DECRETO N

DECRETO N. 6559 – DE 11 DE JULHO DE 1907

Approva os estudos definitivos e mais documentos apresentados para as obras do porto da Victoria, no Estado do Espirito Santo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia do Porto da Victoria, devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvados os estudos definitivos e mais documentos, constantes das plantas e orçamentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação, da respectiva Secretaria de Estado, para as obras do porto da Victoria, no Estado do Espirito Santo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6559, desta data

I

Os estudos de que trata o presente decreto ficam sujeitos ás seguintes modificações:

1ª A 1ª secção do cáes a construir na fórma das clausulas I e VII do decreto n. 5951, de 28 de março de 1906, constará de um trecho de 300 metros de extensão para 8m,50 de altura de agua e de mais dous de 100 metros cada um para as alturas de 7m,00 e de 4m,50, respectivamente, perfazendo a extensão total de 500 metros.

Os 500 metros que formam a 2ª secção serão construidos para a altura de agua de 10m,00.

2ª A ponte ligando a cidade da Victoria ao continente poderá ser construida com a largura do 4m,50, do projecto apresentado, devendo, porém, ficar na altura precisa sobre o nivel superior das aguas, ou ter um vão garante, si for indispensavel, para não embaraçar, pelo menos em determinada extensão, a actual navegação, como foi exigido na clausula I, lettra j, do referido decreto.

3ª A dragagem no banco da barra, na largura limitada de 50 metros, só será, permittida com a condição de ser préviamente construido o dique de concentração de vasão, e ficando, outrosim, reservado ao Governo o direito de exigir o augmento dessa largura, de perfeita conformidade com a clausula I, lettra g e respectivo paragrapho do decreto n. 5951, desde que a observação mostre, a juizo do mesmo Governo, ser por demais lento o effeito do dique sobre o banco.

4ª O coroamento dos diques de concentração de vasão, projectados entre a ilha do Boi e a ponta do Suá, deverá ficar na cóta da maré média, de modo a permittir a entrada do maior volume de agua para o canal interno, na subida das marés.

II

Dentro do prazo de tres mezes contados da publicação deste decreto, a companhia apresentará, juntamente com os documentos que as modificações constantes da clausula procedente tornam necessarios, novo orçamento, determinando o capital maximo a empregar nas obras do porto com a indicação da importancia correspondente em dinheiro esterlino, ao cambio de 15 d. por 1$, excluidas as verbas estranhas a essa applicação e substituida a tabella de preços dos actuaes estudos por uma outra devidamente justificada, em cuja organização deverá ter em vista os preços adoptados para a execução de obras de melhoramento de portos, cujas condições mais se approximem das do de Victoria.

Os preços adoptados poderão ser modificados pelo Governo, de accôrdo com a companhia, em qualquer época, á vista das condições do mercado.

As obras realizadas durante cada semestre serão convenientemente descriptas, medidas e avaliadas pelo engenheiro-fiscal e, uma vez fixado pelo Governo o capital correspondente a esse semestre em moeda nacional, ouro, ou em dinheiro esterlino, não mais soffrerá alteração.

§ 1º Fica entendido que a importancia das obras construidas no semestre e abandonadas, por deliberação do Governo, durante a execução dos trabalhos, deverá ser incluida nas medições do mesmo semestre.

§ 2º As medições e a tomada de contas serão effectuadas segundo as instrucções expedidas pelo Governo.

III

Ficam supprimidos, para os effeitos do contracto, o n. 4 e a 1ª parte do n. 6 da clausula XVIII e, consequentemente, a excepção estabelecida no § 2º da clausula XVIII do alludido decreto n. 5951, prevalecendo, quanto á taxa de armazenagem, que a companhia tem o direito de cobrar, o disposto na clausula XXII.

IV

Logo que, na conformidade da concessão, forem iniciadas as obras do porto e durante o prazo da construcção em que não houver algum trecho de caes em trafego provisorio ou definitivo, a companhia terá direito a uma parte da taxa de 2 %, ouro, cobrada na fórma da lei, sobre o valor da importação, necessaria para produzir 6 % ao anno do capital que semestralmente se verificar haver sido empregado nas mesmas obras.

Sendo inaugurada qualquer extensão do caes, o que dependerá sempre de autorização prévia do Governo, serão cobradas as taxas especificadas na clausula XVIII do decreto n. 5951, de accôrdo com as alterações feitas pelo presente.

Caso no fim do anno se verifique que, com a applicação dessas taxas, a renda bruta total arrecadada tenha sido inferior a seis sessenta avos (6/60) do capital empregado, diminuido da competente amortização, a companhia terá direito á parte da referida taxa de 2 %, ouro, sobre o valor da importação que se tornar necessaria para perfazer esse resultado.

Da mesma sorte se procederá depois de inauguradas todas as obras.

Esses calculos serão sempre feitos sobre a renda bruta e o valor total da importação do anno anterior, não cabendo ao Governo nenhuma responsabilidade para com a cessionaria, e vice-versa, si o producto da taxa sobre o valor da importação for inferior ou superior ao necessario no anno da sua applicação para o fim exposto.

V

A cessionaria terá preferencia, em igualdade de condições, desde que se apresente em concurrencia publica, para execução de obras semelhantes, que durante o prazo desta concessão se tornarem necessarias no porto da Victoria.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.