DECRETo N. 6574 – DE 25 DE JULHO DE 1907

Concede autorização à «Sorocabana Railway Company» para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Sorocabana Railway Company», autorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 6524, de 15 de junho de 1907, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á «Sorocabana Railway Company» para continuar a funccionar na Republica, com os seus novos estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de traduzil-o para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

ESTATUTOS DA «SOROCABANA RAILWAY COMPANY»

Companhia Estrada de Ferro Sorocabana, conforme foram emendados em uma assembléa especial dos accionistas, realizada em 14 de março de 1907

Local principal de negocio e sello

Art. 1º O local principal de negocio e o escriptorio da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular, com as palavras Sorocobana Railway Company (Companhia Estrada de Ferro Sorocabana), em redor da peripheria e as palavras e algarismos Incorporated 1907, Maine (Incorporada, 1907 Maine), dentro.

Funccionarios

Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um primeiro vice-presidente e os outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco directores e os funccionarios subordinados que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomear. Os accionistas em assembléa annual escolherão, por escrutinio secreto, dentre si, a directoria.

Da alludida directoria, o Estado de S. Paulo terá o direito de eleger um membro comtanto que o referido Estado possua, no minimo, 1600 acções da companhia.

Os accionistas tambem nomearão o escrivão. A directoria na sua primeira assembléa, depois de eleita, escolherá dentre os que a constituirem, um presidente e um primeiro vice-presidente, bem como um thesoureiro e um secretario. A directoria poderá opportunamente nomear outros vice-presidentes, mas nenhum vice-presidente, a não ser o primeiro, precisa ser membro da directoria.

O escrivão e o secretario prestarão cada um de por si o juramento de bem e fielmente cumprirem os deveres do seus respectivos cargos. Os cargos de vice-presidente e de secretarios ou de thesoureiro e secretario poderão ser exercidos pela mesma pessoa. Todos os alludidos funccionarios exercerão os seus cargos por espaço de um anno, e desta data em deante, até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo contudo destituição em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou da commissão executiva, ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contractos, e na primeira assembléa da directoria os quaes exercerão os seus cargos sómente até a primeira assembléa annual, e, de então em deante, até serem nomeados e qualificados os seus respectivos successores.

Renuncia de funccionarios

Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario póde renunciar o cargo, mandando aviso por escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario e sendo a sua renuncia acceita pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia for entregue, seu cargo será considerado vago. Os directores ou membros da commissão executiva que continuarem, poderão deliberar não obstante qualquer vaga na directoria ou na commissão, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, não obstante quaesquer vicios na eleição ou qualificação desse director ou membro da commissão executiva.

Vagas

Art. 4º Póde haver vagas nos cargos alludidos e estas são preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher essa vaga exercerá as funcções pelo resto de tempo que faltar ao titular nomeado.

Caso um funccionario da companhia se ausente ou fique temporariamente impossibilitado de preencher suas funcções, a directoria ou commissão executiva poderá nomear pessoa para ficar em seu logar durante essa ausencia ou impedimento, dando-lhe todos os poderes que tem esse funccionario ou parte delles, como melhor entender.

Poderes dos directores

Art. 5º Os bens, transcções e negocios da companhia serão geridos pela directoria, que exercerá todos os poderes da companhia, a não ser aquelles que a lei manda exercer por fórma diversa. Sem restringir de qualquer fórma, por inferencia, referencia ou outra a generalidade do que fica expresso acima, a directoria terá plenos e illimitados poderes para comprar bens ou direitos e para celebrar os contractos que julgar do vantagem para a companhia e fixar o preço que a companhia deve pagar por esses bens, direitos ou contractos e terá poderes igualmente para, sem o assentimento ou voto dos accionistas, vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer dos bens da companhia, emprestar dinheiro, emittir bonds, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que entender e hypothecar, empenhar ou gravar por qualquer fórma os bons moveis ou immoveis da companhia, afim de garantir o pagamento de quaesquer desses bonds, debentures ou outros titulos garantidos ou dividas da companhia.

Commissão executiva

Art. 6º A directoria da companhia, mediante resolução votada por uma maioria da mesma, poderá designar tres ou mais directores para constituir uma commissão executiva, commissão essa que, excepção feita das restricções contidas nessa resolução ou opportunamente em outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos ou permittidos por lei á directoria para gestão das transacções e negocios da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a fixação do sello da companhia em todos os documentos que disto precisem. A commissão executiva escolherá um presidente dentre os seus membros.

Delegação de poderes de directores

Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderá opportunamente delegar quaesquer dos seus poderes a commissões, procuradores ou agentes, sujeitos a quaesquer regulamentos impostos pela directoria ou pela commissão delegada.

Quorum de directores e da commissão executiva

Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão em qualquer caso quorum para tratar de negocios.

Actas

Art. 9º A directoria mandará lavrar actas dos assumptos de que tratar, bem como dos tratados pela commissão executiva e dos accionistas, em assembléas annuaes e em outra qualquer occasião, sempre que o exigirem os accionistas, apresentarão uma exposição do activo e do passivo da corporação e da situação dos seus negocios.

Attribuições de presidentes

Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os deveres por lei impostos ao presidente de uma companhia.

Attribuições dos vice-presidentes

Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as funcções do presidente em sua ausencia ou quando estiver impossibilitado de agir, e terá mais os poderes e desempenhará as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do presidente e do primeiro vice-presidente de uma reunião da directoria ou de accionistas, pode-se-ha escolher uma pessoa para presidir a essa reunião. Todos os outros vice-presidentes, excepto o primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

Attribuições do escrivão

Art. 12. O escrivão terá um cartorio no Estado de Maine e prestará juramento de fielmente desempenhar os deveres de seu cargo, na fórma da lei. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e escripturará um registro de todos os instrumentos e papeis que sejam necessarios registrar ao seu cartorio e desempenhará todas as funcções que lhe mandarem o presidente, a directoria ou a commissão executiva. Na ausencia do escrivão de uma assembléa accionistas, poder-se-ha nomear um escrivão temporario para a assembléa.

Attribuições do secretario

Art. 13. O secretario será o escrivão ex-officio dos directores e da commissão executiva, e nessa qualidade escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões, dará e expedirá todos os avisos aos accionistas, aos directores e ás commissões da corporação.

Prestará juramento de desempenhar fielmente seus deveres.

Terá sob sua guarda o sello da companhia e, juntamente com o escrivão, será o guarda de todos os registros e archivos da companhia e exercerá todos os encargos inherentes ao seu cargo ou que lhe forem attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva. Quando ausente o secretario de qualquer assembléa da directoria da commissão executiva, poder-se-ha nomear um secretario temporario para as assembléas.

Attribuições do thesoureiro

Art. 14. O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e titulos garantidos da mesma, excepto sua fiança, que será guardada pelo presidente.

Elle escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros adequados, em os quaes cada transacção será cuidadosamente lançada; desempenhará todas as demais attribuições affectas especialmente a seu cargo ou que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

O thesoureiro dará fiança, para o fiel cumprimento de seus deveres, da fórma, do valor e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.

Assembléa annual de accionistas

Art. 15. A assembléa annual de accionistas para eleger funccionarios e tratar dos outros negocios que devidamente forem submettidos á assembléa, realizar-se-ha em hora marcada no aviso da assembléa, na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Maine, excepto a do anno de 1907, que terá logar a 31 de janeiro.

Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para os fins da assembléa annual, e todas as resoluções dessa assembléa especial terão a mesma força e effeito que a assembléa annual.

Assembléa especial de accionistas

Art. 16. As assembléas especiaes de accionistas serão convocadas pelo secretario, sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenar, ou por convite escripto de accionistas que possuirem nunca menos de um quinto do capital-acções emittido e o receber.

Quorum de accionistas

Art. 17. Em toda a assembléa de accionistas deverão achar-se representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo no minimo 51 % da importancia total das acções do capital-acções então emittido e a receber para constituir quorum, porém em numero inferior áquelle poderá opportunamente adiada a assembléa.

Aviso de assembléa de accionistas

Art. 18. Será dado aviso de todas as assembléas de accionistas pelo secretario, pelo correio, ou mandando entregar a cada accionista, 10 dias no minimo antes do dia fixado para a assembléa, um aviso designando a hora e o local marcados para a assembléa e a natureza geral do negocio que se pretende tratar. O aviso expedido por essa fórma será enviado a cada accionista para o ultimo endereço que este deu ao secretario, e todos os accionistas serão considerados, para todos os effeitos, como havendo recebido em tempo o aviso da assembléa, si estiverem presentes ou representados por procuração nessa assembléa, ou si devolverem o aviso antes ou depois da mesma assembléa.

Assembléa de directores

Art. 19. As assembléas regulares da directoria serão realizadas nas occasiões e nos locaes que a directoria determinar e não será necessario dar aviso dessas assembléas.

As assembléas especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, o primeiro vice-presidente ou a maioria dos directores assim o exigir e serão expedidos avisos convenientes dessas assembléas, mas o que for deliberado pela maioria da directoria em qualquer reunião será valido, ainda que haja vicio no aviso dado para essa reunião.

Assembléas da commissão executiva

Art. 20. As assembléas regulares da commissão executiva serão realizadas nas épocas e nos locaes que a commissão determinar, e não será necessario dar aviso dessas reuniões.

As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario, sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigir e dar-se-ha aviso conveniente dessas assembléas; porém o acto da maioria da commissão executiva em qualquer reunião será valido, ainda que haja vicio na expedição desse aviso.

Votação

Art. 21. Em todas as assembléas de accionistas, cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. Em caso de morte de qualquer accionista, os seus representantes pessoaes poderão votar. Caso um accionista seja menor, idiota ou affectado das faculdades mentaes, o seu tutor poderá votar. Qualquer pessoa com direito a votos em uma assembléa poderá votar por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa ter logar; essa procuração deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario.

Essa procuração não será valida depois de ser adiada, finalmente, essa assembléa.

Capital-acções

Art. 22. O capital-acções da companhia será $10.000.000 (dez milhões de dollars) dividido em 100.000 (cem mil) acções do valor par de $100 (cem dollars) cada uma, 20.000 das quaes no valor par de $ 2.000.000 (dous milhões de dollars) serão acções preferenciaes e 80.000 (oitenta mil) acções, na importancia ao par de $8.000.000, (oito milhões de dollars) constituirão acções communs ou ordinarias.

Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo preferencial não cumulativo de seis por cento sobre as acções que possuirem, conforme fica dito ulteriormente, e terão direito, depois que os possuidores de acções communs tiverem recebido em qualquer anno solar o dividendo ou dividendos á taxa de seis por cento ao anno, a receber um dividendo addicional ou dividendos á taxa ou taxas que prefaçam a quantia total em dinheiro paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções preferenciaes nesse anno, exactamente igual á quantia total paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções communs no mesmo anno.

A expressão – dividendos addicionaes – conforme se acha aqui empregada quer dizer qualquer dividendo ou dividendos de lucros, além de um dividendo á taxa de seis por cento ao anno.

A directoria poderá declarar dividendos sobre acções ordinarias em um anno solar, sómente si um dividendo ou dividendos sobre acções preferenciaes houverem sido previamente declarados para o mesmo anno, montando a uma parte proporcional dos alludidos seis por cento de conformidade com a parte do mesmo anno que houver decorrido na occasião fixada para o pagamento desses dividendo respectivamente sobre as acções communs e os directores serão de opinião, certificada por uma declaração dos mesmos em sua resolução, declarando o dividendo sobre as acções communs, que um dividendo ulterior elevando os dividendos sobre as acções preferenciaes aos referidos seis por cento para aquelle anno está devidamente garantida pelas entradas presentes e estimadas da renda durante o mesmo anno.

De outra fórma, porém, não será declarado nenhum dividendo sobre acções ordinarias em qualquer anno solar, a menos que um dividendo ou dividendos montando aos ditos seis por cento hajam sido previamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme ficou dito acima.

Serão declarados dividendos fóra dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno, sómente quando a directoria á sua discreção assim o determinar e nenhum accionista, quer de acções preferenciaes, quer de ordinarias, terá direito a dividendo em um anno, a não ser tirado dos lucros liquidos da companhia e quando forem declarados pela directoria, não obstante qualquer causa em contrario contida no presente acto. Os possuidores de acções preferenciaes terão o mesmo direito de voto que os possuidores de acções communs ou ordinarias e no caso de liquidação ou dissolução ou de liquidação voluntaria ou não da companhia, ou no caso de ser distribuido o seu activo depois de pagas as suas dividas, terão direito a uma preferencia até o valor das acções preferenciaes que possuirem. Os direitos dos possuidores de acções communs serão sujeitos aos direitos de prioridade dos possuidores das acções preferenciaes, conforme fica declarado nos estatutos da companhia.

Emissão de acções preferenciaes

Art. 23. No caso de serem emittidas sómente 10.000 das acções preferenciaes perfazendo ao par a quantia de $ 1.000.000 (um milhão de dollars) na época ou mais ou menos na época da organização da companhia, os possuidores das acções preferenciaes emittidas proporcionalmente ao numeros das acções preferenciaes já emittidas e por elles possuidas, terão o direito de subscrever e pagar pelas restantes acções preferenciaes o seu valor ao par, quando emittidas e antes de serem essas acções restantes offerecidas ao publico.

Certificado de titulos

Art. 24. Cada accionista terá direito a um certificado, especificando o numero e a especie de acções que possuir e cada certificado será sellado com o sello commum da companhia e será assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou um ajudante do thesoureiro. Nenhum director assignará fórmulas em branco e deixal-as-ha para serem usadas por outros, nem assignal-as-ha sem conhecer do direito apparente das pessoas para quem são ellas emittidas. Caso um certificado se perca ou fique destruido, poderá ser emittido outro novo em seu logar depois de provada de modo cabal a perda ou destruição daquelle e mediante a indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigir.

Transferencia de titulos

Art. 25. Poderão ser cedidas acções do capital – acções em qualquer tempo pelos possuidores das mesmas ou por seus representantes legaes por instrumento escripto, por elles assignados, e a companhia terá o dever, por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias, de transferir nos livros da companhia acções, sempre que estas forem cedidas por um instrumento escripto entregue á companhia com um certificado representando as acções cedidas, e a emittir um novo certificado no nome do cessionario de accôrdo com essa sessão e não será preciso procuração alguma para autorizar essa transferencia. A companhia não será obrigada a tomar conhecimento nem a reconhecer qualquer deposito, onus ou equidade affectando qualquer das acções do capital – acções, ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse nessas acções, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes figuram nos livros da companhia como possuidor ou possuidores legaes das mesmas.

Warrants de acções ao portador

Art. 26. 1) A companhia, ao ser-lhe entregue o certificado das acções ordinarias ou preferenciaes, integralizadas ou de acções com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittirá, para cada acção neste especificada, um warrant dando direito ao portador dessa acção e estipulando por meio de coupons ou por outro qualquer o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção.

2) As acções especificadas no certificado assim passado serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia na occasião, como depositario dos warrants de acções e desta occasião em diante não serão transferidas e não dar-se-ha certificado algum sobre ellas, a não ser de accôrdo com o que fica disposto no presente.

3) O warrant poderá ser escripto nos idiomas inglez ou francez e será sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario ou por um ajudante do secretario ou por outra pessoa qualquer nomeada em logar do secretario pelos directores, e sómente uma acção será especificada em cada warrant.

4) Si um warrant ou coupon ficar rasgado ou estragado, os directores poderão cancellal-o e emittir outro novo em seu logar.

5) Os directores poderão, mediante prova, a contento dos mesmos, de se haver perdido ou destruido um warrant ou coupon, e mediante o pagamento da indemnização que julgarem conveniente, paga á companhia, emittir um outro coupon on warrant em seu logar.

6) A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warant ou de um coupon como tendo um direito absoluto sobre a acção ou o dividendo nelles especificado.

7) O portador de um warrant ao deposital-o no escriptorio da companhia ou em qualquer outro local que a directoria determinar, nunca menos de tais dias antes da assembléa da companhia, receberá um cartão ou procuração autorizando-o a comparecer e votar, e exercer os direitos de membro nessa assembléa com respeito á acção ou acções pelas quaes o warrant ou warrants foram depositados e depois da assembléa o warrant ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do cartão ou da procuração contra restituição do mesmo. E quanto a todas as acções especificadas em qualquer warrant que não houverem sido depositadas por essa fórma, o thesoureiro comparecerá e votará, e exercerá os direitos de socio do modo que elle e o presidente da companhia combinarem.

8) Si o portador de um warrant resgatal-o e exigir, de accôrdo com o que prescreverem os directores, que seja registrado como accionista ou membro com respeito á acção especificada nelle, a companhia transferirá para o seu nome uma das especies de acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para as mesmas.

9) A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures com amplos poderes e autoridade para fazerem todos os actos necessarios para a execução e observancia do que fica determinado no presente com respeito a warrants de acções e para investir os possuidores desses warrants com os direitos e interesses aqui especificados.

Avisos

Art. 27. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas, ficando expressamente entendido que não trarão responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles, sob o pretexto de ficarem elles em relação fiduciaria com a mesma, ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por esta companhia por quaesquer dos bens comprados por ella ou no caso desta companhia não ter directoria independente; e nenhuma responsabilidade caberá aos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou a qualquer delles, resultante ou de qualquer sorte oriunda da venda e transferencia de uma dessas propriedades para a companhia.

E, em geral, fica entendido e concordado que todos os accionistas e directores presentes e futuros desta companhia acceitação como acceitam agora os termos, condições e circumstancias em as quaes qualquer propriedade for ou puder ser comprada ou adquirida pela companhia, conforme fica dito acima.

Emendas dos estatutos

Art. 28. Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por voto dos accionistas representando, no minimo, 51 % do capital-acções emittido e a receber em uma assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim, salvo o disposto com relação á eleição de um director pelo Estado de S. Paulo, que não poderá ser alterado, emendado ou rescindido, sem o consentimento do referido Estado.

Eu, Robert E. Cosgrove, secretario da Sorocabana Railway Company, Corporação de Maine, pelo presente certifico que o instrumento escripto e aqui annexo – cópia dos estatutos da Sorocabana Railway Company, a emendados em uma assembléa especial dos accionistas da alludida companhia, realizada em 14 de março de 1907, é cópia fiel e exacta dos dizeres e dos algarismos dos referidos estatutos, o que ora certifico.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello da referida corporação, em Boston, Massachussetts, Estados Unidos da America, nesta dia 16 de maio de 1907. – Robert E. Cosgrove, secretario.

Estava o sello da Sorocabana Railway Company.

ESTADO DE MASSACHUSSETTS SUFFOLK – SS.

Neste dia 16 de maio de 1907 pessoalmente compareceu Robert E. Cosgrove, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser devidamente qualificado, e secretario da Sorocabana Railway Company, o qual jurou ser verdadeiro o certificado precedente por elle firmado em minha presença. – Stephen E. Young, tabellião publico.

Estava o sello do referido tabellião.

Reconheço por verdadeira a assignatura supra de Stephen E. Young, notario publico neste Estado de Massachussetts. E para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo o presente, que vae por mim assignado e sellado com o sello deste Vice-Consulado do Brazil em Boston aos 16 de maio de 1907. – O vice-consul, Jayme Mackay de Almeida.

Estava a chancella do referido vice-consulado.

Duas estampilhas do sello consular do Brazil, valendo collectivamente 5$, devidamente inutilizadas.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal estampilhas federaes, valendo collectivamenate 7$200.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul de Boston (sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1907. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que, passei o presente que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 de julho de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.