurador ou procuradores qualquer dos poderes da companhia;

o) entrar em qualquer arranjo ou fazer sociedade para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjunto, concessão reciproca ou outra, com qualquer pessoa ou companhia que explorar ou estiver em vias de explorar ou de se occupar de qualquer negocio ou transacção que a companhia estiver autorizada a explorar, ou que se occupar de qualquer negocio ou transacção susceptivel de ser de vantagem directa ou indirecta para a companhia;

p) obter a constituição, incorporação ou registro da companhia no Brazil e em qualquer outro logar que possa ser julgado conveniente, ou fazel-a ser reconhecida por outra qualquer fórma no Brazil ou em qualquer outra parte e eleger e estabelecer domicilio e submetter a companhia á jurisdicção dos tribunaes de qualquer paiz, fazer todos os actos e cousas para habilitar a companhia a explorar o seus negocios em qualquer parte do mundo em que se deseja ella estabelecer;

q) requerer a qualquer governo, parlamento local ou estrangeiro, legislatura, ou outra autoridade qualquer, ou entrar em qualquer accôrdo com quaesquer governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, afim de adquirir ou obter quaesquer ordens, licenças, leis de parlamentos, direitos, poderes, concessões e privilegios que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles e possuir e dispor dos mesmos, ou requerer uma lei ou acto de parlamento ou mandado para a liquidação ou dissolução da companhia e reincorporação de seus membros ou para fazer qualquer modificação na constituição da companhia;

r) fazer todos o quaesquer outros actos e cousas incidentes ou conducentes á obtenção dos fins anteriormente exarados ou de qualquer delles, ficando declarado que os fins especificados nos differentes paragraphos desta clausula não serão por fórma alguma limitados ou restringidos por inferencia pelos termos de qualquer outro paragrapho da mesma clausula ou pelo nome da companhia.

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é de § 500.000 (quinhentas mil libras esterlinas) dividido em 100.000 acções de £ 5 (cinco libras esterlinas) cada uma, 36.000 das quaes serão acções preferenciaes e 64.000 acções ordinarias.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham subscriptos, desejamos constituir-nos em uma companhia na fórma do presente memorandum de associação, e concordamos em tomar respectivamente o numero de acções do capital da companhia, que figura ao lado dos nossos respectivos nomes:

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores

Numero de acções ordinarias tomadas por cada subscriptor

Pedro de Mello – 73, Boul, Montparnasse, Pariz, negociante..................................................

Uma

Wm. May – 18, Aunstin Friars, London E. C., solicitor..............................................................

»

W. A. Pittman – «Lyncote Coulsdon, Surrey, capitalista...........................................................

»

A. G. Dobrantz – 22 Wakefield St. Regents Sq. London E. C. empregado de solicitor............

»

Herbert J. Wells – 18, Seymour Gardens Cranbrook Park Ilfrod, Essex, capitalista................

»

Price J. Hellis Merthyr Terrace Castelnau Barnes S. W., empregado.....................................

»

P. B. Potter – 18, Amberley Grove, Croydon, Surrey, capitalista.............................................

»

Datado aos 10 dias de abril de 1907.– Testemunha das assignaturas supra de Pedro de Mello, Wm. May, W. A. Pittman e A. G. Dobrants – Alvaro J. de Oliveira Junior – 30, Richimond Gardens, Shepherd’s Bush, W. Clerk, empregado.

Testemunha das assignaturas supra de Herbert J. Wells e Price J. Hellis e P. B. Potter – A. G. Dobrantz – 22, Wakefield. St. Regent Sq. Londres, W. C., empregado de solicitor.

Por cópia conforme.– H. F. Bartlet, registrador das sociedadas anonymas.

Sello de um shilling gravado no papel original.

Esta parte do documento estava, sellada com quatro estampilhas inglezas, valendo collectivamente quatro shillingns, inutilizadas com uma chancella que dizia: «Cancellado, 13 de abril de 1907».

Estava uma chancella com os seguintes dizeres:

Repartição de Registro de Companhias, aos 16 de abril de 1907.

LEIS DAS COMPANHIAS – 1862 a 1900

Companhia Limitada por acções – Registrada 34.201 – 10 de abril de 1907

Estatutos da «The Manáos Markets and Slaughterhouse, limited»

Fica resolvido o seguinte:

I – PRELIMINARES

1. As disposições contidas na tabella A do annexo primeiro da The Companies Act. 1862, conforme se acham emendados pelo Board of Trade em 1906, não serão applicaveis a esta compahia, que reger-se-ha pelos seguintes estatutos, e na confecção destes artigos as seguintes palavras terão as significações a ellas dadas respectivamente pelo presente, salvo quando formarem na contextura algo de contradictorio:

a) « a companhia » significará, The Manàos Markets and Slaughter-house, limited (a Companhia Mercados e Matadouro de Manáos, limitada);

b) palavras indicando o numero singular sómente incluirão tambem o numero plural e vice-versa;

c) palavras denotando o genero masculino sómente incluirão igualmente o genero feminino;

d) palavras indicando pessoas sómente, incluirão corporações;

e) « conselho » significará a directoria reunida em assembléa;

f) « directoria » significará os directores da companhia na occasião, que não os directores gerentes ou locaes nomeados para agirem no Brazil e incluirá directores alternativos nos pontos em que o texto assim o permittir;

g) « resolução extrordinaria » significará uma resolução votada por maioria de nunca menos de tres quartos dos socios presentes, pessoalmente ou por procuração, em assembléa geral da companhia ou (conforme exigir a contextura) dos socios presentes, pessoalmente ou por procuração e com direito a voto em uma, assembléa dos possuidores de qualquer classe de acções da companhia;

h) « mez » significará um mez do calendario;

i) « escriptorio » significará o escriptorio registrado da companhia;

j) « sello » significará o sello commum da companhia.

2. Os directores affixarão desde já o sello da companhia no contracto a que se refere o paragrapho (a) da clausula III do memorandum de associação, e porão em vigor o alludido contracto com amplos poderes, não obstante para fazerem qualquer modificação no mesmo, quer antes, quer depois de pol-o em execução-

II – CAPITAL

I – ACÇÕES

3. As acções do capital original da companhia poderão ser distribuidas ou repartidas por qualquer outra fórma ás pessoas, e pelos preços, e mediante os termos e condições que o conselho opportunamente determinar, sempre, entretanto, de accôrdo com o disposto no contracto supramencionado; o conselho poderá fazer arranjos com respeito á emissão de quaesquer acções sobre uma differença, entre os possuidores dessas acções, na importancia das chamadas a pagar e na época de effectuar o pagamento das mesmas.

4. O capital original da companhia é £ 500.000, dividido em 180.000 acções de £ 5 cada uma, 36.000 das quaes serão acções preferenciaes e 61.000 acções ordinarias.

5. Os lucros da companhia, realizados durante o seu anno financeiro ou outro periodo abrangido pelas contas submettidas á assembléa geral ordinaria em cada anno, bem como quaesquer lucros trazidos dos annos anteriores, serão applicaveis (na fórma das disposições ulteriormente contidas no presente no tocante á creação de fundos de amortização e de reserva) em ordem de prioridade e do modo seguinte: 1º, no pagamento de um dividendo preferencial cumulativo á taxa de 6 % por anno sobre o capital pago sobre as acções preferenciaes; 2º, ao pagamento de um dividendo cumulativo á taxa de 6 % ao anno sobre o capital realizado sobre as acções ordinarias; 3º, o saldo será applicavel ao pagamento de um dividendo ulterior sobre o capital realizado sobre as acções preferenciaes e ordinarias, pari passu, ou poderá ser levado á reserva ou applicado conforme a companhia determinar em assembléa geral.

6. No caso da companhia entrar em liquidação, o saldo do activo da companhia, depois de pagos e solvidos os debitos e responsabilidades da mesma, será, applicado, em primeiro logar, para reembolsar aos possuidores das acções preferenciaes (de preferencia aos possuidores de acções ordinarias) das quantias pagas ou creditadas como pagas sobre as acções preferenciaes; serão applicadas depois em pagar aos possuidores das acções ordinarias as quantias pagas ou creditadas como pagas sobre as acções ordinarias e o restante desse saldo será dividido entre os possuidores das acções preferenciaes e das acções ordinarias por meio de rateio de accôrdo com o aumero de acções que cada um possuir respectivamente em igualdade de circumstancias ou seja acção por acção.

7. O conselho (poderá tanto quanto as leis o permittirem) pagar corretagens, commissões sobre a collocação de quaesquer acções da companhia (exceptuando as acções offerecidas ao publico para a subscripção, no que diz respeito á restricção ulteriormente contida no presente) e poderá dar á chamada de acções por emittir e conferir qualquer direito preferencial ou especial á distribuição de acções pelo preço, nunca inferior ao par, e mediante os termos e condições (si for o caso) o pelo preço (si houver) e á pessoa ou pessoas, incluindo qualquer director, e em geral do modo que a directoria entender; o conselho poderá reservar e destinar acções por emittir para o fim de tornar effectiva qualquer chamada ou direito de distribuição.

8. No tocante a quaesquer distribuições, a directoria observará o disposto no art. 7º da Lei das Companhias (The Companies Act.) de 1900.

9. No caso de acções offerecidas á subscripção publica, mil acções serão o numero minimo da subscripção sobre o qual os directores poderão proceder á distribuição; fica entendido que este artigo não se applicará a qualquer distribuição de acções subsequente á primeira distribuição de acções offerecidas á subscripção publica.

10. A quantia a pagar sobre cada acção offerecida á subscripção publica nunca será inferior a 5 % do valor nominal da acção.

11. Si a companhia offerecer quaesquer de suas acções á subscripção publica, os directores poderão exercer os poderes conferidos á companhia no art. 8º do The Companies, Act-1900, porém de modo que a commissão, quer paga em dinheiro, quer em acções, não exceda a 10 % sobre o valor nominal das acções offerecidas em qualquer caso.

12. A directoria terá, no escriptorio nm registro contendo os nomes, endereços e profissões de seus directores e gerentes e mandará ao registrador das companhias anonymas uma cópia desse registro e informal-o-ha com referencia a qualquer modificação que se der na directoria ou gerencia.

13. Si diversas pessoas forem registradas como possuidores conjuntos de qualquer acção, a responsabilidade destas com respeito á acção será conjunta e individual.

14. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido, não sendo este possuidor conjunto e, no caso do fallecimento de um possuidor conjunto, o sobrevivente ou os sobreviventes serão os unicos que a companhia reconhecerá como tendo qualquer direito ás acções registradas em nome do socio fallecido, mas nada do que aqui se contém será interpretado como desobrigando o espolio do socio conjunto fallecido de qualquer responsabilidade sobre as acções que possuir conjuntamente com outra qualquer pessoa.

15. A companhia não será obrigada nem forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando tiver noticia, qualquer direito com referencia a uma acção que não o direito absoluto que a ella tem o possuidor registrado na occasião ou outros quaesquer direitos no caso de trasmissão da mesma, conforme fica especificado ulteriormente no presente.

16. Os fundos da companhia não poderão ser gastos na compra de suas acções ou em emprestimo sob garantia das mesmas.

2 – CERTIFICADOS DE ACÇÕES

17. Cada socio terá direito, sem despender cousa, alguma, a um cerfificado sellado com o sello commum da companhia, especificando as acções que possue e a quantia que sobre ellas pagou.

18. O certificado de acções registradas em nome de possuidores conjuntos será entregue áquelle possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios.

19. Si um certificado ficar gasto ou for destruido ou perdido, poderá ser renovado, mediante pagamento de um shilling (ou quantia inferior que a companhia determinar), provando, a contento da directoria, tal estrago, distruição ou perda, e mediante a indemnização que a directoria, exigir, com ou sem caução.

3 – CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

20. A directoria poderá opportunamente (respeitados os termos em que houverem sido emittidas quaesquer acções) fazer aos socios as chamadas que entender sobre os dinheiros a pagar sobre as respectivas acções, comtanto que proceda a cada chamada um aviso de 21 dias, no minimo, e que nenhuma chamada exceda a uma quarta parte do valor nominal de uma acção, e que não seja marcado para o respectivo pagamento prazo inferior a dous mezes da época fixada para o pagamento da ultima chamada precedente. Cada socio deverá pagar as chamadas assim feitas e quaesquer dinheiros pagaveis sobre qualquer acção nos termos da respectiva distribuição as pessoas e nos logares e épocas indicados pela, directoria.

21. Será considerada feita uma chamada logo que for approvada a resolução da directoria autorizando essa chamada.

22. Si uma chamada devida sobre uma acção ou qualquer dinheiro devido sobre uma acção, nos termos da respectiva distribuição, não for pago no dia marcado para o respectivo pagamento ou antes delle, o possuidor ou a pesssa a quem houver sido distribuida essa acção será obrigada a pagar juros sobre essa chamada ou dinheiro desde esse dia até aquelle em que for realizado o pagamento á taxa de 10 % ao anno ou a taxa inferior que a directoria estabelecer.

23. A directoria poderá, si entender, receber de um socio que lhe quizer adeantar, todo ou parte do dinheiro a pagar sobre qualquer das acções que possuir, alem das quantias chamadas na occasião, quer como emprestimo a restituir ou como adeantamento sobre chamada. Esse adeantamento fará cessar, emquanto durar, a responsabilidade existente sobre as acções em virtude das quaes foi elle feito. Sobre o dinheiro adeantado por essa fórma ou sobre o que opportunamente exceder á importancia das chamadas então feitas sobre as acções em virtude das quaes esse adeantamento houver sido feito, a companhia poderá pagar juros á taxa que o socio que pagar essa quantia adeantadamente e a directoria convencionarem.

4 – TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

24. A transferencia de qualquer acção da companhia não representada por uma cautela ao portador será por escripto de modo usado vulgarmente e será assignada pelo transferente e pelo transferido. Será paga á companhia pelo registro de qualquer transferencia que a directoria fixar, não excedendo a 2 shillings e 6 pence.

25. A directoria, poderá, sem motivar sua resolução, recusar-se a registrar a transferencia de acções não integralizadas feita em favor de pessoa que não approvar ou passada por um socio que, solidaria ou individualmente, for devedor ou tiver responsabilidades a liquidar com a companhia, ou a transferencia de acções, integralizadas ou não, feita a menores ou pessoas affectadas das faculdades mentaes.

26. O instrumento de transferencia ficará depositado na companhia, acompanhado do certificado das acções nelle comprehendidas e mais as provas que a directoria exigir para constatar o titulo do transferente, e então, sendo paga a competente taxa, o transferido (salvo o direito da directoria de recusar o registro conforme ficou dito acima) será registrado como socio por essa acção e o instrumento de transferencia será retido pela companhia.

A companhia poderá dispensar a exhibição de qualquer certificado, si lhe for provado satisfactoriamente o respectivo extravio ou destruição.

27. Qualquer pessoa que, em virtude de fallencia de um socio ou por outra fórma, que não por transferencia, ficar com direito a uma acção, poderá, sujeita aos regulamentos anteriormente contidos nos presentes, ser registrada como socio ao exhibir certificado da acção e as provas de seu titulo que possam ser exigidas pela directoria, ou poderá, sujeita aos referidos regulamento, transferir essa acção em logar de fazer-se registrar. Será paga á companhia por qualquer registro a taxa que a directoria entender, nunca excedente a dous schillings e seis dinheiros.

5 – DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES

28. A companhia terá um direito absoluto de primazia e retenção sobre todas as acções não integralizadas e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar, relativos ás mesmas, por todas as quantias que lhe forem devidas (incluindo chamadas feitas, mesmo quando a época marcada para o respectivo pagamento não tiver ainda chegado) e responsabilidades existentes com a companhia do possuidor registrado ou de quaesquer dos possuidores registrados, quer individualmente, quer em participação com outra qualquer pessoa ou por parte desse possuidor ou possuidores, e poderá usar desse direito de retenção vendendo ou declarando em commisso todas e quaesquer acções attingidas por esse direito de retenção. Fica entendido que o commisso não deverá ter logar sinão no caso do um debito ou obrigação cujo valor tiver sido determinado e que só poderão ser declaradas cahidas em commisso tantas acções quantas os balanceadores registrados da companhia verificarem representar a importancia do debito ou obrigação pela cotação do mercada do dia.

6 – COMMISSO E ABANDONO DE ACÇÕES

29. Si qualquer socio deixar de pagar uma chamada ou dinheiro devido nos termos da distribuição de uma acção no dia marcado para esse pagamento, a directoria poderá em qualquer tempo, emquanto esses estão por pagar, expedir-lhe um aviso convidando-o a pagal-os com os juros que se possam ter accumulado sobre os mesmos e quaesquer gastos que a companhia possa haver feito em virtude dessa falta de pagamento.

30. O aviso indicará uma outra data (nunca inferior a sete dias da expedição do aviso) na qual ou antes da qual esta chamada ou outros dinheiros e todos os juros e despezas devidas pela falta de pagamento devem ser pagas; indicará mais o logar onde deve ser feito o pagamento (podendo esse logar ser ou o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer logar em que se costumam pagar as chamadas da mesma). O aviso deverá ainda declarar que na falta de pagamento na data e no logar indicados ou antes dessa data, as acções sobre as quaes for feita essa chamada ficarão sujeitas a cahir em commisso.

31. Si não forem cumpridas as requisições desse aviso, na fórma acima, a acção, com relação á qual foi expedido, póde, em qualquer tempo, subsequentemente, antes de ser effectuado o pagamento de todos os dinheiros, juros e despezas por ella devidas, ser declarada cahida em commisso por uma resolução da directoria neste sentido,

32. Qualquer acção assim declarada cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser conservada, distribuida de novo, vendida ou alienada de outra fórma como a directoria entender, e em caso de nova distribuição creditada ou não por quaesquer dinheiros pagos sobre ella pelo primitivo possuidor como entradas; mas a directoria poderá, em qualquer tempo, antes de haver sido distribuida de novo, vendida ou alienada por qualquer outra fórma a acção assim cahida em commisso, annullar a declaração do commisso da mesma sob as condições que entender.

33. Qualquer socio, cujas acções tenham sido declaradas cahidas em commisso, será, apezar disso, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas que devia sobre essas acções ao tempo da declaração do commisso e mais os juros sobre os mesmos desde a data do commisso até a do pagamento á taxa de £ 10 % ao anno ou a taxa inferior, que a directoria fixar.

34. A directoria poderá acceitar o abandono de qualquer acção como penhor por duvida sobre o estar o possuidor devidamente registrado com referencia á mesma, ou qualquer abandono gratuito de uma acção integralizada.

Qualquer acção abandonada por essa fórma poderá ser alienada do mesmo modo que uma acção em commisso.

35. No caso de nova distribuição ou de venda de uma acção cahida em commisso ou abandono, ou de venda de uma acção, no exercicio do direito de retenção da companhia, uma certidão escripta e sellada com o sello commum da companhia declarando que a acção foi devidamente declarada cahida em commisso, abandonada ou vendida, na fórma dos regulamentos da companhia, será prova sufficiente dos factos nella exarados para contestar a quaesquer pessoas reclamando a mesma acção. Será passado titulo de propriedade á pessoa que a comprar ou a quem for a mesma distribuida e essa pessoa será registrada pela mesma e ficará então sendo considerada possuidora da acção, desobrigada de chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas devidas antes dessa compra ou distribuição e não será obrigada a fiscalizar o emprego do dinheiro ou compensação da compra, nem será o seu titulo á mesma affectado por qualquer irregularidade no commisso, abandonoou venda.

7 – CAUTELAS DE ACÇÕES AO PORTADOR

36. A directoria poderá emittir, sob o sello commum da companhia, cautelas de acções ao portador por quaesquer acções integralizadas, e todas as acções emquanto forem representadas por cautela serão transferiveis pela entrega da cautela a ellas referentes.

37. Qualquer pessoa que requerer que se lhe expeça uma cautela de acções pagará na occasião de fazer esse pedido, si a directoria o exigir, o imposto de sello (si houver) pagavel pela mesma, ou então, si a companhia houver previamente entrado em arranjos sobre esse imposto de sello, a quantia (si houver) que a directoria determinar relativa á importancia que a companhia dever pagar por esse arranjo e ainda os emolumentos que a directoria opportunamente fixar, não excedendo a 1 schilling por cada warrant de acção, mas a directoria terá o direito de pagar os direitos de sello e despezas dos fundos da companhia, si assim o entender.

38. Nos termos do disposto nestes estatutos e no Companies Act–1867, o portador de uma cautela de acções será considerado socio da companhia para todos os effeitos, mas elle não terá o direito de comparecer ou votar em qualquer assembléa geral, nem de assignar requerimento de uma assembléa geral, nem de tomar parte na convocação de uma assembléa sem que tenha depositado com dous dias livres de antecedencia no escriptorio, registrado da companhia ou em qualquer banco ou escriptorio na Inglaterra ou no estrangeiro, que os directores estabelecerem, a cautela referente ás acções com que elle pretende votar ou agir.

39. A companhia entregará ao socio que depositar uma cautela de acções na fórma acima um certificado, mencionando o seu nome e endereço e o numero de acções representadas pela mesma cautela e o certificado que lhe dará o direito de comparecer e votar em assembléa geral com as acções nelle especificadas do mesmo modo em todos os sentidos que si elle fosse um socio registrado.

Contra entrega do certificado a companhia restituir-lhe-ha a cautela de acções pela qual houver sido passado esse certificado.

40. Ninguem terá direito, como portador de cautela de acções, a exercer quaesquer dos direitos de um socio (salvo na fórma já acima estabelecida expressamente com relação a assembléas geraes) sem apresentar essa cautela de acções e declarar o seu nome, endereço e occupação.

41. A companhia não será obrigada por qualquer outro direito resultante de uma acção representada por cautela de acções, nem será de modo algum forçada a reconhecer tal direito, mesmo quando delle tiver aviso, a não ser um direito absoluto a ella no portador da mesma na occasião.

42. A directoria poderá providenciar, por meio de coupons ou de outro modo, para o pagamento de futuros dividendos sobre uma acção comprehendida em uma cautela de acções, e a entrega de um coupon será boa quitação á companhia do dividendo por elle representado.

43. Si qualquer cautela de acções ficar estragada, destruida ou for perdida, poderá ser renovada mediante o pagamento de um schilling ou quantia menor que a directoria estabelecer, ao ser produzida a prova que a directoria julgar satisfactoria de haver ella ficado estragada, destruida ou perdida e do direito da pessoa que reclama a acção que ella representava, e pagando a indemnização, com ou sem caução, que a directoria exigir.

44. Si um portador de cautela de acções entregal-a para ser cancellada, juntamente com todos os coupons de dividendos a vencer, emittidos com referencia á mesma, e ao mesmo tempo depositar na companhia um requerimento escripto, assignado por elle, nos termos e com as formalidades de authenticidade exigidas pela directoria, pedindo para ser registrado como socio pela acção especificada na dita cautela de acções, declarando nesse requerimento o seu nome, endereço e occupação, terá elle direito a fazer inscrever o seu nome como socio no registro de socios da companhia pela acção especificada na cautela de acções assim entregue.

8 – CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS

45. A directoria, com a sancção da companhia, outorgada préviamente em assembléa geral, poderá converter em titulos quaesquer acções integralizadas e poderá tambem, com a mesma sancção, reconverter esses titulos em acção integralizadas de qualquer denominação.

46. Quando houverem sido convertidas quaesquer acções em titulos, os differentes possuidores desses titulos poderão dahi em deante transferir os seus respectivos interesses nos mesmos, ou qualquer parte desses interesses, da mesma fórma e sujeitos aos mesmos regulamentos que quaesquer acções do capital da companhia podem ser transferidas ou tanto quanto o permittirem as circumstancias; a directoria, entretanto, poderá, opportunamente, si julgar conveniente, estipular a importancia minima dos titulos transferiveis, e estabelecer que não poderão ser transferidas fracções de £ 1, podendo não obstante dispensar a observancia dessas regras em qualquer caso particular, quando assim entender.

47. Os titulos conferirão aos seus respectivos possuidores os mesmos direitos que seriam conferidos por acções integralizadas na mesma importancia da classe convertida no capital da companhia, mas de maneira que, salvo o direito de participar nos lucros da companhia, nenhum desses direitos será conferido por uma qualquer importancia em titulos que, si estivesse representada por acções da classe convertida, não teriam conferido tal direito.

9 – CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

48. A companhia em assembléa geral poderá consolidar e sub-dividir as suas acções ou quaesquer dellas em acções de maior ou menor valor.

49. A resolução especial pela qual for subdividida uma acção poderá determinar que, com referencia aos possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções tenham a preferencia sobre outra ou outras no tocante ao capital ou aos lucros ou a ambos e que os lucros applicaveis ao pagamento de dividendos sobre estas sejam divididos nessa conformidade.

10 – AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL

50. O conselho poderá, com a sancção de uma assembléa geral da companhia, opportunamente, augmentar o capital da companhia emittindo novas acções.

51. Essas novas acções terão o valor e serão emittidas pelo preço, nos termos e condições, e com a preferencia ou prioridade quanto a dividendos ou na distribuição do acervo, ou no que diz respeito a votos ou a outra preferencia, sobre outras acções de qualquer classe já então emittidas ou não ou com as estipulações deferindo-as a quaesquer outras acções quanto a dividendos ou na distribuição do acervo que a companhia em assembléa geral determinar, e nos termos dessa determinação ou na falta della, o disposto nestes estatutos será applicavel ao novo capital do mesmo modo, em todos os sentidos, que ao capital primitivo da companhia emittido como acções ordinarias.

52. A companhia, em virtude de resolução especial, poderá reduzir o seu capital devolvendo-o, cancellando aquelle que for perdido ou não estiver representado por activo real, reduzindo a responsabilidade sobre as acções, cancellando acções que não estiverem tomadas ou que quaesquer pessoas não tiverem concordado em tomar, ou por outra fórma que entender conveniente, e poderá ser restituido capital sob a condição de poder ser chamado de novo ou sob condição qualquer.

III – ASSEMBLEAS DE SOCIOS

1 – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES

53. A primeira assembléa geral (assembléa constituinte) realizar-se-ha na época e no logar que o conselho determinar, dentro do periodo prescripto pela lei das companhias (Companies Acts).

54. Realizar-se-hão assembléas geraes uma vez por anno, depois do anno de 1907, no dia e no logar marcados pela directoria.

55. As assembléas geraes de que trata o artigo anterior (a não ser a assembléa constituinte) serão denominadas assembléas geraes ordinarias ou assembléas geraes annuaes; quaesquer outras assembléas serão chamadas assembléas geraes extraordinarias.

56. A directoria poderá, sempre que entender, convocar uma assembléa geral extraordinaria.

57. A directoria, á requisição dos possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual todas as chamadas ou outros dinheiros então devidos houverem sido pagas, convocará immediatamente uma assembléa geral extraordinaria e serão observadas nessas assembléas as seguintes estipulações:

1ª, o requerimento deverá declarar o objecto da assembléa e deverá ser assignado pelos requerentes o entregue no escriptorio da companhia, e poderá consistir em varios documentos, da mesma fórma assignados respectivamente por um ou mais requerentes;

2ª, si os directores não fizerem com que a assembléa se realize dentro de 21 dias da data em que o requerimento houver sido entregue na fórma acima, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão convocar elles mesmos a assembléa; mas qualquer assembléa convocada por essa fórma não se realizará depois de decorridos tres mezes da data dessa entrega;

3ª, si em qualquer dessas assembléas for votada uma resolução que careça de confirmação em outra assembléa, os directores convocarão immediatamente outra assembléa geral extraordinaria para tomar conhecimento da resolução e confirmal-a como resolução especial, si o julgar conveniente; si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias contados da data da primeira resolução, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão elles mesmos convocar a assembléa;

4ª, qualquer assembléa convocada nos termos deste artigo pelos requerentes será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas devem ser convocadas pelos directores.

58. Será dado aos socios, do modo ulteriormente mencionado nos presentes estatutos, ou do modo que a companhia opportunamente determinar em assembléa geral, um aviso de sete dias de qualquer assembléa geral (não contando quer o dia em que for feito o aviso, quer o dia da assembléa) especificando o dia, a hora e o logar da assembléa, mas o não recebimento desse aviso por qualquer socio não invalidará as resoluções de qualquer assembléa geral.

59. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deverá declarar a natureza geral de qualquer negocio de que nella se pretenda tratar, além da declaração de dividendos, eleição de directores e balanceadores juramentados, votação das suas respectivas remunerações e exame das contas apresentadas pela directoria e dos balanceadores juramentados. O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria deverá declarar a natureza geral do assumpto de que nella se pretenda tratar.

2 – FORMALIDADES A OBSERVAR EM ASSEMBLÉAS GERAES

60. Tres socios presentes, pessoalmente, constituirão quorum em assembléa geral.

61. Si dentro de meia hora marcada para a assembléa não houver quorum, a assembléa, si convocada a requerimento dos socios, será dissolvida. Em outro qualquer caso ficará adiada para o dia da semana proxima e para o logar marcados pelo presidente.

62. Em qualquer assembléa adiada os socios presentes e com direito a voto, seja qual for o numero de acções que representem, terão poderes para deliberar sobre qualquer assumpto que poderia haver sido devidamente resolvido na assembléa que ficou adiada.

63. O presidente da directoria, ou, na ausencia deste, o presidente interino (si houver) dirigirá como presidente os trabalhos em todas as assembléas geraes da companhia.

64. Si em qualquer assembléa geral nem o presidente interino estiverem presentes, decorridos 15 minutos da hora marcada para realizar-se a assembléa, ou si nenhum delles quizer presidir, e, si nenhum dos directores escolhidos quizer presidir, os directores presentes escolherão um dentre elles para preencher as funcções de presidente, e si nenhum dos directores escolhidos acceitar, os socios escolherão dentre si um delles para exercer as funcções de presidente.

65. O presidente poderá, com consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral, bem como mudar o logar em que dever-se-ha realizar a mesma; porém, em qualquer assembléa adiada não poder-se-ha tratar de outros negocios que não aquelles que ficaram para se resolver na assembléa em que ficou decidido o adiamento.

66. Qualquer questão submettida em assembléa geral será decidida, em primeira instancia, por votação symbolica; em caso de empate o presidente, seja em votação symbolica, seja em escrutinio, terá voto de qualidade, além do voto ou votos a que possa ter direito como socio.

67. Em uma assembléa geral qualquer, a não ser no caso de ser pedida votação por escrutinio, uma declaração do presidente de que uma resolução foi votada ou rejeitada, e exarada para esse fim no livro de actas da companhia, e no caso de tratar-se de uma resolução demandando maioria especial, que foi esta approvada pela maioria e exigida, sem pr va no numero ou da proporção dos votos registrados pró ou contra essa resolução, serão provas sufficientes da evidencia do facto.

68. Poderá ser pedido escrutinio por escripto sobre qualquer questão (que não seja eleição de presidente de uma assembléa) por nunca menos de tres membros pessoalmente presentes e com direito de votar.

69. Si for pedido um escrutinio, será este tomado do modo, no logar, e, quer immediatamente, quer em outra occasião, dentro de 14 dias dessa data, conforme o presidente determinar antes de terminada a assembléa; o resultado desse escrutinio será considerado como resolução da companhia em assembléa geral, na data em que se realizar o escrutinio.

70. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio, que não for o que motivou o pedido de escrutinio.

3 – VOTOS EM ASSEMBLÉA GERAL

71. Salvo quaesquer condições especiaes quanto a voto sob as quaes houverem sido emittidas quaesquer acções, todo o socio terá um voto por acção que possuir em votação por escrutinio, e um só voto no caso de votação symbolica.

72. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração, ou então por um mandatario, especialmente autorizado para esse fim.

73. Si um socio soffrer das faculdades mentaes, poderá votar por seu tutor curador bonis, ou outro curador legal.

74. Si duas ou mais pessoas tiverem direitos conjuntamente sobre uma acção, qualquer uma poderá votar com ella em assembléa, pessoalmente ou por procurador, como si fôra ella a unica om direito á mesma, ou quando um ou mais desses possuidores conjuntos estiverem presentes em qualquer assembléa geral, pessoalmente ou representados por procurador, só aquella dessas pessoas assim presentes, cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro de socios, com relação á mesma acção, terá o direito de com ella notar.

75. Nenhum socio terá direito de comparecer ou votar, quer pessoalmente, quer por procurador, em uma assembléa geral ou em um escrutinio qualquer, ou exercer qualquer privilegio de socio sem que tenham sido pagas todas as chamadas ou outros dinheiros devidos e pagaveis sobre qualquer acção que possuir.

76. O instrumento nomeando procurador será escripto pelo proprio punho do constituinte ou de seu procurador devidamente autorizado para esse fim, ou si este constituinte fôr uma sociedade, será sellado com o sello commum desta do modo que a directoria approvar.

77. Não será nomeado procurador quem não for socio da companhia ou com direito a voto por outra qualquer fórma; fica entendido que, no caso de ser uma sociedade a possuidora registrada de acções da companhia, o procurador poderá ser qualquer socio ou funccionario dessa sociedade, e esse procurador, emquanto vigorar o seu mandato, será considerado socio da companhia com referencia ao numero de acções que possuir sociedade a quem elle representa para todos os fins, excepto para a transferencia dessas acções ou para passar recibos de dividendos que couberem ás mesmas acções.

78. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia ou em outro qualquer escriptorio que a directoria determinar, nunca menos de dous dias livres antes do dia em que se realizar a assembléa em a qual a pessoa nomeada por este instrumento pretenda votar.

4 – ASSEMBLÉAS DE CLASSES DE SOCIOS

79. A directoria poderá em qualquer tempo convocar uma assembléa especial dos possuidores de qualquer classe de acções e nesta assembléa esses possuidores poderão, mediante resolução extraordinaria nella votada, consentir por parte de todos os accionistas da classe na emissão ou na creação de quaesquer acções com direitos iguaes aos dos desta classe ou com qualquer prioridade sobre ellas ou na desistencia de qualquer preferencia ou prioridade, ou de qualquer dividendo accumulado, ou na reducção, durante um periodo qualquer ou de modo permanente, dos dividendos pagaveis sobre as mesmas, ou em quaesquer alterações no direito de voto que lhes assiste, ou em qualquer projecto tendo por fim a reducção do capital da companhia affectando á classe de acções ou em qualquer projecto de liquidação da companhia para divisão ou apropriação do activo por qualquer outra fórma que não de accôrdo com os direitos legaes dos possuidores das acções da classe affectada por essa resolução, e essa resolução obrigará a todos os possuidores das acções desta classe affectada.

80. Qualquer assembléa para o fim do artigo precedente será convocada e conduzida em todos os respeitos, tanto quanto possivel, do mesmo modo que uma assembléa geral extraordinaria da companhia, ficando entendido que nenhum socio, a não ser um director, terá direito a della ter aviso ou a ella assistir sem que seja possuidor de acções da classe que se pretenda affectar com a resolução, e que não será dado voto algum sem ser com acção dessa classe e que em qualquer assembléa dessa natureza um escrutinio poderá ser requerido por escripto por qualquer grupo de tres socios presentes de pessoa ou por procurador e com direito a votar nessa assembléa. O quorum em uma dessas assembléas será constituido por tres socios possuidores de acções dessa classe e pessoalmente presentes.

IV – DIRECTORES

1 – NUMERO E NOMEAÇÕES DE DIRECTORES

81. O numero de directores nunca será inferior a dous, nem superior a cinco.

82. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores dos presentes estatutos, ou maioria destes, por instrumento escripto e assignado pelo mesmos.

83. Cada director terá poderes para nomear (1) um outro director, ou (2) qualquer pessoa qualificada para esse fim mediante resolução da directoria, para agir como director alternativo em seu logar emquanto estiver impossibilitado de exercer as suas funcções, podendo, a seu criterio, destituir esse director alternativo; o director alternativo assim nomeada (á excepção do que se refere á retribuição) ficará sujeito a todos os respeitos aos termos e condições existentes com referencia aos outros directores da companhia, e o director alternativo emquanto funccionar exercerá e fará todas as funcções, poderes e attribuições do director que representar.

84. Qualquer instrumento de nomeação de um director alternativo (temporario) será, tanto quanto as circumstancias o permittirem, da fórma e para os fins seguintes:

«THE MANÁOS MARKETS AND SLAUGHTERHOUSE, LIMITED»

«Eu..., director da The Manáos Marhets and Slaughterhouse, limited, na conformidade do disposto no art. 83 dos estatutos da companhia, pelo presente instrumento nomeio e constituo... de... para preencher as funcções de director temporario em meu logar e emquanto estiver impossibilitado de o fazer, podendo exercer e cumprir todos os meus deveres de director da companhia.

Em testemunho do que, firmo o presente neste... dia de... 19... »

85. Os directores restantes, ou o director, si for um só, poderão agir, não obstante quaesquer vagas na directoria. Fica entendido que, si o numero de directores for inferior ao minimo prescripto, os directores restantes nomearão immediatamente um director ou directores addicionaes para perfazer esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para o fim de ser feita essa nomeação.

86. Os directores terão poderes para, em qualquer tempo e opportunamente, nomear qualquer outra pessoa director, quer para preencher uma vaga casual, quer para director addicional, de modo, porém, que o numero total dos directores não exceda em tempo algum o maximo estabelecido acima; mas qualquer director nomeado por essa fórma exercerá essas funcções sómente até a seguinte assembléa geral ordinaria da companhia quando os directores se retirarem e poderá então ser reeleito.

87. Nenhuma pessoa, salvo o director retirante, será eleita director (excepto como primeiro director ou director nomeado pela directoria) sem que tenha sido depositado no escriptorio registrado da companhia, com quatro dias livres no minimo e 21 no maximo de antecedencia, um aviso escripto no escriptorio registrado da companhia ou em sua séde em Pariz da intenção de propol-a juntamente com um aviso escripto desta sua acquiescencia em ser eleita.

2 – REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES

88. Será paga aos directores dos cofres da companhia, a titulo de remuneração de serviços por elles prestados durante cada anno, a quantia fixa de £ 250, para o presidente e £ 200 a cada um dos outros directores. Essa remuneração será, considerada vencendo-se de die in diem e os directores poderão sacal-a por mez ou por outra fórma que decidirem. Tambem serão pagas aos directores as despezas de viagens que fizerem para reuniões da directoria e outras.

3 – QUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES

89. A qualificação de um director será o possuir este 50 acções, preferenciaes ou ordinarias, ou parte preferenciaes e parte ordinarias.

4 – PODERES DOS DIRECTORES

90. O negocio da companhia será dirigido pelo conselho. Este conselho exercerá todos os poderes da companhia, ficando, todavia, sujeito ás disposições de quaesquer leis do parlamento ou disposições dos presentes estatutos e ás disposições (que não forem contrarias ás referidas do parlamento ou destes estatuto) (que a companhia estabelecer em assembléa geral; porém regulamento algum feito pela companhia em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto anterior do conselho que seria valido esse regulamento não houvera sido feito. Sem restringir generalidade desses poderes, o conselho director poderá praticar os seguintes actos:

a) estabelecer conselhos locaes, commissões dirigentes e consultivas locaes, ou agencias locaes no Reino Unido, na França, no Brazil ou alhures, e nomear qualquer um ou mais de dentre elles ou qualquer outra pessoa ou pessoas para serem membros destes (sem carecer serem directores da companhia) com os poderes e autoridades, sob os regulamentos pelo prazo e com a remuneração que entender e poderá opportunamente revogar essas nomeações;

b) nomear opportunamente qualquer um ou mais dentre elles para director gerente ou directores gerentes, nas condições, quanto á remuneração, e com os poderes e autoridades, e pelo prazo que entender, podendo revogar essas nomeações;

c) nomear, destituir e determinar as attribuições dos gerentes superintendentes, agentes especiaes, secretarios solicitors, engenheiros, banqueiros e empregados e criados da companhia;

d) fixar a remuneração a pagar, na conformidade dos items a, b ou c deste artigo do presentes estatutos, total ou parcial mediante commissão ou porcentagem sobre os lucros brutos ou liquidos da companhia em geral, ou de qualquer departamento ou succursal ou especial de seu negocio ou lucro bruto ou liquido em qualquer transacção especial;

e) nomear qualquer pessoa, ou pessoas depositarios em nome da companhia de qualquer propriedade pertencente á companhia ou no qual esteja ella interessada, ou para qualquer outro fim, e passar e lavrar todos e quaesquer actos e cousas que possam ser exigidos com referencia a este deposito;

f) nomear para passar qualquer procuração ou tratar de qualquer negocio ao estrangeiro qualquer pessoa ou pessoas, procurador ou procuradores da directoria com os poderes que entender, inclusive o de comparecer perante todas as autoridades competentes e de fazer as declarações necessarias, de modo que as operações da companhia se possam effectuar com validades no estrangeiro;

g) crear e emittir debentures do valor, voncendo os juros e resgataveis e garantidos do modo que a directoria decidir, e, em geral, tomar emprestado ou levantar qualquer quantia ou quantias de dinheiro mediante as garantias ou sem garantia e mediante os termos quanto a juros ou outros que a directoria entender, e para o fim de garantir taes emprestimos e respectivos juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente qualquer ou quaesquer debentures resgataveis ou perpetuos ou debentures-stock ou qualquer hypotheca ou gravame sobre a empreza ou sobre parte dos bens presentes ou futuros ou sobre o capital a realizar da companhia; poderão ser onerados quaesquer debentures, debentures-stock e outras obrigações de modo que constituam onus ou possam gravar toda ou qualquer parte dos bens da companhia, seus negocios ou capital por chamar, presente ou futuro, podendo tambem ser transferiveis sem quaesquer equidades entre a companhia á pessoa para quem forem elles emittidos;

h) fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar, respectivamente, notas promissorias, lettras, cheques ou outros instrumentos negociaveis pela companhia ou por parte da mesma, ficando entendido que essas notas promissorias, letras, chegues ou outros quaesquer instrumentos negociaveis sacados, feitos ou acceitos, serão assignados pela pessoa ou pessoas que a directoria nomear para tal fim;

i) empregar ou emprestar os fundos da companhia que não forem precisos para emprego immediato nas obrigações que entenderem (que não sejam acções da companhia) e opportunamente alterar esses empregos de fundos;

 j) conceder a qualquer director que tiver de ir ao estrangeiro ou de prestar qualquer outro serviço extraordinario, a remuneração especial, incluindo despezas de manutenção e de viagem, pelos serviços que esse prestar, a inteiro criterio da companhia;

k) comprar, arrendar ou adquirir de qualquer outra fórma, possuir e explorar qualquer propriedade em qualquer parte do mundo e promover ou auxiliar a promoção ou formação de outras companhias para comprarem, arrendarem ou negociarem com essas propriedades e applicar qualquer dos fundos da companhia para esse fim, e subscrever acções e outras obrigações dessas companhias;

l) executar em favor de qualquer director ou de qualquer outra pessoa que assumir ou estiver para assumir uma responsabilidade pessoal qualquer por parte da companhia ou em beneficio da mesma, as hypothecas ou onus sobre a empreza ou sobre toda ou parte das propriedades presentes ou futuras ou sobre o capital a realizar da companhia, conforme entenderem os directores, e essas hypothecas ou gravames poderão conter o direito de venda ou outros poderes, contractos e condições que possam ser combinados;

m) vender, alugar, trocar ou dispor por qualquer outra fórma absoluta ou condicionalmente de todos ou parte dos bens, privilegios e emprezas da companhia, nos termos e condições e pelo preço que entender, ficando entendido que toda a empreza da companhia não será vendida sem a sancção prévia da assembléa geral da companhia;

n) affixar o sello commum da companhia em qualquer documento, ficando entendido que esse documento deve ser tambem assignado por dous directores, no minimo, e contra assignado pelo secretario ou por qualquer outro funccionario nomeado para esse fim pela directoria;

o) exercer os poderes do The Companies Seals Act, 1864, poderes esses que são conferidos á companhia pelo presente;

p) fazer todos os actos e cousas que forem necessarios incidentes ou conducentes á obtenção dos fins a que se refere o memorandum da associação, ou ao exercicio ou execução dos poderes deveres estipulados nos presentes estatutos.

5 – ACTOS DA DIRECTORIA

91. A directoria poder-se-ha reunir para tratar de negocios no logar (quer na Inglaterra, na França ou no estrangeiro) que entender, adiar e regular de outro qualquer modo as suas assembléas o determinar o quorum necessario para tratar de negocios. Emquanto não houver nova determinação, o quorum compor-se-ha de tres directores.

92. O presidente ou qualquer director poderá convocar em qualquer tempo uma assembléa da directoria.

93. As questões que surgirem em uma assembléa qualquer serão decididas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá um segundo voto ou voto de qualidade.

94. A directoria poderá eleger um presidente e um presidente interino para as suas assembléas e determinar o prazo durante o qual deverão exercer esse cargo; si, porém, em qualquer assembléa um e outro não estiverem presentes na hora marcada para a realização da mesma, os directores presentes escolherão um dentre elles para presidir a assembléa.

95. A directoria poderá delegar qualquer dos seus poderes a commissões compostas do membro ou membros da directoria que entenderem, e poderão igualmente delegar ao director-gerente ou aos directores ou a qualquer pessoa nomeada para agir como gerente, superintendente ou agente especial da companhia aquelles poderes seus que acharem necessario ou conveniente delegar para facilitar a marcha dos negocios ordinarios ou de qualquer negocio official da companhia que possa ser confiado ou entregue a esse director-gerente, gerentes, superintendente ou agente especial; a directoria poderá revogar essa delegação. Qualquer commissão, director-gerente, gerentes, superintendente ou agente especial, que estiver revestido desses poderes ou delegações, exercerá os mesmos, de accôrdo com quaesquer regulamentos impostos pela directoria. A directoria poderá, quando outorgar esses poderes ou delegações, dar poderes para substabelecer.

96. As assembléas e resoluções de quaequer dessas commissões constituidas por dous ou mais membros serão regidas pelas disposições contidas nos presentes estatutos regulamentando as assembléas e actos da directoria, tanto quanto estas lhes possam ser applicaveis; taes disposições não poderão ser revogadas pelos regulamentos feitos pela directoria, na forma do artigo precedente.

97. Todos os actos praticados por uma assembléa da directoria, ou por uma commissão da mesma, ou por qualquer pessoa que estiver agindo como director, serão tão válidos, não obstante haver-se descoberto posteriormente que houve vicio na nomeação desse director ou dessas pessoas agindo na fórma supra, quanto si taes pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e qualificadas como directores.

98. A directoria mandará lavrar actas, em livros especiaes, de todas as resoluções e actos das assembléas geraes da directoria ou das commissões da directoria, e essas actas si forem assignadas qualquer pessoa que exerceu as funcções de presidente da assembléa a qual essas actas se referem ou em a qual foram as actas lidas, serão consideradas como provas evidentes e concludentes dos factos que nellas estiverem relatados.

6 – DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES

99. Perderá o cargo o director:

a) que dentro de dous mezes da data da sua nomeação não obtiver a sua qualificação ou que, depois de expirado esse prazo, deixar em qualquer tempo de possuir a qualificação. A pessoa que deixar o cargo por força desta sub-clausula não poderá ser de novo nomeada director da companhia emquanto não obtiver qualificação;

b) que perder o uso da razão, ficar fallido ou fizer composição com seus credores;

c) que mandar a sua demissão por escripto á directoria e si não retiral-a dentro de um mez ou si antes disso for ella acceita pela directoria;

d) que se ausentar das reuniões da directoria durante seis mezes do calendario sem licença da mesma.

100. Nenhum director ficará impossibilitado, por exercer esse cargo, de contractar com a companhia, bem como não serão nullos os contractos ou arranjos que elle fizer pela companhia ou por parte da mesma com outra companhia ou sociedade da qual for socio ou de qualquer sorte interessado; além disso, o director que contractar ou que for socio ou interessado, na fórma supramencionada, não ficará obrigado a dar contas a esta companhia dos lucros que teve com esse contracto ou arranjo pelo simples facto de ser director da companhia ou em consequencia da relação fiduciaria dahi resultante. Esse director, porém, não poderá votar com respeito a esse contracto ou arranjo e a natureza de interesse que tem no negocio deve ser por elle declarada na assembléa da directoria em a qual o contracto for ou houver de ser resolvido, si já então estiver elle interessado no negocio, caso ainda não esteja, na primeira assembléa da directoria, depois de haver ficado interessado no negocio, sendo que essa prohibição de votar poderá em qualquer tempo ser attenuada ou mesmo suspensa pela companhia em assembléa geral, e tal prohibição não se applicará aos contractos a que allude o art. 2 dos presentes estatutos ou a quaesquer modificações ou alterações nos mesmos ou ainda a outros assumptos resultantes delles. Qualquer director poderá agir por si ou por firma sua, prestando serviços profissionaes á companhia e elle ou a sua firma fará juz a remunerações por serviços profissionaes como si não fosse director. Um director desta companhia poderá acceitar o cargo de director de qualquer companhia promovida por esta ou em a qual estiver ella interessada e poderá subscrever, garantir a subscripção ou adquirir, por qualquer outra fórma, acções dessa companhia e não será de modo algum responsavel pelos lucros ou proventos assim obtidos; do mesmo modo qualquer pessoa ou director de uma companhia interessada na promoção desta companhia ou interesada, nesta companhia poderá ser director della e poderá adquirir um interesse nessa companhia e não será responsavel por quaesquer lucros ou proventos obtidos com isso.

7– RETIRADA E MUDANÇA DE DIRECTORES

101. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1913, em seis annos, a contar dessa data, todos os directores deixarão os seus cargos, sendo, porém, elegiveis em reeleição.

102. A companhia em assembléa geral em que se retirarem quaesquer directores, deverá, salvo qualquer resolução reduzindo o numero destes, preencher as vagas nomeando igual numero de pessoas.

103. Si em qualquer assembléa em que se deva eleger directores, as vagas de quaesquer directores retirantes não forem preenchidas, então (salvo qualquer resolução reduzindo o numero de directores) os directores retirantes, ou aquelles cujos logares não houverem sido preenchidos e quizerem continuar a agir, serão considerados reeleitos.

104. A companhia em assembléa geral poderá, mediante resolução extraordinaria, destituir qualquer director antes de terminar o seu mandato, e poderá, mediante resolução ordinaria, nomear outra pessoa em seu logar. A pessoa assim nomeada exercerá o cargo somente durante o tempo pelo qual o director em cujo logar foi ella nomeada o haveria exercido, si não tivesse sido destituido, mas esta disposição não impedil-o-ha de ser reeleito.

8 – INDEMNIZAÇÃO AOS DIRECTORES, ETC.

105. Todo o director, funccionario ou criado da companhia, será indemnizado pelos cofres desta de todos os gastos, onus, despezas, prejuizos e responsabilidades em que houver incorrido ao tratar de negocio da companhia ou no cumprimento de seus deveres; e nenhum director, socio ou funccionario da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou funccionario, ou por motivo de haver contra-assignado qualquer recibo de dinheiro não recebido por elle pessoalmente ou por qualquer prejuizo devido a vicio de titulo de qualquer propriedade adquirida pela companhia, ou por causa, da insufficiencia de qualquer garantia em ou sobre a qual houverem sido empregados dinheiros da companhia, ou por qualquer prejuizo occasionado por qualquer banqueiro, corretor ou outro agente, ou por qualquer motivo que não o de seus actos e faltas voluntarias. Nenhum director, funccionario ou criado da companhia será pessoalmente responsavel por qualquer declaração demonstrativa, folha de balanço, conta, documento ou instrumento qualquer, sinão quando conhecer pessoalmente dos erros contidos nos mesmos; não será igualmente responsavel por qualquer erro referente já á amplitude dos poderes da companhia já á dos poderes da directoria ou de qualquer director; será sómente responsavel pelos actos que praticar pessoalmente ou nos quaes tiver coparticipação e sómente no caso de má conducta ou má administração sua.

V – CONTAS E DIVIDENDOS

1 – CONTAS

106. Os directores farão escripturar a receita e despeza da companhia e o seu activo e passivo.

107. Os livros da contabilidade serão escripturados no escriptorio rgistrado da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que a directoria determinar. Salvo autorização da directoria ou da assembléa geral, nenhum socio terá o direito de (allegando essa qualidade) examinar livro, o documentos da companhia, a não ser os registros de socios e de hypothecas.

108. Na assembléa geral ordinaria annual (depois de 1907) a directoria submetterá aos socios um balanço fechado até a data mais recente possivel e verificado, conforme o disposto acima, acompanhado de um relatorio da directoria versando sobre as transacções da companhia durante o periodo abrangido por essas contas. Será entregue ou mandada pelo correio uma cópia impressa do relatorio acompanhada da folha de balanço e da exposição demonstrativa das contas ao endereço registrado de cada socio, sete dias, no minimo, antes de se realizar a assembléa geral.

2–VERIFICAÇÃO DE CONTAS

109. Uma vez por anno, no minimo, depois de 1907, as contas da companhia serão examinadas, e a exactidão do balanço attestada por um ou mais balanceadores juramentados.

110. A companhia em cada assembléa geral ordinaria, depois da assembléa constituinte, nomeará um balanceador ou balanceadores para exercerem esse cargo até a assembléa geral ordinaria seguinte e serão observadas as seguintes disposições:

1º, si em assembléa geral ordinaria, não forem nomeados balanceadores juramentados, a Junta Commercial (Board of Trade) poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um balanceador juramentado da companhia para o anno corrente e fixar a remuneração que a companhia lhe deverá pagar por seus serviços;

2º, um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado balanceador juramentado da companhia;

3º, os primeiros balanceadores juramentados serão nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte, e si forem nomeados por essa fórma, deverão occupar os cargos até a primeira assembléa geral annual, a menos que sejam previamente destituidos por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear balanceadores juramentados;

4º, os directores poderão preencher qualquer vaga casual do cargo de balanceador juramentado, mas emquanto existir essa vaga o balanceador juramentado ou os balanceadores juramentados sobreviventes ou que continuarem (si houver) poderão agir;

5º, a remuneração dos balancealores jnramentados será fixada pela companhia em assembléa geral, excepto a remuneração de quaesquer balanceadores juramentados nomeados antes da assembléa constituinte para preencherem qualquer vaga casual que poderá ser fixada pelos directores;

6º, cada balanceador juramentado terá direito de examinar em qualquer tempo os livros, contas e talões da companhia o terá direito de requisitar dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que possam ser necessarias para o cumprimento dos deveres de balanceadores juramentados, e os balanceadores juramentos assignarão um certificado no fecho do balanço, declarando si todos os requisitos de balanceador juramentado foram observados ou não, e farão um relatorio aos socios sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço submettido á companhia em assembléa geral durante o tempo em que exerceram os seus cargos; em cada um desses relatorios declararão si em sua opinião o balanço, a que se refere o relatorio, está devidamente feito, mostrando assim fiel e correctamente o estado dos negocios da companhia tal qual consta dos livros da companhia; esse relatorio será lido perante a companhia em assembléa geral.

111. Todas as contas da directoria, uma vez verificadas pelos balanceadores e approvadas em assembléa geral, serão concludentes, excepto com referencia a qualquer erro que nellas se descobrir dentro de tres mezes decorridos depois dessa approvação. Si se descobrir qualquer erro nesse periodo, a conta será emendada immediatamente, tornando-se então concludente.

3 – FUNDO DE RESERVA

112. A directoria, antes de recommendar qualquer dividendo, deverà retirar annualmente dos lucros liquidos da companhia a quantia de £ 4000 para constituir fundo de amortização para resgatar o capital-acções, e deverá opportunamente empregar as diversas quantias que constituirem o fundo de amortização nas obrigações (que não sejam acções da companhia) que entender, e poderá transferir e variar esses empregos opportunamente. A renda resultante desses empregos de capital e que constituir fundo de amortização na occasião, será incorporada ao mesmo capital e fará parte do fundo de amortização; e o fundo de amortização e as obrigações que na occasião constituirem o mesmo serão considerados como apropriados especialmente para o resgate, em primeiro logar, do capital pago sobre as acções preferenciaes, e em segundo logar, do capital pago sobre as acções ordinarias, e parte alguma do fundo de amortização poderá ser empregada nos negocios da companhia, ficando, porém, guardada separadamente outros activos da companhia.

113. A directoria poderá, tambem antes de recommendar um dividendo, reservar dos activos da companhia outras quaesquer quantias, si houver, que entender, para constituir um fundo de reserva ou fundo de depreciação, e poderá, sem levar as mesmas á reserva, guardal-as, bem como quaesquer lucros que não acharem conveniente dividir.

4. DIVIDENDOS

114. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo a pagar aos socios, de accôrdo com os seus direitos e proporções nos lucros, porém não será declarado dividendo algum maior do que o recommendado pela directoria. Poderá ser distribuido um dividendo entre os socios, em acções, titulos, obrigações, debentures ou outros titulos garantidos quaesquer de qualquer outra companhia.

115. Na conformidade dos direitos das ocções preferenciaes anteriomente especificados nos presentes estatutos, e dos de quaesquer novas acções que de futuro possam ser emittidos em condiçõess especiaes, os lucros da companhia a distribuir, como dividendo ou bonificação, serão repartidos entre os socios proporcionalmente ao numero de acções que possuirem e ás quantias pagas ou creditadas como pagas sobre as acções respectivamente.

116. Quando na opinião da directoria a posição da companhia o permittir, poderão ser pagos dividendos intermediarios aos socios por conta do dividendo a pagar no anno então corrente.

117. A directoria poderá deduzir dos dividendos ou juros a pagar a um socio qualquer todas as quantias que elle dever á companhia por conta de chamadas ou por outra causa qualquer.

118. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (sujeitos ao direito de retenção) aos socios que estiverem no registro na data em que esse dividendo for declarado, ou na data em que esse juro for pagavel respectivamente, não obstante qualquer transferencia ou transmissão de acções, subsequente.

119. Si diversas pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de uma acção, qualquer uma dessas pessoas poderá passar recibos validos por todos os dividendos e juros pagos com referencia a esta.

120. A companhia não pagará juros sobre os seus dividendos.

VI – AVISOS

121. Poderá ser dado um aviso pela companhia a um socio qualquer, pessoalmente ou remettendo pelo correio em carta sellada dirigida a esse socio para o seu endereço registrado.

122. Um socio residindo fóra do Reino-Unido ou do continente da Europa poderá dar um endereço no Reino-Unido ou em qualquer ponto do continente da Europa, e todos os avisos que lhe forem feitos para esse endereço serão considerados como devidamente feitos. Si elle não deixar esse endereço, o escriptorio registrado da companhia será considerado seu endereço para a expedição de avisos, e qualquer aviso collocado no quadro de avisos do escriptorio registrado será considerado como havendo sido feito no dia em que foi alli collocado.

123. Todos os avisos, que devam ser distribuidos aos socios de uma acção a que diversos tenham direito, serão dados á pessoa que figurar, em primeiro logar, no registro dos socios e um aviso dado por essa forma será considerado aviso bastante a todos os possuidores dessa acção.

124. Qualquer testamenteiro, curador, commissario ou depositario, fallido ou em liquidação, será absolutamente responsavel por qualquer aviso pedido na fórma acima, si for mandado para o ultimo endereço registrado desse socio, não obstante a companhia ter tido aviso da morte, loucura, fallencia ou incapacidade desse socio.

125. Todos os avisos serão considerados feitos aos possuidores de warrants de acções, si elles tiverem sido avisados por annuncios insertos duas vezes em jornaes diarios de Londres e de Pariz e a campanhia não será obrigada a dar aviso por outra fórma aos possuidores de warrants de acções.

VII – LIQUIDAÇÃO

126. Na liquidação da companhia (voluntaria, sob fiscalização, ou forçada) o liquidante poderá, com a autorização conferida por uma resolução extraordinaria, repartir entre os contribuintes, em especie, todo ou parte do acervo da companhia e poderá, com igual sancção, confiar qualquer parte do acervo da companhia a fidei-commissario, nos termos que o liquidante, de accôrdo com tal sancção, achar conveniente aos interesses da companhia. Essa divisão ou apropriação poderá ser feita de modo diverso daquella a que teem direito legal e certo os contribuintes; e particularmente uma classe qualquer poderá ter a preferencia ou direitos especiaes ou poderá ser excluida por completo ou em parte, porém no caso de uma divisão qualquer que não for feita de accôrdo com os direitos legaes dos contribuintes ou com qualquer projecto que elles tenham sanccionado e seja obrigatoria na fórma prescripta no art. 79 dos presentes estatutos, qualquer contribuinte que se julgar prejudicado por ella terá o direito de discordar o reivindicar seu direito, como si tal determinação fosse uma resolução especial votada por força do art. 161 do Companies Act. 1862.

Nomes, endereços e descripção dos subscriptores

Pedro de Mello, 73 Boulevard Montparnasse, Pariz, negociante.

Wm. May. 18 Austin Friars, Londres E. C. solicitor.

W. A. Pittiman, «Lyncote» Coulsdon, Surrey, capitalista.

A. G. Dobrantz, 22 Wakefield St. Regents Sq. Londres W. C., empregado de solicitor.

Herbert J. Wells, 18 Seymour Gardens, Cranbroock Park, llford Essex, capitalista.

Price J. Hellis, 3 Merthyr Terrace, Castelnau, Barnes S. W. empregado.

P. B. Potter, 18 Amberley Grove, Croydon, Surrey, capitalista.

Datado de 10 de abril de 1907.

Testemunha das assignaturas supra de Pedro de Mello, Wm. May, W. A. Pittman e de A. G. Dobrantz, Alvaro J. de Oliveira junior, 30 Richmond Gardens. Shepherd's Bash W.

Testemunha duas assignaturas supra de Herbert J. Wells, Price J. Hellis o P. B. Potter, A. G. Dobrants, 22 Wakefield St. Regents Sq. Londres W. C., empregado de solicitor.

Annexo a que allude o «memorandum de associação»

lllm. Exm. Sr. coronel superintendente municipal de Manáos.

Alfredo de Azevedo Alves, arrendatario do mercado publico e do matadouro desta cidade, precisando da certidão do seu novo contracto de arrendamento, de 25 de setembro de 1906, pede respeitosamente a V. Ex. que a mande passar.

Manáos, aos 16 de novembro de 1906.– Por procuração, Fernando Carlos Corrêa Mendes.

Como requer.–17 de novembro de 1906.–A. Lisboa.

L. S. – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MANÁOS

Certifico, em cumprimentado ao despacho do superintendente municipal, coronel Adolpho Guilherme de Miranda Lisboa, constante da petição retro, que examinando o livro de contractos da inten dencia (repartição da administração), á fl. n. 90 consta o presente acto: «Contracto de fusão e modificação dos contractos de arrendamento do mercado publico e matadouro desta cidade, em data de 18 de janeiro e de 5 de julho de 1905, feita pela administração municipal de Manáos com o cidadão Alfredo de Azevedo Alves, em virtude da lei da municipalidade n. 454, de 14 de setembro de 1906, como abaixo se declara:

«Aos 25 dias do mez de setembro de 1906, nesta cidade de Manáos, capital do Estado do Amazonas, na Secretaria da Administração Municipal, perante o superintendente coronel Adolpho Guilherme de Miranda Lisboa, Dr. Thaumaturgo Sotero Vaz, director geral, agindo como secretario, commigo escripturario desta secretaria Felippe de Souza Romeu, exercendo as funcções de 1º escripturario, e as testemunhas abaixo assignadas, compareceu o Sr. Alfredo de Azevedo Alves, representado por seus bastante procurador Dr. Fernando Carlos Corrêa Mendes, o qual declarou que, de accôrdo com a lei municipal n. 454, de 14 de setembro de 1906, comparecia para assignar o presente contracto de fusão e modificação de seus contractos de arrendamento do mercado publico e do matadouro, de 18 de janeiro de 1905 e de 5 de julho do mesmo anno, mediante as condições seguintes:

1ª O contractante Alfredo de Azevedo Alves obriga-se, por si ou empreza que organizar, contruir e manter nesta capital um matadouro modelo e a reconstruir e augmentar o actual mercado publico, tudo de conformidade com os respectivos planos e estudos apresentados e já approvados pela repartição do superintendente, e que, de accôrdo com este, poderão ser modificados, quando as conveniencias o exigirem, até ficarem concluidas as obras dos referidos estabelecimentos.

2ª O matadouro será construido no local em que está situado o matadouro actual, em cujo terreno o contractante já deu inicio ás novas construcções e que com todos os respectivos pertencentes é propriedade sua por todo o prazo deste contracto, livre de onus ou obrigações quaesquer, já havendo o contractante depositado nos cofres municipaes a quantia de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$) para o fim especial da acquisição do alludido terreno.

3ª A reconstrucção e augmento do mercado publico serão feitos no mesmo local em que se acha edificado o mercado actual, servindo-se o contractante não só do terreno em que o mesmo existe e dos declives a elle adjacentes, mas tambem dos seus accrescidos fronteiros ao Rio Negro, aterrado ou em vias de o ser para a construcção de pontes e cáes, terrenos limitados pelas parallelas tiradas da face exterior dos mesmos declives.

4ª O contractante obriga-se a completar as obras do mercado e matadouro já começadas, de que trata a clausula n. 1, dentro do prazo de tres annos contados da data do presente contracto; e logo que essas obras houverem terminado, fal-as-há approvar pela Repartição do Superintendente, que lavrará um auto de recebimento e approvação das mesmas, no qual ficará declarado que a condição principal do contracto foi cumprida.

5ª Para os effeitos da clausula 4ª in fine, as obras do mercado serão consideradas concluidas logo que as obras da fachada principal (rua dos Barris) houverem sido executadas e os dous grandes pavilhões lateraes de ferro destinados á venda de carne e de peixe e no tocante ao matadouro; logo que a fachada principal, a secretaria, as casas de matança e de preparo do gado, de chifres, os locaes para o beneficiamento de miudos e tripas, os curraes e os salgadouros de carnes houverem sido concluidas, as pequenas dependencias restantes poderão ser concluidas mais tarde, á medida que as necessidades e a conveniencia de serviço o exigirem.

6ª O prazo do arrendamento e exploração do mercado e do matadouro em favor do contractante será de 50 annos, contados da data deste contracto e a terminar em 25 de setembro de 1956.

7ª O contractante obriga-se a depositar na administração municipal (intendencia) ou á ordem da mesma, 240:000$ por anno, durante os primeiros 10 annos contados da data do presente contracto; 250:000$ por anno, nos 20 annos seguintes; 280:000$, por anno, nos 20 annos restantes do contracto.

8ª O pagamento da quantia a que se refere a clausula 7ª será feito em quatro prestações adeantadas de 60:000$, cada uma, durante os 10 primeiros annos do contracto; de 52:500$, cada uma, nos 20 annos seguintes, e de 70:000$ cada uma, nos 20 annos restantes, e as datas em que serão effectuados taes pagamentos serão: 25 de outubro, 25 de janeiro, 25 de abril e 25 de julho de cada anno contractual.

9ª O contractante obriga-se mais a depositar adeantadamente, de tres em tres mezes, contados de 25 de outubro de 1906, nos cofres municipaes, a quantia de 3:900$, destinada ao pagamento mensal de 500$ do ordenado do inspector medico do mercado e 800$, ordenado do medico inspector do matadouro, a começar do mez de outubro do presente anno, ficando entendido que as alludidas quantias relativas ao mez de setembro corrente acham-se já depositadas em virtude dos contractos anteriores.

10. O contractante obriga-se para com a intendencia ao cumprimento de todas as condições do contracto que celebrou com o Dr. Fernando Carlos Corrêa Mendes, inspector do matadouro.

11. Todos os serviços do mercado e do matadouro serão feitos á custa do contractante, sendo os empregados desses estabelecimentos escolhidos e demittidos livre e exclusivamente por elle, á excepção dos inspectores do mercado e do matadouro, que serão nomeados ou contractados mediante proposta do contractante Alfredo de Azevedo Alves á Repartição do Superintendente.

12. O contractante obriga-se a installar frigorificos no mercado para conservação de certos generos, recebendo por esse serviço o preço que será estabelecido na tarifa approvada pelo superintendente; a planta da installação frigorifica será devidamente apresentada e submettida á approvação do superintendente.

13. Os serviços do mercado e do matadouro serão feitos, logo que for possivel, de accôrdo com os respectivos regulamentos actualmente em vigor; quaesquer alterações que forem convenientes para a boa marcha dos serviços addicionaes desses dous estabelecimentos serão propostas pelo contractante á superintendencia.

14. O contractante obriga-se a construir nesta cidade uma necropole e quatro sentinas publicas que elle entregará, livre de qualquer obrigação, á municipalidade em terrenos que serão devidamente indicados a elle e entregues para tal fim, na conformidade das plantas que serão apresentadas e approvadas por este superintendente.

15. A necropole será construida um anno depois de approvado o plano respectivo pelo superintendente, devendo este plano ser apresentado seis mezes depois de ser indicado o logar onde deve ser construida essa necropole.

16. As sentinas deverão ser construidas do modo seguinte: duas dentro do primeiro anno e duas no segundo anno, contados da data da approvação dos planos respectivos pela superintendencia, a quem deverá ser feita a apresentação dos planos, pelo contracto, seis mezes depois de determinados os logares respectivos para sua construcção.

17. O contractante, ou empreza que organizar, ficará sujeito a uma multa de 100$ a 500$ por qualquer infracção das tarifas a que se refere o contracto presente, por elles commettidas, e de 500$ a 1:000$ no caso de reincidencia, e no caso de receberem indevidamente quaesquer taxas, pagarão a differença que receberam demais, independente da multa. Para os effeitos desta clausula, o contractante depositará nesta data ou até o dia 30 e 1 do corrente mez nos cofres da intendencia a quantia de 10:000$, que deverá ser reconstituida dentro de 15 dias, no caso de haver sido desfalcada.

18. De accôrdo com os contractos anteriores fundidos no presente acto, o contractante Alfredo de Azevedo Alves, ou empreza que organizar, continuará de posse e no gozo dos edificios do mercado publico e do matadouro e receberá todas as vantagens e rendas inherentes ou especialmente destinadas a estes estabelecimentos, de accôrdo com as disposições legaes actualmente em vigor no tocante a direitos e isenções de que, por força das alludidas disposições, os negociantes estabelecidos no mercado publico gozam actualmente.

19. A tarifa de preços constante do contracto de 5 de julho de 1905 continuará a vigorar para o recebimento das taxas, impostos e serviços no matadouro durante o prazo do arrendamento, e é do teor seguinte: para recebimento de um animal bovino – boi – nos curraes, 6$; para receber um boi estrangeiro, 10$; para receber um vitello nacional ou estrangeiro, 3$; para receber um porco nacional, 3$; para receber um porco estrangeiro, 4$; para receber um carneiro ou cabrito nacional, 3$; para receber um carneiro ou cabrito estrangeiro, 5$; ração diaria para cada boi, 1$500; ração diaria para cada porco, 1$; ração diaria para cada carneiro ou cabrito, 500 réis; para matança e preparo de cada boi nacional, 10$; para matança e preparo de cada boi estrangeiro, 13$; para matança e preparo de um vitello nacional ou estrangeiro, 5$; para matança e preparo de cada porco nacional, 4$; para abater e preparar um porco estrangeiro, 5$, para abater e preparar um carneiro ou cabrito nacional, 2$; para abater ou preparar um carneiro ou cabrito estrangeiro, 3$; por kilo de carne de animal bovino (carne de vacca) 50 réis; por kilo de carne de porco, 100 réis; por kilo de carne de cabrito ou de carneiro, 120 réis; por exame sanitario de cada boi, porco, ovino ou caprino, 500 réis; transporte de cada boi nacional para o mercado, 6$; transporte de cada boi estrangeiro, 8$; transporte de um vitello nacional ou estrangeiro, 3$; transporte de um porco nacional, 2$500; transporte de um porco estangeiro, 3$500; transporte de um carneiro ou cabrito nacional, 2$; transporte de um carneiro ou cabrito estrangeiro, 3$; salga de couros de boi e armazenagem dos mesmos durante um mez ou parte de um mez, por cada couro de boi nacional, 3$500; dito por couro de boi estrangeiro, 4$; preparo de visceras e pés de boi nacional, 5$; dito de boi estrangeiro, 6$; dito de porco estrangeiro ou nacional, 500 réis; dito de carneiro ou cabrito nacional ou estrangeiro, 500 réis; as taxas sobre visceras e pés serão cobradas emquanto as officinas do novo matadouro não estiverem funccionando; 1$ por animal, sendo o serviço feito como actualmente por conta dos homens encarregados do serviço de destripagem. O preço para a salga de couros e armazenagem dos mesmos, emquanto os tanques e os depositos do novo matatouro não estiverem funccionando serão: 50 réis, por dia, por couro, sendo feito o serviço como actualmente por conta daquelle que vencer a concurrencia dos couros.

O preço para fusão do sebo, preparo de sangue, chifres, cabeças, etc., será organizado quando as installações respectivas do novo matadouro estiverem funccionando, de accôrdo com o superintendente. A transferencia de bovinos, suinos, ovinos e caprinos continuará a custar o preço actualmente estabelecido de 500 réis por cabeça de gado transferida a outro. A retirada de gado em pé que não tiver sido condemnado pelo inspector sanitario continuará a ser feita pelo preço actualmente estabelecido de 10$ por boi nacional; 15$ por boi estrangeiro; 4$ por porco nacional; 6$ por porco estrangeiro, 4$ por carneiro ou cabrito nacional e 6$ por carneiro ou cabrito estrangeiro.

20. A tarifa para a cobrança de impostos do mercado continuará a ser a mesma que actualmente vigora e que foi approvada pela superintendencia a 29 de dezembro de 1905, a saber: abacaxis, 50 réis cada um; abacates, 25 réis cada um; abio, 200 réis por cesto; ajarahy, 200 réis por cesto; assahy, 200 réis por cesto; abano, 25 réis cada um; arcos, 200 réis cada um; louça de barro, panellas, 200 réis cada uma; boiões, 200 réis cada um; azeite animal ou vegetal, 500 réis o litro; agua Florida, 200 réis por vidro; resteas de alho, 100 réis; assucar, 100 réis o kilo; arroz, 40 réis o kilo; aréas, 200 réis o cesto; arubé, 50 réis o bolo; arara, 500 réis cada uma; anta viva, 200 réis cada uma; anta morta, 100 réis por kilo; passaros seccos e salgados, cada um 100 réis; cacho de banana, 200 réis; beribá, 50 réis cada um; cesto de bacury, 200 réis; de bringela, 200 réis; cesto de bacaba, 200 réis; cesto de batatas, 200 réis; sacco de batatas, 500 réis; jarro de pó de pedra grande, 200 réis; jarro de pó de pedra pequeno, 100 réis; cesto, 200 réis; graxa de tartaruga, 100 réis por kilo; toucinho, 200 réis por kilo; rolos de fumo, 300 réis cada um; botinas, 500 réis o par; cacáo, 10 réis cada um; côcos, 50 réis cada um; cupuassú, 100 réis cada um; cannas, 25 réis cada uma; côco-espinho, 20 réis; cuentro, 500 réis o kilo; cebolas nacionaes, 200 réis o kilo; cebolas estrangeiras, 100 réis o kilo; craveiros, 500 réis cada um; chapéos, 100 réis cada um; tigelas pintadas, 200 réis cada uma; ditas não pintadas, 25 réis cada uma; colhéres de páo, 50 réis cada uma; esteiras nacionaes, 200 réis cada uma; esteiras estrangeiras, 400 réis cada uma; chinelas, 400 réis ao par; cachimbos finos, 200 réis cada um; cachimbos ordinarios, 100 réis cada um; fornilhos de cachimbo, 50 réis cada um; charutos finos, 1$ o cento; charutos ordinarios, 500 réis o cento; café em grão, 100 réis o kilo; cesto de cariman, 500 réis; polvilho de cariman, 600 réis por alqueire; carneiro vivo, 2$ cada um; carneiro morto, 2$ o kilo; cabras vivas, 2$ cada uma; cabras mortas, 200 réis por kilo; caprinos vivos, 2$ cada um; caprinos mortos, 100 réis o kilo; caitetú vivo, cada um, 2$; caitetú morto, 100 réis por kilo; cotia viva, 1$ cada uma; cotia morta, 200 réis por kilo; cujubim, 1$ cada um; carangueijos, 200 réis cada um; doces, taboleiro grande, 1$000 réis; dito pequenos, 500 réis; lata grande, 200 réis; lata pequena, 100 réis; cacho de dirigo, 100 réis; esteiras nacionaes para porta (capachos) 200 réis; capachos do Ceará, 100 réis cada um; espanadores de pennas, 200 réis cada um; ervilhas nacionaes, 10 réis por cacho e 600 réis por alqueire; ervilhas estrangeiras, 50 réis o kilo; farinha de mandioca, 200 réis o cesto, 400 réis por alqueire: farinha Suruhy, 60 réis por kilo; farinha de milho, 100 réis por kilo; farinha de banana, 50 réis por kilo; vasilhas de barro, 50 réis cada uma; flechas, 10 réis cada uma; dita com pennas, 20 réis cada uma; flores, 1$ o taboleiro grande, e 500 réis o taboleiro pequeno;goiaba, 200 réis o cesto; graviola, 100 réis cada uma; genipapo, 10 réis cada um; gerimum, 50 réis cada um; gingibre, 200 réis por cesto; sesamo, 60 réis o litro, em azeite, 100 réis a garrafa; gomma, por bola, 100 réis, por cesto 2$500; gaiolas grandes, 200 réis cada uma; ditas pequenas, 100 réis cada uma; gaitas de foles, 100 réis cada uma; gallinhas, 300 réis cada uma; gansos, 1$ cada um; hervas, 1$ o kilo e 200 réis o amarrado; ingú, 10 réis cada um; jaboti, 300 réis cada um; jacumin, 1$ cada um; laranjas, cinco réis cada uma; limas, cinco réis cada uma; limões, 200 réis por cesto; leitões, 1$ cada um; lingua de porco, 300 réis o kilo; lingua de qualquer especie, 200 réis o kilo; mamona, 10 réis cada uma; mangas, cinco réis cada uma; melões grandes, 50 réis cada um; melões, 50 réis cada um; maracujá em cachos, 100 réis, em cestos, 200 réis; maxixe, 200 réis o cesto; macacheira, 200 réis o cesto, por sacco, 500 réis; mixira, 200 réis o kilo; mutum, 1$ cada um; macacos, 200 réis cada um; uma mão de milho verde, 100 réis o sacco, 500 réis; milho secco, 100 réis a mão, 300 réis o alqueire, 500 réis o sacco; mel de abelhas, 100 réis, por garrafa, 2$, por lata ou garrafa grande; melaço, 100 réis a garrafa, 1$ a lata ou garrafa grande; ovos, 20 réis cada um; ovos de tartaruga secco, 200 réis o cesto; pajura, 10 réis cada uma; 50 réis, cada um; pupunha, 200 réis, o cacho; pepinos, 260 réis o cesto; grãos de pimenta, 200 réis por cesto; puxury, 200 réis o kilo; plantas, 200 réis cada uma; panellas de barro, 100 réis cada uma; bilhas de barro, 200 réis cada uma; peneiras, 100 réis cada uma; papel de cigarros, 1$ a caixa; aloes fino, 300 réis cada um, commum, a 200 réis, cada um; phosphoros, 100 réis o pacote; papagaios, 500 réis cada um; periquitos, 100 réis cada um; perús, 1$ cada um; patos, 300 réis cada um; porcos vivos, 2$ cada um; porcos mortos, 200 réis o kilo; pombos, 600 réis cada um; passaros pequenos, finos, 500 réis cada um; passarinhos ordinarios, 200 réis cada um; bacalháo grande, 800 réis cada um, médio, 400 réis, pequenos, 200 réis; tucumare grande, 800 réis cada um, médio, 400 réis, pequenos, 200 réis; arraia grande, 800 réis cada uma, média, 400 réis, pequenos, 200 réis; surubim grande, 400 réis cada um, médio, 200 réis, pequeno, 100 réis; dourado grande, 400 réis cada um, médio, 200 réis, pequeno, 100 réis; pirapitinga grande, 400 réis, média, 200 réis, pequenas, 100 réis; cuju grande, 400 réis cada um, médio, 200 réis; pequenos, 100 réis; piramutaba grande, 400 réis cada um; média, 200 réis; pequenos, 100 réis; apapas grande 400 réis cada uma; média, 200 réis, pequena, 100 réis; tambaqui, 1$ cada um; curimaton, 100 réis cada um; matrincháo, 100 réis cada um; diversos, grandes, 400 réis cada um, médios, 200 réis, pequenos 100 réis; fieira de seis pescadas, 400 réis cada uma; fieira de seis peixes sortidos, cada uma 200 réis; quiabos, por cesto, 200 réis, por quarta, 50 réis; queijo nacional, 100 réis o kilo; queijo estrangeiro, 200 réis; rapadura, 25 réis cada uma; remos, 300 réis cada um; rêdes finas, 2$ cada uma; rêdes ordinarias, 1$; renda, 100 réis o kilo; animaes de chifres, mortos, gado nacional, 2$ cada um; estrangeiro, 4$; sabão nacional, 1$ a caixa; estrangeiro, 1$500; saputis, 2$ réis cada um; taperebas, 200 réis o cesto; tacumam, 200 réis o cesto; tomates, 200 réis o cesto; taquaris, 20 réis cada um; tipity, 200 réis cada um; tucupy, 50 réis a garrafa, 1$ garrafa grande; tapioca, por bolo, 100 réis, por lata, 1$; flechas para foguetes, 20 réis e cada uma; fumo de qualquer especie, 500 réis o kilo; fumo em cigarros, 20 réis o maço; taboleiro com pão, 1$ cada um; tartarugas grandes, 1$ cada uma; médias, 500 réis, pequenas, 300 réis; tartaruga morta, 500 réis cada uma; bacon fresco ou salgado, 100 réis o kilo; urupemas, 100 réis cada uma; veado vivo, cada um 2$, morto, 200 réis o kilo; vassouras nacionaes, 100 réis uma, estrangeiras, 300 réis; varas, 50 réis cada uma; velas de carnaúba, 100 réis o cento; 10 % sobre o valor de todos os artigos que não se achem especificados nesta tarifa.

21. As tarifas contidas nas clausulas 19 e 20 poderão ser modificadas em qualquer tempo, conforme as exigencias do serviço e as duas partes contractantes, a superintendencia e o contractante, entrarão em accôrdo para esse fim.

22. A superintendencia exercerá a fiscalização do mercado e do matadouro no tocante ás suas condições hygienicas e ao cumprimento das disposições do regulamento e da tarifa de impostos.

23. Ao expirar o prazo do arrendamento, o contractanto se obriga a entregar á municipalidade todos os terrenos, edificios, construcções, machinas, officinas e outros pertences do mercado e matadouro que ficarem em mãos do mesmo.

24. A intendencia obriga-se a não construir, nem dar licença a outros para construir e explorar mercados, durante o prazo deste arrendamento, dentro da área urbana da cidade, dando preferencia ao contractante para a construcção, caso seja necessaria, dos mesmos fóra do perimetro supramencionado; fica mais entendido que a municipalidade não poderá permittir, dentro da área alludida, mesmo em edificio que não mereça o nome de pequenos mercados, a exploração de negocios em grandes quantidades ou em grosso dos principaes generos proprios de mercado, como sejam: carne, peixe, vegetaes, etc.

25. A intendencia obriga-se a garantir ao contractante, ou á empreza que organizar, o uso, gozo e exploração do mercado e matadouro e das dependencias dos mesmos, durante o prazo do arrendamento e a não dar a outro qualquer concessões iguaes ou similares dentro do referido prazo.

26. A intendencia obriga-se a não permittir que se abata gado de qualquer especie para consumo publico em outro qualquer logar que não no matadouro publico, nem a permittir a venda de carnes por qualquer methodo possivel que não tenha sido preparado no matadouro ou que não tenha pago ao mesmo todos os impostos mencionados na tarifa constante do presente contracto.

27. O contractante ficará isento de todos os impostos municipaes estabelecidos ou que possam vir a sel-o durante a vigencia deste contracto e a municipalidade obriga-se a pedir o mesmo privilegio aos Governos Federal e Estadoaes para o material que o contractante tiver de importar para as obras que terá de executar.

28. Este contracto só poderá ser rescindido por mutuo accôrdo entre as partes contractantes ou no caso de, nos prazos e condições mencionadas nas clausulas quarta e quinta para a construcção e entrega das obras do mercado e matadouro, o contractante, ou a empreza que organizar, não haver cumprido as obrigações nos mesmos estipuladas; e essa rescisão far-se-ha sem recorrer aos tribunaes, sem indemnização para qualquer das partes contractantes, revertendo o matadouro e o mercado com todas as suas construcções e outros pertences á Intendencia Municipal.

29. O contractante Alfredo de Azevedo Alves reserva-se o direito de transferir ou ceder este contracto, com as concessões nelle contidas, a terceiros ou á companhia ou empreza, que organizar.

30. Caso este contracto seja rescindido por parte da intendencia e por motivos contrarios ao desejo do contractante, cessionario ou por outros que não os especificados na clausula 23, a Intendencia Municipal pagará ao contractante ou empreza que organizar os melhoramentos que houver feito no mercado ou no matadouro e mais uma indemnização correspondente aos lucros antecipados do mesmo durante o numero de annos e parte de um anno que faltarem para completar o prazo legal do contracto, tomando por base, para tal fim, os ultimos 12 mezes do movimento commercial da empreza do contractante. Caso a rescisão seja feita pelo contractante, este perderá, em favor da Intendencia, os terrenos e construcções do mercado e matadouro com todos os melhoramentos ahi existentes, por elle feitos, sem direito a indemnização alguma.

31. A não observancia, por parte da intendencia, do disposto nas clausulas 18, 24, 25 e 26 deste contracto, implicará rescisão do mesmo nos termos da primeira parte da clausula 30.

E ambas as parte, havendo assim contractado, o coronel superintendente pelo director geral da secretaria da intendencia, agindo como secretario o Dr. Thaumaturgo Sotero Vaz, ordenou que eu Felippe de Souza Romeu, escripturario da referida secretaria exercendo as funcções de 1º escripturario, lavrasse o presente contracto, que, para ser valido e obrigatorio, é assignado por ambas as partes contractantes e pelas duas testemunhas que firmam o presente sobre estampilhas federaes do valor de 14:300$, correspondentes á somma de 13.000:000$, valor que nesta data é dado ao presente contracto.

O contractante pagou mais a esta municipalidade a quantia de 1:950$ sobre a quantia supra mencionada e, de accôrdo com a tarifa a que allude o § 7º do art. 1º da lei municipal n. 430, de 4 de dezembro de 1905, que avalia a receita e fixa as despezas da municipalidade para o corrente anno financeiro.

Pelo Dr. Fernando Carlos Corrêa Mendes, representando o contractante Alfredo de Azevedo Alves neste contracto, foi produzida procuração legal e bastante para este fim, a qual fica archivada nesta intendencia. Eu, Thaumaturgo Sotero Vaz, director geral, exercendo as funcções de secretario, mandei escrever a presente, que subscrevo e assigno. – Thaumaturgo Sotero Vaz.

Sobre 444 estampilhas federaes valendo 14:300$, achavam-se as seguintes assignaturas: Adolpho Guilherme de Miranda Lisboa; por procuração, Fernando Carlos Corrêa Mendes. Testemunhas: José dos Santos Amaral e João Lourenço Lima.»

Em testemunho do que eu, José Deocleciano Varella, escripturario da superintendencia supra mencionada lavrei o presente certificado.

Primeira secção da Secretaria da Intendencia Municipal de Manáos, aos 20 de novembro de 1906. – O escripturaro, José Deocleciano Varella.

Eu, Thaumaturgo Sotero Vaz, director geral da secretaria, exercendo as funcções de secretario, fiz lavrar o presente e subscrevo e assigno em Manáos, aos 20 de novembro de 1906.

Manáos, 20 de novembro de 1906. – Thaumaturgo Sotero Vaz.

Cópia conforme e fiel. – H. F. Bartlett.

Registrador das sociedades anonymas.

Estava um sello de um shilling. Documento sellado com duas libras esterlinas, sello devidamente inutilizado.

Colladas ao documento estampilhas federaes do Brazil, valendo collectivamente 10$100, inutilizadas na Recebedoria da Capital.

Legalização da assignatura do registrador H. F. Bartlett pelo tabellião de Londres H. A. Erith de Pinna.

Sello do mesmo tabellião.

Reconhecimento da assignatura do tabellião Erith de Pinna pelo consul do Brazil em Londres (assignando a declaração ou legalização o vice-consul Luiz Augusto da Costa, pelo consul geral).

Sello do Consulado do Brazil em Londres e estampilhas de 5$, devidamente inutilizada.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul em Londres (sobre duas estampilhas federaes valendo 550 réis).

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Nada mais continha ou declarava o alludido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de janeiro, aos 17 dias do mez de junho de 1907.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.

Reconheço a firma de Manoel de Mattos Fonseca.

Rio, 3 de julho de 1907. – Em testemunho da verdade, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado.